I SÉRIE — n.º 194

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 194/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 194
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 194
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Comunicações e Transformação Digital:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 99/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério das Comunicações e Transformação Digital.
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 99/2025
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério das Comunicações e Transformação Digital e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 9/2025, de 17 de Abril, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Ministro das Comunicações e Transformação Digital, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério das Comunicações e Transformação Digital, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Comunicações e Transformação Digital, em Maputo, aos 14 de Agosto de 2025. — O Ministro, Américo Muchanga.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique o(s) assinador(es) em: https://assinadorrepublica.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério das Comunicações e Transformação Digital
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério das Comunicações e Transformação Digital é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, controla, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio das comunicações, da ciência e inovação, das Tecnologias de Informação e Comunicação e meteorologia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério das Comunicações e Transformação Digital:
Número ou marcador · p. 1 a) formulação de políticas, estratégias e planos no domínio das comunicações, ciência, tecnologia e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 1 b) concepção, implementação e avaliação das estratégias e políticas que visem o desenvolvimento acelerado e articulado dos mercados das telecomunicações electrónicas, promovendo a iniciativa privada;
Número ou marcador · p. 1 c) coordenação da regulação de actividades na área de Comunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação, Transição e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 1 d) dinamização do desenvolvimento e implementação da estratégia digital com participação de todos parceiros públicos e privados e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 1 e) definição, formulação e implementação de orientações de política em matérias das novas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
Número ou marcador · p. 1 f) desenvolvimento e implementação de estratégias no âmbito de inteligência artificial;
Número ou marcador · p. 1 g) implementação e gestão de projectos de Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 1 h) estímulo e apoio de actividades, investimentos e oportunidades de negócios na área da economia Digital;
Número ou marcador · p. 1 i) apoio na dinamização do fórum para a sociedade de informação, conhecimento e economia digital, com outros intervenientes, em articulação com o sector privado, academia e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 1 j) articulação com o sector empresarial, privado e academia na definição de estratégias, bem como os meios de implementação da transição e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 2 k) apoio na definição e execução da estratégia nacional de ciber-segurança;
Número ou marcador · p. 2 l) monitoria do cumprimento da gestão do espectro rádio eléctrico;
Número ou marcador · p. 2 m) promoção de políticas públicas que favorecem o desenvolvimento do comércio electrónico e pagamento electrónico, bem como a sua integração com as grandes plataformas globais;
Número ou marcador · p. 2 n) promoção de estudos estratégicos e operacionais do sector tecnológico, visando a transição e expansão da infra-estrutura de conectividade e disponibilização de serviços digitais;
Número ou marcador · p. 2 o) estabelecimento de mecanismos de cooperação transfronteiriça, com vista a mobilização de recursos que potenciem a adopção de processos com base nas TIC na prestação de serviço no sector empresarial e nas academias;
Número ou marcador · p. 2 p) promoção de medidas de política para criação de soluções de financiamento para o empreendedorismo de base tecnológica que se ajustam às especificidades destas empresas e do mercado;
Número ou marcador · p. 2 q) promoção da criação e implementação do observatório nacional para a sociedade de conhecimento e informação;
Número ou marcador · p. 2 r) emissão de pareceres sobre iniciativas legislativas inerentes a assuntos relativos à economia Digital;
Número ou marcador · p. 2 s) participação e relacionamento do país com agências regionais e internacionais e com as entidades congéneres bilaterais nos domínios das telecomunicações e economia digital;
Número ou marcador · p. 2 t) inspecção das actividades de comunicação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 u) contribuição no trabalho do combate ao crime;
Número ou marcador · p. 2 v) promoção de formulação de políticas, estratégias e planos de acção de desenvolvimento de tecnologias digitais emergentes com destaque para internet, computação quântica, computação em nuvem e inteligência artificial;
Número ou marcador · p. 2 w) promoção do desenvolvimento de iniciativas de empreendedorismo Digital como parte da participação do país na quarta (4ª) Revolução Industrial; e
Texto do artigo · p. 2 x) Execução da Autoridade do Estado no domínio da meteorologia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições o Ministério das Comunicações e Transformação Digital tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área das Comunicações:
Texto do artigo · p. 2 i. formular e orientar políticas de desenvolvimento das comunicações; ii. garantir a aprovação da legislação necessária ao funcionamento dos sectores postal e de telecomunicações; iii. assegurar a regulação dos preços dos serviços, qualidade de serviço, tarifas, interligação das redes e das condições de interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público; iv. acompanhar os processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 2 v. monitorar o licenciamento e a exploração de serviços na área das telecomunicações e postal; vi. garantir a normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável; vii. assegurar a fiscalização e superintendência da actividade dos operadores e prestadores dos serviços postal e de telecomunicações; viii. coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais, relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como a representação do Estado Moçambicano nos correspondentes organismos internacionais; e ix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Tecnologias de Informação e Comunicação: i. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; ii. formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii. supervisionar as actividades na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; iv. promover a construção e estabelecimento de infraestruturas públicas de Tecnologias de Informação e Comunicação; v. promover a pesquisa e o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; vi. promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação; vii. propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; viii. promover a formação e capacitação de recursos humanos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; ix. promover acções relativas a segurança cibernética, protecção de dados e infra-estruturas críticas; x. promover a modernização e Transformação Digital da Administração Pública, do Ensino, Investigação no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação; xi. promover o desenvolvimento e o estabelecimento da indústria Digital, incubadoras e empresas digitais; xii. promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das Tecnologias de Informação e Comunicação incluindo a execução de tratados, convenções e acordos; xiii. promover o desenvolvimento do empreendedorismo Digital e da implementação das iniciativas de Governo Digital; xiv. promover a elaboração de políticas e estratégias de governação de dados; e xv. promover o desenvolvimento do quadro legal e regulamentar que promova o desenvolvimento de iniciativas de Transformação Digital.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Transformação Digital e Inovação:
Texto do artigo · p. 2 i. elaborar políticas, estratégias e normas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação;
Texto do artigo · p. 3 ii. formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento da Transformação Digital e inovação; iii. coordenar iniciativas de Transformação Digital, alinhando-as aos objectivos do Estado; iv. estabelecer políticas para garantir a segurança e privacidade de dados; v. implementar e gerir projectos de Transformação Digital; e vi. avaliar as actividades de desenvolvimento das tecnologias e de inovação.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área de Meteorologia:
Texto do artigo · p. 3 i. formular e orientar políticas de desenvolvimento da meteorologia; ii. garantir a provisão de serviços de tempo e clima para o público, aviação civil, marinha e outros interessados; iii. assegurar disponibilidade de informação marítima e técnica necessária a definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica; e iv. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério das Comunicações e Transformação Digital tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção das Comunicações e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Planificação e Estudos;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Sistema de Informação;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Comunicação e Imagem; e,
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção das Comunicações e Transformação Digital)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção das Comunicações e Transformação
Texto do artigo · p. 3 Digital:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério, às instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas técnicas e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 c) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar sindicâncias e inquéritos por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 h) pronunciar-se sobre as reclamações e denúncias relacionadas com irregularidades no funcionamento do sector; e
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. A Inspecção das Comunicações e Transformação Digital
Texto do artigo · p. 3 subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Auditoria; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Auditoria)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Auditoria:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar e submeter a proposta da Programação de Auditoria Interna à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno (SCI);
Número ou marcador · p. 3 b) realizar as auditorias previstas na Programação de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 3 c) zelar pelo cumprimento das acções de auditoria programadas aos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
Número ou marcador · p. 3 d) aferir a legalidade, eficácia e eficiência da gestão financeira e patrimonial dos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
Número ou marcador · p. 3 e) avaliar os actos de gestão dos dirigentes dos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
Número ou marcador · p. 3 f) realizar auditorias extraordinárias sempre que superiormente solicitadas;
Número ou marcador · p. 3 g) comunicar às partes, nos termos da lei e em forma de relatório, os resultados da auditoria realizada;
Número ou marcador · p. 3 h) submeter à consideração do Inspector-Geral Sectorial os processos de auditoria realizada;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar a guarda e conservação dos documentos de trabalho de auditoria;
Número ou marcador · p. 3 j) elaborar pareceres referente às contas de gerência dos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
Número ou marcador · p. 3 k) monitorar a implementação das recomendações de auditorias internas e externas; e
Número ou marcador · p. 3 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Auditoria é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar o plano anual de actividades de inspecção e fiscalização do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) realizar inspecção e fiscalização aos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) verificar o cumprimento da legislação vigente por parte dos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
