Deliberação n.º 72/CNE/2014

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Deliberação n.º 72/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 13 Deliberação n.º 72/CNE/2014
Texto do artigo · p. 13 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de estabelecer regras de actuação dos agentes da Lei e Ordem, no decurso do processo de recenseamento e actos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, à luz da lei dos partidos políticos e da lei da liberdade de reuniões, manifestações e da legislação eleitoral, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.˚ 9/2014, de 12 de Março, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta para os Agentes da Lei e Ordem, em anexo à presente Deliberação, dela fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 52/CNE/2013, de 24 de Setembro, e todas as demais deliberações que contrariam a presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 3 dias
Texto do artigo · p. 13 do mês de Agosto do ano de 2014. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 13 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 13 Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem nos Processos Eleitorais
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Atribuições e postura geral sos agentes da lei e ordem no processo eleitoral
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 13 No quadro dos processos eleitorais e nos termos da legislação em vigor, os agentes da Polícia da República de Moçambique (PRM) têm de entre outras, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 13 a) Contribuir para a realização de eleições democráticas genuínas;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos durante o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 c) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos ao processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir a prevenção de conflitos e a integridade dos processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 13 e) Actuar de forma a garantir a igualdade de tratamento dos cidadãos, a credibilização e aceitabilidade dos resultados dos processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a protecção e segurança: i. dos locais do armazenamento, empacotamento e distribuição dos materiais eleitorais; ii. Do transporte e distribuição dos materiais eleitorais; iii. Dos locais de recenseamento eleitoral e de votação.
Número ou marcador · p. 13 g) Apoiar os dirigentes e agentes eleitorais na condução dos processos bem como dos eleitores para o exercício ordeiro e pacífico dos seus direitos de eleger e ser eleitos;
Número ou marcador · p. 13 h) Proteger as instituições dos órgãos da administração e gestão eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 i) Defender a integridade dos dirigentes e agentes dos processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 13 j) Garantir a coordenação e observância dos programas de actividades dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponente concorrentes relativos à realização da campanha e propaganda eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 k) Observar estritamente as disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações políticas, espectáculos públicos, showmícios durante os processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 13 l) Apoiar as autoridades judiciais, o Ministério Público e agentes de Investigação Criminal na realização de diligências processuais para o apuramento da verdade material sobre os factos relatados ou constatados relativos e durante os processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 (Postura)
Número ou marcador · p. 14 1. O agente da PRM, no exercício das suas funções, no quadro dos processos eleitorais deve actuar:
Número ou marcador · p. 14 a) Com absoluta neutralidade política e imparcialidade; e,
Número ou marcador · p. 14 b) Sem discriminação por motivo de raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária ou a pertença a uma associação ou grupo de cidadãos eleitores, grau de instrução, posição social ou profissional.
Número ou marcador · p. 14 2. No cumprimento da missão, o agente da lei e ordem observa
Texto do artigo · p. 14 a Constituição da República, a ordem jurídica interna e, em particular, o estabelecido na legislação eleitoral e nas demais leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Disposições específicas aos recenseamentos e actos eleitorais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3
Texto do artigo · p. 14 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 14 1. O agente da lei e ordem em serviço de protecção e segurança, durante o recenseamento, a campanha e propaganda eleitoral, bem como sufrágio eleitoral é responsável pela segurança dos actos eleitorais, designadamente dos cidadãos, dos agentes eleitorais envolvidos e dos materiais eleitorais.
Número ou marcador · p. 14 2. Nenhum agente da Polícia da República de Moçambique poderá estar presente em reuniões ou manifestações realizadas em recinto fechado, salvo mediante solicitação dos promotores.
Número ou marcador · p. 14 3. Os promotores de reuniões e manifestações em lugares
Texto do artigo · p. 14 fechados são responsáveis , nos termos legais, pela manutenção da ordem no respectivo recinto, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade policial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 4
Texto do artigo · p. 14 (Posicionamento dos agentes da lei e ordem)
Texto do artigo · p. 14 Os agentes da lei e ordem devem estar posicionados em local de fácil visualização da reunião, manifestação, posto de recenseamento, mesa da assembleia de voto, movimentação ou filas de eleitores.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 5
Texto do artigo · p. 14 (Apresentação pessoal)
Texto do artigo · p. 14 O agente da lei e ordem encarregue pelos serviços de protecção e segurança nos postos de recenseamento e nas mesas das assembleias de voto deve apresentar-se equipado em consonância com a natureza dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade pela ordem e disciplina)
Número ou marcador · p. 14 1. Os comandos da Polícia da República de Moçambique devem receber e coordenar os programas dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, relativamente à campanha e propaganda eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 2. Os comandos da polícia devem evitar que as caravanas e grupos de manifestantes de diferentes actores políticos durante a campanha e propaganda eleitoral se cruzem durante a sua trajectória ou no local do evento programado.
