I SÉRIE — n.º 196

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 196/2017

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 196
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação n.º 27/CNE/2017: Aprova o Regulamento do Direito do Tempo de Antena na Radiodifusão Sonora e Visual do Sector Público para a Eleição Intercalar no Município da Cidade de Nampula. Deliberação n.º 28/CNE/2017: Atinente ao sorteio dos candidatos a presidente do conselho municipal na eleição intercalar da cidade de Nampula. Deliberação n.º 29/CNE/2017:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao sorteio da distribuição do tempo de antena pelos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula para as Eleições Intercalares.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 27/CNE/2017
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o gozo do direito do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual do sector público durante o período da campanha eleitoral, na eleição intercalar pelos candidatos a presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do direito do tempo de antena, para a utilização dos serviços de radiodifusão sonora e visual do sector público durante a campanha eleitoral pelos candidatos a presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula e seus proponentes, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia um
Texto do artigo · p. 1 de Dezembro de dois mil e dezassete. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Direito do Tempo de Antena Para a Eleição Intercalar
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 1 1. Serve o presente Regulamento para estabelecer critérios para o gozo do direito do tempo de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual para efeitos de campanha e propaganda eleitoral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 2. Os candidatos a presidente do conselho municipal têm direito do tempo de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, segundo critérios fixados na lei e na presente deliberação.
Número ou marcador · p. 1 3. Os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da radiodifusão sonora e visual do sector público, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 4. As despesas com as emissões de radiodifusão sonora e visual nos órgãos de comunicação social do sector público estão isentas de quaisquer custos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 5. O tempo de emissão dos programas de campanha e pro-
Texto do artigo · p. 1 paganda eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade de tratamento e oportunidade, justiça e imparcialidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Direito de Antena)
Número ou marcador · p. 1 1. São titulares do direito de antena os candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes aos quais os candidatos estão filiados.
Número ou marcador · p. 1 2. Os titulares do direito de antena e demais pessoas colectivas
Texto do artigo · p. 1 ou singulares nacionais ou estrangeiras são proibidos de apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio ou à violência seja de que forma se manifestar, à guerra, à injúria ou à difamação, ao desrespeito às instituições, titulares de cargos públicos ou à ordem pública no quadro do exercício deste direito.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Dever dos órgãos de informação do sector público)
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos de informação escrita e os serviços de radiodifusão sonora e visual do sector público devem inserir nas suas publicações, material da campanha de propaganda política eleitoral e educação cívica eleitoral, durante o período fixado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Exercício do direito de antena)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício de direito de antena para a campanha e pro- paganda política eleitoral tem lugar principalmente em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício do direito de antena para a campanha e pro-
Texto do artigo · p. 2 paganda política eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena)
Texto do artigo · p. 2 Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pela produção do conteúdo e divulgação no respectivo tempo de antena.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Gravação e entrega dos programas)
Número ou marcador · p. 2 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento são pré-gravados, e devem estar na posse da estação emissora, no mínimo, até doze horas antes da respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 2 2. As características técnicas das gravações são previamente
Texto do artigo · p. 2 acordadas entre os titulares do direito de antena e as estações emissoras de cada nível.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Utilização em comum ou troca)
Número ou marcador · p. 2 1. Os titulares do direito do tempo de antena podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca do tempo de antena, devendo, a Comissão Nacional de Eleições, a comissão provincial de eleições e a comissão de eleições da Cidade de Nampula, conforme os casos, serem informadas desse facto, por escrito, com um mínimo de três dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 2 2. A estação emissora transmite o programa após a confirmação, por escrito, pela Comissão Nacional de Eleições, pelas Comissões Provinciais de Eleições ou pela Comissão de Eleições da Cidade de Nampula da troca ou utilização em comum do tempo de antena.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício do direito de tempo de antena é concedido depois
Texto do artigo · p. 2 da comunicação prévia da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ao nível da província, distrito ou cidade, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9 (Sorteio)
Número ou marcador · p. 2 1. A sequência das emissões do exercício do direito do tempo de antena obedece a ordem do sorteio promovido pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
Texto do artigo · p. 2 nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidatura e jornalistas que se fizerem presente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Identificação do titular do direito de antena)
Número ou marcador · p. 2 1. Tanto no início como no final de cada emissão do tempo de antena consta a identificação do respectivo titular do direito do tempo de antena.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo
Texto do artigo · p. 2 tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) Redução para um minuto e meio na radiodifusão sonora;
Número ou marcador · p. 2 b) Redução para um minuto na radiodifusão visual.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Comunicação do horário das emissões)
Texto do artigo · p. 2 As estações emissoras apresentam à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme os casos, o horário previsto para as emissões correspondentes à campanha e propaganda política eleitoral ao nível da província, distrito ou cidade, até oito dias antes da sua abertura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Distribuição do tempo de antena)
Número ou marcador · p. 2 1. Durante o período da campanha e propaganda política eleitoral, o serviço público de radiodifusão sonora e visual reserva tempo de emissão para o candidato a cargo de Presidente do Conselho Municipal e seus proponentes.