Número ou marcador · p. 4 d) examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do sector e o público e propor acções correctivas às anomalias detectadas;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar e colaborar na realização de processos de inquérito e sindicância;
Número ou marcador · p. 4 f) verificar a legalidade na administração dos recursos humanos do sector e o cumprimento das normas administrativas inerentes a sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 g) propor medidas que julgar convenientes para o aperfeiçoamento e melhoria da legislação e qualidade de serviços prestados ao cidadão ao nível dos órgãos, as instituições subordinadas e tuteladas do sector;
Número ou marcador · p. 4 h) planificar, realizar e coordenar estudos e pesquisas de assuntos ou questões que interessem a área de inspecção e fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 i) promover a adopção de boas práticas e combate ao burocratismo e à corrupção nos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar o tratamento pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas das queixas, petições, reclamações e sugestões emitindo recomendações e propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 4 k) monitorar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspecções administrativas e fiscalização aos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector; e
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar propostas de políticas, estratégias, programas e planos para o desenvolvimento dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a aprovação da legislação necessária ao funcionamento dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC;
Número ou marcador · p. 4 c) promover o desenvolvimento de actividades dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC;
Número ou marcador · p. 4 d) participar nas negociações dos Acordos internacionais relacionados com os sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir a implementação do Protocolos, Convenções e outros acordos internacionais das áreas das Comunicações, Meteorologia e TIC da SADC e outros instrumentos internacionais inerentes;
Número ou marcador · p. 4 f) pronunciar-se sobre assuntos específicos das áreas dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC;
Número ou marcador · p. 4 g) promover investimentos privados em infra-estruturas de comunicação, meteorologia e TIC;
Número ou marcador · p. 4 h) garantir a normalização de equipamentos de telecomunicações e de TIC e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 i) promover a expansão da rede de telecomunicações, com prioridade para o crescimento da vertente móvel e melhoria da qualidade da rede de fibra óptica no país, permitindo o acesso e a conectividade;
Número ou marcador · p. 4 j) participar nos processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações, postal e de TIC;
Número ou marcador · p. 4 k) promover a expansão da rede de observação meteorológica para melhoria do aviso prévio;
Número ou marcador · p. 4 l) promover o uso de dados meteorológicos para apoiar a sectores estratégicos;
Número ou marcador · p. 4 m) promover a modernização tecnológica das infraestruturas meteorológicas;
Número ou marcador · p. 4 n) garantir a implementação de políticas de segurança cibernética, protegendo infra-estruturas críticas contra ameaças no espaço cibernético;
Número ou marcador · p. 4 o) assegurar que os projectos e iniciativas de base tecnológica estejam alinhados às directrizes nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 p) promover a construção e estabelecimento de infraestruturas de TIC para garantir a disponibilização dos serviços em formato digital;
Número ou marcador · p. 4 q) coordenar e supervisionar o uso eficiente da largura de banda das redes de comunicação do Governo, optimizando os recursos e garantindo alto desempenho dos serviços digitais;
Número ou marcador · p. 4 r) impulsionar a expansão da infra-estruturas de TIC, promovendo a conectividade em áreas remotas e a inclusão digital das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 s) fomentar a pesquisa e inovação em TIC, apoiando a adopção de tecnologias emergentes como inteligência artificial, blockchain e Internet das Coisas (IoT);
Número ou marcador · p. 4 t) participar na formulação de estratégias de capacitação digital, garantindo a formação contínua de quadros da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 u) promover programas de inclusão digital, criando espaços públicos de acesso à internet e incentivando o uso produtivo das TIC pela população;
Número ou marcador · p. 4 v) promover o desenvolvimento da base de dados e sistemas de informação da produção tecnológica nacional;
Número ou marcador · p. 4 w) promover a elaboração de programas de inclusão digital com destaque para mulher, jovens e pessoas com necessidades especiais;
Texto do artigo · p. 4 x) incentivar o desenvolvimento de centros de dados, plataformas de computação em nuvem, redes de fibra óptica e outras infra-estruturas digitais;
Número ou marcador · p. 4 y) propor a regulação de parques tecnológicos, centros de dados e outras iniciativas de base tecnológica; e
Número ou marcador · p. 4 z) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e
Texto do artigo · p. 4 Tecnologias de Informação e Comunicação subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Meteorologia; e
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Comunicações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Comunicações:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar propostas de políticas, estratégias, programas e planos para o desenvolvimento dos sectores postal, telecomunicações e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a aprovação da legislação necessária ao funcionamento dos sectores postal e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 c) promover o desenvolvimento de actividades dos sectores postal e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a reestruturação da área das comunicações e das instituições, concebendo estratégias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a implementação dos acordos internacionais relacionados com os sectores postal e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a implementação de Protocolos, Convenções e outros acordos internacionais das áreas das Comunicações da SADC e outros instrumentos internacionais inerentes;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a integração económica regional e mundial no sector das comunicações;
Número ou marcador · p. 5 h) pronunciar-se sobre assuntos específicos das áreas dos sectores postal e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 5 i) promover investimentos privados em infra-estruturas de comunicações;
Número ou marcador · p. 5 j) estimular a parceria entre o sector público e o sector privado nos investimentos de infra-estruturas de comunicações;
Número ou marcador · p. 5 k) incentivar a promoção do serviço postal universal;
Número ou marcador · p. 5 l) desenvolver acções com vista a garantir a normalização de equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 m) promover a expansão da rede de telecomunicações, com prioridade para o crescimento da vertente móvel e melhoria da qualidade da rede de fibra óptica no país, permitindo o acesso e a conectividade;
Número ou marcador · p. 5 n) participar nos processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações e postal;
Número ou marcador · p. 5 o) fomentar a pesquisa e inovação nas áreas das comunicações; e
Número ou marcador · p. 5 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Comunicações é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Meteorologia)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Meteorologia:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar propostas de políticas, estratégias, programas e planos para o desenvolvimento do sector de meteorologia e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a aprovação da legislação necessária ao funcionamento do sector da meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 c) promover o desenvolvimento de actividades do sector da meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a reestruturação da área da meteorologia concebendo estratégias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a implementação dos acordos internacionais relacionados com o sector de meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a implementação de Protocolos, Convenções e outros acordos internacionais da área da Meteorologia da SADC e outros instrumentos internacionais inerentes;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a integração económica regional e mundial no sector da meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 h) pronunciar-se sobre assuntos específicos da área de meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 i) promover investimentos privados em infra-estruturas de meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 j) estimular a parceria entre o sector público e o sector privado nos investimentos de infra-estruturas de meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 k) promover a expansão da rede de observação meteorológica para melhoria do aviso prévio;
Número ou marcador · p. 5 l) fomentar a pesquisa e inovação na área da meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 m) promover o uso de dados meteorológicos para apoiar os sectores estratégicos;
Número ou marcador · p. 5 n) promover a modernização tecnológica das infraestruturas meteorológicas; e
Número ou marcador · p. 5 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Meteorologia é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar propostas de políticas, estratégias, programas e planos para o desenvolvimento das TIC e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a aprovação da legislação necessária ao funcionamento do sector das TIC;
Número ou marcador · p. 5 c) promover o desenvolvimento de actividades do sector das TIC;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a implementação de Protocolos, Convenções e outros acordos internacionais da área das TIC da SADC e outros instrumentos internacionais inerentes;
Número ou marcador · p. 5 e) pronunciar-se sobre assuntos específicos do sector das TIC;
Número ou marcador · p. 5 f) promover investimentos privados em infra-estruturas de TIC;
Número ou marcador · p. 5 g) desenvolver acções que garantam a normalização de equipamentos de TIC e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 h) assegurar a implementação de políticas de segurança cibernética, protegendo infra-estruturas críticas contra ameaças no espaço cibernético;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar que os projectos e iniciativas de base tecnológica estejam alinhados às directrizes nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 j) promover a construção e estabelecimento de infraestruturas de TIC para garantir a disponibilização dos serviços em formato digital;
Número ou marcador · p. 5 k) impulsionar a expansão da infra-estruturas de TIC, promovendo a conectividade em áreas remotas e a inclusão digital das comunidades;
Número ou marcador · p. 6 l) fomentar a pesquisa e inovação em TIC, apoiando a adopção de tecnologias emergentes como inteligência artificial, blockchain e Internet das Coisas (IoT);
Número ou marcador · p. 6 m) participar na formulação de estratégias de capacitação digital, garantindo a formação contínua de quadros da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 n) promover programas de inclusão digital, criando espaços públicos de acesso à internet e incentivando o uso produtivo das TIC pela população;
Número ou marcador · p. 6 o) promover o desenvolvimento da base de dados e sistemas de informação da produção tecnológica nacional;
Número ou marcador · p. 6 p) promover a elaboração de programas de inclusão digital com destaque para mulher, jovens e pessoas com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 6 q) incentivar o desenvolvimento de centros de dados, plataformas de computação em nuvem, redes de fibra óptica e outras infra-estruturas digitais;
Número ou marcador · p. 6 r) coordenar e supervisionar o uso eficiente da largura de banda das redes de comunicação do Governo, optimizando os recursos e garantindo alto desempenho dos serviços digitais; e
Número ou marcador · p. 6 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 6 Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional da Transformação Digital
Texto do artigo · p. 6 e Inovação:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar a proposta de políticas, estratégias, programas e planos e assegurar a sua implementação, para impulsionar a Transformação Digital e inovação;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a elaboração e actualização de normas que visam fomentar a Transformação Digital e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a adopção de tecnologias emergentes, como inteligência artificial, Internet das Coisas (IoT) e computação quântica, visando a modernização dos serviços públicos e privados;
