Diploma Ministerial n.º 105/2025

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Diploma Ministerial n.º 105/2025

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Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 105/2025
Texto do artigo · p. 4 de 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face á necessidade de estabelecimento dos períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, no Banco de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São estabelecidos os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável a frota artesanal costeira e artesanal local, de 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026, inclusive.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 4 a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes da pesca realizada pelas frotas artesanal
Texto do artigo · p. 5 costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026, inclusive;
Número ou marcador · p. 5 b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 14 de Dezembro de 2025;
Número ou marcador · p. 5 c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, durante os períodos de veda, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; c) redes de emalhar de fundo; d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 8. O período de veda estabelecido não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 15
Texto do artigo · p. 5 de Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 5 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
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  1. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 105/2025
  2. Texto do artigo, página 4: de 14 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face á necessidade de estabelecimento dos períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, no Banco de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 15, ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São estabelecidos os períodos de veda para as pescarias de camarão de superfície, nas zonas compreendidas entre os paralelos 16° Sul e 19° 47’ Sul, aplicável a frota artesanal costeira e artesanal local, de 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026, inclusive.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
  6. Número ou marcador, página 4: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes da pesca realizada pelas frotas artesanal
  7. Texto do artigo, página 5: costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 15 de Dezembro de 2025 a 31 de Março de 2026, inclusive;
  8. Número ou marcador, página 5: b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 14 de Dezembro de 2025;
  9. Número ou marcador, página 5: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, durante os períodos de veda, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
  10. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  11. Número ou marcador, página 5: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; c) redes de emalhar de fundo; d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  12. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  13. Número ou marcador, página 5: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
  14. Número ou marcador, página 5: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
  15. Número ou marcador, página 5: Art. 8. O período de veda estabelecido não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
  16. Número ou marcador, página 5: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
  17. Número ou marcador, página 5: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 15
  18. Texto do artigo, página 5: de Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
  19. Texto do artigo, página 5: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
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