I SÉRIE — n.º 196

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 196/2018

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 9 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 196
Texto lido por imagem · p. 1 É
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 Ú
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 43/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos do Plano de Negócios para à realização de Investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, estando a Concessionária autorizada a realizar tais investimentos no valor de USD 290.000.000 (duzentos e noventa milhões de dólares norte-americanos), na Área de Concessão Portuária.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente a Resolução n.º 27/2018, publicada no Boletim da República n.º 190, de 28 de Setembro de 2018, I.ª Série, que aprova os critérios de enquadramento nas carreiras profissionais de actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 43/2018
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de realizar investimentos adicionais para aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, pela Concessionária Cornelder de Moçambique, S.A, por forma a responder a demanda de tráfego nacional e regional, ao abrigo do disposto na alíneaf) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos do Plano de Negócios para à realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, estando a Concessionária autorizada a realizar tais investimentos no valor de USD 290.000.000 (duzentos e noventa milhões de
Texto do artigo · p. 1 dólares norte-americanos), na Área de Concessão Portuária, em anexo, para os projectos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Aumento da capacidade do Terminal de Contentores, nomeadamente: i. Construção de novas infra-estruturas de acesso; ii. Reabilitação e ampliação do parque de armazenagem; iii. Aumento de Capacidade de Manuseamento dos Cais 2, 3, 4 e 5; iv. Aquisição e modernização de equipamentos de manuseamento.
Número ou marcador · p. 1 b) Aumento da capacidade do Terminal de Carga Geral, nomeadamente: i. Construção de novas infra-estruturas de acesso; ii. Reabilitação e ampliação do parque de armazenagem; iii. Construção de terminais dedicados na retaguarda dos cais, de Graneis Cobertos e Multi-usos para carga a granel e carga unitizada. iv. Aumento de Capacidade de Manuseamento dos Cais 6,7,9 e 10; v. Aquisição e modernização de equipamentos de manuseamento.
Número ou marcador · p. 1 c) Investimentos em sistemas informatizados de gestão operacional e segurança portuária.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São aprovados os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão, celebrado em 15 de Julho de 1998, entre a Cornelder de Moçambique, S.A., e a Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., na qualidade de Autoridade Concedente em representação do Governo de Moçambique, para a gestão e exploração dos Cais 2, 3, 4 e 5 (Terminal de Contentores e Propósitos Múltiplos), Cais 6, 7, 9 e 10 (Terminal de Carga Geral).
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Concessionária está autorizada, em regime de exclusividade na área do perímetro da Concessão e conforme os termos e condições previstos na Adenda ao Contrato de Concessão, a:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar os trabalhos de operação, manutenção, gestão, posse e restituição das infra-estruturas existentes dos Cais 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10, no Porto da Beira, Província de Sofala, para o manuseamento de Contentores e de Carga Geral, excluindo os graneis líquidos e carvão;
Número ou marcador · p. 1 b) Proceder ao aumento da capacidade e ampliação dos Cais existentes e respectivos parques, terminais e/ou áreas de retaguarda, bem assim os armazéns e demais infra-estruturas ligadas aos Cais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É aprovada a extensão do prazo do Contrato de Concessão por um período de 15 (quinze) anos, contados a partir de 15 de Julho de 2023, data do término inicial do Contrato, com vista a recuperação dos investimentos adicionais, referidos no artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete à Autoridade Concedente, nos termos do
Texto do artigo · p. 1 presente Decreto, da Adenda ao Contrato de Concessão e demais legislação, fiscalizar a realização dos investimentos referidos no artigo 1, para salvaguarda do interesse público.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A Concessionária goza na área de jurisdição portuária do Porto da Beira, do direito de preferência em todos os acordos a concluir entre a Autoridade Concedente e terceiros, que tenham como objecto a cedência, para efeitos de desenvolvimento e exploração comercial de quaisquer outras infra-estruturas portuárias similares às cedidas a Concessionária nos termos deste decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Os restantes Termos do Contrato de Concessão do Porto da Beira mantém-se inalterado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. É delegada no Ministro da Indústria e Comércio,
Texto do artigo · p. 2 em nome e em representação da Autoridade Concedente, a
Texto do artigo · p. 2 competência para assinar a Adenda ao Contrato de Concessão com a Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Fica sem efeito, o Decreto n.º 43/2018, de 27 de Julho, publicado no Boletim da República n.º 147, de 27 de Julho de 2018.
