Deliberação n.º 27/CNE/2017
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Deliberação n.º 27/CNE/2017
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 27/CNE/2017
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o gozo do direito do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual do sector público durante o período da campanha eleitoral, na eleição intercalar pelos candidatos a presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do direito do tempo de antena, para a utilização dos serviços de radiodifusão sonora e visual do sector público durante a campanha eleitoral pelos candidatos a presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula e seus proponentes, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia um
- Texto do artigo, página 1: de Dezembro de dois mil e dezassete. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Direito do Tempo de Antena Para a Eleição Intercalar
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 1: 1. Serve o presente Regulamento para estabelecer critérios para o gozo do direito do tempo de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual para efeitos de campanha e propaganda eleitoral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os candidatos a presidente do conselho municipal têm direito do tempo de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, segundo critérios fixados na lei e na presente deliberação.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da radiodifusão sonora e visual do sector público, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 1: 4. As despesas com as emissões de radiodifusão sonora e visual nos órgãos de comunicação social do sector público estão isentas de quaisquer custos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 1: 5. O tempo de emissão dos programas de campanha e pro-
- Texto do artigo, página 1: paganda eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade de tratamento e oportunidade, justiça e imparcialidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Direito de Antena)
- Número ou marcador, página 1: 1. São titulares do direito de antena os candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes aos quais os candidatos estão filiados.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os titulares do direito de antena e demais pessoas colectivas
- Texto do artigo, página 1: ou singulares nacionais ou estrangeiras são proibidos de apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio ou à violência seja de que forma se manifestar, à guerra, à injúria ou à difamação, ao desrespeito às instituições, titulares de cargos públicos ou à ordem pública no quadro do exercício deste direito.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Dever dos órgãos de informação do sector público)
- Texto do artigo, página 1: Os órgãos de informação escrita e os serviços de radiodifusão sonora e visual do sector público devem inserir nas suas publicações, material da campanha de propaganda política eleitoral e educação cívica eleitoral, durante o período fixado para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Exercício do direito de antena)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de direito de antena para a campanha e pro- paganda política eleitoral tem lugar principalmente em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício do direito de antena para a campanha e pro-
- Texto do artigo, página 2: paganda política eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena)
- Texto do artigo, página 2: Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pela produção do conteúdo e divulgação no respectivo tempo de antena.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Gravação e entrega dos programas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento são pré-gravados, e devem estar na posse da estação emissora, no mínimo, até doze horas antes da respectiva transmissão.
- Número ou marcador, página 2: 2. As características técnicas das gravações são previamente
- Texto do artigo, página 2: acordadas entre os titulares do direito de antena e as estações emissoras de cada nível.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Utilização em comum ou troca)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os titulares do direito do tempo de antena podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca do tempo de antena, devendo, a Comissão Nacional de Eleições, a comissão provincial de eleições e a comissão de eleições da Cidade de Nampula, conforme os casos, serem informadas desse facto, por escrito, com um mínimo de três dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 2: 2. A estação emissora transmite o programa após a confirmação, por escrito, pela Comissão Nacional de Eleições, pelas Comissões Provinciais de Eleições ou pela Comissão de Eleições da Cidade de Nampula da troca ou utilização em comum do tempo de antena.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício do direito de tempo de antena é concedido depois
- Texto do artigo, página 2: da comunicação prévia da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ao nível da província, distrito ou cidade, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9 (Sorteio)
- Número ou marcador, página 2: 1. A sequência das emissões do exercício do direito do tempo de antena obedece a ordem do sorteio promovido pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
- Texto do artigo, página 2: nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidatura e jornalistas que se fizerem presente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Identificação do titular do direito de antena)
- Número ou marcador, página 2: 1. Tanto no início como no final de cada emissão do tempo de antena consta a identificação do respectivo titular do direito do tempo de antena.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo
- Texto do artigo, página 2: tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) Redução para um minuto e meio na radiodifusão sonora;
- Número ou marcador, página 2: b) Redução para um minuto na radiodifusão visual.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Comunicação do horário das emissões)
- Texto do artigo, página 2: As estações emissoras apresentam à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme os casos, o horário previsto para as emissões correspondentes à campanha e propaganda política eleitoral ao nível da província, distrito ou cidade, até oito dias antes da sua abertura.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Distribuição do tempo de antena)
- Número ou marcador, página 2: 1. Durante o período da campanha e propaganda política eleitoral, o serviço público de radiodifusão sonora e visual reserva tempo de emissão para o candidato a cargo de Presidente do Conselho Municipal e seus proponentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. A distribuição do tempo de antena compreende os seguintes períodos:
- Número ou marcador, página 2: a) No Centro da Televisão de Moçambique Provincial de Nampula quinze minutos por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre as 19:00 e às 22:30 horas;
- Número ou marcador, página 2: b) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, na emissão provincial, em língua oficial (portuguesa) e ou outras línguas nacionais à escolha do candidato entre as 19:00 e às 24:00 horas a cargo do presidente do conselho municipal;
- Número ou marcador, página 2: c) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, em língua local, entre as 07:00 e 09:00 horas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na distribuição do tempo de antena na televisão, toma-se
- Texto do artigo, página 2: em conta a cobertura do sinal televisivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Tempo de antena parcial)
- Texto do artigo, página 2: No último dia da campanha eleitoral, os candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal terão, entre as 19:00 e às 24:00 horas, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual por cinco e três minutos, respectivamente, para uma intervenção final do próprio candidato, sendo a ordem das emissões especialmente sorteada para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Meios técnicos de gravação)
- Texto do artigo, página 2: Os serviços públicos de radiodifusão sonora e visual podem facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade de tratamento e de oportunidade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Sigilo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A estação emissora e o respectivo pessoal guardam sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
- Número ou marcador, página 2: 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
- Texto do artigo, página 2: nos termos da lei civil e penal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: (Utilização abusiva do tempo de antena)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando, em desconformidade com o disposto no artigo 2 e demais disposições da presente deliberação, são imediatamente suspensos do gozo desse direito, pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante à gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da exigência da responsabilidade civil ou criminal que lhes couber.
- Número ou marcador, página 3: 2. A suspensão abrange o gozo do direito da antena em todas as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão do direito de antena)
- Número ou marcador, página 3: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao gozo do direito de antena conferido aos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
- Número ou marcador, página 3: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
- Número ou marcador, página 3: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
- Texto do artigo, página 3: que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.
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