Diploma Ministerial n.º 99/2025

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Diploma Ministerial n.º 99/2025

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Número ou marcador · p. 10 f) apoiar as unidades orgânicas na organização de reuniões e demais eventos por estas realizadas;
Número ou marcador · p. 10 g) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas das viaturas sob a sua guarda;
Número ou marcador · p. 10 h) controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte; e
Número ou marcador · p. 10 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do
Número ou marcador · p. 10 3. A Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) implementar as normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 10 b) providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) garantir a execução efectiva do orçamento, propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferências de verbas;
Número ou marcador · p. 10 d) agir como ponto focal junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir a redistribuição do Orçamento do sector das Comunicações e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 10 f) preparar a proposta de orçamento anual com base nas propostas das unidades orgânicas e organismos subordinados e sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos anuais;
Número ou marcador · p. 10 g) monitorar e avaliar o processo de implementação do plano e do orçamento ao longo de todo exercício económico;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar relatórios financeiros periódicos a serem submetidos às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 i) proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Finanças, subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Análise e Execução Orçamental; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Análise e Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Análise e Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 10 a) planificar e introduzir dados no Modelo de Elaboração Orçamental;
Número ou marcador · p. 10 b) fazer registo de orçamento do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas no e-SISTAFE no âmbito de Modelo de Elaboração Orçamental;
Número ou marcador · p. 10 c) fazer o controlo da execução dos planos em função do Orçamento atribuído para cada actividade;
Número ou marcador · p. 10 d) tramitar o expediente, designadamente a recepção e a triagem preliminar dos processos;
Número ou marcador · p. 10 e) cabimentar as despesas;
Número ou marcador · p. 10 f) realizar a abertura dos processos, cabimentação, liquidação e o encerramento dos processos administrativos e do ano económico no e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 10 g) elaborar o relatório mensal de execução orçamental interno e externo;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar a Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 10 i) fazer a redistribuição do orçamento; e
Número ou marcador · p. 11 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Análise e Execução Orçamental é dirigida
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar controlos bancários diários e reconciliações bancárias mensais;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir o preenchimento dos livros obrigatórios de acordo com a legislação;
Número ou marcador · p. 11 c) inserir actualizações de abonos e descontos do pessoal do quadro no sistema de pagamento de salários;
Número ou marcador · p. 11 d) tramitar o processo de pagamento de salários em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 e) organizar e conservar a sua guarda às folhas de salários; e
Número ou marcador · p. 11 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos é dirigida
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar acções com vista ao cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 d) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 e) assegurar a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 11 f) organizar, controlar e manter actualizado o SGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 g) coordenar a planificação e execução das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 11 h) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho;
Número ou marcador · p. 11 j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 k) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 l) controlar a planificação e execução dos estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 11 m) desenhar propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e
Número ou marcador · p. 11 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Recursos Humanos subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Gestão de Pessoal; e
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Assuntos Transversais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 11 a) planificar e estabelecer prioridades no concernente ao recrutamento, selecção e afectação de recursos humanos de acordo com as necessidades e programas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar os planos de promoção, progressão, e mudanças de carreiras dos funcionários;
Número ou marcador · p. 11 d) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 e) registar e controlar a efectividade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 11 f) elaborar o plano de férias anuais, em coordenação com as Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 11 g) preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 h) garantir a actualização periódica do SGRHE;
Número ou marcador · p. 11 i) organizar e conservar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 j) garantir a emissão do documento de identificação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 k) prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de gestão de pessoal; e
Número ou marcador · p. 11 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 11 a) garantir a implementação da política de formação dos funcionários de acordo com os planos de formação definidos;
Número ou marcador · p. 11 b) fazer o levantamento e diagnóstico de necessidades de formação e elaborar o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar o plano de formação e capacitação dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 d) organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 e) elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 11 f) preparar os contratos de formação dos funcionários em formação dentro e fora do país e acompanhar o seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 11 g) desenvolver acções para a elaboração do plano de desenvolvimento de recursos humanos e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 h) garantir o enquadramento e acompanhamento dos estágios com vista a aquisição de experiência profissional;
Número ou marcador · p. 12 i) elaborar o plano de estudos colectivos de legislação e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 j) garantir a implementação do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 12 k) sistematizar os dados estatísticos globais de avaliação de desempenho e das necessidades de formação e de desenvolvimento profissional adequadas à melhoria de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 l) proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos do Ministério e de instituições subordinadas e tuteladas, de modo a garantir a sua canalização às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 12 m) prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de formação e desenvolvimento de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 n) elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligamento e aposentação;
Número ou marcador · p. 12 o) garantir a emissão e actualização da certidão de efectividade para a contagem de tempo;
Número ou marcador · p. 12 p) efectuar a contagem de tempo e instruir o respectivo processo junto as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 12 q) promover e desenvolver actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 12 r) garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 s) divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Estado, bem como a emissão do respectivo cartão;
Número ou marcador · p. 12 t) assegurar o preenchimento, por parte dos funcionários, da declaração confidencial para os subsídios de funeral e por morte;
Número ou marcador · p. 12 u) garantir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 v) fazer o acompanhamento do estado social e de saúde dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 w) garantir as festividades e celebrações das datas comemorativas da Administração Pública e no geral;
Texto do artigo · p. 12 x) promover a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 12 y) prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de previdência social e assuntos transversais; e
Número ou marcador · p. 12 z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 12 e Assuntos Transversais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 28
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 12 a) criar e gerir a memória institucional;
Número ou marcador · p. 12 b) garantir a implementação do SNAE;