Texto do artigo · p. 3 7809800
Texto lido por imagem · p. 3 9 DE OUTUBRO DE 2018 2547
Texto do artigo · p. 3 N MAR BGT PORTO DA BEIRA ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA CORNELDER DE MOÇAMBIQUE LEGENDA Área da Concessão (819.247,06 m2) 0 100 300 500 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64
Texto do artigo · p. 3 7809600
Texto do artigo · p. 3 N
Texto do artigo · p. 3 7809400
Texto do artigo · p. 3 7809200
Texto do artigo · p. 3 7809000
Texto do artigo · p. 3 7808800
Texto do artigo · p. 3 53 54 55
Texto do artigo · p. 3 BGT
Texto do artigo · p. 3 56
Texto do artigo · p. 3 52
Texto do artigo · p. 3 7808600
Texto do artigo · p. 3 7808400
Texto do artigo · p. 3 57 58 59 60
Texto do artigo · p. 3 43
Texto do artigo · p. 3 62 61
Texto do artigo · p. 3 40 41
Texto do artigo · p. 3 42
Texto do artigo · p. 3 7808200
Texto do artigo · p. 3 ZAMBECO
Texto do artigo · p. 3 38 39
Texto do artigo · p. 3 7808000
Texto do artigo · p. 3 MAR
Texto do artigo · p. 3 64 63
Texto do artigo · p. 3 7807800
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Texto do artigo · p. 3 31
Texto do artigo · p. 3 30
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Texto do artigo · p. 3 27
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Texto do artigo · p. 3 26
Texto do artigo · p. 3 2
Texto do artigo · p. 3 19
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Texto do artigo · p. 3 1
Texto do artigo · p. 3 20 21
Texto do artigo · p. 3 22 23
Texto do artigo · p. 3 3
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Texto do artigo · p. 3 16
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Texto do artigo · p. 3 9
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Texto do artigo · p. 3 N
Texto do artigo · p. 3 High voltage line
Texto do artigo · p. 3 PORTO DA BEIRA
Texto do artigo · p. 3 LEGENDA
Texto do artigo · p. 3 Área da concessão Portuária Cornelder
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Texto do artigo · p. 3 691500
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Texto do artigo · p. 3 693500
Texto do artigo · p. 3 694000
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Texto do artigo · p. 3 695000
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Texto do artigo · p. 3 696500
Texto do artigo · p. 3 697000
Texto do artigo · p. 3 697500
Texto do artigo · p. 3 698000
Texto do artigo · p. 3 698500
Texto do artigo · p. 3 699000
Texto do artigo · p. 3 46 47 48 49
Texto do artigo · p. 3 50 45 51
Texto do artigo · p. 3 44
Texto do artigo · p. 3 37
Texto do artigo · p. 3 35 36
Texto do artigo · p. 3 PORTO DA BEIRA ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA TABELA DE COORDENADAS Vertice Coordenadas UTM UTM_X (m) UTM_Y (m) Coordenadas UTM UTM_X (m) UTM_Y (m)
VerticeCoordenadas UTMCoordenadas UTM
UTM_X (m)UTM_Y (m)UTM_X (m)UTM_Y (m)
Texto do artigo · p. 3 33
Texto do artigo · p. 3 28 29
Texto do artigo · p. 3 692800
Texto do artigo · p. 3 693000
Texto do artigo · p. 3 693200
Texto do artigo · p. 3 693400
Texto do artigo · p. 3 693600
Texto do artigo · p. 3 693800
Texto do artigo · p. 3 PORTO DA BEIRA
Texto do artigo · p. 3 ÁREA DE CONCESSÃO CORNELDER DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 LEGENDA
Texto do artigo · p. 3 Área da Concessão ( 819.247,06 m2)
Texto do artigo · p. 3 0 100 300 500
Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Rectificação
Texto do artigo · p. 4 Por ter sido publicada com alguns erros a Resolução n.º 27/2018, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no Boletim da República n.º 190, de 28 de Setembro de 2018, I Série, republica-se na integra o n.º 1 do artigo 2, o artigo 6, a data de assinatura, e os anexos I e VII:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Funcionários à enquadrar)
Número ou marcador · p. 4 1. São enquadrados nas carreiras profissionais da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado os funcionários de nomeação definitiva integrados nas carreiras de regime geral, específico e especial, de nível médio e superior,
Texto do artigo · p. 4 que actualmente exercem actividade de fiscalização e inspecção administrativa e que possuam pelo menos 2 anos de exercício de actividade de fiscalização e inspecção administrativa nas instituições da Administração Pública de nível central e local.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 4 1. O gestor de recursos humanos que por, má fé ou por negligência, não observar e aplicar rigorosamente a presente Resolução, em tempo útil, será disciplinarmente responsabilizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Será igualmente responsabilizado o gestor de recursos
Texto do artigo · p. 4 humanos que enquadrar funcionários que não reúnem os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 2 da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Interministerial de Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 24 de Julho de 2017.
