Deliberação n.º 94/CNE/2024

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Deliberação n.º 94/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 94/CNE/2024
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reunir, em directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes relativas à Centralização Distrital e Apuramento Distrital e Provincial dos resultados eleitorais das eleições Presidenciais, Legislativas e dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na legislação eleitoral e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a Directiva da Centralização e do Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio e Provincial, dos resultados da Eleição Presidencial e dos Deputados da Assembleia da República e dos Membros da Assembleia Provincial, para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 107/CNE/2019, de 2 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014 e toda a regulamentação anterior que contraria a matéria regulada na presente Directiva.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
Texto do artigo · p. 2 de Setembro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 2 Directiva Sobre a Centralização e Apuramento Distrital ou de Cidade e Provincial, dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais para os Órgãos de Apoio à Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 2 I
Texto do artigo · p. 2 Objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 2 1. Objecto
Texto do artigo · p. 2 A presente Directiva tem como objecto a actuação das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade na centralização e apuramento dos resultados eleitorais da Eleição do Presidente e dos Deputados da Assembleia da República e dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. Âmbito
Texto do artigo · p. 2 A presente Directiva estabelece regras de actuação dos membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e provinciais, na área da jurisdição dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições durante os trabalhos de centralização e apuramento dos resultados eleitorais mesa por mesa obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e na centralização e apuramento provincial distrito por distrito, nos termos previstos nas Lei n.º 8/2013, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e pela Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 II
Texto do artigo · p. 2 Recolha do material de votação Recolha do Material
Número ou marcador · p. 2 1. A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto é feita pelos técnicos designados pela respectiva Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão e sob a supervisão directa da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, que se faz representar pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais, caso seja necessário, reforçada por outros membros da Comissão Distrital ou de Cidade, a serem designados por Despacho do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O material recolhido é colocado na sala ou armazém
Texto do artigo · p. 2 que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizado para fins de utilização nas operações de centralização
Texto do artigo · p. 2 e apuramento distrital ou de cidade que se inicia no dia seguinte ao da realização da eleição, conforme o artigo 121, da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto;
Número ou marcador · p. 2 3. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
Número ou marcador · p. 2 a) nas actas e editais das operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 2 b) nos cadernos e demais documentos das mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 2 c) nos Boletins de votos considerados válidos e os votos em branco, bem como os boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores; e
Número ou marcador · p. 2 d) nos Boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto ou contraprotesto, para efeitos da sua requalificação no âmbito da centralização e apuramento de resultados eleitorais, pela comissão de eleições distrital ou de cidade, a ser feita pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais, nos precisos termos da Deliberação n.º 109/CNE/2019, de 2 de Outubro, atinente à requalificação dos votos reclamados, protestados e contraprotestados, em anexo.
Texto do artigo · p. 2 III
Texto do artigo · p. 2 Recepção do Material Recepção e conferência dos materiais
Número ou marcador · p. 2 1. Até doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, a comissão de eleições distrital ou de cidade, através dos técnicos da Área de Organização e Operações Eleitorais do STAE correspondente, recebe de cada um dos presidentes das mesas de assembleias de voto, contra recibo, as urnas, actas, editais, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, para efeitos de apuramento ao nível do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Após a recepção dos kits contendo o material eleitoral,
Texto do artigo · p. 2 a comissão de recepção (Comissão de Organização e Operações Eleitorais, através dos técnicos da Área de Organização e Operações Eleitorais do STAE correspondente) procede à conferência dos mesmos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos, em função do que os membros dos MMV receberam do STAE, antes da votação. Em caso de falta de alguns dados, a comissão de recepção notifica o respectivo presidente para as providências necessárias com vista à sua supressão, com conhecimento da Direcção do STAE distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 2 IV
Texto do artigo · p. 2 Apuramento dos Resultados
Texto do artigo · p. 2 (artigo 101 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e artigo 122 e seguintes, da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto)
Número ou marcador · p. 2 1. Elementos de Apuramento de Votos
Número ou marcador · p. 2 a) o apuramento de votos é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, com base nas actas e editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos Cadernos de Recenseamento Eleitoral e nos demais documentos remetidos, conforme se descreve no artigos 104 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 126 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, cujas operações materiais, nomeadamente a leitura e o lançamento dos dados constantes dos editais e das actas lavradas na mesa da assembleia de voto pelos MMV, é feita pelo STAE correspondente;
Número ou marcador · p. 2 b) os trabalhos referentes às operações materiais consistem na realização do disposto nos artigos 102 e 124, 103
Texto do artigo · p. 3 e 125, 105 e 127, incluindo o resultado que se obtiver da requalificação dos votos, tal como se determina no artigo 123, todos das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente;
Número ou marcador · p. 3 c) antes de iniciar o apuramento, a comissão de eleições distrital ou de cidade procede à confirmação da conformidade das actas e dos editais originais através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, artigo 104 e 126, das leis que se vêm citando;
Número ou marcador · p. 3 d) em seguida, confere os resultados apurados com base nas actas e editais originais na posse da comissão distrital ou de cidade, com base nos quais a comissão de organização e operações eleitorais, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e sob sua supervisão directa, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das actas e dos editais recebidos;
Número ou marcador · p. 3 e) a falta de elementos de algumas mesas de assembleias de voto ou de quaisquer dado sobre o apuramento parcial, não impede a continuidade dos trabalhos de apuramento distrital ou de cidade ou intermedio, que deve se iniciar de imediato logo que chegarem os resultados eleitorais de cada mesa da assembleia de voto, com base nos elementos já recebidos pela COOE e entregues ao STAE.
