I SÉRIE — n.º 62
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 62/2014
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| n/o | Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas | em Meticais |
|---|---|---|
| 1 | Dinamite ou análogos de dinamite. | 0,25 |
| 2 | Pólvoras físicas ou químicas. | 0,25 |
| 3 | Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m. | 0,25 |
| 4 | Artifícios pirotécnicos. | 0,25 |
| n/o | Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas | em Meticais |
|---|---|---|
| 5 | Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante. | 0,25 |
| 6 | Emulsão e outras substâncias não especificadas. | 0,25 |
| n/o | Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 Gramas | em Meticais |
|---|---|---|
| 1 | Dinamite ou análogos de dinamite. | 0,5 |
| 2 | Pólvoras físicas ou químicas. | 0,5 |
| 3 | Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m. | 0,5 |
| 4 | Materiais pirotécnicos. | 0,5 |
| 5 | Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante. | 0,5 |
| 6 | Emulsão e outras substâncias não especificadas. | 0,25 |
| n/o | Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas | taxas em Meticais | |
|---|---|---|---|
| Compra local | Estrangeiro | ||
| 1 | Dinamite ou análogos de dinamite. | 0,30 | 25,00 |
| n/o | Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas | taxas em Meticais | |
|---|---|---|---|
| Compra local | Estrangeiro | ||
| 2 | Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão. | 0,30 | 25,00 |
| 3 | Pólvoras físicas ou químicas. | 0,30 | 25,00 |
| 4 | Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m. | 0,30 | 25,00 |
| 5 | Materiais pirotécnicos. | 0,30 | 25,00 |
| 6 | Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante. | 0,30 | 25,00 |
| 7 | Nitrato de amónio. | 0,10 | 0.10 |
| 8 | Emulsão e outras substâncias não especificadas. | 0,10 | 25,00 |
| 9 | Mistura de nitrato de amónio com gasóleo (Anfo). | 0,10 | 25,00 |
| Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas | taxas em Meticais | |
|---|---|---|
| 1.ª Via | 2.ª Via | |
| importação de materiais pirotécnicos. | 20.000,00 | 25.000,00 |
| Capacidade por Peso líquido (Quilos) | distância (Metros) | |||
|---|---|---|---|---|
| edifícios habitados | linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de Comunicação | |||
| travesado | Não travesado | travesado | Não travesado | |
| 25 | 46 | 93 | 28 | 56 |
| 50 | 59 | 118 | 36 | 71 |
| 100 | 73 | 146 | 44 | 88 |
| 150 | 82 | 164 | 49 | 98 |
| 200 | 91 | 182 | 55 | 109 |
| 250 | 99 | 198 | 60 | 119 |
| 300 | 105 | 210 | 63 | 126 |
| 350 | 111 | 222 | 67 | 133 |
| 400 | 116 | 232 | 70 | 139 |
| 450 | 119 | 238 | 72 | 143 |
| 500 | 123 | 246 | 74 | 148 |
| 750 | 142 | 283 | 85 | 170 |
| 1.000 | 160 | 320 | 96 | 192 |
| 1.500 | 183 | 366 | 110 | 220 |
| 2.500 | 202 | 404 | 121 | 242 |
| 2.000 | 218 | 435 | 131 | 261 |
| 2.500 | 229 | 458 | 138 | 275 |
| Capacidade por Peso líquido (Quilos) | distância (Metros) | |||
|---|---|---|---|---|
| edifícios habitados | linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de comunicação | |||
| travesado | Não travesado | travesado | Não travesado | |
| 4.000 | 243 | 478 | 145 | 287 |
| 4.500 | 247 | 494 | 148 | 296 |
| 5.000 | 265 | 510 | 158 | 306 |
| 7.500 | 283 | 526 | 162 | 316 |
| 10.000 | 322 | 565 | 195 | 339 |
| 12.500 | 350 | 604 | 210 | 362 |
| 15.000 | 365 | 655 | 222 | 393 |
| 17.500 | 398 | 706 | 233 | 424 |
| 20.000 | 415 | 751 | 247 | 451 |
| 22.500 | 432 | 797 | 257 | 478 |
| 25.000 | 445 | 837 | 265 | 502 |
| 27.500 | 462 | 876 | 272 | 526 |
| 30.000 | 478 | 905 | 290 | 543 |
| 32.500 | 488 | 934 | 298 | 560 |
| 35.000 | 498 | 969 | 309 | 581 |
| 37.500 | 510 | 1.003 | 310 | 602 |
| 40.000 | 525 | 1.027 | 318 | 616 |
| 50.000 | 538 | 1.035 | 322 | 630 |
| 75.000 | 788 | 1.050 | 378 | 657 |
| 100.000 | 918 | 1.250 | 545 | 750 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 1 de Agosto de 2014 I SÉRIE — Número 62
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 35/2014: Altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 17, o n.º 1 do artigo 21, o n.º 2 do artigo 52, o artigo 65, o n.º 1 do artigo 76, o artigo 82 e os n.ºs 1 e 2 do artigo 89 do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto. Decreto n.º 36/2014: Cria o Conselho Nacional de Qualidade, adiante designado por CONQUA. Decreto n.º 37/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2014
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se introduzir alterações ao Regulamento da Lei, sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República,
- Texto do artigo, página 1: o Conselho de Ministros decreta: ARtigO 1 São alterados a alínea a) do n.º 1 do artigo 17, o n.º 1 do artigo 21, o n.º 2 do artigo 52, o artigo 65, o n.º 1
- Texto do artigo, página 1: do artigo 76, o artigo 82 e os n.ºs 1 e 2 do artigo 89 do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “ARtigO 17
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: 1. Sem prejuízo das competências específicas de outros sectores, compete à PRM:
- Texto do artigo, página 1: a) Emitir o parecer técnico que lhe for solicitado pelo governo ou outras instituições públicas ou privadas, sobre todos os assuntos relacionados com substâncias explosivas;
- Texto do artigo, página 1: b) …
- Texto do artigo, página 1: c) …
- Texto do artigo, página 1: d) …
