Decreto n.º 36/2014
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Decreto n.º 36/2014
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 36/2014
- Texto do artigo, página 4: de 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se implementar a Resolução n.º 51/2003, de 30 de Dezembro, que aprova a Política de Qualidade e Estratégia para a sua implementação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministro decreta:
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 1
- Texto do artigo, página 4: (Quadro institucional)
- Texto do artigo, página 4: É criado o Conselho Nacional de Qualidade, adiante designado por CONQUA.
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 2
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O CONQUA é o órgão consultivo do governo e responsável pela coordenação da implementação da Política da Qualidade e do Sistema Nacional de Qualidade.
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 3
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: 1. O CONQUA tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 4: a) O Ministro que superintende a área da indústria e Comércio - Presidente;
- Texto do artigo, página 4: b) Um representante do Ministério das Finanças;
- Texto do artigo, página 4: c) Um representante do Ministério dos transportes e Comunicações;
- Texto do artigo, página 4: d) Um representante do Ministério da Agricultura;
- Texto do artigo, página 4: e) Um representante do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
- Texto do artigo, página 4: f) Um representante do Ministério dos Recursos Minerais;
- Texto do artigo, página 4: g) Um representante do Ministério da Energia;
- Texto do artigo, página 4: h) Um representante do Ministério das Pescas;
- Texto do artigo, página 4: i) Um representante do Ministério da Ciência e tecnologia;
- Texto do artigo, página 4: j) Um representante do Ministério da Educação
- Texto do artigo, página 4: k) Um representante do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental
- Texto do artigo, página 4: l) Um representante do Ministério da Saúde;
- Texto do artigo, página 4: m) Um representante do Ministério do trabalho;
- Texto do artigo, página 4: n) Um representante do Ministério do turismo;
- Texto do artigo, página 4: o) O Director-geral do instituto Nacional de Normalização e Qualidade - Secretário;
- Texto do artigo, página 4: p) Um representante designado pela Confederação das Associações Económicas
- Texto do artigo, página 4: q) Um representante das associações dos Laboratórios
- Texto do artigo, página 4: r) Um representante designado pelas associações sindicais;
- Texto do artigo, página 4: s) Um representante designado pelas associações de consumidores;
- Texto do artigo, página 4: t) Um representante designado pelas associações do ambiente;
- Texto do artigo, página 4: u) Um representante designado pela associação de municípios;
- Texto do artigo, página 4: v) Um representante designado pelas universidades.
- Texto do artigo, página 4: 2. As designações para o CONQUA das entidades referidas nas alíneas p) à v) são feitas por períodos de três anos, renováveis.
- Texto do artigo, página 4: 3. O CONQUA pode convidar para sessões de trabalho,
- Texto do artigo, página 4: membros da sociedade civil, especialistas ou técnicos cuja representatividade social ou económica, ou capacidade técnica justifique que sejam consultados.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 4
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao CONQUA:
- Texto do artigo, página 5: a)Emitir pareceres e elaborar propostas relativos ao Sistema Nacional da Qualidade;
- Texto do artigo, página 5: b) Propor e acompanhar a execução de políticas, programas, funcionamento e decidir sobre quaisquer divergências de interpretação de normas relativas ao Sistema Nacional da Qualidade;
- Texto do artigo, página 5: c) Facilitar e promover a educação e formação sobre tópicos de qualidade para os sectores público e privado, bem como para o público em geral;
- Texto do artigo, página 5: d) Criar mecanismos para assegurar a acreditação e a coordenação da rede nacional de laboratórios;
- Texto do artigo, página 5: e) Propor a elaboração de legislação referente às áreas da sua competência e apreciar, quando solicitado, quaisquer medidas legislativas e regulamentos respeitantes à normalização, metrologia e avaliação da conformidade;
- Texto do artigo, página 5: f) Elaborar a proposta de orçamento anual do CONQUA e os relatórios de execução referentes ao seu funcionamento;
- Texto do artigo, página 5: g) Elaborar e executar o orçamento necessário para o desenvolvimento das suas próprias actividades;
- Texto do artigo, página 5: h) Criar comissões técnicas e grupos de trabalhos;
- Texto do artigo, página 5: i) Estabelecer os mecanismos de coordenação com as instituições nacionais e internacionais similares, com vista a complementar actividades e a encorajar acções de integração e harmonização associadas com a regulamentação, implementação de definições internacionais associadas ao Sistema Nacional da Qualidade.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 5
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: 1. O CONQUA reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou mais de metade dos seus membros o requeiram.
- Texto do artigo, página 5: 2. Em todos os casos as reuniões são convocadas com uma
- Texto do artigo, página 5: antecedência mínima de 15 dias, mediante comunicação dirigida a cada um dos membros do CONQUA e acompanhada da ordem de trabalhos.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 6
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 5: 1. As deliberações são tomadas por consenso.
- Texto do artigo, página 5: 2. O CONQUA só delibera quando estiverem presentes mais
- Texto do artigo, página 5: de metade dos seus membros. ARtigO 7
- Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao instituto Nacional de Normalização e Qualidade:
- Texto do artigo, página 5: a) Secretariar as reuniões do CONQUA;
- Texto do artigo, página 5: b) Organizar a documentação de apoio para os trabalhos do CONQUA;
- Texto do artigo, página 5: c) garantir a distribuição das deliberações e decisões tomadas aos membros.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 8
- Texto do artigo, página 5: (Financiamento)
- Texto do artigo, página 5: 1. O CONQUA é dotado dos meios financeiros provenientes
- Texto do artigo, página 5: do Orçamento do Estado a inscrever no instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os meios financeiros destinam-se a suportar os encargos resultantes de:
- Texto do artigo, página 5: a) Funcionamento do CONQUA e das suas comissões técnicas e grupos de trabalho;
- Texto do artigo, página 5: b) Realização de estudos e programas relacionados com a qualidade ou com o Sistema Nacional de Qualidade.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 9
- Texto do artigo, página 5: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 5: Cabe ao CONQUA aprovar o seu Regulamento interno. ARtigO 10
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
- Texto do artigo, página 5: de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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