I SÉRIE — n.º 195

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 195/2025

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 195
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O;
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega competências aos Secretários de Estado do Comércio, da Indústria e do Turismo.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a eficácia e eficiência na prossecução das atribuições e competências do Ministério da Economia fixadas pelo Decreto Presidencial n.º 4/2025, de 6 de Fevereiro, e materializar a responsabilização, celeridade e eficiência das decisões, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Delegar competências aos Secretários de Estado do Comércio, da Indústria e do Turismo nos termos constantes do anexo deste Despacho sendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do presente Despacho, o Ministro da Economia pode, a qualquer momento, avocar os poderes delegados aos Secretários de Estado do Comércio, da Industria e do Turismo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 9 de Setembro de 2025. – Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Delegação de Competências aos Secretários de Estado do Comércio, Indústria e Turismo
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Competências delegadas ao Secretário de Estado do Comércio)
Texto do artigo · p. 1 Delego ao Secretário de Estado do Comércio com a faculdade de subdelegação e no âmbito das orientações e aspectos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Propor ao Ministro medidas e mecanismos que visem melhorar as actividades de comércio;
Número ou marcador · p. 1 b) Conceber e propor mecanismos para a formalização do sector informal;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor parcerias para a viabilização de projectos atinentes ao comércio interno e comércio externo;
Número ou marcador · p. 1 d) Propor mecanismos e medidas que viabilizam o incremento dos volumes de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 1 e) Propor directrizes e normas para estimular o consumo de produtos e serviços nacionais e evitar vulnerabilidades em áreas sensíveis à segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 1 f) Propor medidas para acelerar a construção de infraestruturas para conservação de Produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 1 g) Propor medidas de monitoria e controlo das transações de importação e exportação nas zonas fronteiriças e nas instâncias portuárias.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Articulação e Solicitação)
Número ou marcador · p. 1 1. Para a concretização do disposto no artigo 1, o Secretário de Estado do Comércio deve articular com os titulares das unidades orgânicas que respondem pelo comércio interno, comércio externo, apoio ao sector privado e sector empresarial do Estado e das instituições tutelas incluídas no sector do Comércio.
Número ou marcador · p. 1 2. O Secretário de Estado do Comércio pode, igualmente,
Texto do artigo · p. 1 propor a participação de funcionários adstritos às aludidas unidades orgânicas e tuteladas na concepção das propostas, bem como propor ao Ministro a criação de equipas de trabalho para o efeito.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Assessoria)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das competências delegadas, ao Secretário de Estado do Comércio cabe, igualmente:
Número ou marcador · p. 1 a) Assessorar o Ministro na implementação de políticas do sector;
Número ou marcador · p. 1 b) Realizar estudos e elaborar pareceres necessários à formulação de legislação, políticas e demais instrumentos de planificação do subsector a si adstrito;
Parágrafo · p. 2 1424 I SÉRIE — NÚMERO 195
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao Ministro medidas e mecanismos para dar celeridade ao cumprimento das actividades previstas nos principais instrumentos programáticos, com destaque para o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Plano Económico e Social e Orçamento (PESOE);
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a execução de actividades e instruções emanadas pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar demais actos orientados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências delegadas ao Secretário de Estado da Indústria)
Texto do artigo · p. 2 Delego ao Secretário de Estado da Indústria, com a faculdade de subdelegação e no âmbito das orientações e aspectos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor ao Ministro medidas e mecanismos para acelerar a industrialização no país;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor o plano de Acção para implementação do Programa Nacional de Industrializar Moçambique PRONAI;
Número ou marcador · p. 2 c) Conceber e propor ao Ministro projectos para dinamização do processo de industrialização do país;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar a proposta de territorialização do Desenvolvimento Industrial, que inclua o mapeamento das principais aglomerações industriais por província, sistemas produtivos existentes, cidades industriais relevantes e capacidades locais. Este instrumento possibilitará a elaboração, implementação e monitoramento dos impactos no território da Política e Estratégia Industrial-PEI, PRONAI e de novos Investimentos realizados, com mais assertividade e precisão;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor acções para mobilizar parcerias para a viabilização de projectos e programas da indústria;
Número ou marcador · p. 2 f) Criação da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento da Agroindústria Sustentável até Dezembro de 2025;
Número ou marcador · p. 2 g) Esboçar e propor medidas e plataformas de apoio ao desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor medidas de incorporação e utilização de conteúdo local na indústria;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor planos de acção conducentes a dinamização e desenvolvimento das micro, pequenas e médias indústrias nacionais; e