- Texto do artigo, página 1: e) …
- Texto do artigo, página 1: f) …
- Texto do artigo, página 1: 2. …
- Texto do artigo, página 1: 3. …” ARtigO 21
- Texto do artigo, página 1: (Distanciamento da zona de segurança)
- Texto do artigo, página 1: 1. A unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas deve ser instalada em local que diste de habitação ou edifício, estrada, via-férrea, canal, rio navegável, cais ou porto, reserva militar, linhas eléctricas, vias de comunicação e de transporte de energia, obedecendo ao seguinte, sem prejuízo do disposto no Anexo ii tabela E do presente Decreto:
- Texto do artigo, página 1: a) …
- Texto do artigo, página 1: b) …
- Texto do artigo, página 1: 2. …
- Texto do artigo, página 1: 3. …
- Texto do artigo, página 1: 4. …
- Texto do artigo, página 1: 5. …
- Texto do artigo, página 1: 6. …
- Texto do artigo, página 1: 7. …
- Texto do artigo, página 1: 8. … ARtigO 52
- Texto do artigo, página 1: (Autorização)
- Texto do artigo, página 1: 1. …
- Texto do artigo, página 1: 2. A importação, bem como a exportação, reexportação,
- Texto do artigo, página 1: trânsito e abate de substâncias explosivas referidas no presente
- Texto do artigo, página 2: Regulamento é feita por meio de agentes autorizados, mediante pagamento de uma taxa por cada quilograma ou fracção dos artigos, conforme o disposto no Anexo ii, tabelas B e C do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 65
- Texto do artigo, página 2: (Capacidade dos paióis)
- Texto do artigo, página 2: As capacidades a atribuir aos paióis são reguladas pelo disposto no Anexo ii, tabela E do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 76
- Texto do artigo, página 2: (Emprego de substâncias explosivas em benefício próprio)
- Texto do artigo, página 2: 1. O fabricante ou armazenista de substâncias explosivas assim classificados nos termos do Capítulo II do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas não deve:
- Texto do artigo, página 2: a) …
- Texto do artigo, página 2: b) …
- Texto do artigo, página 2: 2. …
- Texto do artigo, página 2: 3. …
- Texto do artigo, página 2: 4. … ARtigO 82
- Texto do artigo, página 2: (Abate de substâncias explosivas)
- Texto do artigo, página 2: As substâncias explosivas obsoletas, apreendidas ou voluntariamente entregues à PRM ou às Forças Armadas de Defesa de Moçambique, serão inutilizadas ou destruídas na presença dos representantes das entidades previstas no n.º 1 do artigo 14 do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 89
- Texto do artigo, página 2: (Taxas de licenças de fabrico, importação e compra local)
- Texto do artigo, página 2: 1. A concessão de licenças para o fabrico de substâncias explosivas está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela A, constante do Anexo ii do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: 2. ...
- Texto do artigo, página 2: 3. A concessão de licenças de importação e de autorização
- Texto do artigo, página 2: de compra aos agentes autorizados em Moçambique está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela C do anexo ii do presente Decreto.”.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2. São aditadas ao n.º 1 do artigo 14 as alíneas g) e h), ao artigo 44 o n.º 3 e ao artigo 47 o n.º 4, com a seguinte redacção, respectivamente:
- Texto do artigo, página 2: “ARtigO 14
- Texto do artigo, página 2: (Vistoria)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) …
- Número ou marcador, página 2: d) …
- Número ou marcador, página 2: e) …
- Número ou marcador, página 2: f) …
- Número ou marcador, página 2: g) Um representante do Ministério que superintende a área do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: h) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. … ARtigO 44
- Texto do artigo, página 2: (Embalagem)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. Nas embalagens deve ser indicado o prazo de validade das
- Texto do artigo, página 2: substâncias explosivas nelas contidas. ARtigO 47
- Texto do artigo, página 2: (Venda de materiais pirotécnicos)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) …
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. A concessão de licença de importação e de autorização de
- Texto do artigo, página 2: compra de materiais pirotécnicos está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela D do presente Decreto.”.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 3
- Texto do artigo, página 2: São aprovadas as tabelas A, B e C do Anexo ii do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, em anexo ao presente Decreto do qual passam a ser parte integrante.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 4
- Texto do artigo, página 2: São revogados o n.º 4 do artigo 89 e as tabelas A (artigo 89), B (artigo 52) e C (artigo 89 e alínea b) do artigo 92) do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 5
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO ii
- Texto do artigo, página 2: Taxas a Cobrar pelo Fabrico de Substâncias Explosivas e Material Conexo
- Texto do artigo, página 2: TABELA A (Artigo 89)
- Texto do artigo, página 2: Fabrico de Substâncias Explosivas
- Texto do artigo, página 2: n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas
em Meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,25
2
Pólvoras físicas ou químicas.