Número ou marcador · p. 6 d) incentivar a utilização de tecnologias digitais em sectores da economia e da sociedade para aumentar a produtividade, a eficiência e competitividade;
Número ou marcador · p. 6 e) fomentar a digitalização da economia, incentivando o crescimento destartups tecnológicas, empresas de base digital e serviços financeiros digitais;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar a definição e implementação de uma Agenda Nacional que visa alavancar a inovação tecnológica promovendo a adopção de tecnologias digitais;
Número ou marcador · p. 6 g) apoiar iniciativas de infra-estruturas tecnológicas promovendo investimentos em inovação e digitalização dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 h) promover o desenvolvimento de iniciativas e programas sobre o empreendedorismo digital;
Número ou marcador · p. 6 i) monitorar e avaliar directrizes relativas ao desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 6 j) promover a modernização e Transformação Digital na Administração Pública no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação;
Número ou marcador · p. 6 k) promover o desenvolvimento e o estabelecimento de incubadoras, de indústrias e empresas digitais;
Número ou marcador · p. 6 l) garantir a articulação entre instituições do sector das tecnologias e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 6 m) estabelecer parcerias com universidades e centros de pesquisa, para desenvolver soluções tecnológicas alinhadas às necessidades do país;
Número ou marcador · p. 6 n) incentivar a adopção de padrões e normas internacionais de governação digital, garantindo transparência, ética e sustentabilidade nas iniciativas de digitalização;
Número ou marcador · p. 6 o) coordenar acções de capacitação e formação para profissionais de TIC, assegurando que o sector tenha mão-de-obra qualificada para sustentar a revolução digital;
Número ou marcador · p. 6 p) desenvolver directrizes para digitalização inclusiva, garantindo acessibilidade tecnológica para todas as camadas da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 q) coordenar a digitalização dos serviços públicos e facilitar o acesso aos mesmos pelo cidadão;
Número ou marcador · p. 6 r) coordenar a elaboração e a implementação de programas e projectos nacionais de transformação digital em sectores prioritários e estratégicos de desenvolvimento económico e social como a identificação civil, educação, agricultura, saúde, energia, turismo entre outros;
Número ou marcador · p. 6 s) apoiar iniciativas de inovação tecnológica em parceria com universidades e centros de pesquisa;
Número ou marcador · p. 6 t) promover o estabelecimento de políticas e plataformas de governação de dados e de interoperabilidade de sistemas de governo digital;
Número ou marcador · p. 6 u) contribuir nos esforços da modernização da Administração Pública promovendo a elaboração e implementação da estratégia do governo digital;
Número ou marcador · p. 6 v) promover o estabelecimento e o acesso a fundos públicos e privados para o investimento a iniciativas de Transformação Digital; e
Número ou marcador · p. 6 w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação
Texto do artigo · p. 6 subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Transformação Digital; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Inovação Tecnológica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Transformação Digital)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Transformação Digital:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar proposta de políticas, estratégias, programas e planos e assegurar a sua implementação, para impulsionar a Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a elaboração e actualização de normas que visam fomentar a Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a adopção de tecnologias emergentes, como inteligência artificial, Internet das Coisas (IoT) e computação quântica, visando a modernização dos serviços públicos e privados;
Número ou marcador · p. 6 d) incentivar a utilização de tecnologias digitais em sectores da economia e da sociedade para aumentar a produtividade, a eficiência e competitividade;
Número ou marcador · p. 6 e) monitorar e avaliar directrizes relativas ao desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a modernização e Transformação Digital na Administração Pública no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação;
Número ou marcador · p. 7 g) incentivar a adopção de padrões e normas internacionais de governação digital, garantindo transparência, ética e sustentabilidade nas iniciativas de digitalização;
Número ou marcador · p. 7 h) desenvolver directrizes para digitalização inclusiva, garantindo acessibilidade tecnológica para todas as camadas da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 i) coordenar a digitalização dos serviços públicos e facilitar o acesso aos mesmos pelo cidadão;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a elaboração e a implementação de programas e projectos nacionais de transformação digital em sectores prioritários e estratégicos de desenvolvimento económico e social como a identificação civil, educação, agricultura, saúde, energia, turismo entre outros;
Número ou marcador · p. 7 k) promover o estabelecimento de políticas e plataformas de governação de dados e de interoperabilidade de sistemas de governo digital;
Número ou marcador · p. 7 l) contribuir nos esforços da modernização da Administração Pública promovendo a elaboração e implementação da estratégia do governo digital;
Número ou marcador · p. 7 m) promover o estabelecimento e o acesso a fundos públicos e privados para o investimento a iniciativas de Transformação Digital; e
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Transformação Digital é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Inovação Tecnológica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Inovação Tecnológica:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar a proposta de políticas, estratégias, programas e planos e assegurar a sua implementação, para impulsionar a inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a elaboração e actualização de normas que visam fomentar a inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar a definição e implementação de uma Agenda Nacional de inovação tecnológica que visa alavancar a inovação tecnológica promovendo a adopção de tecnologias digitais;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar a implementação de infra-estruturas tecnológicas promovendo investimentos em inovação e digitalização dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 7 e) participar e apoiar na formulação dos instrumentos normativos de parques tecnológicos;
Número ou marcador · p. 7 f) monitorar e avaliar directrizes relativas ao desenvolvimento da inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a articulação entre instituições do sector das tecnologias e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 7 h) fomentar a digitalização da economia, incentivando o crescimento de startups tecnológicas, empresas de base digital e serviços financeiros digitais;
Número ou marcador · p. 7 i) promover o desenvolvimento de iniciativas e programas sobre o empreendedorismo digital;
Número ou marcador · p. 7 j) promover o desenvolvimento e o estabelecimento de incubadoras, de indústrias e empresas digitais;
Número ou marcador · p. 7 k) estabelecer parcerias com universidades e centros de pesquisa, para desenvolver soluções tecnológicas alinhadas às necessidades do país; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Inovação Tecnológica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Planificação e Estudos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Planificação e Estudos:
Número ou marcador · p. 7 a) Na área da Planificação: i. coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Comunicações e Transformação Digital; ii. monitorar e avaliar a implementação dos Planos Estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) e Plano de Actividades e Orçamento (PdAO) no que se refere às áreas do Ministério; iii. conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades do sector; iv. sistematizar as propostas de PESOE e PdAO anuais do Ministério; v. identificar os indicadores ou acções do sector a serem reportados ao nível local; vi. assegurar a compilação e acompanhamento dos indicadores de âmbito internacional nos planos do Ministério; vii. assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; viii. apoiar e coordenar a monitoria dos planos estratégicos, prioridades e objectivos do Ministério; ix. acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério; x. mobilizar recursos, para programas das áreas de Comunicações, Transformação Digital e inovação e meteorologia; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) Na área de Estudos
Texto do artigo · p. 7 i.monitorar e Implementar o Plano Anual de Actividades e Orçamento do Sistema Estatístico Nacional (SEN), na área das Comunicações e Transformação Digital; ii. assegurar a produção de estatísticas do sector de acordo com a metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos internacionais; iii. coordenar a produção de Estatísticas das Comunicações e Transformação Digital; iv. realizar a recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística visando avaliar a cobertura do sector a nível nacional e a eficácia interna e externa; v. estabelecer e gerir a rede de pontos de estatísticas a nível nacional por forma a assegurar a produção de estatísticas desagregadas por regiões, género, bem como sua divulgação pelo território nacional;
Texto do artigo · p. 8 vi. coordenar a produção e divulgação de estatísticas na área das Comunicações, Meteorologia e Transformação Digital; vii. elaborar relatórios de indicadores das Comunicações, Meteorologia e Transformação Digital; viii. realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão do sector e a avaliação das necessidades estatísticas dos utilizadores; ix. estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Planificação e Estudos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção de Planificação e Estudos subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Planificação; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Estudos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector;
Número ou marcador · p. 8 b) monitorar e avaliar a implementação dos Planos Estratégicos, PQG, PESOE e PdAO no que se refere às áreas do sector;
Número ou marcador · p. 8 c) conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 8 d) identificar os indicadores do sector a serem reportados ao nível local;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a planificação e acompanhamento dos indicadores de âmbito internacional nos planos do sector;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de desenvolvimento e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 8 h) verificar o grau de implementação das decisões e recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 8 j) prestar assistência na capacitação institucional em matéria de planificação;
Número ou marcador · p. 8 k) operacionalizar as necessidades de revisão dos programas, planos e orçamento anual em implementação ao nível do Ministério; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Estudos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Estudos:
Número ou marcador · p. 8 a) implementar o Plano Anual de Actividades e Orçamento do SEN, na área das Comunicações e Transformação Digital e garantir a sua monitoria;
Número ou marcador · p. 8 b) compilar e produzir estatísticas do sector de acordo com a metodologia e procedimentos aprovados pelo INE e outros instrumentos internacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar a produção e divulgação de Estatísticas das Comunicações, Meteorologia, TIC e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 8 d) realizar a recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística visando avaliar a cobertura do sector a nível nacional e a eficácia interna e externa;
Número ou marcador · p. 8 e) realizar estudos técnicos e prospectivos sobre tendências tecnológicas e inovação digital;
Número ou marcador · p. 8 f) analisar indicadores de desempenho do sector e propor acções correctivas para melhoria contínua;
Número ou marcador · p. 8 g) produzir relatórios e pareceres sobre o impacto das políticas públicas na transformação digital;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar estudos sobre a eficácia das politicas e programas do sector e propor a respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 8 i) desenvolver mecanismos de monitoria e indicadores de desempenho para políticas do sector;
