Deliberação n.º 107/CNE/2019
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Deliberação n.º 107/CNE/2019
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- Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 107/CNE/2019
- Texto do artigo, página 3: de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de reunir, em directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes relativas à centralização distrital e apuramento distrital/provincial dos resultados eleitorais das eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na legislação eleitoral e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a Directiva sobre a Centralização e Apuramento Distrital ou de Cidade e Provincial ou de Cidade, dos resultados das eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições, no acto de entrega dos materiais de apuramento provincial à Comissão Nacional de Eleições, faz-se acompanhar pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e do Director Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: Art.3. É revogada a Deliberação n.º 2/CNE/2014, de 15 de Agosto, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014 e toda a regulamentação anterior que contraria a matéria regulada na presente Directiva.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dois dias
- Texto do artigo, página 3: de Outubro de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 3: Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 3: Directiva Sobre a Centralização e Apuramento Distrital ou de Cidade e Provincial, dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais
- Texto do artigo, página 3: I Objecto e Âmbito
- Número ou marcador, página 3: 1. Objecto
- Texto do artigo, página 3: A presente Directiva tem como objecto a actuação das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade na centralização e apuramento dos resultados eleitorais das eleições gerais - Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Âmbito
- Texto do artigo, página 3: A presente Directiva estabelece regras de actuação dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, na sua área da jurisdição durante os trabalhos de centralização e apuramento dos resultados eleitorais, nos termos previstos na Lei Eleitoral, aprovada para as eleições gerais – Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 3: II Recolha do Material Eleitoral Recolha do Material
- Número ou marcador, página 3: 1. A recolha e recepção dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita materialmente pelos técnicos designados pela respectiva Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade da área de jurisdição do Distrito ou cidade, sob a supervisão directa da comissão de eleições distrital ou de cidade, que se faz representar no acto pela Comissão de Organização e Operações EleitoraisCOOE. Caso seja necessário a COOE, pode ser reforçada por outros membros da Comissão Distrital ou de Cidade a serem designados por despacho exarado do respectivo Presidente, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão.
- Número ou marcador, página 3: 2. O material recolhido contido no Kit é imediatamente colocado no armazém de material eleitoral previamente condicionado que ofereça garantias de segurança e conservação para o efeito, devidamente organizada para os fins de utilização nas operações de centralização e apuramento distrital ou de cidade que se inicia no dia seguinte ao da realização da eleição.
- Número ou marcador, página 3: 3. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
- Número ou marcador, página 3: a) Nas actas e editais das operações eleitorais decorridas na mesa da Assembleia de voto correspondentes à totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: b) Nos cadernos e demais documentos das mesas das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 3: c) Nos boletins de votos considerados válidos e os votos em branco, bem como os boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores.
- Número ou marcador, página 3: d) Nos boletins de voto sobre os quais haja reclamação, protesto ou contraprotesto, para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio na comissão de eleições distrital ou de cidade, a ser feita pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais, nos precisos termos previstos na Deliberação atinente a requalificação dos votos reclamados, protestados ou contraprotestados. III Recepção do Material
- Texto do artigo, página 3: Recepção e conferência dos materiais recolhidos
- Número ou marcador, página 3: 1. Até doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, a comissão de eleições distrital ou de cidade, através dos técnicos da área de organização e operações eleitorais do STAE correspondente recebe de cada um dos presidentes das mesas de assembleia de voto, contra recibo, as urnas, actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, para efeitos de apuramento intermédio, ao nível do distrito ou cidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Após a recepção dos kits contendo o material eleitoral, a
- Texto do artigo, página 3: comissão de recepção (Comissão de Organização e Operações Eleitorais, através dos técnicos da área de organização e operações eleitorais do STAE correspondente) procede à conferência dos mesmos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos em função do que os MMV receberam do STAE antes da votação. Em caso de falta de alguns dados, a comissão de recepção notifica o respectivo presidente para as providências necessárias com vista à sua supressão, com conhecimento da Direcção do STAE distrital ou da Cidade.