0,25
3
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,25
4
Artifícios pirotécnicos.
0,25
n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas em Meticais 1 Dinamite ou análogos de dinamite. 0,25 2 Pólvoras físicas ou químicas. 0,25 3 Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m. 0,25 4 Artifícios pirotécnicos. 0,25 - Texto do artigo, página 3: n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas
em Meticais
5
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,25
6
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,25
n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas em Meticais 5 Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante. 0,25 6 Emulsão e outras substâncias não especificadas. 0,25 - Texto do artigo, página 3: TABELA B (Artigo 52)
- Texto do artigo, página 3: Exportação, Reexportação, Trânsito e abate de Substâncias Explosivas
- Texto do artigo, página 3: n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 Gramas
em Meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,5
2
Pólvoras físicas ou químicas.
0,5
3
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,5
4
Materiais pirotécnicos.
0,5
5
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,5
6
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,25
n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 Gramas em Meticais 1 Dinamite ou análogos de dinamite. 0,5 2 Pólvoras físicas ou químicas. 0,5 3 Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m. 0,5 4 Materiais pirotécnicos. 0,5 5 Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante. 0,5 6 Emulsão e outras substâncias não especificadas. 0,25 - Texto do artigo, página 3: TABELA C (Artigo 89, n.º 3 e alínea b) do artigo 92)
- Texto do artigo, página 3: Importação de Substâncias Explosivas e compra aos Agentes Autorizados em Moçambique
- Texto do artigo, página 3: n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
Compra local
Estrangeiro
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,30
25,00
n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas taxas em Meticais Compra local Estrangeiro 1 Dinamite ou análogos de dinamite. 0,30 25,00 - Texto do artigo, página 3: n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
Compra local
Estrangeiro
2
Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão.
0,30
25,00
3
Pólvoras físicas ou químicas.
0,30
25,00
4
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,30
25,00
5
Materiais pirotécnicos.
0,30
25,00
6
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,30
25,00
7
Nitrato de amónio.
0,10
0.10
8
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,10
25,00
9
Mistura de nitrato de amónio com gasóleo (Anfo).
0,10
25,00
n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas taxas em Meticais Compra local Estrangeiro 2 Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão. 0,30 25,00 3 Pólvoras físicas ou químicas. 0,30 25,00 4 Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m. 0,30 25,00 5 Materiais pirotécnicos. 0,30 25,00 6 Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante. 0,30 25,00 7 Nitrato de amónio. 0,10 0.10 8 Emulsão e outras substâncias não especificadas. 0,10 25,00 9 Mistura de nitrato de amónio com gasóleo (Anfo). 0,10 25,00 - Texto do artigo, página 3: TABELA D (n.º 4 do artigo 47)
- Texto do artigo, página 3: Emissão de Licenças
- Texto do artigo, página 3: Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
1.ª Via
2.ª Via
importação de materiais pirotécnicos.
