I SÉRIE — n.º 62
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 62/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: g) Departamento de Auditoria.
- Texto do artigo, página 9: 2. A Direcção-geral é dirigida por um Director-geral nomeado pelo Presidente da ARC, após aprovação em concurso público.
- Texto do artigo, página 9: 3. As direcções de serviço e departamentos são dirigidas
- Texto do artigo, página 9: por directores e chefes de departamentos, respectivamente, nomeados pelo Presidente do Conselho da ARC, após aprovação em concurso público.
- Texto do artigo, página 9: ARtigO 27
- Texto do artigo, página 9: (Direcção de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 9: a) Receber as operações de concentração notificadas ou pré-notificadas à ARC;
- Texto do artigo, página 9: b) Proceder a análise das operações de concentração sujeitas a comunicação prévia, bem como instruir os respectivos procedimentos no respeito dos prazos aplicáveis, e propor ao Conselho da ARC em projecto de decisão, uma decisão de 1.ª fase em procedimento simplificado, uma decisão de 1.ª fase com investigação de mercado ou uma decisão de 2.ª fase;
- Texto do artigo, página 9: c) implementar e monitorar as decisões sobre processos de concentrações, nomeadamente por incumprimento do dever de comunicação prévia à ARC ou por incumprimento de compromissos impostos no âmbito da apreciação das operações de concentração;
- Texto do artigo, página 9: d) Averiguar a existência de operações de concentrações sujeitas a obrigatoriedade de notificação prévia que se tenham efectuado sem terem sido notificadas à ARC;
- Texto do artigo, página 9: e) Realizar análises económicas sobre o impacto de operações de concentração;
- Texto do artigo, página 9: f) Proceder à supervisão e ao acompanhamento dos diferentes mercados;
- Texto do artigo, página 9: g) Manter uma base de dados actualizada que contenha todas as operações realizadas;
- Texto do artigo, página 9: h) Proceder a análise dos processos para, com base nestes, emitir recomendações e decisões de referência tendo em vista a consolidação da transparência das práticas internas;
- Texto do artigo, página 9: i) Organizar e instruir processos de infracções relativos a operações de concentrações;
- Texto do artigo, página 9: j) Prestar apoio técnico-jurídico à Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso, quando esta represente a ARC em juízo;
- Texto do artigo, página 9: k) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 9: ARtigO 28
- Texto do artigo, página 9: (Direcção de Práticas Restritivas)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção de Práticas Restritivas tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 9: a) Identificar e investigar práticas anti-concorrenciais no âmbito da Lei n.º 10/2013, 11 de Abril;
- Texto do artigo, página 9: b) Proceder ao inquérito e instrução dos processos de infracção às regras da concorrência, adoptando as diligências previstas no artigo 34 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril que se revelarem necessárias e proporcionais;
- Texto do artigo, página 9: c) implementar e monitorar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelo Conselho da ARC;
- Texto do artigo, página 9: d) Acompanhar processos de concurso público de modo a instituir boas práticas contra acordos horizontais, bem como identificar e investigar possíveis práticas anti-concorrenciais;
- Texto do artigo, página 9: e) Prestar apoio técnico-jurídico à Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso, quando esta represente a ARC em juízo;
- Texto do artigo, página 9: f) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 9: ARtigO 29
- Texto do artigo, página 9: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 9: a) Emitir pareceres jurídicos necessários ou convenientes ao exercício das competências legais da ARC e prestar assessoria jurídica à ARC, em particular sobre questões relativas à instrução e decisão processuais no âmbito das práticas restritivas e de concentração de empresas;
- Texto do artigo, página 9: b) Articular a actuação da ARC com as entidades reguladoras sectoriais no âmbito dos artigos 40 e 56 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril;
- Texto do artigo, página 9: c) Representar a ARC em juízo, nos diversos processos contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes Direcções;
- Texto do artigo, página 9: d) Cooperar institucionalmente com as autoridades judiciárias, em especial com os tribunais que decidem matérias de concorrência;
- Texto do artigo, página 9: e) Prestar assistência técnica ao Conselho da ARC na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência da ARC;
- Texto do artigo, página 9: f) Proceder à análise e recolha de jurisprudência e doutrina necessárias ou convenientes à actividade da ARC;
- Texto do artigo, página 9: g) Prestar apoio às restantes Direcções na obtenção de autorizações necessárias para a realização de buscas, exames, apreensões, junto das autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 9: h) Realizar quaisquer actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 30
- Texto do artigo, página 10: (Direcção dos Recursos Humanos, Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 10: A Direcção dos Recursos Humanos, Administração e Finanças tem a seguintes, competências:
- Texto do artigo, página 10: a) garantir a gestão de recursos humanos e a administração patrimonial e financeira da ARC;
- Texto do artigo, página 10: b) Assegurar o recrutamento e a selecção do pessoal e colaboradores da ARC, registo e controlo dos colaboradores, gestão dos contratos, processos de avaliação, promoção e remuneração;
