I SÉRIE — n.º 193

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 193/2020

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Texto do artigo · p. 8 i. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e interferência da informação estatística;
Texto do artigo · p. 8 ii. proceder o diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do INTIC, IP; iii. realizar estudos que permitam analisar o estado de desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação a nível nacional e internacional e propor mecanismos que elevem o posicionamento do país; iv. analisar e avaliar regularmente o desenvolvimento da Sociedade de Informação no país e o seu impacto sobre a economia e os demais sectores de actividade; v. fazer o levantamento periódico e regular sobre a capacidade informática do país e da Sociedade de Informação, em sinergia com outras entidades; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos Recursos Humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. fazer o levantamento periódico e regular sobre a capacidade informática do país e a sociedade de informação, em sinergia com outras entidades; viii. recolher e sistematizar os dados estatísticos das actividades dos operadores de Tecnologias de Informação e Comunicação; ix. realizar estudos de Tecnologias de Informação e Comunicação e propor medidas e instrumentos de regulação de acordo com a realidade do país; x. propor regras de protecção da indústria, produto e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação; xi. realizar estudos que permitam analisar o estado de desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação a nível nacional e internacional e propor mecanismos que elevem o posicionamento do país; xii. realizar estudos e pesquisas, inovação em Tecnologias de Informação e Comunicação a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio de Planificação:
Texto do artigo · p. 8 i.Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do INTIC, IP; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iii. elaborar e controlar a execução de programas e projectos do sector a curto, médio e longos prazos e os programas da actividade da instituição; iv. elaborar propostas de planos anuais e plurianuais de actividades da instituição, assim como os respectivos relatórios de execução do PES; v. elaborar projectos e programas que explorem o potencial das Tecnologias de Informação e Comunicação para o melhoramento do desempenho do sector público, privado e sociedade no geral; vi. coordenar a elaboração da agenda e a realização de todos os eventos e reuniões da instituição; vii. elaborar projectos e programas que explorem o potencial das Tecnologias de Informação e Comunicação para o melhoramento do desempenho do sector público, privado e sociedade no geral; viii. empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhor realização das atribuições da instituição.
Número ou marcador · p. 9 c) No domínio da Cooperação:
Número ou marcador · p. 9 a) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) participar, quando solicitado na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 9 e) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências da instituição;
Número ou marcador · p. 9 f) sistematizar e propor prioridades para o estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 g) estudar, explorar e divulgar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
Número ou marcador · p. 9 h) coordenar a realização e participação nos eventos de âmbito nacional e internacional para a promoção das Tecnologias de Informação e Comunicação no país;
Número ou marcador · p. 9 i) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. As funções atinentes a cooperação internacional são exercidas em coordenação com o Ministério que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação e o Ministério que superintende a área de Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Estudos e Planificação e Cooperação
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 g) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento das Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento central Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Representação Local
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 9 1. A nível local, o INTIC, IP é representado por Delegações
Texto do artigo · p. 9 provinciais.
Número ou marcador · p. 9 2. As Delegações provinciais são dirigidas por Delegados provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação sob proposta do Presidente do Conselho de Administração INTIC, IP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Provincial do INTIC:
Número ou marcador · p. 9 a) representar o INTIC, IP perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar o funcionamento regular da Delegação;
Número ou marcador · p. 9 c) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 9 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 9 a) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das TIC;
Número ou marcador · p. 9 b) garantir a observância da legislação da área de TIC e fomentar a concorrência;
Número ou marcador · p. 9 c) divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 9 d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura das Delegações provinciais consta do Regulamento Interno INTIC, IP.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem receitas do INTIC:
Número ou marcador · p. 9 a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 9 c) a percentagem das taxas destinadas ao INTIC, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 d) as multas e coimas no âmbito da fiscalização dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 e) o produto da alienação ou oneração de bens próprios;
Número ou marcador · p. 9 f) receitas de patentes resultados de estudos e pesquisas que produzam soluções na área de TIC;
Número ou marcador · p. 9 g) as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
Número ou marcador · p. 9 h) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por Lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 10 2. Constituem ainda receitas do INTIC:
Número ou marcador · p. 10 a) a taxa de licenciamento de domínio “.mz”;
Número ou marcador · p. 10 b) a taxa de licenciamento de provedores intermediários de serviços;
Número ou marcador · p. 10 c) a taxa de licenciamento de Entidades Certificadoras do Sistema de Certificação Digital de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do INTIC:
Número ou marcador · p. 10 a) os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 10 b) os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 10 c) as resultantes das acções da formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 d) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património afecto ao INTIC, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
Número ou marcador · p. 10 b) a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INTIC, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O INTIC, IP pode estabelecer contratos individuais de trabalho nas seguintes situações cumulativas:
Número ou marcador · p. 10 a) tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
Número ou marcador · p. 10 b) esteja comprovada, por concurso público a inexistência de funcionários disponíveis para ocupação no regime da função pública;
Número ou marcador · p. 10 c) esteja demostrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
Número ou marcador · p. 10 d) seja demostrada que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse publico;
Número ou marcador · p. 10 e) outras situações determinadas pela natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 10 3. Os trabalhadores contratados para actividades específicas do INTIC, IP regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 4. A contratação de trabalhadores ao abrigo da Lei de Trabalho é antecedida de concurso público, promovido após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento entre outros princípios legalmente aplicados.
