I SÉRIE — n.º 197
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 197/2017
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 197
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Adjudica à Sociedade PINTEX – Fábrica de Tintas, S.A.R.L, 6,33% da participação detida pelo Estado na sociedade.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2017:
- Parágrafo, página 1: Altera a designação de Agente de Controlo Interno (ACI) para Agente de Conformidade (AGC).
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/P/CSMJA/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento para o Exercício da Actividade de Docência pelos Magistrados da Jurisdição Administrativa.
- Título de secção, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, a Unidade da Fábrica de Tintas do Ultramar, S.A.R.L., foi identificada para reestruturação ao abrigo do artigo 14 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
- Parágrafo, página 1: Após concurso, procedeu-se a adjudicação de 60% do património líquido da Unidade da Fábrica de Tintas do Ultramar a favor de Abdul Kha-Leck e 3 Resinol, Lda, e a subsequente constituição, por escritura pública de 8 de Abril de 1997, de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada PINTEX – Fábrica de Tintas, SARL, participada pelo Estado em 40%, com reserva de 20% para os Gestores, Técnicos e Trabalhadores.
- Parágrafo, página 1: Volvidos alguns anos a estrutura accionista sofreu alterações, em consequência do não acompanhamento do capital social por parte do Estado, e da aquisição de 10% pelos Gestores, Técnicos
- Parágrafo, página 1: e Trabalhadores, da participação a estes reservados, passando o Estado a deter 6,33% e os accionistas privados 93,67%.
- Parágrafo, página 1: Concluídas as negociações com o accionista maioritário, para a venda da participação residual, urge formalizar a adjudicação à Sociedade PINTEX – Fábrica de Tintas, SARL, da referida participação de 6,33% do Estado na Sociedade.
- Parágrafo, página 1: Em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da alienação desta participação, usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, determino:
- Lista, página 1: 1. É adjudicada à Sociedade PINTEX – Fábrica de Tintas, S.A.R.L, 6,33% da participação detida pelo Estado na sociedade.
- Lista, página 1: 2. É designado o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações
- Parágrafo, página 1: do Estado, para outorgar em representação do Estado Moçambicano, na escritura de adjudicação a celebrar.
- Parágrafo, página 1: Publique-se. Maputo, 12 de Dezembro de 2017 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2017
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de efectuar a revisão dos perfis de operação do sistema informático de apoio ao Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), constantes do Manual de Administração Financeira e Procedimento Contabilístico (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, com vista a reajustar a utilização do e-SISTAFE pelos funcionários, agentes e demais colaboradores que prestam serviços ao Estado, no exercício das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração da Designação)
- Número ou marcador, página 1: 1. É alterada a designação de Agente de Controlo Interno (ACI) para Agente de Conformidade (AGC).
- Número ou marcador, página 1: 2. É alterada a denominação Agente de Consulta para Perfil
- Texto do artigo, página 1: de Consulta (PC).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Competências do AEO)
- Texto do artigo, página 1: Para além das funções referenciadas no n.º 2 do artigo 28 do Titulo I do Manual da Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, compete ainda ao Agente de Execução Orçamental (AEO), executar todas as fases da despesa, nomeadamente o Cabimento, Liquidação e Pagamento.
- Título de secção, página 2: 2564 I SÉRIE — NÚMERO 197
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Extinção de Perfis no e-SISTAFE)
- Número ou marcador, página 2: 1. É extinto o perfil de Agente de Execução Financeira (AEF), passando as transações a ele conferidas, ao perfil de Agente de Execução Orçamental (AEO).
- Número ou marcador, página 2: 2. É extinto no e-SISTAFE, o perfil de Ordenador
- Texto do artigo, página 2: da Despesa (OD) e a respectiva transação (Conformidade dos Actos de Gestão), permanecendo, contudo, a figura de Ordenador da Despesa, a exercer o seu papel a nível do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e a actuar no e-SISTAFE com o Perfil de Consulta (PC).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 2: 1. As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Diploma devem ser esclarecidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP).