Número ou marcador · p. 2 2. A distribuição do tempo de antena compreende os seguintes períodos:
Número ou marcador · p. 2 a) No Centro da Televisão de Moçambique Provincial de Nampula quinze minutos por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre as 19:00 e às 22:30 horas;
Número ou marcador · p. 2 b) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, na emissão provincial, em língua oficial (portuguesa) e ou outras línguas nacionais à escolha do candidato entre as 19:00 e às 24:00 horas a cargo do presidente do conselho municipal;
Número ou marcador · p. 2 c) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, em língua local, entre as 07:00 e 09:00 horas.
Número ou marcador · p. 2 3. Na distribuição do tempo de antena na televisão, toma-se
Texto do artigo · p. 2 em conta a cobertura do sinal televisivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Tempo de antena parcial)
Texto do artigo · p. 2 No último dia da campanha eleitoral, os candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal terão, entre as 19:00 e às 24:00 horas, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual por cinco e três minutos, respectivamente, para uma intervenção final do próprio candidato, sendo a ordem das emissões especialmente sorteada para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Meios técnicos de gravação)
Texto do artigo · p. 2 Os serviços públicos de radiodifusão sonora e visual podem facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade de tratamento e de oportunidade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Sigilo)
Número ou marcador · p. 2 1. A estação emissora e o respectivo pessoal guardam sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
Número ou marcador · p. 2 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
Texto do artigo · p. 2 nos termos da lei civil e penal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Utilização abusiva do tempo de antena)
Número ou marcador · p. 2 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando, em desconformidade com o disposto no artigo 2 e demais disposições da presente deliberação, são imediatamente suspensos do gozo desse direito, pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante à gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da exigência da responsabilidade civil ou criminal que lhes couber.
Parágrafo · p. 3 15 DE DEZEMBRO DE 2017 2561
Número ou marcador · p. 3 2. A suspensão abrange o gozo do direito da antena em todas as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão do direito de antena)
Número ou marcador · p. 3 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Número ou marcador · p. 3 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao gozo do direito de antena conferido aos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Número ou marcador · p. 3 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Número ou marcador · p. 3 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Número ou marcador · p. 3 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
Texto do artigo · p. 3 que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 28 /CNE/2017
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Com vista a determinar a ordem no Boletim de Voto, dos candidatos concorrentes à eleição intercalar do Presidente do Conselho Municipal da cidade de Nampula, marcada para o dia 24 de Janeiro de 2018, de acordo com o calendário do sufrágio eleitoral aprovado, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚30/2014, de 30 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, no dia um de Dezembro de dois mil e dezassete, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. O sorteio dos candidatos a presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula é realizado pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O sorteio das listas uninominais definitivas aceites é feito simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O resultado corresponde à posição do candidato
Texto do artigo · p. 3 ao cargo de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, no boletim de voto, no acto de votação.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os candidatos ou mandatários das candidaturas e jornalistas e decorre na presença dos que compareçam.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Os resultados obtidos no sorteio são comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de impressão dos boletins de voto, após a sua aprovação pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente ao sorteio a estar presente à Comissão Nacional de Eleições para o efeito previsto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia um
Texto do artigo · p. 3 de Dezembro de dois mil e dezassete. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 29 /CNE/2017
