Decreto n.º 35/2014

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Decreto n.º 35/2014

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 35/2014
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se introduzir alterações ao Regulamento da Lei, sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República,
Texto do artigo · p. 1 o Conselho de Ministros decreta: ARtigO 1 São alterados a alínea a) do n.º 1 do artigo 17, o n.º 1 do artigo 21, o n.º 2 do artigo 52, o artigo 65, o n.º 1
Texto do artigo · p. 1 do artigo 76, o artigo 82 e os n.ºs 1 e 2 do artigo 89 do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “ARtigO 17
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 1. Sem prejuízo das competências específicas de outros sectores, compete à PRM:
Texto do artigo · p. 1 a) Emitir o parecer técnico que lhe for solicitado pelo governo ou outras instituições públicas ou privadas, sobre todos os assuntos relacionados com substâncias explosivas;
Texto do artigo · p. 1 b) …
Texto do artigo · p. 1 c) …
Texto do artigo · p. 1 d) …
Texto do artigo · p. 1 e) …
Texto do artigo · p. 1 f) …
Texto do artigo · p. 1 2. …
Texto do artigo · p. 1 3. …” ARtigO 21
Texto do artigo · p. 1 (Distanciamento da zona de segurança)
Texto do artigo · p. 1 1. A unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas deve ser instalada em local que diste de habitação ou edifício, estrada, via-férrea, canal, rio navegável, cais ou porto, reserva militar, linhas eléctricas, vias de comunicação e de transporte de energia, obedecendo ao seguinte, sem prejuízo do disposto no Anexo ii tabela E do presente Decreto:
Texto do artigo · p. 1 a) …
Texto do artigo · p. 1 b) …
Texto do artigo · p. 1 2. …
Texto do artigo · p. 1 3. …
Texto do artigo · p. 1 4. …
Texto do artigo · p. 1 5. …
Texto do artigo · p. 1 6. …
Texto do artigo · p. 1 7. …
Texto do artigo · p. 1 8. … ARtigO 52
Texto do artigo · p. 1 (Autorização)
Texto do artigo · p. 1 1. …
Texto do artigo · p. 1 2. A importação, bem como a exportação, reexportação,
Texto do artigo · p. 1 trânsito e abate de substâncias explosivas referidas no presente
Texto do artigo · p. 2 Regulamento é feita por meio de agentes autorizados, mediante pagamento de uma taxa por cada quilograma ou fracção dos artigos, conforme o disposto no Anexo ii, tabelas B e C do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 65
Texto do artigo · p. 2 (Capacidade dos paióis)
Texto do artigo · p. 2 As capacidades a atribuir aos paióis são reguladas pelo disposto no Anexo ii, tabela E do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 76
Texto do artigo · p. 2 (Emprego de substâncias explosivas em benefício próprio)
Texto do artigo · p. 2 1. O fabricante ou armazenista de substâncias explosivas assim classificados nos termos do Capítulo II do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas não deve:
Texto do artigo · p. 2 a) …
Texto do artigo · p. 2 b) …
Texto do artigo · p. 2 2. …
Texto do artigo · p. 2 3. …
Texto do artigo · p. 2 4. … ARtigO 82
Texto do artigo · p. 2 (Abate de substâncias explosivas)
Texto do artigo · p. 2 As substâncias explosivas obsoletas, apreendidas ou voluntariamente entregues à PRM ou às Forças Armadas de Defesa de Moçambique, serão inutilizadas ou destruídas na presença dos representantes das entidades previstas no n.º 1 do artigo 14 do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 89
Texto do artigo · p. 2 (Taxas de licenças de fabrico, importação e compra local)
Texto do artigo · p. 2 1. A concessão de licenças para o fabrico de substâncias explosivas está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela A, constante do Anexo ii do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 2. ...