Número ou marcador · p. 12 c) coordenar o processo de digitalização dos arquivos do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 d) organizar e gerir o arquivo permanente;
Número ou marcador · p. 12 e) assegurar a gestão de documentos físicos e electrónicos do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 f) manter actualizado o acervo documental do Ministério e garantir o acesso ao público;
Número ou marcador · p. 12 g) participar no processo de selecção e aquisição de documentos de interesse do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 h) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no Ministério; e
Número ou marcador · p. 12 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 29
Texto do artigo · p. 12 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) receber, classificar, digitalizar e expedir a correspondência;
Número ou marcador · p. 12 b) garantir a circulação electrónica e eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo físico e electrónico da mesma;
Número ou marcador · p. 12 c) observar os procedimentos aplicáveis ao manuseamento da correspondência;
Número ou marcador · p. 12 d) organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermediário de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 12 e) submeter regularmente os documentos de arquivo a CAD para a sua avaliação;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo;
Número ou marcador · p. 12 g) emitir guias de marcha, assinar e carimbar no acto da sua apresentação;
Número ou marcador · p. 12 h) controlar o livro de ponto e garantir o correcto manuseamento;
Número ou marcador · p. 12 i) controlar o livro de sugestões e reclamações e dar a conhecer ao dirigente da unidade orgânica respectiva para o devido tratamento;
Número ou marcador · p. 12 j) sistematizar periodicamente a informação sobre queixas, petições e reclamações submetidas ao Ministério e remeter à Inspecção Sectorial;
Número ou marcador · p. 12 k) garantir o estabelecimento e gestão da secretaria virtual; e
Número ou marcador · p. 12 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 12 Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 30
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 12 a) prestar assessoria ao Ministro, às unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos do sector e formulação de propostas de sua revisão e aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 12 c) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 12 e) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Número ou marcador · p. 12 f) gerir os contenciosos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 13 g) elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 13 h) organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 i) apoiar as unidades orgânicas do Ministério na concepção de instrumentos e procedimentos jurídicoadministrativos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos, convenções e outros;
Número ou marcador · p. 13 j) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 13 k) elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério; e
Número ou marcador · p. 13 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 31
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 13 a) organizar e programar as actividades do Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 b) prestar assessoria ao Ministro;
Número ou marcador · p. 13 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 13 h) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro;
Número ou marcador · p. 13 i) zelar pela documentação e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 13 j) garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço; e
Número ou marcador · p. 13 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 13 3. O Gabinete do Ministro integra:
Número ou marcador · p. 13 a) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 b) Assistentes;
Número ou marcador · p. 13 c) Protocolo e Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 13 d) Secretariado, e
Número ou marcador · p. 13 e) Pessoal de Apoio.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 32
Texto do artigo · p. 13 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 13 São funções de secretariado:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar os expedientes do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente para a sua assinatura;
Número ou marcador · p. 13 b) orientar e coordenar a recepção e a expedição de documentos e processos encaminhados para despacho do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 c) expedir documentos internos e externos, em formato físico e virtual;
Número ou marcador · p. 13 e) zelar pelo recebimento e encaminhamento da documentação conforme o grau de sigilo estabelecido, em atenção à legislação vigente;
Número ou marcador · p. 13 f) coordenar a aplicação das orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à classificação e organização dos arquivos recebidos;
Número ou marcador · p. 13 g) aplicar as orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à guarda física e digital dos arquivos recebidos;
Número ou marcador · p. 13 h) cadastrar a documentação, visando preservar a informação;
Número ou marcador · p. 13 i) supervisionar a recepção e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 j) acompanhar a tramitação de assuntos afectos ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 k) orientar a aplicação, no seu âmbito de actuação, das normas em vigor referentes à gestão documental; e
Número ou marcador · p. 13 l) acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos dos despachos do Ministro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 33
Texto do artigo · p. 13 (Protocolo e Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções de Protocolo e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir assistência protocolar do Ministro e Secretário Permanente em todos eventos internos e externos;
Número ou marcador · p. 13 b) assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 c) assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro e o Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 d) prestar apoio na preparação das audiências concedidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 13 e) implementar as medidas necessárias com vista a recepção condigna de delegações e entidades em visita oficial ao Ministério;
Número ou marcador · p. 13 f) apoiar na tramitação dos processos referentes às deslocações da direcção máxima do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 g) apoiar a organização das sessões dos órgãos colectivos do Ministério e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 13 h) orientar o conjunto de formalidades nos actos solenes e demais eventos orientados pelo Ministro e SecretarioPermanente;
Número ou marcador · p. 13 i) avaliar o espaço dos eventos e elaborar o roteiro do cerimonial;
Número ou marcador · p. 13 j) organizar a composição da mesa conforme o protocolo, atendendo a relação de convidados confirmados e precedência oficial;
Número ou marcador · p. 13 k) supervisionar o trabalho do mestre-de-cerimónias;
Número ou marcador · p. 13 l) assegurar o tratamento protocolar às entidades distintas internas ou externas em serviço no Ministério;
Número ou marcador · p. 13 m) garantir a tramitação dos processos para aquisição de passagens, emissão de passaportes e vistos e DIRE dos dirigentes e entidades distintas externas no Ministério; e
Número ou marcador · p. 13 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Protocolo e Relações Públicas é dirigido por um Secretário de Relacções Públicas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 34
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 14 a) desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área das Comunicações e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 14 b) monitorar e avaliar a implementação de Acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 14 c) identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso;
Número ou marcador · p. 14 d) coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 14 e) promover a consolidação e integração da agenda das Comunicações e Transformação Digital, junto das organizações internacionais de que o país é membro;
Número ou marcador · p. 14 f) mobilizar recursos, para programas e projectos das áreas de Comunicações, TICs, Transformação Digital e Inovação, e Meteorologia; e
Número ou marcador · p. 14 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 35
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 14 a) elaborar e implementar uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 14 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 14 d) apoiar tecnicamente o Ministro e as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 14 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 f) promover a interacção entre o público interno;
Número ou marcador · p. 14 g) promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 14 h) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério e supervisionar a sua gestão;
Número ou marcador · p. 14 i) coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 14 j) coordenar a assessoria de comunicação nos níveis de governação correspondente;