Número ou marcador · p. 10 5. A duração de contrato de trabalho previsto no n.º 2, do presente artigo é de dois anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 10 6. O contrato celebrado ao abrigo do n.º 2, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 10 obriga o contratado a capacitar um ou mais funcionários para o exercício do conteúdo de trabalho da ocupação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 10 O regime remuneratório do pessoal do INTIC, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração dos órgãos)
Número ou marcador · p. 10 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do INTIC, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 10 presenças por cada dia de trabalho que estiverem presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Tecnologias de Informação e Comunicação e das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Coordenação Interinstitucional)
Número ou marcador · p. 10 1. As matérias de regulamentação, supervisão, licenciamento, fiscalização e cobrança de taxas dos provedores intermediários de serviços serão realizadas em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 2. O valor das taxas referentes no número anterior será
Texto do artigo · p. 10 repartido pelas ambas instituições ouvido o Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, aprovar o Regulamento Interno do INTIC, IP no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INTIC, IP, a aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do Presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Revogação)
Texto do artigo · p. 10 É revogado o Decreto n.º 60/2017, de 6 de Novembro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 10 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 91/2020
Texto do artigo · p. 11 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, regime tutelar, organização e funcionamento do Instituto Nacional do Desporto, criado através do Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março, de forma a adequa-lo ao regime jurídico de organização e funcionamento dos institutos fundações e fundos públicos, fixado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Instituto Nacional do Desporto, IP, abreviadamente designado por INADE, IP, é uma instituição pública de âmbito nacional, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Sede e Representações)
Número ou marcador · p. 11 1. O INADE, IP, tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. O INADE, IP pode abrir ou encerrar delegações provinciais
Texto do artigo · p. 11 e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Centros)
Número ou marcador · p. 11 1. O INADE, IP, pode propor a criação de Centros de Formação Profissional em Desporto e Centros de Medicina Desportiva, respectivamente, em observância a Lei de Educação Profissional e Lei do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 11 2. Com vista a assegurar o funcionamento dos Centros de
Texto do artigo · p. 11 Medicina Desportiva, através do provimento do pessoal nas carreiras profissionais específicas da saúde o INADE, IP, coordena administrativamente com o Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 11 O INADE, IP, tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 11 a) investigação, edição e publicação de estudos em matérias de interesse para o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 11 b) promoção da pesquisa, registo e encaminhamento de talentos desportivos;
Número ou marcador · p. 11 c) promoção da formação técnico-profissional na área do desporto;
Número ou marcador · p. 11 d) promoção da realização de exames médicos de controlo de aptidão física;
Número ou marcador · p. 11 e) promoção do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática desportiva;
Número ou marcador · p. 11 f) promoção do apoio médico -desportivo às missões desportivas nacionais; e
Número ou marcador · p. 11 g) promoção da realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 São competências do INADE, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) implementar e desenvolver a cultura física e desportiva, através da investigação e formação desportiva;
Número ou marcador · p. 11 b) implementar as políticas, programas e iniciativas na área do desporto;
Número ou marcador · p. 11 c) promover a integração desportiva para pessoas com deficiência física e necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar o funcionamento do sistema de formação e especialização dos agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 11 e) realizar a investigação, diagnóstico e projectos de enquadramento de políticas e estratégias para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) registar e actualizar o medalheiro desportivo nacional das selecções nacionais e equipas nas competições internacionais;
Número ou marcador · p. 11 g) pronunciar-se sobre os contratos-programa relativos a concessão da comparticipação financeira do erário público, no âmbito do sistema de apoio ao associativismo desportivo nacional;
Número ou marcador · p. 11 h) assegurar a criação da base de dados da área do desporto à escala nacional;
Número ou marcador · p. 11 i) implementar os acordos de cooperação com organismos desportivos públicos e privados, nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 11 j) promover a realização de testes e exames médicos de aptidão física generalizada, como condição necessária para a prática da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 11 k) orientar os jovens para modalidades mais adequadas as suas condições atléticas naturais;
Número ou marcador · p. 11 l) assegurar o apoio médico-desportivo aos programas de preparação das representações nacionais em competições de carácter internacionais;
Número ou marcador · p. 11 m) garantir a promoção e colaboração nas acções de investigação, formação, especialização e sensibilização no âmbito da medicina desportiva na sua vertente preventiva;
Número ou marcador · p. 11 n) propor a criação de Centros de Medicina Desportiva, apoiar a criação e apetrechamento dos laboratórios de medicina desportiva no país;
Número ou marcador · p. 11 o) propor a regulamentação da prática da actividade Médica Desportiva, aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 p) garantir a realização do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática do desporto;
Número ou marcador · p. 11 q) garantir o apoio às associações desportivas na realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo;
Número ou marcador · p. 11 r) assegurar a prestação de serviços de medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 11 s) exercer as demais competências atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Tutela)
Número ou marcador · p. 11 1. O INADE, IP, é tutelado sectorialmente pela entidade que superintende a área do desporto e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 11 2. A tutela sectorial do INADE, IP, é exercida pela entidade
Texto do artigo · p. 11 que superintende a área do desporto e compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) homologação de programas, planos de actividades e o orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 12 b) aprovação do Regulamento Interno do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 c) propor o quadro do pessoal do INADE, IP para a sua aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 12 d) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 12 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INADE, IP, em matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 12 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INADE, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos Serviços e Departamentos integrados na estrutura do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 i) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INADE, IP; e
