Deliberação n.º 78/CNE/2018
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Deliberação n.º 78/CNE/2018
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- Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 78/CNE/2018
- Texto do artigo, página 6: de 18 de Setembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer regras de actuação dos Agentes da Lei e Ordem, no decurso do processo de recenseamento e actos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, à luz da lei dos partidos políticos e da lei da liberdade de reuniões, manifestações e da legislação eleitoral, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014 de 26 de Setembro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta para os Agentes da Lei e Ordem, em anexo à presente Deliberação, dela fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. É revogado o Código de Conduta para os Agentes da Lei e Ordem em processo de recenseamento e actos eleitorais, aprovado pela Deliberação n.º 72/CNE/2014, de 3 de Agosto,
- Texto do artigo, página 6: e todas as demais deliberações que contrariam o presente Código de Conduta.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
- Texto do artigo, página 6: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 6: Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 6: Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem em Processo de Recenseamento Eleitoral
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Atribuições e Postura Geral dos Agentes da Lei Ordem no Processo Eleitoral
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: No quadro dos processos eleitorais e nos termos da legislação em vigor, os agentes da lei e ordem têm de entre outras, as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para a realização de eleições democráticas genuínas; b)Garantir o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos durante o processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos ao processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a prevenção de conflitos e a integridade dos processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 6: e) Actuar de forma a garantir a igualdade de tratamento dos cidadãos, a credibilização e aceitabilidade dos resultados dos processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a protecção e segurança: i. Dos locais do armazenamento, empacotamento e distribuição dos materiais eleitorais; ii. Do transporte e distribuição dos materiais eleitorais; iii. Dos locais de recenseamento eleitoral e de votação.
- Número ou marcador, página 6: g) Apoiar os dirigentes e agentes eleitorais na condução dos processos bem como dos eleitores para o exercício ordeiro e pacífico dos seus direitos de eleger e ser eleitos;
- Número ou marcador, página 6: h) Proteger as instituições dos órgãos da administração e gestão eleitoral;
- Número ou marcador, página 6: i) Defender a integridade dos dirigentes e agentes dos processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantir a coordenação e observância dos programas de actividades dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponente concorrentes relativos à realização da campanha e propaganda eleitoral;
- Número ou marcador, página 6: k) Observar estritamente as disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações políticas, espectáculos públicos, showmícios durante os processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 6: l) Apoiar as autoridades judiciais, o Ministério Público e agentes de Investigação Criminal na realização de diligências processuais para o apuramento da verdade material sobre os factos relatados ou constatados relativos e durante os processos eleitorais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Postura)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Agente da Lei e Ordem, no exercício das suas funções, no quadro dos processos eleitorais deve actuar:
- Número ou marcador, página 7: a) Com absoluta neutralidade política e imparcialidade; e
- Número ou marcador, página 7: b) Sem discriminação por motivo de raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária ou a pertença a uma associação ou grupo de cidadãos eleitores, grau de instrução, posição social ou profissional.
- Número ou marcador, página 7: 2. No cumprimento da missão, o Agente da Lei e Ordem
- Texto do artigo, página 7: observa a Constituição da República, a ordem jurídica interna e, em particular, o estabelecido na legislação eleitoral e nas demais leis aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Disposições Específicas aos Recenseamentos e Actos Eleitorais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Agente da Lei e Ordem em serviço de protecção e segurança, durante o recenseamento, a campanha e propaganda eleitoral, bem como sufrágio eleitoral é responsável pela segurança dos actos eleitorais, designadamente dos cidadãos, dos agentes eleitorais envolvidos e dos materiais eleitorais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nenhum Agente da Lei e Ordem poderá estar presente em reuniões ou manifestações realizadas em recinto fechado, salvo mediante solicitação dos promotores.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os promotores de reuniões e manifestações em lugares
- Texto do artigo, página 7: fechados são responsáveis, nos termos legais, pela manutenção da ordem no respectivo recinto, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade policial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Posicionamento dos agentes da lei e ordem)
- Texto do artigo, página 7: Os Agentes da Lei e Ordem devem estar posicionados em local de fácil visualização da reunião, manifestação, posto de recenseamento, mesa da assembleia de voto, movimentação ou filas de eleitores.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade pela ordem e disciplina)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os comandos da Polícia da República de Moçambique devem receber e coordenar os programas dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, relativamente à campanha e propaganda eleitoral.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os comandos da polícia devem evitar que as caravanas e grupos de manifestantes de diferentes actores políticos durante a campanha e propaganda eleitoral se cruzem durante a sua trajectória ou no local do evento programado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para o efeito do número anterior, o comando da PRM competente deve promover diálogo com os interessados de modo que haja entre as partes um consenso sobre as vias a usar e o destino final da caravana.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Agente da Lei e Ordem deve assegurar o respeito pela
- Texto do artigo, página 7: ordem e disciplina, desde a campanha eleitoral até ao anúncio dos resultados eleitorais a todos os níveis onde decorrem os actos eleitorais.