Número ou marcador · p. 14 k) coordenar a gestão dos conteúdos do Portal do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 l) coordenar as campanhas publicitárias radiofónicas, televisivas, de imprensa escrita e electrónica das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 m) assegurar a presença e divulgação das acções do Ministério em todas plataformas digitais; e
Número ou marcador · p. 14 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Comunicação e Imagem subdivide-se
Texto do artigo · p. 14 em:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Comunicação; e
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de imagem.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 36
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Comunicação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Comunicação:
Número ou marcador · p. 14 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 14 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 14 d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 14 e) promover a interacção entre o público interno;
Número ou marcador · p. 14 f) promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 14 g) coordenar a assessoria de comunicação nos níveis de governação correspondente;
Número ou marcador · p. 14 h) coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 i) coordenar a produção e gestão dos conteúdos do Portal da instituição; e
Número ou marcador · p. 14 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 14 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 37
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Imagem)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Imagem:
Número ou marcador · p. 14 a) gerir actividades de divulgação, publicidade emarketing;
Número ou marcador · p. 14 b) coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 14 c) coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
Número ou marcador · p. 14 d) coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição e Redes Sociais;
Número ou marcador · p. 14 e) conceder e difudir materiais gráficos e impressos relativos ao sector;
Número ou marcador · p. 14 f) avaliar aspectos de imagem no local de realização de eventos;
Número ou marcador · p. 14 g) colaborar com as unidades orgânicas do Ministério na organização de feiras e exposições nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 15 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Imagem é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 15 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 38
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Sistema de Informação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Sistema de Informação:
Número ou marcador · p. 15 a) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 15 b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 15 c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 15 d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 e) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 f) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 15 g) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 15 h) propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e TIC;
Número ou marcador · p. 15 i) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 15 j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas TIC; e
Número ou marcador · p. 15 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Sistema de Informação é dirigido por
Texto do artigo · p. 15 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 39
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 15 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 15 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 15 c) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 15 d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 15 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 15 f) administrar os processos de contratação e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 15 g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, e a Procuradoria-Geral da República, quando se aplique;
Número ou marcador · p. 15 h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 15 i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 15 j) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos sobre os processos de contratação; e
Número ou marcador · p. 15 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Aquisições subdivide-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Contratações; e
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 40
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Contratações)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Contratações:
Número ou marcador · p. 15 a) efectuar o levantamento das necessidades do Ministério em termos de bens e serviços em coordenação com as outras unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico e submeter para a sua aprovação interna, e à entidade supervisora dos processos de contratação pública para a devida publicação;
Número ou marcador · p. 15 c) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar os documentos de concursos e todos inerentes ao processo de contratação, proceder o lançamento de concursos e fazer o seguimento dos respectivos trâmites;
Número ou marcador · p. 15 e) proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agenciamento de contratação no Módulo do Património do Estado – MPE;
Número ou marcador · p. 15 f) propor a entidade competente a composição dos membros do júri;
Número ou marcador · p. 15 g) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 15 h) elaborar contratos relativos aos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 i) processar as reclamações e os recursos interpostos pelos concorrentes e comunicar à entidade supervisora dos processos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 15 j) submeter toda documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, e à Procuradoria-Geral da República, quando aplicável, e
Número ou marcador · p. 15 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Contratações é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 15 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 41
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
Número ou marcador · p. 15 a) assegurar o cumprimento dos prazos de pagamento dos contratos em articulação com a área financeira do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agênciamento de contratação no Módulo do Património do Estado – MPE;
Número ou marcador · p. 15 c) encaminhar à entidade supervisora dos processos de contratação pública, os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre a contratação pública;
Número ou marcador · p. 16 d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 16 e) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos Contratados;
Número ou marcador · p. 16 f) propor à entidade supervisora dos processos de contratação pública a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 16 g) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos imprevistos e nos atrasos no cronograma das actividades;
Número ou marcador · p. 16 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 16 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 16 Artigo 42
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos Colectivos)
Número ou marcador · p. 16 1. O Ministério dispõe dos seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 16 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 16 2. A Inspecção, Direcção Nacional, Direcção, Gabinete e
Texto do artigo · p. 16 Departamento Autónomo, tem Colectivo de Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 43
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 16 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 16 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 c) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 16 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 16 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 g) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 16 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério; e l) Titular das instituições tuteladas e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 16 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 16 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 16 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 44
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função, analisar e emitir pareceres sobre funções fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 16 c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 16 d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 16 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 16 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 c) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 16 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 16 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 g) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 16 j) Titular da instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 16 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo, os membros referidos nas alíneas f), g), i) e j).
