Diploma Ministerial n.º 76/2017

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Diploma Ministerial n.º 76/2017

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2017
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de efectuar a revisão dos perfis de operação do sistema informático de apoio ao Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), constantes do Manual de Administração Financeira e Procedimento Contabilístico (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, com vista a reajustar a utilização do e-SISTAFE pelos funcionários, agentes e demais colaboradores que prestam serviços ao Estado, no exercício das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração da Designação)
Número ou marcador · p. 1 1. É alterada a designação de Agente de Controlo Interno (ACI) para Agente de Conformidade (AGC).
Número ou marcador · p. 1 2. É alterada a denominação Agente de Consulta para Perfil
Texto do artigo · p. 1 de Consulta (PC).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Competências do AEO)
Texto do artigo · p. 1 Para além das funções referenciadas no n.º 2 do artigo 28 do Titulo I do Manual da Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, compete ainda ao Agente de Execução Orçamental (AEO), executar todas as fases da despesa, nomeadamente o Cabimento, Liquidação e Pagamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Extinção de Perfis no e-SISTAFE)
Número ou marcador · p. 2 1. É extinto o perfil de Agente de Execução Financeira (AEF), passando as transações a ele conferidas, ao perfil de Agente de Execução Orçamental (AEO).
Número ou marcador · p. 2 2. É extinto no e-SISTAFE, o perfil de Ordenador
Texto do artigo · p. 2 da Despesa (OD) e a respectiva transação (Conformidade dos Actos de Gestão), permanecendo, contudo, a figura de Ordenador da Despesa, a exercer o seu papel a nível do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e a actuar no e-SISTAFE com o Perfil de Consulta (PC).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 2 1. As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Diploma devem ser esclarecidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP).
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 15 de Novembro de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL ADMINISTRATIVA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 1/P/CSMJA/2017
Texto do artigo · p. 2 de de
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar o exercício da actividade de docência pelos magistrados da Jurisdição Administrativa, no uso da competência estabelecida na alínea l) do n.º 1 do artigo 12 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É aprovado o Regulamento para o Exercício da Actividade de Docência pelos Magistrados da Jurisdição Administrativa em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa,
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 22 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 2 Administrativa, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento do Exercício de Docência pelos Magistrados da Jurisdição Administrativa
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Função de magistrado da Jurisdição Administrativa)
Texto do artigo · p. 2 A função do magistrado da Jurisdição Administrativa é aplicar a lei, administrar a justiça e fazer executar as suas decisões.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se aos magistrados que pretendam autorização para exercer a actividade de docência em qualquer instituição de ensino.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Regulamento é igualmente aplicável aos magistrados solicitados para leccionar no Centro de Formação Jurídica e Judiciária e em escolas de aperfeiçoamento da própria magistratura ou associações de classe.
Número ou marcador · p. 2 3. A participação do magistrado da Jurisdição Administrativa
Texto do artigo · p. 2 como orador ou moderador de palestras, tutores ou membros de júri de avaliação de trabalho de fim de curso ou defesa de licenciatura não carece de pedido de autorização e dos requisitos estabelecidos no artigo quatro deste Regulamento, devendo o magistrado fazer a necessária comunicação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, antes da realização do evento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 2 O exercício da função de magistrado da Jurisdição Administrativa é incompatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo a actividade de docência ou de investigação jurídica, ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Do exercício de docência
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício de docência só é permitido ao magis-trado que reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter recebido convite para leccionar uma única disciplina;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter mais de três anos no exercício efectivo da função;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter a classificação de serviço não inferior a Bom na última avaliação anual.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício de docência é autorizado se o mesmo se circunscrever à área de jurisdição ou a menos de trinta quilómetros do tribunal em que o magistrado se encontrar a exercer as suas funções.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício de docência é autorizado se o mesmo se limitar ao período pós-laboral, podendo, excepcionalmente, ser autorizada a docência no período laboral.
Número ou marcador · p. 2 4. O exercício de docência não deve prejudicar o curso normal do funcionamento do tribunal em que o magistrado encontra-se a exercer as suas funções.
