I SÉRIE — n.º 196

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 196/2025

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 196
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 100/2025: Estabelece o período de veda de 15 de Dezembro de 2025 a 30 de Abril de 2026, inclusive, para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 19°47’ Sul e 21°33’ Sul, na zona a Sul da Beira, abrangendo as zonas costeiras do sul da província de Sofala, e zona costeira do Distrito de Govuro na província de Inhambane. Diploma Ministerial n.º 101/2025: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 102/2025: Estabelece o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro de 2026 à 28 de Fevereiro de 2026, inclusive, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha do polvo. Diploma Ministerial n.º 103/2025: Estabelece o período de veda para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 104/2025:
Parágrafo · p. 1 Estabelece os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável para a frota industrial, semiindustrial congeladora de arrasto de camarão, de 1 de Janeiro de 2026 a 1 de Março de 2026.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a sua autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 105/2025: Estabelece os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável a frota artesanal costeira e artesanal local, de 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026. Diploma Ministerial n.º 106/2025:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o período de veda para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026.
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 100/2025
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento do período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, na zona a Sul da Beira, abrangendo as zonas costeiras do sul da província de Sofala, e zona costeira do Distrito de Govuro na Província de Inhambane, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É estabelecido o período de veda de 15 de Dezembro de 2025 a 30 de Abril de 2026, inclusive, para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 19°47’ Sul e 21°33’ Sul, na zona a Sul da Beira, abrangendo as zonas costeiras do sul da província de Sofala, e zona costeira do Distrito de Govuro na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiam, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 1 a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes da pesca realizada pelas frotas semiindustrial a gelo, artesanal costeira e artesanal local,
Texto do artigo · p. 2 que operam nas zonas referidas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Abril de 2026, inclusive;
Número ou marcador · p. 2 b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 14 de Dezembro de 2025;
Número ou marcador · p. 2 c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 2 a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 2 b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 2 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 2 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 2 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecimentos de processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 2 g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, nas zonas de pesca referidas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura (DINAPA).
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 15
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro de 2025 e caduca a 31 de Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 101/2025
Texto do artigo · p. 2 de 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria do Caranguejo de Mangal para o ano de 2025/2026, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os operadores e estabelecimentos que manuseiam, processam e comercializam caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da pesca e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, devendo para o efeito, as empresas e operadores declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 31 de Outubro de 2025.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam o caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento e comercialização de pescado, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 2 a 1 de Novembro de 2025 e caduca à 31 de Janeiro de 2026.
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 102/2025
Texto do artigo · p. 2 de 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento nas Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de veda para a pesca de polvo, para o ano de 2026, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro –
Texto do artigo · p. 3 Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro de 2026 à 28 de Fevereiro de 2026, inclusive, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha do polvo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os operadores e estabelecimentos que manuseiam, processam e vendem polvo oriundo das províncias referidas no número anterior ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da pesca e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Janeiro de 2026 à 28 de Fevereiro de 2026, devendo para o efeito, as empresas e operadores declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 31 de Dezembro de 2025.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
Número ou marcador · p. 3 a) pesca submarina e a superfície de polvo;
Número ou marcador · p. 3 b) modalidade de apanha;
Número ou marcador · p. 3 c) gaiolas e outras armadilhas;
Número ou marcador · p. 3 d) arpão;
Número ou marcador · p. 3 e) outras armas de caça submarina;
Número ou marcador · p. 3 f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 3 g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento e comercialização de pescado, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 3 a 1 de Janeiro de 2026 e caduca à 28 de Fevereiro de 2026.
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 103/2025
Texto do artigo · p. 3 de 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento do período de veda para as pescarias do camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, na Foz do Rio Limpopo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 3 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E
Texto do artigo · p. 3 • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 3 a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes das frotas semi-industrial, artesanal costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2025 e 31 de Março de 2026, inclusive;
Número ou marcador · p. 3 b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 30 de Novembro de 2025.