Número ou marcador · p. 16 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 16 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 45
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: f) apoiar as unidades orgânicas na organização de reuniões e demais eventos por estas realizadas;
  2. Número ou marcador, página 10: g) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas das viaturas sob a sua guarda;
  3. Número ou marcador, página 10: h) controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte; e
  4. Número ou marcador, página 10: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do
  5. Número ou marcador, página 10: 3. A Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  6. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  7. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Finanças)
  8. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Finanças:
  9. Número ou marcador, página 10: a) implementar as normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
  10. Número ou marcador, página 10: b) providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério;
  11. Número ou marcador, página 10: c) garantir a execução efectiva do orçamento, propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferências de verbas;
  12. Número ou marcador, página 10: d) agir como ponto focal junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;
  13. Número ou marcador, página 10: e) garantir a redistribuição do Orçamento do sector das Comunicações e Transformação Digital;
  14. Número ou marcador, página 10: f) preparar a proposta de orçamento anual com base nas propostas das unidades orgânicas e organismos subordinados e sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos anuais;
  15. Número ou marcador, página 10: g) monitorar e avaliar o processo de implementação do plano e do orçamento ao longo de todo exercício económico;
  16. Número ou marcador, página 10: h) elaborar relatórios financeiros periódicos a serem submetidos às entidades competentes;
  17. Número ou marcador, página 10: i) proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes do Estado; e
  18. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  20. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Finanças, subdivide-se em:
  21. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Análise e Execução Orçamental; e
  22. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos.
  23. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  24. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Análise e Execução Orçamental)
  25. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Análise e Execução Orçamental:
  26. Número ou marcador, página 10: a) planificar e introduzir dados no Modelo de Elaboração Orçamental;
  27. Número ou marcador, página 10: b) fazer registo de orçamento do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas no e-SISTAFE no âmbito de Modelo de Elaboração Orçamental;
  28. Número ou marcador, página 10: c) fazer o controlo da execução dos planos em função do Orçamento atribuído para cada actividade;
  29. Número ou marcador, página 10: d) tramitar o expediente, designadamente a recepção e a triagem preliminar dos processos;
  30. Número ou marcador, página 10: e) cabimentar as despesas;
  31. Número ou marcador, página 10: f) realizar a abertura dos processos, cabimentação, liquidação e o encerramento dos processos administrativos e do ano económico no e-SISTAFE;
  32. Número ou marcador, página 10: g) elaborar o relatório mensal de execução orçamental interno e externo;
  33. Número ou marcador, página 10: h) elaborar a Conta de Gerência;
  34. Número ou marcador, página 10: i) fazer a redistribuição do orçamento; e
  35. Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Análise e Execução Orçamental é dirigida
  37. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Repartição Central.
  38. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  39. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos)
  40. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos:
  41. Número ou marcador, página 11: a) elaborar controlos bancários diários e reconciliações bancárias mensais;
  42. Número ou marcador, página 11: b) garantir o preenchimento dos livros obrigatórios de acordo com a legislação;
  43. Número ou marcador, página 11: c) inserir actualizações de abonos e descontos do pessoal do quadro no sistema de pagamento de salários;
  44. Número ou marcador, página 11: d) tramitar o processo de pagamento de salários em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
  45. Número ou marcador, página 11: e) organizar e conservar a sua guarda às folhas de salários; e
  46. Número ou marcador, página 11: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos é dirigida
  48. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Repartição Central.
  49. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  50. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Recursos Humanos)
  51. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  52. Número ou marcador, página 11: a) coordenar acções com vista ao cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
  53. Número ou marcador, página 11: b) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  54. Número ou marcador, página 11: c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  55. Número ou marcador, página 11: d) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
  56. Número ou marcador, página 11: e) assegurar a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  57. Número ou marcador, página 11: f) organizar, controlar e manter actualizado o SGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  58. Número ou marcador, página 11: g) coordenar a planificação e execução das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  59. Número ou marcador, página 11: h) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  60. Número ou marcador, página 11: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho;
  61. Número ou marcador, página 11: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  62. Número ou marcador, página 11: k) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  63. Número ou marcador, página 11: l) controlar a planificação e execução dos estudos colectivos de legislação;
  64. Número ou marcador, página 11: m) desenhar propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e
  65. Número ou marcador, página 11: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do
  66. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  67. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Recursos Humanos subdivide-se em:
  68. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Gestão de Pessoal; e
  69. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Assuntos Transversais.
  70. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  71. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  72. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  73. Número ou marcador, página 11: a) planificar e estabelecer prioridades no concernente ao recrutamento, selecção e afectação de recursos humanos de acordo com as necessidades e programas do Ministério;
  74. Número ou marcador, página 11: b) prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
  75. Número ou marcador, página 11: c) elaborar os planos de promoção, progressão, e mudanças de carreiras dos funcionários;
  76. Número ou marcador, página 11: d) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  77. Número ou marcador, página 11: e) registar e controlar a efectividade dos funcionários;
  78. Número ou marcador, página 11: f) elaborar o plano de férias anuais, em coordenação com as Unidades Orgânicas;
  79. Número ou marcador, página 11: g) preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
  80. Número ou marcador, página 11: h) garantir a actualização periódica do SGRHE;
  81. Número ou marcador, página 11: i) organizar e conservar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  82. Número ou marcador, página 11: j) garantir a emissão do documento de identificação dos funcionários e agentes do Estado;
