Diploma Ministerial n.º 100/2025
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Diploma Ministerial n.º 100/2025
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2025
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento do período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, na zona a Sul da Beira, abrangendo as zonas costeiras do sul da província de Sofala, e zona costeira do Distrito de Govuro na Província de Inhambane, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É estabelecido o período de veda de 15 de Dezembro de 2025 a 30 de Abril de 2026, inclusive, para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 19°47’ Sul e 21°33’ Sul, na zona a Sul da Beira, abrangendo as zonas costeiras do sul da província de Sofala, e zona costeira do Distrito de Govuro na província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiam, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 1: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes da pesca realizada pelas frotas semiindustrial a gelo, artesanal costeira e artesanal local,
- Texto do artigo, página 2: que operam nas zonas referidas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Abril de 2026, inclusive;
- Número ou marcador, página 2: b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 14 de Dezembro de 2025;
- Número ou marcador, página 2: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 2: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 2: b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 2: c) redes de emalhar de fundo;
- Número ou marcador, página 2: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 2: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 2: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
- Número ou marcador, página 2: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, nas zonas de pesca referidas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura (DINAPA).
- Número ou marcador, página 2: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 15
- Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2025 e caduca a 31 de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
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