- Texto do artigo, página 3: IV Apuramento dos Resultados, artigo 122 e seguintes, da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio
- Número ou marcador, página 3: 2. Centralização e Apuramento distrital ou de cidade 2.1. Aprovação da centralização distrital ou de cidade
- Texto do artigo, página 3: dos resultados eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade
- Número ou marcador, página 3: 1. Elementos de Apuramento de Votos
- Número ou marcador, página 3: a) Concluído o processo de centralização dos resultados parciais, ao nível do distrito ou cidade, efectuado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais respectiva, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do nível distrital ou de cidade submete formalmente ao Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade o “dossier” contendo os resultados do processo da centralização mesa por mesa da área de jurisdição do distrito ou cidade;
- Número ou marcador, página 3: b) O Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, em seguida, convoca a sessão Plenária de apuramento dos resultados, conforme se determina no artigo 101 e 122, das duas leis que se vem citando;
- Número ou marcador, página 3: c) O Coordenador da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade apresenta ao Plenário, no mesmo dia da sessão o parecer emitido pela comissão que dirige sobre o conteúdo do mapa da centralização dos resultados eleitorais acima referido, conforme o disposto nos artigos 101 A, 102, 103, e 124, 103, 104, 105, 106 e 107, todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019 e artigos 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129, todos da Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio;
- Número ou marcador, página 3: d) O Presidente da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade, depois de avaliar as condições em termos de verificar que o processo que consistiu na soma aritmética dos resultados mesa por mesa de todas as assembleias de voto pertencentes ao distrito ou cidade e a correcção da centralização em resultado da reapreciação dos votos reclamados, protestados ou contraprotestados está concluído, convoca a sessão de apuramento distrital ou de cidade e convida, por escrito, para assistir a referida sessão os mandatários distritais ou de cidade, devidamente credenciados, com a indicação da data exacta, local, hora do início e a agenda da sessão;
- Número ou marcador, página 3: e) A comissão de eleições distrital ou de cidade, em sessão Plenária para o efeito convocada, aprecia o mapa resumo da centralização dos resultados obtidos submetido pelo STAE e com parecer da COOE, sem prejuízo de consulta das actas e editais provenientes das mesas das assembleias de voto, por qualquer dos membros da Plenária que estiver interessado, o qual contém:
- Número ou marcador, página 3: a) O apuramento de votos é feito, pela comissão de eleições distrital ou de cidade, com base nas actas e editais, mesa por mesa das operações realizadas em cada uma das mesas das assembleias de voto, conforme se descreve no artigo 126 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, cujas operações materiais, nomeadamente a leitura do edital e do conteúdo da acta e o lançamento dos dados constantes dos editais e das actas lavradas na mesa da assembleia de voto pelos MMV para o edital e acta do apuramento distrital ou de cidade é feita pelos técnicos da área de organização e operações eleitorais do STAE correspondente;
- Número ou marcador, página 3: b) Os trabalhos referentes às operações materiais a cargo dos técnicos da área de organização e operações eleitorais do STAE correspondente, sob a supervisão directa da Comissão da Organização e Operações eleitorais, COOE consistem na realização do disposto nos artigos 101 e seguintes, incluindo o resultado que se obtiver da requalificação dos votos, tal como se determina nos artigos 101A todos das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 122 e seguintes, todos da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio;
- Número ou marcador, página 3: c) Antes de iniciar o apuramento distrital ou de cidade, a comissão de eleições distrital ou de cidade procede à confirmação da conformidade das actas e dos editais originais, através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, artigo 104 e 126, das leis que se vêm citando;
- Número ou marcador, página 3: d) Em seguida, confere os resultados apurados com base nas actas e editais originais na posse da comissão distrital ou de cidade, com base nos quais a comissão de organização e operações eleitorais, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e sob sua supervisão directa, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das actas e dos editais recebidos.
- Número ou marcador, página 3: e) A falta de elementos de algumas mesas de assembleias de voto ou de quaisquer dados sobre o apuramento parcial, não deve impedir a continuidade dos trabalhos de apuramento distrital ou de cidade, que deve se iniciar de imediato logo que chegarem os resultados eleitorais de cada mesa da Assembleia de voto, com base nos elementos já recebidos pela COOE e entregues ao STAE.
