Decreto n.º 43/2018
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 43/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Vertice | Coordenadas UTM | Coordenadas UTM | ||
|---|---|---|---|---|
| UTM_X (m) | UTM_Y (m) | UTM_X (m) | UTM_Y (m) |
| Carreira Actual | Classe/ Categoria actual | Tempo de serviço na classe/ categoria actual | Categoria onde vai ser enquadrado | Grupo salarial | Escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|---|---|
| Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1 | A A A | Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anos | Inspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A | 13 | Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 |
| Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1 | B B B | Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anos | Inspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B | 13 | Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 |
| Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1 | C C C | Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anos | Inspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C | 13 | Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 |
| Carreira actual | Classe/ Categoria actual | Tempo de serviço na classe/ categoria actual | Categoria onde vai ser enquadrado | Grupo salarial | Escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|---|---|
| Médio | A ou 1 A ou 2 A ou 3 A ou 4 | Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos | Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A | 77 | Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 4 |
| Médio | B ou 1 B ou 2 B ou 3 B ou 4 | Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos | Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A | 77 | Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 |
| Médio | C ou 1 C ou 2 C ou 3 C ou 4 | Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos | Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B | 77 | Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 |
| Médio | D ou 1 D ou 2 D ou 3 D ou 4 | Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos | Inspector Técnico Administrativo E Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C | 77 | Escalão único Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2018
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de realizar investimentos adicionais para aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, pela Concessionária Cornelder de Moçambique, S.A, por forma a responder a demanda de tráfego nacional e regional, ao abrigo do disposto na alíneaf) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Plano de Negócios para à realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, estando a Concessionária autorizada a realizar tais investimentos no valor de USD 290.000.000 (duzentos e noventa milhões de
- Texto do artigo, página 1: dólares norte-americanos), na Área de Concessão Portuária, em anexo, para os projectos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Aumento da capacidade do Terminal de Contentores, nomeadamente: i. Construção de novas infra-estruturas de acesso; ii. Reabilitação e ampliação do parque de armazenagem; iii. Aumento de Capacidade de Manuseamento dos Cais 2, 3, 4 e 5; iv. Aquisição e modernização de equipamentos de manuseamento.
- Número ou marcador, página 1: b) Aumento da capacidade do Terminal de Carga Geral, nomeadamente: i. Construção de novas infra-estruturas de acesso; ii. Reabilitação e ampliação do parque de armazenagem; iii. Construção de terminais dedicados na retaguarda dos cais, de Graneis Cobertos e Multi-usos para carga a granel e carga unitizada. iv. Aumento de Capacidade de Manuseamento dos Cais 6,7,9 e 10; v. Aquisição e modernização de equipamentos de manuseamento.
- Número ou marcador, página 1: c) Investimentos em sistemas informatizados de gestão operacional e segurança portuária.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão, celebrado em 15 de Julho de 1998, entre a Cornelder de Moçambique, S.A., e a Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., na qualidade de Autoridade Concedente em representação do Governo de Moçambique, para a gestão e exploração dos Cais 2, 3, 4 e 5 (Terminal de Contentores e Propósitos Múltiplos), Cais 6, 7, 9 e 10 (Terminal de Carga Geral).
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessionária está autorizada, em regime de exclusividade na área do perímetro da Concessão e conforme os termos e condições previstos na Adenda ao Contrato de Concessão, a:
- Número ou marcador, página 1: a) Executar os trabalhos de operação, manutenção, gestão, posse e restituição das infra-estruturas existentes dos Cais 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10, no Porto da Beira, Província de Sofala, para o manuseamento de Contentores e de Carga Geral, excluindo os graneis líquidos e carvão;
- Número ou marcador, página 1: b) Proceder ao aumento da capacidade e ampliação dos Cais existentes e respectivos parques, terminais e/ou áreas de retaguarda, bem assim os armazéns e demais infra-estruturas ligadas aos Cais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É aprovada a extensão do prazo do Contrato de Concessão por um período de 15 (quinze) anos, contados a partir de 15 de Julho de 2023, data do término inicial do Contrato, com vista a recuperação dos investimentos adicionais, referidos no artigo 1.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete à Autoridade Concedente, nos termos do
- Texto do artigo, página 1: presente Decreto, da Adenda ao Contrato de Concessão e demais legislação, fiscalizar a realização dos investimentos referidos no artigo 1, para salvaguarda do interesse público.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Concessionária goza na área de jurisdição portuária do Porto da Beira, do direito de preferência em todos os acordos a concluir entre a Autoridade Concedente e terceiros, que tenham como objecto a cedência, para efeitos de desenvolvimento e exploração comercial de quaisquer outras infra-estruturas portuárias similares às cedidas a Concessionária nos termos deste decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. Os restantes Termos do Contrato de Concessão do Porto da Beira mantém-se inalterado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. É delegada no Ministro da Indústria e Comércio,
- Texto do artigo, página 2: em nome e em representação da Autoridade Concedente, a
- Texto do artigo, página 2: competência para assinar a Adenda ao Contrato de Concessão com a Concessionária.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Fica sem efeito, o Decreto n.º 43/2018, de 27 de Julho, publicado no Boletim da República n.º 147, de 27 de Julho de 2018.
