I SÉRIE — n.º 193
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 193/2020
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 193
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.° 90/2020: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, IP e revoga o Decreto n.º 60/2017, de 6 de Novembro. Decreto n.° 91/2020:
- Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, regime tutelar, organização e funcionamento do Instituto Nacional do Desporto, criado através do Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março e revoga o Decreto n.º 42/2015, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 90/2020
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se redefinir e ajustar a organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC) ao quadro jurídicoadministrativo preconizado no n.º 3, do artigo 11, da Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro, Lei de Transacções Eletrónicas, e no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que aprova as normas de organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, IP.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, IP, abreviadamente designado INTIC, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O INTIC tem como objecto regular, supervisionar e fiscalizar o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O INTIC é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações provinciais ou outras formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área das TIC.
- Número ou marcador, página 1: 2. Tutela sectorial:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos objectivos específicos;
- Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditória dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do instituto nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo de legalidade;
- Número ou marcador, página 1: l) propor ao Conselho de Ministros as normas, políticas e estratégias de orientação do Instituto.
- Número ou marcador, página 2: 3. Tutela financeira:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controle do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos a sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes ou a obrigação de reembolsos até 10 anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspeções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controle financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INTIC:
- Número ou marcador, página 2: a) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
- Número ou marcador, página 2: b) garantir a observância da legislação da área de TIC e fomentar a concorrência;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar propostas de políticas, padrões, regulamentos que garantam a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir a elaboração e implementação da política e estratégia de Segurança Cibernética;
- Número ou marcador, página 2: e) propor quadro legal de protecção de dados pessoais;
- Número ou marcador, página 2: f) assegurar a elaboração e estabelecimento da agenda digital do país;
- Número ou marcador, página 2: g) assegurar a governação da Internet em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: h) licenciar os provedores intermediários de serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) auditar Sistemas de Informação (SI) e TIC em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema de Certificação Digital de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: k) fiscalizar e garantir a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança, integridade dos sistemas e operações informáticas contra eventuais abusos e violações;
- Número ou marcador, página 2: l) realizar estudos e colaborar na produção de políticas e estratégias que concorram para a consolidação da Sociedade da Informação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: m) exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
- Número ou marcador, página 2: n) aplicar sanções decorrentes do incumprimento da legislação de TIC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do INTIC)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete o INTIC: a) garantir o respeito e cumprimento da lei e os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) apresentar a proposta de regulamentos e outros diplomas de implementação da Lei de Transacções Electrónicas, dentro dos limites;
- Número ou marcador, página 2: c) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a implementação do quadro de interoperabilidade do governo electrónico;
- Número ou marcador, página 2: e) aplicar sanções decorrentes da Lei de Transacções Electrónicas e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
- Número ou marcador, página 2: g) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos estabelecidos na Lei de Transacções Electrónicas;
- Número ou marcador, página 2: h) assegurar a gestão do domínio “.mz”;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar a implementação e funcionamento do sistema de certificação electrónica do Estado;
- Número ou marcador, página 2: j) propor um quadro legal de protecção do consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
- Número ou marcador, página 2: k) criar mecanismos de protecção da indústria e serviços nacionais de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: l) emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: m) proceder à cobrança das taxas e multas;
- Número ou marcador, página 2: n) propor ao Conselho de Ministros a actualização das taxas;
- Número ou marcador, página 2: o) regular, supervisionar e fiscalizar o sector das TIC;
- Número ou marcador, página 2: p) propor um quadro legal de protecção de dados pessoais e de combate a crimes cibernéticos;
- Número ou marcador, página 2: q) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças no âmbito das TIC;
- Número ou marcador, página 2: r) realizar auditorias sobre o funcionamento, conformidade, segurança, qualidade de SI e TIC;
- Número ou marcador, página 2: s) realizar actividades de padronização e normalização no domínio das TIC em estreita coordenação com o órgão que superentende a actividade de normalização e qualidade no país;
- Número ou marcador, página 2: t) realizar estudos das TIC e propor acções estratégicas para o desenvolvimento da sociedade de informação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: u) garantir a representação técnica do Governo em organismos internacionais, regionais e sub-regionais do sector das TIC.
- Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela e do Ministro que superintende a área de Finanças, o INTIC pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INTIC:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, Composição e Mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo e de gestão do INTIC, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório das actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Economico Social;
- Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem no diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir o INTIC;
- Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INTIC;
- Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INTIC;
- Número ou marcador, página 3: e) executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o INTIC em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação das receitas da instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 3: i) representar o INTIC salvo quando a lei ou estatuto exijam outra forma de representação;
- Número ou marcador, página 3: j) conferir posse aos funcionários do INTIC;
- Número ou marcador, página 3: k) tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos serem submetidos à ractificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
- Número ou marcador, página 3: l) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Regulamento Interno ou delegadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas ausências ou impedimento, pelo Administrador por si designado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões são convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias com indicação da agenda.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração só delibera validamente com a presença de 2 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 3. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do Conselho Fiscal, sempre que o Presidente do Conselho de Administração ou o Presidente do Conselho Fiscal o considerem conveniente.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os Administradores estão impedidos de votar sobre matérias em relação às quais se encontrem em conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 3: 5. Nas reuniões do Conselho de Administração são lavradas as respectivas actas e rubricadas por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma
- Texto do artigo, página 3: vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação pelos restantes membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Recurso)
- Texto do artigo, página 3: Dos actos administrativos do Conselho de Administração, do seu Presidente e dos demais funcionários do INTIC, IP, no uso de poderes delegados, cabe recurso, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INTIC, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro
- Texto do artigo, página 3: que superintende a área das finanças, tutela sectorial e função pública.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho de Administração é informado das deliberações do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada
- Texto do artigo, página 4: trimestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INTIC, IP esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exame que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INTIC, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INTIC, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta do INTIC, IP às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INTIC, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INTIC, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Dever de fundamentação)
- Texto do artigo, página 4: Os pareceres do Conselho Fiscal e os votos discordantes dos seus membros, são obrigatórios e devem ser fundamentados.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, competências e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do INTIC, IP através do qual faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas centrais e locais da instituição, concernente a:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciação conjunta de objectivos e metas a alcançar em cada ano e ou ciclo programático;
- Número ou marcador, página 4: b) balanço da realização dos programas anuais ou periódicos e da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 4: c) aplicação uniforme, a nível central e local, das estratégias, metodologias e técnicas para a melhor realização da missão e programas da instituição;
- Número ou marcador, página 4: d) disseminação e generalização das boas práticas e sucessos alcançados na instituição e no sector em geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores de Divisões;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Gabinetes de Instituto;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 4: f) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros e especialistas de outras instituições.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Conselho de Administração sobre as matérias técnicas e operacionais do INTIC, IP e é dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter técnico ligados a actividade do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos, orçamentos e metas do INTIC, IP, bem como de outros instrumentos institucionais de gestão;
- Número ou marcador, página 4: d) apreciar e emitir pareceres técnicos sobre a execução do plano e orçamento do INTIC, IP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores de Divisões;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Gabinetes de Instituto;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Técnico, a convite do Presidente, especialistas, técnicos, personalidades públicas e privadas com domínio sobre as matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 5: quinze dias, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INTIC, IP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Regulação e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Licenciamento e Certificação;
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados;
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Governação Digital;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Informática e Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Regulação e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Regulação e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de instrumentos legais para regulação do sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar o cumprimento da Lei das Transacções Electrónicas e os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: c) regulamentar o Quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 5: d) estabelecer um quadro legal para a protecção dos direitos dos prestadores e utilizadores das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: e) fazer a supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: f) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços;