Número ou marcador · p. 3 f) relativamente à falta de qualquer elemento no material entregue pelo presidente da mesa, impede a realização da Sessão de Apuramento Distrital ou de Cidade já convocada, nesta circunstância, o Presidente da comissão de eleições do nível respectivo, marca uma nova data para a Sessão, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando as providências necessárias para que a falta verificada seja suprida, vide o disposto no n.º 2 dos artigos 104 e 126, das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 2. Centralização e Apuramento em nível distrital ou de cidade ou intermédio
Texto do artigo · p. 3 2.1. Aprovação da centralização distrital ou de cidade ou intermédio dos resultados eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade
Número ou marcador · p. 3 a) concluído o processo de centralização dos resultados parciais, ao nível do Distrito ou de Cidade, efectuado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais respectiva, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do nível distrital ou de cidade submete formalmente ao Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade o “dossier” contendo os resultados do processo da centralização mesa por mesa da área da jurisdição do distrito ou cidade ou da autarquia local;
Número ou marcador · p. 3 b) o Presidente da Comissão Distrital ou de Cidade, em seguida, convoca a Sessão Plenária de apuramento dos resultados, conforme se determina no artigo 101 e 122, das duas leis que se vêm citando;
Número ou marcador · p. 3 c) o Coordenador da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade apresenta ao Plenário, no mesmo dia da Sessão o parecer emitido pela comissão que dirige sobre o conteúdo do mapa da centralização dos resultados eleitorais acima referido, conforme o disposto nos artigos 102 e 124, 103 e 125, 104 e 126 e 105 e 127, 106 e 128, 107 e 129, todos das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, o, respectivamente;
Número ou marcador · p. 3 d) o Presidente da comissão distrital de eleições ou de cidade, condições em termos de verificar que o processo que consistiu na soma aritmética dos resultados, mesa por mesa de todas as assembleia de voto, pertencentes ao distrito ou cidade e a correcção da centralização em resultado da reapreciação dos votos reclamados, protestados ou contraprotestados está concluído, convoca a Sessão de Apuramento Distrital ou de Cidade e convida, por escrito, para assistir a referida Sessão os mandatários distritais ou de cidade, devidamente credenciados, com a indicação da data exacta, local, hora do início e a Agenda da Sessão;
Número ou marcador · p. 3 e) a comissão de eleições distrital ou de cidade, em Sessão Plenária, para o efeito convocada, aprecia o Mapa Resumo da centralização dos resultados obtidos submetidos pelo STAE e com parecer da COOE, sem prejuízo de consulta das actas e editais provenientes das mesas das assembleias de voto, por qualquer dos membros do Plenário que estiver interessado, o qual contem:
Número ou marcador · p. 3 i) número total de eleitores inscritos; ii) número total de eleitores que votaram e os que não votaram e as percentagens relativamente ao número total de inscritos; iii) número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos; iv) número total de votos em branco, nulos, reclamados e protestados, os contraprotestos, validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes;
Número ou marcador · p. 3 v) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes.
Número ou marcador · p. 3 f) acto contínuo, aprovado o mapa resumo da centralização dos resultados que certifica que os dados constantes correspondem ao lançamento fiel dos resultados dos editais e actas da totalidade das mesas de voto da área da jurisdição do distrito ou cidade, é imediatamente lavrada uma acta e o edital distrital ou de cidade, devidamente assinados por todos os membros do Plenário da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, incluindo a assinatura do Elemento
Texto do artigo · p. 4 do Governo e do Director Distrital ou de Cidade do STAE e carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos, os contraprotestos apresentados bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas, artigos 105 e 127 das leis que se vêm citando.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 4 2.2. Presença de mandatários de candidaturas, observadores e jornalistas na centralização intermédia dos resultados eleitorais pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 4 a) os mandatários de candidaturas, de nível distrital ou de cidade, devidamente credenciados, conforme os artigos 16 e 17 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente, são convidados por escrito pelo Presidente da CDE ou CEC, para, querendo, fazer-se presentes na Sessão de Apuramento dos Resultados a nível da Comissão Distrital ou de Cidade, conforme o artigo 101 e 122 das Leis citadas, devendo ser informados da agenda, data, hora exacta e local da realização da referida Sessão;
Número ou marcador · p. 4 b) a falta da presença do Mandatário devidamente convidado, por escrito, não invalida nem impede a realização da Sessão que se deve iniciar na hora fixada no convite ao Mandatário, desde que o quórum previsto na Lei Orgânica da CNE esteja preenchido;
Número ou marcador · p. 4 c) aos mandatários das candidaturas presentes ao acto são entregues pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento intermédio, devidamente assinados pelos membros presentes, incluindo o Elemento do Governo e o Director Distrital do STAE e carimbados, nos termos dos artigos 106 e 128 das leis que se vêm citando;
Número ou marcador · p. 4 d) exemplares da acta são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ao administrador do distrito, ao Presidente do Município e ao representante do Estado que as conservam sob sua guarda e responsabilidade, conforme o disposto no n.º 3, dos artigos 116 e 127, das mesmas leis citadas.
Número ou marcador · p. 4 3. Divulgação dos Resultados
Número ou marcador · p. 4 a) os resultados da centralização e apuramento distrital ou de cidade ou intermédio, constante do edital de Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 4 b) são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do Conselho Executivo do Distrito e do Conselho Municipal, artigos 107 e 129, das leis que se vêm citando.
Número ou marcador · p. 4 4. Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade
Texto do artigo · p. 4 ou intermédio
Número ou marcador · p. 4 a) até às 24 horas seguintes à divulgação dos resultados eleitorais do apuramento distrital ou de cidade ou intermédio, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade procede à entrega, pessoalmente,
Texto do artigo · p. 4 contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos do Recenseamento Eleitoral e demais documentos respeitantes ao Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio, ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições;
Número ou marcador · p. 4 b) o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade faz-se acompanhar pelos Membros da respectiva Mesa, incluindo, o vogal proveniente do partido Movimento Democrático de Moçambique, no distrito ou cidade;
Número ou marcador · p. 4 c) o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, por sua vez, no acto da recepção faz-se acompanhar pelos Membros da sua respectiva Mesa, incluindo os vogais que integram a Comissão da Organização e Operações Eleitorais da Província, com assistência do Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e respectivos adjuntos.
Texto do artigo · p. 4 V
Texto do artigo · p. 4 Impugnação da Deliberação do Apuramento
Número ou marcador · p. 4 1. As irregularidades ocorridas durante as operações de centralização e apuramento na Sessão de Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio ou da Província podem ser objecto de protesto ou contraprotesto ou reclamação, pelos mandatários distritais, de cidade ou da província, das candidaturas, presentes na Sessão de Apuramento, havendo alguma reclamação por parte de um dos mandatários presentes, relativamente à actividades decorrentes do Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio ou de Província, nos termos do n.º 4 dos artigos 101 e 122 das leis em alusão, a Comissão de Eleições Distrital, de Cidade ou de Província interrompe a Sessão Plenária e solicita que os mandatários e demais pessoas que não sejam membros da Plenária se retirem para poder apreciar e deliberar sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto que tenham como objecto qualquer das situações que ocorrer ao nível da Sessão do Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio ou de Província.