Texto do artigo · p. 2 3. A concessão de licenças de importação e de autorização
Texto do artigo · p. 2 de compra aos agentes autorizados em Moçambique está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela C do anexo ii do presente Decreto.”.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2. São aditadas ao n.º 1 do artigo 14 as alíneas g) e h), ao artigo 44 o n.º 3 e ao artigo 47 o n.º 4, com a seguinte redacção, respectivamente:
Texto do artigo · p. 2 “ARtigO 14
Texto do artigo · p. 2 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 d) …
Número ou marcador · p. 2 e) …
Número ou marcador · p. 2 f) …
Número ou marcador · p. 2 g) Um representante do Ministério que superintende a área do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 h) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. … ARtigO 44
Texto do artigo · p. 2 (Embalagem)
Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. Nas embalagens deve ser indicado o prazo de validade das
Texto do artigo · p. 2 substâncias explosivas nelas contidas. ARtigO 47
Texto do artigo · p. 2 (Venda de materiais pirotécnicos)
Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. …
Número ou marcador · p. 2 4. A concessão de licença de importação e de autorização de
Texto do artigo · p. 2 compra de materiais pirotécnicos está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela D do presente Decreto.”.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 3
Texto do artigo · p. 2 São aprovadas as tabelas A, B e C do Anexo ii do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, em anexo ao presente Decreto do qual passam a ser parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 4
Texto do artigo · p. 2 São revogados o n.º 4 do artigo 89 e as tabelas A (artigo 89), B (artigo 52) e C (artigo 89 e alínea b) do artigo 92) do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 5
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO ii
Texto do artigo · p. 2 Taxas a Cobrar pelo Fabrico de Substâncias Explosivas e Material Conexo
Texto do artigo · p. 2 TABELA A (Artigo 89)
Texto do artigo · p. 2 Fabrico de Substâncias Explosivas
Texto do artigo · p. 2 n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas em Meticais 1 Dinamite ou análogos de dinamite. 0,25 2 Pólvoras físicas ou químicas. 0,25 3 Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m. 0,25 4 Artifícios pirotécnicos. 0,25
n/oPor cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramasem Meticais
1Dinamite ou análogos de dinamite.0,25
2Pólvoras físicas ou químicas.0,25
3Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.0,25
4Artifícios pirotécnicos.0,25
Texto do artigo · p. 3 n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas em Meticais 5 Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante. 0,25 6 Emulsão e outras substâncias não especificadas. 0,25
n/oPor cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramasem Meticais
5Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.0,25
6Emulsão e outras substâncias não especificadas.0,25
Texto do artigo · p. 3 TABELA B (Artigo 52)
Texto do artigo · p. 3 Exportação, Reexportação, Trânsito e abate de Substâncias Explosivas
Texto do artigo · p. 3 n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 Gramas em Meticais 1 Dinamite ou análogos de dinamite. 0,5 2 Pólvoras físicas ou químicas. 0,5 3 Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m. 0,5 4 Materiais pirotécnicos. 0,5 5 Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante. 0,5 6 Emulsão e outras substâncias não especificadas. 0,25
n/oPor cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 Gramasem Meticais
1Dinamite ou análogos de dinamite.0,5
2Pólvoras físicas ou químicas.0,5
3Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.0,5
4Materiais pirotécnicos.0,5
5Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.0,5
6Emulsão e outras substâncias não especificadas.0,25
Texto do artigo · p. 3 TABELA C (Artigo 89, n.º 3 e alínea b) do artigo 92)
Texto do artigo · p. 3 Importação de Substâncias Explosivas e compra aos Agentes Autorizados em Moçambique