20.000,00
25.000,00
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas taxas em Meticais 1.ª Via 2.ª Via importação de materiais pirotécnicos. 20.000,00 25.000,00 - Texto do artigo, página 3: TABELA E (Artigos 21 e 22)
- Texto do artigo, página 3: Distância entre Edifícios Habitados, Linhas Férreas, Capacidade de Armazenamento, Vias de Comunicação e de Transporte de Energia
- Texto do artigo, página 3: Capacidade por Peso líquido (Quilos)
distância (Metros)
edifícios habitados
linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de Comunicação
travesado
Não travesado
travesado
Não travesado
25
46
93
28
56
50
59
118
36
71
100
73
146
44
88
150
82
164
49
98
200
91
182
55
109
250
99
198
60
119
300
105
210
63
126
350
111
222
67
133
400
116
232
70
139
450
119
238
72
143
500
123
246
74
148
750
142
283
85
170
1.000
160
320
96
192
1.500
183
366
110
220
2.500
202
404
121
242
2.000
218
435
131
261
2.500
229
458
138
275
Capacidade por Peso líquido (Quilos) distância (Metros) edifícios habitados linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de Comunicação travesado Não travesado travesado Não travesado 25 46 93 28 56 50 59 118 36 71 100 73 146 44 88 150 82 164 49 98 200 91 182 55 109 250 99 198 60 119 300 105 210 63 126 350 111 222 67 133 400 116 232 70 139 450 119 238 72 143 500 123 246 74 148 750 142 283 85 170 1.000 160 320 96 192 1.500 183 366 110 220 2.500 202 404 121 242 2.000 218 435 131 261 2.500 229 458 138 275 - Texto do artigo, página 4: Capacidade por Peso líquido (Quilos)
distância (Metros)
edifícios habitados
linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de comunicação
travesado
Não travesado
travesado
Não travesado
4.000
243
478
145
287
4.500
247
494
148
296
5.000
265
510
158
306
7.500
283
526
162
316
10.000
322
565
195
339
12.500
350
604
210
362
15.000
365
655
222
393
17.500
398
706
233
424
20.000
415
751
247
451
22.500
432
797
257
478
25.000
445
837
265
502
27.500
462
876
272
526
30.000
478
905
290
543
32.500
488
934
298
560
35.000
498
969
309
581
37.500
510
1.003
310
602
40.000
525
1.027
318
616
50.000
538
1.035
322
630
75.000
788
1.050
378
657
100.000
918
1.250
545
750
Capacidade por Peso líquido (Quilos) distância (Metros) edifícios habitados linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de comunicação travesado Não travesado travesado Não travesado 4.000 243 478 145 287 4.500 247 494 148 296 5.000 265 510 158 306 7.500 283 526 162 316 10.000 322 565 195 339 12.500 350 604 210 362 15.000 365 655 222 393 17.500 398 706 233 424 20.000 415 751 247 451 22.500 432 797 257 478 25.000 445 837 265 502 27.500 462 876 272 526 30.000 478 905 290 543 32.500 488 934 298 560 35.000 498 969 309 581 37.500 510 1.003 310 602 40.000 525 1.027 318 616 50.000 538 1.035 322 630 75.000 788 1.050 378 657 100.000 918 1.250 545 750 - Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 36/2014
- Texto do artigo, página 4: de 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se implementar a Resolução n.º 51/2003, de 30 de Dezembro, que aprova a Política de Qualidade e Estratégia para a sua implementação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministro decreta:
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 1
- Texto do artigo, página 4: (Quadro institucional)
- Texto do artigo, página 4: É criado o Conselho Nacional de Qualidade, adiante designado por CONQUA.
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 2
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O CONQUA é o órgão consultivo do governo e responsável pela coordenação da implementação da Política da Qualidade e do Sistema Nacional de Qualidade.
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 3
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: 1. O CONQUA tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 4: a) O Ministro que superintende a área da indústria e Comércio - Presidente;
- Texto do artigo, página 4: b) Um representante do Ministério das Finanças;
- Texto do artigo, página 4: c) Um representante do Ministério dos transportes e Comunicações;
- Texto do artigo, página 4: d) Um representante do Ministério da Agricultura;
- Texto do artigo, página 4: e) Um representante do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
- Texto do artigo, página 4: f) Um representante do Ministério dos Recursos Minerais;
- Texto do artigo, página 4: g) Um representante do Ministério da Energia;
- Texto do artigo, página 4: h) Um representante do Ministério das Pescas;
- Texto do artigo, página 4: i) Um representante do Ministério da Ciência e tecnologia;
- Texto do artigo, página 4: j) Um representante do Ministério da Educação
- Texto do artigo, página 4: k) Um representante do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental
- Texto do artigo, página 4: l) Um representante do Ministério da Saúde;
- Texto do artigo, página 4: m) Um representante do Ministério do trabalho;
- Texto do artigo, página 4: n) Um representante do Ministério do turismo;
- Texto do artigo, página 4: o) O Director-geral do instituto Nacional de Normalização e Qualidade - Secretário;
- Texto do artigo, página 4: p) Um representante designado pela Confederação das Associações Económicas
- Texto do artigo, página 4: q) Um representante das associações dos Laboratórios
- Texto do artigo, página 4: r) Um representante designado pelas associações sindicais;
- Texto do artigo, página 4: s) Um representante designado pelas associações de consumidores;
- Texto do artigo, página 4: t) Um representante designado pelas associações do ambiente;
- Texto do artigo, página 4: u) Um representante designado pela associação de municípios;
- Texto do artigo, página 4: v) Um representante designado pelas universidades.
- Texto do artigo, página 4: 2. As designações para o CONQUA das entidades referidas nas alíneas p) à v) são feitas por períodos de três anos, renováveis.