Número ou marcador · p. 12 j) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 12 2. A tutela financeira do INADE, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 12 b) proceder ao controlo do desempenho, quanto a execução financeira e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 12 c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 12 d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos do INADE, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INADE, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar e propor à tutela sectorial os planos anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 12 b) elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 c) deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação da tutela;
Número ou marcador · p. 12 d) apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 12 e) criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 f) exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pela entidade de tutela sectorial, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Titulares das Unidades Orgânicas, que respondem directamente ao Director Geral.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 12 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 12 1. O Fiscal Único é órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INADE, IP.
Número ou marcador · p. 12 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 12 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 12 4. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Fiscal Único, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 b) analisar a contabilidade do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 12 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 12 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 12 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 12 g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 12 h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 12 i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 j) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo INADE, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 12 k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INADE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 l) aferir o grau de resposta dada pelo INADE, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 13 m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INADE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 13 n) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 13 o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INADE, IP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 13 p) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste na matéria técnica com vista a assegurar o funcionamento e execução das actividades do INADE, IP.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 13 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 13 b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento do INADE, IP e das Delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 13 c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade do desporto, bem como propor melhorias;
Número ou marcador · p. 13 d) pronunciar-se sobre projectos e programas de financiamento da actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 13 e) fazer o balanço das atividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das atividades do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 f) avaliar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 d) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 13 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos, para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 13 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 13 por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 13 (Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O INADE, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pela entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 13 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 13 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 13 podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director - Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) dirigir o INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 b) convocar e presidir as reuniões dos órgãos do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 c) submeter à entidade de tutela sectorial o plano estratégico de desenvolvimento da Medicina Desportiva e criação de Centros de Medicina Desportiva;
Número ou marcador · p. 13 d) nomear e mandar cessar funções os funcionários do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 e) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do INADE, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectoriais do desporto, saúde e financeira;
Número ou marcador · p. 13 f) submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial do desporto e financeira, bem como sobre os actos sujeitos ao controlo do exercício e de legalidade da área da saúde e medicina desportiva, no âmbito da coordenação administrativa;
Número ou marcador · p. 13 g) representar o INADE, IP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 13 h) celebrar contratos-programa e garantir a sua implementação no âmbito de gestão do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 i) assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 j) assegurar o funcionamento do INADE, IP de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 13 k) garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 l) gerir os recursos humanos do INADE, IP e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 m) submeter à homologação da tutela sectorial, o plano de actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 13 n) decidir sobre matérias que mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INADE, IP, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 13 o) assegurar a implementação das políticas definidas para a àrea do desporto;
Número ou marcador · p. 13 p) assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Públicas e outras da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 13 q) assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 r) autorizar a exploração das instalações e serviços à organizações, entidades públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 13 s) autorizar a emissão de cartas abonatórias aos parceiros de movimento associativo desportivo nacional e outros, para a prossecução dos seus objectivos e actividades;
Número ou marcador · p. 13 t) exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 13 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das competências;
Número ou marcador · p. 13 b) substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 13 c) exercer as demais funções incumbidas pelo DirectorGeral nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem receitas do INADE, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) as dotações orçamentais do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) os valores provenientes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 c) os donativos, subsídios, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos, empresas públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
Número ou marcador · p. 14 d) quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem despesas do INADE, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) os encargos inerentes ao funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 b) os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 14 c) os encargos com estudos e investigação nas áreas das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 d) as remunerações dos funcionários e agentes do INADE, IP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 14 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 14 1. A gestão do INADE, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 14 a) planos de investimentos e de financiamento;
Número ou marcador · p. 14 b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 14 c) plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 14 d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
Número ou marcador · p. 14 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do INADE, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos á aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 3. O INADE, IP elabora com referência a cada ano, os