- Número ou marcador, página 5: g) propor a ractificação de normas internacionais para a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, consentâneas com a realidade do país;
- Número ou marcador, página 5: h) propor regras de protecção da indústria, produto e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: i) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a regulação do sector de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Regulação e Fiscalização é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Licenciamento e Certificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Licenciamento e Certificação:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de regras para o licenciamento de prestadores e agentes de serviços na área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: b) licenciar os prestadores e agentes de serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar licenças e registo dos provedores intermediários de serviços;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar licenças e registos no âmbito de serviços das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: f) realizar auditorias, inspecções, testes às instalações e equipamentos incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados dos provedores intermediários de serviços;
- Número ou marcador, página 5: g) promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades e provedores intermediários de serviços;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar propostas de normas e padrões para a prestação de serviços e provimento de produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: i) assegurar a implementação e funcionamento do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
- Número ou marcador, página 5: j) certificar sistemas de informação e de gestão, produtos, processos, serviços e profissionais na área de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: k) promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, de acordo com as normas estabelecidas ou ractificadas pelo país;
- Número ou marcador, página 5: l) propor princípios para acreditação de provedores de serviço de certificação digital e de certificado de qualidade;
- Número ou marcador, página 5: m) propor regras para a emissão, modificação, renovação, suspensão ou revogação das licenças e registos;
- Número ou marcador, página 5: n) assegurara certificação de centros de dados, provedores, produtos, prestadores de serviços e profissionais de Tecnologias de Informação e Comunicação segundo os padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 5: o) criar critérios de protecção da indústria e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação incluindo de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 5: p) prestar informação suficiente e precisa de acesso fácil ao consumidor;
- Número ou marcador, página 5: q) empreender outras acções e iniciativas que concorram para o licenciamento e certificação de serviços e produtos de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Licenciamento e Certificação é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar a criação de capacidade nacional de prevenção, monitorização, e combate a incidentes de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar a produção e implementação de instrumentos normativos em matéria de cibersegurança;
- Número ou marcador, página 6: c) coordenar a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas (CERT);
- Número ou marcador, página 6: d) contribuir para melhoria contínua da segurança dos sistemas de informação e de comunicação das infraestruturas críticas do Estado;
- Número ou marcador, página 6: e) promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis em matérias de cibersegurança a nível nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: f) dinamizar acções de formação e a qualificação de recursos humanos na área da segurança cibernética, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 6: g) apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas, promovendo projectos de inovação e desenvolvimento na área da segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 6: h) assegurar a implementação de medidas de segurança nos sistemas de informação e comunicação dos prestadores intermediários de serviços;
- Número ou marcador, página 6: i) propor directrizes para a protecção de dados pessoais e da privacidade;
- Número ou marcador, página 6: j) promover o conhecimento pelo cidadão de normas e das políticas públicas sobre protecção de dados pessoais e das medidas de segurança;
- Número ou marcador, página 6: k) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a Segurança Cibernética e Protecção de Dados.
- Número ou marcador, página 6: l) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Segurança Cibernética e Protecção de Dados é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Governação Digital)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Governação Digital:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar a observação do Quadro de Interoperabilidade;
- Número ou marcador, página 6: b) garantir a gestão do domínio.”mz”;
- Número ou marcador, página 6: c) avaliar o desenvolvimento da Sociedade de Informação no país;
- Número ou marcador, página 6: d) incentivar o uso massivo de TIC com vista ao estabelecimento efectivo da Sociedade de Informação no país;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar propostas de princípios e regras para a disponibilização e acesso de informação e serviços de TIC;
- Número ou marcador, página 6: f) propor acções que incentivam e massificação uso de Sistemas de Informação (SI) na função pública;
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar propostas de regras para a utilização de dispositivos digitais no tratamento de dados na função pública;
- Número ou marcador, página 6: h) elaborar propostas de políticas, estratégias e programas no âmbito da governação digital;
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar a interoperabilidade na implementação dos centros de dados a nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: j) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da governação digital no país;
- Número ou marcador, página 6: k) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Governação Digital é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, apurado em concurso público.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) propor providencias legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do INTIC, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 6: h) emitir parecer quando solicitado sobre as deliberações e decisões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: i) emitir parecer sobre os contratos a serem celebrados pelo INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 6: j) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 6: de Instituto Público, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INTIC, IP e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: b) promover e divulgar a imagem e actividades do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) promover a comunicação entre o INTIC, IP e a sociedade em geral, estimulando o diálogo permanente;