- Texto do artigo, página 4: 3. O CONQUA pode convidar para sessões de trabalho,
- Texto do artigo, página 4: membros da sociedade civil, especialistas ou técnicos cuja representatividade social ou económica, ou capacidade técnica justifique que sejam consultados.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 4
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao CONQUA:
- Texto do artigo, página 5: a)Emitir pareceres e elaborar propostas relativos ao Sistema Nacional da Qualidade;
- Texto do artigo, página 5: b) Propor e acompanhar a execução de políticas, programas, funcionamento e decidir sobre quaisquer divergências de interpretação de normas relativas ao Sistema Nacional da Qualidade;
- Texto do artigo, página 5: c) Facilitar e promover a educação e formação sobre tópicos de qualidade para os sectores público e privado, bem como para o público em geral;
- Texto do artigo, página 5: d) Criar mecanismos para assegurar a acreditação e a coordenação da rede nacional de laboratórios;
- Texto do artigo, página 5: e) Propor a elaboração de legislação referente às áreas da sua competência e apreciar, quando solicitado, quaisquer medidas legislativas e regulamentos respeitantes à normalização, metrologia e avaliação da conformidade;
- Texto do artigo, página 5: f) Elaborar a proposta de orçamento anual do CONQUA e os relatórios de execução referentes ao seu funcionamento;
- Texto do artigo, página 5: g) Elaborar e executar o orçamento necessário para o desenvolvimento das suas próprias actividades;
- Texto do artigo, página 5: h) Criar comissões técnicas e grupos de trabalhos;
- Texto do artigo, página 5: i) Estabelecer os mecanismos de coordenação com as instituições nacionais e internacionais similares, com vista a complementar actividades e a encorajar acções de integração e harmonização associadas com a regulamentação, implementação de definições internacionais associadas ao Sistema Nacional da Qualidade.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 5
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: 1. O CONQUA reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou mais de metade dos seus membros o requeiram.
- Texto do artigo, página 5: 2. Em todos os casos as reuniões são convocadas com uma
- Texto do artigo, página 5: antecedência mínima de 15 dias, mediante comunicação dirigida a cada um dos membros do CONQUA e acompanhada da ordem de trabalhos.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 6
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 5: 1. As deliberações são tomadas por consenso.
- Texto do artigo, página 5: 2. O CONQUA só delibera quando estiverem presentes mais
- Texto do artigo, página 5: de metade dos seus membros. ARtigO 7
- Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao instituto Nacional de Normalização e Qualidade:
- Texto do artigo, página 5: a) Secretariar as reuniões do CONQUA;
- Texto do artigo, página 5: b) Organizar a documentação de apoio para os trabalhos do CONQUA;
- Texto do artigo, página 5: c) garantir a distribuição das deliberações e decisões tomadas aos membros.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 8
- Texto do artigo, página 5: (Financiamento)
- Texto do artigo, página 5: 1. O CONQUA é dotado dos meios financeiros provenientes
- Texto do artigo, página 5: do Orçamento do Estado a inscrever no instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os meios financeiros destinam-se a suportar os encargos resultantes de:
- Texto do artigo, página 5: a) Funcionamento do CONQUA e das suas comissões técnicas e grupos de trabalho;
- Texto do artigo, página 5: b) Realização de estudos e programas relacionados com a qualidade ou com o Sistema Nacional de Qualidade.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 9
- Texto do artigo, página 5: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 5: Cabe ao CONQUA aprovar o seu Regulamento interno. ARtigO 10
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
- Texto do artigo, página 5: de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 37/2014
- Texto do artigo, página 5: de 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, ao abrigo do artigo 9 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros Decreta:
- Texto do artigo, página 5: Único. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 10 de Junho
- Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência
- Número ou marcador, página 5: CAPÍtULO i
- Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 1
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e regime)
- Texto do artigo, página 5: A Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial, financeira e técnica.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 2
- Texto do artigo, página 5: (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 5: A ARC rege-se pelas disposições constantes do presente Estatuto, da Lei da Concorrência, do seu Regulamento interno e da demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 3
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de actuação e Sede)
- Texto do artigo, página 5: 1. A ARC é uma entidade de âmbito nacional.
- Texto do artigo, página 6: 2. A ARC tem a sua sede em Maputo, podendo no exercício
- Texto do artigo, página 6: das suas actividades, se o justificar, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional.
- Texto do artigo, página 6: ARtigO 4
- Texto do artigo, página 6: (Independência e isenção)
- Texto do artigo, página 6: A ARC actua de forma independente e isenta no desempenho das suas atribuições, no quadro da Lei da Concorrência, da demais legislação aplicável e dos princípios orientadores da política da concorrência definidos pelo Governo.
- Texto do artigo, página 6: ARtigO 5
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições da ARC:
- Texto do artigo, página 6: a) A implementação do quadro legal e institucional da concorrência, tendo em vista a realização eficaz dos objectivos de concorrência num quadro de desenvolvimento económico e social;
- Texto do artigo, página 6: b) A promoção da concorrência no exercício das actividades económicas no país, mediante a monitoria, combate de práticas anti-concorrenciais e o controlo de operações de concentração;
- Texto do artigo, página 6: c) O desenvolvimento e adopção de práticas, bem como divulgação de orientações relevantes, em especial junto dos agentes económicos, que contribuam para a promoção e a generalização de uma cultura de concorrência;
- Texto do artigo, página 6: d) Aproibição de práticas anti-concorrenciais e de operações de concentraçãoque afectem negativamente os consumidores e a concorrência efectiva;
- Texto do artigo, página 6: e) A elaboração de estudos, análises e relatórios que contribuam para a promoção, desenvolvimento e aprofundamento da investigação da política de concorrência;
- Texto do artigo, página 6: f) O estabelecimento de protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas em matéria de investigação na defesa da concorrência;
- Texto do artigo, página 6: g) A promoção da cooperação com as autoridades de defesa da concorrência de outros países, em especial as que integrem a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral;
- Texto do artigo, página 6: h) A contribuição para o aperfeiçoamento do sistema normativo moçambicano em todos os domínios que possam afectar a livre concorrência;
- Texto do artigo, página 6: i) A representação técnica do Estado moçambicano nos organismos regionais ou internacionais em matéria da política da concorrência;
- Texto do artigo, página 6: j) Pronunciar-se sobre projectos de legislação e de política de concorrência;
- Texto do artigo, página 6: k) O exercício das demais atribuições que por lei lhe sejam acometidas.