Número ou marcador · p. 3 c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas nos artigos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 3 b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 3 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 3 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 3 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 3 f) estabelecimentos de processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 3 g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca por arrasto de pequenos peixes pelágicos nas zonas de pesca referidas no artigo n.º 1 do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma
Texto do artigo · p. 3 Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 1 de
Texto do artigo · p. 4 Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 104/2025
Texto do artigo · p. 4 de 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento dos períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, no Banco de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São estabelecidos os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável para a frota industrial, semi-industrial congeladora de arrasto de camarão, de 1 de Janeiro de 2026 a 1 de Março de 2026.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial é igualmente aplicável a frota industrial e semi-industrial de arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 4 a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão industrial de superfície provenientes das frotas semi-industrial, artesanal costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre de 1 de Janeiro de 2026 a 1 de Março de 2026, inclusive;
Número ou marcador · p. 4 b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 30 de Setembro de 2025;
Número ou marcador · p. 4 c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas nos artigos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 4 a) redes de arrasto para bordo (a motor);
Número ou marcador · p. 4 b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 4 c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 4 d) estabelecimentos de processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 4 e) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Durante os períodos de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 1 de
Texto do artigo · p. 4 Janeiro de 2026 e caduca à 1 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 105/2025
Texto do artigo · p. 4 de 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face á necessidade de estabelecimento dos períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, no Banco de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São estabelecidos os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável a frota artesanal costeira e artesanal local, de 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026, inclusive.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 4 a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes da pesca realizada pelas frotas artesanal
Texto do artigo · p. 5 costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026, inclusive;
Número ou marcador · p. 5 b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 14 de Dezembro de 2025;
Número ou marcador · p. 5 c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, durante os períodos de veda, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; c) redes de emalhar de fundo; d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 8. O período de veda estabelecido não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 15
Texto do artigo · p. 5 de Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 5 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 106/2025
Texto do artigo · p. 5 de 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, do período de veda para as pescarias do camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, na Baía de Maputo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026, inclusive.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 5 a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes da pesca realizada pelas frotas semiindustrial a gelo, artesanal costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre os dias 1 de Dezembro de 2025 e 31 de Março de 2026, inclusive;
Número ou marcador · p. 5 b) Para efeitos de controlo e fiscalização, as empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 30 de Novembro de 2025;
Número ou marcador · p. 5 c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de outras áreas, além das descritas nos artigos 1 do presente Diploma Ministerial, está sujeita a apresentação dos documentos probatórios de sua proveniência legal.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 5 b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 5 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 5 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 5 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 5 f) estabelecimentos de processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 5 g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca por arrasto de pequenos peixes pelágicos nas zonas de pesca referidas no artigo n.º 1 do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das
Texto do artigo · p. 6 artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as
Texto do artigo · p. 6 actividades de investigação e pesquisa científica marinha,
Texto do artigo · p. 6 que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 6 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 6 1 de Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 6 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 196
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2025: Estabelece o período de veda de 15 de Dezembro de 2025 a 30 de Abril de 2026, inclusive, para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 19°47’ Sul e 21°33’ Sul, na zona a Sul da Beira, abrangendo as zonas costeiras do sul da província de Sofala, e zona costeira do Distrito de Govuro na província de Inhambane. Diploma Ministerial n.º 101/2025: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 102/2025: Estabelece o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro de 2026 à 28 de Fevereiro de 2026, inclusive, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha do polvo. Diploma Ministerial n.º 103/2025: Estabelece o período de veda para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 104/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Estabelece os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável para a frota industrial, semiindustrial congeladora de arrasto de camarão, de 1 de Janeiro de 2026 a 1 de Março de 2026.
  14. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a sua autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
  15. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 105/2025: Estabelece os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável a frota artesanal costeira e artesanal local, de 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026. Diploma Ministerial n.º 106/2025:
  16. Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026.
