I SÉRIE — n.º 194

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 194/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 I SÉRIE — Número 194
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 14/2022:
Parágrafo · p. 1 Altera e republica a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro que define as regras e os critérios para a fixação de salário e remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU).
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 14/2022
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessária a alteração da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que define as regras e os critérios para a fixação de salário e remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgãos públicos, dos titulares e membros de órgãos de soberania e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU), nos termos da alínea r), do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 17, 20, 21, 23 e os Anexos I e II da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que passam a ter seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Titular ou membro de órgão público)
Número ou marcador · p. 1 1. […]:
Número ou marcador · p. 1 a) […];
Número ou marcador · p. 1 b) […];
Número ou marcador · p. 1 c) […];
Número ou marcador · p. 1 d) […];
Número ou marcador · p. 1 e) […];
Número ou marcador · p. 1 f) […];
Número ou marcador · p. 1 g) […];
Número ou marcador · p. 1 h) […];
Número ou marcador · p. 1 i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 1 j) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 1 k) Presidente da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 1 l) Membro da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 1 m) Administrador de Distrito;
Número ou marcador · p. 1 n) Presidente da Assembleia Distrital;
Número ou marcador · p. 1 o) Membro da Assembleia Distrital;
Número ou marcador · p. 1 p) Presidente do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 1 q) Presidente da Assembleia Autárquica;
Número ou marcador · p. 1 r) Membro da Assembleia Autárquica;
Número ou marcador · p. 1 s) Chefe de Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 1 t) Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 1 u) demais cargos públicos que venham a ser criados.
Número ou marcador · p. 1 2. […]:
Número ou marcador · p. 1 a) […];
Número ou marcador · p. 1 b) […];
Número ou marcador · p. 1 c) […];
Número ou marcador · p. 1 d) Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Tabela Salarial Única)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. […].
Número ou marcador · p. 1 3. A TSU compreende 21 níveis salariais de promoção e 3 escalões de progressão.
Número ou marcador · p. 1 4. Revogado.
Número ou marcador · p. 1 5. […].
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 1 (Tabela Salarial das FDS)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. A TSFDS compreende 21 níveis salariais de promoção
Texto do artigo · p. 1 e 3 escalões de progressão.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 9
Texto do artigo · p. 1 (Composição da remuneração)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. Ao vencimento do titular ou membro de órgão
Texto do artigo · p. 1 público, de soberania e da Procuradoria-Geral da República é acrescido o subsídio de representação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 10
Texto do artigo · p. 1 (Vencimento e Suplementos)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. […]:
Número ou marcador · p. 1 a) […];
Número ou marcador · p. 1 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) subsídio por trabalho prestado em condições de insalubridade, penosidade e localização;
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) […];
Número ou marcador · p. 2 g) […];
Número ou marcador · p. 2 h) […];
Número ou marcador · p. 2 i) […];
Número ou marcador · p. 2 j) […];
Número ou marcador · p. 2 k) […];
Número ou marcador · p. 2 l) subsídio de investigação científica;
Número ou marcador · p. 2 m) subsídio diplomático;
Número ou marcador · p. 2 n) subsídio de ajustamento da TSU;
Número ou marcador · p. 2 o) subsídio de renda de casa;
Número ou marcador · p. 2 p) subsídio de instalação;
Número ou marcador · p. 2 q) subsídio de participação emolumentar;
Número ou marcador · p. 2 r) bónus de desempenho financeiro e de arrecadação tributária.
Número ou marcador · p. 2 3. Aplicam-se ainda os subsídios de condição militar, empenhamento e forças especiais.
Número ou marcador · p. 2 4. Os suplementos indicados no presente artigo não são pensionáveis, com excepção dos previstos nas alíneas k) e n) e os consagrados nos estatutos próprios.
Número ou marcador · p. 2 5. Não são devidos quaisquer outros suplementos ao funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos, para além dos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 6. Os suplementos relativos à previdência são abonados
Texto do artigo · p. 2 nos termos da legislação vigente sobre segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e dos estatutos específicos dos membros de órgãos públicos e dos membros dos órgãos de soberania nas mesmas condições em que são processados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Remuneração dos membros do Conselho de Administração de Institutos, Fundações e Fundos Públicos)
Número ou marcador · p. 2 1. O vencimento do Presidente do Conselho de Administração de Instituto, Fundação e Fundo Público de categoria “A” é o correspondente ao nível salarial “21A” da TSU.
Número ou marcador · p. 2 2. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 3. O vencimento dos Administradores Executivos de Instituto, Fundação e Fundo Público de categoria “A” corresponde a 90 por cento do vencimento do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 2 4. O Vencimento do titular e membro do Conselho
Texto do artigo · p. 2 de Administração de Instituto, Fundação e Fundo Público é acrescido de um subsídio de gestão e de representação correspondente a 25 por cento e 20 por cento, do nível salarial a que respeita a função, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Funções de direcção, chefia e confiança)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 5. Ao funcionário e demais servidores públicos que
Texto do artigo · p. 2 tenham fixado vencimento excepcional até à data de entrada em vigor da presente Lei, não é devido qualquer outro vencimento para além do fixado nos termos da legislação
Texto do artigo · p. 2 aplicável na data da fixação, salvo nos casos em que ainda esteja em exercício de funções, sendo aplicável o que resultar do seu enquadramento nos níveis salariais ou de funções.
Número ou marcador · p. 2 6. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do órgão que superintende a Administração Pública, definir a hierarquia das funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 (Percentagens salariais aplicáveis aos titulares
Texto do artigo · p. 2 e membros dos órgãos de soberania, da Procuradoria-Geral da República e ao Provedor de Justiça)
Número ou marcador · p. 2 1. […]:
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) […];
Número ou marcador · p. 2 g) […];
Número ou marcador · p. 2 h) […].
Número ou marcador · p. 2 2. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 20
Texto do artigo · p. 2 (Enquadramento nos novos níveis de ordenamento salarial)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta dos órgãos que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, regulamentar os critérios e os procedimentos de enquadramento dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça nos níveis salariais da TSU que à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, detinham essa qualidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 21
Texto do artigo · p. 2 (Irredutibilidade salarial)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 4. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 23
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 São revogados o Anexo V da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, e o número 2 do artigo 51, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, republicada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais e toda a legislação que contrarie a presente Lei.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 2 É aditado o artigo 23 - A na Lei n.º 5 /2022, de 14 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 23 - A
Texto do artigo · p. 2 (Nulidade)
Texto do artigo · p. 2 São nulos todos os enquadramentos efectuados de acordo com o Anexo V da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Republicação)
Texto do artigo · p. 3 É republicada a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que define as regras e os critérios para a fixação de salário e remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgãos públicos, dos titulares e membros de órgãos de soberania e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Outubro de 2022
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada, aos 10 de Outubro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 3 Republicação da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de estabelecer os princípios, as regras e os critérios para a fixação de salário e remuneração e instituir uma Tabela Salarial Única aplicável aos servidores públicos, incluindo titulares ou membros de órgãos públicos, a nível dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, bem como a das Forças de Defesa e Segurança de Moçambique, nos termos da alínea r), do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei define as regras e os critérios para a fixação de salário e remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos Órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU) a estes aplicável, bem como a Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança de Moçambique (TSFDS), em anexo, que são parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 3 1. A presente Lei aplica-se:
Número ou marcador · p. 3 a) aos órgãos de soberania;
Número ou marcador · p. 3 b) à Administração Directa do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) à Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja regido pelo Direito Público;
Número ou marcador · p. 3 d) às Entidades Descentralizadas.