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Com vista a determinar a ordem dos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula às Eleições Intercalares, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, e do artigo 9 da Deliberação n.º 27/CNE/2017, de 1 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Exercício do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, no dia um de Dezembro de dois mil e dezassete, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. O sorteio da distribuição do tempo de antena pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal na eleição intercalar é feita numa única operação abrangendo todos os concorrentes aceites e constantes da lista definitiva, comprovado por Deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os serviços públicos destinados ao gozo de direito à utilização de radiodifusão, sonora e visual são prestados pelos órgãos de comunicação social do sector público durante o período da campanha eleitoral pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal na eleição intercalar da Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O sorteio é feito por cada um dos treze dias em que decorre a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. Sorteiam-se em primeiro lugar os primeiros dias da semana em que decorre a campanha eleitoral, sucessivamente e em último lugar os dias da segunda semana, correspondentes à segunda semana do período previsto para a realização da campanha pelos candidatos e seus respectivos proponentes.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os candidatos ou mandatários das candidaturas e jornalistas e decorre na presença dos que compareçam.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente
Texto do artigo · p. 3 ao sorteio e os resultados obtidos da distribuição do tempo de antena que são:
Número ou marcador · p. 3 a) Comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Mandados publicar no Boletim da República; e
Número ou marcador · p. 4 c) Afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. A organização do programa de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual nos espaços de publicação da campanha eleitoral por parte dos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal na eleição intercalar da Cidade de Nampula é da responsabilidade do respectivo órgão
Texto do artigo · p. 4 de comunicação social, com base no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia um
Texto do artigo · p. 4 de Dezembro de dois mil e dezassete. Registe-se e publique-se POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 196
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  9. Lista, página 1: Deliberação n.º 27/CNE/2017: Aprova o Regulamento do Direito do Tempo de Antena na Radiodifusão Sonora e Visual do Sector Público para a Eleição Intercalar no Município da Cidade de Nampula. Deliberação n.º 28/CNE/2017: Atinente ao sorteio dos candidatos a presidente do conselho municipal na eleição intercalar da cidade de Nampula. Deliberação n.º 29/CNE/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Atinente ao sorteio da distribuição do tempo de antena pelos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula para as Eleições Intercalares.
  11. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  12. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 27/CNE/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 1 de Dezembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o gozo do direito do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual do sector público durante o período da campanha eleitoral, na eleição intercalar pelos candidatos a presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do direito do tempo de antena, para a utilização dos serviços de radiodifusão sonora e visual do sector público durante a campanha eleitoral pelos candidatos a presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula e seus proponentes, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia um
  17. Texto do artigo, página 1: de Dezembro de dois mil e dezassete. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  18. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Direito do Tempo de Antena Para a Eleição Intercalar
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Disposições gerais)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. Serve o presente Regulamento para estabelecer critérios para o gozo do direito do tempo de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual para efeitos de campanha e propaganda eleitoral, nos termos da lei.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Os candidatos a presidente do conselho municipal têm direito do tempo de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, segundo critérios fixados na lei e na presente deliberação.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. Os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da radiodifusão sonora e visual do sector público, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
  24. Número ou marcador, página 1: 4. As despesas com as emissões de radiodifusão sonora e visual nos órgãos de comunicação social do sector público estão isentas de quaisquer custos nos termos da lei.