Texto do artigo · p. 3 n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas taxas em Meticais Compra local Estrangeiro 1 Dinamite ou análogos de dinamite. 0,30 25,00
n/oPor cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramastaxas em Meticais
Compra localEstrangeiro
1Dinamite ou análogos de dinamite.0,3025,00
Texto do artigo · p. 3 n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas taxas em Meticais Compra local Estrangeiro 2 Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão. 0,30 25,00 3 Pólvoras físicas ou químicas. 0,30 25,00 4 Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m. 0,30 25,00 5 Materiais pirotécnicos. 0,30 25,00 6 Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante. 0,30 25,00 7 Nitrato de amónio. 0,10 0.10 8 Emulsão e outras substâncias não especificadas. 0,10 25,00 9 Mistura de nitrato de amónio com gasóleo (Anfo). 0,10 25,00
n/oPor cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramastaxas em Meticais
Compra localEstrangeiro
2Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão.0,3025,00
3Pólvoras físicas ou químicas.0,3025,00
4Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.0,3025,00
5Materiais pirotécnicos.0,3025,00
6Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.0,3025,00
7Nitrato de amónio.0,100.10
8Emulsão e outras substâncias não especificadas.0,1025,00
9Mistura de nitrato de amónio com gasóleo (Anfo).0,1025,00
Texto do artigo · p. 3 TABELA D (n.º 4 do artigo 47)
Texto do artigo · p. 3 Emissão de Licenças
Texto do artigo · p. 3 Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas taxas em Meticais 1.ª Via 2.ª Via importação de materiais pirotécnicos. 20.000,00 25.000,00
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramastaxas em Meticais
1.ª Via2.ª Via
importação de materiais pirotécnicos.20.000,0025.000,00
Texto do artigo · p. 3 TABELA E (Artigos 21 e 22)
Texto do artigo · p. 3 Distância entre Edifícios Habitados, Linhas Férreas, Capacidade de Armazenamento, Vias de Comunicação e de Transporte de Energia
Texto do artigo · p. 3 Capacidade por Peso líquido (Quilos) distância (Metros) edifícios habitados linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de Comunicação travesado Não travesado travesado Não travesado 25 46 93 28 56 50 59 118 36 71 100 73 146 44 88 150 82 164 49 98 200 91 182 55 109 250 99 198 60 119 300 105 210 63 126 350 111 222 67 133 400 116 232 70 139 450 119 238 72 143 500 123 246 74 148 750 142 283 85 170 1.000 160 320 96 192 1.500 183 366 110 220 2.500 202 404 121 242 2.000 218 435 131 261 2.500 229 458 138 275
Capacidade por Peso líquido (Quilos)distância (Metros)
edifícios habitadoslinhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de Comunicação
travesadoNão travesadotravesadoNão travesado
2546932856
50591183671
100731464488
150821644998
2009118255109
2509919860119
30010521063126
35011122267133
40011623270139
45011923872143
50012324674148
75014228385170
1.00016032096192
1.500183366110220
2.500202404121242
2.000218435131261
2.500229458138275
Texto do artigo · p. 4 Capacidade por Peso líquido (Quilos) distância (Metros) edifícios habitados linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de comunicação travesado Não travesado travesado Não travesado 4.000 243 478 145 287 4.500 247 494 148 296 5.000 265 510 158 306 7.500 283 526 162 316 10.000 322 565 195 339 12.500 350 604 210 362 15.000 365 655 222 393 17.500 398 706 233 424 20.000 415 751 247 451 22.500 432 797 257 478 25.000 445 837 265 502 27.500 462 876 272 526 30.000 478 905 290 543 32.500 488 934 298 560 35.000 498 969 309 581 37.500 510 1.003 310 602 40.000 525 1.027 318 616 50.000 538 1.035 322 630 75.000 788 1.050 378 657 100.000 918 1.250 545 750
Capacidade por Peso líquido (Quilos)distância (Metros)
edifícios habitadoslinhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de comunicação
travesadoNão travesadotravesadoNão travesado
4.000243478145287
4.500247494148296
5.000265510158306
7.500283526162316
10.000322565195339
12.500350604210362
15.000365655222393
17.500398706233424
20.000415751247451
22.500432797257478
25.000445837265502
27.500462876272526
30.000478905290543
32.500488934298560
