Deliberação n.º 65/CNE/2023

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Deliberação n.º 65/CNE/2023

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 65/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições recebeu, da Mandatária Nacional do Partido RENAMO, o recurso hierárquico ao Plenário, submetido através da nota n.° 4/GCE/SN/2023, com os seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 1 1. O Requerente expediu uma nota à Comissão Nacional de Eleições, com o número 3/GCE/SN/2023, solicitando a credenciação dos concorrentes às Assembleias Municipais como delegados de candidatura com fundamento no artigo 66 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, e na jurisprudência respectiva.
Texto do artigo · p. 1 2. Compulsados os artigos 10 e 11 da Lei n.° 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 30/2014, de 26 de Setembro, determina que os actos normativos da Comissão Nacional de Eleições revestem a forma de Deliberação e os demais actos deliberativos assumem a forma de Resolução, cabendo o recurso dos mesmos para o Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 1 3. É percepção do Partido RENAMO, salvo melhor entendimento, haver incompetência do Presidente da Comissão Nacional de Eleições em razão de matéria em questão, pelo facto de ter assinado o indeferimento da instituição solicitante à CNE, competência legal do plenário, ou melhor, o Presidente não substitui na sua actuação da Plenária da CNE.
Texto do artigo · p. 1 4. O Glossário tem a função exclusiva de interpretar as
Texto do artigo · p. 1 palavras-chave constantes da norma, para melhor entendimento do aplicador da mesma. Não necessariamente como regulamentador e muito menos substituir e de forma vinculativa a norma respeitante.
Texto do artigo · p. 1 5. Assim, o Partido RENAMO vem. devidamente representado pela sua Mandatária, requerer que seja aceite o presente recurso hierárquico a ser remetido ao plenário da Comissão Nacional de Eleições para os devidos efeitos legais, porque o pedido foi expedido tempestivamente solicita-se ainda que o mesmo seja conhecido no tempo útil do processo eleitoral em curso.
Texto do artigo · p. 1 I. Enquadramento Legal A matéria objecto do presente pedido é regida pela:
Texto do artigo · p. 1 1. Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 14/2018, de 18 de Dezembro, e revista pontualmente pela Lei n.° 24/ 2022, de 29 de Dezembro, atinente a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
Texto do artigo · p. 1 2. Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada
Texto do artigo · p. 1 pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, Lei da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 1 II. Apreciação e análise dos factos
Texto do artigo · p. 1 1. A nota com a referência n.º 03/GCE/SN/2023, de 29 de Setembro, foi subscrita pelo senhor José Mazuana, Chefe do Gabinete Central de Eleições do Partido RENAMO, e em nosso entender, carece de legitimidade para praticar este acto, pois a personalidade legítima é a Mandatária Nacional do Partido RENAMO, devidamente credenciada pela CNE para representar o Partido em todas as operações do processo eleitoral nos termos do n.° 1 do artigo 16 da Lei das autarquias acima citada. Pelo que, o pedido devia ser liminarmente indeferido por ilegitimidade do requerente.
Texto do artigo · p. 1 2. Quanto ao facto do Glossário não poder assumir papel regulamentador e muito menos substituir, e de forma vinculativa, a norma respeitante, temos a dizer que, socorrendo-se do principio geral, a Comissão Nacional de Eleições entende que, denota-se, claramente, existência de conflito de interesses na situação em que o candidato aos órgãos autárquicos é simultaneamente delegado de candidatura, isto é, parte directamente interessada no processo, o que obviamente, põe em causa a observância conscienciosa, isenta e objectiva dos deveres que lhe são impostos nos termos do n.° 2 do artigo 68 da Lei da Eleição dos Órgãos Autárquicos acima citada.
Texto do artigo · p. 1 3. A Comissão Nacional de Eleições, chamou o Glossário,
Texto do artigo · p. 1 simplesmente para aferir o conceito de delegado de candidatura por força do artigo 2 da Lei da Eleição dos Órgãos Autárquicos acima citada.
Texto do artigo · p. 2 Decidindo
Texto do artigo · p. 2 Face ao exposto, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea f) do n. º 2 do artigo 9 e n. º 4 do artigo 38 ambas da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, com maioria de votos dos seus membros presentes, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Manter a decisão de indeferimento do pedido de credenciação dos concorrentes às Assembleias Municipais como delegados de candidatura com fundamento no conflito de interesses notoriamente existente entre a função de delegado de candidatura e de candidato aos órgãos autárquicos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Que seja notificada a Mandatária Nacional do Partido RENAMO do conteúdo desta Deliberação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos sete dias
Texto do artigo · p. 2 do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 65/CNE/2023
  2. Texto do artigo, página 1: de 7 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições recebeu, da Mandatária Nacional do Partido RENAMO, o recurso hierárquico ao Plenário, submetido através da nota n.° 4/GCE/SN/2023, com os seguintes fundamentos:
  4. Texto do artigo, página 1: 1. O Requerente expediu uma nota à Comissão Nacional de Eleições, com o número 3/GCE/SN/2023, solicitando a credenciação dos concorrentes às Assembleias Municipais como delegados de candidatura com fundamento no artigo 66 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, e na jurisprudência respectiva.