Número ou marcador · p. 8 j) promover avaliações periódicas sobre o impacto da digitalização na economia e na sociedade;
Número ou marcador · p. 8 k) recolher, sistematizar e divulgar dados estatísticos sobre comunicação e transformação digital;
Número ou marcador · p. 8 l) criar bases de dados e painéis de informação para apoio à tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 8 m) estabelecer e gerir a rede de pontos de estatísticas a nível nacional por forma a assegurar a produção de estatísticas desagregadas por regiões, género, bem como sua divulgação pelo território nacional;
Número ou marcador · p. 8 n) elaborar relatórios de indicadores das Comunicações, Meteorologia, TIC e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 8 o) executar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão do sector e a avaliação das necessidades estatísticas dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 8 p) estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; e
Número ou marcador · p. 8 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Estudos é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Na área da Administração:
Texto do artigo · p. 8 i. zelar pela gestão do património, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; ii. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes;
Texto do artigo · p. 9 iii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua requisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iv. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão do património; v. coordenar a organização de eventos; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 b) Na área das Finanças: i. elaborar a proposta do plano e orçamento em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; ii. assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas do orçamento de funcionamento, investimento e fundos externos; iii. garantir que a programação e gestão do orçamento tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iv. proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo; v.garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; vi. garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades; vii. implementar projectos de infra-estruturas e outros programas; viii. zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE); e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 c) Na área de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 9 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; v. coordenar a implementação das actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; vi. organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado; viii. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 9 xi. gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiii. assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiv. coordenar a criação de propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 d) Na área de Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 9 i. criar e gerir a memória institucional; ii. garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); iii. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; iv. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Finanças;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) Repartição de Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 9 e) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) efectuar gestão da frota de viaturas;
Número ou marcador · p. 9 c) manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos;
Número ou marcador · p. 9 d) participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos;
Número ou marcador · p. 9 e) organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério e demais normas complementares;
Número ou marcador · p. 9 f) gerir o armazém dos bens, equipamentos, materiais e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir a entrega de bens, materiais e equipamentos pelos fornecedores conforme o contrato vigente;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 10 i) supervisionar a manutenção e limpeza das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 10 j) assegurar a vigilância às instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 k) providenciar apoio logístico aos eventos oficiais realizados pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 10 l) gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto em lei;
Número ou marcador · p. 10 m) garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 n) manter um registo actualizado e compreensivo de todos os processos de aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 10 o) elaborar o plano anual de aprovisionamento e relatórios periódicos da respectiva execução;
Número ou marcador · p. 10 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Administração subdivide-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Gestão de Património; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Gestão de Património)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Gestão de Património:
Número ou marcador · p. 10 a) inventariar todos bens adquiridos;
Número ou marcador · p. 10 b) conservar os bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 10 c) controlar e propor o abate de bens móveis de acordo com a legislação;
Número ou marcador · p. 10 d) supervisionar a manutenção e limpeza das infraestruturas;
Número ou marcador · p. 10 e) supervisionar a vigilância das instalações do Ministério; e
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 194
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 194
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Comunicações e Transformação Digital:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 99/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério das Comunicações e Transformação Digital.
  12. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 99/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 10 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério das Comunicações e Transformação Digital e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 9/2025, de 17 de Abril, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Ministro das Comunicações e Transformação Digital, determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério das Comunicações e Transformação Digital, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério das Comunicações e Transformação Digital, em Maputo, aos 14 de Agosto de 2025. — O Ministro, Américo Muchanga.
  20. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique o(s) assinador(es) em: https://assinadorrepublica.gov.mz
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério das Comunicações e Transformação Digital
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O Ministério das Comunicações e Transformação Digital é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, controla, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio das comunicações, da ciência e inovação, das Tecnologias de Informação e Comunicação e meteorologia.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério das Comunicações e Transformação Digital:
  30. Número ou marcador, página 1: a) formulação de políticas, estratégias e planos no domínio das comunicações, ciência, tecnologia e Transformação Digital;
  31. Número ou marcador, página 1: b) concepção, implementação e avaliação das estratégias e políticas que visem o desenvolvimento acelerado e articulado dos mercados das telecomunicações electrónicas, promovendo a iniciativa privada;
  32. Número ou marcador, página 1: c) coordenação da regulação de actividades na área de Comunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação, Transição e Transformação Digital;
  33. Número ou marcador, página 1: d) dinamização do desenvolvimento e implementação da estratégia digital com participação de todos parceiros públicos e privados e da sociedade civil;
  34. Número ou marcador, página 1: e) definição, formulação e implementação de orientações de política em matérias das novas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
  35. Número ou marcador, página 1: f) desenvolvimento e implementação de estratégias no âmbito de inteligência artificial;
  36. Número ou marcador, página 1: g) implementação e gestão de projectos de Transformação Digital;
  37. Número ou marcador, página 1: h) estímulo e apoio de actividades, investimentos e oportunidades de negócios na área da economia Digital;
  38. Número ou marcador, página 1: i) apoio na dinamização do fórum para a sociedade de informação, conhecimento e economia digital, com outros intervenientes, em articulação com o sector privado, academia e a sociedade civil;
  39. Número ou marcador, página 1: j) articulação com o sector empresarial, privado e academia na definição de estratégias, bem como os meios de implementação da transição e Transformação Digital;
  40. Número ou marcador, página 2: k) apoio na definição e execução da estratégia nacional de ciber-segurança;
  41. Número ou marcador, página 2: l) monitoria do cumprimento da gestão do espectro rádio eléctrico;
  42. Número ou marcador, página 2: m) promoção de políticas públicas que favorecem o desenvolvimento do comércio electrónico e pagamento electrónico, bem como a sua integração com as grandes plataformas globais;
  43. Número ou marcador, página 2: n) promoção de estudos estratégicos e operacionais do sector tecnológico, visando a transição e expansão da infra-estrutura de conectividade e disponibilização de serviços digitais;
  44. Número ou marcador, página 2: o) estabelecimento de mecanismos de cooperação transfronteiriça, com vista a mobilização de recursos que potenciem a adopção de processos com base nas TIC na prestação de serviço no sector empresarial e nas academias;
  45. Número ou marcador, página 2: p) promoção de medidas de política para criação de soluções de financiamento para o empreendedorismo de base tecnológica que se ajustam às especificidades destas empresas e do mercado;
  46. Número ou marcador, página 2: q) promoção da criação e implementação do observatório nacional para a sociedade de conhecimento e informação;
  47. Número ou marcador, página 2: r) emissão de pareceres sobre iniciativas legislativas inerentes a assuntos relativos à economia Digital;
  48. Número ou marcador, página 2: s) participação e relacionamento do país com agências regionais e internacionais e com as entidades congéneres bilaterais nos domínios das telecomunicações e economia digital;
  49. Número ou marcador, página 2: t) inspecção das actividades de comunicação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  50. Número ou marcador, página 2: u) contribuição no trabalho do combate ao crime;
  51. Número ou marcador, página 2: v) promoção de formulação de políticas, estratégias e planos de acção de desenvolvimento de tecnologias digitais emergentes com destaque para internet, computação quântica, computação em nuvem e inteligência artificial;
  52. Número ou marcador, página 2: w) promoção do desenvolvimento de iniciativas de empreendedorismo Digital como parte da participação do país na quarta (4ª) Revolução Industrial; e
  53. Texto do artigo, página 2: x) Execução da Autoridade do Estado no domínio da meteorologia.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  55. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o Ministério das Comunicações e Transformação Digital tem as seguintes competências:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Na área das Comunicações:
  58. Texto do artigo, página 2: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento das comunicações; ii. garantir a aprovação da legislação necessária ao funcionamento dos sectores postal e de telecomunicações; iii. assegurar a regulação dos preços dos serviços, qualidade de serviço, tarifas, interligação das redes e das condições de interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público; iv. acompanhar os processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações;
  59. Texto do artigo, página 2: v. monitorar o licenciamento e a exploração de serviços na área das telecomunicações e postal; vi. garantir a normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável; vii. assegurar a fiscalização e superintendência da actividade dos operadores e prestadores dos serviços postal e de telecomunicações; viii. coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais, relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como a representação do Estado Moçambicano nos correspondentes organismos internacionais; e ix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas através de parcerias públicas e privadas.