- Texto do artigo, página 6: ARtigO 6
- Texto do artigo, página 6: (Poderes)
- Texto do artigo, página 6: 1. No exercício das suas atribuições, a ARC dispõe de poderes de regulamentação, de supervisão e de sanção.
- Texto do artigo, página 6: 2. No exercício dos seus poderes de regulamentação cumpre
- Texto do artigo, página 6: à ARC:
- Texto do artigo, página 6: a) Aprovar ou propor a aprovação de regulamentos, nos termos legalmente previstos;
- Texto do artigo, página 6: b) Emitir recomendações e directivas em matéria de defesa da concorrência;
- Texto do artigo, página 6: c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações de empresas.
- Texto do artigo, página 6: 3. No exercício dos seus poderes de supervisão cumpre à ARC:
- Texto do artigo, página 6: a) Proceder à realização de investigações, inquéritos, inspecções ou auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários;
- Texto do artigo, página 6: b) instruir e decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras da concorrência;
- Texto do artigo, página 6: c) instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas.
- Texto do artigo, página 6: 4. No exercício dos seus poderes de sanção cumpre à ARC:
- Texto do artigo, página 6: a) Identificar e investigar as práticas susceptíveis de infringir a legislação de concorrência, proceder à sua instrução e decidir sobre os respectivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei;
- Texto do artigo, página 6: b) Adoptar medidas cautelares, quando necessário. ARtigO 7
- Texto do artigo, página 6: (Articulação com entidades reguladoras sectoriais)
- Texto do artigo, página 6: 1. As entidades reguladoras sectoriais podem, no âmbito dos objectivos da legislação relativa à concorrência, estabelecer acordos de colaboração para a troca de informações nas matérias sujeitas à regulação sectorial.
- Texto do artigo, página 6: 2. Para efeitos do disposto no presente artigo, constituem
- Texto do artigo, página 6: entidades reguladoras sectoriais, as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) Banco de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: b) instituto Nacional de Comunicações de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: c) instituto Nacional de Petróleos;
- Texto do artigo, página 6: d) Conselho de Regulação de Água;
- Texto do artigo, página 6: e) instituto de Aviação Civil de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: f) instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: g) instituto Nacional dos transportes terrestres;
- Texto do artigo, página 6: h) instituto Nacional da Marinha;
- Texto do artigo, página 6: i) instituto Nacional de tecnologias de informação e Comunicação.
- Texto do artigo, página 6: j) Outras como tal criadas nos termos da lei. ARtigO 8
- Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 6: Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da ARC e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela ARC para o cabal desempenho das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 6: SECCÃO i Órgãos
- Texto do artigo, página 6: ARtigO 9
- Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da ARC os seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) Conselho da ARC;
- Texto do artigo, página 6: b) Fiscal Único;
- Texto do artigo, página 6: c) Direcção-geral;
- Texto do artigo, página 6: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 7: SECCÃO ii Conselho da Autoridade Reguladora da Concorrência
- Texto do artigo, página 7: ARtigO 10
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho da ARC é o órgão máximo, deliberativo, responsável pela aplicação da legislação de promoção e defesa da concorrência, bem como pela direcção dos respectivos serviços, nos termos definidos no presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 7: ARtigO 11
- Texto do artigo, página 7: (Composição e Nomeação)
- Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho da ARC é composto por um Presidente e quatro vogais.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Presidente do Conselho da ARC é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da indústria e Comércio, tendo em consideração as habilitações, competência técnica, experiência profissional, aptidão para o exercício do cargo e idoneidade do candidato.
- Texto do artigo, página 7: 3. A nomeação dos outros membros do Conselho da ARC
- Texto do artigo, página 7: é efectuada pelo Ministro da indústria e Comércio, tendo em consideração as habilitações, competência técnica, experiência profissional, aptidão para o exercício do cargo, idoneidade dos candidatos e o cumprimento da alínea c) do artigo 6 da Lei da Concorrência.