Número ou marcador · p. 2 5. Não é autorizada a transferência ou a afectação de magis-
Texto do artigo · p. 2 trado noutra jurisdição, com vista a exercer a docência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Compatibilidade de horário)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício de docência deve ser compatibilizado com o das funções específicas de magistrado, com o mínimo de prejuízo para estas.
Número ou marcador · p. 2 2. O magistrado só pode aceitar horários que ocupem até
Texto do artigo · p. 2 um máximo de duas horas de serviço, não podendo exceder as seis horas semanais, consideradas como tais as efectivamente prestadas em sala de aula e circunscritas apenas a uma disciplina anual ou por cada semestre.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Regência)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício de docência, o magistrado pode responder pela cadeira e pelos trabalhos dos respectivos assistentes.
Número ou marcador · p. 3 2. O cargo ou função de direcção técnico-pedagógico ou administrativo, nas instituições de ensino, não se integra no exercício de docência, sendo, por isso, vedado aos magistrados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Formulação do pedido e sua autorização)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício de docência é requerido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, com antecedência mínima de trinta dias a contar da data do início daquela actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Na formulação do pedido, o magistrado deve indicar o nome e a localização do estabelecimento de ensino, a disciplina a leccionar e o respectivo horário.
Número ou marcador · p. 3 3. O requerimento em referência deve ser acompanhado
Texto do artigo · p. 3 de parecer do Juiz-Presidente do tribunal onde o magistrado se encontrar a exercer as suas funções, de acordo com os requisitos vertidos nos artigos 4 e 5.
Número ou marcador · p. 3 4. A autorização do exercício de docência está circunscrita a cada ano lectivo, sem prejuízo de o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, em caso de concessão, movimentar o magistrado, sempre que razões de ordem disciplinar ou de ponderoso interesse de serviço assim o impuserem e não seja aconselhável aguardar-se pelo fim do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de efectuar a revisão dos perfis de operação do sistema informático de apoio ao Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), constantes do Manual de Administração Financeira e Procedimento Contabilístico (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, com vista a reajustar a utilização do e-SISTAFE pelos funcionários, agentes e demais colaboradores que prestam serviços ao Estado, no exercício das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração da Designação)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. É alterada a designação de Agente de Controlo Interno (ACI) para Agente de Conformidade (AGC).
  8. Número ou marcador, página 1: 2. É alterada a denominação Agente de Consulta para Perfil
  9. Texto do artigo, página 1: de Consulta (PC).
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Competências do AEO)
  12. Texto do artigo, página 1: Para além das funções referenciadas no n.º 2 do artigo 28 do Titulo I do Manual da Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, compete ainda ao Agente de Execução Orçamental (AEO), executar todas as fases da despesa, nomeadamente o Cabimento, Liquidação e Pagamento.
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 2: (Extinção de Perfis no e-SISTAFE)
  15. Número ou marcador, página 2: 1. É extinto o perfil de Agente de Execução Financeira (AEF), passando as transações a ele conferidas, ao perfil de Agente de Execução Orçamental (AEO).
  16. Número ou marcador, página 2: 2. É extinto no e-SISTAFE, o perfil de Ordenador
  17. Texto do artigo, página 2: da Despesa (OD) e a respectiva transação (Conformidade dos Actos de Gestão), permanecendo, contudo, a figura de Ordenador da Despesa, a exercer o seu papel a nível do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e a actuar no e-SISTAFE com o Perfil de Consulta (PC).
  18. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
  20. Número ou marcador, página 2: 1. As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Diploma devem ser esclarecidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP).