Texto do artigo · p. 4 — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I Critérios de Enquadramento na Carreira de Inspecção Superior Administrativa para Técnicos Integrados nas Carreiras de Regime Geral e Específico de Nível de Licenciatura
Texto do artigo · p. 4 Carreira Actual Classe/ Categoria actual Tempo de serviço na classe/ categoria actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1 A A A Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anos Inspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1 B B B Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anos Inspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1 C C C Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anos Inspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Carreira ActualClasse/ Categoria actualTempo de serviço na classe/ categoria actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1A A ACom até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anosInspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1B B BCom até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anosInspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1C C CCom até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anosInspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Número ou marcador · p. 5 ANEXO VII Critérios de Enquadramento na Carreira de Inspecção Técnica Administrativa para Técnicos Integrados nas Carreiras de Regime Especial Diferenciadas e não Diferenciadas de Nível Médio Profissional
Texto do artigo · p. 5 Carreira actual Classe/ Categoria actual Tempo de serviço na classe/ categoria actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Médio A ou 1 A ou 2 A ou 3 A ou 4 Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 4 Médio B ou 1 B ou 2 B ou 3 B ou 4 Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Médio C ou 1 C ou 2 C ou 3 C ou 4 Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B 77 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Médio D ou 1 D ou 2 D ou 3 D ou 4 Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos Inspector Técnico Administrativo E Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C 77 Escalão único Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Carreira actualClasse/ Categoria actualTempo de serviço na classe/ categoria actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
MédioA ou 1 A ou 2 A ou 3 A ou 4Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anosInspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A77Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 4
MédioB ou 1 B ou 2 B ou 3 B ou 4Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anosInspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A77Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2
MédioC ou 1 C ou 2 C ou 3 C ou 4Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anosInspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B77Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
MédioD ou 1 D ou 2 D ou 3 D ou 4Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anosInspector Técnico Administrativo E Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C77Escalão único Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 9 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 196
  2. Texto lido por imagem, página 1: É
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: Ú
  5. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 43/2018:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Plano de Negócios para à realização de Investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, estando a Concessionária autorizada a realizar tais investimentos no valor de USD 290.000.000 (duzentos e noventa milhões de dólares norte-americanos), na Área de Concessão Portuária.
  14. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  15. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  16. Parágrafo, página 1: Atinente a Resolução n.º 27/2018, publicada no Boletim da República n.º 190, de 28 de Setembro de 2018, I.ª Série, que aprova os critérios de enquadramento nas carreiras profissionais de actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
  17. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  18. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2018
  19. Texto do artigo, página 1: de 5 de Outubro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de realizar investimentos adicionais para aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, pela Concessionária Cornelder de Moçambique, S.A, por forma a responder a demanda de tráfego nacional e regional, ao abrigo do disposto na alíneaf) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Plano de Negócios para à realização de investimentos adicionais visando aumentar a capacidade de manuseamento de carga no Porto da Beira, estando a Concessionária autorizada a realizar tais investimentos no valor de USD 290.000.000 (duzentos e noventa milhões de
  22. Texto do artigo, página 1: dólares norte-americanos), na Área de Concessão Portuária, em anexo, para os projectos seguintes:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Aumento da capacidade do Terminal de Contentores, nomeadamente: i. Construção de novas infra-estruturas de acesso; ii. Reabilitação e ampliação do parque de armazenagem; iii. Aumento de Capacidade de Manuseamento dos Cais 2, 3, 4 e 5; iv. Aquisição e modernização de equipamentos de manuseamento.