  83. Número ou marcador, página 11: k) prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de gestão de pessoal; e
  84. Número ou marcador, página 11: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
  86. Texto do artigo, página 11: de Repartição Central.
  87. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  88. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Assuntos Transversais)
  89. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Assuntos Transversais:
  90. Número ou marcador, página 11: a) garantir a implementação da política de formação dos funcionários de acordo com os planos de formação definidos;
  91. Número ou marcador, página 11: b) fazer o levantamento e diagnóstico de necessidades de formação e elaborar o respectivo relatório;
  92. Número ou marcador, página 11: c) elaborar o plano de formação e capacitação dos recursos humanos;
  93. Número ou marcador, página 11: d) organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos;
  94. Número ou marcador, página 11: e) elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de bolsas de estudo;
  95. Número ou marcador, página 11: f) preparar os contratos de formação dos funcionários em formação dentro e fora do país e acompanhar o seu aproveitamento;
  96. Número ou marcador, página 11: g) desenvolver acções para a elaboração do plano de desenvolvimento de recursos humanos e acompanhar a sua implementação;
  97. Número ou marcador, página 12: h) garantir o enquadramento e acompanhamento dos estágios com vista a aquisição de experiência profissional;
  98. Número ou marcador, página 12: i) elaborar o plano de estudos colectivos de legislação e garantir a sua implementação;
  99. Número ou marcador, página 12: j) garantir a implementação do SIGEDAP;
  100. Número ou marcador, página 12: k) sistematizar os dados estatísticos globais de avaliação de desempenho e das necessidades de formação e de desenvolvimento profissional adequadas à melhoria de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  101. Número ou marcador, página 12: l) proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos do Ministério e de instituições subordinadas e tuteladas, de modo a garantir a sua canalização às entidades competentes;
  102. Número ou marcador, página 12: m) prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de formação e desenvolvimento de pessoal;
  103. Número ou marcador, página 12: n) elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligamento e aposentação;
  104. Número ou marcador, página 12: o) garantir a emissão e actualização da certidão de efectividade para a contagem de tempo;
  105. Número ou marcador, página 12: p) efectuar a contagem de tempo e instruir o respectivo processo junto as entidades competentes;
  106. Número ou marcador, página 12: q) promover e desenvolver actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na função pública;
  107. Número ou marcador, página 12: r) garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei;
  108. Número ou marcador, página 12: s) divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Estado, bem como a emissão do respectivo cartão;
  109. Número ou marcador, página 12: t) assegurar o preenchimento, por parte dos funcionários, da declaração confidencial para os subsídios de funeral e por morte;
  110. Número ou marcador, página 12: u) garantir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado;
  111. Número ou marcador, página 12: v) fazer o acompanhamento do estado social e de saúde dos funcionários e agentes do Estado;
  112. Número ou marcador, página 12: w) garantir as festividades e celebrações das datas comemorativas da Administração Pública e no geral;
  113. Texto do artigo, página 12: x) promover a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
  114. Número ou marcador, página 12: y) prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de previdência social e assuntos transversais; e
  115. Número ou marcador, página 12: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos
  117. Texto do artigo, página 12: e Assuntos Transversais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  118. Número ou marcador, página 12: Artigo 28
  119. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão Documental)
  120. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
  121. Número ou marcador, página 12: a) criar e gerir a memória institucional;
  122. Número ou marcador, página 12: b) garantir a implementação do SNAE;
  123. Número ou marcador, página 12: c) coordenar o processo de digitalização dos arquivos do Ministério;
  124. Número ou marcador, página 12: d) organizar e gerir o arquivo permanente;
  125. Número ou marcador, página 12: e) assegurar a gestão de documentos físicos e electrónicos do Ministério;
  126. Número ou marcador, página 12: f) manter actualizado o acervo documental do Ministério e garantir o acesso ao público;
  127. Número ou marcador, página 12: g) participar no processo de selecção e aquisição de documentos de interesse do Ministério;
  128. Número ou marcador, página 12: h) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no Ministério; e
  129. Número ou marcador, página 12: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  131. Número ou marcador, página 12: Artigo 29
  132. Texto do artigo, página 12: (Secretaria-Geral)
  133. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  134. Número ou marcador, página 12: a) receber, classificar, digitalizar e expedir a correspondência;
  135. Número ou marcador, página 12: b) garantir a circulação electrónica e eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo físico e electrónico da mesma;
  136. Número ou marcador, página 12: c) observar os procedimentos aplicáveis ao manuseamento da correspondência;
  137. Número ou marcador, página 12: d) organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermediário de acordo com as normas em vigor;
  138. Número ou marcador, página 12: e) submeter regularmente os documentos de arquivo a CAD para a sua avaliação;
  139. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo;
  140. Número ou marcador, página 12: g) emitir guias de marcha, assinar e carimbar no acto da sua apresentação;
  141. Número ou marcador, página 12: h) controlar o livro de ponto e garantir o correcto manuseamento;
  142. Número ou marcador, página 12: i) controlar o livro de sugestões e reclamações e dar a conhecer ao dirigente da unidade orgânica respectiva para o devido tratamento;
  143. Número ou marcador, página 12: j) sistematizar periodicamente a informação sobre queixas, petições e reclamações submetidas ao Ministério e remeter à Inspecção Sectorial;
  144. Número ou marcador, página 12: k) garantir o estabelecimento e gestão da secretaria virtual; e
  145. Número ou marcador, página 12: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 12: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  147. Texto do artigo, página 12: Central.