  21. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 15 de Novembro de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Texto do artigo, página 2: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL ADMINISTRATIVA
  24. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 1/P/CSMJA/2017
  25. Texto do artigo, página 2: de de
  26. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar o exercício da actividade de docência pelos magistrados da Jurisdição Administrativa, no uso da competência estabelecida na alínea l) do n.º 1 do artigo 12 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determina:
  27. Texto do artigo, página 2: Único. É aprovado o Regulamento para o Exercício da Actividade de Docência pelos Magistrados da Jurisdição Administrativa em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  28. Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa,
  29. Texto do artigo, página 2: Maputo, 22 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente Conselho Superior da Magistratura Judicial
  30. Texto do artigo, página 2: Administrativa, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  31. Número ou marcador, página 2: Regulamento do Exercício de Docência pelos Magistrados da Jurisdição Administrativa
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  33. Texto do artigo, página 2: Das disposições gerais
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  35. Texto do artigo, página 2: (Função de magistrado da Jurisdição Administrativa)
  36. Texto do artigo, página 2: A função do magistrado da Jurisdição Administrativa é aplicar a lei, administrar a justiça e fazer executar as suas decisões.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  38. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se aos magistrados que pretendam autorização para exercer a actividade de docência em qualquer instituição de ensino.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regulamento é igualmente aplicável aos magistrados solicitados para leccionar no Centro de Formação Jurídica e Judiciária e em escolas de aperfeiçoamento da própria magistratura ou associações de classe.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. A participação do magistrado da Jurisdição Administrativa
  42. Texto do artigo, página 2: como orador ou moderador de palestras, tutores ou membros de júri de avaliação de trabalho de fim de curso ou defesa de licenciatura não carece de pedido de autorização e dos requisitos estabelecidos no artigo quatro deste Regulamento, devendo o magistrado fazer a necessária comunicação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, antes da realização do evento.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
  45. Texto do artigo, página 2: O exercício da função de magistrado da Jurisdição Administrativa é incompatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo a actividade de docência ou de investigação jurídica, ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  47. Texto do artigo, página 2: Do exercício de docência
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de docência só é permitido ao magis-trado que reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Ter recebido convite para leccionar uma única disciplina;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Ter mais de três anos no exercício efectivo da função;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Ter a classificação de serviço não inferior a Bom na última avaliação anual.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício de docência é autorizado se o mesmo se circunscrever à área de jurisdição ou a menos de trinta quilómetros do tribunal em que o magistrado se encontrar a exercer as suas funções.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício de docência é autorizado se o mesmo se limitar ao período pós-laboral, podendo, excepcionalmente, ser autorizada a docência no período laboral.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. O exercício de docência não deve prejudicar o curso normal do funcionamento do tribunal em que o magistrado encontra-se a exercer as suas funções.
  57. Número ou marcador, página 2: 5. Não é autorizada a transferência ou a afectação de magis-
  58. Texto do artigo, página 2: trado noutra jurisdição, com vista a exercer a docência.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  60. Texto do artigo, página 2: (Compatibilidade de horário)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de docência deve ser compatibilizado com o das funções específicas de magistrado, com o mínimo de prejuízo para estas.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O magistrado só pode aceitar horários que ocupem até
  63. Texto do artigo, página 2: um máximo de duas horas de serviço, não podendo exceder as seis horas semanais, consideradas como tais as efectivamente prestadas em sala de aula e circunscritas apenas a uma disciplina anual ou por cada semestre.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Regência)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício de docência, o magistrado pode responder pela cadeira e pelos trabalhos dos respectivos assistentes.
  67. Número ou marcador, página 3: 2. O cargo ou função de direcção técnico-pedagógico ou administrativo, nas instituições de ensino, não se integra no exercício de docência, sendo, por isso, vedado aos magistrados.
  68. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 3: (Formulação do pedido e sua autorização)
  70. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício de docência é requerido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, com antecedência mínima de trinta dias a contar da data do início daquela actividade.
  71. Número ou marcador, página 3: 2. Na formulação do pedido, o magistrado deve indicar o nome e a localização do estabelecimento de ensino, a disciplina a leccionar e o respectivo horário.
  72. Número ou marcador, página 3: 3. O requerimento em referência deve ser acompanhado
  73. Texto do artigo, página 3: de parecer do Juiz-Presidente do tribunal onde o magistrado se encontrar a exercer as suas funções, de acordo com os requisitos vertidos nos artigos 4 e 5.
  74. Número ou marcador, página 3: 4. A autorização do exercício de docência está circunscrita a cada ano lectivo, sem prejuízo de o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, em caso de concessão, movimentar o magistrado, sempre que razões de ordem disciplinar ou de ponderoso interesse de serviço assim o impuserem e não seja aconselhável aguardar-se pelo fim do ano lectivo.
  75. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  76. Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
  77. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  79. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  82. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
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