  5. Texto do artigo, página 1: 2. Compulsados os artigos 10 e 11 da Lei n.° 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 30/2014, de 26 de Setembro, determina que os actos normativos da Comissão Nacional de Eleições revestem a forma de Deliberação e os demais actos deliberativos assumem a forma de Resolução, cabendo o recurso dos mesmos para o Conselho Constitucional.
  6. Texto do artigo, página 1: 3. É percepção do Partido RENAMO, salvo melhor entendimento, haver incompetência do Presidente da Comissão Nacional de Eleições em razão de matéria em questão, pelo facto de ter assinado o indeferimento da instituição solicitante à CNE, competência legal do plenário, ou melhor, o Presidente não substitui na sua actuação da Plenária da CNE.
  7. Texto do artigo, página 1: 4. O Glossário tem a função exclusiva de interpretar as
  8. Texto do artigo, página 1: palavras-chave constantes da norma, para melhor entendimento do aplicador da mesma. Não necessariamente como regulamentador e muito menos substituir e de forma vinculativa a norma respeitante.
  9. Texto do artigo, página 1: 5. Assim, o Partido RENAMO vem. devidamente representado pela sua Mandatária, requerer que seja aceite o presente recurso hierárquico a ser remetido ao plenário da Comissão Nacional de Eleições para os devidos efeitos legais, porque o pedido foi expedido tempestivamente solicita-se ainda que o mesmo seja conhecido no tempo útil do processo eleitoral em curso.
  10. Texto do artigo, página 1: I. Enquadramento Legal A matéria objecto do presente pedido é regida pela:
  11. Texto do artigo, página 1: 1. Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 14/2018, de 18 de Dezembro, e revista pontualmente pela Lei n.° 24/ 2022, de 29 de Dezembro, atinente a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
  12. Texto do artigo, página 1: 2. Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada
  13. Texto do artigo, página 1: pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, Lei da Comissão Nacional de Eleições.
  14. Texto do artigo, página 1: II. Apreciação e análise dos factos
  15. Texto do artigo, página 1: 1. A nota com a referência n.º 03/GCE/SN/2023, de 29 de Setembro, foi subscrita pelo senhor José Mazuana, Chefe do Gabinete Central de Eleições do Partido RENAMO, e em nosso entender, carece de legitimidade para praticar este acto, pois a personalidade legítima é a Mandatária Nacional do Partido RENAMO, devidamente credenciada pela CNE para representar o Partido em todas as operações do processo eleitoral nos termos do n.° 1 do artigo 16 da Lei das autarquias acima citada. Pelo que, o pedido devia ser liminarmente indeferido por ilegitimidade do requerente.
  16. Texto do artigo, página 1: 2. Quanto ao facto do Glossário não poder assumir papel regulamentador e muito menos substituir, e de forma vinculativa, a norma respeitante, temos a dizer que, socorrendo-se do principio geral, a Comissão Nacional de Eleições entende que, denota-se, claramente, existência de conflito de interesses na situação em que o candidato aos órgãos autárquicos é simultaneamente delegado de candidatura, isto é, parte directamente interessada no processo, o que obviamente, põe em causa a observância conscienciosa, isenta e objectiva dos deveres que lhe são impostos nos termos do n.° 2 do artigo 68 da Lei da Eleição dos Órgãos Autárquicos acima citada.
  17. Texto do artigo, página 1: 3. A Comissão Nacional de Eleições, chamou o Glossário,
  18. Texto do artigo, página 1: simplesmente para aferir o conceito de delegado de candidatura por força do artigo 2 da Lei da Eleição dos Órgãos Autárquicos acima citada.
  19. Texto do artigo, página 2: Decidindo
  20. Texto do artigo, página 2: Face ao exposto, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea f) do n. º 2 do artigo 9 e n. º 4 do artigo 38 ambas da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, com maioria de votos dos seus membros presentes, delibera:
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Manter a decisão de indeferimento do pedido de credenciação dos concorrentes às Assembleias Municipais como delegados de candidatura com fundamento no conflito de interesses notoriamente existente entre a função de delegado de candidatura e de candidato aos órgãos autárquicos.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Que seja notificada a Mandatária Nacional do Partido RENAMO do conteúdo desta Deliberação.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  24. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos sete dias
  25. Texto do artigo, página 2: do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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