- Número ou marcador, página 3: f) Relativamente a falta de qualquer elemento no material entregue pelo Presidente da Mesa, impede a realização da sessão de apuramento distrital ou de cidade já convocada, nestas circunstancias, o presidente da comissão de eleições do nível respectivo deve marcar uma nova data para a sessão, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando as providências necessárias para que a falta verificada seja suprida, vide o disposto no n.º 2 dos artigos 104 e 126, das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: i) Número total de eleitores inscritos; ii) Número total de eleitores que votaram e os que não votaram e as percentagens relativamente ao número total de inscritos; iii) Número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos. iv) Número total de votos em branco, nulos, reclamados e protestados, validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes;
- Número ou marcador, página 3: v) O número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes.
- Número ou marcador, página 4: f) Acto contínuo, aprovado o mapa resumo da centralização dos resultados que certifica que os dados constantes correspondem ao lançamento fiel dos resultados dos editais e actas da totalidade das mesas de voto da área de jurisdição do Distrito ou Cidade é imediatamente lavrada uma acta e o edital distrital ou de cidade, devidamente assinados por todos os membros do Plenário da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, incluindo a assinatura do elemento do Governo e do Director Distrital do STAE e carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos, os contraprotestos apresentados durante a sessão de apuramento sobre o decurso da mesma, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas, artigos 105 e 127 das leis que se vêm citando.
- Número ou marcador, página 4: 4. Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade
- Número ou marcador, página 4: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade faz se acompanhar pelos membros da respectiva Mesa, incluindo o vogal proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique no distrito ou cidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições, por sua
- Texto do artigo, página 4: vez, no acto da recepção faz-se acompanhar pelos membros da sua respectiva mesa, incluindo os vogais que integram a Comissão da Organização e Operações Eleitorais da Província, com assistência do Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e respectivos adjuntos.
- Texto do artigo, página 4: 2.2. Presença de mandatários de candidaturas, na
- Texto do artigo, página 4: centralização intermédia dos resultados eleitorais pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade
- Número ou marcador, página 4: a) Os mandatários das candidaturas de nível distrital ou de cidade, devidamente credenciados, conforme determina o n.º 2 do artigo 17 e 16 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio, respectivamente são convidados por escrito pelo Presidente da CDE ou CEC para, querendo, fazer-se presentes na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, conforme o artigo 101 e 122 das leis citadas devendo ser informados da agenda, data, hora exacta e local onde terá lugar a referida sessão;
- Número ou marcador, página 4: b) A falta de presença do mandatário devidamente convidado por escrito não invalida nem impede a realização da sessão que se deve iniciar na hora fixada no convite ao mandatário, desde que o quórum previsto na lei orgânica da CNE esteja preenchido;
- Número ou marcador, página 4: c) Aos mandatários das candidaturas presentes ao acto são entregues pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento intermédio, devidamente assinados pelos membros presentes, incluindo o elemento do Governo e o Director Distrital do STAE e carimbados, nos termos dos artigos 106 e 128 das leis que se vêm citando;
- Número ou marcador, página 4: d) Exemplares da acta e do Edital são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ao Administrador do Distrito, ao Presidente do Município e ao representante do Estado que as conservam sob sua guarda e responsabilidade, conforme o disposto no n.˚ 3, dos artigos 116 e 127, das mesmas leis citadas.
- Texto do artigo, página 4: V Impugnação da Deliberação do Apuramento Distrital
- Texto do artigo, página 4: de Cidade ou da Província
- Número ou marcador, página 4: 1. As irregularidades ocorridas durante as operações de centralização e apuramento na sessão de apuramento distrital ou de cidade ou da província podem ser objecto de protesto ou contraprotesto ou reclamação, pelos mandatários distritais, de cidade ou da província das candidaturas, presentes na sessão de apuramento havendo alguma reclamação por parte de um dos mandatários presentes, relativamente às actividades decorrentes do apuramento distrital ou de cidade ou de provincia, nos termos do n.˚ 4, dos artigos 101 e 122 das leis em alusão, a comissão de eleições distrital, de cidade ou de Província interrompe a sessão Plenária e solicita que os mandatários e demais pessoas que não sejam membros da Plenária se retirem para poder apreciar e deliberar sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto que tenha como objecto qualquer das situações que ocorrer ao nível da sessão do apuramento distrital ou de cidade ou de provincia.