Número ou marcador · p. 3 2. A presente Lei aplica-se ainda:
Número ou marcador · p. 3 a) ao pessoal afecto aos órgãos, às instituições do Estado e entidades descentralizadas, a nível dos poderes
Texto do artigo · p. 3 Legislativo, Executivo e Judicial, que se encontre sujeito ao regime de direito público, incluindo os titulares ou membros de órgãos públicos e as classes profissionais detentoras de estatuto profissional próprio;
Número ou marcador · p. 3 b) ao pessoal afecto aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e disciplina;
Número ou marcador · p. 3 c) ao Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 d) à Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 e) à Comissão Nacional de Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) ao pessoal civil com vinculação de Direito Público na Polícia da República de Moçambique e nas Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Conceito de servidor público)
Número ou marcador · p. 3 1. Considera-se servidor público para efeitos da presente Lei a pessoa física que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, nomeação, contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 3 2. Entende-se, também como servidor público o funcionário,
Texto do artigo · p. 3 agente do Estado, empregado público, agente municipal ou qualquer outro termo similar, que se utilize para referir-se à pessoa que cumpre funções em entidade pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Titulares e membros dos Órgãos de Soberania e Procuradoria-Geral da República)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos da presente Lei, são titulares dos órgãos de soberania:
Número ou marcador · p. 3 a) o Presidente da República;
Número ou marcador · p. 3 b) o Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 3 c) o Presidente do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 3 d) o Presidente do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 e) o Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 3 2. A presente Lei aplica-se, ainda, ao Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos da presente Lei são membros dos órgãos de Soberania:
Número ou marcador · p. 3 a) Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 b) Deputado da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 3 c) Ministro;
Número ou marcador · p. 3 d) Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 3 e) Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 f) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 3 4. A presente Lei aplica-se também ao Vice-Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 3 da República e aos Procuradores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Titular ou membro de órgão público)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos da presente Lei, é titular ou membro de órgão público a pessoa física referida no número 1, artigo 3 da presente Lei, que exerce um dos seguintes cargos políticos:
Número ou marcador · p. 3 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário de Estado Central;
Número ou marcador · p. 4 d) Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 4 e) Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Membro do Conselho do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Membro da Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 h) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 4 i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 4 j) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 4 k) Presidente da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 4 l) Membro da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 4 m) Administrador de Distrito;
Número ou marcador · p. 4 n) Presidente da Assembleia Distrital;
Número ou marcador · p. 4 o) Membro da Assembleia Distrital;
Número ou marcador · p. 4 p) Presidente do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 4 q) Presidente da Assembleia Autárquica;
Número ou marcador · p. 4 r) Membro da Assembleia Autárquica;
Número ou marcador · p. 4 s) Chefe de Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 t) Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 4 u) demais cargos públicos que venham a ser criados.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos da presente Lei, considera-se ainda titular de órgão público, as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 4 a) o Director-Geral do SISE;
Número ou marcador · p. 4 b) o Presidente do Instituto Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 4 c) o Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) o Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Tabelas Salariais e Critérios de Remuneração
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Tabela Salarial Única)
Número ou marcador · p. 4 1. É aprovada a Tabela Salarial Única, abreviadamente designada por TSU, aplicável à Administração Pública, constante do anexo I, aos Órgãos de Soberania, anexo III e aos Titulares e Membros de Órgão Público, anexo IV, que são partes integrantes da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A TSU aplica-se a todas as carreiras de Regime Geral, Especial e Específicas, incluindo aos funcionários e demais servidores públicos que exercem funções de direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 4 3. A TSU compreende 21 níveis salariais de promoção e 3 escalões de progressão.
Número ou marcador · p. 4 4. Revogado.
Número ou marcador · p. 4 5. São vedadas equiparações de funções para efeitos salariais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7 (Tabela Salarial das FDS)
Número ou marcador · p. 4 1. É aprovada a Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança abreviadamente designado por TSFDS, constante do anexo II, que é parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A TSFDS compreende 21 níveis salariais de promoção
Texto do artigo · p. 4 e 3 escalões de progressão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Nível de referência salarial)
Número ou marcador · p. 4 1. O nível de referência salarial visa a fixação da remuneração dos servidores públicos quando em exercício de funções de direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 4 2. O nível de referência salarial consta do qualificador
Texto do artigo · p. 4 profissional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Composição da remuneração)
Número ou marcador · p. 4 1. A remuneração do funcionário e agente do Estado, do titular ou membro de órgão público e demais servidores públicos é constituída por vencimento e suplementos.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao vencimento do titular ou membro de órgão público,
Texto do artigo · p. 4 de soberania e da Procuradoria-Geral da República é acrescido o subsídio de representação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Vencimento e suplementos)
Número ou marcador · p. 4 1. O vencimento constitui a retribuição pelo trabalho efectivo prestado ao Estado e correspondente ao nível salarial no qual o funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos se encontra na categoria de que é titular.
Número ou marcador · p. 4 2. Os suplementos são retribuições concedidas ao funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) trabalho extraordinário;
Número ou marcador · p. 4 b) trabalho nocturno;
Número ou marcador · p. 4 c) trabalho em regime de turnos;
Número ou marcador · p. 4 d) subsídio por trabalho prestado em condições de insalubridade, penosidade e localização;
Número ou marcador · p. 4 e) ajudas de custo;
Número ou marcador · p. 4 f) subsídio de representação;
Número ou marcador · p. 4 g) subsídio de gestão;
Número ou marcador · p. 4 h) subsídio de risco;
Número ou marcador · p. 4 i) subsídio de disponibilidade:
Número ou marcador · p. 4 j) subsídio de exclusividade;
Número ou marcador · p. 4 k) abono de diuturnidade;
Número ou marcador · p. 4 l) subsídio de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 m) subsídio diplomático;
Número ou marcador · p. 4 n) subsídio de ajustamento da TSU;
Número ou marcador · p. 4 o) subsídio de renda de casa;
Número ou marcador · p. 4 p) subsídio de instalação;
Número ou marcador · p. 4 q) subsídio de participação emolumentar;
Número ou marcador · p. 4 r) bónus de desempenho financeiro e de arrecadação tributária.
Número ou marcador · p. 4 3. Aplicam-se ainda os subsídios de condição militar, empenhamento e forças especiais.
Número ou marcador · p. 4 4. Os suplementos indicados no presente artigo não são pensionáveis, com excepção dos previstos nas alíneas k) e n) e os consagrados nos estatutos próprios.
Número ou marcador · p. 4 5. Não são devidos quaisquer outros suplementos ao funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos, para além dos previstos no número 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 6. Os suplementos relativos à previdência são abonados nos
Texto do artigo · p. 4 termos da legislação vigente sobre segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e dos estatutos específicos dos membros de órgãos públicos e dos membros dos órgãos de soberania nas mesmas condições em que são processados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração dos membros do Conselho de Administração dos Institutos e Fundos Públicos)
Número ou marcador · p. 4 1. O vencimento do Presidente do Conselho de Administração de Instituto, Fundação e Fundo Público de categoria “A” é o correspondente ao nível salarial “21A” da TSU.
Número ou marcador · p. 4 2. Revogado.
Número ou marcador · p. 4 3. O vencimento dos Administradores Executivos de Instituto,
Texto do artigo · p. 4 Fundação e Fundo Público de categoria “A” corresponde a 90 por cento do vencimento do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 5 4. O Vencimento do titular e membro do Conselho de Administração de Instituto, Fundação e Fundo Público é acrescido de um subsídio de gestão e de representação correspondente a 25 por cento e 20 por cento, do nível salarial a que respeita a função, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Funções de Direcção e Chefia e Regime de não Acumulação de Funções
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Funções de direcção, chefia e confiança)
Número ou marcador · p. 5 1. As funções de direcção, chefia e confiança são exercidas em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 5 2. O exercício de funções de direcção, chefia e confiança pressupõe a atribuição de um subsídio de gestão.
Número ou marcador · p. 5 3. O quantitativo do subsídio referido no número 2, do presente artigo é fixado em 25 por cento do vencimento do nível de referência da função exercida.
Número ou marcador · p. 5 4. O funcionário que exerça funções previstas no número 1 do presente artigo, por período igual ou superior a quatro anos e o motivo da cessação não seja disciplinar, mantém o direito ao vencimento de referência da função exercida se este for superior ao da carreira.
Número ou marcador · p. 5 5. Ao funcionário e demais servidores públicos que tenham fixado vencimento excepcional até à data de entrada em vigor da presente Lei, não é devido qualquer outro vencimento para além do fixado nos termos da legislação aplicável na data da fixação, salvo nos casos em que ainda esteja em exercício de funções, sendo aplicável o que resultar do seu enquadramento nos níveis salariais ou de funções.
Número ou marcador · p. 5 6. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do órgão
Texto do artigo · p. 5 que superintende a Administração Pública, definir a hierarquia das funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Regime de exclusividade e de não acumulação de funções)
Número ou marcador · p. 5 1. As funções públicas são exercidas em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo do disposto na Lei de Probidade Pública e demais estatutos específicos, o exercício de funções públicas a título remunerado ou não, não pode ser acumulado com funções ou actividades privadas concorrentes com aquelas ou que com elas sejam conflituantes, ainda que por interposta pessoa, mesmo quando estas últimas não sejam remuneradas.
Número ou marcador · p. 5 3. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 5 os casos em que o funcionário é indicado por iniciativa e no interesse do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Estatuto Remuneratório dos Titulares ou Membros de Órgão Público
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Vencimento de referência)
Texto do artigo · p. 5 O vencimento do Presidente da República constitui referência para a determinação do vencimento do titular ou membro de órgão de soberania e de órgão público.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração dos titulares ou membros de órgão público)
Número ou marcador · p. 5 1. Os titulares ou membros de órgão público têm direito ao vencimento mensal e subsídio de representação, nas percentagens constantes dos anexos I e II à presente Lei e que dela são parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 2. Aos membros de órgão de soberania e titulares ou membros de órgão público não são devidos quaisquer outros suplementos para além dos previstos na presente Lei e os mesmos não se estendem para além do período de exercício efectivo da função.