  60. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Tecnologias de Informação e Comunicação: i. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; ii. formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii. supervisionar as actividades na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; iv. promover a construção e estabelecimento de infraestruturas públicas de Tecnologias de Informação e Comunicação; v. promover a pesquisa e o desenvolvimento de Tecnologias de Informação e Comunicação; vi. promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação; vii. propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; viii. promover a formação e capacitação de recursos humanos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação; ix. promover acções relativas a segurança cibernética, protecção de dados e infra-estruturas críticas; x. promover a modernização e Transformação Digital da Administração Pública, do Ensino, Investigação no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação; xi. promover o desenvolvimento e o estabelecimento da indústria Digital, incubadoras e empresas digitais; xii. promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das Tecnologias de Informação e Comunicação incluindo a execução de tratados, convenções e acordos; xiii. promover o desenvolvimento do empreendedorismo Digital e da implementação das iniciativas de Governo Digital; xiv. promover a elaboração de políticas e estratégias de governação de dados; e xv. promover o desenvolvimento do quadro legal e regulamentar que promova o desenvolvimento de iniciativas de Transformação Digital.
  61. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Transformação Digital e Inovação:
  62. Texto do artigo, página 2: i. elaborar políticas, estratégias e normas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação;
  63. Texto do artigo, página 3: ii. formular e garantir a implementação de planos e programas para o desenvolvimento da Transformação Digital e inovação; iii. coordenar iniciativas de Transformação Digital, alinhando-as aos objectivos do Estado; iv. estabelecer políticas para garantir a segurança e privacidade de dados; v. implementar e gerir projectos de Transformação Digital; e vi. avaliar as actividades de desenvolvimento das tecnologias e de inovação.
  64. Número ou marcador, página 3: d) Na área de Meteorologia:
  65. Texto do artigo, página 3: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento da meteorologia; ii. garantir a provisão de serviços de tempo e clima para o público, aviação civil, marinha e outros interessados; iii. assegurar disponibilidade de informação marítima e técnica necessária a definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica; e iv. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  68. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  69. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  70. Texto do artigo, página 3: O Ministério das Comunicações e Transformação Digital tem a seguinte estrutura:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção das Comunicações e Transformação Digital;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Planificação e Estudos;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  76. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
  77. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Ministro;
  78. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Cooperação;
  79. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Sistema de Informação;
  80. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Comunicação e Imagem; e,
  81. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Aquisições.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  83. Texto do artigo, página 3: (Inspecção das Comunicações e Transformação Digital)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção das Comunicações e Transformação
  85. Texto do artigo, página 3: Digital:
  86. Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério, às instituições subordinadas e tuteladas;
  87. Número ou marcador, página 3: b) assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas técnicas e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
  88. Número ou marcador, página 3: c) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
  89. Número ou marcador, página 3: d) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  90. Número ou marcador, página 3: e) realizar sindicâncias e inquéritos por determinação superior;
  91. Número ou marcador, página 3: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  92. Número ou marcador, página 3: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  93. Número ou marcador, página 3: h) pronunciar-se sobre as reclamações e denúncias relacionadas com irregularidades no funcionamento do sector; e
  94. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção das Comunicações e Transformação Digital
  97. Texto do artigo, página 3: subdivide-se em:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Auditoria; e
  99. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Inspecção Administrativa.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  101. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Auditoria)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Auditoria:
  103. Número ou marcador, página 3: a) elaborar e submeter a proposta da Programação de Auditoria Interna à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno (SCI);
  104. Número ou marcador, página 3: b) realizar as auditorias previstas na Programação de Auditoria Interna;
  105. Número ou marcador, página 3: c) zelar pelo cumprimento das acções de auditoria programadas aos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
  106. Número ou marcador, página 3: d) aferir a legalidade, eficácia e eficiência da gestão financeira e patrimonial dos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
  107. Número ou marcador, página 3: e) avaliar os actos de gestão dos dirigentes dos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
  108. Número ou marcador, página 3: f) realizar auditorias extraordinárias sempre que superiormente solicitadas;
  109. Número ou marcador, página 3: g) comunicar às partes, nos termos da lei e em forma de relatório, os resultados da auditoria realizada;
  110. Número ou marcador, página 3: h) submeter à consideração do Inspector-Geral Sectorial os processos de auditoria realizada;
  111. Número ou marcador, página 3: i) assegurar a guarda e conservação dos documentos de trabalho de auditoria;
  112. Número ou marcador, página 3: j) elaborar pareceres referente às contas de gerência dos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
  113. Número ou marcador, página 3: k) monitorar a implementação das recomendações de auditorias internas e externas; e
  114. Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Auditoria é dirigido por um Chefe de
  116. Texto do artigo, página 3: Departamento Central.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  118. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
  120. Número ou marcador, página 3: a) elaborar o plano anual de actividades de inspecção e fiscalização do sector;
  121. Número ou marcador, página 3: b) realizar inspecção e fiscalização aos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
  122. Número ou marcador, página 4: c) verificar o cumprimento da legislação vigente por parte dos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
  123. Número ou marcador, página 4: d) examinar sistematicamente o relacionamento entre os órgãos do sector e o público e propor acções correctivas às anomalias detectadas;
  124. Número ou marcador, página 4: e) realizar e colaborar na realização de processos de inquérito e sindicância;
  125. Número ou marcador, página 4: f) verificar a legalidade na administração dos recursos humanos do sector e o cumprimento das normas administrativas inerentes a sua gestão;
  126. Número ou marcador, página 4: g) propor medidas que julgar convenientes para o aperfeiçoamento e melhoria da legislação e qualidade de serviços prestados ao cidadão ao nível dos órgãos, as instituições subordinadas e tuteladas do sector;
  127. Número ou marcador, página 4: h) planificar, realizar e coordenar estudos e pesquisas de assuntos ou questões que interessem a área de inspecção e fiscalização;
  128. Número ou marcador, página 4: i) promover a adopção de boas práticas e combate ao burocratismo e à corrupção nos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector;
  129. Número ou marcador, página 4: j) assegurar o tratamento pelos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas das queixas, petições, reclamações e sugestões emitindo recomendações e propondo medidas correctivas;
  130. Número ou marcador, página 4: k) monitorar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspecções administrativas e fiscalização aos órgãos, instituições subordinadas e tuteladas do sector; e
  131. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido por
  133. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central.