- Texto do artigo, página 3: 7809800
- Texto lido por imagem, página 3: 9 DE OUTUBRO DE 2018 2547
- Texto do artigo, página 3: N MAR BGT PORTO DA BEIRA ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA CORNELDER DE MOÇAMBIQUE LEGENDA Área da Concessão (819.247,06 m2) 0 100 300 500 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64
- Texto do artigo, página 3: 7809600
- Texto do artigo, página 3: N
- Texto do artigo, página 3: 7809400
- Texto do artigo, página 3: 7809200
- Texto do artigo, página 3: 7809000
- Texto do artigo, página 3: 7808800
- Texto do artigo, página 3: 53 54 55
- Texto do artigo, página 3: BGT
- Texto do artigo, página 3: 56
- Texto do artigo, página 3: 52
- Texto do artigo, página 3: 7808600
- Texto do artigo, página 3: 7808400
- Texto do artigo, página 3: 57 58 59 60
- Texto do artigo, página 3: 43
- Texto do artigo, página 3: 62 61
- Texto do artigo, página 3: 40 41
- Texto do artigo, página 3: 42
- Texto do artigo, página 3: 7808200
- Texto do artigo, página 3: ZAMBECO
- Texto do artigo, página 3: 38 39
- Texto do artigo, página 3: 7808000
- Texto do artigo, página 3: MAR
- Texto do artigo, página 3: 64 63
- Texto do artigo, página 3: 7807800
- Texto do artigo, página 3: 34
- Texto do artigo, página 3: 7807600
- Texto do artigo, página 3: 31
- Texto do artigo, página 3: 30
- Texto do artigo, página 3: 32
- Texto do artigo, página 3: 27
- Texto do artigo, página 3: 7807400
- Texto do artigo, página 3: 26
- Texto do artigo, página 3: 2
- Texto do artigo, página 3: 19
- Texto do artigo, página 3: 24
- Texto do artigo, página 3: 25
- Texto do artigo, página 3: 7807200
- Texto do artigo, página 3: 1
- Texto do artigo, página 3: 20 21
- Texto do artigo, página 3: 22 23
- Texto do artigo, página 3: 3
- Texto do artigo, página 3: 18
- Texto do artigo, página 3: 10
- Texto do artigo, página 3: 17
- Texto do artigo, página 3: 16
- Texto do artigo, página 3: 11
- Texto do artigo, página 3: 12 13
- Texto do artigo, página 3: 9
- Texto do artigo, página 3: 6 4 7 5
- Texto do artigo, página 3: 15 14
- Texto do artigo, página 3: 7807000
- Texto do artigo, página 3: 8
- Texto do artigo, página 3: 7806800
- Texto do artigo, página 3: 7806600
- Texto do artigo, página 3: 691600
- Texto do artigo, página 3: 691800
- Texto do artigo, página 3: 692000
- Texto do artigo, página 3: 692200
- Texto do artigo, página 3: 692400
- Texto do artigo, página 3: 692600
- Texto do artigo, página 3: N
- Texto do artigo, página 3: High voltage line
- Texto do artigo, página 3: PORTO DA BEIRA
- Texto do artigo, página 3: LEGENDA
- Texto do artigo, página 3: Área da concessão Portuária Cornelder
- Texto do artigo, página 3: 691000
- Texto do artigo, página 3: 691500
- Texto do artigo, página 3: 692000
- Texto do artigo, página 3: 692500
- Texto do artigo, página 3: 693000
- Texto do artigo, página 3: 693500
- Texto do artigo, página 3: 694000
- Texto do artigo, página 3: 694500
- Texto do artigo, página 3: 695000
- Texto do artigo, página 3: 695500
- Texto do artigo, página 3: 696000
- Texto do artigo, página 3: 696500
- Texto do artigo, página 3: 697000
- Texto do artigo, página 3: 697500
- Texto do artigo, página 3: 698000
- Texto do artigo, página 3: 698500
- Texto do artigo, página 3: 699000
- Texto do artigo, página 3: 46 47 48 49
- Texto do artigo, página 3: 50 45 51
- Texto do artigo, página 3: 44
- Texto do artigo, página 3: 37
- Texto do artigo, página 3: 35 36
- Texto do artigo, página 3: PORTO DA BEIRA
ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA
TABELA DE COORDENADAS
Vertice
Coordenadas UTM
UTM_X (m)
UTM_Y (m)
Coordenadas UTM
UTM_X (m)
UTM_Y (m)
Vertice Coordenadas UTM Coordenadas UTM UTM_X (m) UTM_Y (m) UTM_X (m) UTM_Y (m) - Texto do artigo, página 3: 33
- Texto do artigo, página 3: 28 29
- Texto do artigo, página 3: 692800
- Texto do artigo, página 3: 693000
- Texto do artigo, página 3: 693200
- Texto do artigo, página 3: 693400
- Texto do artigo, página 3: 693600
- Texto do artigo, página 3: 693800
- Texto do artigo, página 3: PORTO DA BEIRA
- Texto do artigo, página 3: ÁREA DE CONCESSÃO CORNELDER DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 3: LEGENDA
- Texto do artigo, página 3: Área da Concessão ( 819.247,06 m2)
- Texto do artigo, página 3: 0 100 300 500
- Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 4: Rectificação
- Texto do artigo, página 4: Por ter sido publicada com alguns erros a Resolução n.º 27/2018, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no Boletim da República n.º 190, de 28 de Setembro de 2018, I Série, republica-se na integra o n.º 1 do artigo 2, o artigo 6, a data de assinatura, e os anexos I e VII:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Funcionários à enquadrar)