- Número ou marcador, página 4: 2. Tomada a decisão pela Plenária, retomam-se os trabalhos
- Texto do artigo, página 4: com a presença dos mandatários e o Presidente anuncia a decisão que o órgão tiver tomado e de imediato notifica por escrito o reclamante, que pode interpor recurso contencioso da referida decisão, se não se conformar com ela, ao Tribunal Judicial de distrito ou de Cidade, conforme determina o n.˚ 5, do artigo 101 e 122, artigos192 e 162 e seguintes, todos das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
- Texto do artigo, página 4: Nesta conformidade,
- Texto do artigo, página 4: Durante o período eleitoral os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições devem se abster de receber quaisquer reclamações ou recursos dos delegados de candidatura ou dos mandatários de candidatura decorrentes do processo de campanha eleitoral, votação e apuramento parcial, distrital ou de cidade ou provincial. Devendo esclarecer que estes devem remeter as suas petições em primeira instância aos Tribunais Judiciais de Distrito ou de cidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. Divulgação dos Resultados
- Número ou marcador, página 4: a) Os resultados da centralização e apuramento distrital ou de cidade, constantes do Edital de apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 4: b) São afixadas cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do Conselho Executivo do Distrito e do Conselho Municipal, artigos 107 e 129, das leis que se vêm citando.
- Texto do artigo, página 4: Assim todos os reclamantes devem interpor os seus recursos aos tribunais judiciais eleitorais do distrito sempre que não se conformem com a decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto ou nas comissões distritais de eleições ou de cidade, nos termos previstos no artigo 8 e 192 da Lei n.˚ 2/2019, de 31 de Maio e n. º 5 do artigo 103 e 162, ambos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: As comissões distritais ou de cidade de eleições só podem receber e apreciar em primeira instância, em sede da Plenária, sob proposta da COOE, as reclamações, protestos ou contraprotestos que vierem juntamente com o material de votação e do apuramento parcial contidos no Kit de material eleitoral, nos termos do artigo 101 – A, da Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 115, 123 e ainda as reclamações que forem apresentadas durante a sessão de apuramento distrital, nos termos do artigo 122, n.˚ 4, todos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: As reclamações, protestos ou contraprotestos apresentadas pelos mandatários durante a sessão de apuramento provincial, de cuja decisão da Plenária da Comissão Provincial de Eleições com ela não concordar podem ser recorridas contenciosamente ao Conselho Constitucional, nos termos do n.˚ 4 do artigo 132, da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: VI Envio e Entrega do Material de Apuramento Distrital ou de Cidade à Comissão Provincial de Eleições:
- Número ou marcador, página 4: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, acompanhado pelos membros da respectiva Mesa, incluindo o vogal proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique procede à entrega, contra recibo, das urnas, actas, editais, cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade ao Presidente da Comissão de Eleições Provincial ou da Cidade de Maputo, que por sua vez, se faz acompanhar pelos membros da sua respectiva Mesa, incluindo os vogais que integram a Comissão da Organização e Operações Eleitorais da Província, com assistência técnica do Director Provincial do STAE e respectivos adjuntos devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder a original da acta e do edital da centralização e apuramento distrital ou de cidade, de acordo com os artigos 108 e 130, das mesmas leis.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem por meios próprios acompanhar o transporte dos materiais referidos no número anterior, devendo para o efeito serem avisados do local e da hora de partida do referido material para a Comissão Provincial de Eleições, nos termos do n.˚ 2 do artigo 108 e 130 das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente;
- Número ou marcador, página 4: 3. No acto da entrega dos materiais referidos no n.˚1 do presente
- Texto do artigo, página 4: parágrafo, cabe aos técnicos da área da Organização e Operações Eleitorais do STAE provincial procederem à conferência e recolha do material que está sendo entregue pelo Distrito ou Cidade, sob a supervisão directa da Comissão da Organização e Operações Eleitorais - COOE da CPE.