  24. Número ou marcador, página 1: b) Aumento da capacidade do Terminal de Carga Geral, nomeadamente: i. Construção de novas infra-estruturas de acesso; ii. Reabilitação e ampliação do parque de armazenagem; iii. Construção de terminais dedicados na retaguarda dos cais, de Graneis Cobertos e Multi-usos para carga a granel e carga unitizada. iv. Aumento de Capacidade de Manuseamento dos Cais 6,7,9 e 10; v. Aquisição e modernização de equipamentos de manuseamento.
  25. Número ou marcador, página 1: c) Investimentos em sistemas informatizados de gestão operacional e segurança portuária.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão, celebrado em 15 de Julho de 1998, entre a Cornelder de Moçambique, S.A., e a Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., na qualidade de Autoridade Concedente em representação do Governo de Moçambique, para a gestão e exploração dos Cais 2, 3, 4 e 5 (Terminal de Contentores e Propósitos Múltiplos), Cais 6, 7, 9 e 10 (Terminal de Carga Geral).
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessionária está autorizada, em regime de exclusividade na área do perímetro da Concessão e conforme os termos e condições previstos na Adenda ao Contrato de Concessão, a:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Executar os trabalhos de operação, manutenção, gestão, posse e restituição das infra-estruturas existentes dos Cais 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10, no Porto da Beira, Província de Sofala, para o manuseamento de Contentores e de Carga Geral, excluindo os graneis líquidos e carvão;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Proceder ao aumento da capacidade e ampliação dos Cais existentes e respectivos parques, terminais e/ou áreas de retaguarda, bem assim os armazéns e demais infra-estruturas ligadas aos Cais.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É aprovada a extensão do prazo do Contrato de Concessão por um período de 15 (quinze) anos, contados a partir de 15 de Julho de 2023, data do término inicial do Contrato, com vista a recuperação dos investimentos adicionais, referidos no artigo 1.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete à Autoridade Concedente, nos termos do
  32. Texto do artigo, página 1: presente Decreto, da Adenda ao Contrato de Concessão e demais legislação, fiscalizar a realização dos investimentos referidos no artigo 1, para salvaguarda do interesse público.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Concessionária goza na área de jurisdição portuária do Porto da Beira, do direito de preferência em todos os acordos a concluir entre a Autoridade Concedente e terceiros, que tenham como objecto a cedência, para efeitos de desenvolvimento e exploração comercial de quaisquer outras infra-estruturas portuárias similares às cedidas a Concessionária nos termos deste decreto.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Os restantes Termos do Contrato de Concessão do Porto da Beira mantém-se inalterado.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 8. É delegada no Ministro da Indústria e Comércio,
  36. Texto do artigo, página 2: em nome e em representação da Autoridade Concedente, a
  37. Texto do artigo, página 2: competência para assinar a Adenda ao Contrato de Concessão com a Concessionária.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 9. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  39. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Julho
  40. Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  41. Texto do artigo, página 2: Fica sem efeito, o Decreto n.º 43/2018, de 27 de Julho, publicado no Boletim da República n.º 147, de 27 de Julho de 2018.
