Decreto n.º 36/2014

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Decreto n.º 36/2014

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 36/2014
Texto do artigo · p. 4 de 1 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se implementar a Resolução n.º 51/2003, de 30 de Dezembro, que aprova a Política de Qualidade e Estratégia para a sua implementação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministro decreta:
Texto do artigo · p. 4 ARtigO 1
Texto do artigo · p. 4 (Quadro institucional)
Texto do artigo · p. 4 É criado o Conselho Nacional de Qualidade, adiante designado por CONQUA.
Texto do artigo · p. 4 ARtigO 2
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O CONQUA é o órgão consultivo do governo e responsável pela coordenação da implementação da Política da Qualidade e do Sistema Nacional de Qualidade.
Texto do artigo · p. 4 ARtigO 3
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 1. O CONQUA tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 4 a) O Ministro que superintende a área da indústria e Comércio - Presidente;
Texto do artigo · p. 4 b) Um representante do Ministério das Finanças;
Texto do artigo · p. 4 c) Um representante do Ministério dos transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 4 d) Um representante do Ministério da Agricultura;
Texto do artigo · p. 4 e) Um representante do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
Texto do artigo · p. 4 f) Um representante do Ministério dos Recursos Minerais;
Texto do artigo · p. 4 g) Um representante do Ministério da Energia;
Texto do artigo · p. 4 h) Um representante do Ministério das Pescas;
Texto do artigo · p. 4 i) Um representante do Ministério da Ciência e tecnologia;
Texto do artigo · p. 4 j) Um representante do Ministério da Educação
Texto do artigo · p. 4 k) Um representante do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental
Texto do artigo · p. 4 l) Um representante do Ministério da Saúde;
Texto do artigo · p. 4 m) Um representante do Ministério do trabalho;
Texto do artigo · p. 4 n) Um representante do Ministério do turismo;
Texto do artigo · p. 4 o) O Director-geral do instituto Nacional de Normalização e Qualidade - Secretário;
Texto do artigo · p. 4 p) Um representante designado pela Confederação das Associações Económicas
Texto do artigo · p. 4 q) Um representante das associações dos Laboratórios
Texto do artigo · p. 4 r) Um representante designado pelas associações sindicais;
Texto do artigo · p. 4 s) Um representante designado pelas associações de consumidores;
Texto do artigo · p. 4 t) Um representante designado pelas associações do ambiente;
Texto do artigo · p. 4 u) Um representante designado pela associação de municípios;
Texto do artigo · p. 4 v) Um representante designado pelas universidades.
Texto do artigo · p. 4 2. As designações para o CONQUA das entidades referidas nas alíneas p) à v) são feitas por períodos de três anos, renováveis.
Texto do artigo · p. 4 3. O CONQUA pode convidar para sessões de trabalho,
Texto do artigo · p. 4 membros da sociedade civil, especialistas ou técnicos cuja representatividade social ou económica, ou capacidade técnica justifique que sejam consultados.
Texto do artigo · p. 5 ARtigO 4
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao CONQUA:
Texto do artigo · p. 5 a)Emitir pareceres e elaborar propostas relativos ao Sistema Nacional da Qualidade;
Texto do artigo · p. 5 b) Propor e acompanhar a execução de políticas, programas, funcionamento e decidir sobre quaisquer divergências de interpretação de normas relativas ao Sistema Nacional da Qualidade;
Texto do artigo · p. 5 c) Facilitar e promover a educação e formação sobre tópicos de qualidade para os sectores público e privado, bem como para o público em geral;
Texto do artigo · p. 5 d) Criar mecanismos para assegurar a acreditação e a coordenação da rede nacional de laboratórios;
Texto do artigo · p. 5 e) Propor a elaboração de legislação referente às áreas da sua competência e apreciar, quando solicitado, quaisquer medidas legislativas e regulamentos respeitantes à normalização, metrologia e avaliação da conformidade;
Texto do artigo · p. 5 f) Elaborar a proposta de orçamento anual do CONQUA e os relatórios de execução referentes ao seu funcionamento;
Texto do artigo · p. 5 g) Elaborar e executar o orçamento necessário para o desenvolvimento das suas próprias actividades;
Texto do artigo · p. 5 h) Criar comissões técnicas e grupos de trabalhos;
Texto do artigo · p. 5 i) Estabelecer os mecanismos de coordenação com as instituições nacionais e internacionais similares, com vista a complementar actividades e a encorajar acções de integração e harmonização associadas com a regulamentação, implementação de definições internacionais associadas ao Sistema Nacional da Qualidade.