Número ou marcador · p. 5 3. O disposto no número 2 do presente artigo não é aplicável aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidente do Tribunal Supremo, Presidente do Tribunal Administrativo, Presidente do Conselho Constitucional, Procurador-Geral da República e PrimeiroMinistro, cuja regulamentação e tratamento são objecto de lei específica.
Número ou marcador · p. 5 4. Nos casos em que o funcionário tenha exercido funções previstas no número 3 do presente artigo, por período igual ou superior a quatro anos e o motivo da cessação não seja disciplinar, pode optar por auferir o vencimento de referência correspondente à sua função ou ao do nível da sua carreira profissional, se este for superior ao da referência.
Número ou marcador · p. 5 5. Os titulares ou membros de órgão de soberania e de órgão público que sejam funcionários do Estado progridem na carreira de origem durante o período de exercício de funções.
Número ou marcador · p. 5 6. Após a cessação de funções, o titular ou membro de órgão
Texto do artigo · p. 5 de soberania ou órgão público que seja funcionário do Estado é enquadrado na respectiva carreira profissional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Competências para Fixação e Actualização de Quantitativos Salariais e Coordenação da TSU
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Competências para fixação e actualização de quantitativos salariais)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Ministros fixar e actualizar:
Número ou marcador · p. 5 a) os quantitativos dos níveis salariais e escalões da TSU, sob proposta do órgão do Governo responsável pela coordenação da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, incluindo os critérios para a sua actualização;
Número ou marcador · p. 5 b) os quantitativos dos níveis salariais e escalões da Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 5 c) os quantitativos dos suplementos referidos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 5 d) os quantitativos e níveis de referência salarial aplicável às funções de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 5 e) a remuneração dos demais membros de órgão público e de soberania não previstos na presente Lei, obedecendo aos critérios nela fixados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Percentagens salariais aplicáveis aos titulares e membros dos órgãos de soberania, da Procuradoria-Geral da República e ao Provedor de Justiça)
Número ou marcador · p. 5 1. Aos titulares e membros dos órgãos de soberania, ao Procurador-Geral da República e ao Provedor de Justiça são atribuídas as seguintes percentagens salariais:
Número ou marcador · p. 5 a) o Presidente da República aufere um vencimento mensal de mais 100 por cento do nível salarial 21A, acrescido
Texto do artigo · p. 6 de um subsídio de representação equivalente a 40 por cento do respectivo vencimento;
Número ou marcador · p. 6 b) o Presidente da Assembleia da República aufere um vencimento mensal correspondente a 80 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
Número ou marcador · p. 6 c) o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Presidente do Conselho Constitucional, bem como o ProcuradorGeral da República aufere um vencimento mensal correspondente a 80 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
Número ou marcador · p. 6 d) o Primeiro-Ministro aufere um vencimento mensal correspondente a 77 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
Número ou marcador · p. 6 e) o Deputado da Assembleia da República aufere vencimento mensal correspondente a 75 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
Número ou marcador · p. 6 f) o Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, bem como o Procurador-Geral Adjunto auferem vencimento mensal correspondente a 75 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
Número ou marcador · p. 6 g) os Ministros e o Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado auferem um vencimento mensal correspondente a 75 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
Número ou marcador · p. 6 h) o Provedor de Justiça aufere um vencimento mensal correspondente a 75 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento.
Número ou marcador · p. 6 2. Revogado.
Número ou marcador · p. 6 3. Os suplementos específicos decorrentes da participação
Texto do artigo · p. 6 em sessões dos órgãos de soberania e demais órgãos públicos pelos seus titulares e membros incluindo o respectivo pessoal de apoio técnico administrativo mantém-se no regime em que são processados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Coordenação da TSU)
Número ou marcador · p. 6 1. Ao abrigo da presente Lei compete ao Conselho de Ministros coordenar a gestão da TSU, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 6 a) definir políticas gerais dos recursos humanos do Estado, bem assim a remuneração aplicável aos servidores públicos e aos titulares e membros de órgão público;
Número ou marcador · p. 6 b) estabelecer os critérios técnicos e financeiros, no âmbito das negociações colectivas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Governo deve estabelecer uma equipa técnica
Texto do artigo · p. 6 multissectorial coordenada pelos Ministros que superintendem a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das finanças, que integre os sectores com maior efectivo
Texto do artigo · p. 6 de funcionários e agentes do Estado como educação, saúde, justiça, agricultura, bem como dos órgãos de soberania com a função de garantir a uniformização do processo de enquadramento na TSU e a execução correcta das disposições da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Planeamento e orçamentação dos actos administrativos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os actos administrativos são remetidos à entidade que superintende a área da função pública, para efeitos de conformidade processual e homologação, posteriormente à entidade que superintende a área de finanças, visando a sua incorporação no Orçamento do Estado do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 2. O recrutamento de pessoal, a promoção, a progressão
Texto do artigo · p. 6 e a mudança de carreira profissional a que correspondem os actos administrativos referidos no número 1 do presente artigo, são objecto de planificação prévia para cada exercício orçamental, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objectivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Enquadramento nos novos níveis de ordenamento salarial)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta dos órgãos que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, regulamentar os critérios e os procedimentos de enquadramento dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça nos níveis salariais da TSU que à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, detinham essa qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Irredutibilidade salarial)
Número ou marcador · p. 6 1. No processo de enquadramento nos novos níveis de ordenamento salarial é salvaguardado o princípio da irredutibilidade salarial.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do disposto no número 1, do presente artigo é atribuído o subsídio de ajustamento da TSU, previsto na alínea l), do número 2 do artigo 10 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 3. Revogado.
Número ou marcador · p. 6 4. Revogado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Revogação)
Texto do artigo · p. 6 São revogados o Anexo V da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, e o número 2 do artigo 51, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, republicada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23 - A
Texto do artigo · p. 6 (Nulidade)
Texto do artigo · p. 6 São nulos todos os enquadramentos efectuados de acordo com o Anexo V da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 7 Anexo I Tabela Salarial Única da Administração Pública
Texto do artigo · p. 7 Níveis Salariais/ Promoção C
Texto do artigo · p. 7 Níveis Salariais/ Promoção Progressão Escalão C B A 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1
Níveis Salariais/ PromoçãoProgressão
Escalão
CBA
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
Texto do artigo · p. 7 Progressão Escalão B A
Texto do artigo · p. 7 Tabela Salarial das FDS Níveis Salariais/ Promoção Progressão Escalão C B A 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1
Níveis Salariais/ PromoçãoProgressão
Escalão
CBA
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
Número ou marcador · p. 7 Anexo III
Níveis Salariais/ PromoçãoProgressão
Escalão
CBA
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1
Texto do artigo · p. 7 Níveis Salariais/ Promoção C
Texto do artigo · p. 7 Progressão Escalão B A
Texto do artigo · p. 7 Critérios de Remuneração dos Órgãos de Soberania e Procuradoria-Geral da República
Texto do artigo · p. 7 N.° ord Descrição % em Relação ao Vencimento de Referência % do Subsídio de Representação 1 Presidente da República 21A +100% de 21A I Assembleia da República Presidente da Assembleia da República 80% Deputado da Assembleia da República 75% II Tribunal Supremo Presidente do Tribunal Supremo 80% Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo 75% III Tribunal Administrativo Presidente do Tribunal Administrativo 80% Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo 75% IV Conselho Constitucional Juiz Presidente do Conselho Constitucional 80% Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional 75% V Conselho de Ministros Primeiro-Ministro 77% Ministro 75%
N.° ordDescrição% em Relação ao Vencimento de Referência% do Subsídio de Representação
1Presidente da República21A +100% de 21A
IAssembleia da República
Presidente da Assembleia da República80%
Deputado da Assembleia da República75%
IITribunal Supremo
Presidente do Tribunal Supremo80%
Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo75%
IIITribunal Administrativo
Presidente do Tribunal Administrativo80%
Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo75%
IVConselho Constitucional
Juiz Presidente do Conselho Constitucional80%
Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional75%
VConselho de Ministros
Primeiro-Ministro77%
Ministro75%
Texto do artigo · p. 8 N.° ord Descrição % em Relação ao Vencimento de Referência % do Subsídio de Representação VI Procuradoria-Geral da República Procurador-Geral da República 80% Procuradores-Gerais Adjuntos 75%
N.° ordDescrição% em Relação ao Vencimento de Referência% do Subsídio de Representação
VIProcuradoria-Geral da República
Procurador-Geral da República80%
Procuradores-Gerais Adjuntos75%
Número ou marcador · p. 8 Anexo IV
Texto do artigo · p. 8 Critérios de Remuneração dos Titulares e Membros de Órgãos Públicos
Texto do artigo · p. 8 N.° ord Descrição % em Relação ao Vencimento de Referência % do Subsídio de Representação 1 Presidente da República 21A +100% de 21A 2 Provedor de Justiça 75% 3 Director-Geral do SISE 75% 4 Presidente da Comissão Nacional de Eleições 70% 5 Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos 70% 6 Vice-Ministro 70% 7 Secretário do Estado 70% 8 Reitor da Universidade Pública 70% 9 Director-Geral Adjunto do SISE 70% 10 Membro da CNE 65% 11 Secretário do Estado na Província 55% 12 Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário 55% 13 Vice-Reitor da Universidade Pública 55% 14 Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique 55% 15 Presidente do Instituto Nacional de Estatística 55% 16 Presidente do Instituto Nacional de Gestão de Riscos de Desastres 55% 17 Reitor do Instituto Público 50% 18 Reitor da Academia Militar 50% 19 Reitor da Academia Policial 50% 20 Vice-Reitor do Instituto Público 45% 21 Vice-Reitor da Academia Militar 45% 22 Vice-Reitor da Academia Policial 45% 23 Administrador de Distrito 40% 24 Membro da Assembleia da Provincial 30% 25 Chefe do Posto Administrativo 25% 26 Chefe da Localidade 10% I Governador de Província 55% Presidente da Assembleia Provincial 55% Membro da Assembleia Provincial 30% II Presidente do Conselho Autárquico Nível A 55% Presidente da Assembleia Municipal Nível A 55% Membro da Assembleia Municipal Nível A 30% III Presidente do Conselho Autárquico Nível B 45% Presidente da Assembleia Municipal Nível B 45% Membro da Assembleia Municipal Nível B 28% IV Presidente do Conselho Autárquico Nível C 40% Presidente da Assembleia Municipal Nível C 40% Membro da Assembleia Municipal Nível C 25%
N.° ordDescrição% em Relação ao Vencimento de Referência% do Subsídio de Representação
1Presidente da República21A +100% de 21A
2Provedor de Justiça75%
3Director-Geral do SISE75%
4Presidente da Comissão Nacional de Eleições70%
5Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos70%
6Vice-Ministro70%
7Secretário do Estado70%
8Reitor da Universidade Pública70%
9Director-Geral Adjunto do SISE70%
10Membro da CNE65%
11Secretário do Estado na Província55%
12Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário55%
13Vice-Reitor da Universidade Pública55%
14Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique55%
15Presidente do Instituto Nacional de Estatística55%
16Presidente do Instituto Nacional de Gestão de Riscos de Desastres55%
17Reitor do Instituto Público50%
18Reitor da Academia Militar50%
19Reitor da Academia Policial50%
20Vice-Reitor do Instituto Público45%
21Vice-Reitor da Academia Militar45%
22Vice-Reitor da Academia Policial45%
23Administrador de Distrito40%
24Membro da Assembleia da Provincial30%
25Chefe do Posto Administrativo25%
26Chefe da Localidade10%
IGovernador de Província55%
Presidente da Assembleia Provincial55%
Membro da Assembleia Provincial30%
IIPresidente do Conselho Autárquico Nível A55%
Presidente da Assembleia Municipal Nível A55%
Membro da Assembleia Municipal Nível A30%
IIIPresidente do Conselho Autárquico Nível B45%
Presidente da Assembleia Municipal Nível B45%
Membro da Assembleia Municipal Nível B28%
IVPresidente do Conselho Autárquico Nível C40%
Presidente da Assembleia Municipal Nível C40%
Membro da Assembleia Municipal Nível C25%
Texto do artigo · p. 9 V Presidente do Conselho Autárquico Nível D 25% Presidente da Assembleia Municipal Nível D 25% Membro da Assembleia Municipal Nível D 20% VI Presidente do Conselho Autárquico de Vila 20% Presidente da Assembleia Municipal de Vila 20% Membro da Assembleia Municipal de Vila 15%
VPresidente do Conselho Autárquico Nível D25%
Presidente da Assembleia Municipal Nível D25%
Membro da Assembleia Municipal Nível D20%
VIPresidente do Conselho Autárquico de Vila20%
Presidente da Assembleia Municipal de Vila20%
Membro da Assembleia Municipal de Vila15%
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 I SÉRIE — Número 194
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 14/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Altera e republica a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro que define as regras e os critérios para a fixação de salário e remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU).
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 14/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 10 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessária a alteração da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que define as regras e os critérios para a fixação de salário e remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgãos públicos, dos titulares e membros de órgãos de soberania e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU), nos termos da alínea r), do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  19. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 17, 20, 21, 23 e os Anexos I e II da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que passam a ter seguinte redacção:
  20. Texto do artigo, página 1: “
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  22. Texto do artigo, página 1: (Titular ou membro de órgão público)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. […]:
  24. Número ou marcador, página 1: a) […];
  25. Número ou marcador, página 1: b) […];
  26. Número ou marcador, página 1: c) […];
  27. Número ou marcador, página 1: d) […];
  28. Número ou marcador, página 1: e) […];
  29. Número ou marcador, página 1: f) […];
  30. Número ou marcador, página 1: g) […];
  31. Número ou marcador, página 1: h) […];
  32. Número ou marcador, página 1: i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
  33. Número ou marcador, página 1: j) Governador de Província;
  34. Número ou marcador, página 1: k) Presidente da Assembleia Provincial;
  35. Número ou marcador, página 1: l) Membro da Assembleia Provincial;
  36. Número ou marcador, página 1: m) Administrador de Distrito;
  37. Número ou marcador, página 1: n) Presidente da Assembleia Distrital;
  38. Número ou marcador, página 1: o) Membro da Assembleia Distrital;
  39. Número ou marcador, página 1: p) Presidente do Conselho Autárquico;
  40. Número ou marcador, página 1: q) Presidente da Assembleia Autárquica;
  41. Número ou marcador, página 1: r) Membro da Assembleia Autárquica;
  42. Número ou marcador, página 1: s) Chefe de Posto Administrativo;
  43. Número ou marcador, página 1: t) Chefe de Localidade;
  44. Número ou marcador, página 1: u) demais cargos públicos que venham a ser criados.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. […]:
  46. Número ou marcador, página 1: a) […];
  47. Número ou marcador, página 1: b) […];
  48. Número ou marcador, página 1: c) […];
  49. Número ou marcador, página 1: d) Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  50. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 1: (Tabela Salarial Única)
  52. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  53. Número ou marcador, página 1: 2. […].
  54. Número ou marcador, página 1: 3. A TSU compreende 21 níveis salariais de promoção e 3 escalões de progressão.
  55. Número ou marcador, página 1: 4. Revogado.
  56. Número ou marcador, página 1: 5. […].
  57. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 1: (Tabela Salarial das FDS)
  59. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  60. Número ou marcador, página 1: 2. A TSFDS compreende 21 níveis salariais de promoção
  61. Texto do artigo, página 1: e 3 escalões de progressão.
  62. Número ou marcador, página 1: Artigo 9
  63. Texto do artigo, página 1: (Composição da remuneração)
  64. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  65. Número ou marcador, página 1: 2. Ao vencimento do titular ou membro de órgão
  66. Texto do artigo, página 1: público, de soberania e da Procuradoria-Geral da República é acrescido o subsídio de representação.
  67. Número ou marcador, página 1: Artigo 10
  68. Texto do artigo, página 1: (Vencimento e Suplementos)
  69. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  70. Número ou marcador, página 1: 2. […]:
  71. Número ou marcador, página 1: a) […];
  72. Número ou marcador, página 1: b) […];
  73. Número ou marcador, página 2: c) […];
  74. Número ou marcador, página 2: d) subsídio por trabalho prestado em condições de insalubridade, penosidade e localização;
  75. Número ou marcador, página 2: e) […];
  76. Número ou marcador, página 2: f) […];
  77. Número ou marcador, página 2: g) […];
  78. Número ou marcador, página 2: h) […];
  79. Número ou marcador, página 2: i) […];
  80. Número ou marcador, página 2: j) […];
  81. Número ou marcador, página 2: k) […];
  82. Número ou marcador, página 2: l) subsídio de investigação científica;
  83. Número ou marcador, página 2: m) subsídio diplomático;
  84. Número ou marcador, página 2: n) subsídio de ajustamento da TSU;
  85. Número ou marcador, página 2: o) subsídio de renda de casa;
  86. Número ou marcador, página 2: p) subsídio de instalação;
  87. Número ou marcador, página 2: q) subsídio de participação emolumentar;
  88. Número ou marcador, página 2: r) bónus de desempenho financeiro e de arrecadação tributária.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. Aplicam-se ainda os subsídios de condição militar, empenhamento e forças especiais.
