I SÉRIE — n.º 196
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 196/2025
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 196
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2025: Estabelece o período de veda de 15 de Dezembro de 2025 a 30 de Abril de 2026, inclusive, para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 19°47’ Sul e 21°33’ Sul, na zona a Sul da Beira, abrangendo as zonas costeiras do sul da província de Sofala, e zona costeira do Distrito de Govuro na província de Inhambane. Diploma Ministerial n.º 101/2025: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 102/2025: Estabelece o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro de 2026 à 28 de Fevereiro de 2026, inclusive, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha do polvo. Diploma Ministerial n.º 103/2025: Estabelece o período de veda para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 104/2025:
- Parágrafo, página 1: Estabelece os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável para a frota industrial, semiindustrial congeladora de arrasto de camarão, de 1 de Janeiro de 2026 a 1 de Março de 2026.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a sua autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 105/2025: Estabelece os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável a frota artesanal costeira e artesanal local, de 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026. Diploma Ministerial n.º 106/2025:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026.
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2025
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento do período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, na zona a Sul da Beira, abrangendo as zonas costeiras do sul da província de Sofala, e zona costeira do Distrito de Govuro na Província de Inhambane, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É estabelecido o período de veda de 15 de Dezembro de 2025 a 30 de Abril de 2026, inclusive, para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 19°47’ Sul e 21°33’ Sul, na zona a Sul da Beira, abrangendo as zonas costeiras do sul da província de Sofala, e zona costeira do Distrito de Govuro na província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiam, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 1: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes da pesca realizada pelas frotas semiindustrial a gelo, artesanal costeira e artesanal local,
- Texto do artigo, página 2: que operam nas zonas referidas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Abril de 2026, inclusive;
- Número ou marcador, página 2: b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 14 de Dezembro de 2025;
- Número ou marcador, página 2: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 2: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 2: b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 2: c) redes de emalhar de fundo;
- Número ou marcador, página 2: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 2: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 2: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
- Número ou marcador, página 2: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, nas zonas de pesca referidas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura (DINAPA).
- Número ou marcador, página 2: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 15
- Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2025 e caduca a 31 de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 101/2025
- Texto do artigo, página 2: de 14 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria do Caranguejo de Mangal para o ano de 2025/2026, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os operadores e estabelecimentos que manuseiam, processam e comercializam caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da pesca e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, devendo para o efeito, as empresas e operadores declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 31 de Outubro de 2025.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam o caranguejo de mangal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento e comercialização de pescado, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
- Texto do artigo, página 2: a 1 de Novembro de 2025 e caduca à 31 de Janeiro de 2026.
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 102/2025
- Texto do artigo, página 2: de 14 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento nas Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de veda para a pesca de polvo, para o ano de 2026, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro –
- Texto do artigo, página 3: Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro de 2026 à 28 de Fevereiro de 2026, inclusive, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha do polvo.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os operadores e estabelecimentos que manuseiam, processam e vendem polvo oriundo das províncias referidas no número anterior ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da pesca e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Janeiro de 2026 à 28 de Fevereiro de 2026, devendo para o efeito, as empresas e operadores declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 31 de Dezembro de 2025.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
- Número ou marcador, página 3: a) pesca submarina e a superfície de polvo;
- Número ou marcador, página 3: b) modalidade de apanha;
- Número ou marcador, página 3: c) gaiolas e outras armadilhas;
- Número ou marcador, página 3: d) arpão;
- Número ou marcador, página 3: e) outras armas de caça submarina;
- Número ou marcador, página 3: f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 3: g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento e comercialização de pescado, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
- Texto do artigo, página 3: a 1 de Janeiro de 2026 e caduca à 28 de Fevereiro de 2026.
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 103/2025
- Texto do artigo, página 3: de 14 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento do período de veda para as pescarias do camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, na Foz do Rio Limpopo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
- Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E
- Texto do artigo, página 3: • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 3: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes das frotas semi-industrial, artesanal costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2025 e 31 de Março de 2026, inclusive;
- Número ou marcador, página 3: b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 30 de Novembro de 2025.
- Número ou marcador, página 3: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas nos artigos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 3: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 3: b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 3: c) redes de emalhar de fundo;
- Número ou marcador, página 3: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 3: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 3: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
- Número ou marcador, página 3: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca por arrasto de pequenos peixes pelágicos nas zonas de pesca referidas no artigo n.º 1 do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma
- Texto do artigo, página 3: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 1 de
- Texto do artigo, página 4: Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
- Texto do artigo, página 4: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 104/2025
- Texto do artigo, página 4: de 14 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento dos períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, no Banco de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São estabelecidos os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável para a frota industrial, semi-industrial congeladora de arrasto de camarão, de 1 de Janeiro de 2026 a 1 de Março de 2026.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial é igualmente aplicável a frota industrial e semi-industrial de arrasto de pequenos peixes pelágicos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 4: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão industrial de superfície provenientes das frotas semi-industrial, artesanal costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre de 1 de Janeiro de 2026 a 1 de Março de 2026, inclusive;
- Número ou marcador, página 4: b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 30 de Setembro de 2025;
- Número ou marcador, página 4: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas nos artigos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 4: a) redes de arrasto para bordo (a motor);
- Número ou marcador, página 4: b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 4: c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 4: d) estabelecimentos de processamento de pescado;
- Número ou marcador, página 4: e) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante os períodos de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 1 de
- Texto do artigo, página 4: Janeiro de 2026 e caduca à 1 de Março de 2026.
- Texto do artigo, página 4: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 105/2025
- Texto do artigo, página 4: de 14 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face á necessidade de estabelecimento dos períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, no Banco de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São estabelecidos os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável a frota artesanal costeira e artesanal local, de 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026, inclusive.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 4: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes da pesca realizada pelas frotas artesanal
- Texto do artigo, página 5: costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026, inclusive;
- Número ou marcador, página 5: b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 14 de Dezembro de 2025;
- Número ou marcador, página 5: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, durante os períodos de veda, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 5: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; c) redes de emalhar de fundo; d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. O período de veda estabelecido não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
- Número ou marcador, página 5: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 5: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 15
- Texto do artigo, página 5: de Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
- Texto do artigo, página 5: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 106/2025
- Texto do artigo, página 5: de 14 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, do período de veda para as pescarias do camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, na Baía de Maputo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026, inclusive.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 5: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes da pesca realizada pelas frotas semiindustrial a gelo, artesanal costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre os dias 1 de Dezembro de 2025 e 31 de Março de 2026, inclusive;
- Número ou marcador, página 5: b) Para efeitos de controlo e fiscalização, as empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 30 de Novembro de 2025;
- Número ou marcador, página 5: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de outras áreas, além das descritas nos artigos 1 do presente Diploma Ministerial, está sujeita a apresentação dos documentos probatórios de sua proveniência legal.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 5: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 5: b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 5: c) redes de emalhar de fundo;
- Número ou marcador, página 5: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 5: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 5: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
- Número ou marcador, página 5: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca por arrasto de pequenos peixes pelágicos nas zonas de pesca referidas no artigo n.º 1 do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das
- Texto do artigo, página 6: artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
- Número ou marcador, página 6: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 6: Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as
- Texto do artigo, página 6: actividades de investigação e pesquisa científica marinha,
- Texto do artigo, página 6: que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 6: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 6: 1 de Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
- Texto do artigo, página 6: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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