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  135. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação)
  136. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação:
  137. Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de políticas, estratégias, programas e planos para o desenvolvimento dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC e assegurar a sua implementação;
  138. Número ou marcador, página 4: b) garantir a aprovação da legislação necessária ao funcionamento dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC;
  139. Número ou marcador, página 4: c) promover o desenvolvimento de actividades dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC;
  140. Número ou marcador, página 4: d) participar nas negociações dos Acordos internacionais relacionados com os sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC e garantir a sua implementação;
  141. Número ou marcador, página 4: e) garantir a implementação do Protocolos, Convenções e outros acordos internacionais das áreas das Comunicações, Meteorologia e TIC da SADC e outros instrumentos internacionais inerentes;
  142. Número ou marcador, página 4: f) pronunciar-se sobre assuntos específicos das áreas dos sectores postal, telecomunicações, meteorologia e TIC;
  143. Número ou marcador, página 4: g) promover investimentos privados em infra-estruturas de comunicação, meteorologia e TIC;
  144. Número ou marcador, página 4: h) garantir a normalização de equipamentos de telecomunicações e de TIC e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável;
  145. Número ou marcador, página 4: i) promover a expansão da rede de telecomunicações, com prioridade para o crescimento da vertente móvel e melhoria da qualidade da rede de fibra óptica no país, permitindo o acesso e a conectividade;
  146. Número ou marcador, página 4: j) participar nos processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações, postal e de TIC;
  147. Número ou marcador, página 4: k) promover a expansão da rede de observação meteorológica para melhoria do aviso prévio;
  148. Número ou marcador, página 4: l) promover o uso de dados meteorológicos para apoiar a sectores estratégicos;
  149. Número ou marcador, página 4: m) promover a modernização tecnológica das infraestruturas meteorológicas;
  150. Número ou marcador, página 4: n) garantir a implementação de políticas de segurança cibernética, protegendo infra-estruturas críticas contra ameaças no espaço cibernético;
  151. Número ou marcador, página 4: o) assegurar que os projectos e iniciativas de base tecnológica estejam alinhados às directrizes nacionais e internacionais;
  152. Número ou marcador, página 4: p) promover a construção e estabelecimento de infraestruturas de TIC para garantir a disponibilização dos serviços em formato digital;
  153. Número ou marcador, página 4: q) coordenar e supervisionar o uso eficiente da largura de banda das redes de comunicação do Governo, optimizando os recursos e garantindo alto desempenho dos serviços digitais;
  154. Número ou marcador, página 4: r) impulsionar a expansão da infra-estruturas de TIC, promovendo a conectividade em áreas remotas e a inclusão digital das comunidades;
  155. Número ou marcador, página 4: s) fomentar a pesquisa e inovação em TIC, apoiando a adopção de tecnologias emergentes como inteligência artificial, blockchain e Internet das Coisas (IoT);
  156. Número ou marcador, página 4: t) participar na formulação de estratégias de capacitação digital, garantindo a formação contínua de quadros da Administração Pública;
  157. Número ou marcador, página 4: u) promover programas de inclusão digital, criando espaços públicos de acesso à internet e incentivando o uso produtivo das TIC pela população;
  158. Número ou marcador, página 4: v) promover o desenvolvimento da base de dados e sistemas de informação da produção tecnológica nacional;
  159. Número ou marcador, página 4: w) promover a elaboração de programas de inclusão digital com destaque para mulher, jovens e pessoas com necessidades especiais;
  160. Texto do artigo, página 4: x) incentivar o desenvolvimento de centros de dados, plataformas de computação em nuvem, redes de fibra óptica e outras infra-estruturas digitais;
  161. Número ou marcador, página 4: y) propor a regulação de parques tecnológicos, centros de dados e outras iniciativas de base tecnológica; e
  162. Número ou marcador, página 4: z) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional das Comunicações, Meteorologia e
  165. Texto do artigo, página 4: Tecnologias de Informação e Comunicação subdivide-se em:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Comunicações;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Meteorologia; e
  168. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  169. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  170. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Comunicações)
  171. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Comunicações:
  172. Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de políticas, estratégias, programas e planos para o desenvolvimento dos sectores postal, telecomunicações e assegurar a sua implementação;
  173. Número ou marcador, página 5: b) garantir a aprovação da legislação necessária ao funcionamento dos sectores postal e telecomunicações;
  174. Número ou marcador, página 5: c) promover o desenvolvimento de actividades dos sectores postal e telecomunicações;
  175. Número ou marcador, página 5: d) garantir a reestruturação da área das comunicações e das instituições, concebendo estratégias de desenvolvimento;
  176. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a implementação dos acordos internacionais relacionados com os sectores postal e telecomunicações;
  177. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a implementação de Protocolos, Convenções e outros acordos internacionais das áreas das Comunicações da SADC e outros instrumentos internacionais inerentes;
  178. Número ou marcador, página 5: g) promover a integração económica regional e mundial no sector das comunicações;
  179. Número ou marcador, página 5: h) pronunciar-se sobre assuntos específicos das áreas dos sectores postal e telecomunicações;
  180. Número ou marcador, página 5: i) promover investimentos privados em infra-estruturas de comunicações;
  181. Número ou marcador, página 5: j) estimular a parceria entre o sector público e o sector privado nos investimentos de infra-estruturas de comunicações;
  182. Número ou marcador, página 5: k) incentivar a promoção do serviço postal universal;
  183. Número ou marcador, página 5: l) desenvolver acções com vista a garantir a normalização de equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável;
  184. Número ou marcador, página 5: m) promover a expansão da rede de telecomunicações, com prioridade para o crescimento da vertente móvel e melhoria da qualidade da rede de fibra óptica no país, permitindo o acesso e a conectividade;
  185. Número ou marcador, página 5: n) participar nos processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações e postal;
  186. Número ou marcador, página 5: o) fomentar a pesquisa e inovação nas áreas das comunicações; e
  187. Número ou marcador, página 5: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Comunicações é dirigido por um Chefe
  189. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central.
  190. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  191. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Meteorologia)
  192. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Meteorologia:
  193. Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de políticas, estratégias, programas e planos para o desenvolvimento do sector de meteorologia e assegurar a sua implementação;
  194. Número ou marcador, página 5: b) garantir a aprovação da legislação necessária ao funcionamento do sector da meteorologia;
  195. Número ou marcador, página 5: c) promover o desenvolvimento de actividades do sector da meteorologia;
  196. Número ou marcador, página 5: d) garantir a reestruturação da área da meteorologia concebendo estratégias de desenvolvimento;
  197. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a implementação dos acordos internacionais relacionados com o sector de meteorologia;
  198. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a implementação de Protocolos, Convenções e outros acordos internacionais da área da Meteorologia da SADC e outros instrumentos internacionais inerentes;
  199. Número ou marcador, página 5: g) promover a integração económica regional e mundial no sector da meteorologia;
  200. Número ou marcador, página 5: h) pronunciar-se sobre assuntos específicos da área de meteorologia;
  201. Número ou marcador, página 5: i) promover investimentos privados em infra-estruturas de meteorologia;
  202. Número ou marcador, página 5: j) estimular a parceria entre o sector público e o sector privado nos investimentos de infra-estruturas de meteorologia;
  203. Número ou marcador, página 5: k) promover a expansão da rede de observação meteorológica para melhoria do aviso prévio;
  204. Número ou marcador, página 5: l) fomentar a pesquisa e inovação na área da meteorologia;
  205. Número ou marcador, página 5: m) promover o uso de dados meteorológicos para apoiar os sectores estratégicos;
  206. Número ou marcador, página 5: n) promover a modernização tecnológica das infraestruturas meteorológicas; e
  207. Número ou marcador, página 5: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Meteorologia é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  210. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  212. Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de políticas, estratégias, programas e planos para o desenvolvimento das TIC e assegurar a sua implementação;
  213. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a aprovação da legislação necessária ao funcionamento do sector das TIC;
  214. Número ou marcador, página 5: c) promover o desenvolvimento de actividades do sector das TIC;
  215. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a implementação de Protocolos, Convenções e outros acordos internacionais da área das TIC da SADC e outros instrumentos internacionais inerentes;
  216. Número ou marcador, página 5: e) pronunciar-se sobre assuntos específicos do sector das TIC;
  217. Número ou marcador, página 5: f) promover investimentos privados em infra-estruturas de TIC;
  218. Número ou marcador, página 5: g) desenvolver acções que garantam a normalização de equipamentos de TIC e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável;
  219. Número ou marcador, página 5: h) assegurar a implementação de políticas de segurança cibernética, protegendo infra-estruturas críticas contra ameaças no espaço cibernético;
  220. Número ou marcador, página 5: i) assegurar que os projectos e iniciativas de base tecnológica estejam alinhados às directrizes nacionais e internacionais;
  221. Número ou marcador, página 5: j) promover a construção e estabelecimento de infraestruturas de TIC para garantir a disponibilização dos serviços em formato digital;
  222. Número ou marcador, página 5: k) impulsionar a expansão da infra-estruturas de TIC, promovendo a conectividade em áreas remotas e a inclusão digital das comunidades;
  223. Número ou marcador, página 6: l) fomentar a pesquisa e inovação em TIC, apoiando a adopção de tecnologias emergentes como inteligência artificial, blockchain e Internet das Coisas (IoT);
  224. Número ou marcador, página 6: m) participar na formulação de estratégias de capacitação digital, garantindo a formação contínua de quadros da Administração Pública;
  225. Número ou marcador, página 6: n) promover programas de inclusão digital, criando espaços públicos de acesso à internet e incentivando o uso produtivo das TIC pela população;
  226. Número ou marcador, página 6: o) promover o desenvolvimento da base de dados e sistemas de informação da produção tecnológica nacional;
  227. Número ou marcador, página 6: p) promover a elaboração de programas de inclusão digital com destaque para mulher, jovens e pessoas com necessidades especiais;
  228. Número ou marcador, página 6: q) incentivar o desenvolvimento de centros de dados, plataformas de computação em nuvem, redes de fibra óptica e outras infra-estruturas digitais;
  229. Número ou marcador, página 6: r) coordenar e supervisionar o uso eficiente da largura de banda das redes de comunicação do Governo, optimizando os recursos e garantindo alto desempenho dos serviços digitais; e