Número ou marcador · p. 4 2. Tomada a decisão pela Plenária, retomam-se os trabalhos com a presença dos mandatários e o Presidente anuncia a decisão que órgão tiver tomado e, de imediato, notifica por escrito o reclamante, que pode interpor recurso contencioso da referida decisão, se não se conformar com ela, ao Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade, conforme determina o n.º 5, do artigo 101 e 122, artigos 192 e 162 e seguintes, todos das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 3. Nesta conformidade, durante o período eleitoral, os órgãos de Apoio à Comissão Nacional de Eleições devem abster-se de receber quaisquer reclamações ou recursos dos delegados de candidaturas ou dos mandatários de candidaturas decorrentes dos processos de campanha eleitoral, votação e apuramento parcial, distrital ou de cidade ou intermédio e provincial. Devendo esclarecer que estes devem remeter as suas petições em primeira instância aos Tribunais Judiciais de Distrito ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 4 4. Assim, todos os reclamantes devem interpor seus recursos
Texto do artigo · p. 4 aos Tribunais Judiciais do Distrito sempre que não se conformem com a decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto, ou nas Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, nos termos previstos no artigo 8 e 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro,
Texto do artigo · p. 5 alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e n.º 5 do artigo 103 e 162 ambos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
Texto do artigo · p. 5 VI
Texto do artigo · p. 5 Envio e Entrega do Material de Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio à Comissão Provincial de Eleições:
Número ou marcador · p. 5 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, acompanhado pelos Membros da respectiva Mesa, incluindo o membro proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique procede à entrega, contra recibo, das urnas, actas, editais, cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio ao Presidente da Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade de Maputo, que por sua vez se faz acompanhar pelos Membros das sua respectiva Mesa, incluindo os vogais que integram a Comissão da Organização e Operações Eleitorais da Província ou cidade de Maputo, com assistência técnica do Director Provincial do STAE e respectivos adjuntos, devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder, a original da Acta e do Edital da Centralização e Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio, de acordo com os artigos 108 e 130, das mesmas leis.
Número ou marcador · p. 5 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
Texto do artigo · p. 5 querendo, podem, por meios próprios, acompanhar o transporte dos materiais referidos, no número anterior, devendo, para o efeito, serem avisados do local e da hora de partida do referido material, para a Comissão Provincial de Eleições, nos termos do n.º 2 do artigo 108 e 130 das Leis n.ºs das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e n.º 5 do artigo 103 e 162 ambos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 3. No acto da entrega dos materiais referidos no n.º 1 do presente parágrafo, cabe aos técnicos da Área da Organização e Operações Eleitorais do STAE Provincial, proceder à conferência e recolha do material que está sendo entregue pelo distrito ou cidade, sob a supervisão directa da Comissão da Organização e Operações Eleitorais-COOE, da CPE.
Texto do artigo · p. 5 VII
Texto do artigo · p. 5 Centralização e Apuramento Provincial
Número ou marcador · p. 5 1. Centralização e Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial
Número ou marcador · p. 5 a) o apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral Provincial é feito pela Comissão Provincial de Eleições, nos termos dos artigos 110 a 117 da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e artigos 132 a 139 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, cabendo ao STAE provincial realizar as operações materiais de Centralização e Apuramento de Resultados ao nível provincial, edital por edital e acta por acta, de cada distrito que compõe a Província ou de Autarquia por Autarquia, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições correspondente, através dos membros da Comissão da Organização e Operações eleitoraisCOOE;
Número ou marcador · p. 5 b) nos casos em que a COOE necessita de reforço, por mais membros do órgão, o Coordenador solicita ao Presidente da CPE a inclusão de mais membros, respeitando as sensibilidades políticas da composição da Comissão Provincial de Eleições ou da Cidade de Maputo, que o Plenário antecipadamente delibere pela inclusão, de mais membros, a título excepcional, para o exercício da competência de supervisão com tranquilidade, confiança e transparência do processo;
Número ou marcador · p. 5 c) a Comissão Provincial de Eleições, com base nos dados de apuramento resultantes das operações materiais efectuados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, por sua incumbência e dos pareceres emitidos pelas comissões de trabalho, em sessão plenária convocada para o efeito, centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidade, e procede ao apuramento dos resultados a nível da província e bem como nas actas e editais do apuramento Intermédio centraliza Autarquia por Autarquia.
Número ou marcador · p. 5 2. Mapa resumo de centralização de votos de distrito por distrito- artigos 111 e 133 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei
Texto do artigo · p. 5 n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente. A Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou Autarquia por Autarquia, o qual deve conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) o número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 5 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 5 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 5 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 5 3. Conteúdo do apuramento provincial - artigo 112 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto. O apuramento de votos referido nos números anteriores
Texto do artigo · p. 5 consiste:
Número ou marcador · p. 5 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 5 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram, na área a que o apuramento se reporta, com respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 5 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos, e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 5 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 5 e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
Número ou marcador · p. 6 f) na determinação dos candidatos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 g) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 4. Elementos de centralização e apuramento de votos - artigos 113 e 134 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 a) a centralização e apuramento de votos é feita com base nas actas e nos editais da centralização e do apuramento distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 6 b) quando se verifiquem borrões, rasuras ou erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à reconstituição com base nas actas e editais distribuídos aos delegados de candidaturas, no acto parcial de apuramento ao nível de distrito, procedendo-se a contagem do número de votos neles contidos e que são incluídos na centralização e apuramento provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) a falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento provincial, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, sem prejuízo da realização das diligências necessárias para a recolha dos materiais em falta;
Número ou marcador · p. 6 d) o Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo, depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências requeridas para que a falta seja imediatamente suprida;
Número ou marcador · p. 6 e) após a conclusão do processo de centralização e apuramento dos resultados, a Comissão Provincial de Eleições em Sessão Plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta da centralização e do apuramento provincial e o edital correspondente.