Número ou marcador · p. 14 3. Para o efeito do número anterior, o comando da PRM
Texto do artigo · p. 14 competente deve promover diálogo com os interessados de modo que haja entre as partes um consenso sobre as vias a usar e o destino final da caravana.
Número ou marcador · p. 14 4. O agente da lei e ordem deve assegurar o respeito pela ordem e disciplina, desde a campanha eleitoral até ao anúncio dos resultados eleitorais a todos os níveis onde decorrem os actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 14 5. É responsabilidade do agente da Polícia encarregue pela
Texto do artigo · p. 14 manutenção da ordem e disciplina dos procedimentos e actos eleitorais:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar que os actos eleitorais decorram num ambiente de paz, harmonia, serenidade, organização e tranquilidade, conforme o presente código e demais legislação aplicável aos agentes da PRM e dos órgãos de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 b) Acompanhar a realização de cortejos e desfiles na campanha eleitoral, assegurando que os mesmos decorram sem perturbação da ordem pública;
Número ou marcador · p. 14 c) Guarnecer e garantir a segurança dos postos de recenseamento eleitoral, das assembleias de voto durante todo o período do processo de votação, apuramento dos resultados eleitorais e transporte de materiais de recenseamento, votação e pós votação;
Número ou marcador · p. 14 d) Suster situações de desordem ou desobediência às ordens do presidente da mesa de assembleia de voto, quando solicitado por este para intervir;
Número ou marcador · p. 14 e) Agir em casos de solicitação do presidente da mesa da assembleia de voto perante indícios de coacção física ou psicológica que impeçam os seus membros de prosseguir com a normalidade o pronto desempenho das suas actividades;
Número ou marcador · p. 14 f) Pôr termo a tumultos, violência ou agressões físicas ou psicológicas no local de assembleia de voto ou nas suas proximidades;
Número ou marcador · p. 14 g) Guarnecer as instalações onde se encontram guardados os materiais eleitorais;
Número ou marcador · p. 14 h) Obstar o acesso e retirar cidadãos que eventualmente estejam a exercer qualquer propaganda eleitoral ou a desenvolver actividades que manifestamente concorrem para a perturbação do recenseamento e actos eleitorais no posto de recenseamento eleitoral ou local de funcionamento da mesa de assembleias de voto ou nas suas proximidades, num raio de trezentos metros;
Número ou marcador · p. 14 i) Pedir aos cidadãos portadores de qualquer tipo de armas de fogo ou outros objectos contundentes, para se retirarem quando determinado pelo presidente da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 14 j) Pedir aos cidadãos notoriamente dementes e manifestamente embriagados ou drogados e todo aquele que esteja a perturbar, por qualquer forma, a ordem pública e a disciplina para se retirar do posto de recenseamento ou da assembleia de voto, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 k) Acompanhar os materiais da responsabilidade dos órgãos eleitorais na sua movimentação e transporte;
Número ou marcador · p. 14 l) Pedir a retirada dos jornalistas ou qualquer outra pessoa que persistam em violar o seu dever especial, tirando imagens muito próximo das urnas de votação e recolhendo declarações dentro da área dos trezentos metros do local da assembleia de voto, mediante a pronta solicitação do presidente da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 14 m) Garantir que as operações de apuramento dos resultados eleitorais decorram em clima de normalidade e segurança, conforme estabelecido na lei e nos regulamentos emanados pelos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 7
Texto do artigo · p. 15 (Uso de meios)
Texto do artigo · p. 15 A força armada destinada a pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou qualquer tipo de violência deve recorrer a formas lícitas de actuação estabelecidas na lei usando meios proporcionalmente adequados a cada situação concreta.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 8
Texto do artigo · p. 15 (Procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 15 O agente da PRM encarregue pelo serviço de protecção e segurança dos actos eleitorais, deve agir contra qualquer agente da infracção ou ilícito eleitoral que haja sido cometido no posto de recenseamento eleitoral, local da reunião, manifestação ou votação, para além de outras providências que se mostrem necessárias.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 9
Texto do artigo · p. 15 (Coordenação)
Texto do artigo · p. 15 Na manutenção da lei, ordem e disciplina, o agente da PRM deve actuar em estreita coordenação com o supervisor da brigada de recenseamento eleitoral, com o presidente da mesa da Assembleia de voto, com a direcção do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, de cada nível e com os promotores da campanha e propaganda eleitoral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 10
Texto do artigo · p. 15 (Cumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 15 Mediante solicitação do supervisor da brigada de recenseamento eleitoral, presidente da mesa da assembleia de voto, o agente da PRM garante o cumprimento dos deveres e obrigações impostas pela lei quanto à pronta execução das operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11
Texto do artigo · p. 15 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 15 1. O agente da lei e ordem em serviço eleitoral deve estar devidamente credenciado e identificado, pelos órgãos de eleitorais, sem prejuízo da validade da sua identificação na corporação policial.