Texto do artigo · p. 14 respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 14 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 14 Ao pessoal do INADE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 14 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INADE, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 14 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha de
Texto do artigo · p. 14 presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 14 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 14 Compete a entidade que superintende a área do desporto, submeter a proposta do estatuto orgânico do INADE, IP, à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 14 (Revogação)
Número ou marcador · p. 14 1. Com excepção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 14 2. É revogado o Decreto n.º 42/2015, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
Texto do artigo · p. 14 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: i. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e interferência da informação estatística;
  2. Texto do artigo, página 8: ii. proceder o diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do INTIC, IP; iii. realizar estudos que permitam analisar o estado de desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação a nível nacional e internacional e propor mecanismos que elevem o posicionamento do país; iv. analisar e avaliar regularmente o desenvolvimento da Sociedade de Informação no país e o seu impacto sobre a economia e os demais sectores de actividade; v. fazer o levantamento periódico e regular sobre a capacidade informática do país e da Sociedade de Informação, em sinergia com outras entidades; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos Recursos Humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. fazer o levantamento periódico e regular sobre a capacidade informática do país e a sociedade de informação, em sinergia com outras entidades; viii. recolher e sistematizar os dados estatísticos das actividades dos operadores de Tecnologias de Informação e Comunicação; ix. realizar estudos de Tecnologias de Informação e Comunicação e propor medidas e instrumentos de regulação de acordo com a realidade do país; x. propor regras de protecção da indústria, produto e serviços nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação; xi. realizar estudos que permitam analisar o estado de desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação a nível nacional e internacional e propor mecanismos que elevem o posicionamento do país; xii. realizar estudos e pesquisas, inovação em Tecnologias de Informação e Comunicação a nível nacional e internacional;
  3. Número ou marcador, página 8: b) No domínio de Planificação:
  4. Texto do artigo, página 8: i.Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do INTIC, IP; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iii. elaborar e controlar a execução de programas e projectos do sector a curto, médio e longos prazos e os programas da actividade da instituição; iv. elaborar propostas de planos anuais e plurianuais de actividades da instituição, assim como os respectivos relatórios de execução do PES; v. elaborar projectos e programas que explorem o potencial das Tecnologias de Informação e Comunicação para o melhoramento do desempenho do sector público, privado e sociedade no geral; vi. coordenar a elaboração da agenda e a realização de todos os eventos e reuniões da instituição; vii. elaborar projectos e programas que explorem o potencial das Tecnologias de Informação e Comunicação para o melhoramento do desempenho do sector público, privado e sociedade no geral; viii. empreender outras acções e iniciativas que concorram para a melhor realização das atribuições da instituição.
  5. Número ou marcador, página 9: c) No domínio da Cooperação:
  6. Número ou marcador, página 9: a) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  7. Número ou marcador, página 9: b) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  8. Número ou marcador, página 9: c) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  9. Número ou marcador, página 9: d) participar, quando solicitado na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  10. Número ou marcador, página 9: e) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências da instituição;
  11. Número ou marcador, página 9: f) sistematizar e propor prioridades para o estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais;
  12. Número ou marcador, página 9: g) estudar, explorar e divulgar as oportunidades de parcerias e cooperação, bem como proceder à sua avaliação e monitoria;
  13. Número ou marcador, página 9: h) coordenar a realização e participação nos eventos de âmbito nacional e internacional para a promoção das Tecnologias de Informação e Comunicação no país;
  14. Número ou marcador, página 9: i) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 9: 2. As funções atinentes a cooperação internacional são exercidas em coordenação com o Ministério que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação e o Ministério que superintende a área de Cooperação Internacional.
  16. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Estudos e Planificação e Cooperação
  17. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  19. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  20. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  21. Número ou marcador, página 9: a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
  22. Número ou marcador, página 9: b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  23. Número ou marcador, página 9: c) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  24. Número ou marcador, página 9: d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  25. Número ou marcador, página 9: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
  26. Número ou marcador, página 9: f) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
  27. Número ou marcador, página 9: g) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento das Aquisições é dirigido por um Chefe
  29. Texto do artigo, página 9: de Departamento central Autónomo, nomeado pelo Presidente de Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  31. Texto do artigo, página 9: Representação Local
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  33. Texto do artigo, página 9: (Delegações Provinciais)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. A nível local, o INTIC, IP é representado por Delegações
  35. Texto do artigo, página 9: provinciais.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. As Delegações provinciais são dirigidas por Delegados provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área das Tecnologias de Informação e Comunicação sob proposta do Presidente do Conselho de Administração INTIC, IP.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  38. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
  39. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial do INTIC:
  40. Número ou marcador, página 9: a) representar o INTIC, IP perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
  41. Número ou marcador, página 9: b) assegurar o funcionamento regular da Delegação;
  42. Número ou marcador, página 9: c) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, nos termos da lei;
  43. Número ou marcador, página 9: d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  45. Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações Provinciais)
  46. Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Provinciais:
  47. Número ou marcador, página 9: a) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização do sector das TIC;
  48. Número ou marcador, página 9: b) garantir a observância da legislação da área de TIC e fomentar a concorrência;
  49. Número ou marcador, página 9: c) divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
  50. Número ou marcador, página 9: d) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  52. Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações)
  53. Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações provinciais consta do Regulamento Interno INTIC, IP.
