Decreto n.º 37/2014
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 37/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 37/2014
- Texto do artigo, página 5: de 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, ao abrigo do artigo 9 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, o Conselho de Ministros Decreta:
- Texto do artigo, página 5: Único. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 10 de Junho
- Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência
- Número ou marcador, página 5: CAPÍtULO i
- Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 1
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e regime)
- Texto do artigo, página 5: A Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por ARC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial, financeira e técnica.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 2
- Texto do artigo, página 5: (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 5: A ARC rege-se pelas disposições constantes do presente Estatuto, da Lei da Concorrência, do seu Regulamento interno e da demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: ARtigO 3
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de actuação e Sede)
- Texto do artigo, página 5: 1. A ARC é uma entidade de âmbito nacional.
- Texto do artigo, página 6: 2. A ARC tem a sua sede em Maputo, podendo no exercício
- Texto do artigo, página 6: das suas actividades, se o justificar, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional.
- Texto do artigo, página 6: ARtigO 4
- Texto do artigo, página 6: (Independência e isenção)
- Texto do artigo, página 6: A ARC actua de forma independente e isenta no desempenho das suas atribuições, no quadro da Lei da Concorrência, da demais legislação aplicável e dos princípios orientadores da política da concorrência definidos pelo Governo.
- Texto do artigo, página 6: ARtigO 5
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições da ARC:
- Texto do artigo, página 6: a) A implementação do quadro legal e institucional da concorrência, tendo em vista a realização eficaz dos objectivos de concorrência num quadro de desenvolvimento económico e social;
- Texto do artigo, página 6: b) A promoção da concorrência no exercício das actividades económicas no país, mediante a monitoria, combate de práticas anti-concorrenciais e o controlo de operações de concentração;
- Texto do artigo, página 6: c) O desenvolvimento e adopção de práticas, bem como divulgação de orientações relevantes, em especial junto dos agentes económicos, que contribuam para a promoção e a generalização de uma cultura de concorrência;
- Texto do artigo, página 6: d) Aproibição de práticas anti-concorrenciais e de operações de concentraçãoque afectem negativamente os consumidores e a concorrência efectiva;
- Texto do artigo, página 6: e) A elaboração de estudos, análises e relatórios que contribuam para a promoção, desenvolvimento e aprofundamento da investigação da política de concorrência;
- Texto do artigo, página 6: f) O estabelecimento de protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas em matéria de investigação na defesa da concorrência;
- Texto do artigo, página 6: g) A promoção da cooperação com as autoridades de defesa da concorrência de outros países, em especial as que integrem a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral;
- Texto do artigo, página 6: h) A contribuição para o aperfeiçoamento do sistema normativo moçambicano em todos os domínios que possam afectar a livre concorrência;
- Texto do artigo, página 6: i) A representação técnica do Estado moçambicano nos organismos regionais ou internacionais em matéria da política da concorrência;
- Texto do artigo, página 6: j) Pronunciar-se sobre projectos de legislação e de política de concorrência;
- Texto do artigo, página 6: k) O exercício das demais atribuições que por lei lhe sejam acometidas.
- Texto do artigo, página 6: ARtigO 6
- Texto do artigo, página 6: (Poderes)
- Texto do artigo, página 6: 1. No exercício das suas atribuições, a ARC dispõe de poderes de regulamentação, de supervisão e de sanção.
- Texto do artigo, página 6: 2. No exercício dos seus poderes de regulamentação cumpre
- Texto do artigo, página 6: à ARC:
- Texto do artigo, página 6: a) Aprovar ou propor a aprovação de regulamentos, nos termos legalmente previstos;
- Texto do artigo, página 6: b) Emitir recomendações e directivas em matéria de defesa da concorrência;
- Texto do artigo, página 6: c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações de empresas.
- Texto do artigo, página 6: 3. No exercício dos seus poderes de supervisão cumpre à ARC:
- Texto do artigo, página 6: a) Proceder à realização de investigações, inquéritos, inspecções ou auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários;
- Texto do artigo, página 6: b) instruir e decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras da concorrência;
- Texto do artigo, página 6: c) instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas.