  90. Número ou marcador, página 2: 4. Os suplementos indicados no presente artigo não são pensionáveis, com excepção dos previstos nas alíneas k) e n) e os consagrados nos estatutos próprios.
  91. Número ou marcador, página 2: 5. Não são devidos quaisquer outros suplementos ao funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos, para além dos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo.
  92. Número ou marcador, página 2: 6. Os suplementos relativos à previdência são abonados
  93. Texto do artigo, página 2: nos termos da legislação vigente sobre segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e dos estatutos específicos dos membros de órgãos públicos e dos membros dos órgãos de soberania nas mesmas condições em que são processados.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  95. Texto do artigo, página 2: (Remuneração dos membros do Conselho de Administração de Institutos, Fundações e Fundos Públicos)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O vencimento do Presidente do Conselho de Administração de Instituto, Fundação e Fundo Público de categoria “A” é o correspondente ao nível salarial “21A” da TSU.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. Revogado.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. O vencimento dos Administradores Executivos de Instituto, Fundação e Fundo Público de categoria “A” corresponde a 90 por cento do vencimento do respectivo titular.
  99. Número ou marcador, página 2: 4. O Vencimento do titular e membro do Conselho
  100. Texto do artigo, página 2: de Administração de Instituto, Fundação e Fundo Público é acrescido de um subsídio de gestão e de representação correspondente a 25 por cento e 20 por cento, do nível salarial a que respeita a função, respectivamente.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  102. Texto do artigo, página 2: (Funções de direcção, chefia e confiança)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  104. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  105. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  106. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  107. Número ou marcador, página 2: 5. Ao funcionário e demais servidores públicos que
  108. Texto do artigo, página 2: tenham fixado vencimento excepcional até à data de entrada em vigor da presente Lei, não é devido qualquer outro vencimento para além do fixado nos termos da legislação
  109. Texto do artigo, página 2: aplicável na data da fixação, salvo nos casos em que ainda esteja em exercício de funções, sendo aplicável o que resultar do seu enquadramento nos níveis salariais ou de funções.
  110. Número ou marcador, página 2: 6. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do órgão que superintende a Administração Pública, definir a hierarquia das funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade.
  111. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  112. Texto do artigo, página 2: (Percentagens salariais aplicáveis aos titulares
  113. Texto do artigo, página 2: e membros dos órgãos de soberania, da Procuradoria-Geral da República e ao Provedor de Justiça)
  114. Número ou marcador, página 2: 1. […]:
  115. Número ou marcador, página 2: a) […];
  116. Número ou marcador, página 2: b) […];
  117. Número ou marcador, página 2: c) […];
  118. Número ou marcador, página 2: d) […];
  119. Número ou marcador, página 2: e) […];
  120. Número ou marcador, página 2: f) […];
  121. Número ou marcador, página 2: g) […];
  122. Número ou marcador, página 2: h) […].
  123. Número ou marcador, página 2: 2. Revogado.
  124. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  125. Número ou marcador, página 2: Artigo 20
  126. Texto do artigo, página 2: (Enquadramento nos novos níveis de ordenamento salarial)
  127. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta dos órgãos que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, regulamentar os critérios e os procedimentos de enquadramento dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça nos níveis salariais da TSU que à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, detinham essa qualidade.
  128. Número ou marcador, página 2: Artigo 21
  129. Texto do artigo, página 2: (Irredutibilidade salarial)
  130. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  131. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  132. Número ou marcador, página 2: 3. Revogado.
  133. Número ou marcador, página 2: 4. Revogado.
  134. Número ou marcador, página 2: Artigo 23
  135. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  136. Texto do artigo, página 2: São revogados o Anexo V da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, e o número 2 do artigo 51, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, republicada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais e toda a legislação que contrarie a presente Lei.”
  137. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  138. Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
  139. Texto do artigo, página 2: É aditado o artigo 23 - A na Lei n.º 5 /2022, de 14 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
  140. Texto do artigo, página 2: “Artigo 23 - A
  141. Texto do artigo, página 2: (Nulidade)
  142. Texto do artigo, página 2: São nulos todos os enquadramentos efectuados de acordo com o Anexo V da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.”
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  144. Texto do artigo, página 3: (Republicação)
  145. Texto do artigo, página 3: É republicada a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que define as regras e os critérios para a fixação de salário e remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgãos públicos, dos titulares e membros de órgãos de soberania e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU).
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  147. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  148. Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
  149. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Outubro de 2022
  150. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  151. Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 10 de Outubro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  152. Texto do artigo, página 3: Republicação da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro
  153. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer os princípios, as regras e os critérios para a fixação de salário e remuneração e instituir uma Tabela Salarial Única aplicável aos servidores públicos, incluindo titulares ou membros de órgãos públicos, a nível dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, bem como a das Forças de Defesa e Segurança de Moçambique, nos termos da alínea r), do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  154. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  155. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  157. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  158. Texto do artigo, página 3: A presente Lei define as regras e os critérios para a fixação de salário e remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos Órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU) a estes aplicável, bem como a Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança de Moçambique (TSFDS), em anexo, que são parte integrante.
  159. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  160. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. A presente Lei aplica-se:
  162. Número ou marcador, página 3: a) aos órgãos de soberania;
  163. Número ou marcador, página 3: b) à Administração Directa do Estado;
  164. Número ou marcador, página 3: c) à Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja regido pelo Direito Público;
  165. Número ou marcador, página 3: d) às Entidades Descentralizadas.
  166. Número ou marcador, página 3: 2. A presente Lei aplica-se ainda:
  167. Número ou marcador, página 3: a) ao pessoal afecto aos órgãos, às instituições do Estado e entidades descentralizadas, a nível dos poderes
  168. Texto do artigo, página 3: Legislativo, Executivo e Judicial, que se encontre sujeito ao regime de direito público, incluindo os titulares ou membros de órgãos públicos e as classes profissionais detentoras de estatuto profissional próprio;
  169. Número ou marcador, página 3: b) ao pessoal afecto aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e disciplina;
  170. Número ou marcador, página 3: c) ao Gabinete do Provedor de Justiça;
  171. Número ou marcador, página 3: d) à Comissão Nacional de Eleições;
  172. Número ou marcador, página 3: e) à Comissão Nacional de Direitos Humanos;
  173. Número ou marcador, página 3: f) ao pessoal civil com vinculação de Direito Público na Polícia da República de Moçambique e nas Forças de Defesa e Segurança.
  174. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  175. Texto do artigo, página 3: (Conceito de servidor público)
  176. Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se servidor público para efeitos da presente Lei a pessoa física que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, nomeação, contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório com ou sem remuneração.
  177. Número ou marcador, página 3: 2. Entende-se, também como servidor público o funcionário,
  178. Texto do artigo, página 3: agente do Estado, empregado público, agente municipal ou qualquer outro termo similar, que se utilize para referir-se à pessoa que cumpre funções em entidade pública.
  179. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  180. Texto do artigo, página 3: (Titulares e membros dos Órgãos de Soberania e Procuradoria-Geral da República)
  181. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos da presente Lei, são titulares dos órgãos de soberania:
  182. Número ou marcador, página 3: a) o Presidente da República;
  183. Número ou marcador, página 3: b) o Presidente da Assembleia da República;
  184. Número ou marcador, página 3: c) o Presidente do Tribunal Supremo;
  185. Número ou marcador, página 3: d) o Presidente do Tribunal Administrativo;
  186. Número ou marcador, página 3: e) o Presidente do Conselho Constitucional.
  187. Número ou marcador, página 3: 2. A presente Lei aplica-se, ainda, ao Procurador-Geral da República.
  188. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos da presente Lei são membros dos órgãos de Soberania:
  189. Número ou marcador, página 3: a) Primeiro-Ministro;
  190. Número ou marcador, página 3: b) Deputado da Assembleia da República;
  191. Número ou marcador, página 3: c) Ministro;
  192. Número ou marcador, página 3: d) Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo;
  193. Número ou marcador, página 3: e) Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
  194. Número ou marcador, página 3: f) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional.
  195. Número ou marcador, página 3: 4. A presente Lei aplica-se também ao Vice-Procurador-Geral
  196. Texto do artigo, página 3: da República e aos Procuradores-Gerais Adjuntos.
  197. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  198. Texto do artigo, página 3: (Titular ou membro de órgão público)
  199. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos da presente Lei, é titular ou membro de órgão público a pessoa física referida no número 1, artigo 3 da presente Lei, que exerce um dos seguintes cargos políticos:
  200. Número ou marcador, página 3: a) Provedor de Justiça;
  201. Número ou marcador, página 3: b) Vice-Ministro;
  202. Número ou marcador, página 3: c) Secretário de Estado Central;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Membro do Conselho do Estado;
  206. Número ou marcador, página 4: g) Membro da Comissão Nacional dos Direitos Humanos;
  207. Número ou marcador, página 4: h) Secretário de Estado na Província;
  208. Número ou marcador, página 4: i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
  209. Número ou marcador, página 4: j) Governador de Província;
  210. Número ou marcador, página 4: k) Presidente da Assembleia Provincial;
  211. Número ou marcador, página 4: l) Membro da Assembleia Provincial;
  212. Número ou marcador, página 4: m) Administrador de Distrito;
  213. Número ou marcador, página 4: n) Presidente da Assembleia Distrital;
  214. Número ou marcador, página 4: o) Membro da Assembleia Distrital;
  215. Número ou marcador, página 4: p) Presidente do Conselho Autárquico;
  216. Número ou marcador, página 4: q) Presidente da Assembleia Autárquica;
  217. Número ou marcador, página 4: r) Membro da Assembleia Autárquica;
  218. Número ou marcador, página 4: s) Chefe de Posto Administrativo;
  219. Número ou marcador, página 4: t) Chefe de Localidade;
  220. Número ou marcador, página 4: u) demais cargos públicos que venham a ser criados.
  221. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos da presente Lei, considera-se ainda titular de órgão público, as seguintes entidades:
  222. Número ou marcador, página 4: a) o Director-Geral do SISE;
  223. Número ou marcador, página 4: b) o Presidente do Instituto Nacional de Estatística;
  224. Número ou marcador, página 4: c) o Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique;
  225. Número ou marcador, página 4: d) o Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  226. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  227. Texto do artigo, página 4: Tabelas Salariais e Critérios de Remuneração
  228. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  229. Texto do artigo, página 4: (Tabela Salarial Única)
  230. Número ou marcador, página 4: 1. É aprovada a Tabela Salarial Única, abreviadamente designada por TSU, aplicável à Administração Pública, constante do anexo I, aos Órgãos de Soberania, anexo III e aos Titulares e Membros de Órgão Público, anexo IV, que são partes integrantes da presente Lei.
  231. Número ou marcador, página 4: 2. A TSU aplica-se a todas as carreiras de Regime Geral, Especial e Específicas, incluindo aos funcionários e demais servidores públicos que exercem funções de direcção, chefia e confiança.
  232. Número ou marcador, página 4: 3. A TSU compreende 21 níveis salariais de promoção e 3 escalões de progressão.
  233. Número ou marcador, página 4: 4. Revogado.
  234. Número ou marcador, página 4: 5. São vedadas equiparações de funções para efeitos salariais.
  235. Número ou marcador, página 4: Artigo 7 (Tabela Salarial das FDS)
  236. Número ou marcador, página 4: 1. É aprovada a Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança abreviadamente designado por TSFDS, constante do anexo II, que é parte integrante da presente Lei.
  237. Número ou marcador, página 4: 2. A TSFDS compreende 21 níveis salariais de promoção
  238. Texto do artigo, página 4: e 3 escalões de progressão.
  239. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  240. Texto do artigo, página 4: (Nível de referência salarial)
  241. Número ou marcador, página 4: 1. O nível de referência salarial visa a fixação da remuneração dos servidores públicos quando em exercício de funções de direcção, chefia e confiança.
  242. Número ou marcador, página 4: 2. O nível de referência salarial consta do qualificador
  243. Texto do artigo, página 4: profissional.
  244. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  245. Texto do artigo, página 4: (Composição da remuneração)
  246. Número ou marcador, página 4: 1. A remuneração do funcionário e agente do Estado, do titular ou membro de órgão público e demais servidores públicos é constituída por vencimento e suplementos.
  247. Número ou marcador, página 4: 2. Ao vencimento do titular ou membro de órgão público,
  248. Texto do artigo, página 4: de soberania e da Procuradoria-Geral da República é acrescido o subsídio de representação.
  249. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  250. Texto do artigo, página 4: (Vencimento e suplementos)
  251. Número ou marcador, página 4: 1. O vencimento constitui a retribuição pelo trabalho efectivo prestado ao Estado e correspondente ao nível salarial no qual o funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos se encontra na categoria de que é titular.
  252. Número ou marcador, página 4: 2. Os suplementos são retribuições concedidas ao funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os seguintes:
  253. Número ou marcador, página 4: a) trabalho extraordinário;
  254. Número ou marcador, página 4: b) trabalho nocturno;
  255. Número ou marcador, página 4: c) trabalho em regime de turnos;
  256. Número ou marcador, página 4: d) subsídio por trabalho prestado em condições de insalubridade, penosidade e localização;
  257. Número ou marcador, página 4: e) ajudas de custo;
  258. Número ou marcador, página 4: f) subsídio de representação;
  259. Número ou marcador, página 4: g) subsídio de gestão;
  260. Número ou marcador, página 4: h) subsídio de risco;
  261. Número ou marcador, página 4: i) subsídio de disponibilidade:
  262. Número ou marcador, página 4: j) subsídio de exclusividade;
  263. Número ou marcador, página 4: k) abono de diuturnidade;
  264. Número ou marcador, página 4: l) subsídio de investigação científica;
  265. Número ou marcador, página 4: m) subsídio diplomático;
  266. Número ou marcador, página 4: n) subsídio de ajustamento da TSU;
  267. Número ou marcador, página 4: o) subsídio de renda de casa;
  268. Número ou marcador, página 4: p) subsídio de instalação;
  269. Número ou marcador, página 4: q) subsídio de participação emolumentar;
  270. Número ou marcador, página 4: r) bónus de desempenho financeiro e de arrecadação tributária.
  271. Número ou marcador, página 4: 3. Aplicam-se ainda os subsídios de condição militar, empenhamento e forças especiais.
  272. Número ou marcador, página 4: 4. Os suplementos indicados no presente artigo não são pensionáveis, com excepção dos previstos nas alíneas k) e n) e os consagrados nos estatutos próprios.
  273. Número ou marcador, página 4: 5. Não são devidos quaisquer outros suplementos ao funcionário, agente do Estado e demais servidores públicos, para além dos previstos no número 2 e 3 do presente artigo.
  274. Número ou marcador, página 4: 6. Os suplementos relativos à previdência são abonados nos
  275. Texto do artigo, página 4: termos da legislação vigente sobre segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e dos estatutos específicos dos membros de órgãos públicos e dos membros dos órgãos de soberania nas mesmas condições em que são processados.
  276. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  277. Texto do artigo, página 4: (Remuneração dos membros do Conselho de Administração dos Institutos e Fundos Públicos)
  278. Número ou marcador, página 4: 1. O vencimento do Presidente do Conselho de Administração de Instituto, Fundação e Fundo Público de categoria “A” é o correspondente ao nível salarial “21A” da TSU.
  279. Número ou marcador, página 4: 2. Revogado.
  280. Número ou marcador, página 4: 3. O vencimento dos Administradores Executivos de Instituto,
  281. Texto do artigo, página 4: Fundação e Fundo Público de categoria “A” corresponde a 90 por cento do vencimento do respectivo titular.
  282. Número ou marcador, página 5: 4. O Vencimento do titular e membro do Conselho de Administração de Instituto, Fundação e Fundo Público é acrescido de um subsídio de gestão e de representação correspondente a 25 por cento e 20 por cento, do nível salarial a que respeita a função, respectivamente.
  283. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  284. Texto do artigo, página 5: Funções de Direcção e Chefia e Regime de não Acumulação de Funções
  285. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  286. Texto do artigo, página 5: (Funções de direcção, chefia e confiança)
  287. Número ou marcador, página 5: 1. As funções de direcção, chefia e confiança são exercidas em comissão de serviço.
  288. Número ou marcador, página 5: 2. O exercício de funções de direcção, chefia e confiança pressupõe a atribuição de um subsídio de gestão.
  289. Número ou marcador, página 5: 3. O quantitativo do subsídio referido no número 2, do presente artigo é fixado em 25 por cento do vencimento do nível de referência da função exercida.
  290. Número ou marcador, página 5: 4. O funcionário que exerça funções previstas no número 1 do presente artigo, por período igual ou superior a quatro anos e o motivo da cessação não seja disciplinar, mantém o direito ao vencimento de referência da função exercida se este for superior ao da carreira.