- Texto do artigo, página 10: c) Assegurar a implementação correcta de instrumentos de gestão financeira, assegurando a gestão orçamental e patrimonial, bem como o controlo contabilístico dos custos e proveitos, de acordo com a legislação vigente;
- Texto do artigo, página 10: d) Efectuar a monitorização, avaliação e execução de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo bens imóveis e de consumo corrente, economato, parque automóvel, instalações e arquivo;
- Texto do artigo, página 10: e) Organizar seminários e acções de formação regulares para os funcionários da ARC;
- Texto do artigo, página 10: f) Assegurar o apoio logístico à gestão dos eventos institucionais, como seminários, congressos, reuniões ou equiparados;
- Texto do artigo, página 10: g) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 31
- Texto do artigo, página 10: (Direcção de Estudos Económicos)
- Texto do artigo, página 10: A Direcção de Estudos Económicos tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 10: a) Acompanhar os desenvolvimentos regionais e internacionais do direito e política com impacto na concorrência, bem como as melhores práticas para a implementação daqueles;
- Texto do artigo, página 10: b) Dirigir recomendações ao governo, autoridades reguladoras sectoriais e outras entidades públicas, após consulta e em estreita colaboração com as restantes Direcções de Serviços, sobre medidas públicas com impacto na concorrência;
- Texto do artigo, página 10: c) Elaborar estudos ou relatórios sobre determinados sectores, mercados ou evoluções legislativas com impacto na concorrência;
- Texto do artigo, página 10: d) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 32
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Informática)
- Texto do artigo, página 10: O Departamento de informática, que se subordina ao Conselho da ARC, tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 10: a) Promover a divulgação interna e externa da política e cultura de concorrência em Moçambique através da constituição e disponibilização de acervos documentais, bem como da participação e organização de seminários e conferências;
- Texto do artigo, página 10: b) Assegurar a divulgação da informação relevante da ARC, nomeadamente através da página electrónica desta e do portal do governo;
- Texto do artigo, página 10: c) implementar um sistema de informação e gestão que permita monitorar, analisar e avaliar as actividades da ARC;
- Texto do artigo, página 10: d) Divulgar, nas redes sociais, os serviços da ARC, com vista a facilitar a interacção entre a ARC e os cidadãos;
- Texto do artigo, página 10: e) Disponibilizar informação estatística fiável e abrangente relativa à concorrência e contribuir com conteúdos para a página electrónica da ARC;
- Texto do artigo, página 10: f) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 33
- Texto do artigo, página 10: (Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 10: O Departamento de Auditoria interna, que se subordina ao Conselho da ARC, compete inspeccionar e avaliar as actividades dos serviços e do pessoal da ARC, mediante a análise dos instrumentos técnicos e financeiros, nos termos da legislação e normas em vigor.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Conselho Consultivo
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 34
- Texto do artigo, página 10: (Natureza)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta ao Conselho da ARC, emitindo pareceres não vinculativos, de acordo com as suas funções e é presidido pelo Presidente do Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 35
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Texto do artigo, página 10: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 10: a) Presidente da ARC, que o preside;
- Texto do artigo, página 10: b) Membros do Conselho da ARC;
- Texto do artigo, página 10: c) Membros da Direcção-geral da ARC;
- Texto do artigo, página 10: d) Um Representante do Ministério da indústria e Comércio;
- Texto do artigo, página 10: e) Um Representante do Ministério do turismo;
- Texto do artigo, página 10: f) Um Representante do Ministério dos Recursos Minerais;
- Texto do artigo, página 10: g) Um Representante do Ministério da Energia;
- Texto do artigo, página 10: h) Um Representante do Ministério dos transportes e Comunicações;
- Texto do artigo, página 10: i) Dois Representantes das Associações Económicas;
- Texto do artigo, página 10: j) Dois Representantes das Associações de Defesa de Consumidores;
- Texto do artigo, página 10: k) Dois Representantes das Associações Sindicais.
- Texto do artigo, página 10: 2. O Presidente do Conselho da ARC pode convidar outros
- Texto do artigo, página 10: técnicos e especialistas de outras instituições públicas ou privadas a participar no Conselho Consultivo.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 36
- Texto do artigo, página 10: (Função)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Consultivo tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 10: a) Apreciar os planos e programas de actividades da ARC;
- Texto do artigo, página 10: b) Apresentar recomendações e sugestões, no âmbito das atribuições da ARC;
- Texto do artigo, página 10: c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da ARC que lhe sejam submetidas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 37
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho da ARC.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍtULO iii
- Texto do artigo, página 10: Gestão patrimonial, financeira e pessoal
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 38
- Texto do artigo, página 10: (Normas aplicáveis)
- Texto do artigo, página 10: A gestão patrimonial e financeira da ARC rege-se pelas normas aplicáveis à Administração Pública.