Texto do artigo · p. 5 ARtigO 5
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 1. O CONQUA reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou mais de metade dos seus membros o requeiram.
Texto do artigo · p. 5 2. Em todos os casos as reuniões são convocadas com uma
Texto do artigo · p. 5 antecedência mínima de 15 dias, mediante comunicação dirigida a cada um dos membros do CONQUA e acompanhada da ordem de trabalhos.
Texto do artigo · p. 5 ARtigO 6
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 5 1. As deliberações são tomadas por consenso.
Texto do artigo · p. 5 2. O CONQUA só delibera quando estiverem presentes mais
Texto do artigo · p. 5 de metade dos seus membros. ARtigO 7
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao instituto Nacional de Normalização e Qualidade:
Texto do artigo · p. 5 a) Secretariar as reuniões do CONQUA;
Texto do artigo · p. 5 b) Organizar a documentação de apoio para os trabalhos do CONQUA;
Texto do artigo · p. 5 c) garantir a distribuição das deliberações e decisões tomadas aos membros.
Texto do artigo · p. 5 ARtigO 8
Texto do artigo · p. 5 (Financiamento)
Texto do artigo · p. 5 1. O CONQUA é dotado dos meios financeiros provenientes
Texto do artigo · p. 5 do Orçamento do Estado a inscrever no instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
Texto do artigo · p. 5 2. Os meios financeiros destinam-se a suportar os encargos resultantes de:
Texto do artigo · p. 5 a) Funcionamento do CONQUA e das suas comissões técnicas e grupos de trabalho;
Texto do artigo · p. 5 b) Realização de estudos e programas relacionados com a qualidade ou com o Sistema Nacional de Qualidade.
Texto do artigo · p. 5 ARtigO 9
Texto do artigo · p. 5 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 5 Cabe ao CONQUA aprovar o seu Regulamento interno. ARtigO 10
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 5 de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 36/2014
  2. Texto do artigo, página 4: de 1 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se implementar a Resolução n.º 51/2003, de 30 de Dezembro, que aprova a Política de Qualidade e Estratégia para a sua implementação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministro decreta:
  4. Texto do artigo, página 4: ARtigO 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Quadro institucional)
  6. Texto do artigo, página 4: É criado o Conselho Nacional de Qualidade, adiante designado por CONQUA.
  7. Texto do artigo, página 4: ARtigO 2
  8. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 4: O CONQUA é o órgão consultivo do governo e responsável pela coordenação da implementação da Política da Qualidade e do Sistema Nacional de Qualidade.
  10. Texto do artigo, página 4: ARtigO 3
  11. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  12. Texto do artigo, página 4: 1. O CONQUA tem a seguinte composição:
  13. Texto do artigo, página 4: a) O Ministro que superintende a área da indústria e Comércio - Presidente;
  14. Texto do artigo, página 4: b) Um representante do Ministério das Finanças;
  15. Texto do artigo, página 4: c) Um representante do Ministério dos transportes e Comunicações;
  16. Texto do artigo, página 4: d) Um representante do Ministério da Agricultura;
  17. Texto do artigo, página 4: e) Um representante do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
  18. Texto do artigo, página 4: f) Um representante do Ministério dos Recursos Minerais;
  19. Texto do artigo, página 4: g) Um representante do Ministério da Energia;
  20. Texto do artigo, página 4: h) Um representante do Ministério das Pescas;
  21. Texto do artigo, página 4: i) Um representante do Ministério da Ciência e tecnologia;
  22. Texto do artigo, página 4: j) Um representante do Ministério da Educação
  23. Texto do artigo, página 4: k) Um representante do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental
  24. Texto do artigo, página 4: l) Um representante do Ministério da Saúde;
  25. Texto do artigo, página 4: m) Um representante do Ministério do trabalho;
  26. Texto do artigo, página 4: n) Um representante do Ministério do turismo;
  27. Texto do artigo, página 4: o) O Director-geral do instituto Nacional de Normalização e Qualidade - Secretário;
  28. Texto do artigo, página 4: p) Um representante designado pela Confederação das Associações Económicas
  29. Texto do artigo, página 4: q) Um representante das associações dos Laboratórios
  30. Texto do artigo, página 4: r) Um representante designado pelas associações sindicais;
  31. Texto do artigo, página 4: s) Um representante designado pelas associações de consumidores;
  32. Texto do artigo, página 4: t) Um representante designado pelas associações do ambiente;
  33. Texto do artigo, página 4: u) Um representante designado pela associação de municípios;
  34. Texto do artigo, página 4: v) Um representante designado pelas universidades.
  35. Texto do artigo, página 4: 2. As designações para o CONQUA das entidades referidas nas alíneas p) à v) são feitas por períodos de três anos, renováveis.