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 15 de Novembro de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL ADMINISTRATIVA
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 1/P/CSMJA/2017
- Texto do artigo, página 2: de de
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar o exercício da actividade de docência pelos magistrados da Jurisdição Administrativa, no uso da competência estabelecida na alínea l) do n.º 1 do artigo 12 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determina:
- Texto do artigo, página 2: Único. É aprovado o Regulamento para o Exercício da Actividade de Docência pelos Magistrados da Jurisdição Administrativa em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa,
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 22 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 2: Administrativa, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento do Exercício de Docência pelos Magistrados da Jurisdição Administrativa
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Função de magistrado da Jurisdição Administrativa)
- Texto do artigo, página 2: A função do magistrado da Jurisdição Administrativa é aplicar a lei, administrar a justiça e fazer executar as suas decisões.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se aos magistrados que pretendam autorização para exercer a actividade de docência em qualquer instituição de ensino.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regulamento é igualmente aplicável aos magistrados solicitados para leccionar no Centro de Formação Jurídica e Judiciária e em escolas de aperfeiçoamento da própria magistratura ou associações de classe.
- Número ou marcador, página 2: 3. A participação do magistrado da Jurisdição Administrativa
- Texto do artigo, página 2: como orador ou moderador de palestras, tutores ou membros de júri de avaliação de trabalho de fim de curso ou defesa de licenciatura não carece de pedido de autorização e dos requisitos estabelecidos no artigo quatro deste Regulamento, devendo o magistrado fazer a necessária comunicação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, antes da realização do evento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 2: O exercício da função de magistrado da Jurisdição Administrativa é incompatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo a actividade de docência ou de investigação jurídica, ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Do exercício de docência
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de docência só é permitido ao magis-trado que reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter recebido convite para leccionar uma única disciplina;
- Número ou marcador, página 2: b) Ter mais de três anos no exercício efectivo da função;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter a classificação de serviço não inferior a Bom na última avaliação anual.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício de docência é autorizado se o mesmo se circunscrever à área de jurisdição ou a menos de trinta quilómetros do tribunal em que o magistrado se encontrar a exercer as suas funções.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício de docência é autorizado se o mesmo se limitar ao período pós-laboral, podendo, excepcionalmente, ser autorizada a docência no período laboral.
- Número ou marcador, página 2: 4. O exercício de docência não deve prejudicar o curso normal do funcionamento do tribunal em que o magistrado encontra-se a exercer as suas funções.
- Número ou marcador, página 2: 5. Não é autorizada a transferência ou a afectação de magis-
- Texto do artigo, página 2: trado noutra jurisdição, com vista a exercer a docência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Compatibilidade de horário)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de docência deve ser compatibilizado com o das funções específicas de magistrado, com o mínimo de prejuízo para estas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O magistrado só pode aceitar horários que ocupem até
- Texto do artigo, página 2: um máximo de duas horas de serviço, não podendo exceder as seis horas semanais, consideradas como tais as efectivamente prestadas em sala de aula e circunscritas apenas a uma disciplina anual ou por cada semestre.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Regência)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício de docência, o magistrado pode responder pela cadeira e pelos trabalhos dos respectivos assistentes.
- Parágrafo, página 3: 18 DE DEZEMBRO DE 2017 2565
- Número ou marcador, página 3: 2. O cargo ou função de direcção técnico-pedagógico ou administrativo, nas instituições de ensino, não se integra no exercício de docência, sendo, por isso, vedado aos magistrados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Formulação do pedido e sua autorização)
- Número ou marcador, página 3: 1. O exercício de docência é requerido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, com antecedência mínima de trinta dias a contar da data do início daquela actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na formulação do pedido, o magistrado deve indicar o nome e a localização do estabelecimento de ensino, a disciplina a leccionar e o respectivo horário.
- Número ou marcador, página 3: 3. O requerimento em referência deve ser acompanhado
- Texto do artigo, página 3: de parecer do Juiz-Presidente do tribunal onde o magistrado se encontrar a exercer as suas funções, de acordo com os requisitos vertidos nos artigos 4 e 5.
- Número ou marcador, página 3: 4. A autorização do exercício de docência está circunscrita a cada ano lectivo, sem prejuízo de o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, em caso de concessão, movimentar o magistrado, sempre que razões de ordem disciplinar ou de ponderoso interesse de serviço assim o impuserem e não seja aconselhável aguardar-se pelo fim do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 76/2017 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS