I SÉRIE — n.º 194
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 194/2025
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- Número ou marcador, página 10: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão de Património é dirigida por um
- Texto do artigo, página 10: Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Serviços
- Texto do artigo, página 10: Comuns:
- Número ou marcador, página 10: a) gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens;
- Número ou marcador, página 10: b) fazer a recepção dos bens adquiridos e garantir a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 10: c) elaborar as fichas de controle de estoque;
- Número ou marcador, página 10: d) garantir assistência aos quadros seniores do Ministério em todos eventos internos e externos;
- Número ou marcador, página 10: e) assistir e apoiar logística e administrativamente os funcionários nas deslocações internas e externas;
- Número ou marcador, página 10: f) apoiar as unidades orgânicas na organização de reuniões e demais eventos por estas realizadas;
- Número ou marcador, página 10: g) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas das viaturas sob a sua guarda;
- Número ou marcador, página 10: h) controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte; e
- Número ou marcador, página 10: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do
- Número ou marcador, página 10: 3. A Repartição de Aprovisionamento e Serviços Comuns é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 22
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Finanças)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Finanças:
- Número ou marcador, página 10: a) implementar as normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
- Número ou marcador, página 10: b) providenciar apoio técnico e supervisionar a implementação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: c) garantir a execução efectiva do orçamento, propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferências de verbas;
- Número ou marcador, página 10: d) agir como ponto focal junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;
- Número ou marcador, página 10: e) garantir a redistribuição do Orçamento do sector das Comunicações e Transformação Digital;
- Número ou marcador, página 10: f) preparar a proposta de orçamento anual com base nas propostas das unidades orgânicas e organismos subordinados e sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos anuais;
- Número ou marcador, página 10: g) monitorar e avaliar o processo de implementação do plano e do orçamento ao longo de todo exercício económico;
- Número ou marcador, página 10: h) elaborar relatórios financeiros periódicos a serem submetidos às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 10: i) proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Finanças, subdivide-se em:
- Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Análise e Execução Orçamental; e
- Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 23
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Análise e Execução Orçamental)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Análise e Execução Orçamental:
- Número ou marcador, página 10: a) planificar e introduzir dados no Modelo de Elaboração Orçamental;
- Número ou marcador, página 10: b) fazer registo de orçamento do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas no e-SISTAFE no âmbito de Modelo de Elaboração Orçamental;
- Número ou marcador, página 10: c) fazer o controlo da execução dos planos em função do Orçamento atribuído para cada actividade;
- Número ou marcador, página 10: d) tramitar o expediente, designadamente a recepção e a triagem preliminar dos processos;
- Número ou marcador, página 10: e) cabimentar as despesas;
- Número ou marcador, página 10: f) realizar a abertura dos processos, cabimentação, liquidação e o encerramento dos processos administrativos e do ano económico no e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 10: g) elaborar o relatório mensal de execução orçamental interno e externo;
- Número ou marcador, página 10: h) elaborar a Conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 10: i) fazer a redistribuição do orçamento; e
- Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Análise e Execução Orçamental é dirigida
- Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 24
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos:
- Número ou marcador, página 11: a) elaborar controlos bancários diários e reconciliações bancárias mensais;
- Número ou marcador, página 11: b) garantir o preenchimento dos livros obrigatórios de acordo com a legislação;
- Número ou marcador, página 11: c) inserir actualizações de abonos e descontos do pessoal do quadro no sistema de pagamento de salários;
- Número ou marcador, página 11: d) tramitar o processo de pagamento de salários em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 11: e) organizar e conservar a sua guarda às folhas de salários; e
- Número ou marcador, página 11: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Tesouraria, Vencimento e Abonos é dirigida
- Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 25
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 11: a) coordenar acções com vista ao cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: c) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 11: d) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: e) assegurar a implementação das actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 11: f) organizar, controlar e manter actualizado o SGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 11: g) coordenar a planificação e execução das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 11: h) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho;
- Número ou marcador, página 11: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: k) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: l) controlar a planificação e execução dos estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 11: m) desenhar propostas de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais; e
- Número ou marcador, página 11: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Recursos Humanos subdivide-se em:
- Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Gestão de Pessoal; e
- Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Assuntos Transversais.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 26
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 11: a) planificar e estabelecer prioridades no concernente ao recrutamento, selecção e afectação de recursos humanos de acordo com as necessidades e programas do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: b) prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
- Número ou marcador, página 11: c) elaborar os planos de promoção, progressão, e mudanças de carreiras dos funcionários;
- Número ou marcador, página 11: d) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 11: e) registar e controlar a efectividade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 11: f) elaborar o plano de férias anuais, em coordenação com as Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 11: g) preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: h) garantir a actualização periódica do SGRHE;
- Número ou marcador, página 11: i) organizar e conservar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: j) garantir a emissão do documento de identificação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: k) prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de gestão de pessoal; e
- Número ou marcador, página 11: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 11: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 27
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Assuntos Transversais)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Assuntos Transversais:
- Número ou marcador, página 11: a) garantir a implementação da política de formação dos funcionários de acordo com os planos de formação definidos;
- Número ou marcador, página 11: b) fazer o levantamento e diagnóstico de necessidades de formação e elaborar o respectivo relatório;
- Número ou marcador, página 11: c) elaborar o plano de formação e capacitação dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: d) organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: e) elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 11: f) preparar os contratos de formação dos funcionários em formação dentro e fora do país e acompanhar o seu aproveitamento;
- Número ou marcador, página 11: g) desenvolver acções para a elaboração do plano de desenvolvimento de recursos humanos e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 12: h) garantir o enquadramento e acompanhamento dos estágios com vista a aquisição de experiência profissional;
- Número ou marcador, página 12: i) elaborar o plano de estudos colectivos de legislação e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 12: j) garantir a implementação do SIGEDAP;
- Número ou marcador, página 12: k) sistematizar os dados estatísticos globais de avaliação de desempenho e das necessidades de formação e de desenvolvimento profissional adequadas à melhoria de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 12: l) proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos do Ministério e de instituições subordinadas e tuteladas, de modo a garantir a sua canalização às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 12: m) prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de formação e desenvolvimento de pessoal;
- Número ou marcador, página 12: n) elaborar o plano anual de contagem de tempo, desligamento e aposentação;
- Número ou marcador, página 12: o) garantir a emissão e actualização da certidão de efectividade para a contagem de tempo;
- Número ou marcador, página 12: p) efectuar a contagem de tempo e instruir o respectivo processo junto as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 12: q) promover e desenvolver actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 12: r) garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 12: s) divulgar as normas relativas à assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Estado, bem como a emissão do respectivo cartão;
- Número ou marcador, página 12: t) assegurar o preenchimento, por parte dos funcionários, da declaração confidencial para os subsídios de funeral e por morte;
- Número ou marcador, página 12: u) garantir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 12: v) fazer o acompanhamento do estado social e de saúde dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 12: w) garantir as festividades e celebrações das datas comemorativas da Administração Pública e no geral;
- Texto do artigo, página 12: x) promover a realização de actividades desportivas, culturais e recreativas;
- Número ou marcador, página 12: y) prestar apoio técnico às instituições subordinadas e tuteladas do Ministério em matérias de previdência social e assuntos transversais; e
- Número ou marcador, página 12: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Desenvolvimento de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 12: e Assuntos Transversais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 28
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 12: a) criar e gerir a memória institucional;
- Número ou marcador, página 12: b) garantir a implementação do SNAE;
- Número ou marcador, página 12: c) coordenar o processo de digitalização dos arquivos do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: d) organizar e gerir o arquivo permanente;
- Número ou marcador, página 12: e) assegurar a gestão de documentos físicos e electrónicos do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: f) manter actualizado o acervo documental do Ministério e garantir o acesso ao público;
- Número ou marcador, página 12: g) participar no processo de selecção e aquisição de documentos de interesse do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: h) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no Ministério; e
- Número ou marcador, página 12: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 29
- Texto do artigo, página 12: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Secretaria-Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) receber, classificar, digitalizar e expedir a correspondência;
- Número ou marcador, página 12: b) garantir a circulação electrónica e eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo físico e electrónico da mesma;
- Número ou marcador, página 12: c) observar os procedimentos aplicáveis ao manuseamento da correspondência;