35.000498969309581
37.5005101.003310602
40.0005251.027318616
50.0005381.035322630
75.0007881.050378657
100.0009181.250545750
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se introduzir alterações ao Regulamento da Lei, sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República,
  5. Texto do artigo, página 1: o Conselho de Ministros decreta: ARtigO 1 São alterados a alínea a) do n.º 1 do artigo 17, o n.º 1 do artigo 21, o n.º 2 do artigo 52, o artigo 65, o n.º 1
  6. Texto do artigo, página 1: do artigo 76, o artigo 82 e os n.ºs 1 e 2 do artigo 89 do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: “ARtigO 17
  8. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  9. Texto do artigo, página 1: 1. Sem prejuízo das competências específicas de outros sectores, compete à PRM:
  10. Texto do artigo, página 1: a) Emitir o parecer técnico que lhe for solicitado pelo governo ou outras instituições públicas ou privadas, sobre todos os assuntos relacionados com substâncias explosivas;
  11. Texto do artigo, página 1: b) …
  12. Texto do artigo, página 1: c) …
  13. Texto do artigo, página 1: d) …
  14. Texto do artigo, página 1: e) …
  15. Texto do artigo, página 1: f) …
  16. Texto do artigo, página 1: 2. …
  17. Texto do artigo, página 1: 3. …” ARtigO 21
  18. Texto do artigo, página 1: (Distanciamento da zona de segurança)
  19. Texto do artigo, página 1: 1. A unidade de produção e armazenamento de substâncias explosivas deve ser instalada em local que diste de habitação ou edifício, estrada, via-férrea, canal, rio navegável, cais ou porto, reserva militar, linhas eléctricas, vias de comunicação e de transporte de energia, obedecendo ao seguinte, sem prejuízo do disposto no Anexo ii tabela E do presente Decreto:
  20. Texto do artigo, página 1: a) …
  21. Texto do artigo, página 1: b) …
  22. Texto do artigo, página 1: 2. …
  23. Texto do artigo, página 1: 3. …
  24. Texto do artigo, página 1: 4. …
  25. Texto do artigo, página 1: 5. …
  26. Texto do artigo, página 1: 6. …
  27. Texto do artigo, página 1: 7. …
  28. Texto do artigo, página 1: 8. … ARtigO 52
  29. Texto do artigo, página 1: (Autorização)
  30. Texto do artigo, página 1: 1. …
  31. Texto do artigo, página 1: 2. A importação, bem como a exportação, reexportação,
  32. Texto do artigo, página 1: trânsito e abate de substâncias explosivas referidas no presente
  33. Texto do artigo, página 2: Regulamento é feita por meio de agentes autorizados, mediante pagamento de uma taxa por cada quilograma ou fracção dos artigos, conforme o disposto no Anexo ii, tabelas B e C do presente Decreto.
  34. Texto do artigo, página 2: ARtigO 65
  35. Texto do artigo, página 2: (Capacidade dos paióis)
  36. Texto do artigo, página 2: As capacidades a atribuir aos paióis são reguladas pelo disposto no Anexo ii, tabela E do presente Decreto.
  37. Texto do artigo, página 2: ARtigO 76
  38. Texto do artigo, página 2: (Emprego de substâncias explosivas em benefício próprio)
  39. Texto do artigo, página 2: 1. O fabricante ou armazenista de substâncias explosivas assim classificados nos termos do Capítulo II do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas não deve:
  40. Texto do artigo, página 2: a) …
  41. Texto do artigo, página 2: b) …
  42. Texto do artigo, página 2: 2. …
  43. Texto do artigo, página 2: 3. …
  44. Texto do artigo, página 2: 4. … ARtigO 82
  45. Texto do artigo, página 2: (Abate de substâncias explosivas)
  46. Texto do artigo, página 2: As substâncias explosivas obsoletas, apreendidas ou voluntariamente entregues à PRM ou às Forças Armadas de Defesa de Moçambique, serão inutilizadas ou destruídas na presença dos representantes das entidades previstas no n.º 1 do artigo 14 do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.
  47. Texto do artigo, página 2: ARtigO 89
  48. Texto do artigo, página 2: (Taxas de licenças de fabrico, importação e compra local)
  49. Texto do artigo, página 2: 1. A concessão de licenças para o fabrico de substâncias explosivas está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela A, constante do Anexo ii do presente Decreto.