Número ou marcador · p. 6 5. Reclamações e protestos
Número ou marcador · p. 6 a) terminadas as operações do apuramento provincial o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados na Sessão de centralização e apuramento provincial pelos mandatários, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador · p. 6 b) a Acta e o Edital produzida referentes ao decurso do processo de centralização e apuramento provincial, são assinados por todos os membros do Plenário presentes da Comissão Provincial de Eleições, incluindo o Elemento do Governo e o Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 c) durante o período eleitoral que decorre do início do recenseamento até a validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os Tribunais Judiciais de Distrito atendem e julgam os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do Tribunal;
Número ou marcador · p. 6 d) durante o período eleitoral, os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições devem se abster de receber recursos dos delegados ou mandatários de candidatura decorrentes do processo de campanha eleitoral, votação e apuramento parcial, distrital ou
Texto do artigo · p. 6 de cidade ou provincial. Assim, todos os recorrentes devem interpor os seus recursos aos Tribunais Judiciais de Distrito sempre que não se conformem com a decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto, nos termos previstos no n. º 5 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e n. º 5 do artigo 103 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
Número ou marcador · p. 6 6. Actas e Editais do Apuramento Provincial- artigo 114 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e artigo 136 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
Número ou marcador · p. 6 a) das operações do apuramento provincial são imediatamente lavrados a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador · p. 6 b) dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial e do CD-ROM correspondente ao apuramento provincial elaborado pelo STAE Provincial, incluindo os editais e actas de Apuramento das Comissões de Eleições Distritais e de Cidade que compõem a universalidade territorial da província e cidade de Maputo são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições, fazendo-se acompanhar pelo Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Comissão Provincial de Eleições respectiva;
Número ou marcador · p. 6 c) um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da Província que o conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 6 7. Presença de Mandatários de Candidaturas, na Centralização
Texto do artigo · p. 6 e Apuramento Provincial pela Comissão Provincial de Eleições ou de Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 6 a) os mandatários das candidaturas de nível provincial ou de cidade de Maputo, devidamente credenciados, conforme determina o n.º 2 dos artigos 17 e 16 das Lei n.º 8/2013 de 27 Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente, são convidados por escrito, pelo Presidente da CPE, para, querendo, fazer-se presentes na Sessão de Apuramento dos Resultados a nível da Comissão Provincial de Eleições, conforme o artigo 110 e 132 das leis citadas, devendo ser informados da Agenda da Sessão, data exacta, hora e local da realização da Sessão;
Número ou marcador · p. 6 b) a falta de presença do mandatário devidamente convidado por escrito não invalida nem impede a realização da Sessão que se deve iniciar na hora fixada no convite enviado aos mandatários, desde que o quórum previsto na lei orgânica da CNE esteja preenchido;
Número ou marcador · p. 6 c) aos mandatários das candidaturas, presentes ao acto são entregues pela Comissão Provincial de Eleições cópias dos editais originais de apuramento provincial, devidamente assinados pelos membros presentes,
Texto do artigo · p. 7 incluindo o Elemento do Governo e o Director Provincial do STAE e carimbados, nos termos dos artigos 114 e 136 das leis que se vêm citando. 8. Publicação dos resultados artigo 115 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e artigo 137 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
Texto do artigo · p. 7 Os resultados do apuramento provincial são anunciados em acto solene e público pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou da Cidade de Maputo, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação junto dos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópia do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do Governo da Província.
Número ou marcador · p. 7 9. Cópia da acta e do edital do apuramento provincial – artigo 116 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e artigo 138 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
Texto do artigo · p. 7 Aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas são entregues pela Comissão Provincial de Eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 7 10. Conservação dos Cadernos e Documentação Eleitoral – artigo 117 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e artigo 139 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
Texto do artigo · p. 7 Os cadernos de recenseamento e toda documentação eleitoral são conservados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial respectivo.
Texto do artigo · p. 7 VIII
Texto do artigo · p. 7 Actividades Concorrentes à Centralização e ao Apuramento dos Resultados
Texto do artigo · p. 7 Ao nível da província, para além de apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, a Comissão Provincial de Eleições realiza actividades concorrentes, cuja listagem se indica em seguida, respeitando os limites das competências específicas de cada órgão de apoio e mesa da assembleia de voto no dia da votação e apuramento dos resultados eleitorais:
Número ou marcador · p. 7 a) a supervisão de todas as actividades de preparação da votação e apuramento dos resultados eleitorais, nomeadamente: recrutamento e formação dos formadores nacionais, provinciais e dos MMV, transporte, recepção, armazenamento e distribuição dos materiais de votação, recolha dos materiais de votação, publicação dos resultados e credenciação dos delegados de candidaturas, dos jornalistas, dos observadores nacionais, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, oficiais de Justiça, agentes do SERNIC e da PRM é da competência da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) acompanhamento do processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais é da competência de todos os Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral na sua
Texto do artigo · p. 7 área de jurisdição, em sede do local (cidade ou vila), onde o órgão se encontra a funcionar, sem prejuízo do exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 48 e 69 e artigo 82 e 103 para os membros das assembleias de voto e n.º 1 e 2 do artigo 70 e 91, artigo 71 e 92, n.º 4 do artigo 73 e 94 e n.º 2 do artigo 74 e 95 todos das Leis n.º 8/2013 de 27 Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, em relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e aos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 7 c) o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento ao nível das mesas da assembleia de voto, comunica de imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos por cada candidato a Presidente da República, a Deputado da Assembleia da República e a Membro da Assembleia Provincial, por cada partido político, coligação de partidos políticos à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais correspondente;
Número ou marcador · p. 7 d) entrega, de imediato e através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, pela via mais segura e mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos editais do apuramento distrital ou de cidade à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem provisória, dos dados recebidos das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 7 e) recepção e conferência pela Comissão Provincial de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, podendo ser reforçada se necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento distrital ou de cidade, bem como do apuramento intermédio para efeitos de apuramento geral, ao nível da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 7 f) envio à Comissão Nacional de Eleições do CD-ROM elaborado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial, resultante da digitalização dos dados apurados nos apuramentos distritais ou de cidades e provincial da sua área de jurisdição correspondentes ao apuramento ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições, incluindo as actas e editais de apuramento distrital ou de cidade que integram a universalidade territorial da província e cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 8 Prova
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 94/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 1: de 20 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reunir, em directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes relativas à Centralização Distrital e Apuramento Distrital e Provincial dos resultados eleitorais das eleições Presidenciais, Legislativas e dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na legislação eleitoral e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Directiva da Centralização e do Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio e Provincial, dos resultados da Eleição Presidencial e dos Deputados da Assembleia da República e dos Membros da Assembleia Provincial, para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 2: Prova
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 107/CNE/2019, de 2 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014 e toda a regulamentação anterior que contraria a matéria regulada na presente Directiva.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  8. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
  9. Texto do artigo, página 2: de Setembro de dois mil e vinte e quatro. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  10. Texto do artigo, página 2: Directiva Sobre a Centralização e Apuramento Distrital ou de Cidade e Provincial, dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais para os Órgãos de Apoio à Comissão Nacional de Eleições
  11. Texto do artigo, página 2: I
  12. Texto do artigo, página 2: Objecto e âmbito
  13. Número ou marcador, página 2: 1. Objecto
  14. Texto do artigo, página 2: A presente Directiva tem como objecto a actuação das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade na centralização e apuramento dos resultados eleitorais da Eleição do Presidente e dos Deputados da Assembleia da República e dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província.
