Diploma Ministerial n.º 102/2025
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Diploma Ministerial n.º 102/2025
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- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 102/2025
- Texto do artigo, página 2: de 14 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento nas Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de veda para a pesca de polvo, para o ano de 2026, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro –
- Texto do artigo, página 3: Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro de 2026 à 28 de Fevereiro de 2026, inclusive, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha do polvo.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os operadores e estabelecimentos que manuseiam, processam e vendem polvo oriundo das províncias referidas no número anterior ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da pesca e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Janeiro de 2026 à 28 de Fevereiro de 2026, devendo para o efeito, as empresas e operadores declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 31 de Dezembro de 2025.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
- Número ou marcador, página 3: a) pesca submarina e a superfície de polvo;
- Número ou marcador, página 3: b) modalidade de apanha;
- Número ou marcador, página 3: c) gaiolas e outras armadilhas;
- Número ou marcador, página 3: d) arpão;
- Número ou marcador, página 3: e) outras armas de caça submarina;
- Número ou marcador, página 3: f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 3: g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento e comercialização de pescado, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
- Texto do artigo, página 3: a 1 de Janeiro de 2026 e caduca à 28 de Fevereiro de 2026.
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
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