- Texto do artigo, página 6: 4. No exercício dos seus poderes de sanção cumpre à ARC:
- Texto do artigo, página 6: a) Identificar e investigar as práticas susceptíveis de infringir a legislação de concorrência, proceder à sua instrução e decidir sobre os respectivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei;
- Texto do artigo, página 6: b) Adoptar medidas cautelares, quando necessário. ARtigO 7
- Texto do artigo, página 6: (Articulação com entidades reguladoras sectoriais)
- Texto do artigo, página 6: 1. As entidades reguladoras sectoriais podem, no âmbito dos objectivos da legislação relativa à concorrência, estabelecer acordos de colaboração para a troca de informações nas matérias sujeitas à regulação sectorial.
- Texto do artigo, página 6: 2. Para efeitos do disposto no presente artigo, constituem
- Texto do artigo, página 6: entidades reguladoras sectoriais, as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) Banco de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: b) instituto Nacional de Comunicações de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: c) instituto Nacional de Petróleos;
- Texto do artigo, página 6: d) Conselho de Regulação de Água;
- Texto do artigo, página 6: e) instituto de Aviação Civil de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: f) instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
- Texto do artigo, página 6: g) instituto Nacional dos transportes terrestres;
- Texto do artigo, página 6: h) instituto Nacional da Marinha;
- Texto do artigo, página 6: i) instituto Nacional de tecnologias de informação e Comunicação.
- Texto do artigo, página 6: j) Outras como tal criadas nos termos da lei. ARtigO 8
- Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 6: Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da ARC e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela ARC para o cabal desempenho das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 6: SECCÃO i Órgãos
- Texto do artigo, página 6: ARtigO 9
- Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da ARC os seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) Conselho da ARC;
- Texto do artigo, página 6: b) Fiscal Único;
- Texto do artigo, página 6: c) Direcção-geral;
- Texto do artigo, página 6: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 7: SECCÃO ii Conselho da Autoridade Reguladora da Concorrência
- Texto do artigo, página 7: ARtigO 10
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho da ARC é o órgão máximo, deliberativo, responsável pela aplicação da legislação de promoção e defesa da concorrência, bem como pela direcção dos respectivos serviços, nos termos definidos no presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 7: ARtigO 11
- Texto do artigo, página 7: (Composição e Nomeação)
- Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho da ARC é composto por um Presidente e quatro vogais.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Presidente do Conselho da ARC é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da indústria e Comércio, tendo em consideração as habilitações, competência técnica, experiência profissional, aptidão para o exercício do cargo e idoneidade do candidato.
- Texto do artigo, página 7: 3. A nomeação dos outros membros do Conselho da ARC
- Texto do artigo, página 7: é efectuada pelo Ministro da indústria e Comércio, tendo em consideração as habilitações, competência técnica, experiência profissional, aptidão para o exercício do cargo, idoneidade dos candidatos e o cumprimento da alínea c) do artigo 6 da Lei da Concorrência.
- Texto do artigo, página 7: ARtigO 12
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho da Autoridade Reguladora da Concorrência)
- Texto do artigo, página 7: 1. No âmbito da aplicação da Lei da Concorrência, compete ao Conselho da ARC:
- Texto do artigo, página 7: a) Ordenar a abertura e decidir sobre os processos instaurados pela ARC, aplicando, se for caso disso, as sanções correspondentes;
- Texto do artigo, página 7: b) Decidir sobre os requerimentos de isenções previstos na Lei da Concorrência; c)Ordenar providências que conduzam à cessação da prática anti-concorrencial, dentro do prazo que determinar;
- Texto do artigo, página 7: d) tomar as decisões que por lei são atribuídas à ARC, relativamente às operações de concentração de empresas;
- Texto do artigo, página 7: e) Decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras de concorrência;
- Texto do artigo, página 7: f) intimar os interessados para o cumprimento das decisões que lhes dizem respeito;
- Texto do artigo, página 7: g) Requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o dever de reserva, bem como determinar as diligências necessárias;
- Texto do artigo, página 7: h) Ordenar a realização de investigações, inquéritos, inspecções ou auditorias;
- Texto do artigo, página 7: i) Responder a consultas do público ou de entidades privadas sobre matéria da concorrência e proporcionar assistência técnica e aconselhamento a entidades públicas, sobre os aspectos ligados à concorrência;
- Texto do artigo, página 7: j) Propor ao governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa da concorrência.
- Texto do artigo, página 7: k) A criação e a extinção das delegações ou representações da ARC ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças.