- Número ou marcador, página 12: d) organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermediário de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 12: e) submeter regularmente os documentos de arquivo a CAD para a sua avaliação;
- Número ou marcador, página 12: f) assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo;
- Número ou marcador, página 12: g) emitir guias de marcha, assinar e carimbar no acto da sua apresentação;
- Número ou marcador, página 12: h) controlar o livro de ponto e garantir o correcto manuseamento;
- Número ou marcador, página 12: i) controlar o livro de sugestões e reclamações e dar a conhecer ao dirigente da unidade orgânica respectiva para o devido tratamento;
- Número ou marcador, página 12: j) sistematizar periodicamente a informação sobre queixas, petições e reclamações submetidas ao Ministério e remeter à Inspecção Sectorial;
- Número ou marcador, página 12: k) garantir o estabelecimento e gestão da secretaria virtual; e
- Número ou marcador, página 12: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 12: Central.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 30
- Texto do artigo, página 12: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 12: a) prestar assessoria ao Ministro, às unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: b) participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos do sector e formulação de propostas de sua revisão e aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 12: c) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: d) elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
- Número ou marcador, página 12: e) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
- Número ou marcador, página 12: f) gerir os contenciosos em que o Ministério seja parte;
- Número ou marcador, página 13: g) elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
- Número ou marcador, página 13: h) organizar, compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: i) apoiar as unidades orgânicas do Ministério na concepção de instrumentos e procedimentos jurídicoadministrativos, nomeadamente contratos, acordos, memorandos, convenções e outros;
- Número ou marcador, página 13: j) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 13: k) elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério; e
- Número ou marcador, página 13: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 31
- Texto do artigo, página 13: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 13: a) organizar e programar as actividades do Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 13: b) prestar assessoria ao Ministro;
- Número ou marcador, página 13: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 13: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 13: h) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro;
- Número ou marcador, página 13: i) zelar pela documentação e assegurar a sua confidencialidade;
- Número ou marcador, página 13: j) garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço; e
- Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Gabinete do Ministro integra:
- Número ou marcador, página 13: a) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: b) Assistentes;
- Número ou marcador, página 13: c) Protocolo e Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 13: d) Secretariado, e
- Número ou marcador, página 13: e) Pessoal de Apoio.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 32
- Texto do artigo, página 13: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 13: São funções de secretariado:
- Número ou marcador, página 13: a) elaborar os expedientes do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente para a sua assinatura;
- Número ou marcador, página 13: b) orientar e coordenar a recepção e a expedição de documentos e processos encaminhados para despacho do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: c) expedir documentos internos e externos, em formato físico e virtual;
- Número ou marcador, página 13: e) zelar pelo recebimento e encaminhamento da documentação conforme o grau de sigilo estabelecido, em atenção à legislação vigente;
- Número ou marcador, página 13: f) coordenar a aplicação das orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à classificação e organização dos arquivos recebidos;
- Número ou marcador, página 13: g) aplicar as orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à guarda física e digital dos arquivos recebidos;
- Número ou marcador, página 13: h) cadastrar a documentação, visando preservar a informação;
- Número ou marcador, página 13: i) supervisionar a recepção e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: j) acompanhar a tramitação de assuntos afectos ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: k) orientar a aplicação, no seu âmbito de actuação, das normas em vigor referentes à gestão documental; e
- Número ou marcador, página 13: l) acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos dos despachos do Ministro.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 33
- Texto do artigo, página 13: (Protocolo e Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções de Protocolo e Relações Públicas:
- Número ou marcador, página 13: a) garantir assistência protocolar do Ministro e Secretário Permanente em todos eventos internos e externos;
- Número ou marcador, página 13: b) assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 13: c) assistir e apoiar logística e administrativamente o Ministro e o Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 13: d) prestar apoio na preparação das audiências concedidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 13: e) implementar as medidas necessárias com vista a recepção condigna de delegações e entidades em visita oficial ao Ministério;
- Número ou marcador, página 13: f) apoiar na tramitação dos processos referentes às deslocações da direcção máxima do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: g) apoiar a organização das sessões dos órgãos colectivos do Ministério e demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 13: h) orientar o conjunto de formalidades nos actos solenes e demais eventos orientados pelo Ministro e SecretarioPermanente;
- Número ou marcador, página 13: i) avaliar o espaço dos eventos e elaborar o roteiro do cerimonial;
