Deliberação n.º 66/CNE/2023

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Deliberação n.º 66/CNE/2023

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Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 66/CNE/2023
Texto do artigo · p. 2 de 9 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de salvaguardar o exercício do direito de voto de todos os eleitores, portadores do Cartão de Eleitor,
Texto do artigo · p. 2 e cujos nomes não constam dos Cadernos de Recenseamento Eleitoral e os que aparecem com nomes trocados e/ou incorrectamente escritos, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 todas da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Fica salvaguardado o direito de voto de todos os cidadãos que se apresentarem nas Assembleias de Voto, com o Cartão de Eleitor, cujos nomes:
Número ou marcador · p. 2 a) não constam dos Cadernos de Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 b) aparecem trocados ou incorrectamente escritos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Para o controlo dos casos de natureza referida no artigo anterior, a Mesa da Assembleia de Voto regista a situação ou situações em causa, na acta das operações eleitorais do apuramento parcial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A operacionalização da presente Deliberação é
Texto do artigo · p. 2 assegurada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral de nível Central através da competente instrução.
Texto do artigo · p. 2 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove
Texto do artigo · p. 2 dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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  1. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 66/CNE/2023
  2. Texto do artigo, página 2: de 9 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de salvaguardar o exercício do direito de voto de todos os eleitores, portadores do Cartão de Eleitor,
  4. Texto do artigo, página 2: e cujos nomes não constam dos Cadernos de Recenseamento Eleitoral e os que aparecem com nomes trocados e/ou incorrectamente escritos, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 1 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38 todas da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Fica salvaguardado o direito de voto de todos os cidadãos que se apresentarem nas Assembleias de Voto, com o Cartão de Eleitor, cujos nomes:
  6. Número ou marcador, página 2: a) não constam dos Cadernos de Recenseamento Eleitoral;
  7. Número ou marcador, página 2: b) aparecem trocados ou incorrectamente escritos.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Para o controlo dos casos de natureza referida no artigo anterior, a Mesa da Assembleia de Voto regista a situação ou situações em causa, na acta das operações eleitorais do apuramento parcial.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A operacionalização da presente Deliberação é
  10. Texto do artigo, página 2: assegurada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral de nível Central através da competente instrução.
  11. Texto do artigo, página 2: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos nove
  12. Texto do artigo, página 2: dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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