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Texto do artigo · p. 1 Conselho de MinistrosTexto do artigo · p. 1 Decreto n.º 35/2014Texto do artigo · p. 1 de 1 de AgostoTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se introduzir alterações ao Regulamento da Lei, sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República,Texto do artigo · p. 1 o Conselho de Ministros decreta: ARtigO 1
São alterados a alínea a) do n.º 1 do artigo 17,
o n.º 1 do artigo 21, o n.º 2 do artigo 52, o artigo 65, o n.º 1Texto do artigo · p. 1 do artigo 76, o artigo 82 e os n.ºs 1 e 2 do artigo 89 do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:Texto do artigo · p. 1 “ARtigO 17Texto do artigo · p. 1 (Competências)Texto do artigo · p. 1 1. Sem prejuízo das competências específicas de outros
sectores, compete à PRM:
Texto do artigo · p. 1 a) Emitir o parecer técnico que lhe for solicitado pelo governo ou outras instituições públicas ou privadas, sobre todos os assuntos relacionados com substâncias explosivas;
Texto do artigo · p. 1 b) …
Texto do artigo · p. 1 c) …
Texto do artigo · p. 1 d) …
Texto do artigo · p. 1 e) …
Texto do artigo · p. 1 f) …
Texto do artigo · p. 1 2. …
Texto do artigo · p. 1 3. …” ARtigO 21Texto do artigo · p. 1 (Distanciamento da zona de segurança)Texto do artigo · p. 1 1. A unidade de produção e armazenamento de substâncias
explosivas deve ser instalada em local que diste de habitação ou edifício, estrada, via-férrea, canal, rio navegável, cais ou porto, reserva militar, linhas eléctricas, vias de comunicação e de transporte de energia, obedecendo ao seguinte, sem prejuízo do disposto no Anexo ii tabela E do presente Decreto:
Texto do artigo · p. 1 a) …
Texto do artigo · p. 1 b) …
Texto do artigo · p. 1 2. …
Texto do artigo · p. 1 3. …
Texto do artigo · p. 1 4. …
Texto do artigo · p. 1 5. …
Texto do artigo · p. 1 6. …
Texto do artigo · p. 1 7. …
Texto do artigo · p. 1 8. … ARtigO 52Texto do artigo · p. 1 (Autorização)Texto do artigo · p. 1 1. …
Texto do artigo · p. 1 2. A importação, bem como a exportação, reexportação,Texto do artigo · p. 1 trânsito e abate de substâncias explosivas referidas no presenteTexto do artigo · p. 2 Regulamento é feita por meio de agentes autorizados, mediante pagamento de uma taxa por cada quilograma ou fracção dos artigos, conforme o disposto no Anexo ii, tabelas B e C do presente Decreto.Texto do artigo · p. 2 ARtigO 65Texto do artigo · p. 2 (Capacidade dos paióis)Texto do artigo · p. 2 As capacidades a atribuir aos paióis são reguladas pelo disposto no Anexo ii, tabela E do presente Decreto.Texto do artigo · p. 2 ARtigO 76Texto do artigo · p. 2 (Emprego de substâncias explosivas em benefício próprio)Texto do artigo · p. 2 1. O fabricante ou armazenista de substâncias explosivas assim
classificados nos termos do Capítulo II do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas não deve:
Texto do artigo · p. 2 a) …
Texto do artigo · p. 2 b) …
Texto do artigo · p. 2 2. …
Texto do artigo · p. 2 3. …
Texto do artigo · p. 2 4. … ARtigO 82Texto do artigo · p. 2 (Abate de substâncias explosivas)Texto do artigo · p. 2 As substâncias explosivas obsoletas, apreendidas ou voluntariamente entregues à PRM ou às Forças Armadas de Defesa de Moçambique, serão inutilizadas ou destruídas na presença dos representantes das entidades previstas no n.º 1 do artigo 14 do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.Texto do artigo · p. 2 ARtigO 89Texto do artigo · p. 2 (Taxas de licenças de fabrico, importação e compra local)Texto do artigo · p. 2 1. A concessão de licenças para o fabrico de substâncias
explosivas está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela A, constante do Anexo ii do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 2. ...