- Texto do artigo, página 4: VII Centralização e Apuramento Provincial 1. Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial
- Número ou marcador, página 4: a) O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral Provincial é feito pela comissão provincial de eleições, nos termos dos artigos 110 a 117 da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei
- Texto do artigo, página 4: n.º 2/2019, 31 de Maio e artigos 132 a 139 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, cabendo ao STAE provincial realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral da província, edital por edital e acta por acta de cada distrito que compõe a província, sob a supervisão da Comissão de Eleições correspondente, através dos membros da comissão de Organização e Operações Eleitorais - COOE;
- Número ou marcador, página 4: b) Nos casos em que na Comissão de Organização e Operações Eleitorais, necessita de reforço por mais membros do órgão o Coordenador da COOE pode solicitar ao Presidente da CPE a inclusão de mais membros respeitando as sensibilidades políticas da composição da CPE, que o Plenário antecipadamente delibere pela inclusão de mais membros, a título excepcional, para o exercício da competência de supervisão, tranquilidade, confiança e transparência do processo;
- Número ou marcador, página 4: c) A comissão provincial de eleições, com base nos dados de apuramento resultantes das operações materiais efectuados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, por sua incumbência e dos pareceres emitidos pelas comissões de trabalho, em sessão Plenária convocada para o efeito, centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais e procede ao apuramento dos resultados a nível da província.
- Número ou marcador, página 4: 2. Mapa resumo de centralização de votos de distrito por distrito- artigos 111 e 133 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lai n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
- Texto do artigo, página 4: A Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) O número total de eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 4: b) O número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
- Número ou marcador, página 4: c) O número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
- Número ou marcador, página 4: d) O número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Conteúdo do apuramento provincial - artigo 112 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio.
- Texto do artigo, página 4: O apuramento de votos referido nos números anteriores consiste:
- Número ou marcador, página 4: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 4: b) Na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
- Número ou marcador, página 4: c) Na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos, e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- Número ou marcador, página 4: d) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
- Número ou marcador, página 4: e) Na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
- Número ou marcador, página 4: f) Na determinação dos candidatos eleitos;
- Número ou marcador, página 4: g) Na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito.
- Número ou marcador, página 5: 4. Elementos de centralização de votos- artigos 113 e 134 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
- Número ou marcador, página 5: a) A centralização de votos é feita com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Quando se verifiquem borrões, rasuras ou erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à reconstituição com base nas actas e editais distribuídos aos delegados de candidaturas, no acto parcial de apuramento ao nível de distrito, procedendo-se a contagem do número de votos neles contidos e que são incluídos na centralização provincial.
- Número ou marcador, página 5: c) A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento provincial, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, sem prejuízo da realização das diligências necessárias para a recolha dos materiais em falta;
- Número ou marcador, página 5: d) O Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo, depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências requeridas para que a falta seja imediatamente suprida;
- Número ou marcador, página 5: e) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão provincial de eleições em sessão Plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento provincial e o edital correspondente;
- Número ou marcador, página 5: f) Terminadas as operações de apuramento provincial o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados na sessão de apuramento provincial pelos mandatários, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
- Número ou marcador, página 5: g) O edital e a acta produzida referentes ao decurso do processo de apuramento provincial são assinados por todos os membros da Plenária Presentes da Comissão Provincial de Eleições, incluindo o elemento do Governo e o Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: 5. Actas e Editais do Apuramento Provincial- artigo 114
- Texto do artigo, página 5: Nacional de Eleições, fazendo-se acompanhar pelo Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do primeiro e segundo Vice-Presidentes da Comissão Provincial de Eleições respectivo;
- Número ou marcador, página 5: c) Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da Província que o conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
- Número ou marcador, página 5: 6. Presença de mandatários de candidaturas, na centralização distrital ou de cidade dos resultados eleitorais pela Comissão Provincial de Eleições ou de Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 5: a) Os mandatários das candidaturas de nível provincial ou de cidade, devidamente credenciados, conforme determina o n.º 2 dos artigos 17 e 16 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio, respectivamente são convidados por escrito pelo Presidente da CPE para, querendo, fazerse presentes na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão Provincial, conforme o artigo 110 e 132 das leis citadas devendo ser informados da agenda da sessão, data exacta, hora e local onde terá lugar a referida sessão;
- Número ou marcador, página 5: b) A falta de presença do mandatário devidamente convidado por escrito não invalida nem impede a realização da sessão que se deve iniciar na hora fixada no convite envaido aos mandatários, desde que o quórum previsto na lei orgânica da CNE esteja preenchido;
- Número ou marcador, página 5: c) Aos mandatários das candidaturas, presentes ao acto são entregues pela Comissão Provincial de Eleições cópias dos editais originais de apuramento provincial, devidamente assinados pelos membros presentes, incluindo o elemento do Governo e o Director Provincial do STAE e carimbados, nos termos dos artigos 114 e 136 das leis que se vêm citando.