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 39
- Texto do artigo, página 11: (Receitas e despesas)
- Texto do artigo, página 11: 1. Constituem receitas da ARC:
- Texto do artigo, página 11: a) As contribuições das autoridades reguladoras sectoriais;
- Texto do artigo, página 11: b) O produto de taxas cobradas na apreciação dos procedimentos de notificações de concentrações e dos acordos entre empresas, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
- Texto do artigo, página 11: c) O produto de multas aplicadas nos termos da lei, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
- Texto do artigo, página 11: d) O produto de venda de serviços e publicações;
- Texto do artigo, página 11: e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, incluindo o Orçamento de Estado;
- Texto do artigo, página 11: f) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios;
- Texto do artigo, página 11: g) As demais fontes de que vier a beneficiar.
- Texto do artigo, página 11: 2. Constituem despesas da ARC:
- Texto do artigo, página 11: a) Os encargos com respectivo funcionamento;
- Texto do artigo, página 11: b) Os custos de aquisição, locação e manutenção de bens móveis e imóveis, serviços e outros inerentes ao exercício das suas atribuições;
- Texto do artigo, página 11: c) As despesas resultantes de estudos, investigações e formação.
- Texto do artigo, página 11: 3. A aquisição e locação de bens e serviços por parte da ARC está sujeita ao regime geral da contratação pública.
- Texto do artigo, página 11: 4. As contribuições das autoridades reguladoras sectoriais para
- Texto do artigo, página 11: o orçamento da ARC são fixadas por decreto e devem assegurar a auto-suficiência financeira da ARC, tendo em conta as demais receitas próprias.
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 40
- Texto do artigo, página 11: (Contabilidade)
- Texto do artigo, página 11: 1. São aplicáveis à ARC, as regras e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilidade públicas.
- Texto do artigo, página 11: 2. A ARC mantém uma contabilidade organizada dasreceitas e despesas, em conformidade com as normas de contabilidade geral.
- Texto do artigo, página 11: 3. A contabilidade da ARC está sujeita a uma auditoria anual realizada por uma empresa de auditoria independente, devendo estar disponível ao público trinta dias após a sua realização, como parte integrante do relatório anual.
- Texto do artigo, página 11: 4. As contas de gerência da ARC respeitantes a cada
- Texto do artigo, página 11: ano económico são submetidas a julgamento do tribunal Administrativo pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 41
- Texto do artigo, página 11: (Relatório anual)
- Texto do artigo, página 11: 1. O Conselho da ARC submete ao governo e manda publicar no final de cada ano civil o relatório anual das suas actividades e de exercício dos seus poderes e competências de regulamentação, de supervisão e de sanção, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
- Texto do artigo, página 11: 2. O Conselho da ARC envia o mesmo relatório à Assembleia
- Texto do artigo, página 11: da República e presta os esclarecimentos necessários junto da comissão parlamentar competente, caso esta o solicite.
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 42
- Texto do artigo, página 11: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 11: 1. A ARC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em Regulamento interno.
- Texto do artigo, página 11: 2. O pessoal da ARC rege-se consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e por demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 11: 3. As condições de prestação e de disciplina de trabalho são
- Texto do artigo, página 11: definidas em regulamento próprio da ARC. ARtigO 43
- Texto do artigo, página 11: (Mobilidade do pessoal)
- Texto do artigo, página 11: 1. O pessoal vinculado à Administração Pública pode desempenhar funções na ARC em regime de destacamento, com garantia de vaga e dos direitos adquiridos no quadro de origem.
- Texto do artigo, página 11: 2. A ARC pode ainda contratar, em regime de prestação de
- Texto do artigo, página 11: serviços, peritos nacionais ou estrangeiros, para a execução de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração fixada por acordo entre as partes, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍtULO iV
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 44
- Texto do artigo, página 11: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho da ARC aprovar o Regulamento interno no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico, que inclui o quadro de pessoal da ARC.
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 45
- Texto do artigo, página 11: (Controlo jurisdicional)
- Texto do artigo, página 11: 1. As decisões preferidas pela ARC, em processos que determinem a aplicação de multas ou de outras sanções previstas na lei, são impugnáveis no tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 11: 2. As decisões relativas aos processos de concentração e
- Texto do artigo, página 11: de procedimento de isenções são impugnáveis no tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 47
- Texto do artigo, página 11: (Transparência)
- Texto do artigo, página 11: A ARC incluirá, no seu sítio na internet toda a informação relevante, designadamente a seguinte:
- Texto do artigo, página 11: a) Legislação da concorrência, incluindo este Estatuto, bem como os regulamentos governamentais neste previstos;
- Texto do artigo, página 11: b) Regulamentos, recomendações e orientações genéricas aprovados pela ARC;
- Texto do artigo, página 11: c) Composição, currículo e mandato dos membros do Conselho e dos demais órgãos da ARC;
- Texto do artigo, página 11: d) Orçamentos e planos de actividades anuais;
- Texto do artigo, página 11: e) Relatórios de actividades e contas anuais;
- Texto do artigo, página 11: f) Estatísticas da sua actividade;
- Texto do artigo, página 11: g) Casos decididos, com salvaguarda dos elementos confidenciais;
- Texto do artigo, página 11: h) Relatórios e estudos efectuados.
- Parágrafo, página 12: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 35/2014 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 36/2014 Decreto n.º 36/2014
- Decreto n.º 37/2014 Decreto n.º 37/2014