Texto do artigo · p. 2 3. A concessão de licenças de importação e de autorizaçãoTexto do artigo · p. 2 de compra aos agentes autorizados em Moçambique está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela C do anexo ii do presente Decreto.”.Número ou marcador · p. 2 Artigo 2. São aditadas ao n.º 1 do artigo 14 as alíneas g) e h), ao artigo 44 o n.º 3 e ao artigo 47 o n.º 4, com a seguinte redacção, respectivamente:Texto do artigo · p. 2 “ARtigO 14Texto do artigo · p. 2 (Vistoria)Número ou marcador · p. 2 1. …Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 d) …
Número ou marcador · p. 2 e) …
Número ou marcador · p. 2 f) …
Número ou marcador · p. 2 g) Um representante do Ministério que superintende a área do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 h) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais.Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. … ARtigO 44Texto do artigo · p. 2 (Embalagem)Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. Nas embalagens deve ser indicado o prazo de validade dasTexto do artigo · p. 2 substâncias explosivas nelas contidas. ARtigO 47Texto do artigo · p. 2 (Venda de materiais pirotécnicos)Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. …
Número ou marcador · p. 2 4. A concessão de licença de importação e de autorização deTexto do artigo · p. 2 compra de materiais pirotécnicos está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela D do presente Decreto.”.Texto do artigo · p. 2 ARtigO 3Texto do artigo · p. 2 São aprovadas as tabelas A, B e C do Anexo ii do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, em anexo ao presente Decreto do qual passam a ser parte integrante.Texto do artigo · p. 2 ARtigO 4Texto do artigo · p. 2 São revogados o n.º 4 do artigo 89 e as tabelas A (artigo 89), B (artigo 52) e C (artigo 89 e alínea b) do artigo 92) do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.Texto do artigo · p. 2 ARtigO 5Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de JunhoTexto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.Número ou marcador · p. 2 ANEXO iiTexto do artigo · p. 2 Taxas a Cobrar pelo Fabrico de Substâncias Explosivas e Material ConexoTexto do artigo · p. 2 TABELA A (Artigo 89)Texto do artigo · p. 2 Fabrico de Substâncias ExplosivasTexto do artigo · p. 2 n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas
em Meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,25
2
Pólvoras físicas ou químicas.
0,25
3
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,25
4
Artifícios pirotécnicos.
0,25
n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas
em Meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,25
2
Pólvoras físicas ou químicas.
0,25
3
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,25
4
Artifícios pirotécnicos.
0,25
Texto do artigo · p. 3 n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas
em Meticais
5
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,25
6
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,25
n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas
em Meticais
5
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,25
6
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,25
Texto do artigo · p. 3 TABELA B (Artigo 52)Texto do artigo · p. 3 Exportação, Reexportação, Trânsito e abate de Substâncias ExplosivasTexto do artigo · p. 3 n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 Gramas
em Meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,5
2
Pólvoras físicas ou químicas.
0,5
3
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,5
4
Materiais pirotécnicos.
0,5
5
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,5
6
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,25
n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 Gramas
em Meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,5
2
Pólvoras físicas ou químicas.
0,5
3
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,5
4
Materiais pirotécnicos.
0,5
5
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,5
6
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,25
Texto do artigo · p. 3 TABELA C (Artigo 89, n.º 3 e alínea b) do artigo 92)Texto do artigo · p. 3 Importação de Substâncias Explosivas e compra aos Agentes Autorizados em MoçambiqueTexto do artigo · p. 3 n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
Compra local
Estrangeiro
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,30
25,00
n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
Compra local
Estrangeiro
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,30
25,00
Texto do artigo · p. 3 n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
Compra local
Estrangeiro
2
Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão.
0,30
25,00
3
Pólvoras físicas ou químicas.
0,30
25,00
4
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,30
25,00
5
Materiais pirotécnicos.
0,30
25,00
6
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,30
25,00
7
Nitrato de amónio.
0,10
0.10
8
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,10
25,00
9
Mistura de nitrato de amónio com gasóleo (Anfo).
0,10
25,00
n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
Compra local
Estrangeiro
2
Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão.
0,30
25,00
3
Pólvoras físicas ou químicas.
0,30
25,00
4
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,30
25,00
5
Materiais pirotécnicos.