Número ou marcador · p. 2 j) Propor acções de valorização do Selo Made in Mozambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Articulação e Solicitação)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a concretização do disposto no artigo 4, o Secretário de Estado da Indústria deve articular com os titulares tanto da unidade orgânica que responde pela indústria quanto das unidades tuteladas com responsabilidades em matérias da indústria.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretário de Estado da Indústria pode, igualmente, propor
Texto do artigo · p. 2 a participação de funcionários adstritos às aludidas unidades orgânica e tuteladas na concepção das propostas, bem como propor ao Ministro a criação de equipas de trabalho para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Assessoria)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo das competências delegadas, ao Secretário de Estado da Indústria cabe, igualmente:
Número ou marcador · p. 2 a) Assessorar o Ministro na implementação de políticas do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar estudos e elaborar pareceres necessários à formulação de legislação, políticas e demais instrumentos de planificação do subsector a si adstrito;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao Ministro medidas e mecanismos para dar celeridade ao cumprimento das actividades previstas nos principais instrumentos programáticos, com destaque para o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Plano Económico e Social e Orçamento (PESOE);
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a execução de actividades e instruções emanadas pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar demais actos orientados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências delegadas no Secretário de Estado do Turismo)
Texto do artigo · p. 2 Delego ao Secretário de Estado do Turismo, com a faculdade de subdelegação e no âmbito das orientações e aspectos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Conceber propor ao Ministro projectos para acelerar o crescimento e desenvolvimento sustentável do turismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor acções para mobilizar parcerias para a viabilização de projectos atinentes ao turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Esboçar e propor fórmulas inovadoras para atracção de turistas estrangeiros ao país;
Número ou marcador · p. 2 d) Esboçar e propor fórmulas inovadoras para atracção do turismo;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor mecanismos de mobilizar recursos financeiros para a reabilitação e construção de infraestruturas do turismo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Articulação e Solicitação)
Número ou marcador · p. 2 1. Para a concretização do disposto no artigo 7, o Secretário de Estado do Turismo deve articular com os titulares das unidades orgânicas e tuteladas que respondem por matérias do turismo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretário de Estado do Turismo pode, igualmente, propor
Texto do artigo · p. 2 a participação de funcionários adstritos às aludidas unidades orgânicas e tuteladas na concepção das propostas, bem como propor ao Ministro a criação de equipas de trabalho para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Assessoria)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo das competências delegadas, ao Secretário de Estado do Turismo cabe, igualmente:
Número ou marcador · p. 2 a) Assessorar o Ministro na implementação de políticas do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar estudos e elaborar pareceres necessários à formulação de legislação, políticas e demais instrumentos de planificação do subsector a si adstrito;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao Ministro medidas e mecanismos para dar celeridade ao cumprimento das actividades previstas nos principais instrumentos programáticos, com destaque para o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Plano Económico e Social e Orçamento (PESOE);
Parágrafo · p. 3 13 DE OUTUBRO DE 2025 1425
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a execução de actividades e instruções emanadas pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 3 e) Praticar demais actos orientados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Mecanismos de controlo)
Texto do artigo · p. 3 Com vista ao exercício efectivo das competências delegadas, impõe-se aos Secretários de Estado do Comércio, da Indústria e do Turismo
Número ou marcador · p. 3 a) Submeter à consideração do Ministro os planos de actividades semanais; e
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar ao Ministro, numa base semanal, o ponto de situação das actividades a si delegadas.
Número ou marcador · p. 3 c) Os Secretários de Estado (entidades delegadas) devem mencionar sempre essa qualidade no uso da delegação.
Número ou marcador · p. 3 d) Os demais poderes cujas subdelegações não estejam expressamente previstas no presente despacho, podem ser subdelegadas, desde que essa subdelegação seja precedida de autorização escrita do Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão ou Extinção da delegação)
Texto do artigo · p. 3 O Ministro com fundamentos de avocação ou necessidade de exercer a competência directamente, a constatação de incompetência do delegado e por razões de interesse público, pode suspender temporariamente ou extinguir a delegação de competência por revogação a um ou a todos Secretários de Estado do Ministério da Economia.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 195
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O;
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Delega competências aos Secretários de Estado do Comércio, da Indústria e do Turismo.