Número ou marcador · p. 15 2. O agente da lei e ordem deve ter sempre presente as imu-
Texto do artigo · p. 15 nidade do candidato, do delegado de candidatura e do agente dos órgãos eleitorais, sobre eles, podendo agir nos termos preceituados na lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 15 As dúvidas e omissões relativas a aplicação do presente Código de Conduta serão esclarecidas pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 15 Anexo
Texto do artigo · p. 15 Disposições Legais Pertinentes
Número ou marcador · p. 15 Anexo I
Texto do artigo · p. 15 Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, Lei de Reunião e de Manifestação com alterações introduzidas pela lei n.º 7/2001, de 7 de Julho
Número ou marcador · p. 15 Artigo 3
Texto do artigo · p. 15 (Liberdade de reunião e manifestações)
Número ou marcador · p. 15 1. Todos os cidadãos podem, pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e de manifestação sem dependência de qualquer autorização nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 2. Ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em qualquer reunião ou manifestação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 4
Texto do artigo · p. 15 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 15 O exercício do direito de reunião ou manifestação, não pode ofender a Constituição da República, a lei, a moral, os bons costumes e os direitos individuais ou das pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 5
Texto do artigo · p. 15 (Restrições)
Número ou marcador · p. 15 1. Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.
Número ou marcador · p. 15 2. Poderá não ser permitida, por razões estritamente
Texto do artigo · p. 15 de segurança, a realização de reuniões ou de manifestações em lugares públicos situados a menos de cem metros das sedes dos órgãos de soberania e das instalações militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes das representações diplomáticas e consulares e ainda das sedes dos partidos políticos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 7
Texto do artigo · p. 15 (Interrupção)
Número ou marcador · p. 15 1. As autoridades só podem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando os seus promotores se desviem da sua finalidade ou objectivos e quando perturbarem a ordem e a tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 15 2. Para interromper uma reunião ou manifestação, as auto- ridades policiais recorrem a persuasão ou outras formas lícitas estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 15 3. Não é permitida a utilização de meios que atentem contra a vida dos reunidos ou manifestantes, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade de meios e da legítima defesa.
Número ou marcador · p. 15 4. A violação do disposto nos números anteriores é sancionada
Texto do artigo · p. 15 nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 8
Texto do artigo · p. 15 (Garantias das condições de exercício das liberdades)
Número ou marcador · p. 15 1. As autoridades civis e policiais devem garantir o livre exercício do direito à liberdade de reunião e de manifestação, ordenando a comparência e a permanência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos e tomando as necessárias providências para que o exercício deste direito decorra sem perturbação, designadamente, sem a interferência de contramanifestações.
Número ou marcador · p. 15 2. Os promotores da reunião ou manifestação, são responsáveis
Texto do artigo · p. 15 pela sua organização e devem garantir que estas não se desviem da sua finalidade inicial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 9
Texto do artigo · p. 15 (Manutenção da ordem em recintos fechados)
Número ou marcador · p. 15 1. Nenhum agente de autoridade poderá estar presente em reuniões ou manifestações realizadas em recinto fechado, salvo mediante solicitação dos promotores.
Número ou marcador · p. 15 2. Os promotores de reuniões e manifestações em lugares
Texto do artigo · p. 15 fechados são responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem no respectivo recinto, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Alteração dos trajectos)
Número ou marcador · p. 15 1. As autoridades poderão, se se mostrar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os
Texto do artigo · p. 16 desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.
Número ou marcador · p. 16 2. A ordem referida no número anterior será dada por escrito aos promotores, com a antecedência de dois dias em relação ao início do desfile ou cortejo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 15
Texto do artigo · p. 16 (Proibição de porte de armas)
Número ou marcador · p. 16 1. É proibido o porte de armas de fogo, brancas ou outros instrumentos contundentes não autorizados em reuniões e manifestações, devendo os portadores delas entregá-las às autoridades.
Número ou marcador · p. 16 2. As pessoas que forem encontradas com armas em reuniões
Texto do artigo · p. 16 ou manifestações, incorrerão no crime de uso e porte de armas de fogo ou brancas, previsto e punido pelo artigo 253, n.º 1 do Código Penal, sem prejuízo de outra pena que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 16 Anexo 2
Texto do artigo · p. 16 Disposições das Leis n.ºs 4 e 8/2013 de 22 e 27 de Fevereiro, republicadas, respectivamente, pelas Leis n.º 11 e 12/2014, de 23 de Abril, que estabelece o quadro jurídico relativo à eleição dos membros das Assembleias Provinciais e eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 20, dA Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 16 Imunidade
Número ou marcador · p. 16 1. Nenhum candidato a membro da assembleia provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 16 2. Movido o processo crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 16 3. Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 16 o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 15, dA Lei n.º 8
Texto do artigo · p. 16 Imunidade
Número ou marcador · p. 16 1. Nenhum candidato a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 16 2. Movido o processo crime contra algum candidato que
Texto do artigo · p. 16 não esteja em regime de prisão preventiva e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir os seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 26 dA Lei n.˚ 4/2013 e Artigo 21 dA Lei n.˚ 8/2013
Texto do artigo · p. 16 (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Texto do artigo · p. 16 Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 28 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 23 dA Lei n.º 8/2013
Texto do artigo · p. 16 (Liberdade de reunião e de manifestação)
Número ou marcador · p. 16 1. No período da campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 16 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 16 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Número ou marcador · p. 16 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é reduzido para até um dia.
