Deliberação n.º 29/CNE/2017

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Deliberação n.º 29/CNE/2017

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Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 29 /CNE/2017
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Com vista a determinar a ordem dos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula às Eleições Intercalares, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, e do artigo 9 da Deliberação n.º 27/CNE/2017, de 1 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Exercício do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, no dia um de Dezembro de dois mil e dezassete, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. O sorteio da distribuição do tempo de antena pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal na eleição intercalar é feita numa única operação abrangendo todos os concorrentes aceites e constantes da lista definitiva, comprovado por Deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os serviços públicos destinados ao gozo de direito à utilização de radiodifusão, sonora e visual são prestados pelos órgãos de comunicação social do sector público durante o período da campanha eleitoral pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal na eleição intercalar da Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O sorteio é feito por cada um dos treze dias em que decorre a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. Sorteiam-se em primeiro lugar os primeiros dias da semana em que decorre a campanha eleitoral, sucessivamente e em último lugar os dias da segunda semana, correspondentes à segunda semana do período previsto para a realização da campanha pelos candidatos e seus respectivos proponentes.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os candidatos ou mandatários das candidaturas e jornalistas e decorre na presença dos que compareçam.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente
Texto do artigo · p. 3 ao sorteio e os resultados obtidos da distribuição do tempo de antena que são:
Número ou marcador · p. 3 a) Comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Mandados publicar no Boletim da República; e
Número ou marcador · p. 4 c) Afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. A organização do programa de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual nos espaços de publicação da campanha eleitoral por parte dos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal na eleição intercalar da Cidade de Nampula é da responsabilidade do respectivo órgão
Texto do artigo · p. 4 de comunicação social, com base no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia um
Texto do artigo · p. 4 de Dezembro de dois mil e dezassete. Registe-se e publique-se POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 29 /CNE/2017
  2. Texto do artigo, página 3: de 1 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: Com vista a determinar a ordem dos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula às Eleições Intercalares, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, e do artigo 9 da Deliberação n.º 27/CNE/2017, de 1 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Exercício do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, no dia um de Dezembro de dois mil e dezassete, por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. O sorteio da distribuição do tempo de antena pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal na eleição intercalar é feita numa única operação abrangendo todos os concorrentes aceites e constantes da lista definitiva, comprovado por Deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os serviços públicos destinados ao gozo de direito à utilização de radiodifusão, sonora e visual são prestados pelos órgãos de comunicação social do sector público durante o período da campanha eleitoral pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal na eleição intercalar da Cidade de Nampula.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O sorteio é feito por cada um dos treze dias em que decorre a campanha eleitoral.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 4. Sorteiam-se em primeiro lugar os primeiros dias da semana em que decorre a campanha eleitoral, sucessivamente e em último lugar os dias da segunda semana, correspondentes à segunda semana do período previsto para a realização da campanha pelos candidatos e seus respectivos proponentes.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os candidatos ou mandatários das candidaturas e jornalistas e decorre na presença dos que compareçam.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 6. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente
  10. Texto do artigo, página 3: ao sorteio e os resultados obtidos da distribuição do tempo de antena que são:
  11. Número ou marcador, página 3: a) Comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes;
  12. Número ou marcador, página 4: b) Mandados publicar no Boletim da República; e
  13. Número ou marcador, página 4: c) Afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  14. Número ou marcador, página 4: Art. 7. A organização do programa de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual nos espaços de publicação da campanha eleitoral por parte dos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal na eleição intercalar da Cidade de Nampula é da responsabilidade do respectivo órgão
  15. Texto do artigo, página 4: de comunicação social, com base no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação.
  16. Número ou marcador, página 4: Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia um
  17. Texto do artigo, página 4: de Dezembro de dois mil e dezassete. Registe-se e publique-se POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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