  25. Número ou marcador, página 1: 5. O tempo de emissão dos programas de campanha e pro-
  26. Texto do artigo, página 1: paganda eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade de tratamento e oportunidade, justiça e imparcialidade.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Direito de Antena)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. São titulares do direito de antena os candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes aos quais os candidatos estão filiados.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. Os titulares do direito de antena e demais pessoas colectivas
  31. Texto do artigo, página 1: ou singulares nacionais ou estrangeiras são proibidos de apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio ou à violência seja de que forma se manifestar, à guerra, à injúria ou à difamação, ao desrespeito às instituições, titulares de cargos públicos ou à ordem pública no quadro do exercício deste direito.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Dever dos órgãos de informação do sector público)
  34. Texto do artigo, página 1: Os órgãos de informação escrita e os serviços de radiodifusão sonora e visual do sector público devem inserir nas suas publicações, material da campanha de propaganda política eleitoral e educação cívica eleitoral, durante o período fixado para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 2: (Exercício do direito de antena)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de direito de antena para a campanha e pro- paganda política eleitoral tem lugar principalmente em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício do direito de antena para a campanha e pro-
  39. Texto do artigo, página 2: paganda política eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena)
  42. Texto do artigo, página 2: Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pela produção do conteúdo e divulgação no respectivo tempo de antena.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Gravação e entrega dos programas)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento são pré-gravados, e devem estar na posse da estação emissora, no mínimo, até doze horas antes da respectiva transmissão.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. As características técnicas das gravações são previamente
  47. Texto do artigo, página 2: acordadas entre os titulares do direito de antena e as estações emissoras de cada nível.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 2: (Utilização em comum ou troca)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Os titulares do direito do tempo de antena podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca do tempo de antena, devendo, a Comissão Nacional de Eleições, a comissão provincial de eleições e a comissão de eleições da Cidade de Nampula, conforme os casos, serem informadas desse facto, por escrito, com um mínimo de três dias de antecedência.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. A estação emissora transmite o programa após a confirmação, por escrito, pela Comissão Nacional de Eleições, pelas Comissões Provinciais de Eleições ou pela Comissão de Eleições da Cidade de Nampula da troca ou utilização em comum do tempo de antena.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício do direito de tempo de antena é concedido depois
  53. Texto do artigo, página 2: da comunicação prévia da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ao nível da província, distrito ou cidade, conforme os casos.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 9 (Sorteio)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. A sequência das emissões do exercício do direito do tempo de antena obedece a ordem do sorteio promovido pela Comissão Nacional de Eleições.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
  57. Texto do artigo, página 2: nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidatura e jornalistas que se fizerem presente.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  59. Texto do artigo, página 2: (Identificação do titular do direito de antena)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Tanto no início como no final de cada emissão do tempo de antena consta a identificação do respectivo titular do direito do tempo de antena.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo
  62. Texto do artigo, página 2: tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Redução para um minuto e meio na radiodifusão sonora;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Redução para um minuto na radiodifusão visual.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  66. Texto do artigo, página 2: (Comunicação do horário das emissões)
  67. Texto do artigo, página 2: As estações emissoras apresentam à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme os casos, o horário previsto para as emissões correspondentes à campanha e propaganda política eleitoral ao nível da província, distrito ou cidade, até oito dias antes da sua abertura.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  69. Texto do artigo, página 2: (Distribuição do tempo de antena)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Durante o período da campanha e propaganda política eleitoral, o serviço público de radiodifusão sonora e visual reserva tempo de emissão para o candidato a cargo de Presidente do Conselho Municipal e seus proponentes.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. A distribuição do tempo de antena compreende os seguintes períodos:
  72. Número ou marcador, página 2: a) No Centro da Televisão de Moçambique Provincial de Nampula quinze minutos por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre as 19:00 e às 22:30 horas;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, na emissão provincial, em língua oficial (portuguesa) e ou outras línguas nacionais à escolha do candidato entre as 19:00 e às 24:00 horas a cargo do presidente do conselho municipal;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, em língua local, entre as 07:00 e 09:00 horas.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. Na distribuição do tempo de antena na televisão, toma-se
  76. Texto do artigo, página 2: em conta a cobertura do sinal televisivo.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  78. Texto do artigo, página 2: (Tempo de antena parcial)
  79. Texto do artigo, página 2: No último dia da campanha eleitoral, os candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal terão, entre as 19:00 e às 24:00 horas, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual por cinco e três minutos, respectivamente, para uma intervenção final do próprio candidato, sendo a ordem das emissões especialmente sorteada para o efeito.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  81. Texto do artigo, página 2: (Meios técnicos de gravação)
  82. Texto do artigo, página 2: Os serviços públicos de radiodifusão sonora e visual podem facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade de tratamento e de oportunidade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  84. Texto do artigo, página 2: (Sigilo)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. A estação emissora e o respectivo pessoal guardam sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
  87. Texto do artigo, página 2: nos termos da lei civil e penal.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  89. Texto do artigo, página 2: (Utilização abusiva do tempo de antena)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando, em desconformidade com o disposto no artigo 2 e demais disposições da presente deliberação, são imediatamente suspensos do gozo desse direito, pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante à gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da exigência da responsabilidade civil ou criminal que lhes couber.
