I SÉRIE — n.º 194

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 194/2021

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Número ou marcador · p. 7 h) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 i) criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho de Directores
Número ou marcador · p. 7 Artigo 56
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Directores é um órgão colegial consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 57
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores de unidades acadêmicas e de investigação;
Número ou marcador · p. 7 d) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, os convidados das unidades orgânicas e parceiros académicos.
Número ou marcador · p. 7 2. Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º 1.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Directores reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 7 duas vezes por semestre, extraordinariamente, sempre que for necessário e é presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 58
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Plenário)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Plenário do Conselho de Directores, pronunciar- se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
Número ou marcador · p. 7 a) pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 c) propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
Número ou marcador · p. 7 d) analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
Número ou marcador · p. 7 e) debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 7 f) acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
Número ou marcador · p. 7 g) acompanhar os programas de investigação, projectos de expansão da universidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
Número ou marcador · p. 8 b) conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
Número ou marcador · p. 8 c) sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
Número ou marcador · p. 8 d) dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
Número ou marcador · p. 8 e) pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
Número ou marcador · p. 8 f) apresentar a proposta de plano financeiro;
Número ou marcador · p. 8 g) apresentar o relatório de actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 8 h) designar o secretariado.
Número ou marcador · p. 8 2. Cabem ao Presidente as competências não atribuídas
Texto do artigo · p. 8 aos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Conselho de Reitoria
Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Reitoria é um órgão colegial consultivo do Reitor para a gestão corrente da vida universitária, principalmente, de natureza administrativa, financeira, patrimonial, académica, científica, bem como a gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Reitoria tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores das unidades orgânicas especificadas no respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Compõem, ainda, o Conselho de Reitoria, os convidados.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Reitoria reúne-se mensalmente e é presidido
Texto do artigo · p. 8 pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Plenário do Conselho de Reitoria, pronunciar- se sobre os assuntos agendados pelo Reitor ou cuja apreciação seja aprovada por este órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Reitoria:
Número ou marcador · p. 8 a) propor a melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
Número ou marcador · p. 8 b) definir metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, científico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão patrimonial, administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 8 c) propor a aprovação do relatório de actividades e financeiro;
Número ou marcador · p. 8 d) analisar e dar parecer sobre questões correntes da actividade académica, administrativa, patrimonial, financeira, comunicacional, de cooperação, social e cultural da instituição.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 62
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Reitoria:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão, prolongamento e encerramento;
Número ou marcador · p. 8 b) conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
Número ou marcador · p. 8 c) sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
Número ou marcador · p. 8 d) dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
Número ou marcador · p. 8 e) pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos.
Número ou marcador · p. 8 2. Cabem ao Presidente as competências não atribuídas aos
Texto do artigo · p. 8 outros órgãos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 8 Provedor
Número ou marcador · p. 8 Artigo 63
Texto do artigo · p. 8 A UNIAC integra, na sua estrutura organizativa e funcional, o Provedor o qual desdobra-se em Provedor Geral e Provedor do Estudante, cujas competências constam do artigo 65.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Provedor geral
Número ou marcador · p. 8 Artigo 64
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e designação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Provedor Geral é um órgão independente, que tem como função a defesa e promoção dos direitos e interesses da comunidade universitária.
Número ou marcador · p. 8 2. O Provedor Geral é designado pelo Conselho Universitário,
Texto do artigo · p. 8 sob proposta do Reitor, após parecer dos órgãos consultivos, para um mandato de três anos renovável.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Provedor do Estudante
Número ou marcador · p. 8 Artigo 65
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e designação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Provedor do Estudante é um órgão independente, que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes da Universidade.
Número ou marcador · p. 8 2. O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho
Texto do artigo · p. 8 Universitário, sob proposta do Reitor, após parecer do Conselho Académico, para mandato de três anos renovável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 66
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Provedor, principalmente, apreciar queixas e reclamações sobre matérias pedagógicas, de investigação e administrativas com elas conexas, outros assuntos da vida académica, bem como dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações, que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das injustiças verificadas.