  15. Número ou marcador, página 2: 2. Âmbito
  16. Texto do artigo, página 2: A presente Directiva estabelece regras de actuação dos membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e provinciais, na área da jurisdição dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições durante os trabalhos de centralização e apuramento dos resultados eleitorais mesa por mesa obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e na centralização e apuramento provincial distrito por distrito, nos termos previstos nas Lei n.º 8/2013, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e pela Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
  17. Texto do artigo, página 2: II
  18. Texto do artigo, página 2: Recolha do material de votação Recolha do Material
  19. Número ou marcador, página 2: 1. A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto é feita pelos técnicos designados pela respectiva Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão e sob a supervisão directa da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, que se faz representar pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais, caso seja necessário, reforçada por outros membros da Comissão Distrital ou de Cidade, a serem designados por Despacho do respectivo Presidente.
  20. Número ou marcador, página 2: 2. O material recolhido é colocado na sala ou armazém
  21. Texto do artigo, página 2: que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizado para fins de utilização nas operações de centralização
  22. Texto do artigo, página 2: e apuramento distrital ou de cidade que se inicia no dia seguinte ao da realização da eleição, conforme o artigo 121, da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto;
  23. Número ou marcador, página 2: 3. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
  24. Número ou marcador, página 2: a) nas actas e editais das operações eleitorais;
  25. Número ou marcador, página 2: b) nos cadernos e demais documentos das mesas das assembleias de voto;
  26. Número ou marcador, página 2: c) nos Boletins de votos considerados válidos e os votos em branco, bem como os boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores; e
  27. Número ou marcador, página 2: d) nos Boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto ou contraprotesto, para efeitos da sua requalificação no âmbito da centralização e apuramento de resultados eleitorais, pela comissão de eleições distrital ou de cidade, a ser feita pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais, nos precisos termos da Deliberação n.º 109/CNE/2019, de 2 de Outubro, atinente à requalificação dos votos reclamados, protestados e contraprotestados, em anexo.
  28. Texto do artigo, página 2: III
  29. Texto do artigo, página 2: Recepção do Material Recepção e conferência dos materiais
  30. Número ou marcador, página 2: 1. Até doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, a comissão de eleições distrital ou de cidade, através dos técnicos da Área de Organização e Operações Eleitorais do STAE correspondente, recebe de cada um dos presidentes das mesas de assembleias de voto, contra recibo, as urnas, actas, editais, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, para efeitos de apuramento ao nível do distrito ou de cidade.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. Após a recepção dos kits contendo o material eleitoral,
  32. Texto do artigo, página 2: a comissão de recepção (Comissão de Organização e Operações Eleitorais, através dos técnicos da Área de Organização e Operações Eleitorais do STAE correspondente) procede à conferência dos mesmos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos, em função do que os membros dos MMV receberam do STAE, antes da votação. Em caso de falta de alguns dados, a comissão de recepção notifica o respectivo presidente para as providências necessárias com vista à sua supressão, com conhecimento da Direcção do STAE distrital ou de cidade.
  33. Texto do artigo, página 2: IV
  34. Texto do artigo, página 2: Apuramento dos Resultados
  35. Texto do artigo, página 2: (artigo 101 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e artigo 122 e seguintes, da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Elementos de Apuramento de Votos
  37. Número ou marcador, página 2: a) o apuramento de votos é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, com base nas actas e editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos Cadernos de Recenseamento Eleitoral e nos demais documentos remetidos, conforme se descreve no artigos 104 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 126 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, cujas operações materiais, nomeadamente a leitura e o lançamento dos dados constantes dos editais e das actas lavradas na mesa da assembleia de voto pelos MMV, é feita pelo STAE correspondente;
  38. Número ou marcador, página 2: b) os trabalhos referentes às operações materiais consistem na realização do disposto nos artigos 102 e 124, 103
  39. Texto do artigo, página 3: e 125, 105 e 127, incluindo o resultado que se obtiver da requalificação dos votos, tal como se determina no artigo 123, todos das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente;
  40. Número ou marcador, página 3: c) antes de iniciar o apuramento, a comissão de eleições distrital ou de cidade procede à confirmação da conformidade das actas e dos editais originais através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, artigo 104 e 126, das leis que se vêm citando;
  41. Número ou marcador, página 3: d) em seguida, confere os resultados apurados com base nas actas e editais originais na posse da comissão distrital ou de cidade, com base nos quais a comissão de organização e operações eleitorais, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e sob sua supervisão directa, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das actas e dos editais recebidos;
  42. Número ou marcador, página 3: e) a falta de elementos de algumas mesas de assembleias de voto ou de quaisquer dado sobre o apuramento parcial, não impede a continuidade dos trabalhos de apuramento distrital ou de cidade ou intermedio, que deve se iniciar de imediato logo que chegarem os resultados eleitorais de cada mesa da assembleia de voto, com base nos elementos já recebidos pela COOE e entregues ao STAE.
  43. Número ou marcador, página 3: f) relativamente à falta de qualquer elemento no material entregue pelo presidente da mesa, impede a realização da Sessão de Apuramento Distrital ou de Cidade já convocada, nesta circunstância, o Presidente da comissão de eleições do nível respectivo, marca uma nova data para a Sessão, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando as providências necessárias para que a falta verificada seja suprida, vide o disposto no n.º 2 dos artigos 104 e 126, das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente.