  42. Texto do artigo, página 3: 7809800
  43. Texto lido por imagem, página 3: 9 DE OUTUBRO DE 2018 2547
  44. Texto do artigo, página 3: N MAR BGT PORTO DA BEIRA ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA CORNELDER DE MOÇAMBIQUE LEGENDA Área da Concessão (819.247,06 m2) 0 100 300 500 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64
  45. Texto do artigo, página 3: 7809600
  46. Texto do artigo, página 3: N
  47. Texto do artigo, página 3: 7809400
  48. Texto do artigo, página 3: 7809200
  49. Texto do artigo, página 3: 7809000
  50. Texto do artigo, página 3: 7808800
  51. Texto do artigo, página 3: 53 54 55
  52. Texto do artigo, página 3: BGT
  53. Texto do artigo, página 3: 56
  54. Texto do artigo, página 3: 52
  55. Texto do artigo, página 3: 7808600
  56. Texto do artigo, página 3: 7808400
  57. Texto do artigo, página 3: 57 58 59 60
  58. Texto do artigo, página 3: 43
  59. Texto do artigo, página 3: 62 61
  60. Texto do artigo, página 3: 40 41
  61. Texto do artigo, página 3: 42
  62. Texto do artigo, página 3: 7808200
  63. Texto do artigo, página 3: ZAMBECO
  64. Texto do artigo, página 3: 38 39
  65. Texto do artigo, página 3: 7808000
  66. Texto do artigo, página 3: MAR
  67. Texto do artigo, página 3: 64 63
  68. Texto do artigo, página 3: 7807800
  69. Texto do artigo, página 3: 34
  70. Texto do artigo, página 3: 7807600
  71. Texto do artigo, página 3: 31
  72. Texto do artigo, página 3: 30
  73. Texto do artigo, página 3: 32
  74. Texto do artigo, página 3: 27
  75. Texto do artigo, página 3: 7807400
  76. Texto do artigo, página 3: 26
  77. Texto do artigo, página 3: 2
  78. Texto do artigo, página 3: 19
  79. Texto do artigo, página 3: 24
  80. Texto do artigo, página 3: 25
  81. Texto do artigo, página 3: 7807200
  82. Texto do artigo, página 3: 1
  83. Texto do artigo, página 3: 20 21
  84. Texto do artigo, página 3: 22 23
  85. Texto do artigo, página 3: 3
  86. Texto do artigo, página 3: 18
  87. Texto do artigo, página 3: 10
  88. Texto do artigo, página 3: 17
  89. Texto do artigo, página 3: 16
  90. Texto do artigo, página 3: 11
  91. Texto do artigo, página 3: 12 13
  92. Texto do artigo, página 3: 9
  93. Texto do artigo, página 3: 6 4 7 5
  94. Texto do artigo, página 3: 15 14
  95. Texto do artigo, página 3: 7807000
  96. Texto do artigo, página 3: 8
  97. Texto do artigo, página 3: 7806800
  98. Texto do artigo, página 3: 7806600
  99. Texto do artigo, página 3: 691600
  100. Texto do artigo, página 3: 691800
  101. Texto do artigo, página 3: 692000
  102. Texto do artigo, página 3: 692200
  103. Texto do artigo, página 3: 692400
  104. Texto do artigo, página 3: 692600
  105. Texto do artigo, página 3: N
  106. Texto do artigo, página 3: High voltage line
  107. Texto do artigo, página 3: PORTO DA BEIRA
  108. Texto do artigo, página 3: LEGENDA
  109. Texto do artigo, página 3: Área da concessão Portuária Cornelder
  110. Texto do artigo, página 3: 691000
  111. Texto do artigo, página 3: 691500
  112. Texto do artigo, página 3: 692000
  113. Texto do artigo, página 3: 692500
  114. Texto do artigo, página 3: 693000
  115. Texto do artigo, página 3: 693500
  116. Texto do artigo, página 3: 694000
  117. Texto do artigo, página 3: 694500
  118. Texto do artigo, página 3: 695000
  119. Texto do artigo, página 3: 695500
  120. Texto do artigo, página 3: 696000
  121. Texto do artigo, página 3: 696500
  122. Texto do artigo, página 3: 697000
  123. Texto do artigo, página 3: 697500
  124. Texto do artigo, página 3: 698000
  125. Texto do artigo, página 3: 698500
  126. Texto do artigo, página 3: 699000
  127. Texto do artigo, página 3: 46 47 48 49
  128. Texto do artigo, página 3: 50 45 51
  129. Texto do artigo, página 3: 44
  130. Texto do artigo, página 3: 37
  131. Texto do artigo, página 3: 35 36
  132. Texto do artigo, página 3: PORTO DA BEIRA ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA TABELA DE COORDENADAS Vertice Coordenadas UTM UTM_X (m) UTM_Y (m) Coordenadas UTM UTM_X (m) UTM_Y (m)
    VerticeCoordenadas UTMCoordenadas UTM
    UTM_X (m)UTM_Y (m)UTM_X (m)UTM_Y (m)
  133. Texto do artigo, página 3: 33
  134. Texto do artigo, página 3: 28 29
  135. Texto do artigo, página 3: 692800
  136. Texto do artigo, página 3: 693000
  137. Texto do artigo, página 3: 693200
  138. Texto do artigo, página 3: 693400
  139. Texto do artigo, página 3: 693600
  140. Texto do artigo, página 3: 693800
  141. Texto do artigo, página 3: PORTO DA BEIRA
  142. Texto do artigo, página 3: ÁREA DE CONCESSÃO CORNELDER DE MOÇAMBIQUE
  143. Texto do artigo, página 3: LEGENDA
  144. Texto do artigo, página 3: Área da Concessão ( 819.247,06 m2)
  145. Texto do artigo, página 3: 0 100 300 500
  146. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  147. Texto do artigo, página 4: Rectificação
  148. Texto do artigo, página 4: Por ter sido publicada com alguns erros a Resolução n.º 27/2018, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no Boletim da República n.º 190, de 28 de Setembro de 2018, I Série, republica-se na integra o n.º 1 do artigo 2, o artigo 6, a data de assinatura, e os anexos I e VII:
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  150. Texto do artigo, página 4: (Funcionários à enquadrar)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. São enquadrados nas carreiras profissionais da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado os funcionários de nomeação definitiva integrados nas carreiras de regime geral, específico e especial, de nível médio e superior,
  152. Texto do artigo, página 4: que actualmente exercem actividade de fiscalização e inspecção administrativa e que possuam pelo menos 2 anos de exercício de actividade de fiscalização e inspecção administrativa nas instituições da Administração Pública de nível central e local.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  154. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. O gestor de recursos humanos que por, má fé ou por negligência, não observar e aplicar rigorosamente a presente Resolução, em tempo útil, será disciplinarmente responsabilizado nos termos da lei.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Será igualmente responsabilizado o gestor de recursos
  157. Texto do artigo, página 4: humanos que enquadrar funcionários que não reúnem os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 2 da presente Resolução.
  158. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial de Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 24 de Julho de 2017.
  159. Texto do artigo, página 4: — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  160. Número ou marcador, página 4: ANEXO I Critérios de Enquadramento na Carreira de Inspecção Superior Administrativa para Técnicos Integrados nas Carreiras de Regime Geral e Específico de Nível de Licenciatura
  161. Texto do artigo, página 4: Carreira Actual Classe/ Categoria actual Tempo de serviço na classe/ categoria actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1 A A A Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anos Inspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1 B B B Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anos Inspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1 C C C Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anos Inspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Carreira ActualClasse/ Categoria actualTempo de serviço na classe/ categoria actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
    Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1A A ACom até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anosInspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A Inspector Superior Administrativo A13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1B B BCom até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anosInspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B Inspector Superior Administrativo B13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Téc. Superior N1 Téc. Superior Ad. Pública N1 Téc. Superior Carreira Especifica N1C C CCom até 4 anos Com 5 a 9 anos Com mais de 10 anosInspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C Inspector Superior Administrativo C13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
  162. Número ou marcador, página 5: ANEXO VII Critérios de Enquadramento na Carreira de Inspecção Técnica Administrativa para Técnicos Integrados nas Carreiras de Regime Especial Diferenciadas e não Diferenciadas de Nível Médio Profissional
  163. Texto do artigo, página 5: Carreira actual Classe/ Categoria actual Tempo de serviço na classe/ categoria actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Médio A ou 1 A ou 2 A ou 3 A ou 4 Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 4 Médio B ou 1 B ou 2 B ou 3 B ou 4 Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Médio C ou 1 C ou 2 C ou 3 C ou 4 Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B 77 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Médio D ou 1 D ou 2 D ou 3 D ou 4 Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anos Inspector Técnico Administrativo E Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C 77 Escalão único Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Carreira actualClasse/ Categoria actualTempo de serviço na classe/ categoria actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
    MédioA ou 1 A ou 2 A ou 3 A ou 4Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anosInspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A77Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Escalão 4
    MédioB ou 1 B ou 2 B ou 3 B ou 4Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anosInspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo A Inspector Técnico Administrativo A77Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2
    MédioC ou 1 C ou 2 C ou 3 C ou 4Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anosInspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B Inspector Técnico Administrativo B77Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    MédioD ou 1 D ou 2 D ou 3 D ou 4Com até 4 anos Com 5 a 9 anos Com 10 a 12 anos Mais de 13 anosInspector Técnico Administrativo E Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C Inspector Técnico Administrativo C77Escalão único Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
  164. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  165. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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