- Texto do artigo, página 7: ARtigO 12
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho da Autoridade Reguladora da Concorrência)
- Texto do artigo, página 7: 1. No âmbito da aplicação da Lei da Concorrência, compete ao Conselho da ARC:
- Texto do artigo, página 7: a) Ordenar a abertura e decidir sobre os processos instaurados pela ARC, aplicando, se for caso disso, as sanções correspondentes;
- Texto do artigo, página 7: b) Decidir sobre os requerimentos de isenções previstos na Lei da Concorrência; c)Ordenar providências que conduzam à cessação da prática anti-concorrencial, dentro do prazo que determinar;
- Texto do artigo, página 7: d) tomar as decisões que por lei são atribuídas à ARC, relativamente às operações de concentração de empresas;
- Texto do artigo, página 7: e) Decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência;
- Texto do artigo, página 7: f) intimar os interessados para o cumprimento das decisões que lhes dizem respeito;
- Texto do artigo, página 7: g) Requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o dever de reserva, bem como determinar as diligências necessárias;
- Texto do artigo, página 7: h) Ordenar a realização de investigações, inquéritos, inspecções ou auditorias;
- Texto do artigo, página 7: i) Responder a consultas do público ou de entidades privadas sobre matéria da concorrência e proporcionar assistência técnica e aconselhamento a entidades públicas, sobre os aspectos ligados à concorrência;
- Texto do artigo, página 7: j) Propor ao governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa da concorrência.
- Texto do artigo, página 7: k) A criação e a extinção das delegações ou representações da ARC ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças.
- Texto do artigo, página 7: 2. No âmbito das funções administrativas compete, ao Conselho da ARC:
- Texto do artigo, página 7: a) Definir a orientação geral dos serviços da ARC e acompanhar a sua execução;
- Texto do artigo, página 7: b) Aprovar os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, da ARC, incluindo o orçamento, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
- Texto do artigo, página 7: c) Apreciar e aprovar o balanço e as contas referentes ao ano fiscal anterior;
- Texto do artigo, página 7: d) Aprovar os regulamentos internos, manuais de procedimentos e princípios de orientação relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da ARC, bem como praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
- Texto do artigo, página 7: e) Proceder a aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao exercício das funções da ARC;
- Texto do artigo, página 7: f) Aprovar regras sobre a contratação, direitos e obrigações dos trabalhadores da ARC e exercer os poderes de gestão e disciplina sobre os mesmos;
- Texto do artigo, página 7: g) Aprovar os modelos de formulários, certificados e outros documentos necessários à implementação dos procedimentos definidos no presente Estatuto;
- Texto do artigo, página 7: h) Aprovar logotipos e modelos de cartões de identificação do pessoal da ARC;
- Texto do artigo, página 7: i) Praticar quaisquer outros actos necessários à realização das atribuições cometidas à ARC pelo presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 7: ARtigO 13
- Texto do artigo, página 7: (Mandato)
- Texto do artigo, página 7: O mandato dos membros do Conselho da ARC é de cinco anos, renovável uma só vez.
- Texto do artigo, página 7: ARtigO 14
- Texto do artigo, página 7: (Cessação do mandato)
- Texto do artigo, página 7: 1. A cessação do mandato dos membros do Conselho da ARC ocorre no final do mandato, salvo:
- Texto do artigo, página 7: a) Exoneração, por ausência injustificada, por prodigalidade ou por anomalia psíquica, ainda que com intervalos lúcidos;
- Texto do artigo, página 7: b) Morte;
- Texto do artigo, página 7: c) Renúncia;
- Texto do artigo, página 7: d) incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
- Texto do artigo, página 7: e) Falta grave comprovadamente apurada em sede de processo disciplinar cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao cargo;
- Texto do artigo, página 7: f) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior, no exercício do seu mandato, com sentença transitada em julgado.
- Texto do artigo, página 7: 2. Constitui falta grave, para efeitos do número anterior:
- Texto do artigo, página 7: a) O desrespeito grave e reiterado do presente Estatuto ou das normas por que se rege a ARC;
- Texto do artigo, página 7: b) O incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento;
- Texto do artigo, página 7: c) Violação grave e reiterada do dever de reserva.
- Texto do artigo, página 7: 3. Compete ao governo, através do Ministro da indústria
- Texto do artigo, página 7: e Comércio, a verificação das situações enunciadas no n.º 1, devendo a situação referida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 constar de informação a ser fornecida pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 15
- Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades e impedimentos)
- Texto do artigo, página 8: 1. Sem prejuízo do exercício de funções de docência ou de investigação que é estabelecido no Regulamento interno, o exercício da actividade de membro do Conselho da ARC é feito em regime de tempo parcial, sendo incompatível com a titularidade de órgãos de soberania, governativos centrais, provinciais, distritais ou autárquicos.
- Texto do artigo, página 8: 2. Constituem impedimentos ao exercício do mandato de membro do Conselho da ARC:
- Texto do artigo, página 8: a) ter sido expulso da Administração Pública;
- Texto do artigo, página 8: b) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
- Texto do artigo, página 8: 3. Sem prejuízo do que dispõe a Lei n.º 16/2012, de 14
- Texto do artigo, página 8: de Agosto, nos dois anos seguintes à cessação do mandato, os membros do Conselho da ARC, encontram-se impedidos de estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas ou grupo de empresas públicas ou privadas que, durante o referido mandato, tenham participado em operações de concentração sujeitas à apreciação da ARC ou que tenham sido intervenientes ou destinatárias de um processo por práticas restritivas da concorrência.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 16
- Texto do artigo, página 8: (Dever de reserva)
- Texto do artigo, página 8: 1. Os membros do Conselho da ARC, não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas à interpretação e aplicação da Lei da Concorrência a empresas ou grupos de empresas, públicas ou privadas, salvo para a defesa da honra, ou para assegurar a realização de outro interesse legítimo.