- Número ou marcador, página 5: 7. Publicação dos resultados artigo 115 da Lei n. º 8/2013,
- Texto do artigo, página 5: de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 137 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio
- Texto do artigo, página 5: Os resultados do apuramento provincial são anunciados em acto solene e público pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou da Cidade de Maputo, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação junto dos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópia do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do Governo da Província.
- Texto do artigo, página 5: da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 136 da Lei
- Número ou marcador, página 5: 8. Cópia da acta e do edital do apuramento provincial – artigo 116 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 138 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio
- Texto do artigo, página 5: n. º 3/2019, de 31 de Maio.
- Número ou marcador, página 5: a) Das operações do apuramento provincial são imediatamente lavrados a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial e doCD-ROM correspondente ao apuramento provincial elaborado pelo STAE provincial, incluindo os editais e actas de apuramento das comissões de eleições distritais e de cidade que compõem a universalidade territorial da província e cidade de Maputo são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão
- Texto do artigo, página 5: Aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinados e carimbados. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
- Número ou marcador, página 5: 9. Envio da documentação eleitoral – artigo 117 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e artigo 139 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio.
- Texto do artigo, página 5: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda documentação eleitoral são enviados pela Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, no prazo de cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições, através
- Texto do artigo, página 5: do Secretariado Técnico da Administração Eleitorais central que os conserva sob sua guarda e responsabilidade.
- Texto do artigo, página 5: VIII Actividades Concorrentes à Centralização ao Apuramento dos Resultados
- Texto do artigo, página 5: Ao nível da província, para além de apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, a Comissão Provincial de Eleições realiza actividades concorrentes, cuja listagem se indica em seguida, respeitando os limites das competências específicas de cada órgão de apoio e mesa da assembleia de voto no dia da votação e apuramento dos resultados eleitorais:
- Número ou marcador, página 5: a) A supervisão de todas as actividades de preparação da votação e apuramento dos resultados eleitorais, nomeadamente: recrutamento e formação dos formadores nacionais, provinciais e dos MMV, transporte, recepção, armazenamento e distribuição dos materiais de votação, recolha dos materiais de votação, publicação dos resultados e credenciação dos delegados de candidaturas, dos jornalistas, dos observadores nacionais Magistrados Judiciais e do Ministério Público, oficiais da Justiça, agentes da SERNIC e da PRM é da competência da Comissão de Eleições Provincial , Distrital ou de Cidade na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: b) Acompanhamento do processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais é da competência de todos os órgãos da Administração e Gestão Eleitoral na sua área de jurisdição, em sede do local (cidade ou vila), onde o órgão se encontra a funcionar, sem prejuízo do exercício das competências previstas no artigo 1 do artigo 69 e artigo 103 para os membros das assembleias de voto e n.º 1 e 2 do artigo 91, artigo 92, n.º 4 do artigo 94 e n.º 2 do artigo 95 todos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, em relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e aos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 5: c) O presidente da Comissão Provincial de Eleições no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento ao nível das mesas da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos por cada candidato a Presidente da República, a deputado à Assembleia da República e a membro da Assembleia provincial, por cada partido político, coligação de partidos políticos à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
- Número ou marcador, página 5: d) Entrega, de imediato e através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, pela via mais segura e mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos editais do apuramento distrital ou de cidade à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem provisória, dos dados recebidos das comissões de eleições distritais ou de cidade;
- Número ou marcador, página 5: e) Recepção e conferência pela Comissão Provincial de Eleições, através da comissão de organização
- Texto do artigo, página 5: e operações eleitorais, podendo ser reforçada se necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio distrital, para efeitos de apuramento geral, ao nível da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 5: f) Envio à Comissão Nacional de Eleições do CD-ROM elaborado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial, resultante da digitalização dos dados apurados nos apuramentos distritais, cidades e provincial da sua área de jurisdição correspondentes ao apuramento ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições, incluindo as actas e editais de apuramento distrital ou de cidade que integram a universalidade territorial da província e cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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