I SÉRIE — n.º 195
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 195/2025
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 195
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O;
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Delega competências aos Secretários de Estado do Comércio, da Indústria e do Turismo.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a eficácia e eficiência na prossecução das atribuições e competências do Ministério da Economia fixadas pelo Decreto Presidencial n.º 4/2025, de 6 de Fevereiro, e materializar a responsabilização, celeridade e eficiência das decisões, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Delegar competências aos Secretários de Estado do Comércio, da Indústria e do Turismo nos termos constantes do anexo deste Despacho sendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do presente Despacho, o Ministro da Economia pode, a qualquer momento, avocar os poderes delegados aos Secretários de Estado do Comércio, da Industria e do Turismo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 de Setembro de 2025. – Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: Delegação de Competências aos Secretários de Estado do Comércio, Indústria e Turismo
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Competências delegadas ao Secretário de Estado do Comércio)
- Texto do artigo, página 1: Delego ao Secretário de Estado do Comércio com a faculdade de subdelegação e no âmbito das orientações e aspectos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) Propor ao Ministro medidas e mecanismos que visem melhorar as actividades de comércio;
- Número ou marcador, página 1: b) Conceber e propor mecanismos para a formalização do sector informal;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor parcerias para a viabilização de projectos atinentes ao comércio interno e comércio externo;
- Número ou marcador, página 1: d) Propor mecanismos e medidas que viabilizam o incremento dos volumes de importação e exportação;
- Número ou marcador, página 1: e) Propor directrizes e normas para estimular o consumo de produtos e serviços nacionais e evitar vulnerabilidades em áreas sensíveis à segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 1: f) Propor medidas para acelerar a construção de infraestruturas para conservação de Produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 1: g) Propor medidas de monitoria e controlo das transações de importação e exportação nas zonas fronteiriças e nas instâncias portuárias.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Articulação e Solicitação)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para a concretização do disposto no artigo 1, o Secretário de Estado do Comércio deve articular com os titulares das unidades orgânicas que respondem pelo comércio interno, comércio externo, apoio ao sector privado e sector empresarial do Estado e das instituições tutelas incluídas no sector do Comércio.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Secretário de Estado do Comércio pode, igualmente,
- Texto do artigo, página 1: propor a participação de funcionários adstritos às aludidas unidades orgânicas e tuteladas na concepção das propostas, bem como propor ao Ministro a criação de equipas de trabalho para o efeito.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Assessoria)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das competências delegadas, ao Secretário de Estado do Comércio cabe, igualmente:
- Número ou marcador, página 1: a) Assessorar o Ministro na implementação de políticas do sector;
- Número ou marcador, página 1: b) Realizar estudos e elaborar pareceres necessários à formulação de legislação, políticas e demais instrumentos de planificação do subsector a si adstrito;
- Parágrafo, página 2: 1424 I SÉRIE — NÚMERO 195
- Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Ministro medidas e mecanismos para dar celeridade ao cumprimento das actividades previstas nos principais instrumentos programáticos, com destaque para o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Plano Económico e Social e Orçamento (PESOE);
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a execução de actividades e instruções emanadas pelo Ministro; e
- Número ou marcador, página 2: e) Praticar demais actos orientados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências delegadas ao Secretário de Estado da Indústria)
- Texto do artigo, página 2: Delego ao Secretário de Estado da Indústria, com a faculdade de subdelegação e no âmbito das orientações e aspectos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor ao Ministro medidas e mecanismos para acelerar a industrialização no país;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor o plano de Acção para implementação do Programa Nacional de Industrializar Moçambique PRONAI;
- Número ou marcador, página 2: c) Conceber e propor ao Ministro projectos para dinamização do processo de industrialização do país;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar a proposta de territorialização do Desenvolvimento Industrial, que inclua o mapeamento das principais aglomerações industriais por província, sistemas produtivos existentes, cidades industriais relevantes e capacidades locais. Este instrumento possibilitará a elaboração, implementação e monitoramento dos impactos no território da Política e Estratégia Industrial-PEI, PRONAI e de novos Investimentos realizados, com mais assertividade e precisão;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor acções para mobilizar parcerias para a viabilização de projectos e programas da indústria;
- Número ou marcador, página 2: f) Criação da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento da Agroindústria Sustentável até Dezembro de 2025;