  44. Número ou marcador, página 3: 2. Centralização e Apuramento em nível distrital ou de cidade ou intermédio
  45. Texto do artigo, página 3: 2.1. Aprovação da centralização distrital ou de cidade ou intermédio dos resultados eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade
  46. Número ou marcador, página 3: a) concluído o processo de centralização dos resultados parciais, ao nível do Distrito ou de Cidade, efectuado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais respectiva, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do nível distrital ou de cidade submete formalmente ao Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade o “dossier” contendo os resultados do processo da centralização mesa por mesa da área da jurisdição do distrito ou cidade ou da autarquia local;
  47. Número ou marcador, página 3: b) o Presidente da Comissão Distrital ou de Cidade, em seguida, convoca a Sessão Plenária de apuramento dos resultados, conforme se determina no artigo 101 e 122, das duas leis que se vêm citando;
  48. Número ou marcador, página 3: c) o Coordenador da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade apresenta ao Plenário, no mesmo dia da Sessão o parecer emitido pela comissão que dirige sobre o conteúdo do mapa da centralização dos resultados eleitorais acima referido, conforme o disposto nos artigos 102 e 124, 103 e 125, 104 e 126 e 105 e 127, 106 e 128, 107 e 129, todos das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, o, respectivamente;
  49. Número ou marcador, página 3: d) o Presidente da comissão distrital de eleições ou de cidade, condições em termos de verificar que o processo que consistiu na soma aritmética dos resultados, mesa por mesa de todas as assembleia de voto, pertencentes ao distrito ou cidade e a correcção da centralização em resultado da reapreciação dos votos reclamados, protestados ou contraprotestados está concluído, convoca a Sessão de Apuramento Distrital ou de Cidade e convida, por escrito, para assistir a referida Sessão os mandatários distritais ou de cidade, devidamente credenciados, com a indicação da data exacta, local, hora do início e a Agenda da Sessão;
  50. Número ou marcador, página 3: e) a comissão de eleições distrital ou de cidade, em Sessão Plenária, para o efeito convocada, aprecia o Mapa Resumo da centralização dos resultados obtidos submetidos pelo STAE e com parecer da COOE, sem prejuízo de consulta das actas e editais provenientes das mesas das assembleias de voto, por qualquer dos membros do Plenário que estiver interessado, o qual contem:
  51. Número ou marcador, página 3: i) número total de eleitores inscritos; ii) número total de eleitores que votaram e os que não votaram e as percentagens relativamente ao número total de inscritos; iii) número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos; iv) número total de votos em branco, nulos, reclamados e protestados, os contraprotestos, validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes;
  52. Número ou marcador, página 3: v) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes.
  53. Número ou marcador, página 3: f) acto contínuo, aprovado o mapa resumo da centralização dos resultados que certifica que os dados constantes correspondem ao lançamento fiel dos resultados dos editais e actas da totalidade das mesas de voto da área da jurisdição do distrito ou cidade, é imediatamente lavrada uma acta e o edital distrital ou de cidade, devidamente assinados por todos os membros do Plenário da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, incluindo a assinatura do Elemento
  54. Texto do artigo, página 4: do Governo e do Director Distrital ou de Cidade do STAE e carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos, os contraprotestos apresentados bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas, artigos 105 e 127 das leis que se vêm citando.
  55. Texto do artigo, página 4: Prova
  56. Texto do artigo, página 4: 2.2. Presença de mandatários de candidaturas, observadores e jornalistas na centralização intermédia dos resultados eleitorais pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
  57. Número ou marcador, página 4: a) os mandatários de candidaturas, de nível distrital ou de cidade, devidamente credenciados, conforme os artigos 16 e 17 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente, são convidados por escrito pelo Presidente da CDE ou CEC, para, querendo, fazer-se presentes na Sessão de Apuramento dos Resultados a nível da Comissão Distrital ou de Cidade, conforme o artigo 101 e 122 das Leis citadas, devendo ser informados da agenda, data, hora exacta e local da realização da referida Sessão;
  58. Número ou marcador, página 4: b) a falta da presença do Mandatário devidamente convidado, por escrito, não invalida nem impede a realização da Sessão que se deve iniciar na hora fixada no convite ao Mandatário, desde que o quórum previsto na Lei Orgânica da CNE esteja preenchido;
  59. Número ou marcador, página 4: c) aos mandatários das candidaturas presentes ao acto são entregues pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento intermédio, devidamente assinados pelos membros presentes, incluindo o Elemento do Governo e o Director Distrital do STAE e carimbados, nos termos dos artigos 106 e 128 das leis que se vêm citando;
  60. Número ou marcador, página 4: d) exemplares da acta são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ao administrador do distrito, ao Presidente do Município e ao representante do Estado que as conservam sob sua guarda e responsabilidade, conforme o disposto no n.º 3, dos artigos 116 e 127, das mesmas leis citadas.
  61. Número ou marcador, página 4: 3. Divulgação dos Resultados
  62. Número ou marcador, página 4: a) os resultados da centralização e apuramento distrital ou de cidade ou intermédio, constante do edital de Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social;
  63. Número ou marcador, página 4: b) são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do Conselho Executivo do Distrito e do Conselho Municipal, artigos 107 e 129, das leis que se vêm citando.
  64. Número ou marcador, página 4: 4. Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade
  65. Texto do artigo, página 4: ou intermédio
  66. Número ou marcador, página 4: a) até às 24 horas seguintes à divulgação dos resultados eleitorais do apuramento distrital ou de cidade ou intermédio, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade procede à entrega, pessoalmente,
  67. Texto do artigo, página 4: contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos do Recenseamento Eleitoral e demais documentos respeitantes ao Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio, ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições;
  68. Número ou marcador, página 4: b) o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade faz-se acompanhar pelos Membros da respectiva Mesa, incluindo, o vogal proveniente do partido Movimento Democrático de Moçambique, no distrito ou cidade;
  69. Número ou marcador, página 4: c) o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, por sua vez, no acto da recepção faz-se acompanhar pelos Membros da sua respectiva Mesa, incluindo os vogais que integram a Comissão da Organização e Operações Eleitorais da Província, com assistência do Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e respectivos adjuntos.
  70. Texto do artigo, página 4: V
  71. Texto do artigo, página 4: Impugnação da Deliberação do Apuramento
  72. Número ou marcador, página 4: 1. As irregularidades ocorridas durante as operações de centralização e apuramento na Sessão de Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio ou da Província podem ser objecto de protesto ou contraprotesto ou reclamação, pelos mandatários distritais, de cidade ou da província, das candidaturas, presentes na Sessão de Apuramento, havendo alguma reclamação por parte de um dos mandatários presentes, relativamente à actividades decorrentes do Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio ou de Província, nos termos do n.º 4 dos artigos 101 e 122 das leis em alusão, a Comissão de Eleições Distrital, de Cidade ou de Província interrompe a Sessão Plenária e solicita que os mandatários e demais pessoas que não sejam membros da Plenária se retirem para poder apreciar e deliberar sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto que tenham como objecto qualquer das situações que ocorrer ao nível da Sessão do Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio ou de Província.
  73. Número ou marcador, página 4: 2. Tomada a decisão pela Plenária, retomam-se os trabalhos com a presença dos mandatários e o Presidente anuncia a decisão que órgão tiver tomado e, de imediato, notifica por escrito o reclamante, que pode interpor recurso contencioso da referida decisão, se não se conformar com ela, ao Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade, conforme determina o n.º 5, do artigo 101 e 122, artigos 192 e 162 e seguintes, todos das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente.