Número ou marcador · p. 16 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
Texto do artigo · p. 16 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 38 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 32 dA Lei n.º 8/2013
Texto do artigo · p. 16 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 16 O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 64 da Lei n.º 4/2013 e artigo 58 da lei n.º 8/2013 (Imunidades dos delegados de candidaturas)
Número ou marcador · p. 16 1. Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 16 1-A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distritral ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 91 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 83 dA Lei n.º 8/2013
Texto do artigo · p. 16 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina na assembleia e na mesa de voto, tomando para o efeito as providências adequadas.
Número ou marcador · p. 16 2. Não são admitidos na assembleia de voto e são mandados
Texto do artigo · p. 16 retirar pelo presidente da mesa, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 92 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 84 dA Lei n.º 8/2013
Texto do artigo · p. 16 (Proibição de propaganda)
Número ou marcador · p. 16 1. É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 16 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente
Texto do artigo · p. 16 à exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 93 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 85 dA Lei n.º 8/2013
Texto do artigo · p. 16 (Proibição da presença de força armada)
Número ou marcador · p. 16 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto, e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a
Texto do artigo · p. 16 agressões ou violência, quer no local da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa da assembleia de voto pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública com menção na acta, das razões da requisição e do período de presença da força armada.
Número ou marcador · p. 17 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não o justifique.
Número ou marcador · p. 17 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 17 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, anteriores, suspendem-se
Texto do artigo · p. 17 as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 106 dA Lei n.˚ 4/2013 e Artigo 94 dA Lei n.˚ 8/2013
Texto do artigo · p. 17 (Publicação do apuramento parcial)
Número ou marcador · p. 17 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado por acta e edital originais, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Número ou marcador · p. 17 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 17 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
Texto do artigo · p. 17 assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 112 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 100 dA Lei n.º 8/2013
Texto do artigo · p. 17 (Envio de material eleitoral sobre o apuramento parcial)
Número ou marcador · p. 17 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 17 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no número 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 17 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo
Texto do artigo · p. 17 podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 225 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 242 dA Lei n.º 8/2013
Texto do artigo · p. 17 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 17 Se, para garantir o regular decurso da operação de votação, for competentemente requisitada uma força policial e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com a pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 72/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 13: de 3 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de estabelecer regras de actuação dos agentes da Lei e Ordem, no decurso do processo de recenseamento e actos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, à luz da lei dos partidos políticos e da lei da liberdade de reuniões, manifestações e da legislação eleitoral, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.˚ 9/2014, de 12 de Março, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta para os Agentes da Lei e Ordem, em anexo à presente Deliberação, dela fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 13: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 52/CNE/2013, de 24 de Setembro, e todas as demais deliberações que contrariam a presente Deliberação.
  6. Número ou marcador, página 13: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 3 dias
  7. Texto do artigo, página 13: do mês de Agosto do ano de 2014. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  8. Texto do artigo, página 13: Nordine Sau.
  9. Texto do artigo, página 13: Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem nos Processos Eleitorais
  10. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 13: Atribuições e postura geral sos agentes da lei e ordem no processo eleitoral
  12. Número ou marcador, página 13: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 13: (Atribuições)
  14. Texto do artigo, página 13: No quadro dos processos eleitorais e nos termos da legislação em vigor, os agentes da Polícia da República de Moçambique (PRM) têm de entre outras, as seguintes atribuições:
  15. Número ou marcador, página 13: a) Contribuir para a realização de eleições democráticas genuínas;
  16. Número ou marcador, página 13: b) Garantir o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos durante o processo eleitoral;
  17. Número ou marcador, página 13: c) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos ao processo eleitoral;
  18. Número ou marcador, página 13: d) Garantir a prevenção de conflitos e a integridade dos processos eleitorais;
  19. Número ou marcador, página 13: e) Actuar de forma a garantir a igualdade de tratamento dos cidadãos, a credibilização e aceitabilidade dos resultados dos processos eleitorais;
  20. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a protecção e segurança: i. dos locais do armazenamento, empacotamento e distribuição dos materiais eleitorais; ii. Do transporte e distribuição dos materiais eleitorais; iii. Dos locais de recenseamento eleitoral e de votação.