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  55. Texto do artigo, página 9: Gestão Financeira e Patrimonial
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  57. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas do INTIC:
  59. Número ou marcador, página 9: a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  60. Número ou marcador, página 9: b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  61. Número ou marcador, página 9: c) a percentagem das taxas destinadas ao INTIC, resultantes da sua actividade reguladora, nos termos da legislação aplicável;
  62. Número ou marcador, página 9: d) as multas e coimas no âmbito da fiscalização dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
  63. Número ou marcador, página 9: e) o produto da alienação ou oneração de bens próprios;
  64. Número ou marcador, página 9: f) receitas de patentes resultados de estudos e pesquisas que produzam soluções na área de TIC;
  65. Número ou marcador, página 9: g) as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
  66. Número ou marcador, página 9: h) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por Lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. Constituem ainda receitas do INTIC:
  68. Número ou marcador, página 10: a) a taxa de licenciamento de domínio “.mz”;
  69. Número ou marcador, página 10: b) a taxa de licenciamento de provedores intermediários de serviços;
  70. Número ou marcador, página 10: c) a taxa de licenciamento de Entidades Certificadoras do Sistema de Certificação Digital de Moçambique.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  72. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  73. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do INTIC:
  74. Número ou marcador, página 10: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  75. Número ou marcador, página 10: b) os custos de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
  76. Número ou marcador, página 10: c) as resultantes das acções da formação do pessoal;
  77. Número ou marcador, página 10: d) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  79. Texto do artigo, página 10: (Património)
  80. Texto do artigo, página 10: Constitui património afecto ao INTIC, IP:
  81. Número ou marcador, página 10: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
  82. Número ou marcador, página 10: b) a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  83. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  84. Texto do artigo, página 10: Regime de Pessoal e Remuneratório
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  86. Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
  87. Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INTIC, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 10: 2. O INTIC, IP pode estabelecer contratos individuais de trabalho nas seguintes situações cumulativas:
  89. Número ou marcador, página 10: a) tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
  90. Número ou marcador, página 10: b) esteja comprovada, por concurso público a inexistência de funcionários disponíveis para ocupação no regime da função pública;
  91. Número ou marcador, página 10: c) esteja demostrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
  92. Número ou marcador, página 10: d) seja demostrada que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse publico;
  93. Número ou marcador, página 10: e) outras situações determinadas pela natureza das funções a desempenhar.
  94. Número ou marcador, página 10: 3. Os trabalhadores contratados para actividades específicas do INTIC, IP regem-se pela Lei de Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  95. Número ou marcador, página 10: 4. A contratação de trabalhadores ao abrigo da Lei de Trabalho é antecedida de concurso público, promovido após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento entre outros princípios legalmente aplicados.
  96. Número ou marcador, página 10: 5. A duração de contrato de trabalho previsto no n.º 2, do presente artigo é de dois anos renovável uma única vez.
  97. Número ou marcador, página 10: 6. O contrato celebrado ao abrigo do n.º 2, do presente artigo,
  98. Texto do artigo, página 10: obriga o contratado a capacitar um ou mais funcionários para o exercício do conteúdo de trabalho da ocupação.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  100. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  101. Texto do artigo, página 10: O regime remuneratório do pessoal do INTIC, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  103. Texto do artigo, página 10: (Remuneração dos órgãos)
  104. Número ou marcador, página 10: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do INTIC, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  105. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  106. Texto do artigo, página 10: presenças por cada dia de trabalho que estiverem presentes, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Tecnologias de Informação e Comunicação e das Finanças.
  107. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  108. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  110. Texto do artigo, página 10: (Coordenação Interinstitucional)
  111. Número ou marcador, página 10: 1. As matérias de regulamentação, supervisão, licenciamento, fiscalização e cobrança de taxas dos provedores intermediários de serviços serão realizadas em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique.
  112. Número ou marcador, página 10: 2. O valor das taxas referentes no número anterior será
  113. Texto do artigo, página 10: repartido pelas ambas instituições ouvido o Ministro das Finanças.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  115. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  116. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, aprovar o Regulamento Interno do INTIC, IP no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  118. Texto do artigo, página 10: (Quadro de Pessoal)
  119. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INTIC, IP, a aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do Presente Decreto.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  121. Texto do artigo, página 10: (Revogação)
  122. Texto do artigo, página 10: É revogado o Decreto n.º 60/2017, de 6 de Novembro.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  124. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  125. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Setembro
  126. Texto do artigo, página 10: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  127. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 91/2020
  128. Texto do artigo, página 11: de 9 de Outubro
  129. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, regime tutelar, organização e funcionamento do Instituto Nacional do Desporto, criado através do Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março, de forma a adequa-lo ao regime jurídico de organização e funcionamento dos institutos fundações e fundos públicos, fixado pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  131. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  132. Texto do artigo, página 11: O Instituto Nacional do Desporto, IP, abreviadamente designado por INADE, IP, é uma instituição pública de âmbito nacional, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  134. Texto do artigo, página 11: (Sede e Representações)
  135. Número ou marcador, página 11: 1. O INADE, IP, tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
  136. Número ou marcador, página 11: 2. O INADE, IP pode abrir ou encerrar delegações provinciais
  137. Texto do artigo, página 11: e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  139. Texto do artigo, página 11: (Centros)
  140. Número ou marcador, página 11: 1. O INADE, IP, pode propor a criação de Centros de Formação Profissional em Desporto e Centros de Medicina Desportiva, respectivamente, em observância a Lei de Educação Profissional e Lei do Sistema Nacional de Saúde.