  74. Número ou marcador, página 4: 3. Nesta conformidade, durante o período eleitoral, os órgãos de Apoio à Comissão Nacional de Eleições devem abster-se de receber quaisquer reclamações ou recursos dos delegados de candidaturas ou dos mandatários de candidaturas decorrentes dos processos de campanha eleitoral, votação e apuramento parcial, distrital ou de cidade ou intermédio e provincial. Devendo esclarecer que estes devem remeter as suas petições em primeira instância aos Tribunais Judiciais de Distrito ou de Cidade.
  75. Número ou marcador, página 4: 4. Assim, todos os reclamantes devem interpor seus recursos
  76. Texto do artigo, página 4: aos Tribunais Judiciais do Distrito sempre que não se conformem com a decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto, ou nas Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, nos termos previstos no artigo 8 e 192 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro,
  77. Texto do artigo, página 5: alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e n.º 5 do artigo 103 e 162 ambos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
  78. Texto do artigo, página 5: VI
  79. Texto do artigo, página 5: Envio e Entrega do Material de Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio à Comissão Provincial de Eleições:
  80. Número ou marcador, página 5: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, acompanhado pelos Membros da respectiva Mesa, incluindo o membro proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique procede à entrega, contra recibo, das urnas, actas, editais, cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio ao Presidente da Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade de Maputo, que por sua vez se faz acompanhar pelos Membros das sua respectiva Mesa, incluindo os vogais que integram a Comissão da Organização e Operações Eleitorais da Província ou cidade de Maputo, com assistência técnica do Director Provincial do STAE e respectivos adjuntos, devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder, a original da Acta e do Edital da Centralização e Apuramento Distrital ou de Cidade ou Intermédio, de acordo com os artigos 108 e 130, das mesmas leis.
  81. Número ou marcador, página 5: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
  82. Texto do artigo, página 5: querendo, podem, por meios próprios, acompanhar o transporte dos materiais referidos, no número anterior, devendo, para o efeito, serem avisados do local e da hora de partida do referido material, para a Comissão Provincial de Eleições, nos termos do n.º 2 do artigo 108 e 130 das Leis n.ºs das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e n.º 5 do artigo 103 e 162 ambos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente.
  83. Número ou marcador, página 5: 3. No acto da entrega dos materiais referidos no n.º 1 do presente parágrafo, cabe aos técnicos da Área da Organização e Operações Eleitorais do STAE Provincial, proceder à conferência e recolha do material que está sendo entregue pelo distrito ou cidade, sob a supervisão directa da Comissão da Organização e Operações Eleitorais-COOE, da CPE.
  84. Texto do artigo, página 5: VII
  85. Texto do artigo, página 5: Centralização e Apuramento Provincial
  86. Número ou marcador, página 5: 1. Centralização e Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial
  87. Número ou marcador, página 5: a) o apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral Provincial é feito pela Comissão Provincial de Eleições, nos termos dos artigos 110 a 117 da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e artigos 132 a 139 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, cabendo ao STAE provincial realizar as operações materiais de Centralização e Apuramento de Resultados ao nível provincial, edital por edital e acta por acta, de cada distrito que compõe a Província ou de Autarquia por Autarquia, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições correspondente, através dos membros da Comissão da Organização e Operações eleitoraisCOOE;
  88. Número ou marcador, página 5: b) nos casos em que a COOE necessita de reforço, por mais membros do órgão, o Coordenador solicita ao Presidente da CPE a inclusão de mais membros, respeitando as sensibilidades políticas da composição da Comissão Provincial de Eleições ou da Cidade de Maputo, que o Plenário antecipadamente delibere pela inclusão, de mais membros, a título excepcional, para o exercício da competência de supervisão com tranquilidade, confiança e transparência do processo;
  89. Número ou marcador, página 5: c) a Comissão Provincial de Eleições, com base nos dados de apuramento resultantes das operações materiais efectuados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, por sua incumbência e dos pareceres emitidos pelas comissões de trabalho, em sessão plenária convocada para o efeito, centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidade, e procede ao apuramento dos resultados a nível da província e bem como nas actas e editais do apuramento Intermédio centraliza Autarquia por Autarquia.
  90. Número ou marcador, página 5: 2. Mapa resumo de centralização de votos de distrito por distrito- artigos 111 e 133 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei
  91. Texto do artigo, página 5: n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente. A Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou Autarquia por Autarquia, o qual deve conter o seguinte:
  92. Número ou marcador, página 5: a) o número total de eleitores inscritos;
  93. Número ou marcador, página 5: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  94. Número ou marcador, página 5: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  95. Número ou marcador, página 5: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  96. Número ou marcador, página 5: 3. Conteúdo do apuramento provincial - artigo 112 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto. O apuramento de votos referido nos números anteriores
  97. Texto do artigo, página 5: consiste:
  98. Número ou marcador, página 5: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  99. Número ou marcador, página 5: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram, na área a que o apuramento se reporta, com respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  100. Número ou marcador, página 5: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos, e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  101. Número ou marcador, página 5: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  102. Número ou marcador, página 5: e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
  103. Número ou marcador, página 6: f) na determinação dos candidatos eleitos;
  104. Número ou marcador, página 6: g) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito.
  105. Texto do artigo, página 6: Prova
  106. Número ou marcador, página 6: 4. Elementos de centralização e apuramento de votos - artigos 113 e 134 das Leis n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente.
  107. Número ou marcador, página 6: a) a centralização e apuramento de votos é feita com base nas actas e nos editais da centralização e do apuramento distrital ou de cidade;
  108. Número ou marcador, página 6: b) quando se verifiquem borrões, rasuras ou erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à reconstituição com base nas actas e editais distribuídos aos delegados de candidaturas, no acto parcial de apuramento ao nível de distrito, procedendo-se a contagem do número de votos neles contidos e que são incluídos na centralização e apuramento provincial;
  109. Número ou marcador, página 6: c) a falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento provincial, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, sem prejuízo da realização das diligências necessárias para a recolha dos materiais em falta;
  110. Número ou marcador, página 6: d) o Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo, depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências requeridas para que a falta seja imediatamente suprida;
  111. Número ou marcador, página 6: e) após a conclusão do processo de centralização e apuramento dos resultados, a Comissão Provincial de Eleições em Sessão Plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta da centralização e do apuramento provincial e o edital correspondente.