  17. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, AMBIENTE E PESCAS
  19. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2025
  20. Texto do artigo, página 1: de 14 de Outubro
  21. Texto do artigo, página 1: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento do período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, na zona a Sul da Beira, abrangendo as zonas costeiras do sul da província de Sofala, e zona costeira do Distrito de Govuro na Província de Inhambane, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É estabelecido o período de veda de 15 de Dezembro de 2025 a 30 de Abril de 2026, inclusive, para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 19°47’ Sul e 21°33’ Sul, na zona a Sul da Beira, abrangendo as zonas costeiras do sul da província de Sofala, e zona costeira do Distrito de Govuro na província de Inhambane.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiam, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes da pesca realizada pelas frotas semiindustrial a gelo, artesanal costeira e artesanal local,
  25. Texto do artigo, página 2: que operam nas zonas referidas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Abril de 2026, inclusive;
  26. Número ou marcador, página 2: b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 14 de Dezembro de 2025;
  27. Número ou marcador, página 2: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  29. Número ou marcador, página 2: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  30. Número ou marcador, página 2: b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  31. Número ou marcador, página 2: c) redes de emalhar de fundo;
  32. Número ou marcador, página 2: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  33. Número ou marcador, página 2: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  34. Número ou marcador, página 2: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
  35. Número ou marcador, página 2: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, nas zonas de pesca referidas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O periodo de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos periodos de veda ora estabelecidos.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura (DINAPA).
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 15
  43. Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2025 e caduca a 31 de Abril de 2026.
  44. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 101/2025
  46. Texto do artigo, página 2: de 14 de Outubro
  47. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria do Caranguejo de Mangal para o ano de 2025/2026, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os operadores e estabelecimentos que manuseiam, processam e comercializam caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da pesca e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, devendo para o efeito, as empresas e operadores declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 31 de Outubro de 2025.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam o caranguejo de mangal.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento e comercialização de pescado, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  55. Texto do artigo, página 2: a 1 de Novembro de 2025 e caduca à 31 de Janeiro de 2026.
  56. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
  57. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 102/2025
  58. Texto do artigo, página 2: de 14 de Outubro
  59. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento nas Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de veda para a pesca de polvo, para o ano de 2026, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro –
  60. Texto do artigo, página 3: Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  61. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro de 2026 à 28 de Fevereiro de 2026, inclusive, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha do polvo.
  62. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os operadores e estabelecimentos que manuseiam, processam e vendem polvo oriundo das províncias referidas no número anterior ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da pesca e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Janeiro de 2026 à 28 de Fevereiro de 2026, devendo para o efeito, as empresas e operadores declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 31 de Dezembro de 2025.
  63. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
  64. Número ou marcador, página 3: a) pesca submarina e a superfície de polvo;
  65. Número ou marcador, página 3: b) modalidade de apanha;
  66. Número ou marcador, página 3: c) gaiolas e outras armadilhas;
  67. Número ou marcador, página 3: d) arpão;
  68. Número ou marcador, página 3: e) outras armas de caça submarina;
  69. Número ou marcador, página 3: f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho;
  70. Número ou marcador, página 3: g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento e comercialização de pescado, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 5. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  74. Texto do artigo, página 3: a 1 de Janeiro de 2026 e caduca à 28 de Fevereiro de 2026.
  75. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
  76. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 103/2025
  77. Texto do artigo, página 3: de 14 de Outubro
  78. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento do período de veda para as pescarias do camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, na Foz do Rio Limpopo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  80. Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E
  81. Texto do artigo, página 3: • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes das frotas semi-industrial, artesanal costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2025 e 31 de Março de 2026, inclusive;
  84. Número ou marcador, página 3: b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 30 de Novembro de 2025.
  85. Número ou marcador, página 3: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas nos artigos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  87. Número ou marcador, página 3: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  88. Número ou marcador, página 3: b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  89. Número ou marcador, página 3: c) redes de emalhar de fundo;
  90. Número ou marcador, página 3: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  91. Número ou marcador, página 3: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  92. Número ou marcador, página 3: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
  93. Número ou marcador, página 3: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  94. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca por arrasto de pequenos peixes pelágicos nas zonas de pesca referidas no artigo n.º 1 do presente Diploma Ministerial.