  141. Número ou marcador, página 11: 2. Com vista a assegurar o funcionamento dos Centros de
  142. Texto do artigo, página 11: Medicina Desportiva, através do provimento do pessoal nas carreiras profissionais específicas da saúde o INADE, IP, coordena administrativamente com o Ministério que superintende a área da Saúde.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  144. Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
  145. Texto do artigo, página 11: O INADE, IP, tem como atribuições:
  146. Número ou marcador, página 11: a) investigação, edição e publicação de estudos em matérias de interesse para o desenvolvimento do desporto;
  147. Número ou marcador, página 11: b) promoção da pesquisa, registo e encaminhamento de talentos desportivos;
  148. Número ou marcador, página 11: c) promoção da formação técnico-profissional na área do desporto;
  149. Número ou marcador, página 11: d) promoção da realização de exames médicos de controlo de aptidão física;
  150. Número ou marcador, página 11: e) promoção do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática desportiva;
  151. Número ou marcador, página 11: f) promoção do apoio médico -desportivo às missões desportivas nacionais; e
  152. Número ou marcador, página 11: g) promoção da realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  154. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  155. Texto do artigo, página 11: São competências do INADE, IP:
  156. Número ou marcador, página 11: a) implementar e desenvolver a cultura física e desportiva, através da investigação e formação desportiva;
  157. Número ou marcador, página 11: b) implementar as políticas, programas e iniciativas na área do desporto;
  158. Número ou marcador, página 11: c) promover a integração desportiva para pessoas com deficiência física e necessidades especiais;
  159. Número ou marcador, página 11: d) assegurar o funcionamento do sistema de formação e especialização dos agentes desportivos;
  160. Número ou marcador, página 11: e) realizar a investigação, diagnóstico e projectos de enquadramento de políticas e estratégias para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
  161. Número ou marcador, página 11: f) registar e actualizar o medalheiro desportivo nacional das selecções nacionais e equipas nas competições internacionais;
  162. Número ou marcador, página 11: g) pronunciar-se sobre os contratos-programa relativos a concessão da comparticipação financeira do erário público, no âmbito do sistema de apoio ao associativismo desportivo nacional;
  163. Número ou marcador, página 11: h) assegurar a criação da base de dados da área do desporto à escala nacional;
  164. Número ou marcador, página 11: i) implementar os acordos de cooperação com organismos desportivos públicos e privados, nacionais, regionais e internacionais;
  165. Número ou marcador, página 11: j) promover a realização de testes e exames médicos de aptidão física generalizada, como condição necessária para a prática da respectiva modalidade;
  166. Número ou marcador, página 11: k) orientar os jovens para modalidades mais adequadas as suas condições atléticas naturais;
  167. Número ou marcador, página 11: l) assegurar o apoio médico-desportivo aos programas de preparação das representações nacionais em competições de carácter internacionais;
  168. Número ou marcador, página 11: m) garantir a promoção e colaboração nas acções de investigação, formação, especialização e sensibilização no âmbito da medicina desportiva na sua vertente preventiva;
  169. Número ou marcador, página 11: n) propor a criação de Centros de Medicina Desportiva, apoiar a criação e apetrechamento dos laboratórios de medicina desportiva no país;
  170. Número ou marcador, página 11: o) propor a regulamentação da prática da actividade Médica Desportiva, aos órgãos competentes;
  171. Número ou marcador, página 11: p) garantir a realização do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática do desporto;
  172. Número ou marcador, página 11: q) garantir o apoio às associações desportivas na realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo;
  173. Número ou marcador, página 11: r) assegurar a prestação de serviços de medicina desportiva;
  174. Número ou marcador, página 11: s) exercer as demais competências atribuídas por Lei.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  176. Texto do artigo, página 11: (Tutela)
  177. Número ou marcador, página 11: 1. O INADE, IP, é tutelado sectorialmente pela entidade que superintende a área do desporto e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  178. Número ou marcador, página 11: 2. A tutela sectorial do INADE, IP, é exercida pela entidade
  179. Texto do artigo, página 11: que superintende a área do desporto e compreende a prática dos seguintes actos:
  180. Número ou marcador, página 11: a) homologação de programas, planos de actividades e o orçamento, incluindo relatórios anuais;
  181. Número ou marcador, página 12: b) aprovação do Regulamento Interno do INADE, IP;
  182. Número ou marcador, página 12: c) propor o quadro do pessoal do INADE, IP para a sua aprovação pelo órgão competente;
  183. Número ou marcador, página 12: d) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  184. Número ou marcador, página 12: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INADE, IP, em matérias de sua competência;
  185. Número ou marcador, página 12: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INADE, IP, nos termos da legislação aplicável;
  186. Número ou marcador, página 12: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INADE, IP;
  187. Número ou marcador, página 12: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos Serviços e Departamentos integrados na estrutura do INADE, IP;
  188. Número ou marcador, página 12: i) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INADE, IP; e
  189. Número ou marcador, página 12: j) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  190. Número ou marcador, página 12: 2. A tutela financeira do INADE, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreende, a prática dos seguintes actos:
  191. Número ou marcador, página 12: a) aprovar os planos de investimento;