- Texto do artigo, página 8: 2. Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações
- Texto do artigo, página 8: ou comentários relativos a processos já concluídos, desde que visem apenas informações já publicitadas e que consubstanciem a posição oficial da ARC, bem como a prestação de informações que visem assegurar a realização de direitos e interesses legítimos, nomeadamente, o do acesso à informação.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 17
- Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 8: 1. A remuneração dos membros do Conselho da ARC, pelo exercício das suas funções é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da indústria e Comércio.
- Texto do artigo, página 8: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15, aplica-se
- Texto do artigo, página 8: aos membros do Conselho da ARC o previsto na Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 18
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 8: 1. O Conselho da ARC reúne-se quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou quando solicitado por, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Texto do artigo, página 8: 2. As reuniões extraordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de uma semana, com a indicação da agenda, a qual inclui os assuntos a serem discutidos.
- Texto do artigo, página 8: 3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.
- Texto do artigo, página 8: 4. O Presidente do Conselho da ARC pode convidar a tomar
- Texto do artigo, página 8: parte nas sessões os directores dos serviços da ARC, quadros
- Texto do artigo, página 8: de reconhecida capacidade técnico-profissional cuja presença considere conveniente ou solicitar a assistência de peritos, todos sem direito ao voto.
- Texto do artigo, página 8: 5. As deliberações do Conselho da ARC constam sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os membros, após o encerramento da reunião.
- Texto do artigo, página 8: 6. As regras de funcionamento do Conselho da ARC são
- Texto do artigo, página 8: fixadas no Regulamento Interno. ARtigO 19
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho da Autoridade Reguladora da Concorrência)
- Texto do artigo, página 8: 1. Compete ao Presidente do Conselho da ARC:
- Texto do artigo, página 8: a) Convocar, fixar a agenda, presidir e dirigir as reuniões do Conselho da ARC;
- Texto do artigo, página 8: b) Assegurar as relações da ARC com as autoridades públicas nacionais e regionais, bem como com instituições internacionais e com as autoridades de concorrência de outros países;
- Texto do artigo, página 8: c) Assegurar a representação da ARC em juízo e fora dele;
- Texto do artigo, página 8: d) Fazer cumprir as deliberações do Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 8: 2. Quando entenda que uma proposta de decisão em
- Texto do artigo, página 8: consideração é ilegal ou contrária ao interesse público, o Presidente do Conselho da ARC pode decidir que o assunto seja reconsiderado numa reunião ulterior, a realizar dentro de um mês, ordenando as diligências que considere necessárias para melhor esclarecimento da questão.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 20
- Texto do artigo, página 8: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 8: A ARC obriga-se pela assinatura:
- Texto do artigo, página 8: a) Do Presidente Conselho da ARC;
- Texto do artigo, página 8: b) De dois membros do Conselho da ARC, no caso de ausência ou impedimento do Presidente;
- Texto do artigo, página 8: c) Do membro do Conselho da ARC que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do Conselho da ARC para a prática de acto ou actos determinados;
- Texto do artigo, página 8: d) Do Director-geral.
- Número ou marcador, página 8: SECCÃO iii
- Texto do artigo, página 8: Fiscal Único
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 21
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: O Fiscal Único é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade e economia da gestão financeira e patrimonial da ARC.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 22
- Texto do artigo, página 8: (Nomeação)
- Texto do artigo, página 8: O Fiscal único é um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas designado por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, apósconcurso público promovido pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 23
- Texto do artigo, página 8: (Mandato)
- Texto do artigo, página 8: O mandato do Fiscal Único é de três anos renovável uma só vez. ARtigO 24
- Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 8: A remuneração do Fiscal Único é fixada em despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Texto do artigo, página 9: ARtigO 25
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Fiscal Único:
- Texto do artigo, página 9: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- Texto do artigo, página 9: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Texto do artigo, página 9: c) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas;
- Texto do artigo, página 9: d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis;
- Texto do artigo, página 9: e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO iV Estrutura e Funções da Direcção-geral
- Texto do artigo, página 9: ARtigO 26
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 9: 1. A Direcção-geral é o órgão executivo composto das seguintes unidades orgânicas:
- Texto do artigo, página 9: a) Direcção de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados;
- Texto do artigo, página 9: b) Direcção de Práticas Restritivas;
- Texto do artigo, página 9: c) Direcção dos Assuntos Jurídicos e Contencioso;
- Texto do artigo, página 9: d) Direcção de Recursos Humanos, Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 9: e) Direcção de Estudos Económicos;
- Texto do artigo, página 9: f) Departamento de informática;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 35/2014 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 36/2014 Decreto n.º 36/2014
- Decreto n.º 37/2014 Decreto n.º 37/2014