I SÉRIE — n.º 194

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 194/2025

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Número ou marcador · p. 16 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 16 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 g) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 16 j) Titular da instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 16 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo, os membros referidos nas alíneas f), g), i) e j).
Número ou marcador · p. 16 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 16 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 45
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada
Texto do artigo · p. 17 a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 17 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 17 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério; e
Número ou marcador · p. 17 d) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 17 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 17 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 17 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 17 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 17 extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 46
Texto do artigo · p. 17 (Colectivo da Unidade Orgânica)
Número ou marcador · p. 17 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo que tem por função analisar e pronunciar-se sobre às matérias relativas as actividades da unidade orgânica, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) apreciar o plano anual da unidade orgânica, realizar o respectivo balanço periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 17 b) analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 17 c) apreciar e emitir o parecer sobre os relatórios de actividades da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 17 d) estudar as orientações emanadas dos órgãos superiores do Ministério com vista a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 17 e) pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que promovam a eficiência da unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 17 f) delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 17 2. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido pelo respectivo dirigente e, na sua ausência, pelo substituto por ele indicado.
Número ou marcador · p. 17 3. O Colectivo da Unidade Orgânica é composto pelo dirigente da Unidade Orgânica, Adjunto e Chefes de cada estrutura estabelecida, podendo ser convidados outros funcionários e agentes do Estado, quando a natureza dos assuntos o justifique.
Número ou marcador · p. 17 4. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 17 uma vez por semana, podendo reunir extraordinariamente, por motivos ponderáveis e inadiáveis.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Disposições Finais e Complementares
Número ou marcador · p. 17 Artigo 47 (Dirigentes das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 17 1. Os dirigentes das Unidades Orgânicas e das respectivas estruturas estabelecidas no presente Regulamento são nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 17 2. Os dirigentes das Unidades Orgânicas são substituídos nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelos seus Adjuntos.
Número ou marcador · p. 17 3. No caso em que o dirigente não seja coadjuvado por
Texto do artigo · p. 17 um Adjunto é substituído por um funcionário que exerce um cargo de Direcção ou Chefia idêntico designado pelo Ministro, sem prejuízo da designação do substituto recair em um Chefe imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 48
Texto do artigo · p. 17 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Ministro das Comunicações e Transformação Digital.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: d) Director Nacional;
  2. Número ou marcador, página 16: e) Assessor do Ministro;
  3. Número ou marcador, página 16: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  4. Número ou marcador, página 16: g) Director Nacional Adjunto;
  5. Número ou marcador, página 16: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  6. Número ou marcador, página 16: i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  7. Número ou marcador, página 16: j) Titular da instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
  8. Número ou marcador, página 16: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo, os membros referidos nas alíneas f), g), i) e j).
  9. Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  10. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  11. Texto do artigo, página 16: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  12. Número ou marcador, página 16: Artigo 45
  13. Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
  14. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada
  15. Texto do artigo, página 17: a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  16. Número ou marcador, página 17: 2. São funções do Conselho Técnico:
  17. Número ou marcador, página 17: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  18. Número ou marcador, página 17: b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  19. Número ou marcador, página 17: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério; e
  20. Número ou marcador, página 17: d) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
  21. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  22. Número ou marcador, página 17: a) Secretário Permanente;
  23. Número ou marcador, página 17: b) Inspector-Geral Sectorial;
  24. Número ou marcador, página 17: c) Directores Nacionais;
  25. Número ou marcador, página 17: d) Assessores do Ministro;
  26. Número ou marcador, página 17: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  27. Número ou marcador, página 17: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  28. Número ou marcador, página 17: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  29. Número ou marcador, página 17: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  30. Número ou marcador, página 17: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  31. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
  32. Texto do artigo, página 17: extraordinariamente, sempre que necessário.
  33. Número ou marcador, página 17: Artigo 46
  34. Texto do artigo, página 17: (Colectivo da Unidade Orgânica)
  35. Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo que tem por função analisar e pronunciar-se sobre às matérias relativas as actividades da unidade orgânica, nomeadamente:
  36. Número ou marcador, página 17: a) apreciar o plano anual da unidade orgânica, realizar o respectivo balanço periódico e a avaliação dos resultados;
  37. Número ou marcador, página 17: b) analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
  38. Número ou marcador, página 17: c) apreciar e emitir o parecer sobre os relatórios de actividades da unidade orgânica;
  39. Número ou marcador, página 17: d) estudar as orientações emanadas dos órgãos superiores do Ministério com vista a sua aplicação;
  40. Número ou marcador, página 17: e) pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que promovam a eficiência da unidade orgânica; e
  41. Número ou marcador, página 17: f) delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica.
  42. Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido pelo respectivo dirigente e, na sua ausência, pelo substituto por ele indicado.
  43. Número ou marcador, página 17: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica é composto pelo dirigente da Unidade Orgânica, Adjunto e Chefes de cada estrutura estabelecida, podendo ser convidados outros funcionários e agentes do Estado, quando a natureza dos assuntos o justifique.
  44. Número ou marcador, página 17: 4. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente
  45. Texto do artigo, página 17: uma vez por semana, podendo reunir extraordinariamente, por motivos ponderáveis e inadiáveis.
  46. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  47. Texto do artigo, página 17: Disposições Finais e Complementares
  48. Número ou marcador, página 17: Artigo 47 (Dirigentes das Unidades Orgânicas)
  49. Número ou marcador, página 17: 1. Os dirigentes das Unidades Orgânicas e das respectivas estruturas estabelecidas no presente Regulamento são nomeados pelo Ministro.
  50. Número ou marcador, página 17: 2. Os dirigentes das Unidades Orgânicas são substituídos nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelos seus Adjuntos.
  51. Número ou marcador, página 17: 3. No caso em que o dirigente não seja coadjuvado por
  52. Texto do artigo, página 17: um Adjunto é substituído por um funcionário que exerce um cargo de Direcção ou Chefia idêntico designado pelo Ministro, sem prejuízo da designação do substituto recair em um Chefe imediatamente inferior.
  53. Número ou marcador, página 17: Artigo 48
  54. Texto do artigo, página 17: (Dúvidas)
  55. Texto do artigo, página 17: As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Ministro das Comunicações e Transformação Digital.
  56. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  57. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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