  192. Número ou marcador, página 12: b) proceder ao controlo do desempenho, quanto a execução financeira e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  193. Número ou marcador, página 12: c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  194. Número ou marcador, página 12: d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
  196. Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
  197. Texto do artigo, página 12: São órgãos do INADE, IP:
  198. Número ou marcador, página 12: a) Conselho de Direcção;
  199. Número ou marcador, página 12: b) Fiscal Único;
  200. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Consultivo.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  202. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  203. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INADE, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  204. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  205. Número ou marcador, página 12: a) elaborar e propor à tutela sectorial os planos anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  206. Número ou marcador, página 12: b) elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do INADE, IP;
  207. Número ou marcador, página 12: c) deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação da tutela;
  208. Número ou marcador, página 12: d) apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial;
  209. Número ou marcador, página 12: e) criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do INADE, IP;
  210. Número ou marcador, página 12: f) exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pela entidade de tutela sectorial, nos termos da legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  212. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
  213. Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral Adjunto;
  214. Número ou marcador, página 12: c) Titulares das Unidades Orgânicas, que respondem directamente ao Director Geral.
  215. Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
  216. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  217. Texto do artigo, página 12: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  219. Texto do artigo, página 12: (Fiscal Único)
  220. Número ou marcador, página 12: 1. O Fiscal Único é órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INADE, IP.
  221. Número ou marcador, página 12: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  222. Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  223. Número ou marcador, página 12: 4. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
  224. Texto do artigo, página 12: Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  226. Texto do artigo, página 12: (Competências do Fiscal Único)
  227. Texto do artigo, página 12: Compete ao Fiscal Único, designadamente:
  228. Número ou marcador, página 12: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INADE, IP;
  229. Número ou marcador, página 12: b) analisar a contabilidade do INADE, IP;
  230. Número ou marcador, página 12: c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  231. Número ou marcador, página 12: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  232. Número ou marcador, página 12: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  233. Número ou marcador, página 12: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  234. Número ou marcador, página 12: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  235. Número ou marcador, página 12: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INADE, IP;
  236. Número ou marcador, página 12: i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  237. Número ou marcador, página 12: j) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo INADE, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  238. Número ou marcador, página 12: k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INADE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  239. Número ou marcador, página 12: l) aferir o grau de resposta dada pelo INADE, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  240. Número ou marcador, página 13: m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INADE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  241. Número ou marcador, página 13: n) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  242. Número ou marcador, página 13: o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INADE, IP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela;
  243. Número ou marcador, página 13: p) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
  245. Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
  246. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste na matéria técnica com vista a assegurar o funcionamento e execução das actividades do INADE, IP.
  247. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  248. Número ou marcador, página 13: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências;
  249. Número ou marcador, página 13: b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento do INADE, IP e das Delegações provinciais;
  250. Número ou marcador, página 13: c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade do desporto, bem como propor melhorias;
  251. Número ou marcador, página 13: d) pronunciar-se sobre projectos e programas de financiamento da actividade desportiva;
  252. Número ou marcador, página 13: e) fazer o balanço das atividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das atividades do INADE, IP;
  253. Número ou marcador, página 13: f) avaliar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
  254. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  255. Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
  256. Número ou marcador, página 13: b) Director-Geral Adjunto;
  257. Número ou marcador, página 13: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
  258. Número ou marcador, página 13: d) Delegados Provinciais.
  259. Número ou marcador, página 13: 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos, para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  260. Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
  261. Texto do artigo, página 13: por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Geral.
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12
  263. Texto do artigo, página 13: (Direcção)
  264. Número ou marcador, página 13: 1. O INADE, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pela entidade que superintende a área do desporto.