Número ou marcador · p. 8 2. As actividades do Provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos e científicos das unidades orgânicas respectivas e com as associações de estudantes, nos termos fixados nos respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 8 3. Regulamento próprio estabelecerá as demais competências
Texto do artigo · p. 8 específicas do Provedor Geral e do Provedor do Estudante.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 9 Órgãos de gestão das unidades académicas
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 67
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos das faculdades e escolas superiores terão regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo, que definirá a sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Faculdades
Número ou marcador · p. 9 Artigo 68
Texto do artigo · p. 9 (Gestão)
Texto do artigo · p. 9 A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 b) Director;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 9 e) Conselho Pedagógico.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Escolas Superiores
Número ou marcador · p. 9 Artigo 69
Texto do artigo · p. 9 (Gestão)
Texto do artigo · p. 9 A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Escola;
Número ou marcador · p. 9 b) Director;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 9 e) Conselho Pedagógico.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 9 Cursos, graus, diplomas, títulos e prémios académicos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 70
Texto do artigo · p. 9 (Cursos)
Texto do artigo · p. 9 A UNIAC ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 71
Texto do artigo · p. 9 (Regime dos cursos)
Número ou marcador · p. 9 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Universitário.
Número ou marcador · p. 9 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau
Texto do artigo · p. 9 de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do Conselho de Faculdade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 72
Texto do artigo · p. 9 (Graus e diplomas)
Texto do artigo · p. 9 A UNIAC outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções
Texto do artigo · p. 9 de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade académica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 73
Texto do artigo · p. 9 (Certificados)
Texto do artigo · p. 9 A UNIAC emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo precedente que são assinados pelo Reitor ou pelo Director de Faculdade, Director de Escola ou Centro, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 74
Texto do artigo · p. 9 (Outros cursos)
Texto do artigo · p. 9 A UNIAC, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 75
Texto do artigo · p. 9 (Títulos Honoríficos)
Número ou marcador · p. 9 1. A UNIAC outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor HonorisCausa a personalidades eminentes, que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo do número 1 deste artigo, a matéria da
Texto do artigo · p. 9 outorgação destes títulos e outros, condições e procedimentos será tratada em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 76
Texto do artigo · p. 9 (Professor Emérito)
Texto do artigo · p. 9 A UNIAC outorga o título de professor emérito aos professores jubilados, que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade, que tenha dado uma contribuição especial numa determinada área.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 77
Texto do artigo · p. 9 (Prémios académicos)
Texto do artigo · p. 9 A UNIAC pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras, pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade e do país.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 78
Texto do artigo · p. 9 (Abertura e termo do ano académico)
Número ou marcador · p. 9 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 9 2. O ano académico abre, oficialmente, com uma cerimónia
Texto do artigo · p. 9 solene presidida pelo Reitor da Universidade e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 79
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto de pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 2. Os docentes estrangeiros contratados, que colaboram nas actividades de ensino, investigação e extensão, são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 80
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Geral Interno)
Texto do artigo · p. 10 Cabe ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade, o qual será aprovado pela Universidade noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 81
Texto do artigo · p. 10 (Chanceler)
Número ou marcador · p. 10 1. O Chanceler é a individualidade moral da instituição e é a entidade indicada pela entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 10 2. Os requisitos, as competências do Chanceler são reguladas
Texto do artigo · p. 10 no regulamento dos símbolos da instituição.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 82
Texto do artigo · p. 10 (Glossário)
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Cátedra - posição contratual, de natureza permanente, destinada ao ensino e investigação numa determinada disciplina científica na Universidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Consórcio - sociedade, companhia ou associação com conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão parceira da Universidade; c)Curso - organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: h) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
  2. Número ou marcador, página 7: i) criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
  3. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho de Directores
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 56
  5. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  6. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Directores é um órgão colegial consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
  7. Número ou marcador, página 7: Artigo 57
  8. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  9. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
  10. Número ou marcador, página 7: a) Reitor;
  11. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Reitores;
  12. Número ou marcador, página 7: c) Directores de unidades acadêmicas e de investigação;
  13. Número ou marcador, página 7: d) Compõem, ainda, o Conselho de Directores, os convidados das unidades orgânicas e parceiros académicos.