  291. Número ou marcador, página 5: 5. Ao funcionário e demais servidores públicos que tenham fixado vencimento excepcional até à data de entrada em vigor da presente Lei, não é devido qualquer outro vencimento para além do fixado nos termos da legislação aplicável na data da fixação, salvo nos casos em que ainda esteja em exercício de funções, sendo aplicável o que resultar do seu enquadramento nos níveis salariais ou de funções.
  292. Número ou marcador, página 5: 6. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do órgão
  293. Texto do artigo, página 5: que superintende a Administração Pública, definir a hierarquia das funções de direcção, chefia e confiança em função da sua complexidade.
  294. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  295. Texto do artigo, página 5: (Regime de exclusividade e de não acumulação de funções)
  296. Número ou marcador, página 5: 1. As funções públicas são exercidas em regime de exclusividade.
  297. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto na Lei de Probidade Pública e demais estatutos específicos, o exercício de funções públicas a título remunerado ou não, não pode ser acumulado com funções ou actividades privadas concorrentes com aquelas ou que com elas sejam conflituantes, ainda que por interposta pessoa, mesmo quando estas últimas não sejam remuneradas.
  298. Número ou marcador, página 5: 3. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente artigo
  299. Texto do artigo, página 5: os casos em que o funcionário é indicado por iniciativa e no interesse do Estado.
  300. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  301. Texto do artigo, página 5: Estatuto Remuneratório dos Titulares ou Membros de Órgão Público
  302. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  303. Texto do artigo, página 5: (Vencimento de referência)
  304. Texto do artigo, página 5: O vencimento do Presidente da República constitui referência para a determinação do vencimento do titular ou membro de órgão de soberania e de órgão público.
  305. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  306. Texto do artigo, página 5: (Remuneração dos titulares ou membros de órgão público)
  307. Número ou marcador, página 5: 1. Os titulares ou membros de órgão público têm direito ao vencimento mensal e subsídio de representação, nas percentagens constantes dos anexos I e II à presente Lei e que dela são parte integrante.
  308. Número ou marcador, página 5: 2. Aos membros de órgão de soberania e titulares ou membros de órgão público não são devidos quaisquer outros suplementos para além dos previstos na presente Lei e os mesmos não se estendem para além do período de exercício efectivo da função.
  309. Número ou marcador, página 5: 3. O disposto no número 2 do presente artigo não é aplicável aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidente do Tribunal Supremo, Presidente do Tribunal Administrativo, Presidente do Conselho Constitucional, Procurador-Geral da República e PrimeiroMinistro, cuja regulamentação e tratamento são objecto de lei específica.
  310. Número ou marcador, página 5: 4. Nos casos em que o funcionário tenha exercido funções previstas no número 3 do presente artigo, por período igual ou superior a quatro anos e o motivo da cessação não seja disciplinar, pode optar por auferir o vencimento de referência correspondente à sua função ou ao do nível da sua carreira profissional, se este for superior ao da referência.
  311. Número ou marcador, página 5: 5. Os titulares ou membros de órgão de soberania e de órgão público que sejam funcionários do Estado progridem na carreira de origem durante o período de exercício de funções.
  312. Número ou marcador, página 5: 6. Após a cessação de funções, o titular ou membro de órgão
  313. Texto do artigo, página 5: de soberania ou órgão público que seja funcionário do Estado é enquadrado na respectiva carreira profissional.
  314. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  315. Texto do artigo, página 5: Competências para Fixação e Actualização de Quantitativos Salariais e Coordenação da TSU
  316. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  317. Texto do artigo, página 5: (Competências para fixação e actualização de quantitativos salariais)
  318. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros fixar e actualizar:
  319. Número ou marcador, página 5: a) os quantitativos dos níveis salariais e escalões da TSU, sob proposta do órgão do Governo responsável pela coordenação da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, incluindo os critérios para a sua actualização;
  320. Número ou marcador, página 5: b) os quantitativos dos níveis salariais e escalões da Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança;
  321. Número ou marcador, página 5: c) os quantitativos dos suplementos referidos na presente Lei;
  322. Número ou marcador, página 5: d) os quantitativos e níveis de referência salarial aplicável às funções de direcção, chefia e confiança;
  323. Número ou marcador, página 5: e) a remuneração dos demais membros de órgão público e de soberania não previstos na presente Lei, obedecendo aos critérios nela fixados.
  324. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  325. Texto do artigo, página 5: (Percentagens salariais aplicáveis aos titulares e membros dos órgãos de soberania, da Procuradoria-Geral da República e ao Provedor de Justiça)
  326. Número ou marcador, página 5: 1. Aos titulares e membros dos órgãos de soberania, ao Procurador-Geral da República e ao Provedor de Justiça são atribuídas as seguintes percentagens salariais:
  327. Número ou marcador, página 5: a) o Presidente da República aufere um vencimento mensal de mais 100 por cento do nível salarial 21A, acrescido
  328. Texto do artigo, página 6: de um subsídio de representação equivalente a 40 por cento do respectivo vencimento;
  329. Número ou marcador, página 6: b) o Presidente da Assembleia da República aufere um vencimento mensal correspondente a 80 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
  330. Número ou marcador, página 6: c) o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Presidente do Conselho Constitucional, bem como o ProcuradorGeral da República aufere um vencimento mensal correspondente a 80 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
  331. Número ou marcador, página 6: d) o Primeiro-Ministro aufere um vencimento mensal correspondente a 77 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
  332. Número ou marcador, página 6: e) o Deputado da Assembleia da República aufere vencimento mensal correspondente a 75 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
  333. Número ou marcador, página 6: f) o Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, bem como o Procurador-Geral Adjunto auferem vencimento mensal correspondente a 75 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
  334. Número ou marcador, página 6: g) os Ministros e o Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado auferem um vencimento mensal correspondente a 75 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento;
  335. Número ou marcador, página 6: h) o Provedor de Justiça aufere um vencimento mensal correspondente a 75 por cento do vencimento do Presidente da República, acrescido de subsídio de representação equivalente a 30 por cento do respectivo vencimento.
  336. Número ou marcador, página 6: 2. Revogado.
  337. Número ou marcador, página 6: 3. Os suplementos específicos decorrentes da participação
  338. Texto do artigo, página 6: em sessões dos órgãos de soberania e demais órgãos públicos pelos seus titulares e membros incluindo o respectivo pessoal de apoio técnico administrativo mantém-se no regime em que são processados.
  339. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  340. Texto do artigo, página 6: (Coordenação da TSU)
  341. Número ou marcador, página 6: 1. Ao abrigo da presente Lei compete ao Conselho de Ministros coordenar a gestão da TSU, cabendo-lhe:
  342. Número ou marcador, página 6: a) definir políticas gerais dos recursos humanos do Estado, bem assim a remuneração aplicável aos servidores públicos e aos titulares e membros de órgão público;
  343. Número ou marcador, página 6: b) estabelecer os critérios técnicos e financeiros, no âmbito das negociações colectivas.
  344. Número ou marcador, página 6: 2. O Governo deve estabelecer uma equipa técnica
  345. Texto do artigo, página 6: multissectorial coordenada pelos Ministros que superintendem a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das finanças, que integre os sectores com maior efectivo
  346. Texto do artigo, página 6: de funcionários e agentes do Estado como educação, saúde, justiça, agricultura, bem como dos órgãos de soberania com a função de garantir a uniformização do processo de enquadramento na TSU e a execução correcta das disposições da presente Lei.
  347. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  348. Texto do artigo, página 6: (Planeamento e orçamentação dos actos administrativos)
  349. Número ou marcador, página 6: 1. Os actos administrativos são remetidos à entidade que superintende a área da função pública, para efeitos de conformidade processual e homologação, posteriormente à entidade que superintende a área de finanças, visando a sua incorporação no Orçamento do Estado do ano seguinte.
  350. Número ou marcador, página 6: 2. O recrutamento de pessoal, a promoção, a progressão
  351. Texto do artigo, página 6: e a mudança de carreira profissional a que correspondem os actos administrativos referidos no número 1 do presente artigo, são objecto de planificação prévia para cada exercício orçamental, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objectivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis.
  352. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  353. Texto do artigo, página 6: Disposições Transitórias e Finais
  354. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  355. Texto do artigo, página 6: (Enquadramento nos novos níveis de ordenamento salarial)
  356. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta dos órgãos que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, regulamentar os critérios e os procedimentos de enquadramento dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça nos níveis salariais da TSU que à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, detinham essa qualidade.