  148. Número ou marcador, página 12: Artigo 30
  149. Texto do artigo, página 12: (Gabinete Jurídico)
  150. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  151. Número ou marcador, página 12: a) prestar assessoria ao Ministro, às unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério;
  152. Número ou marcador, página 12: b) participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos do sector e formulação de propostas de sua revisão e aperfeiçoamento;
  153. Número ou marcador, página 12: c) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
  154. Número ou marcador, página 12: d) elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
  155. Número ou marcador, página 12: e) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  156. Número ou marcador, página 12: f) gerir os contenciosos em que o Ministério seja parte;
  157. Número ou marcador, página 13: g) elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
  158. Número ou marcador, página 13: h) organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
  159. Número ou marcador, página 13: i) apoiar as unidades orgânicas do Ministério na concepção de instrumentos e procedimentos jurídicoadministrativos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos, convenções e outros;
  160. Número ou marcador, página 13: j) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  161. Número ou marcador, página 13: k) elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério; e
  162. Número ou marcador, página 13: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  164. Número ou marcador, página 13: Artigo 31
  165. Texto do artigo, página 13: (Gabinete do Ministro)
  166. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  167. Número ou marcador, página 13: a) organizar e programar as actividades do Ministro e Secretário Permanente;
  168. Número ou marcador, página 13: b) prestar assessoria ao Ministro;
  169. Número ou marcador, página 13: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e Secretário Permanente;
  170. Número ou marcador, página 13: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro;
  171. Número ou marcador, página 13: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
  172. Número ou marcador, página 13: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  173. Número ou marcador, página 13: g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  174. Número ou marcador, página 13: h) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro;
  175. Número ou marcador, página 13: i) zelar pela documentação e assegurar a sua confidencialidade;
  176. Número ou marcador, página 13: j) garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço; e
  177. Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  179. Número ou marcador, página 13: 3. O Gabinete do Ministro integra:
  180. Número ou marcador, página 13: a) Assessores do Ministro;
  181. Número ou marcador, página 13: b) Assistentes;
  182. Número ou marcador, página 13: c) Protocolo e Relações Públicas;
  183. Número ou marcador, página 13: d) Secretariado, e
  184. Número ou marcador, página 13: e) Pessoal de Apoio.
  185. Número ou marcador, página 13: Artigo 32
  186. Texto do artigo, página 13: (Secretariado)
  187. Texto do artigo, página 13: São funções de secretariado:
  188. Número ou marcador, página 13: a) elaborar os expedientes do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente para a sua assinatura;
  189. Número ou marcador, página 13: b) orientar e coordenar a recepção e a expedição de documentos e processos encaminhados para despacho do Ministro;
  190. Número ou marcador, página 13: c) expedir documentos internos e externos, em formato físico e virtual;
  191. Número ou marcador, página 13: e) zelar pelo recebimento e encaminhamento da documentação conforme o grau de sigilo estabelecido, em atenção à legislação vigente;
  192. Número ou marcador, página 13: f) coordenar a aplicação das orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à classificação e organização dos arquivos recebidos;
  193. Número ou marcador, página 13: g) aplicar as orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à guarda física e digital dos arquivos recebidos;
  194. Número ou marcador, página 13: h) cadastrar a documentação, visando preservar a informação;
  195. Número ou marcador, página 13: i) supervisionar a recepção e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro;
  196. Número ou marcador, página 13: j) acompanhar a tramitação de assuntos afectos ao Gabinete do Ministro;
  197. Número ou marcador, página 13: k) orientar a aplicação, no seu âmbito de actuação, das normas em vigor referentes à gestão documental; e
  198. Número ou marcador, página 13: l) acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos dos despachos do Ministro.
  199. Número ou marcador, página 13: Artigo 33
  200. Texto do artigo, página 13: (Protocolo e Relações Públicas)
  201. Número ou marcador, página 13: 1. São funções de Protocolo e Relações Públicas:
  202. Número ou marcador, página 13: a) garantir assistência protocolar do Ministro e Secretário Permanente em todos eventos internos e externos;
  203. Número ou marcador, página 13: b) assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Secretário Permanente;
  204. Número ou marcador, página 13: c) assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro e o Secretário Permanente;
  205. Número ou marcador, página 13: d) prestar apoio na preparação das audiências concedidas pelo Ministro;
  206. Número ou marcador, página 13: e) implementar as medidas necessárias com vista a recepção condigna de delegações e entidades em visita oficial ao Ministério;
  207. Número ou marcador, página 13: f) apoiar na tramitação dos processos referentes às deslocações da direcção máxima do Ministério;
  208. Número ou marcador, página 13: g) apoiar a organização das sessões dos órgãos colectivos do Ministério e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  209. Número ou marcador, página 13: h) orientar o conjunto de formalidades nos actos solenes e demais eventos orientados pelo Ministro e SecretarioPermanente;
  210. Número ou marcador, página 13: i) avaliar o espaço dos eventos e elaborar o roteiro do cerimonial;
  211. Número ou marcador, página 13: j) organizar a composição da mesa conforme o protocolo, atendendo a relação de convidados confirmados e precedência oficial;
  212. Número ou marcador, página 13: k) supervisionar o trabalho do mestre-de-cerimónias;
  213. Número ou marcador, página 13: l) assegurar o tratamento protocolar às entidades distintas internas ou externas em serviço no Ministério;
  214. Número ou marcador, página 13: m) garantir a tramitação dos processos para aquisição de passagens, emissão de passaportes e vistos e DIRE dos dirigentes e entidades distintas externas no Ministério; e
  215. Número ou marcador, página 13: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 14: 2. O Protocolo e Relações Públicas é dirigido por um Secretário de Relacções Públicas.