  50. Texto do artigo, página 2: 2. ...
  51. Texto do artigo, página 2: 3. A concessão de licenças de importação e de autorização
  52. Texto do artigo, página 2: de compra aos agentes autorizados em Moçambique está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela C do anexo ii do presente Decreto.”.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 2. São aditadas ao n.º 1 do artigo 14 as alíneas g) e h), ao artigo 44 o n.º 3 e ao artigo 47 o n.º 4, com a seguinte redacção, respectivamente:
  54. Texto do artigo, página 2: “ARtigO 14
  55. Texto do artigo, página 2: (Vistoria)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. …
  57. Número ou marcador, página 2: a) …
  58. Número ou marcador, página 2: b) …
  59. Número ou marcador, página 2: c) …
  60. Número ou marcador, página 2: d) …
  61. Número ou marcador, página 2: e) …
  62. Número ou marcador, página 2: f) …
  63. Número ou marcador, página 2: g) Um representante do Ministério que superintende a área do trabalho;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. …
  66. Número ou marcador, página 2: 3. … ARtigO 44
  67. Texto do artigo, página 2: (Embalagem)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. …
  69. Número ou marcador, página 2: 2. …
  70. Número ou marcador, página 2: 3. Nas embalagens deve ser indicado o prazo de validade das
  71. Texto do artigo, página 2: substâncias explosivas nelas contidas. ARtigO 47
  72. Texto do artigo, página 2: (Venda de materiais pirotécnicos)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. …
  74. Número ou marcador, página 2: a) …
  75. Número ou marcador, página 2: b) …
  76. Número ou marcador, página 2: c) …
  77. Número ou marcador, página 2: 2. …
  78. Número ou marcador, página 2: 3. …
  79. Número ou marcador, página 2: 4. A concessão de licença de importação e de autorização de
  80. Texto do artigo, página 2: compra de materiais pirotécnicos está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela D do presente Decreto.”.
  81. Texto do artigo, página 2: ARtigO 3
  82. Texto do artigo, página 2: São aprovadas as tabelas A, B e C do Anexo ii do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, em anexo ao presente Decreto do qual passam a ser parte integrante.
  83. Texto do artigo, página 2: ARtigO 4
  84. Texto do artigo, página 2: São revogados o n.º 4 do artigo 89 e as tabelas A (artigo 89), B (artigo 52) e C (artigo 89 e alínea b) do artigo 92) do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.
  85. Texto do artigo, página 2: ARtigO 5
  86. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  87. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  88. Número ou marcador, página 2: ANEXO ii
  89. Texto do artigo, página 2: Taxas a Cobrar pelo Fabrico de Substâncias Explosivas e Material Conexo
  90. Texto do artigo, página 2: TABELA A (Artigo 89)
  91. Texto do artigo, página 2: Fabrico de Substâncias Explosivas
  92. Texto do artigo, página 2: n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas em Meticais 1 Dinamite ou análogos de dinamite. 0,25 2 Pólvoras físicas ou químicas. 0,25 3 Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m. 0,25 4 Artifícios pirotécnicos. 0,25
    n/oPor cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramasem Meticais
    1Dinamite ou análogos de dinamite.0,25
    2Pólvoras físicas ou químicas.0,25
    3Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.0,25
    4Artifícios pirotécnicos.0,25
  93. Texto do artigo, página 3: n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas em Meticais 5 Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante. 0,25 6 Emulsão e outras substâncias não especificadas. 0,25
    n/oPor cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramasem Meticais
    5Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.0,25
    6Emulsão e outras substâncias não especificadas.0,25
  94. Texto do artigo, página 3: TABELA B (Artigo 52)
  95. Texto do artigo, página 3: Exportação, Reexportação, Trânsito e abate de Substâncias Explosivas
  96. Texto do artigo, página 3: n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 Gramas em Meticais 1 Dinamite ou análogos de dinamite. 0,5 2 Pólvoras físicas ou químicas. 0,5 3 Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m. 0,5 4 Materiais pirotécnicos. 0,5 5 Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante. 0,5 6 Emulsão e outras substâncias não especificadas. 0,25
    n/oPor cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 Gramasem Meticais
    1Dinamite ou análogos de dinamite.0,5
    2Pólvoras físicas ou químicas.0,5
    3Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.0,5
    4Materiais pirotécnicos.0,5
    5Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.0,5
    6Emulsão e outras substâncias não especificadas.0,25