  36. Texto do artigo, página 4: 3. O CONQUA pode convidar para sessões de trabalho,
  37. Texto do artigo, página 4: membros da sociedade civil, especialistas ou técnicos cuja representatividade social ou económica, ou capacidade técnica justifique que sejam consultados.
  38. Texto do artigo, página 5: ARtigO 4
  39. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  40. Texto do artigo, página 5: Compete ao CONQUA:
  41. Texto do artigo, página 5: a)Emitir pareceres e elaborar propostas relativos ao Sistema Nacional da Qualidade;
  42. Texto do artigo, página 5: b) Propor e acompanhar a execução de políticas, programas, funcionamento e decidir sobre quaisquer divergências de interpretação de normas relativas ao Sistema Nacional da Qualidade;
  43. Texto do artigo, página 5: c) Facilitar e promover a educação e formação sobre tópicos de qualidade para os sectores público e privado, bem como para o público em geral;
  44. Texto do artigo, página 5: d) Criar mecanismos para assegurar a acreditação e a coordenação da rede nacional de laboratórios;
  45. Texto do artigo, página 5: e) Propor a elaboração de legislação referente às áreas da sua competência e apreciar, quando solicitado, quaisquer medidas legislativas e regulamentos respeitantes à normalização, metrologia e avaliação da conformidade;
  46. Texto do artigo, página 5: f) Elaborar a proposta de orçamento anual do CONQUA e os relatórios de execução referentes ao seu funcionamento;
  47. Texto do artigo, página 5: g) Elaborar e executar o orçamento necessário para o desenvolvimento das suas próprias actividades;
  48. Texto do artigo, página 5: h) Criar comissões técnicas e grupos de trabalhos;
  49. Texto do artigo, página 5: i) Estabelecer os mecanismos de coordenação com as instituições nacionais e internacionais similares, com vista a complementar actividades e a encorajar acções de integração e harmonização associadas com a regulamentação, implementação de definições internacionais associadas ao Sistema Nacional da Qualidade.
  50. Texto do artigo, página 5: ARtigO 5
  51. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  52. Texto do artigo, página 5: 1. O CONQUA reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou mais de metade dos seus membros o requeiram.
  53. Texto do artigo, página 5: 2. Em todos os casos as reuniões são convocadas com uma
  54. Texto do artigo, página 5: antecedência mínima de 15 dias, mediante comunicação dirigida a cada um dos membros do CONQUA e acompanhada da ordem de trabalhos.
  55. Texto do artigo, página 5: ARtigO 6
  56. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  57. Texto do artigo, página 5: 1. As deliberações são tomadas por consenso.
  58. Texto do artigo, página 5: 2. O CONQUA só delibera quando estiverem presentes mais
  59. Texto do artigo, página 5: de metade dos seus membros. ARtigO 7
  60. Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
  61. Texto do artigo, página 5: Compete ao instituto Nacional de Normalização e Qualidade:
  62. Texto do artigo, página 5: a) Secretariar as reuniões do CONQUA;
  63. Texto do artigo, página 5: b) Organizar a documentação de apoio para os trabalhos do CONQUA;
  64. Texto do artigo, página 5: c) garantir a distribuição das deliberações e decisões tomadas aos membros.
  65. Texto do artigo, página 5: ARtigO 8
  66. Texto do artigo, página 5: (Financiamento)
  67. Texto do artigo, página 5: 1. O CONQUA é dotado dos meios financeiros provenientes
  68. Texto do artigo, página 5: do Orçamento do Estado a inscrever no instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
  69. Texto do artigo, página 5: 2. Os meios financeiros destinam-se a suportar os encargos resultantes de:
  70. Texto do artigo, página 5: a) Funcionamento do CONQUA e das suas comissões técnicas e grupos de trabalho;
  71. Texto do artigo, página 5: b) Realização de estudos e programas relacionados com a qualidade ou com o Sistema Nacional de Qualidade.
  72. Texto do artigo, página 5: ARtigO 9
  73. Texto do artigo, página 5: (Disposição final)
  74. Texto do artigo, página 5: Cabe ao CONQUA aprovar o seu Regulamento interno. ARtigO 10
  75. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  76. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  77. Texto do artigo, página 5: de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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