  21. Número ou marcador, página 13: g) Apoiar os dirigentes e agentes eleitorais na condução dos processos bem como dos eleitores para o exercício ordeiro e pacífico dos seus direitos de eleger e ser eleitos;
  22. Número ou marcador, página 13: h) Proteger as instituições dos órgãos da administração e gestão eleitoral;
  23. Número ou marcador, página 13: i) Defender a integridade dos dirigentes e agentes dos processos eleitorais;
  24. Número ou marcador, página 13: j) Garantir a coordenação e observância dos programas de actividades dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponente concorrentes relativos à realização da campanha e propaganda eleitoral;
  25. Número ou marcador, página 13: k) Observar estritamente as disposições legais que regem a realização de reuniões, manifestações políticas, espectáculos públicos, showmícios durante os processos eleitorais;
  26. Número ou marcador, página 13: l) Apoiar as autoridades judiciais, o Ministério Público e agentes de Investigação Criminal na realização de diligências processuais para o apuramento da verdade material sobre os factos relatados ou constatados relativos e durante os processos eleitorais.
  27. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 14: (Postura)
  29. Número ou marcador, página 14: 1. O agente da PRM, no exercício das suas funções, no quadro dos processos eleitorais deve actuar:
  30. Número ou marcador, página 14: a) Com absoluta neutralidade política e imparcialidade; e,
  31. Número ou marcador, página 14: b) Sem discriminação por motivo de raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária ou a pertença a uma associação ou grupo de cidadãos eleitores, grau de instrução, posição social ou profissional.
  32. Número ou marcador, página 14: 2. No cumprimento da missão, o agente da lei e ordem observa
  33. Texto do artigo, página 14: a Constituição da República, a ordem jurídica interna e, em particular, o estabelecido na legislação eleitoral e nas demais leis aplicáveis.
  34. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 14: Disposições específicas aos recenseamentos e actos eleitorais
  36. Número ou marcador, página 14: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 14: (Disposições gerais)
  38. Número ou marcador, página 14: 1. O agente da lei e ordem em serviço de protecção e segurança, durante o recenseamento, a campanha e propaganda eleitoral, bem como sufrágio eleitoral é responsável pela segurança dos actos eleitorais, designadamente dos cidadãos, dos agentes eleitorais envolvidos e dos materiais eleitorais.
  39. Número ou marcador, página 14: 2. Nenhum agente da Polícia da República de Moçambique poderá estar presente em reuniões ou manifestações realizadas em recinto fechado, salvo mediante solicitação dos promotores.
  40. Número ou marcador, página 14: 3. Os promotores de reuniões e manifestações em lugares
  41. Texto do artigo, página 14: fechados são responsáveis , nos termos legais, pela manutenção da ordem no respectivo recinto, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade policial.
  42. Número ou marcador, página 14: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 14: (Posicionamento dos agentes da lei e ordem)
  44. Texto do artigo, página 14: Os agentes da lei e ordem devem estar posicionados em local de fácil visualização da reunião, manifestação, posto de recenseamento, mesa da assembleia de voto, movimentação ou filas de eleitores.
  45. Número ou marcador, página 14: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 14: (Apresentação pessoal)
  47. Texto do artigo, página 14: O agente da lei e ordem encarregue pelos serviços de protecção e segurança nos postos de recenseamento e nas mesas das assembleias de voto deve apresentar-se equipado em consonância com a natureza dos actos eleitorais.
  48. Número ou marcador, página 14: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade pela ordem e disciplina)
  50. Número ou marcador, página 14: 1. Os comandos da Polícia da República de Moçambique devem receber e coordenar os programas dos partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, relativamente à campanha e propaganda eleitoral.
  51. Número ou marcador, página 14: 2. Os comandos da polícia devem evitar que as caravanas e grupos de manifestantes de diferentes actores políticos durante a campanha e propaganda eleitoral se cruzem durante a sua trajectória ou no local do evento programado.
  52. Número ou marcador, página 14: 3. Para o efeito do número anterior, o comando da PRM
  53. Texto do artigo, página 14: competente deve promover diálogo com os interessados de modo que haja entre as partes um consenso sobre as vias a usar e o destino final da caravana.
  54. Número ou marcador, página 14: 4. O agente da lei e ordem deve assegurar o respeito pela ordem e disciplina, desde a campanha eleitoral até ao anúncio dos resultados eleitorais a todos os níveis onde decorrem os actos eleitorais.
  55. Número ou marcador, página 14: 5. É responsabilidade do agente da Polícia encarregue pela
  56. Texto do artigo, página 14: manutenção da ordem e disciplina dos procedimentos e actos eleitorais:
  57. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar que os actos eleitorais decorram num ambiente de paz, harmonia, serenidade, organização e tranquilidade, conforme o presente código e demais legislação aplicável aos agentes da PRM e dos órgãos de Administração Eleitoral.