- Número ou marcador, página 13: j) organizar a composição da mesa conforme o protocolo, atendendo a relação de convidados confirmados e precedência oficial;
- Número ou marcador, página 13: k) supervisionar o trabalho do mestre-de-cerimónias;
- Número ou marcador, página 13: l) assegurar o tratamento protocolar às entidades distintas internas ou externas em serviço no Ministério;
- Número ou marcador, página 13: m) garantir a tramitação dos processos para aquisição de passagens, emissão de passaportes e vistos e DIRE dos dirigentes e entidades distintas externas no Ministério; e
- Número ou marcador, página 13: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Protocolo e Relações Públicas é dirigido por um Secretário de Relacções Públicas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 34
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Cooperação)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 14: a) desenvolver acções com vista a garantir o reforço e expansão da cooperação na área das Comunicações e Transformação Digital;
- Número ou marcador, página 14: b) monitorar e avaliar a implementação de Acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
- Número ou marcador, página 14: c) identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso;
- Número ou marcador, página 14: d) coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 14: e) promover a consolidação e integração da agenda das Comunicações e Transformação Digital, junto das organizações internacionais de que o país é membro;
- Número ou marcador, página 14: f) mobilizar recursos, para programas e projectos das áreas de Comunicações, TICs, Transformação Digital e Inovação, e Meteorologia; e
- Número ou marcador, página 14: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 14: de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 35
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 14: a) elaborar e implementar uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 14: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 14: d) apoiar tecnicamente o Ministro e as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 14: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: f) promover a interacção entre o público interno;
- Número ou marcador, página 14: g) promover o bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 14: h) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério e supervisionar a sua gestão;
- Número ou marcador, página 14: i) coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo, com base no plano do Governo;
- Número ou marcador, página 14: j) coordenar a assessoria de comunicação nos níveis de governação correspondente;
- Número ou marcador, página 14: k) coordenar a gestão dos conteúdos do Portal do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: l) coordenar as campanhas publicitárias radiofónicas, televisivas, de imprensa escrita e electrónica das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: m) assegurar a presença e divulgação das acções do Ministério em todas plataformas digitais; e
- Número ou marcador, página 14: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem subdivide-se
- Texto do artigo, página 14: em:
- Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Comunicação; e
- Número ou marcador, página 14: b) Repartição de imagem.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 36
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Comunicação)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Comunicação:
- Número ou marcador, página 14: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 14: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 14: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 14: e) promover a interacção entre o público interno;
- Número ou marcador, página 14: f) promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 14: g) coordenar a assessoria de comunicação nos níveis de governação correspondente;
- Número ou marcador, página 14: h) coordenar a criação e gestão do arquivo do material informativo do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: i) coordenar a produção e gestão dos conteúdos do Portal da instituição; e
- Número ou marcador, página 14: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 14: Repartição Central.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 37
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Imagem)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Imagem:
- Número ou marcador, página 14: a) gerir actividades de divulgação, publicidade emarketing;
- Número ou marcador, página 14: b) coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
- Número ou marcador, página 14: c) coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
- Número ou marcador, página 14: d) coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição e Redes Sociais;
- Número ou marcador, página 14: e) conceder e difudir materiais gráficos e impressos relativos ao sector;
- Número ou marcador, página 14: f) avaliar aspectos de imagem no local de realização de eventos;
- Número ou marcador, página 14: g) colaborar com as unidades orgânicas do Ministério na organização de feiras e exposições nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 15: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Imagem é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 15: Repartição Central.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 38
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Sistema de Informação)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Sistema de Informação:
- Número ou marcador, página 15: a) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 15: b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 15: c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 15: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: e) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: f) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 15: g) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 15: h) propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e TIC;
- Número ou marcador, página 15: i) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 15: j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas TIC; e
- Número ou marcador, página 15: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Sistema de Informação é dirigido por
- Texto do artigo, página 15: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 39