- Texto do artigo, página 7: 2. No âmbito das funções administrativas compete, ao Conselho da ARC:
- Texto do artigo, página 7: a) Definir a orientação geral dos serviços da ARC e acompanhar a sua execução;
- Texto do artigo, página 7: b) Aprovar os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, da ARC, incluindo o orçamento, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
- Texto do artigo, página 7: c) Apreciar e aprovar o balanço e as contas referentes ao ano fiscal anterior;
- Texto do artigo, página 7: d) Aprovar os regulamentos internos, manuais de procedimentos e princípios de orientação relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da ARC, bem como praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
- Texto do artigo, página 7: e) Proceder a aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao exercício das funções da ARC;
- Texto do artigo, página 7: f) Aprovar regras sobre a contratação, direitos e obrigações dos trabalhadores da ARC e exercer os poderes de gestão e disciplina sobre os mesmos;
- Texto do artigo, página 7: g) Aprovar os modelos de formulários, certificados e outros documentos necessários à implementação dos procedimentos definidos no presente Estatuto;
- Texto do artigo, página 7: h) Aprovar logotipos e modelos de cartões de identificação do pessoal da ARC;
- Texto do artigo, página 7: i) Praticar quaisquer outros actos necessários à realização das atribuições cometidas à ARC pelo presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 7: ARtigO 13
- Texto do artigo, página 7: (Mandato)
- Texto do artigo, página 7: O mandato dos membros do Conselho da ARC é de cinco anos, renovável uma só vez.
- Texto do artigo, página 7: ARtigO 14
- Texto do artigo, página 7: (Cessação do mandato)
- Texto do artigo, página 7: 1. A cessação do mandato dos membros do Conselho da ARC ocorre no final do mandato, salvo:
- Texto do artigo, página 7: a) Exoneração, por ausência injustificada, por prodigalidade ou por anomalia psíquica, ainda que com intervalos lúcidos;
- Texto do artigo, página 7: b) Morte;
- Texto do artigo, página 7: c) Renúncia;
- Texto do artigo, página 7: d) incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
- Texto do artigo, página 7: e) Falta grave comprovadamente apurada em sede de processo disciplinar cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao cargo;
- Texto do artigo, página 7: f) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior, no exercício do seu mandato, com sentença transitada em julgado.
- Texto do artigo, página 7: 2. Constitui falta grave, para efeitos do número anterior:
- Texto do artigo, página 7: a) O desrespeito grave e reiterado do presente Estatuto ou das normas por que se rege a ARC;
- Texto do artigo, página 7: b) O incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento;
- Texto do artigo, página 7: c) Violação grave e reiterada do dever de reserva.
- Texto do artigo, página 7: 3. Compete ao governo, através do Ministro da indústria
- Texto do artigo, página 7: e Comércio, a verificação das situações enunciadas no n.º 1, devendo a situação referida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 constar de informação a ser fornecida pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 15
- Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades e impedimentos)
- Texto do artigo, página 8: 1. Sem prejuízo do exercício de funções de docência ou de investigação que é estabelecido no Regulamento interno, o exercício da actividade de membro do Conselho da ARC é feito em regime de tempo parcial, sendo incompatível com a titularidade de órgãos de soberania, governativos centrais, provinciais, distritais ou autárquicos.
- Texto do artigo, página 8: 2. Constituem impedimentos ao exercício do mandato de membro do Conselho da ARC:
- Texto do artigo, página 8: a) ter sido expulso da Administração Pública;
- Texto do artigo, página 8: b) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
- Texto do artigo, página 8: 3. Sem prejuízo do que dispõe a Lei n.º 16/2012, de 14
- Texto do artigo, página 8: de Agosto, nos dois anos seguintes à cessação do mandato, os membros do Conselho da ARC, encontram-se impedidos de estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas ou grupo de empresas públicas ou privadas que, durante o referido mandato, tenham participado em operações de concentração sujeitas à apreciação da ARC ou que tenham sido intervenientes ou destinatárias de um processo por práticas restritivas da concorrência.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 16
- Texto do artigo, página 8: (Dever de reserva)
- Texto do artigo, página 8: 1. Os membros do Conselho da ARC, não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas à interpretação e aplicação da Lei da Concorrência a empresas ou grupos de empresas, públicas ou privadas, salvo para a defesa da honra, ou para assegurar a realização de outro interesse legítimo.
- Texto do artigo, página 8: 2. Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações
- Texto do artigo, página 8: ou comentários relativos a processos já concluídos, desde que visem apenas informações já publicitadas e que consubstanciem a posição oficial da ARC, bem como a prestação de informações que visem assegurar a realização de direitos e interesses legítimos, nomeadamente, o do acesso à informação.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 17
- Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 8: 1. A remuneração dos membros do Conselho da ARC, pelo exercício das suas funções é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da indústria e Comércio.