  217. Número ou marcador, página 14: Artigo 34
  218. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Cooperação)
  219. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  220. Número ou marcador, página 14: a) desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área das Comunicações e Transformação Digital;
  221. Número ou marcador, página 14: b) monitorar e avaliar a implementação de Acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
  222. Número ou marcador, página 14: c) identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso;
  223. Número ou marcador, página 14: d) coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral;
  224. Número ou marcador, página 14: e) promover a consolidação e integração da agenda das Comunicações e Transformação Digital, junto das organizações internacionais de que o país é membro;
  225. Número ou marcador, página 14: f) mobilizar recursos, para programas e projectos das áreas de Comunicações, TICs, Transformação Digital e Inovação, e Meteorologia; e
  226. Número ou marcador, página 14: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  227. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
  228. Texto do artigo, página 14: de Departamento Central Autónomo.
  229. Número ou marcador, página 14: Artigo 35
  230. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  231. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  232. Número ou marcador, página 14: a) elaborar e implementar uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  233. Número ou marcador, página 14: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  234. Número ou marcador, página 14: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  235. Número ou marcador, página 14: d) apoiar tecnicamente o Ministro e as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  236. Número ou marcador, página 14: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  237. Número ou marcador, página 14: f) promover a interacção entre o público interno;
  238. Número ou marcador, página 14: g) promover o bom atendimento do público interno e externo;
  239. Número ou marcador, página 14: h) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério e supervisionar a sua gestão;
  240. Número ou marcador, página 14: i) coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
  241. Número ou marcador, página 14: j) coordenar a assessoria de comunicação nos níveis de governação correspondente;
  242. Número ou marcador, página 14: k) coordenar a gestão dos conteúdos do Portal do Ministério;
  243. Número ou marcador, página 14: l) coordenar as campanhas publicitárias radiofónicas, televisivas, de imprensa escrita e electrónica das actividades do Ministério;
  244. Número ou marcador, página 14: m) assegurar a presença e divulgação das acções do Ministério em todas plataformas digitais; e
  245. Número ou marcador, página 14: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  247. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem subdivide-se
  248. Texto do artigo, página 14: em:
  249. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Comunicação; e
  250. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de imagem.
  251. Número ou marcador, página 14: Artigo 36
  252. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Comunicação)
  253. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Comunicação:
  254. Número ou marcador, página 14: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  255. Número ou marcador, página 14: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  256. Número ou marcador, página 14: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  257. Número ou marcador, página 14: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  258. Número ou marcador, página 14: e) promover a interacção entre o público interno;
  259. Número ou marcador, página 14: f) promover bom atendimento do público interno e externo;
  260. Número ou marcador, página 14: g) coordenar a assessoria de comunicação nos níveis de governação correspondente;
  261. Número ou marcador, página 14: h) coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo do Ministério;
  262. Número ou marcador, página 14: i) coordenar a produção e gestão dos conteúdos do Portal da instituição; e
  263. Número ou marcador, página 14: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe de
  265. Texto do artigo, página 14: Repartição Central.
  266. Número ou marcador, página 14: Artigo 37
  267. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Imagem)
  268. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Imagem:
  269. Número ou marcador, página 14: a) gerir actividades de divulgação, publicidade emarketing;
  270. Número ou marcador, página 14: b) coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
  271. Número ou marcador, página 14: c) coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
  272. Número ou marcador, página 14: d) coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição e Redes Sociais;
  273. Número ou marcador, página 14: e) conceder e difudir materiais gráficos e impressos relativos ao sector;
  274. Número ou marcador, página 14: f) avaliar aspectos de imagem no local de realização de eventos;
  275. Número ou marcador, página 14: g) colaborar com as unidades orgânicas do Ministério na organização de feiras e exposições nacionais e internacionais; e
  276. Número ou marcador, página 15: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Imagem é dirigida por um Chefe de
  278. Texto do artigo, página 15: Repartição Central.
  279. Número ou marcador, página 15: Artigo 38
  280. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Sistema de Informação)
  281. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Sistema de Informação:
  282. Número ou marcador, página 15: a) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  283. Número ou marcador, página 15: b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  284. Número ou marcador, página 15: c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  285. Número ou marcador, página 15: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  286. Número ou marcador, página 15: e) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério;
  287. Número ou marcador, página 15: f) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  288. Número ou marcador, página 15: g) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  289. Número ou marcador, página 15: h) propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e TIC;
  290. Número ou marcador, página 15: i) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  291. Número ou marcador, página 15: j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas TIC; e
  292. Número ou marcador, página 15: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Sistema de Informação é dirigido por
  294. Texto do artigo, página 15: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  295. Número ou marcador, página 15: Artigo 39
  296. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Aquisições)
  297. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  298. Número ou marcador, página 15: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  299. Número ou marcador, página 15: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  300. Número ou marcador, página 15: c) elaborar os documentos de concursos;
  301. Número ou marcador, página 15: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  302. Número ou marcador, página 15: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  303. Número ou marcador, página 15: f) administrar os processos de contratação e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  304. Número ou marcador, página 15: g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, e a Procuradoria-Geral da República, quando se aplique;
  305. Número ou marcador, página 15: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  306. Número ou marcador, página 15: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  307. Número ou marcador, página 15: j) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos sobre os processos de contratação; e
  308. Número ou marcador, página 15: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  310. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Aquisições subdivide-se:
  311. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Contratações; e
  312. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Gestão de Contratos.