  58. Número ou marcador, página 14: b) Acompanhar a realização de cortejos e desfiles na campanha eleitoral, assegurando que os mesmos decorram sem perturbação da ordem pública;
  59. Número ou marcador, página 14: c) Guarnecer e garantir a segurança dos postos de recenseamento eleitoral, das assembleias de voto durante todo o período do processo de votação, apuramento dos resultados eleitorais e transporte de materiais de recenseamento, votação e pós votação;
  60. Número ou marcador, página 14: d) Suster situações de desordem ou desobediência às ordens do presidente da mesa de assembleia de voto, quando solicitado por este para intervir;
  61. Número ou marcador, página 14: e) Agir em casos de solicitação do presidente da mesa da assembleia de voto perante indícios de coacção física ou psicológica que impeçam os seus membros de prosseguir com a normalidade o pronto desempenho das suas actividades;
  62. Número ou marcador, página 14: f) Pôr termo a tumultos, violência ou agressões físicas ou psicológicas no local de assembleia de voto ou nas suas proximidades;
  63. Número ou marcador, página 14: g) Guarnecer as instalações onde se encontram guardados os materiais eleitorais;
  64. Número ou marcador, página 14: h) Obstar o acesso e retirar cidadãos que eventualmente estejam a exercer qualquer propaganda eleitoral ou a desenvolver actividades que manifestamente concorrem para a perturbação do recenseamento e actos eleitorais no posto de recenseamento eleitoral ou local de funcionamento da mesa de assembleias de voto ou nas suas proximidades, num raio de trezentos metros;
  65. Número ou marcador, página 14: i) Pedir aos cidadãos portadores de qualquer tipo de armas de fogo ou outros objectos contundentes, para se retirarem quando determinado pelo presidente da mesa da assembleia de voto;
  66. Número ou marcador, página 14: j) Pedir aos cidadãos notoriamente dementes e manifestamente embriagados ou drogados e todo aquele que esteja a perturbar, por qualquer forma, a ordem pública e a disciplina para se retirar do posto de recenseamento ou da assembleia de voto, nos termos da lei;
  67. Número ou marcador, página 14: k) Acompanhar os materiais da responsabilidade dos órgãos eleitorais na sua movimentação e transporte;
  68. Número ou marcador, página 14: l) Pedir a retirada dos jornalistas ou qualquer outra pessoa que persistam em violar o seu dever especial, tirando imagens muito próximo das urnas de votação e recolhendo declarações dentro da área dos trezentos metros do local da assembleia de voto, mediante a pronta solicitação do presidente da mesa da assembleia de voto;
  69. Número ou marcador, página 14: m) Garantir que as operações de apuramento dos resultados eleitorais decorram em clima de normalidade e segurança, conforme estabelecido na lei e nos regulamentos emanados pelos órgãos eleitorais.
  70. Número ou marcador, página 15: Artigo 7
  71. Texto do artigo, página 15: (Uso de meios)
  72. Texto do artigo, página 15: A força armada destinada a pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou qualquer tipo de violência deve recorrer a formas lícitas de actuação estabelecidas na lei usando meios proporcionalmente adequados a cada situação concreta.
  73. Número ou marcador, página 15: Artigo 8
  74. Texto do artigo, página 15: (Procedimento criminal)
  75. Texto do artigo, página 15: O agente da PRM encarregue pelo serviço de protecção e segurança dos actos eleitorais, deve agir contra qualquer agente da infracção ou ilícito eleitoral que haja sido cometido no posto de recenseamento eleitoral, local da reunião, manifestação ou votação, para além de outras providências que se mostrem necessárias.
  76. Número ou marcador, página 15: Artigo 9
  77. Texto do artigo, página 15: (Coordenação)
  78. Texto do artigo, página 15: Na manutenção da lei, ordem e disciplina, o agente da PRM deve actuar em estreita coordenação com o supervisor da brigada de recenseamento eleitoral, com o presidente da mesa da Assembleia de voto, com a direcção do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, de cada nível e com os promotores da campanha e propaganda eleitoral.
  79. Número ou marcador, página 15: Artigo 10
  80. Texto do artigo, página 15: (Cumprimento de obrigações)
  81. Texto do artigo, página 15: Mediante solicitação do supervisor da brigada de recenseamento eleitoral, presidente da mesa da assembleia de voto, o agente da PRM garante o cumprimento dos deveres e obrigações impostas pela lei quanto à pronta execução das operações eleitorais.
  82. Número ou marcador, página 15: Artigo 11
  83. Texto do artigo, página 15: (Disposições diversas)
  84. Número ou marcador, página 15: 1. O agente da lei e ordem em serviço eleitoral deve estar devidamente credenciado e identificado, pelos órgãos de eleitorais, sem prejuízo da validade da sua identificação na corporação policial.
  85. Número ou marcador, página 15: 2. O agente da lei e ordem deve ter sempre presente as imu-
  86. Texto do artigo, página 15: nidade do candidato, do delegado de candidatura e do agente dos órgãos eleitorais, sobre eles, podendo agir nos termos preceituados na lei.