0,30
25,00
6
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,30
25,00
7
Nitrato de amónio.
0,10
0.10
8
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,10
25,00
9
Mistura de nitrato de amónio com gasóleo (Anfo).
0,10
25,00
Texto do artigo · p. 3 TABELA D (n.º 4 do artigo 47)Texto do artigo · p. 3 Emissão de LicençasTexto do artigo · p. 3 Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
1.ª Via
2.ª Via
importação de materiais pirotécnicos.
20.000,00
25.000,00
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
1.ª Via
2.ª Via
importação de materiais pirotécnicos.
20.000,00
25.000,00
Texto do artigo · p. 3 TABELA E (Artigos 21 e 22)Texto do artigo · p. 3 Distância entre Edifícios Habitados, Linhas Férreas, Capacidade de Armazenamento, Vias de Comunicação e de Transporte de EnergiaTexto do artigo · p. 3 Capacidade por Peso líquido (Quilos)
distância (Metros)
edifícios habitados
linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de Comunicação
travesado
Não travesado
travesado
Não travesado
25
46
93
28
56
50
59
118
36
71
100
73
146
44
88
150
82
164
49
98
200
91
182
55
109
250
99
198
60
119
300
105
210
63
126
350
111
222
67
133
400
116
232
70
139
450
119
238
72
143
500
123
246
74
148
750
142
283
85
170
1.000
160
320
96
192
1.500
183
366
110
220
2.500
202
404
121
242
2.000
218
435
131
261
2.500
229
458
138
275
Capacidade por Peso líquido (Quilos)
distância (Metros)
edifícios habitados
linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de Comunicação
linhas Férreas, linhas eléctricas e Vias de comunicação
travesado
Não travesado
travesado
Não travesado
4.000
243
478
145
287
4.500
247
494
148
296
5.000
265
510
158
306
7.500
283
526
162
316
10.000
322
565
195
339
12.500
350
604
210
362
15.000
365
655
222
393
17.500
398
706
233
424
20.000
415
751
247
451
22.500
432
797
257
478
25.000
445
837
265
502
27.500
462
876
272
526
30.000
478
905
290
543
32.500
488
934
298
560
35.000
498
969
309
581
37.500
510
1.003
310
602
40.000
525
1.027
318
616
50.000
538
1.035
322
630
75.000
788
1.050
378
657
100.000
918
1.250
545
750
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2014
Texto do artigo, página 1: de 1 de Agosto
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se introduzir alterações ao Regulamento da Lei, sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República,
Texto do artigo, página 1: o Conselho de Ministros decreta: ARtigO 1
São alterados a alínea a) do n.º 1 do artigo 17,
o n.º 1 do artigo 21, o n.º 2 do artigo 52, o artigo 65, o n.º 1
Texto do artigo, página 1: do artigo 76, o artigo 82 e os n.ºs 1 e 2 do artigo 89 do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo, página 1: “ARtigO 17
Texto do artigo, página 1: (Competências)
Texto do artigo, página 1: 1. Sem prejuízo das competências específicas de outros
sectores, compete à PRM:
Texto do artigo, página 1: a) Emitir o parecer técnico que lhe for solicitado pelo governo ou outras instituições públicas ou privadas, sobre todos os assuntos relacionados com substâncias explosivas;
Texto do artigo, página 1: b) …
Texto do artigo, página 1: c) …
Texto do artigo, página 1: d) …
Texto do artigo, página 1: e) …
Texto do artigo, página 1: f) …
Texto do artigo, página 1: 2. …
Texto do artigo, página 1: 3. …” ARtigO 21
Texto do artigo, página 1: (Distanciamento da zona de segurança)
Texto do artigo, página 1: 1. A unidade de produção e armazenamento de substâncias
explosivas deve ser instalada em local que diste de habitação ou edifício, estrada, via-férrea, canal, rio navegável, cais ou porto, reserva militar, linhas eléctricas, vias de comunicação e de transporte de energia, obedecendo ao seguinte, sem prejuízo do disposto no Anexo ii tabela E do presente Decreto:
Texto do artigo, página 1: a) …
Texto do artigo, página 1: b) …
Texto do artigo, página 1: 2. …
Texto do artigo, página 1: 3. …
Texto do artigo, página 1: 4. …
Texto do artigo, página 1: 5. …
Texto do artigo, página 1: 6. …
Texto do artigo, página 1: 7. …
Texto do artigo, página 1: 8. … ARtigO 52
Texto do artigo, página 1: (Autorização)
Texto do artigo, página 1: 1. …
Texto do artigo, página 1: 2. A importação, bem como a exportação, reexportação,
Texto do artigo, página 1: trânsito e abate de substâncias explosivas referidas no presente
Texto do artigo, página 2: Regulamento é feita por meio de agentes autorizados, mediante pagamento de uma taxa por cada quilograma ou fracção dos artigos, conforme o disposto no Anexo ii, tabelas B e C do presente Decreto.