  265. Número ou marcador, página 13: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  266. Número ou marcador, página 13: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
  267. Número ou marcador, página 13: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  268. Texto do artigo, página 13: podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13
  270. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director - Geral)
  271. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director-Geral:
  272. Número ou marcador, página 13: a) dirigir o INADE, IP;
  273. Número ou marcador, página 13: b) convocar e presidir as reuniões dos órgãos do INADE, IP;
  274. Número ou marcador, página 13: c) submeter à entidade de tutela sectorial o plano estratégico de desenvolvimento da Medicina Desportiva e criação de Centros de Medicina Desportiva;
  275. Número ou marcador, página 13: d) nomear e mandar cessar funções os funcionários do INADE, IP;
  276. Número ou marcador, página 13: e) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do INADE, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectoriais do desporto, saúde e financeira;
  277. Número ou marcador, página 13: f) submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial do desporto e financeira, bem como sobre os actos sujeitos ao controlo do exercício e de legalidade da área da saúde e medicina desportiva, no âmbito da coordenação administrativa;
  278. Número ou marcador, página 13: g) representar o INADE, IP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  279. Número ou marcador, página 13: h) celebrar contratos-programa e garantir a sua implementação no âmbito de gestão do INADE, IP;
  280. Número ou marcador, página 13: i) assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INADE, IP;
  281. Número ou marcador, página 13: j) assegurar o funcionamento do INADE, IP de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
  282. Número ou marcador, página 13: k) garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do INADE, IP;
  283. Número ou marcador, página 13: l) gerir os recursos humanos do INADE, IP e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários e Agentes do Estado;
  284. Número ou marcador, página 13: m) submeter à homologação da tutela sectorial, o plano de actividades e o orçamento;
  285. Número ou marcador, página 13: n) decidir sobre matérias que mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INADE, IP, nos termos da Lei;
  286. Número ou marcador, página 13: o) assegurar a implementação das políticas definidas para a àrea do desporto;
  287. Número ou marcador, página 13: p) assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Públicas e outras da sociedade civil;
  288. Número ou marcador, página 13: q) assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INADE, IP;
  289. Número ou marcador, página 13: r) autorizar a exploração das instalações e serviços à organizações, entidades públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do INADE, IP;
  290. Número ou marcador, página 13: s) autorizar a emissão de cartas abonatórias aos parceiros de movimento associativo desportivo nacional e outros, para a prossecução dos seus objectivos e actividades;
  291. Número ou marcador, página 13: t) exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 14
  293. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  294. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  295. Número ou marcador, página 13: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das competências;
  296. Número ou marcador, página 13: b) substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
  297. Número ou marcador, página 13: c) exercer as demais funções incumbidas pelo DirectorGeral nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15
  299. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  300. Texto do artigo, página 14: Constituem receitas do INADE, IP:
  301. Número ou marcador, página 14: a) as dotações orçamentais do Estado;
  302. Número ou marcador, página 14: b) os valores provenientes de prestação de serviços;
  303. Número ou marcador, página 14: c) os donativos, subsídios, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos, empresas públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
  304. Número ou marcador, página 14: d) quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
  305. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16
  306. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  307. Texto do artigo, página 14: Constituem despesas do INADE, IP:
  308. Número ou marcador, página 14: a) os encargos inerentes ao funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
  309. Número ou marcador, página 14: b) os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  310. Número ou marcador, página 14: c) os encargos com estudos e investigação nas áreas das suas atribuições;
  311. Número ou marcador, página 14: d) as remunerações dos funcionários e agentes do INADE, IP.
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 17
  313. Texto do artigo, página 14: (Gestão Financeira)
  314. Número ou marcador, página 14: 1. A gestão do INADE, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  315. Número ou marcador, página 14: a) planos de investimentos e de financiamento;
  316. Número ou marcador, página 14: b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  317. Número ou marcador, página 14: c) plano de actividades e orçamento;
  318. Número ou marcador, página 14: d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
  319. Número ou marcador, página 14: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do INADE, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos á aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
  320. Número ou marcador, página 14: 3. O INADE, IP elabora com referência a cada ano, os
  321. Texto do artigo, página 14: respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
  322. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 18
  323. Texto do artigo, página 14: (Regime de Pessoal)
  324. Texto do artigo, página 14: Ao pessoal do INADE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 19
  326. Texto do artigo, página 14: (Regime remuneratório)
  327. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INADE, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  328. Número ou marcador, página 14: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha de
  329. Texto do artigo, página 14: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20
  331. Texto do artigo, página 14: (Estatuto Orgânico)
  332. Texto do artigo, página 14: Compete a entidade que superintende a área do desporto, submeter a proposta do estatuto orgânico do INADE, IP, à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21
  334. Texto do artigo, página 14: (Revogação)
  335. Número ou marcador, página 14: 1. Com excepção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março.
  336. Número ou marcador, página 14: 2. É revogado o Decreto n.º 42/2015, de 31 de Dezembro.
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
  338. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  339. Texto do artigo, página 14: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro
  340. Texto do artigo, página 14: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  341. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  342. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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