I SÉRIE — n.º 194
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 194/2025
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- Número ou marcador, página 16: d) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 16: e) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: g) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 16: j) Titular da instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo, os membros referidos nas alíneas f), g), i) e j).
- Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 16: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 45
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada
- Texto do artigo, página 17: a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 17: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 17: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério; e
- Número ou marcador, página 17: d) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 17: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 17: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 17: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 17: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 17: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 17: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 17: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
- Texto do artigo, página 17: extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 46
- Texto do artigo, página 17: (Colectivo da Unidade Orgânica)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo que tem por função analisar e pronunciar-se sobre às matérias relativas as actividades da unidade orgânica, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) apreciar o plano anual da unidade orgânica, realizar o respectivo balanço periódico e a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 17: b) analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 17: c) apreciar e emitir o parecer sobre os relatórios de actividades da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 17: d) estudar as orientações emanadas dos órgãos superiores do Ministério com vista a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 17: e) pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que promovam a eficiência da unidade orgânica; e
- Número ou marcador, página 17: f) delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo da Unidade Orgânica é convocado e dirigido pelo respectivo dirigente e, na sua ausência, pelo substituto por ele indicado.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica é composto pelo dirigente da Unidade Orgânica, Adjunto e Chefes de cada estrutura estabelecida, podendo ser convidados outros funcionários e agentes do Estado, quando a natureza dos assuntos o justifique.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 17: uma vez por semana, podendo reunir extraordinariamente, por motivos ponderáveis e inadiáveis.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: Disposições Finais e Complementares
- Número ou marcador, página 17: Artigo 47 (Dirigentes das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os dirigentes das Unidades Orgânicas e das respectivas estruturas estabelecidas no presente Regulamento são nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os dirigentes das Unidades Orgânicas são substituídos nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelos seus Adjuntos.
- Número ou marcador, página 17: 3. No caso em que o dirigente não seja coadjuvado por
- Texto do artigo, página 17: um Adjunto é substituído por um funcionário que exerce um cargo de Direcção ou Chefia idêntico designado pelo Ministro, sem prejuízo da designação do substituto recair em um Chefe imediatamente inferior.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 48
- Texto do artigo, página 17: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 17: As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Ministro das Comunicações e Transformação Digital.
- Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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