Texto do artigo, página 2: ARtigO 65
Texto do artigo, página 2: (Capacidade dos paióis)
Texto do artigo, página 2: As capacidades a atribuir aos paióis são reguladas pelo disposto no Anexo ii, tabela E do presente Decreto.
Texto do artigo, página 2: ARtigO 76
Texto do artigo, página 2: (Emprego de substâncias explosivas em benefício próprio)
Texto do artigo, página 2: 1. O fabricante ou armazenista de substâncias explosivas assim
classificados nos termos do Capítulo II do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas não deve:
Texto do artigo, página 2: a) …
Texto do artigo, página 2: b) …
Texto do artigo, página 2: 2. …
Texto do artigo, página 2: 3. …
Texto do artigo, página 2: 4. … ARtigO 82
Texto do artigo, página 2: (Abate de substâncias explosivas)
Texto do artigo, página 2: As substâncias explosivas obsoletas, apreendidas ou voluntariamente entregues à PRM ou às Forças Armadas de Defesa de Moçambique, serão inutilizadas ou destruídas na presença dos representantes das entidades previstas no n.º 1 do artigo 14 do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.
Texto do artigo, página 2: ARtigO 89
Texto do artigo, página 2: (Taxas de licenças de fabrico, importação e compra local)
Texto do artigo, página 2: 1. A concessão de licenças para o fabrico de substâncias
explosivas está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela A, constante do Anexo ii do presente Decreto.
Texto do artigo, página 2: 2. ...
Texto do artigo, página 2: 3. A concessão de licenças de importação e de autorização
Texto do artigo, página 2: de compra aos agentes autorizados em Moçambique está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela C do anexo ii do presente Decreto.”.
Número ou marcador, página 2: Artigo 2. São aditadas ao n.º 1 do artigo 14 as alíneas g) e h), ao artigo 44 o n.º 3 e ao artigo 47 o n.º 4, com a seguinte redacção, respectivamente:
Texto do artigo, página 2: “ARtigO 14
Texto do artigo, página 2: (Vistoria)
Número ou marcador, página 2: 1. …
Número ou marcador, página 2: a) …
Número ou marcador, página 2: b) …
Número ou marcador, página 2: c) …
Número ou marcador, página 2: d) …
Número ou marcador, página 2: e) …
Número ou marcador, página 2: f) …
Número ou marcador, página 2: g) Um representante do Ministério que superintende a área do trabalho;
Número ou marcador, página 2: h) Um representante do Ministério que superintende a área de Recursos Minerais.
Número ou marcador, página 2: 2. …
Número ou marcador, página 2: 3. … ARtigO 44
Texto do artigo, página 2: (Embalagem)
Número ou marcador, página 2: 1. …
Número ou marcador, página 2: 2. …
Número ou marcador, página 2: 3. Nas embalagens deve ser indicado o prazo de validade das
Texto do artigo, página 2: (Venda de materiais pirotécnicos)
Número ou marcador, página 2: 1. …
Número ou marcador, página 2: a) …
Número ou marcador, página 2: b) …
Número ou marcador, página 2: c) …
Número ou marcador, página 2: 2. …
Número ou marcador, página 2: 3. …
Número ou marcador, página 2: 4. A concessão de licença de importação e de autorização de
Texto do artigo, página 2: compra de materiais pirotécnicos está sujeita ao pagamento de taxas previstas na tabela D do presente Decreto.”.
