Diploma Ministerial n.º 101/2025

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Diploma Ministerial n.º 101/2025

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 101/2025
Texto do artigo · p. 2 de 14 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria do Caranguejo de Mangal para o ano de 2025/2026, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os operadores e estabelecimentos que manuseiam, processam e comercializam caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da pesca e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, devendo para o efeito, as empresas e operadores declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 31 de Outubro de 2025.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam o caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento e comercialização de pescado, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 2 a 1 de Novembro de 2025 e caduca à 31 de Janeiro de 2026.
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 101/2025
  2. Texto do artigo, página 2: de 14 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria do Caranguejo de Mangal para o ano de 2025/2026, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 15 do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os operadores e estabelecimentos que manuseiam, processam e comercializam caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da pesca e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro de 2025 à 31 de Janeiro de 2026, devendo para o efeito, as empresas e operadores declarar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado e de Fiscalização Pesqueira, as quantidades de matéria-prima e produto final existentes até ao dia 31 de Outubro de 2025.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam o caranguejo de mangal.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento para o exercício da respectiva actividade no ano 2026, incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento e comercialização de pescado, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira e demais legislação complementar, para tais infracções.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas pela Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  11. Texto do artigo, página 2: a 1 de Novembro de 2025 e caduca à 31 de Janeiro de 2026.
  12. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2025. – O Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, Roberto Mito Albino.
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