- Número ou marcador, página 7: 5. É responsabilidade do Agente da Lei e Ordem encarregue pela manutenção da ordem e disciplina dos procedimentos e actos eleitorais:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar que os actos eleitorais decorram num ambiente de paz, harmonia, serenidade, organização e tranquilidade, conforme o presente código e demais legislação aplicável aos Agentes da Lei e Ordem e dos órgãos de Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar a realização de cortejos e desfiles na campanha eleitoral, assegurando que os mesmos decorram sem perturbação da ordem pública;
- Número ou marcador, página 7: c) Guarnecer e garantir a segurança dos postos de recenseamento eleitoral, das assembleias de voto durante todo o período do processo de votação, apuramento dos resultados eleitorais e transporte de materiais de recenseamento, votação e pós votação;
- Número ou marcador, página 7: d) Suster situações de desordem ou desobediência às ordens do presidente da mesa de assembleia de voto, quando solicitado por este para intervir;
- Número ou marcador, página 7: e) Agir em casos de solicitação do presidente da mesa da assembleia de voto perante indícios de coacção física ou psicológica que impeçam os seus membros de prosseguir com a normalidade o pronto desempenho das suas actividades;
- Número ou marcador, página 7: f) Pôr termo a tumultos, violência ou agressões físicas ou psicológicas no local de assembleia de voto ou nas suas proximidades;
- Número ou marcador, página 7: g) Guarnecer as instalações onde se encontram guardados os materiais eleitorais;
- Número ou marcador, página 7: h) Obstar o acesso e retirar cidadãos que eventualmente estejam a exercer qualquer propaganda eleitoral ou a desenvolver actividades que manifestamente concorrem para a perturbação do recenseamento e actos eleitorais no posto de recenseamento eleitoral ou local de funcionamento da mesa de assembleias de voto ou nas suas proximidades, num raio de trezentos metros;
- Número ou marcador, página 7: i) Pedir aos cidadãos portadores de qualquer tipo de armas de fogo ou outros objectos contundentes, para se retirarem quando determinado pelo presidente da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 7: j) Pedir aos cidadãos notoriamente dementes e manifestamente embriagados ou drogados e todo aquele que esteja a perturbar, por qualquer forma, a ordem pública e a disciplina para se retirar do posto de recenseamento ou da assembleia de voto, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: k) Acompanhar os materiais da responsabilidade dos órgãos eleitorais na sua movimentação e transporte;
- Número ou marcador, página 7: l) Pedir a retirada dos jornalistas ou qualquer outra pessoa que persistam em violar o seu dever especial, tirando imagens muito próximo das urnas de votação e recolhendo declarações dentro da área dos trezentos metros do local da assembleia de voto, mediante a pronta solicitação do presidente da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 7: m) Garantir que as operações de apuramento dos resultados eleitorais decorram em clima de normalidade e segurança, conforme estabelecido na lei e nos regulamentos emanados pelos órgãos eleitorais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Uso de meios)
- Texto do artigo, página 7: A força armada destinada a pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou qualquer tipo de violência deve recorrer a formas lícitas de actuação estabelecidas na lei usando meios proporcionalmente adequados a cada situação concreta.