  14. Número ou marcador, página 7: 2. Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas para os efeitos do n.º 1.
  15. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Directores reúne-se, ordinariamente,
  16. Texto do artigo, página 7: duas vezes por semestre, extraordinariamente, sempre que for necessário e é presidido pelo Reitor.
  17. Número ou marcador, página 7: Artigo 58
  18. Texto do artigo, página 7: (Competências do Plenário)
  19. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Plenário do Conselho de Directores, pronunciar- se sobre assuntos agendados pelo Reitor, ou cuja apreciação seja aprovada pelo próprio órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
  20. Número ou marcador, página 7: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
  21. Número ou marcador, página 7: a) pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
  22. Número ou marcador, página 7: b) analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  23. Número ou marcador, página 7: c) propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Universitário e Académico;
  24. Número ou marcador, página 7: d) analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
  25. Número ou marcador, página 7: e) debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
  26. Número ou marcador, página 7: f) acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
  27. Número ou marcador, página 7: g) acompanhar os programas de investigação, projectos de expansão da universidade.
  28. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  29. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
  30. Número ou marcador, página 8: 1. Ao Presidente do Conselho de Directores compete, nomeadamente:
  31. Número ou marcador, página 8: a) convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
  32. Número ou marcador, página 8: b) conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
  33. Número ou marcador, página 8: c) sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
  34. Número ou marcador, página 8: d) dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
  35. Número ou marcador, página 8: e) pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos;
  36. Número ou marcador, página 8: f) apresentar a proposta de plano financeiro;
  37. Número ou marcador, página 8: g) apresentar o relatório de actividades da instituição;
  38. Número ou marcador, página 8: h) designar o secretariado.
  39. Número ou marcador, página 8: 2. Cabem ao Presidente as competências não atribuídas
  40. Texto do artigo, página 8: aos outros órgãos.
  41. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Conselho de Reitoria
  42. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  43. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  44. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Reitoria é um órgão colegial consultivo do Reitor para a gestão corrente da vida universitária, principalmente, de natureza administrativa, financeira, patrimonial, académica, científica, bem como a gestão de recursos humanos.
  45. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  46. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  47. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Reitoria tem a seguinte composição:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Reitor;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Reitores;
  50. Número ou marcador, página 8: c) Directores das unidades orgânicas especificadas no respectivo regulamento.
  51. Número ou marcador, página 8: 2. Compõem, ainda, o Conselho de Reitoria, os convidados.
  52. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Reitoria reúne-se mensalmente e é presidido
  53. Texto do artigo, página 8: pelo Reitor.
  54. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  55. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho)
  56. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Plenário do Conselho de Reitoria, pronunciar- se sobre os assuntos agendados pelo Reitor ou cuja apreciação seja aprovada por este órgão, sob proposta de qualquer dos seus membros.
  57. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Reitoria:
  58. Número ou marcador, página 8: a) propor a melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
  59. Número ou marcador, página 8: b) definir metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, científico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão patrimonial, administrativa e financeira;
  60. Número ou marcador, página 8: c) propor a aprovação do relatório de actividades e financeiro;
  61. Número ou marcador, página 8: d) analisar e dar parecer sobre questões correntes da actividade académica, administrativa, patrimonial, financeira, comunicacional, de cooperação, social e cultural da instituição.
  62. Número ou marcador, página 8: Artigo 62
  63. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente)
  64. Número ou marcador, página 8: 1. Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Reitoria:
  65. Número ou marcador, página 8: a) convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão, prolongamento e encerramento;
  66. Número ou marcador, página 8: b) conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;
  67. Número ou marcador, página 8: c) sistematizar e sintetizar os consensos, destacar assuntos e matérias susceptíveis ainda de debate e/ou votação;
  68. Número ou marcador, página 8: d) dar conhecimento das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
  69. Número ou marcador, página 8: e) pôr à discussão e votação as propostas, moções e os requerimentos admitidos.
  70. Número ou marcador, página 8: 2. Cabem ao Presidente as competências não atribuídas aos
  71. Texto do artigo, página 8: outros órgãos.
  72. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
  73. Texto do artigo, página 8: Provedor
  74. Número ou marcador, página 8: Artigo 63
  75. Texto do artigo, página 8: A UNIAC integra, na sua estrutura organizativa e funcional, o Provedor o qual desdobra-se em Provedor Geral e Provedor do Estudante, cujas competências constam do artigo 65.
  76. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Provedor geral
  77. Número ou marcador, página 8: Artigo 64
  78. Texto do artigo, página 8: (Natureza e designação)
  79. Número ou marcador, página 8: 1. O Provedor Geral é um órgão independente, que tem como função a defesa e promoção dos direitos e interesses da comunidade universitária.
  80. Número ou marcador, página 8: 2. O Provedor Geral é designado pelo Conselho Universitário,
  81. Texto do artigo, página 8: sob proposta do Reitor, após parecer dos órgãos consultivos, para um mandato de três anos renovável.
  82. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Provedor do Estudante
  83. Número ou marcador, página 8: Artigo 65
  84. Texto do artigo, página 8: (Natureza e designação)
  85. Número ou marcador, página 8: 1. O Provedor do Estudante é um órgão independente, que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes da Universidade.
  86. Número ou marcador, página 8: 2. O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho
  87. Texto do artigo, página 8: Universitário, sob proposta do Reitor, após parecer do Conselho Académico, para mandato de três anos renovável.
  88. Número ou marcador, página 8: Artigo 66
  89. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  90. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Provedor, principalmente, apreciar queixas e reclamações sobre matérias pedagógicas, de investigação e administrativas com elas conexas, outros assuntos da vida académica, bem como dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações, que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das injustiças verificadas.
  91. Número ou marcador, página 8: 2. As actividades do Provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos e científicos das unidades orgânicas respectivas e com as associações de estudantes, nos termos fixados nos respectivos regulamentos.
  92. Número ou marcador, página 8: 3. Regulamento próprio estabelecerá as demais competências
  93. Texto do artigo, página 8: específicas do Provedor Geral e do Provedor do Estudante.
  94. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
  95. Texto do artigo, página 9: Órgãos de gestão das unidades académicas
  96. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições gerais
  97. Número ou marcador, página 9: Artigo 67
  98. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  99. Texto do artigo, página 9: Os órgãos das faculdades e escolas superiores terão regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário, de acordo com o respectivo regulamento-tipo, que definirá a sua organização e funcionamento.
  100. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Faculdades
  101. Número ou marcador, página 9: Artigo 68
  102. Texto do artigo, página 9: (Gestão)
  103. Texto do artigo, página 9: A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
  104. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Faculdade;
  105. Número ou marcador, página 9: b) Director;
  106. Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Científico;
  108. Número ou marcador, página 9: e) Conselho Pedagógico.
  109. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Escolas Superiores
  110. Número ou marcador, página 9: Artigo 69
  111. Texto do artigo, página 9: (Gestão)
  112. Texto do artigo, página 9: A gestão de Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
  113. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Escola;
  114. Número ou marcador, página 9: b) Director;
  115. Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Direcção;
  116. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Técnico-Científico;
  117. Número ou marcador, página 9: e) Conselho Pedagógico.
  118. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO XI
  119. Texto do artigo, página 9: Cursos, graus, diplomas, títulos e prémios académicos
  120. Número ou marcador, página 9: Artigo 70
  121. Texto do artigo, página 9: (Cursos)
  122. Texto do artigo, página 9: A UNIAC ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de níveis de Licenciatura e realiza acções e cursos de pós-graduação para a obtenção dos níveis de Mestrado e Doutoramento.