  13. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA
  14. Texto do artigo, página 1: Despacho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a eficácia e eficiência na prossecução das atribuições e competências do Ministério da Economia fixadas pelo Decreto Presidencial n.º 4/2025, de 6 de Fevereiro, e materializar a responsabilização, celeridade e eficiência das decisões, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Delegar competências aos Secretários de Estado do Comércio, da Indústria e do Turismo nos termos constantes do anexo deste Despacho sendo parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do presente Despacho, o Ministro da Economia pode, a qualquer momento, avocar os poderes delegados aos Secretários de Estado do Comércio, da Industria e do Turismo.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 de Setembro de 2025. – Ministro da Economia, Basílio Zefanias Muhate.
  21. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
  22. Texto do artigo, página 1: Delegação de Competências aos Secretários de Estado do Comércio, Indústria e Turismo
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Competências delegadas ao Secretário de Estado do Comércio)
  25. Texto do artigo, página 1: Delego ao Secretário de Estado do Comércio com a faculdade de subdelegação e no âmbito das orientações e aspectos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Propor ao Ministro medidas e mecanismos que visem melhorar as actividades de comércio;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Conceber e propor mecanismos para a formalização do sector informal;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Propor parcerias para a viabilização de projectos atinentes ao comércio interno e comércio externo;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Propor mecanismos e medidas que viabilizam o incremento dos volumes de importação e exportação;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Propor directrizes e normas para estimular o consumo de produtos e serviços nacionais e evitar vulnerabilidades em áreas sensíveis à segurança alimentar;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Propor medidas para acelerar a construção de infraestruturas para conservação de Produtos alimentares;
  32. Número ou marcador, página 1: g) Propor medidas de monitoria e controlo das transações de importação e exportação nas zonas fronteiriças e nas instâncias portuárias.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Articulação e Solicitação)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. Para a concretização do disposto no artigo 1, o Secretário de Estado do Comércio deve articular com os titulares das unidades orgânicas que respondem pelo comércio interno, comércio externo, apoio ao sector privado e sector empresarial do Estado e das instituições tutelas incluídas no sector do Comércio.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. O Secretário de Estado do Comércio pode, igualmente,
  37. Texto do artigo, página 1: propor a participação de funcionários adstritos às aludidas unidades orgânicas e tuteladas na concepção das propostas, bem como propor ao Ministro a criação de equipas de trabalho para o efeito.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Assessoria)
  40. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das competências delegadas, ao Secretário de Estado do Comércio cabe, igualmente:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Assessorar o Ministro na implementação de políticas do sector;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Realizar estudos e elaborar pareceres necessários à formulação de legislação, políticas e demais instrumentos de planificação do subsector a si adstrito;
  43. Parágrafo, página 2: 1424 I SÉRIE — NÚMERO 195
  44. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Ministro medidas e mecanismos para dar celeridade ao cumprimento das actividades previstas nos principais instrumentos programáticos, com destaque para o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Plano Económico e Social e Orçamento (PESOE);
  45. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a execução de actividades e instruções emanadas pelo Ministro; e
  46. Número ou marcador, página 2: e) Praticar demais actos orientados pelo Ministro.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências delegadas ao Secretário de Estado da Indústria)
  49. Texto do artigo, página 2: Delego ao Secretário de Estado da Indústria, com a faculdade de subdelegação e no âmbito das orientações e aspectos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Propor ao Ministro medidas e mecanismos para acelerar a industrialização no país;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Propor o plano de Acção para implementação do Programa Nacional de Industrializar Moçambique PRONAI;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Conceber e propor ao Ministro projectos para dinamização do processo de industrialização do país;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar a proposta de territorialização do Desenvolvimento Industrial, que inclua o mapeamento das principais aglomerações industriais por província, sistemas produtivos existentes, cidades industriais relevantes e capacidades locais. Este instrumento possibilitará a elaboração, implementação e monitoramento dos impactos no território da Política e Estratégia Industrial-PEI, PRONAI e de novos Investimentos realizados, com mais assertividade e precisão;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Propor acções para mobilizar parcerias para a viabilização de projectos e programas da indústria;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Criação da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento da Agroindústria Sustentável até Dezembro de 2025;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Esboçar e propor medidas e plataformas de apoio ao desenvolvimento industrial;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Propor medidas de incorporação e utilização de conteúdo local na indústria;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Propor planos de acção conducentes a dinamização e desenvolvimento das micro, pequenas e médias indústrias nacionais; e
