Diploma Ministerial n.º 103/2025

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 103/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 103/2025
Texto do artigo · p. 3 de 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento do período de veda para as pescarias do camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, na Foz do Rio Limpopo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 3 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E
Texto do artigo · p. 3 • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 3 a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes das frotas semi-industrial, artesanal costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2025 e 31 de Março de 2026, inclusive;
Número ou marcador · p. 3 b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 30 de Novembro de 2025.
Número ou marcador · p. 3 c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas nos artigos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 3 b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 3 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 3 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 3 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 3 f) estabelecimentos de processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 3 g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca por arrasto de pequenos peixes pelágicos nas zonas de pesca referidas no artigo n.º 1 do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma
Texto do artigo · p. 3 Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 1 de
Texto do artigo · p. 4 Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 103/2025
  2. Texto do artigo, página 3: de 14 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento do período de veda para as pescarias do camarão de superfície, para o ano de 2025/2026, na Foz do Rio Limpopo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do n.º 1 do artigo 15 ambos do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de veda para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Dezembro de 2025 à 31 de Março de 2026, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  5. Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E
  6. Texto do artigo, página 3: • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os operadores, estabelecimentos e mercados que manuseiem, processam e comercializam o camarão de superfície, e respectiva fauna acompanhante em todo o território nacional ficam sujeitos as seguintes medidas:
  8. Número ou marcador, página 3: a) Interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície provenientes das frotas semi-industrial, artesanal costeira e artesanal local, que operam na zona referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2025 e 31 de Março de 2026, inclusive;
  9. Número ou marcador, página 3: b) As empresas, armadores e os comerciantes de pescado devem declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 30 de Novembro de 2025.
  10. Número ou marcador, página 3: c) A aquisição, transporte, manipulação, processamento e venda de novos lotes provenientes de zonas e frotas diferentes das designadas nos artigos 1 e 2 do presente Diploma Ministerial, carece de apresentação dos correspondentes documentos probatórios de sua proveniência legal.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  12. Número ou marcador, página 3: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  13. Número ou marcador, página 3: b) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  14. Número ou marcador, página 3: c) redes de emalhar de fundo;
  15. Número ou marcador, página 3: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  16. Número ou marcador, página 3: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  17. Número ou marcador, página 3: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
  18. Número ou marcador, página 3: g) todas as embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão de superfície.
  19. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca por arrasto de pequenos peixes pelágicos nas zonas de pesca referidas no artigo n.º 1 do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  21. Número ou marcador, página 3: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, para os casos dos estabelecimentos de processamento de pescado, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar para tais infracções.
  22. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma
  23. Texto do artigo, página 3: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros produtos de pesca que não sejam o camarão de superfície.
  24. Número ou marcador, página 4: Art. 8. O período de veda estabelecido, não prejudica as actividades de investigação e pesquisa científica marinha, que devem seguir o seu curso normal, podendo os resultados influenciar na alteração dos períodos de veda ora estabelecidos.
  25. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
  26. Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a 1 de
  27. Texto do artigo, página 4: Dezembro de 2025 e caduca à 31 de Março de 2026.
  28. Texto do artigo, página 4: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.