- Texto do artigo, página 8: (Procedimento criminal)
- Texto do artigo, página 8: O Agente da Lei e Ordem encarregue pelo serviço de protecção e segurança dos actos eleitorais, deve agir contra qualquer agente da infracção ou ilícito eleitoral que haja sido cometido no posto de recenseamento eleitoral, local da reunião, manifestação ou votação, para além de outras providências que se mostrem necessárias.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Coordenação)
- Texto do artigo, página 8: Na manutenção da lei, ordem e disciplina, o Agente da Lei e Ordem deve actuar em estreita coordenação com o supervisor da brigada de recenseamento eleitoral, com o presidente da mesa da Assembleia de voto, com a direcção do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, de cada nível e com os promotores da campanha e propaganda eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Cumprimento de obrigações)
- Texto do artigo, página 8: Mediante solicitação do supervisor da brigada de recenseamento eleitoral, presidente da mesa da assembleia de voto, o Agente da Lei e Ordem garante o cumprimento dos deveres e obrigações impostas pela lei quanto à pronta execução das operações eleitorais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: (Disposições diversas)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Agente da Lei e Ordem em serviço eleitoral deve estar devidamente credenciado e identificado, pelos órgãos de eleitorais, sem prejuízo da validade da sua identificação na corporação policial.
- Número ou marcador, página 8: 2. O agente da lei e ordem deve ter sempre presente
- Texto do artigo, página 8: as imunidade do candidato, do delegado de candidatura e do agente dos órgãos eleitorais, sobre eles, podendo agir nos termos preceituados na lei.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas relativas a aplicação do presente Código de Conduta serão esclarecidas pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: ANEXO Disposições Legais Pertinentes
- Número ou marcador, página 8: Anexo I Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, Lei de Reunião e de Manifestação com alterações introduzidas pela Lei n.˚7/2001, de 7 de Julho
- Número ou marcador, página 8: ANEXO Disposições Legais Pertinentes
- Número ou marcador, página 8: Anexo I Lei n.° 9/91, de 18 de Julho, Lei de Reunião e de Manifestação com alterações introduzidas pela Lei n.° 7/2001, de 7 de Julho
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3
- Texto do artigo, página 8: (Liberdade de reunião e manifestações)
- Número ou marcador, página 8: 1. Todos os cidadãos podem, pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e de manifestação sem dependência de qualquer autorização nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em
- Texto do artigo, página 8: qualquer reunião ou manifestação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Texto do artigo, página 8: (Impedimentos)
- Texto do artigo, página 8: O exercício do direito de reunião ou manifestação, não pode ofender a Constituição da República, a lei, a moral, os bons costumes e os direitos individuais ou das pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 5
- Texto do artigo, página 8: (Restrições)
- Número ou marcador, página 8: 1. Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.
- Número ou marcador, página 8: 2. Poderá não ser permitida, por razões estritamente
- Texto do artigo, página 8: de segurança, a realização de reuniões ou de manifestações em lugares públicos situados a menos de cem metros das sedes dos órgãos de soberania e das instalações militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes das representações diplomáticas e consulares e ainda das sedes dos partidos políticos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Interrupção)
- Número ou marcador, página 8: 1. As autoridades só podem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando os seus promotores se desviem da sua finalidade ou objectivos e quando perturbarem a ordem e a tranquilidade públicas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para interromper uma reunião ou manifestação, as autoridades policiais recorrem a persuasão ou outras formas lícitas estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 8: 3. Não é permitida a utilização de meios que atentem contra a vida dos reunidos ou manifestantes, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade de meios e da legítima defesa.
- Número ou marcador, página 8: 4. A violação do disposto nos números anteriores é sancionada
- Texto do artigo, página 8: nos termos da lei geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Garantias das condições de exercício das liberdades)
- Número ou marcador, página 8: 1. As autoridades civis e policiais devem garantir o livre exercício do direito à liberdade de reunião e de manifestação, ordenando a comparência e a permanência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos e tomando as necessárias providências para que o exercício deste direito decorra sem perturbação, designadamente, sem a interferência de contramanifestações.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os promotores da reunião ou manifestação, são responsáveis
- Texto do artigo, página 8: pela sua organização e devem garantir que estas não se desviem da sua finalidade inicial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Manutenção da ordem em recintos fechados)
- Número ou marcador, página 8: 1. Nenhum agente de autoridade poderá estar presente em reuniões ou manifestações realizadas em recinto fechado, salvo mediante solicitação dos promotores.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os promotores de reuniões e manifestações em lugares
- Texto do artigo, página 8: fechados são responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem no respectivo recinto, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: (Alteração dos trajectos)
- Número ou marcador, página 8: 1. As autoridades poderão, se se mostrar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.
- Número ou marcador, página 8: 2. A ordem referida no número anterior será dada por escrito
- Texto do artigo, página 8: aos promotores, com a antecedência de dois dias em relação ao início do desfile ou cortejo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15
- Texto do artigo, página 9: (Proibição de porte de armas)
- Número ou marcador, página 9: 1. É proibido o porte de armas de fogo, brancas ou outros instrumentos contundentes não autorizados em reuniões e manifestações, devendo os portadores delas entregá-las às autoridades.
- Número ou marcador, página 9: 2. As pessoas que forem encontradas com armas em reuniões
- Texto do artigo, página 9: ou manifestações, incorrerão no crime de uso e porte de armas de fogo ou brancas, previsto e punido pelo artigo 253, n.º 1 do Código Penal, sem prejuízo de outra pena que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 9: Anexo 2
- Número ou marcador, página 9: Anexo 2 Disposições da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro jurídico para a eleição dos órgãos autárquicos.
- Texto do artigo, página 9: Disposições da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro jurídico para a eleição órgãos autárquicos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 35
- Texto do artigo, página 9: (Interdição do exercício da campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 9: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes locais:
- Número ou marcador, página 9: a) Unidades militares e militarizadas;
- Número ou marcador, página 9: b) Repartições do Estado e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 9: c) Outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Instituições de ensino, durante o período de aulas;
- Número ou marcador, página 9: e) Locais de culto;
- Número ou marcador, página 9: f) Outros lugares para fins militares ou paramilitares;
- Número ou marcador, página 9: g) Unidades sanitárias.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Propaganda gráfica)
- Texto do artigo, página 9: N.º 2, não é permitida a afixação de cartazes, nem a realização de pinturas e murais em:
- Número ou marcador, página 9: a) Monumentos nacionais;
- Número ou marcador, página 9: b) Templos e edifícios religiosos;
- Número ou marcador, página 9: c) Sedes de órgãos do Estado a nível central e local;
- Número ou marcador, página 9: d) Locais de funcionamento das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 9: e) Sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
- Número ou marcador, página 9: f) No interior das repartições ou edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 9: g) Edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 9: É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens:
- Número ou marcador, página 9: a) Do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 9: c) Dos institutos autónomos;
- Número ou marcador, página 9: d) Das empresas públicas;
- Número ou marcador, página 9: e) Das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 53
- Texto do artigo, página 9: (Propaganda eleitoral após a campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 9: Nas quarenta e oito horas que precedem às eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral, sob o risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 69
- Texto do artigo, página 9: (Imunidades dos delegados de candidaturas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 9: 2. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja
- Texto do artigo, página 9: tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 91
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas, reclamações e protestos)
- Texto do artigo, página 9: N.º 3, em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 92
- Texto do artigo, página 9: (Manutenção da ordem e da disciplina)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
- Texto do artigo, página 9: mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 93
- Texto do artigo, página 9: (Proibição de propaganda)
- Número ou marcador, página 9: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro das assem- bleias de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
- Número ou marcador, página 9: 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se
- Texto do artigo, página 9: também aos eleitores envergando camisete de campanha eleitoral e/ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes as eleições.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 94
- Texto do artigo, página 9: (Proibição da presença de força armada)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto, e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, com excepção do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a agressões ou violência, quer no local da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa da assembleia de voto pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada;
- Número ou marcador, página 9: b) Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva
- Texto do artigo, página 10: requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 10: 3. Nos casos previstos no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 10: suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 107
- Texto do artigo, página 10: (Publicação do apuramento parcial)
- Número ou marcador, página 10: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
- Número ou marcador, página 10: 3. O edital do apuramento parcial é afixado na assembleia
- Texto do artigo, página 10: de voto em lugar de acesso ao público.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 111
- Texto do artigo, página 10: (Envio de material eleitoral para o apuramento Intermédio)
- Número ou marcador, página 10: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, o presidente da mesa de assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
- Texto do artigo, página 10: acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte do material referido no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 189
- Texto do artigo, página 10: (Não comparência de força policial)
- Texto do artigo, página 10: Se, para garantir o regular decurso da operação de votação, for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94 da presente Lei, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com a pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Publica.
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