  91. Parágrafo, página 3: 15 DE DEZEMBRO DE 2017 2561
  92. Número ou marcador, página 3: 2. A suspensão abrange o gozo do direito da antena em todas as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  94. Texto do artigo, página 3: (Suspensão do direito de antena)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao gozo do direito de antena conferido aos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  99. Número ou marcador, página 3: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
  100. Texto do artigo, página 3: que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  102. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas)
  103. Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.
  104. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 28 /CNE/2017
  105. Texto do artigo, página 3: de 1 de Dezembro
  106. Texto do artigo, página 3: Com vista a determinar a ordem no Boletim de Voto, dos candidatos concorrentes à eleição intercalar do Presidente do Conselho Municipal da cidade de Nampula, marcada para o dia 24 de Janeiro de 2018, de acordo com o calendário do sufrágio eleitoral aprovado, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚30/2014, de 30 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, no dia um de Dezembro de dois mil e dezassete, por consenso, determina:
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O sorteio dos candidatos a presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula é realizado pela Comissão Nacional de Eleições.
  108. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O sorteio das listas uninominais definitivas aceites é feito simultaneamente.
  109. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O resultado corresponde à posição do candidato
  110. Texto do artigo, página 3: ao cargo de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, no boletim de voto, no acto de votação.
  111. Número ou marcador, página 3: Art. 4. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os candidatos ou mandatários das candidaturas e jornalistas e decorre na presença dos que compareçam.
  112. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Os resultados obtidos no sorteio são comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de impressão dos boletins de voto, após a sua aprovação pela Comissão Nacional de Eleições.
  113. Número ou marcador, página 3: Art. 6. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente ao sorteio a estar presente à Comissão Nacional de Eleições para o efeito previsto no artigo anterior.
  114. Número ou marcador, página 3: Art. 7. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  115. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia um
  116. Texto do artigo, página 3: de Dezembro de dois mil e dezassete. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  117. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 29 /CNE/2017
  118. Texto do artigo, página 3: de 1 de Dezembro
  119. Texto do artigo, página 3: Com vista a determinar a ordem dos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula às Eleições Intercalares, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, e do artigo 9 da Deliberação n.º 27/CNE/2017, de 1 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Exercício do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, no dia um de Dezembro de dois mil e dezassete, por consenso, determina:
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O sorteio da distribuição do tempo de antena pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal na eleição intercalar é feita numa única operação abrangendo todos os concorrentes aceites e constantes da lista definitiva, comprovado por Deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
  121. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os serviços públicos destinados ao gozo de direito à utilização de radiodifusão, sonora e visual são prestados pelos órgãos de comunicação social do sector público durante o período da campanha eleitoral pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal na eleição intercalar da Cidade de Nampula.
  122. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O sorteio é feito por cada um dos treze dias em que decorre a campanha eleitoral.
  123. Número ou marcador, página 3: Art. 4. Sorteiam-se em primeiro lugar os primeiros dias da semana em que decorre a campanha eleitoral, sucessivamente e em último lugar os dias da segunda semana, correspondentes à segunda semana do período previsto para a realização da campanha pelos candidatos e seus respectivos proponentes.
  124. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os candidatos ou mandatários das candidaturas e jornalistas e decorre na presença dos que compareçam.
  125. Número ou marcador, página 3: Art. 6. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente
  126. Texto do artigo, página 3: ao sorteio e os resultados obtidos da distribuição do tempo de antena que são:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Mandados publicar no Boletim da República; e
  129. Número ou marcador, página 4: c) Afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  130. Número ou marcador, página 4: Art. 7. A organização do programa de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual nos espaços de publicação da campanha eleitoral por parte dos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal na eleição intercalar da Cidade de Nampula é da responsabilidade do respectivo órgão
  131. Texto do artigo, página 4: de comunicação social, com base no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação.
  132. Número ou marcador, página 4: Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia um
  133. Texto do artigo, página 4: de Dezembro de dois mil e dezassete. Registe-se e publique-se POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  134. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  135. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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