- Número ou marcador, página 2: g) Esboçar e propor medidas e plataformas de apoio ao desenvolvimento industrial;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor medidas de incorporação e utilização de conteúdo local na indústria;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor planos de acção conducentes a dinamização e desenvolvimento das micro, pequenas e médias indústrias nacionais; e
- Número ou marcador, página 2: j) Propor acções de valorização do Selo Made in Mozambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Articulação e Solicitação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para a concretização do disposto no artigo 4, o Secretário de Estado da Indústria deve articular com os titulares tanto da unidade orgânica que responde pela indústria quanto das unidades tuteladas com responsabilidades em matérias da indústria.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário de Estado da Indústria pode, igualmente, propor
- Texto do artigo, página 2: a participação de funcionários adstritos às aludidas unidades orgânica e tuteladas na concepção das propostas, bem como propor ao Ministro a criação de equipas de trabalho para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Assessoria)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das competências delegadas, ao Secretário de Estado da Indústria cabe, igualmente:
- Número ou marcador, página 2: a) Assessorar o Ministro na implementação de políticas do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar estudos e elaborar pareceres necessários à formulação de legislação, políticas e demais instrumentos de planificação do subsector a si adstrito;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Ministro medidas e mecanismos para dar celeridade ao cumprimento das actividades previstas nos principais instrumentos programáticos, com destaque para o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Plano Económico e Social e Orçamento (PESOE);
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a execução de actividades e instruções emanadas pelo Ministro; e
- Número ou marcador, página 2: e) Praticar demais actos orientados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências delegadas no Secretário de Estado do Turismo)
- Texto do artigo, página 2: Delego ao Secretário de Estado do Turismo, com a faculdade de subdelegação e no âmbito das orientações e aspectos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Conceber propor ao Ministro projectos para acelerar o crescimento e desenvolvimento sustentável do turismo;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor acções para mobilizar parcerias para a viabilização de projectos atinentes ao turismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Esboçar e propor fórmulas inovadoras para atracção de turistas estrangeiros ao país;
- Número ou marcador, página 2: d) Esboçar e propor fórmulas inovadoras para atracção do turismo;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor mecanismos de mobilizar recursos financeiros para a reabilitação e construção de infraestruturas do turismo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Articulação e Solicitação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para a concretização do disposto no artigo 7, o Secretário de Estado do Turismo deve articular com os titulares das unidades orgânicas e tuteladas que respondem por matérias do turismo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário de Estado do Turismo pode, igualmente, propor
- Texto do artigo, página 2: a participação de funcionários adstritos às aludidas unidades orgânicas e tuteladas na concepção das propostas, bem como propor ao Ministro a criação de equipas de trabalho para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Assessoria)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das competências delegadas, ao Secretário de Estado do Turismo cabe, igualmente:
- Número ou marcador, página 2: a) Assessorar o Ministro na implementação de políticas do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar estudos e elaborar pareceres necessários à formulação de legislação, políticas e demais instrumentos de planificação do subsector a si adstrito;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Ministro medidas e mecanismos para dar celeridade ao cumprimento das actividades previstas nos principais instrumentos programáticos, com destaque para o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Plano Económico e Social e Orçamento (PESOE);
- Parágrafo, página 3: 13 DE OUTUBRO DE 2025 1425
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a execução de actividades e instruções emanadas pelo Ministro; e
- Número ou marcador, página 3: e) Praticar demais actos orientados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Mecanismos de controlo)
- Texto do artigo, página 3: Com vista ao exercício efectivo das competências delegadas, impõe-se aos Secretários de Estado do Comércio, da Indústria e do Turismo
- Número ou marcador, página 3: a) Submeter à consideração do Ministro os planos de actividades semanais; e
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar ao Ministro, numa base semanal, o ponto de situação das actividades a si delegadas.
- Número ou marcador, página 3: c) Os Secretários de Estado (entidades delegadas) devem mencionar sempre essa qualidade no uso da delegação.
- Número ou marcador, página 3: d) Os demais poderes cujas subdelegações não estejam expressamente previstas no presente despacho, podem ser subdelegadas, desde que essa subdelegação seja precedida de autorização escrita do Ministro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão ou Extinção da delegação)
- Texto do artigo, página 3: O Ministro com fundamentos de avocação ou necessidade de exercer a competência directamente, a constatação de incompetência do delegado e por razões de interesse público, pode suspender temporariamente ou extinguir a delegação de competência por revogação a um ou a todos Secretários de Estado do Ministério da Economia.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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