  357. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  358. Texto do artigo, página 6: (Irredutibilidade salarial)
  359. Número ou marcador, página 6: 1. No processo de enquadramento nos novos níveis de ordenamento salarial é salvaguardado o princípio da irredutibilidade salarial.
  360. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número 1, do presente artigo é atribuído o subsídio de ajustamento da TSU, previsto na alínea l), do número 2 do artigo 10 da presente Lei.
  361. Número ou marcador, página 6: 3. Revogado.
  362. Número ou marcador, página 6: 4. Revogado.
  363. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  364. Texto do artigo, página 6: (Regulamentação)
  365. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
  366. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  367. Texto do artigo, página 6: (Revogação)
  368. Texto do artigo, página 6: São revogados o Anexo V da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, e o número 2 do artigo 51, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, republicada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  369. Número ou marcador, página 6: Artigo 23 - A
  370. Texto do artigo, página 6: (Nulidade)
  371. Texto do artigo, página 6: São nulos todos os enquadramentos efectuados de acordo com o Anexo V da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
  372. Número ou marcador, página 7: Anexo I Tabela Salarial Única da Administração Pública
  373. Texto do artigo, página 7: Níveis Salariais/ Promoção C
  374. Texto do artigo, página 7: Níveis Salariais/ Promoção Progressão Escalão C B A 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1
    Níveis Salariais/ PromoçãoProgressão
    Escalão
    CBA
    21
    20
    19
    18
    17
    16
    15
    14
    13
    12
    11
    10
    9
    8
    7
    6
    5
    4
    3
    2
    1
  375. Texto do artigo, página 7: Progressão Escalão B A
  376. Texto do artigo, página 7: Tabela Salarial das FDS Níveis Salariais/ Promoção Progressão Escalão C B A 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1
    Níveis Salariais/ PromoçãoProgressão
    Escalão
    CBA
    21
    20
    19
    18
    17
    16
    15
    14
    13
    12
    11
    10
    9
    8
    7
    6
    5
    4
    3
    2
    1
  377. Número ou marcador, página 7: Anexo III
    Níveis Salariais/ PromoçãoProgressão
    Escalão
    CBA
    21
    20
    19
    18
    17
    16
    15
    14
    13
    12
    11
    10
    9
    8
    7
    6
    5
    4
    3
    2
    1
  378. Texto do artigo, página 7: Níveis Salariais/ Promoção C
  379. Texto do artigo, página 7: Progressão Escalão B A
  380. Texto do artigo, página 7: Critérios de Remuneração dos Órgãos de Soberania e Procuradoria-Geral da República
  381. Texto do artigo, página 7: N.° ord Descrição % em Relação ao Vencimento de Referência % do Subsídio de Representação 1 Presidente da República 21A +100% de 21A I Assembleia da República Presidente da Assembleia da República 80% Deputado da Assembleia da República 75% II Tribunal Supremo Presidente do Tribunal Supremo 80% Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo 75% III Tribunal Administrativo Presidente do Tribunal Administrativo 80% Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo 75% IV Conselho Constitucional Juiz Presidente do Conselho Constitucional 80% Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional 75% V Conselho de Ministros Primeiro-Ministro 77% Ministro 75%
    N.° ordDescrição% em Relação ao Vencimento de Referência% do Subsídio de Representação
    1Presidente da República21A +100% de 21A
    IAssembleia da República
    Presidente da Assembleia da República80%
    Deputado da Assembleia da República75%
    IITribunal Supremo
    Presidente do Tribunal Supremo80%
    Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo75%
    IIITribunal Administrativo
    Presidente do Tribunal Administrativo80%
    Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo75%
    IVConselho Constitucional
    Juiz Presidente do Conselho Constitucional80%
    Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional75%
    VConselho de Ministros
    Primeiro-Ministro77%
    Ministro75%
  382. Texto do artigo, página 8: N.° ord Descrição % em Relação ao Vencimento de Referência % do Subsídio de Representação VI Procuradoria-Geral da República Procurador-Geral da República 80% Procuradores-Gerais Adjuntos 75%
    N.° ordDescrição% em Relação ao Vencimento de Referência% do Subsídio de Representação
    VIProcuradoria-Geral da República
    Procurador-Geral da República80%
    Procuradores-Gerais Adjuntos75%
  383. Número ou marcador, página 8: Anexo IV
  384. Texto do artigo, página 8: Critérios de Remuneração dos Titulares e Membros de Órgãos Públicos
  385. Texto do artigo, página 8: N.° ord Descrição % em Relação ao Vencimento de Referência % do Subsídio de Representação 1 Presidente da República 21A +100% de 21A 2 Provedor de Justiça 75% 3 Director-Geral do SISE 75% 4 Presidente da Comissão Nacional de Eleições 70% 5 Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos 70% 6 Vice-Ministro 70% 7 Secretário do Estado 70% 8 Reitor da Universidade Pública 70% 9 Director-Geral Adjunto do SISE 70% 10 Membro da CNE 65% 11 Secretário do Estado na Província 55% 12 Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário 55% 13 Vice-Reitor da Universidade Pública 55% 14 Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique 55% 15 Presidente do Instituto Nacional de Estatística 55% 16 Presidente do Instituto Nacional de Gestão de Riscos de Desastres 55% 17 Reitor do Instituto Público 50% 18 Reitor da Academia Militar 50% 19 Reitor da Academia Policial 50% 20 Vice-Reitor do Instituto Público 45% 21 Vice-Reitor da Academia Militar 45% 22 Vice-Reitor da Academia Policial 45% 23 Administrador de Distrito 40% 24 Membro da Assembleia da Provincial 30% 25 Chefe do Posto Administrativo 25% 26 Chefe da Localidade 10% I Governador de Província 55% Presidente da Assembleia Provincial 55% Membro da Assembleia Provincial 30% II Presidente do Conselho Autárquico Nível A 55% Presidente da Assembleia Municipal Nível A 55% Membro da Assembleia Municipal Nível A 30% III Presidente do Conselho Autárquico Nível B 45% Presidente da Assembleia Municipal Nível B 45% Membro da Assembleia Municipal Nível B 28% IV Presidente do Conselho Autárquico Nível C 40% Presidente da Assembleia Municipal Nível C 40% Membro da Assembleia Municipal Nível C 25%
    N.° ordDescrição% em Relação ao Vencimento de Referência% do Subsídio de Representação
    1Presidente da República21A +100% de 21A
    2Provedor de Justiça75%
    3Director-Geral do SISE75%
    4Presidente da Comissão Nacional de Eleições70%
    5Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos70%
    6Vice-Ministro70%
    7Secretário do Estado70%
    8Reitor da Universidade Pública70%
    9Director-Geral Adjunto do SISE70%
    10Membro da CNE65%
    11Secretário do Estado na Província55%
    12Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário55%
    13Vice-Reitor da Universidade Pública55%
    14Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique55%
    15Presidente do Instituto Nacional de Estatística55%
    16Presidente do Instituto Nacional de Gestão de Riscos de Desastres55%
    17Reitor do Instituto Público50%
    18Reitor da Academia Militar50%
    19Reitor da Academia Policial50%
    20Vice-Reitor do Instituto Público45%
    21Vice-Reitor da Academia Militar45%
    22Vice-Reitor da Academia Policial45%
    23Administrador de Distrito40%
    24Membro da Assembleia da Provincial30%
    25Chefe do Posto Administrativo25%
    26Chefe da Localidade10%
    IGovernador de Província55%
    Presidente da Assembleia Provincial55%
    Membro da Assembleia Provincial30%
    IIPresidente do Conselho Autárquico Nível A55%
    Presidente da Assembleia Municipal Nível A55%
    Membro da Assembleia Municipal Nível A30%
    IIIPresidente do Conselho Autárquico Nível B45%
    Presidente da Assembleia Municipal Nível B45%
    Membro da Assembleia Municipal Nível B28%
    IVPresidente do Conselho Autárquico Nível C40%
    Presidente da Assembleia Municipal Nível C40%
    Membro da Assembleia Municipal Nível C25%
  386. Texto do artigo, página 9: V Presidente do Conselho Autárquico Nível D 25% Presidente da Assembleia Municipal Nível D 25% Membro da Assembleia Municipal Nível D 20% VI Presidente do Conselho Autárquico de Vila 20% Presidente da Assembleia Municipal de Vila 20% Membro da Assembleia Municipal de Vila 15%
    VPresidente do Conselho Autárquico Nível D25%
    Presidente da Assembleia Municipal Nível D25%
    Membro da Assembleia Municipal Nível D20%
    VIPresidente do Conselho Autárquico de Vila20%
    Presidente da Assembleia Municipal de Vila20%
    Membro da Assembleia Municipal de Vila15%
  387. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  388. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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