- Número ou marcador, página 6: d) produzir Kit informativo, através das redes sociais, brochuras, revistas ou boletins, painéis e spots televisivos;
- Número ou marcador, página 6: e) assegurar a interacção e actualização da página web e redes sociais do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 6: f) prestar esclarecimentos ao cidadão em relação aos assuntos de defesa e protecção dos consumidores através dum sistema de atendimento público presencial e virtual;
- Número ou marcador, página 6: g) fomentar e consolidar o relacionamento com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: h) recolher as matérias noticiosas com interesse para o INTIC, IP e promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 6: i) estabelecer e implementar um sistema de comunicação interna;
- Número ou marcador, página 6: j) empreender outras acções e iniciativas que concorram para a promoção da imagem da instituição nos diferentes sectores, organizações e sociedade civil;
- Número ou marcador, página 6: k) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Informática e Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Informática e Gestão
- Texto do artigo, página 7: Documental:
- Número ou marcador, página 7: a) No domínio de Informática: i. Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação no sector; ii. Conceber e propor mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar as actividades administrativas; iii. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição; iv. Implementar, administrar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso da informação na instituição; v. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de uma base de dados para o processamento de informação estatística; vii. Promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; viii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição; ix. Gerir as plataformas tecnológicas da instituição em matérias de divulgação, publicidade e marketing; x. Realizar acções de formação e actualização no uso das tecnologias e sistemas de informação e comunicação; xi. Participar nos processos de aquisição de soluções informáticas assim como fazer a sua gestão e manutenção; xii. Implementar políticas de gestão e segurança da informação; xiii. Propor plano de desenvolvimento de competências na área de TIC; xiv. Dar suporte e orientação do uso racional e adequado dos recursos e ferramentas de TIC; xv. Implementar um sistema de gestão documental para garantir a conservação de documentos e optimização do uso de informação; xvi. Empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhor utilização de TIC na instituição.
- Número ou marcador, página 7: b) No Domínio de gestão Documental:
- Texto do artigo, página 7: i. coordenar e implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do INTIC; ii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada do INTIC; iii. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do INTIC;
- Texto do artigo, página 7: iv. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do INTIC em matérias de gestão de documentos e arquivos; v. coordenar a organização, avaliação regular dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vi. organizar e gerir o Arquivo Intermediário do INTIC; vii. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; viii. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; ix. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; x. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; xi. promover a divulgação de informação de interesse público.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Informática e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar proposta do orçamento, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 7: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INTIC, IP e prestar contas as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: d) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: g) elaborar os relatórios financeiros do INTIC;
- Número ou marcador, página 7: h) assegurar a prestação de informação financeira regular e sistemática de projectos no âmbito da cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 7: i) determinar as necessidades de material do consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: j) assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação de acordo com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: k) executar e controlar o orçamento do INTIC, IP, de acordo com as normas do SISTAFE;
- Número ou marcador, página 7: l) elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para a apreciação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: m) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 7: n) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução dos planos e orçamento;
- Número ou marcador, página 7: o) proceder a análise e interpretação da informação económica, financeira e estatística da instituição;
- Número ou marcador, página 8: p) proceder à emissão de pareceres da especialidade a serem entregues ao Conselho Fiscal no acto de análise do processo de contas;
- Número ou marcador, página 8: q) capacitar os órgãos internos, em matéria de planificação de gestão financeira e orçamental;
- Número ou marcador, página 8: r) empreender outras acções e iniciativas inerentes à área de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: s) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INTIC, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INTIC, IP;
- Número ou marcador, página 8: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 8: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 8: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 8: j) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: k) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: l) formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 8: m) elaborar propostas de estratégias de geração e retenção de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: n) implementar soluções tecnológicas para a gestão eficiente de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: o) empreender outras acções e iniciativas inerentes à área de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: p) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudo, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudo e Planificação: a) No domínio de Estudos:
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- Decreto n.º 91/2020 Decreto n.º 91/2020