  97. Texto do artigo, página 3: TABELA C (Artigo 89, n.º 3 e alínea b) do artigo 92)
  98. Texto do artigo, página 3: Importação de Substâncias Explosivas e compra aos Agentes Autorizados em Moçambique
  99. Texto do artigo, página 3: n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas taxas em Meticais Compra local Estrangeiro 1 Dinamite ou análogos de dinamite. 0,30 25,00
    n/oPor cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramastaxas em Meticais
    Compra localEstrangeiro
    1Dinamite ou análogos de dinamite.0,3025,00
  100. Texto do artigo, página 3: n/o Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas taxas em Meticais Compra local Estrangeiro 2 Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão. 0,30 25,00 3 Pólvoras físicas ou químicas. 0,30 25,00 4 Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m. 0,30 25,00 5 Materiais pirotécnicos. 0,30 25,00 6 Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante. 0,30 25,00 7 Nitrato de amónio. 0,10 0.10 8 Emulsão e outras substâncias não especificadas. 0,10 25,00 9 Mistura de nitrato de amónio com gasóleo (Anfo). 0,10 25,00
    n/oPor cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramastaxas em Meticais
    Compra localEstrangeiro
    2Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão.0,3025,00
    3Pólvoras físicas ou químicas.0,3025,00
    4Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.0,3025,00
    5Materiais pirotécnicos.0,3025,00
    6Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.0,3025,00
    7Nitrato de amónio.0,100.10
    8Emulsão e outras substâncias não especificadas.0,1025,00
    9Mistura de nitrato de amónio com gasóleo (Anfo).0,1025,00
  101. Texto do artigo, página 3: TABELA D (n.º 4 do artigo 47)
  102. Texto do artigo, página 3: Emissão de Licenças
  103. Texto do artigo, página 3: Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas taxas em Meticais 1.ª Via 2.ª Via importação de materiais pirotécnicos. 20.000,00 25.000,00
    Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramastaxas em Meticais
    1.ª Via2.ª Via
    importação de materiais pirotécnicos.20.000,0025.000,00
  104. Texto do artigo, página 3: TABELA E (Artigos 21 e 22)
  105. Texto do artigo, página 3: Distância entre Edifícios Habitados, Linhas Férreas, Capacidade de Armazenamento, Vias de Comunicação e de Transporte de Energia
  106. Texto do artigo, página 3: Capacidade por Peso líquido (Quilos) distância (Metros) edifícios habitados linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de Comunicação travesado Não travesado travesado Não travesado 25 46 93 28 56 50 59 118 36 71 100 73 146 44 88 150 82 164 49 98 200 91 182 55 109 250 99 198 60 119 300 105 210 63 126 350 111 222 67 133 400 116 232 70 139 450 119 238 72 143 500 123 246 74 148 750 142 283 85 170 1.000 160 320 96 192 1.500 183 366 110 220 2.500 202 404 121 242 2.000 218 435 131 261 2.500 229 458 138 275
    Capacidade por Peso líquido (Quilos)distância (Metros)
    edifícios habitadoslinhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de Comunicação
    travesadoNão travesadotravesadoNão travesado
    2546932856
    50591183671
    100731464488
    150821644998
    2009118255109
    2509919860119
    30010521063126
    35011122267133
    40011623270139
    45011923872143
    50012324674148
    75014228385170
    1.00016032096192
    1.500183366110220
    2.500202404121242
    2.000218435131261
    2.500229458138275
  107. Texto do artigo, página 4: Capacidade por Peso líquido (Quilos) distância (Metros) edifícios habitados linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de comunicação travesado Não travesado travesado Não travesado 4.000 243 478 145 287 4.500 247 494 148 296 5.000 265 510 158 306 7.500 283 526 162 316 10.000 322 565 195 339 12.500 350 604 210 362 15.000 365 655 222 393 17.500 398 706 233 424 20.000 415 751 247 451 22.500 432 797 257 478 25.000 445 837 265 502 27.500 462 876 272 526 30.000 478 905 290 543 32.500 488 934 298 560 35.000 498 969 309 581 37.500 510 1.003 310 602 40.000 525 1.027 318 616 50.000 538 1.035 322 630 75.000 788 1.050 378 657 100.000 918 1.250 545 750
    Capacidade por Peso líquido (Quilos)distância (Metros)
    edifícios habitadoslinhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de comunicação
    travesadoNão travesadotravesadoNão travesado
    4.000243478145287
    4.500247494148296
    5.000265510158306
    7.500283526162316
    10.000322565195339
    12.500350604210362
    15.000365655222393
    17.500398706233424
    20.000415751247451
    22.500432797257478
    25.000445837265502
    27.500462876272526
    30.000478905290543
    32.500488934298560
    35.000498969309581
    37.5005101.003310602
    40.0005251.027318616
    50.0005381.035322630
    75.0007881.050378657
    100.0009181.250545750
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