- Número ou marcador, página 4: 1. São enquadrados nas carreiras profissionais da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado os funcionários de nomeação definitiva integrados nas carreiras de regime geral, específico e especial, de nível médio e superior,
- Texto do artigo, página 4: que actualmente exercem actividade de fiscalização e inspecção administrativa e que possuam pelo menos 2 anos de exercício de actividade de fiscalização e inspecção administrativa nas instituições da Administração Pública de nível central e local.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 4: 1. O gestor de recursos humanos que por, má fé ou por negligência, não observar e aplicar rigorosamente a presente Resolução, em tempo útil, será disciplinarmente responsabilizado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Será igualmente responsabilizado o gestor de recursos
- Texto do artigo, página 4: humanos que enquadrar funcionários que não reúnem os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 2 da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial de Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 24 de Julho de 2017.
- Texto do artigo, página 4: — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO I Critérios de Enquadramento na Carreira de Inspecção Superior Administrativa para Técnicos Integrados nas Carreiras de Regime Geral e Específico de Nível de Licenciatura
- Texto do artigo, página 4: Carreira Actual
Classe/ Categoria actual
Tempo de serviço na classe/ categoria actual
Categoria onde vai ser enquadrado
Grupo salarial
Escalão onde vai ser enquadrado
Téc. Superior N1
Téc. Superior Ad. Pública N1
Téc. Superior Carreira Especifica N1
A
A
A
Com até 4 anos
Com 5 a 9 anos
Com mais de 10 anos
Inspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A
13
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 3
Téc. Superior N1
Téc. Superior Ad. Pública N1
Téc. Superior Carreira Especifica N1
B
B
B
Com até 4 anos
Com 5 a 9 anos
Com mais de 10 anos
Inspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B
13
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 3
Téc. Superior N1
Téc. Superior Ad. Pública N1
Téc. Superior Carreira Especifica N1
C
C
C
Com até 4 anos
Com 5 a 9 anos
Com mais de 10 anos
Inspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C
13
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 3
Carreira Actual Classe/ Categoria actual Tempo de serviço na classe/ categoria actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1 A A A Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anos Inspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1 B B B Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anos Inspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1 C C C Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anos Inspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 - Número ou marcador, página 5: ANEXO VII Critérios de Enquadramento na Carreira de Inspecção Técnica Administrativa para Técnicos Integrados nas Carreiras de Regime Especial Diferenciadas e não Diferenciadas de Nível Médio Profissional
- Texto do artigo, página 5: Carreira actual
Classe/ Categoria actual
Tempo de serviço na classe/ categoria actual
Categoria onde vai ser enquadrado
Grupo salarial
Escalão onde vai ser enquadrado
Médio
A ou 1
A ou 2
A ou 3
A ou 4
Com até 4 anos
Com 5 a 9 anos
Com 10 a 12 anos
Mais de 13 anos
Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A
77
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 3
Escalão 4
Médio
B ou 1
B ou 2
B ou 3
B ou 4
Com até 4 anos
Com 5 a 9 anos
Com 10 a 12 anos
Mais de 13 anos
Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A
77
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 1
Escalão 2
Médio
C ou 1
C ou 2
C ou 3
C ou 4
Com até 4 anos
Com 5 a 9 anos
Com 10 a 12 anos
Mais de 13 anos
Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B
77
Escalão 2
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 3
Médio
D ou 1
D ou 2
D ou 3
D ou 4
Com até 4 anos
Com 5 a 9 anos
Com 10 a 12 anos
Mais de 13 anos
Inspector Técnico Administrativo E Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C
77
Escalão único
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 3
Carreira actual Classe/ Categoria actual Tempo de serviço na classe/ categoria actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Médio A ou 1 A ou 2 A ou 3 A ou 4 Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 4 Médio B ou 1 B ou 2 B ou 3 B ou 4 Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Médio C ou 1 C ou 2 C ou 3 C ou 4 Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B 77 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Médio D ou 1 D ou 2 D ou 3 D ou 4 Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos Inspector Técnico Administrativo E Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C 77 Escalão único Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.