  230. Número ou marcador, página 6: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
  232. Texto do artigo, página 6: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  233. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  234. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação)
  235. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional da Transformação Digital
  236. Texto do artigo, página 6: e Inovação:
  237. Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta de políticas, estratégias, programas e planos e assegurar a sua implementação, para impulsionar a Transformação Digital e inovação;
  238. Número ou marcador, página 6: b) promover a elaboração e actualização de normas que visam fomentar a Transformação Digital e inovação tecnológica;
  239. Número ou marcador, página 6: c) promover a adopção de tecnologias emergentes, como inteligência artificial, Internet das Coisas (IoT) e computação quântica, visando a modernização dos serviços públicos e privados;
  240. Número ou marcador, página 6: d) incentivar a utilização de tecnologias digitais em sectores da economia e da sociedade para aumentar a produtividade, a eficiência e competitividade;
  241. Número ou marcador, página 6: e) fomentar a digitalização da economia, incentivando o crescimento destartups tecnológicas, empresas de base digital e serviços financeiros digitais;
  242. Número ou marcador, página 6: f) coordenar a definição e implementação de uma Agenda Nacional que visa alavancar a inovação tecnológica promovendo a adopção de tecnologias digitais;
  243. Número ou marcador, página 6: g) apoiar iniciativas de infra-estruturas tecnológicas promovendo investimentos em inovação e digitalização dos serviços públicos;
  244. Número ou marcador, página 6: h) promover o desenvolvimento de iniciativas e programas sobre o empreendedorismo digital;
  245. Número ou marcador, página 6: i) monitorar e avaliar directrizes relativas ao desenvolvimento tecnológico e inovação;
  246. Número ou marcador, página 6: j) promover a modernização e Transformação Digital na Administração Pública no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação;
  247. Número ou marcador, página 6: k) promover o desenvolvimento e o estabelecimento de incubadoras, de indústrias e empresas digitais;
  248. Número ou marcador, página 6: l) garantir a articulação entre instituições do sector das tecnologias e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
  249. Número ou marcador, página 6: m) estabelecer parcerias com universidades e centros de pesquisa, para desenvolver soluções tecnológicas alinhadas às necessidades do país;
  250. Número ou marcador, página 6: n) incentivar a adopção de padrões e normas internacionais de governação digital, garantindo transparência, ética e sustentabilidade nas iniciativas de digitalização;
  251. Número ou marcador, página 6: o) coordenar acções de capacitação e formação para profissionais de TIC, assegurando que o sector tenha mão-de-obra qualificada para sustentar a revolução digital;
  252. Número ou marcador, página 6: p) desenvolver directrizes para digitalização inclusiva, garantindo acessibilidade tecnológica para todas as camadas da sociedade;
  253. Número ou marcador, página 6: q) coordenar a digitalização dos serviços públicos e facilitar o acesso aos mesmos pelo cidadão;
  254. Número ou marcador, página 6: r) coordenar a elaboração e a implementação de programas e projectos nacionais de transformação digital em sectores prioritários e estratégicos de desenvolvimento económico e social como a identificação civil, educação, agricultura, saúde, energia, turismo entre outros;
  255. Número ou marcador, página 6: s) apoiar iniciativas de inovação tecnológica em parceria com universidades e centros de pesquisa;
  256. Número ou marcador, página 6: t) promover o estabelecimento de políticas e plataformas de governação de dados e de interoperabilidade de sistemas de governo digital;
  257. Número ou marcador, página 6: u) contribuir nos esforços da modernização da Administração Pública promovendo a elaboração e implementação da estratégia do governo digital;
  258. Número ou marcador, página 6: v) promover o estabelecimento e o acesso a fundos públicos e privados para o investimento a iniciativas de Transformação Digital; e
  259. Número ou marcador, página 6: w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  261. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional da Transformação Digital e Inovação
  262. Texto do artigo, página 6: subdivide-se em:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Transformação Digital; e
  264. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Inovação Tecnológica.
  265. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  266. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Transformação Digital)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Transformação Digital:
  268. Número ou marcador, página 6: a) elaborar proposta de políticas, estratégias, programas e planos e assegurar a sua implementação, para impulsionar a Transformação Digital;
  269. Número ou marcador, página 6: b) promover a elaboração e actualização de normas que visam fomentar a Transformação Digital;
  270. Número ou marcador, página 6: c) promover a adopção de tecnologias emergentes, como inteligência artificial, Internet das Coisas (IoT) e computação quântica, visando a modernização dos serviços públicos e privados;
  271. Número ou marcador, página 6: d) incentivar a utilização de tecnologias digitais em sectores da economia e da sociedade para aumentar a produtividade, a eficiência e competitividade;
  272. Número ou marcador, página 6: e) monitorar e avaliar directrizes relativas ao desenvolvimento tecnológico;
  273. Número ou marcador, página 7: f) promover a modernização e Transformação Digital na Administração Pública no âmbito do desenvolvimento da Sociedade de Informação;
  274. Número ou marcador, página 7: g) incentivar a adopção de padrões e normas internacionais de governação digital, garantindo transparência, ética e sustentabilidade nas iniciativas de digitalização;
  275. Número ou marcador, página 7: h) desenvolver directrizes para digitalização inclusiva, garantindo acessibilidade tecnológica para todas as camadas da sociedade;
  276. Número ou marcador, página 7: i) coordenar a digitalização dos serviços públicos e facilitar o acesso aos mesmos pelo cidadão;
  277. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a elaboração e a implementação de programas e projectos nacionais de transformação digital em sectores prioritários e estratégicos de desenvolvimento económico e social como a identificação civil, educação, agricultura, saúde, energia, turismo entre outros;
  278. Número ou marcador, página 7: k) promover o estabelecimento de políticas e plataformas de governação de dados e de interoperabilidade de sistemas de governo digital;
  279. Número ou marcador, página 7: l) contribuir nos esforços da modernização da Administração Pública promovendo a elaboração e implementação da estratégia do governo digital;
  280. Número ou marcador, página 7: m) promover o estabelecimento e o acesso a fundos públicos e privados para o investimento a iniciativas de Transformação Digital; e
  281. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Transformação Digital é dirigido por
  283. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central.
  284. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  285. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inovação Tecnológica)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Inovação Tecnológica:
  287. Número ou marcador, página 7: a) elaborar a proposta de políticas, estratégias, programas e planos e assegurar a sua implementação, para impulsionar a inovação tecnológica;
  288. Número ou marcador, página 7: b) promover a elaboração e actualização de normas que visam fomentar a inovação tecnológica;
  289. Número ou marcador, página 7: c) coordenar a definição e implementação de uma Agenda Nacional de inovação tecnológica que visa alavancar a inovação tecnológica promovendo a adopção de tecnologias digitais;
  290. Número ou marcador, página 7: d) apoiar a implementação de infra-estruturas tecnológicas promovendo investimentos em inovação e digitalização dos serviços públicos;
  291. Número ou marcador, página 7: e) participar e apoiar na formulação dos instrumentos normativos de parques tecnológicos;
  292. Número ou marcador, página 7: f) monitorar e avaliar directrizes relativas ao desenvolvimento da inovação tecnológica;
  293. Número ou marcador, página 7: g) garantir a articulação entre instituições do sector das tecnologias e inovação com o sector produtivo e sociedade em geral;
  294. Número ou marcador, página 7: h) fomentar a digitalização da economia, incentivando o crescimento de startups tecnológicas, empresas de base digital e serviços financeiros digitais;
  295. Número ou marcador, página 7: i) promover o desenvolvimento de iniciativas e programas sobre o empreendedorismo digital;
  296. Número ou marcador, página 7: j) promover o desenvolvimento e o estabelecimento de incubadoras, de indústrias e empresas digitais;
  297. Número ou marcador, página 7: k) estabelecer parcerias com universidades e centros de pesquisa, para desenvolver soluções tecnológicas alinhadas às necessidades do país; e
  298. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inovação Tecnológica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  300. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  301. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Planificação e Estudos)
  302. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Planificação e Estudos:
  303. Número ou marcador, página 7: a) Na área da Planificação: i. coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Comunicações e Transformação Digital; ii. monitorar e avaliar a implementação dos Planos Estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) e Plano de Actividades e Orçamento (PdAO) no que se refere às áreas do Ministério; iii. conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades do sector; iv. sistematizar as propostas de PESOE e PdAO anuais do Ministério; v. identificar os indicadores ou acções do sector a serem reportados ao nível local; vi. assegurar a compilação e acompanhamento dos indicadores de âmbito internacional nos planos do Ministério; vii. assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; viii. apoiar e coordenar a monitoria dos planos estratégicos, prioridades e objectivos do Ministério; ix. acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério; x. mobilizar recursos, para programas das áreas de Comunicações, Transformação Digital e inovação e meteorologia; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  304. Número ou marcador, página 7: b) Na área de Estudos
  305. Texto do artigo, página 7: i.monitorar e Implementar o Plano Anual de Actividades e Orçamento do Sistema Estatístico Nacional (SEN), na área das Comunicações e Transformação Digital; ii. assegurar a produção de estatísticas do sector de acordo com a metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos internacionais; iii. coordenar a produção de Estatísticas das Comunicações e Transformação Digital; iv. realizar a recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística visando avaliar a cobertura do sector a nível nacional e a eficácia interna e externa; v. estabelecer e gerir a rede de pontos de estatísticas a nível nacional por forma a assegurar a produção de estatísticas desagregadas por regiões, género, bem como sua divulgação pelo território nacional;
  306. Texto do artigo, página 8: vi. coordenar a produção e divulgação de estatísticas na área das Comunicações, Meteorologia e Transformação Digital; vii. elaborar relatórios de indicadores das Comunicações, Meteorologia e Transformação Digital; viii. realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão do sector e a avaliação das necessidades estatísticas dos utilizadores; ix. estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  307. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Planificação e Estudos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  308. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção de Planificação e Estudos subdivide-se em:
  309. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Planificação; e
  310. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Estudos.