  112. Número ou marcador, página 6: 5. Reclamações e protestos
  113. Número ou marcador, página 6: a) terminadas as operações do apuramento provincial o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados na Sessão de centralização e apuramento provincial pelos mandatários, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
  114. Número ou marcador, página 6: b) a Acta e o Edital produzida referentes ao decurso do processo de centralização e apuramento provincial, são assinados por todos os membros do Plenário presentes da Comissão Provincial de Eleições, incluindo o Elemento do Governo e o Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  115. Número ou marcador, página 6: c) durante o período eleitoral que decorre do início do recenseamento até a validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os Tribunais Judiciais de Distrito atendem e julgam os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do Tribunal;
  116. Número ou marcador, página 6: d) durante o período eleitoral, os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições devem se abster de receber recursos dos delegados ou mandatários de candidatura decorrentes do processo de campanha eleitoral, votação e apuramento parcial, distrital ou
  117. Texto do artigo, página 6: de cidade ou provincial. Assim, todos os recorrentes devem interpor os seus recursos aos Tribunais Judiciais de Distrito sempre que não se conformem com a decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto, nos termos previstos no n. º 5 do artigo 82 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e n. º 5 do artigo 103 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
  118. Número ou marcador, página 6: 6. Actas e Editais do Apuramento Provincial- artigo 114 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e artigo 136 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
  119. Número ou marcador, página 6: a) das operações do apuramento provincial são imediatamente lavrados a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
  120. Número ou marcador, página 6: b) dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial e do CD-ROM correspondente ao apuramento provincial elaborado pelo STAE Provincial, incluindo os editais e actas de Apuramento das Comissões de Eleições Distritais e de Cidade que compõem a universalidade territorial da província e cidade de Maputo são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições, fazendo-se acompanhar pelo Director Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Comissão Provincial de Eleições respectiva;
  121. Número ou marcador, página 6: c) um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da Província que o conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
  122. Número ou marcador, página 6: 7. Presença de Mandatários de Candidaturas, na Centralização
  123. Texto do artigo, página 6: e Apuramento Provincial pela Comissão Provincial de Eleições ou de Cidade de Maputo
  124. Número ou marcador, página 6: a) os mandatários das candidaturas de nível provincial ou de cidade de Maputo, devidamente credenciados, conforme determina o n.º 2 dos artigos 17 e 16 das Lei n.º 8/2013 de 27 Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, respectivamente, são convidados por escrito, pelo Presidente da CPE, para, querendo, fazer-se presentes na Sessão de Apuramento dos Resultados a nível da Comissão Provincial de Eleições, conforme o artigo 110 e 132 das leis citadas, devendo ser informados da Agenda da Sessão, data exacta, hora e local da realização da Sessão;
  125. Número ou marcador, página 6: b) a falta de presença do mandatário devidamente convidado por escrito não invalida nem impede a realização da Sessão que se deve iniciar na hora fixada no convite enviado aos mandatários, desde que o quórum previsto na lei orgânica da CNE esteja preenchido;
  126. Número ou marcador, página 6: c) aos mandatários das candidaturas, presentes ao acto são entregues pela Comissão Provincial de Eleições cópias dos editais originais de apuramento provincial, devidamente assinados pelos membros presentes,
  127. Texto do artigo, página 7: incluindo o Elemento do Governo e o Director Provincial do STAE e carimbados, nos termos dos artigos 114 e 136 das leis que se vêm citando. 8. Publicação dos resultados artigo 115 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e artigo 137 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
  128. Texto do artigo, página 7: Os resultados do apuramento provincial são anunciados em acto solene e público pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou da Cidade de Maputo, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação junto dos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópia do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do Governo da Província.
  129. Número ou marcador, página 7: 9. Cópia da acta e do edital do apuramento provincial – artigo 116 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e artigo 138 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
  130. Texto do artigo, página 7: Aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas são entregues pela Comissão Provincial de Eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  131. Número ou marcador, página 7: 10. Conservação dos Cadernos e Documentação Eleitoral – artigo 117 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e artigo 139 da Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
  132. Texto do artigo, página 7: Os cadernos de recenseamento e toda documentação eleitoral são conservados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial respectivo.
  133. Texto do artigo, página 7: VIII
  134. Texto do artigo, página 7: Actividades Concorrentes à Centralização e ao Apuramento dos Resultados
  135. Texto do artigo, página 7: Ao nível da província, para além de apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, a Comissão Provincial de Eleições realiza actividades concorrentes, cuja listagem se indica em seguida, respeitando os limites das competências específicas de cada órgão de apoio e mesa da assembleia de voto no dia da votação e apuramento dos resultados eleitorais:
  136. Número ou marcador, página 7: a) a supervisão de todas as actividades de preparação da votação e apuramento dos resultados eleitorais, nomeadamente: recrutamento e formação dos formadores nacionais, provinciais e dos MMV, transporte, recepção, armazenamento e distribuição dos materiais de votação, recolha dos materiais de votação, publicação dos resultados e credenciação dos delegados de candidaturas, dos jornalistas, dos observadores nacionais, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, oficiais de Justiça, agentes do SERNIC e da PRM é da competência da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade na sua área de jurisdição;
  137. Número ou marcador, página 7: b) acompanhamento do processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais é da competência de todos os Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral na sua
  138. Texto do artigo, página 7: área de jurisdição, em sede do local (cidade ou vila), onde o órgão se encontra a funcionar, sem prejuízo do exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 48 e 69 e artigo 82 e 103 para os membros das assembleias de voto e n.º 1 e 2 do artigo 70 e 91, artigo 71 e 92, n.º 4 do artigo 73 e 94 e n.º 2 do artigo 74 e 95 todos das Leis n.º 8/2013 de 27 Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e Lei n. º 3/2019, de 31 de Maio, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto, em relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e aos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições;
  139. Número ou marcador, página 7: c) o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento ao nível das mesas da assembleia de voto, comunica de imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos por cada candidato a Presidente da República, a Deputado da Assembleia da República e a Membro da Assembleia Provincial, por cada partido político, coligação de partidos políticos à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais correspondente;
  140. Número ou marcador, página 7: d) entrega, de imediato e através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, pela via mais segura e mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos editais do apuramento distrital ou de cidade à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem provisória, dos dados recebidos das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade;
  141. Número ou marcador, página 7: e) recepção e conferência pela Comissão Provincial de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, podendo ser reforçada se necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento distrital ou de cidade, bem como do apuramento intermédio para efeitos de apuramento geral, ao nível da Comissão Nacional de Eleições;
  142. Número ou marcador, página 7: f) envio à Comissão Nacional de Eleições do CD-ROM elaborado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial, resultante da digitalização dos dados apurados nos apuramentos distritais ou de cidades e provincial da sua área de jurisdição correspondentes ao apuramento ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições, incluindo as actas e editais de apuramento distrital ou de cidade que integram a universalidade territorial da província e cidade de Maputo.
  143. Texto do artigo, página 7: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  144. Texto do artigo, página 8: Prova
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