  95. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  96. Número ou marcador, página 3: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
  97. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma
  98. Texto do artigo, página 3: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
  99. Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
  100. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
  101. Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 1 de
  102. Texto do artigo, página 4: Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
  103. Texto do artigo, página 4: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
  104. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 104/2025
  105. Texto do artigo, página 4: de 14 de Outubro
  106. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento dos períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, no Banco de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  107. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São estabelecidos os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável para a frota industrial, semi-industrial congeladora de arrasto de camarão, de 1 de Janeiro de 2026 a 1 de Março de 2026.
  108. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial é igualmente aplicável a frota industrial e semi-industrial de arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  109. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
  110. Número ou marcador, página 4: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão industrial de superfície provenientes das frotas semi-industrial, artesanal costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre de 1 de Janeiro de 2026 a 1 de Março de 2026, inclusive;
  111. Número ou marcador, página 4: b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 30 de Setembro de 2025;
  112. Número ou marcador, página 4: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas nos artigos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente
  114. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  115. Número ou marcador, página 4: a) redes de arrasto para bordo (a motor);
  116. Número ou marcador, página 4: b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  117. Número ou marcador, página 4: c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  118. Número ou marcador, página 4: d) estabelecimentos de processamento de pescado;
  119. Número ou marcador, página 4: e) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  120. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante os períodos de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  121. Número ou marcador, página 4: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
  122. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
  123. Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
  124. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
  125. Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 1 de
  126. Texto do artigo, página 4: Janeiro de 2026 e caduca à 1 de Março de 2026.
  127. Texto do artigo, página 4: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
  128. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 105/2025
  129. Texto do artigo, página 4: de 14 de Outubro
  130. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face á necessidade de estabelecimento dos períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, no Banco de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São estabelecidos os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável a frota artesanal costeira e artesanal local, de 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026, inclusive.
  132. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes da pesca realizada pelas frotas artesanal
  134. Texto do artigo, página 5: costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026, inclusive;
  135. Número ou marcador, página 5: b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 14 de Dezembro de 2025;
  136. Número ou marcador, página 5: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, durante os períodos de veda, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
  137. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  138. Número ou marcador, página 5: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; c) redes de emalhar de fundo; d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  139. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  140. Número ou marcador, página 5: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
  141. Número ou marcador, página 5: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
  142. Número ou marcador, página 5: Art. 8. O período de veda estabelecido não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
  143. Número ou marcador, página 5: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
  144. Número ou marcador, página 5: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 15
  145. Texto do artigo, página 5: de Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
  146. Texto do artigo, página 5: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
  147. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 106/2025
  148. Texto do artigo, página 5: de 14 de Outubro
  149. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, do período de veda para as pescarias do camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, na Baía de Maputo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  150. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026, inclusive.
  151. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
  152. Número ou marcador, página 5: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes da pesca realizada pelas frotas semiindustrial a gelo, artesanal costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre os dias 1 de Dezembro de 2025 e 31 de Março de 2026, inclusive;
  153. Número ou marcador, página 5: b) Para efeitos de controlo e fiscalização, as empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 30 de Novembro de 2025;
  154. Número ou marcador, página 5: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de outras áreas, além das descritas nos artigos 1 do presente Diploma Ministerial, está sujeita a apresentação dos documentos probatórios de sua proveniência legal.
  155. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  156. Número ou marcador, página 5: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  157. Número ou marcador, página 5: b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  158. Número ou marcador, página 5: c) redes de emalhar de fundo;
  159. Número ou marcador, página 5: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  160. Número ou marcador, página 5: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  161. Número ou marcador, página 5: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
  162. Número ou marcador, página 5: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  163. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca por arrasto de pequenos peixes pelágicos nas zonas de pesca referidas no artigo n.º 1 do presente Diploma Ministerial.
  164. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  165. Número ou marcador, página 5: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente
  166. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das
  167. Texto do artigo, página 6: artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
  168. Número ou marcador, página 6: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
  169. Número ou marcador, página 6: Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as
  170. Texto do artigo, página 6: actividades de investigação e pesquisa científica marinha,
  171. Texto do artigo, página 6: que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
  172. Número ou marcador, página 6: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
  173. Número ou marcador, página 6: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  174. Texto do artigo, página 6: 1 de Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
  175. Texto do artigo, página 6: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
  176. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  177. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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