  311. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  312. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Planificação)
  313. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  314. Número ou marcador, página 8: a) coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector;
  315. Número ou marcador, página 8: b) monitorar e avaliar a implementação dos Planos Estratégicos, PQG, PESOE e PdAO no que se refere às áreas do sector;
  316. Número ou marcador, página 8: c) conceber modelos de articulação entre os órgãos de nível central e os de nível provincial, no âmbito da planificação, monitoria e avaliação das actividades do sector;
  317. Número ou marcador, página 8: d) identificar os indicadores do sector a serem reportados ao nível local;
  318. Número ou marcador, página 8: e) garantir a planificação e acompanhamento dos indicadores de âmbito internacional nos planos do sector;
  319. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector;
  320. Número ou marcador, página 8: g) elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de desenvolvimento e estratégias do sector;
  321. Número ou marcador, página 8: h) verificar o grau de implementação das decisões e recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas;
  322. Número ou marcador, página 8: i) assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do sector;
  323. Número ou marcador, página 8: j) prestar assistência na capacitação institucional em matéria de planificação;
  324. Número ou marcador, página 8: k) operacionalizar as necessidades de revisão dos programas, planos e orçamento anual em implementação ao nível do Ministério; e
  325. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  327. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central.
  328. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  329. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos)
  330. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudos:
  331. Número ou marcador, página 8: a) implementar o Plano Anual de Actividades e Orçamento do SEN, na área das Comunicações e Transformação Digital e garantir a sua monitoria;
  332. Número ou marcador, página 8: b) compilar e produzir estatísticas do sector de acordo com a metodologia e procedimentos aprovados pelo INE e outros instrumentos internacionais;
  333. Número ou marcador, página 8: c) coordenar a produção e divulgação de Estatísticas das Comunicações, Meteorologia, TIC e Transformação Digital;
  334. Número ou marcador, página 8: d) realizar a recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística visando avaliar a cobertura do sector a nível nacional e a eficácia interna e externa;
  335. Número ou marcador, página 8: e) realizar estudos técnicos e prospectivos sobre tendências tecnológicas e inovação digital;
  336. Número ou marcador, página 8: f) analisar indicadores de desempenho do sector e propor acções correctivas para melhoria contínua;
  337. Número ou marcador, página 8: g) produzir relatórios e pareceres sobre o impacto das políticas públicas na transformação digital;
  338. Número ou marcador, página 8: h) elaborar estudos sobre a eficácia das politicas e programas do sector e propor a respectivas alterações;
  339. Número ou marcador, página 8: i) desenvolver mecanismos de monitoria e indicadores de desempenho para políticas do sector;
  340. Número ou marcador, página 8: j) promover avaliações periódicas sobre o impacto da digitalização na economia e na sociedade;
  341. Número ou marcador, página 8: k) recolher, sistematizar e divulgar dados estatísticos sobre comunicação e transformação digital;
  342. Número ou marcador, página 8: l) criar bases de dados e painéis de informação para apoio à tomada de decisão;
  343. Número ou marcador, página 8: m) estabelecer e gerir a rede de pontos de estatísticas a nível nacional por forma a assegurar a produção de estatísticas desagregadas por regiões, género, bem como sua divulgação pelo território nacional;
  344. Número ou marcador, página 8: n) elaborar relatórios de indicadores das Comunicações, Meteorologia, TIC e Transformação Digital;
  345. Número ou marcador, página 8: o) executar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão do sector e a avaliação das necessidades estatísticas dos utilizadores;
  346. Número ou marcador, página 8: p) estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; e
  347. Número ou marcador, página 8: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Estudos é dirigido por um Chefe de
  349. Texto do artigo, página 8: Departamento Central.
  350. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  351. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  352. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Na área da Administração:
  354. Texto do artigo, página 8: i. zelar pela gestão do património, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; ii. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes;
  355. Texto do artigo, página 9: iii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua requisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iv. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão do património; v. coordenar a organização de eventos; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 9: b) Na área das Finanças: i. elaborar a proposta do plano e orçamento em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas; ii. assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas do orçamento de funcionamento, investimento e fundos externos; iii. garantir que a programação e gestão do orçamento tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iv. proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo; v.garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; vi. garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades; vii. implementar projectos de infra-estruturas e outros programas; viii. zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE); e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  357. Número ou marcador, página 9: c) Na área de Recursos Humanos:
  358. Texto do artigo, página 9: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iv. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; v. coordenar a implementação das actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; vi. organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado; viii. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  359. Texto do artigo, página 9: xi. gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiii. assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiv. coordenar a criação de propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  360. Número ou marcador, página 9: d) Na área de Gestão Documental:
  361. Texto do artigo, página 9: i. criar e gerir a memória institucional; ii. garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); iii. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; iv. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; e v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  362. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  363. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
  364. Texto do artigo, página 9: subdivide-se em:
  365. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Administração;
  366. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Finanças;
  367. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Recursos Humanos;
  368. Número ou marcador, página 9: d) Repartição de Gestão Documental; e
  369. Número ou marcador, página 9: e) Secretaria-Geral.
  370. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  371. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração)
  372. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração:
  373. Número ou marcador, página 9: a) providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
  374. Número ou marcador, página 9: b) efectuar gestão da frota de viaturas;
  375. Número ou marcador, página 9: c) manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos;
  376. Número ou marcador, página 9: d) participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos;
  377. Número ou marcador, página 9: e) organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério e demais normas complementares;
  378. Número ou marcador, página 9: f) gerir o armazém dos bens, equipamentos, materiais e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;
  379. Número ou marcador, página 9: g) garantir a entrega de bens, materiais e equipamentos pelos fornecedores conforme o contrato vigente;
  380. Número ou marcador, página 9: h) garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridos pelo Ministério;
  381. Número ou marcador, página 10: i) supervisionar a manutenção e limpeza das infra-estruturas;
  382. Número ou marcador, página 10: j) assegurar a vigilância às instalações do Ministério;
  383. Número ou marcador, página 10: k) providenciar apoio logístico aos eventos oficiais realizados pelo Ministério;
  384. Número ou marcador, página 10: l) gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto em lei;
  385. Número ou marcador, página 10: m) garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entidades competentes;
  386. Número ou marcador, página 10: n) manter um registo actualizado e compreensivo de todos os processos de aprovisionamento;
  387. Número ou marcador, página 10: o) elaborar o plano anual de aprovisionamento e relatórios periódicos da respectiva execução;
  388. Número ou marcador, página 10: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  389. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  390. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração subdivide-se em:
  391. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Gestão de Património; e
  392. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns.
  393. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  394. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão de Património)
  395. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gestão de Património:
  396. Número ou marcador, página 10: a) inventariar todos bens adquiridos;
  397. Número ou marcador, página 10: b) conservar os bens móveis e imóveis;
  398. Número ou marcador, página 10: c) controlar e propor o abate de bens móveis de acordo com a legislação;
  399. Número ou marcador, página 10: d) supervisionar a manutenção e limpeza das infraestruturas;
  400. Número ou marcador, página 10: e) supervisionar a vigilância das instalações do Ministério; e
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