  313. Número ou marcador, página 15: Artigo 40
  314. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Contratações)
  315. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Contratações:
  316. Número ou marcador, página 15: a) efectuar o levantamento das necessidades do Ministério em termos de bens e serviços em coordenação com as outras unidades orgânicas;
  317. Número ou marcador, página 15: b) elaborar e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico e submeter para a sua aprovação interna, e à entidade supervisora dos processos de contratação pública para a devida publicação;
  318. Número ou marcador, página 15: c) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  319. Número ou marcador, página 15: d) elaborar os documentos de concursos e todos inerentes ao processo de contratação, proceder o lançamento de concursos e fazer o seguimento dos respectivos trâmites;
  320. Número ou marcador, página 15: e) proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agenciamento de contratação no Módulo do Património do Estado – MPE;
  321. Número ou marcador, página 15: f) propor a entidade competente a composição dos membros do júri;
  322. Número ou marcador, página 15: g) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  323. Número ou marcador, página 15: h) elaborar contratos relativos aos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
  324. Número ou marcador, página 15: i) processar as reclamações e os recursos interpostos pelos concorrentes e comunicar à entidade supervisora dos processos de contratação pública;
  325. Número ou marcador, página 15: j) submeter toda documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, e à Procuradoria-Geral da República, quando aplicável, e
  326. Número ou marcador, página 15: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  327. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Contratações é dirigida por um Chefe de
  328. Texto do artigo, página 15: Repartição Central.
  329. Número ou marcador, página 15: Artigo 41
  330. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Gestão de Contratos)
  331. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
  332. Número ou marcador, página 15: a) assegurar o cumprimento dos prazos de pagamento dos contratos em articulação com a área financeira do Ministério;
  333. Número ou marcador, página 15: b) proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agênciamento de contratação no Módulo do Património do Estado – MPE;
  334. Número ou marcador, página 15: c) encaminhar à entidade supervisora dos processos de contratação pública, os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre a contratação pública;
  335. Número ou marcador, página 16: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  336. Número ou marcador, página 16: e) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos Contratados;
  337. Número ou marcador, página 16: f) propor à entidade supervisora dos processos de contratação pública a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  338. Número ou marcador, página 16: g) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos imprevistos e nos atrasos no cronograma das actividades;
  339. Número ou marcador, página 16: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  340. Número ou marcador, página 16: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  341. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um
  342. Texto do artigo, página 16: Chefe de Repartição Central.
  343. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  344. Texto do artigo, página 16: Sistema Orgânico
  345. Número ou marcador, página 16: Artigo 42
  346. Texto do artigo, página 16: (Órgãos Colectivos)
  347. Número ou marcador, página 16: 1. O Ministério dispõe dos seguintes órgãos colegiais:
  348. Número ou marcador, página 16: a) Conselho Coordenador;
  349. Número ou marcador, página 16: b) Conselho Consultivo; e
  350. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Técnico.
  351. Número ou marcador, página 16: 2. A Inspecção, Direcção Nacional, Direcção, Gabinete e
  352. Texto do artigo, página 16: Departamento Autónomo, tem Colectivo de Unidade Orgânica.
  353. Número ou marcador, página 16: Artigo 43
  354. Texto do artigo, página 16: (Conselho Coordenador)
  355. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  356. Número ou marcador, página 16: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  357. Número ou marcador, página 16: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  358. Número ou marcador, página 16: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  359. Número ou marcador, página 16: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
  360. Número ou marcador, página 16: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  361. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  362. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  363. Número ou marcador, página 16: b) Secretário Permanente;
  364. Número ou marcador, página 16: c) Inspector-Geral Sectorial;
  365. Número ou marcador, página 16: d) Director Nacional;
  366. Número ou marcador, página 16: e) Assessor do Ministro;
  367. Número ou marcador, página 16: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  368. Número ou marcador, página 16: g) Director Nacional Adjunto;
  369. Número ou marcador, página 16: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  370. Número ou marcador, página 16: i) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  371. Número ou marcador, página 16: j) Chefe de Departamento Central;
  372. Número ou marcador, página 16: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério; e l) Titular das instituições tuteladas e respectivo adjunto.
  373. Número ou marcador, página 16: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  374. Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  375. Texto do artigo, página 16: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  376. Número ou marcador, página 16: Artigo 44
  377. Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
  378. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função, analisar e emitir pareceres sobre funções fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas, designadamente:
  379. Número ou marcador, página 16: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  380. Número ou marcador, página 16: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  381. Número ou marcador, página 16: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
  382. Número ou marcador, página 16: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  383. Número ou marcador, página 16: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  384. Número ou marcador, página 16: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  385. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
  386. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  387. Número ou marcador, página 16: b) Secretário Permanente;
  388. Número ou marcador, página 16: c) Inspector-Geral Sectorial;
  389. Número ou marcador, página 16: d) Director Nacional;
  390. Número ou marcador, página 16: e) Assessor do Ministro;
  391. Número ou marcador, página 16: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  392. Número ou marcador, página 16: g) Director Nacional Adjunto;
  393. Número ou marcador, página 16: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  394. Número ou marcador, página 16: i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  395. Número ou marcador, página 16: j) Titular da instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
  396. Número ou marcador, página 16: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo, os membros referidos nas alíneas f), g), i) e j).
  397. Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  398. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  399. Texto do artigo, página 16: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  400. Número ou marcador, página 16: Artigo 45
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