Texto do artigo, página 2: ARtigO 3
Texto do artigo, página 2: São aprovadas as tabelas A, B e C do Anexo ii do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto, em anexo ao presente Decreto do qual passam a ser parte integrante.
Texto do artigo, página 2: ARtigO 4
Texto do artigo, página 2: São revogados o n.º 4 do artigo 89 e as tabelas A (artigo 89), B (artigo 52) e C (artigo 89 e alínea b) do artigo 92) do Regulamento da Lei sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.
Texto do artigo, página 2: ARtigO 5
Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador, página 2: ANEXO ii
Texto do artigo, página 2: Taxas a Cobrar pelo Fabrico de Substâncias Explosivas e Material Conexo
Texto do artigo, página 2: TABELA A (Artigo 89)
Texto do artigo, página 2: Fabrico de Substâncias Explosivas
Texto do artigo, página 2: n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas
em Meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,25
2
Pólvoras físicas ou químicas.
0,25
3
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,25
4
Artifícios pirotécnicos.
0,25
n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas
em Meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,25
2
Pólvoras físicas ou químicas.
0,25
3
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,25
4
Artifícios pirotécnicos.
0,25
Texto do artigo, página 3: n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas
em Meticais
5
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,25
6
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,25
n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 A 1000 Gramas
em Meticais
5
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,25
6
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,25
Texto do artigo, página 3: TABELA B (Artigo 52)
Texto do artigo, página 3: Exportação, Reexportação, Trânsito e abate de Substâncias Explosivas
Texto do artigo, página 3: n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 Gramas
em Meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,5
2
Pólvoras físicas ou químicas.
0,5
3
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,5
4
Materiais pirotécnicos.
0,5
5
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,5
6
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,25
n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 Gramas
em Meticais
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,5
2
Pólvoras físicas ou químicas.
0,5
3
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,5
4
Materiais pirotécnicos.
0,5
5
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,5
6
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,25
Texto do artigo, página 3: TABELA C (Artigo 89, n.º 3 e alínea b) do artigo 92)
Texto do artigo, página 3: Importação de Substâncias Explosivas e compra aos Agentes Autorizados em Moçambique
Texto do artigo, página 3: n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
Compra local
Estrangeiro
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,30
25,00
n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
Compra local
Estrangeiro
1
Dinamite ou análogos de dinamite.
0,30
25,00
Texto do artigo, página 3: n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
Compra local
Estrangeiro
2
Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão.
0,30
25,00
3
Pólvoras físicas ou químicas.
0,30
25,00
4
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,30
25,00
5
Materiais pirotécnicos.
0,30
25,00
6
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,30
25,00
7
Nitrato de amónio.
0,10
0.10
8
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,10
25,00
9
Mistura de nitrato de amónio com gasóleo (Anfo).
0,10
25,00
n/o
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
Compra local
Estrangeiro
2
Cloratos ou outras substâncias empregadas na indústria de explosivos que ofereçam perigo de explosão.
0,30
25,00
3
Pólvoras físicas ou químicas.
0,30
25,00
4
Detonadores de qualquer espécie por cada 1000 m.
0,30
25,00
5
Materiais pirotécnicos.
0,30
25,00
6
Por cada meada de 1000 m de rastilho ou cordão detonante.
0,30
25,00
7
Nitrato de amónio.
0,10
0.10
8
Emulsão e outras substâncias não especificadas.
0,10
25,00
9
Mistura de nitrato de amónio com gasóleo (Anfo).
0,10
25,00
Texto do artigo, página 3: TABELA D (n.º 4 do artigo 47)
Texto do artigo, página 3: Emissão de Licenças
Texto do artigo, página 3: Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
1.ª Via
2.ª Via
importação de materiais pirotécnicos.
20.000,00
25.000,00
Por cada quilograma ou fracção de 01 a 1000 gramas
taxas em Meticais
1.ª Via
2.ª Via
importação de materiais pirotécnicos.
20.000,00
25.000,00
Texto do artigo, página 3: TABELA E (Artigos 21 e 22)
Texto do artigo, página 3: Distância entre Edifícios Habitados, Linhas Férreas, Capacidade de Armazenamento, Vias de Comunicação e de Transporte de Energia