  123. Número ou marcador, página 9: Artigo 71
  124. Texto do artigo, página 9: (Regime dos cursos)
  125. Número ou marcador, página 9: 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho de Universitário.
  126. Número ou marcador, página 9: 2. As acções de formação conducentes à obtenção de grau
  127. Texto do artigo, página 9: de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário, sob proposta do Conselho de Faculdade.
  128. Número ou marcador, página 9: Artigo 72
  129. Texto do artigo, página 9: (Graus e diplomas)
  130. Texto do artigo, página 9: A UNIAC outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluem os respectivos cursos ou acções
  131. Texto do artigo, página 9: de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva unidade académica.
  132. Número ou marcador, página 9: Artigo 73
  133. Texto do artigo, página 9: (Certificados)
  134. Texto do artigo, página 9: A UNIAC emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo precedente que são assinados pelo Reitor ou pelo Director de Faculdade, Director de Escola ou Centro, ou por outra entidade devidamente autorizada pelo Reitor.
  135. Número ou marcador, página 9: Artigo 74
  136. Texto do artigo, página 9: (Outros cursos)
  137. Texto do artigo, página 9: A UNIAC, por si ou em cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
  138. Número ou marcador, página 9: Artigo 75
  139. Texto do artigo, página 9: (Títulos Honoríficos)
  140. Número ou marcador, página 9: 1. A UNIAC outorga títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor HonorisCausa a personalidades eminentes, que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade.
  141. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do número 1 deste artigo, a matéria da
  142. Texto do artigo, página 9: outorgação destes títulos e outros, condições e procedimentos será tratada em regulamento próprio.
  143. Número ou marcador, página 9: Artigo 76
  144. Texto do artigo, página 9: (Professor Emérito)
  145. Texto do artigo, página 9: A UNIAC outorga o título de professor emérito aos professores jubilados, que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade, que tenha dado uma contribuição especial numa determinada área.
  146. Número ou marcador, página 9: Artigo 77
  147. Texto do artigo, página 9: (Prémios académicos)
  148. Texto do artigo, página 9: A UNIAC pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras, pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade e do país.
  149. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO XII
  150. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  151. Número ou marcador, página 9: Artigo 78
  152. Texto do artigo, página 9: (Abertura e termo do ano académico)
  153. Número ou marcador, página 9: 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário.
  154. Número ou marcador, página 9: 2. O ano académico abre, oficialmente, com uma cerimónia
  155. Texto do artigo, página 9: solene presidida pelo Reitor da Universidade e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados.
  156. Número ou marcador, página 9: Artigo 79
  157. Texto do artigo, página 9: (Estatuto de pessoal)
  158. Número ou marcador, página 9: 1. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica.
  159. Número ou marcador, página 10: 2. Os docentes estrangeiros contratados, que colaboram nas actividades de ensino, investigação e extensão, são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
  160. Número ou marcador, página 10: Artigo 80
  161. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Geral Interno)
  162. Texto do artigo, página 10: Cabe ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade, o qual será aprovado pela Universidade noventa dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
  163. Número ou marcador, página 10: Artigo 81
  164. Texto do artigo, página 10: (Chanceler)
  165. Número ou marcador, página 10: 1. O Chanceler é a individualidade moral da instituição e é a entidade indicada pela entidade instituidora.
  166. Número ou marcador, página 10: 2. Os requisitos, as competências do Chanceler são reguladas
  167. Texto do artigo, página 10: no regulamento dos símbolos da instituição.
  168. Número ou marcador, página 10: Artigo 82
  169. Texto do artigo, página 10: (Glossário)
  170. Texto do artigo, página 10: Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se:
  171. Número ou marcador, página 10: a) Cátedra - posição contratual, de natureza permanente, destinada ao ensino e investigação numa determinada disciplina científica na Universidade;
  172. Número ou marcador, página 10: b) Consórcio - sociedade, companhia ou associação com conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão parceira da Universidade; c)Curso - organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior.
  173. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  174. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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