  59. Número ou marcador, página 2: j) Propor acções de valorização do Selo Made in Mozambique.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Articulação e Solicitação)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Para a concretização do disposto no artigo 4, o Secretário de Estado da Indústria deve articular com os titulares tanto da unidade orgânica que responde pela indústria quanto das unidades tuteladas com responsabilidades em matérias da indústria.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário de Estado da Indústria pode, igualmente, propor
  64. Texto do artigo, página 2: a participação de funcionários adstritos às aludidas unidades orgânica e tuteladas na concepção das propostas, bem como propor ao Ministro a criação de equipas de trabalho para o efeito.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Assessoria)
  67. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das competências delegadas, ao Secretário de Estado da Indústria cabe, igualmente:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Assessorar o Ministro na implementação de políticas do sector;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Realizar estudos e elaborar pareceres necessários à formulação de legislação, políticas e demais instrumentos de planificação do subsector a si adstrito;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Ministro medidas e mecanismos para dar celeridade ao cumprimento das actividades previstas nos principais instrumentos programáticos, com destaque para o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Plano Económico e Social e Orçamento (PESOE);
  71. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a execução de actividades e instruções emanadas pelo Ministro; e
  72. Número ou marcador, página 2: e) Praticar demais actos orientados pelo Ministro.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Competências delegadas no Secretário de Estado do Turismo)
  75. Texto do artigo, página 2: Delego ao Secretário de Estado do Turismo, com a faculdade de subdelegação e no âmbito das orientações e aspectos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Conceber propor ao Ministro projectos para acelerar o crescimento e desenvolvimento sustentável do turismo;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Propor acções para mobilizar parcerias para a viabilização de projectos atinentes ao turismo;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Esboçar e propor fórmulas inovadoras para atracção de turistas estrangeiros ao país;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Esboçar e propor fórmulas inovadoras para atracção do turismo;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Propor mecanismos de mobilizar recursos financeiros para a reabilitação e construção de infraestruturas do turismo.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Articulação e Solicitação)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Para a concretização do disposto no artigo 7, o Secretário de Estado do Turismo deve articular com os titulares das unidades orgânicas e tuteladas que respondem por matérias do turismo.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário de Estado do Turismo pode, igualmente, propor
  85. Texto do artigo, página 2: a participação de funcionários adstritos às aludidas unidades orgânicas e tuteladas na concepção das propostas, bem como propor ao Ministro a criação de equipas de trabalho para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Assessoria)
  88. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das competências delegadas, ao Secretário de Estado do Turismo cabe, igualmente:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Assessorar o Ministro na implementação de políticas do sector;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Realizar estudos e elaborar pareceres necessários à formulação de legislação, políticas e demais instrumentos de planificação do subsector a si adstrito;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Ministro medidas e mecanismos para dar celeridade ao cumprimento das actividades previstas nos principais instrumentos programáticos, com destaque para o Programa Quinquenal do Governo (PQG) e Plano Económico e Social e Orçamento (PESOE);
  92. Parágrafo, página 3: 13 DE OUTUBRO DE 2025 1425
  93. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a execução de actividades e instruções emanadas pelo Ministro; e
  94. Número ou marcador, página 3: e) Praticar demais actos orientados pelo Ministro.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  96. Texto do artigo, página 3: (Mecanismos de controlo)
  97. Texto do artigo, página 3: Com vista ao exercício efectivo das competências delegadas, impõe-se aos Secretários de Estado do Comércio, da Indústria e do Turismo
  98. Número ou marcador, página 3: a) Submeter à consideração do Ministro os planos de actividades semanais; e
  99. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar ao Ministro, numa base semanal, o ponto de situação das actividades a si delegadas.
  100. Número ou marcador, página 3: c) Os Secretários de Estado (entidades delegadas) devem mencionar sempre essa qualidade no uso da delegação.
  101. Número ou marcador, página 3: d) Os demais poderes cujas subdelegações não estejam expressamente previstas no presente despacho, podem ser subdelegadas, desde que essa subdelegação seja precedida de autorização escrita do Ministro.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  103. Texto do artigo, página 3: (Suspensão ou Extinção da delegação)
  104. Texto do artigo, página 3: O Ministro com fundamentos de avocação ou necessidade de exercer a competência directamente, a constatação de incompetência do delegado e por razões de interesse público, pode suspender temporariamente ou extinguir a delegação de competência por revogação a um ou a todos Secretários de Estado do Ministério da Economia.
  105. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  106. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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