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 15: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 15: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 15: c) elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 15: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 15: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 15: f) administrar os processos de contratação e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 15: g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, e a Procuradoria-Geral da República, quando se aplique;
- Número ou marcador, página 15: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 15: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 15: j) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos sobre os processos de contratação; e
- Número ou marcador, página 15: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Aquisições subdivide-se:
- Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Contratações; e
- Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Gestão de Contratos.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 40
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Contratações)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Contratações:
- Número ou marcador, página 15: a) efectuar o levantamento das necessidades do Ministério em termos de bens e serviços em coordenação com as outras unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 15: b) elaborar e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico e submeter para a sua aprovação interna, e à entidade supervisora dos processos de contratação pública para a devida publicação;
- Número ou marcador, página 15: c) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 15: d) elaborar os documentos de concursos e todos inerentes ao processo de contratação, proceder o lançamento de concursos e fazer o seguimento dos respectivos trâmites;
- Número ou marcador, página 15: e) proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agenciamento de contratação no Módulo do Património do Estado – MPE;
- Número ou marcador, página 15: f) propor a entidade competente a composição dos membros do júri;
- Número ou marcador, página 15: g) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 15: h) elaborar contratos relativos aos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 15: i) processar as reclamações e os recursos interpostos pelos concorrentes e comunicar à entidade supervisora dos processos de contratação pública;
- Número ou marcador, página 15: j) submeter toda documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, e à Procuradoria-Geral da República, quando aplicável, e
- Número ou marcador, página 15: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Contratações é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 15: Repartição Central.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 41
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Gestão de Contratos)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
- Número ou marcador, página 15: a) assegurar o cumprimento dos prazos de pagamento dos contratos em articulação com a área financeira do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: b) proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agênciamento de contratação no Módulo do Património do Estado – MPE;
- Número ou marcador, página 15: c) encaminhar à entidade supervisora dos processos de contratação pública, os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre a contratação pública;
- Número ou marcador, página 16: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 16: e) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos Contratados;
- Número ou marcador, página 16: f) propor à entidade supervisora dos processos de contratação pública a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 16: g) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos imprevistos e nos atrasos no cronograma das actividades;
- Número ou marcador, página 16: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 16: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 16: Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 16: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 16: Artigo 42
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos Colectivos)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Ministério dispõe dos seguintes órgãos colegiais:
- Número ou marcador, página 16: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 16: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 16: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Inspecção, Direcção Nacional, Direcção, Gabinete e
- Texto do artigo, página 16: Departamento Autónomo, tem Colectivo de Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 43
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 16: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
- Número ou marcador, página 16: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 16: b) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 16: c) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 16: d) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 16: e) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: g) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: i) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 16: j) Chefe de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 16: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério; e l) Titular das instituições tuteladas e respectivo adjunto.
- Número ou marcador, página 16: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 16: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 44
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função, analisar e emitir pareceres sobre funções fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas, designadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 16: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 16: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 16: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 16: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 16: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 16: b) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 16: c) Inspector-Geral Sectorial;
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