  87. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  88. Texto do artigo, página 15: (Dúvidas)
  89. Texto do artigo, página 15: As dúvidas e omissões relativas a aplicação do presente Código de Conduta serão esclarecidas pela Comissão Nacional de Eleições.
  90. Número ou marcador, página 15: Anexo
  91. Texto do artigo, página 15: Disposições Legais Pertinentes
  92. Número ou marcador, página 15: Anexo I
  93. Texto do artigo, página 15: Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, Lei de Reunião e de Manifestação com alterações introduzidas pela lei n.º 7/2001, de 7 de Julho
  94. Número ou marcador, página 15: Artigo 3
  95. Texto do artigo, página 15: (Liberdade de reunião e manifestações)
  96. Número ou marcador, página 15: 1. Todos os cidadãos podem, pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e de manifestação sem dependência de qualquer autorização nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 15: 2. Ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em qualquer reunião ou manifestação.
  98. Número ou marcador, página 15: Artigo 4
  99. Texto do artigo, página 15: (Impedimentos)
  100. Texto do artigo, página 15: O exercício do direito de reunião ou manifestação, não pode ofender a Constituição da República, a lei, a moral, os bons costumes e os direitos individuais ou das pessoas colectivas.
  101. Número ou marcador, página 15: Artigo 5
  102. Texto do artigo, página 15: (Restrições)
  103. Número ou marcador, página 15: 1. Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.
  104. Número ou marcador, página 15: 2. Poderá não ser permitida, por razões estritamente
  105. Texto do artigo, página 15: de segurança, a realização de reuniões ou de manifestações em lugares públicos situados a menos de cem metros das sedes dos órgãos de soberania e das instalações militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes das representações diplomáticas e consulares e ainda das sedes dos partidos políticos.
  106. Número ou marcador, página 15: Artigo 7
  107. Texto do artigo, página 15: (Interrupção)
  108. Número ou marcador, página 15: 1. As autoridades só podem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando os seus promotores se desviem da sua finalidade ou objectivos e quando perturbarem a ordem e a tranquilidade públicas.
  109. Número ou marcador, página 15: 2. Para interromper uma reunião ou manifestação, as auto- ridades policiais recorrem a persuasão ou outras formas lícitas estabelecidas na lei.
  110. Número ou marcador, página 15: 3. Não é permitida a utilização de meios que atentem contra a vida dos reunidos ou manifestantes, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade de meios e da legítima defesa.
  111. Número ou marcador, página 15: 4. A violação do disposto nos números anteriores é sancionada
  112. Texto do artigo, página 15: nos termos da lei geral.
  113. Número ou marcador, página 15: Artigo 8
  114. Texto do artigo, página 15: (Garantias das condições de exercício das liberdades)
  115. Número ou marcador, página 15: 1. As autoridades civis e policiais devem garantir o livre exercício do direito à liberdade de reunião e de manifestação, ordenando a comparência e a permanência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos e tomando as necessárias providências para que o exercício deste direito decorra sem perturbação, designadamente, sem a interferência de contramanifestações.
  116. Número ou marcador, página 15: 2. Os promotores da reunião ou manifestação, são responsáveis
  117. Texto do artigo, página 15: pela sua organização e devem garantir que estas não se desviem da sua finalidade inicial.
  118. Número ou marcador, página 15: Artigo 9
  119. Texto do artigo, página 15: (Manutenção da ordem em recintos fechados)
  120. Número ou marcador, página 15: 1. Nenhum agente de autoridade poderá estar presente em reuniões ou manifestações realizadas em recinto fechado, salvo mediante solicitação dos promotores.
  121. Número ou marcador, página 15: 2. Os promotores de reuniões e manifestações em lugares
  122. Texto do artigo, página 15: fechados são responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem no respectivo recinto, quando não solicitem a presença de agentes de autoridade.
  123. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  124. Texto do artigo, página 15: (Alteração dos trajectos)
  125. Número ou marcador, página 15: 1. As autoridades poderão, se se mostrar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os
  126. Texto do artigo, página 16: desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem.
  127. Número ou marcador, página 16: 2. A ordem referida no número anterior será dada por escrito aos promotores, com a antecedência de dois dias em relação ao início do desfile ou cortejo.
  128. Número ou marcador, página 16: Artigo 15
  129. Texto do artigo, página 16: (Proibição de porte de armas)
  130. Número ou marcador, página 16: 1. É proibido o porte de armas de fogo, brancas ou outros instrumentos contundentes não autorizados em reuniões e manifestações, devendo os portadores delas entregá-las às autoridades.
  131. Número ou marcador, página 16: 2. As pessoas que forem encontradas com armas em reuniões
  132. Texto do artigo, página 16: ou manifestações, incorrerão no crime de uso e porte de armas de fogo ou brancas, previsto e punido pelo artigo 253, n.º 1 do Código Penal, sem prejuízo de outra pena que ao caso couber.
  133. Número ou marcador, página 16: Anexo 2
  134. Texto do artigo, página 16: Disposições das Leis n.ºs 4 e 8/2013 de 22 e 27 de Fevereiro, republicadas, respectivamente, pelas Leis n.º 11 e 12/2014, de 23 de Abril, que estabelece o quadro jurídico relativo à eleição dos membros das Assembleias Provinciais e eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.
  135. Número ou marcador, página 16: Artigo 20, dA Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro
  136. Texto do artigo, página 16: Imunidade
  137. Número ou marcador, página 16: 1. Nenhum candidato a membro da assembleia provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  138. Número ou marcador, página 16: 2. Movido o processo crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
  139. Número ou marcador, página 16: 3. Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do presente artigo,
  140. Texto do artigo, página 16: o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
  141. Número ou marcador, página 16: Artigo 15, dA Lei n.º 8
  142. Texto do artigo, página 16: Imunidade
  143. Número ou marcador, página 16: 1. Nenhum candidato a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  144. Número ou marcador, página 16: 2. Movido o processo crime contra algum candidato que
  145. Texto do artigo, página 16: não esteja em regime de prisão preventiva e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir os seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
  146. Número ou marcador, página 16: Artigo 26 dA Lei n.˚ 4/2013 e Artigo 21 dA Lei n.˚ 8/2013
  147. Texto do artigo, página 16: (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
  148. Texto do artigo, página 16: Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
  149. Número ou marcador, página 16: Artigo 28 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 23 dA Lei n.º 8/2013
  150. Texto do artigo, página 16: (Liberdade de reunião e de manifestação)
  151. Número ou marcador, página 16: 1. No período da campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
  152. Número ou marcador, página 16: 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
  153. Número ou marcador, página 16: 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
  154. Número ou marcador, página 16: 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é reduzido para até um dia.
  155. Número ou marcador, página 16: 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
  156. Texto do artigo, página 16: da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
  157. Número ou marcador, página 16: Artigo 38 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 32 dA Lei n.º 8/2013
  158. Texto do artigo, página 16: (Propaganda sonora)
  159. Texto do artigo, página 16: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
  160. Número ou marcador, página 16: Artigo 64 da Lei n.º 4/2013 e artigo 58 da lei n.º 8/2013 (Imunidades dos delegados de candidaturas)
  161. Número ou marcador, página 16: 1. Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  162. Texto do artigo, página 16: 1-A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distritral ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
  163. Número ou marcador, página 16: Artigo 91 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 83 dA Lei n.º 8/2013
  164. Texto do artigo, página 16: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  165. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina na assembleia e na mesa de voto, tomando para o efeito as providências adequadas.
  166. Número ou marcador, página 16: 2. Não são admitidos na assembleia de voto e são mandados
  167. Texto do artigo, página 16: retirar pelo presidente da mesa, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  168. Número ou marcador, página 16: Artigo 92 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 84 dA Lei n.º 8/2013
  169. Texto do artigo, página 16: (Proibição de propaganda)
  170. Número ou marcador, página 16: 1. É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
  171. Número ou marcador, página 16: 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente
  172. Texto do artigo, página 16: à exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  173. Número ou marcador, página 16: Artigo 93 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 85 dA Lei n.º 8/2013
  174. Texto do artigo, página 16: (Proibição da presença de força armada)
  175. Número ou marcador, página 16: 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto, e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
  176. Número ou marcador, página 16: 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a
  177. Texto do artigo, página 16: agressões ou violência, quer no local da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa da assembleia de voto pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública com menção na acta, das razões da requisição e do período de presença da força armada.
  178. Número ou marcador, página 17: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não o justifique.
  179. Número ou marcador, página 17: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  180. Número ou marcador, página 17: 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, anteriores, suspendem-se
  181. Texto do artigo, página 17: as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
  182. Número ou marcador, página 17: Artigo 106 dA Lei n.˚ 4/2013 e Artigo 94 dA Lei n.˚ 8/2013
  183. Texto do artigo, página 17: (Publicação do apuramento parcial)
  184. Número ou marcador, página 17: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado por acta e edital originais, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  185. Número ou marcador, página 17: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  186. Número ou marcador, página 17: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
  187. Texto do artigo, página 17: assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
  188. Número ou marcador, página 17: Artigo 112 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 100 dA Lei n.º 8/2013
  189. Texto do artigo, página 17: (Envio de material eleitoral sobre o apuramento parcial)
  190. Número ou marcador, página 17: 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  191. Número ou marcador, página 17: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no número 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  192. Número ou marcador, página 17: 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo
  193. Texto do artigo, página 17: podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
  194. Número ou marcador, página 17: Artigo 225 dA Lei n.º 4/2013 e Artigo 242 dA Lei n.º 8/2013
  195. Texto do artigo, página 17: (Não comparência de força policial)
  196. Texto do artigo, página 17: Se, para garantir o regular decurso da operação de votação, for competentemente requisitada uma força policial e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com a pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
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