- Texto do artigo, página 8: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15, aplica-se
- Texto do artigo, página 8: aos membros do Conselho da ARC o previsto na Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 18
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 8: 1. O Conselho da ARC reúne-se quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou quando solicitado por, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Texto do artigo, página 8: 2. As reuniões extraordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de uma semana, com a indicação da agenda, a qual inclui os assuntos a serem discutidos.
- Texto do artigo, página 8: 3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.
- Texto do artigo, página 8: 4. O Presidente do Conselho da ARC pode convidar a tomar
- Texto do artigo, página 8: parte nas sessões os directores dos serviços da ARC, quadros
- Texto do artigo, página 8: de reconhecida capacidade técnico-profissional cuja presença considere conveniente ou solicitar a assistência de peritos, todos sem direito ao voto.
- Texto do artigo, página 8: 5. As deliberações do Conselho da ARC constam sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os membros, após o encerramento da reunião.
- Texto do artigo, página 8: 6. As regras de funcionamento do Conselho da ARC são
- Texto do artigo, página 8: fixadas no Regulamento Interno. ARtigO 19
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho da Autoridade Reguladora da Concorrência)
- Texto do artigo, página 8: 1. Compete ao Presidente do Conselho da ARC:
- Texto do artigo, página 8: a) Convocar, fixar a agenda, presidir e dirigir as reuniões do Conselho da ARC;
- Texto do artigo, página 8: b) Assegurar as relações da ARC com as autoridades públicas nacionais e regionais, bem como com instituições internacionais e com as autoridades de concorrência de outros países;
- Texto do artigo, página 8: c) Assegurar a representação da ARC em juízo e fora dele;
- Texto do artigo, página 8: d) Fazer cumprir as deliberações do Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 8: 2. Quando entenda que uma proposta de decisão em
- Texto do artigo, página 8: consideração é ilegal ou contrária ao interesse público, o Presidente do Conselho da ARC pode decidir que o assunto seja reconsiderado numa reunião ulterior, a realizar dentro de um mês, ordenando as diligências que considere necessárias para melhor esclarecimento da questão.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 20
- Texto do artigo, página 8: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 8: A ARC obriga-se pela assinatura:
- Texto do artigo, página 8: a) Do Presidente Conselho da ARC;
- Texto do artigo, página 8: b) De dois membros do Conselho da ARC, no caso de ausência ou impedimento do Presidente;
- Texto do artigo, página 8: c) Do membro do Conselho da ARC que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do Conselho da ARC para a prática de acto ou actos determinados;
- Texto do artigo, página 8: d) Do Director-geral.
- Número ou marcador, página 8: SECCÃO iii
- Texto do artigo, página 8: Fiscal Único
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 21
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: O Fiscal Único é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade e economia da gestão financeira e patrimonial da ARC.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 22
- Texto do artigo, página 8: (Nomeação)
- Texto do artigo, página 8: O Fiscal único é um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas designado por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, apósconcurso público promovido pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 8: ARtigO 23
- Texto do artigo, página 8: (Mandato)
- Texto do artigo, página 8: O mandato do Fiscal Único é de três anos renovável uma só vez. ARtigO 24
- Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 8: A remuneração do Fiscal Único é fixada em despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Texto do artigo, página 9: ARtigO 25
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Fiscal Único:
- Texto do artigo, página 9: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- Texto do artigo, página 9: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Texto do artigo, página 9: c) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas;
- Texto do artigo, página 9: d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis;
- Texto do artigo, página 9: e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO iV Estrutura e Funções da Direcção-geral
- Texto do artigo, página 9: ARtigO 26
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 9: 1. A Direcção-geral é o órgão executivo composto das seguintes unidades orgânicas:
- Texto do artigo, página 9: a) Direcção de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados;
- Texto do artigo, página 9: b) Direcção de Práticas Restritivas;
- Texto do artigo, página 9: c) Direcção dos Assuntos Jurídicos e Contencioso;
- Texto do artigo, página 9: d) Direcção de Recursos Humanos, Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 9: e) Direcção de Estudos Económicos;
- Texto do artigo, página 9: f) Departamento de informática;
- Texto do artigo, página 9: g) Departamento de Auditoria.
- Texto do artigo, página 9: 2. A Direcção-geral é dirigida por um Director-geral nomeado pelo Presidente da ARC, após aprovação em concurso público.
- Texto do artigo, página 9: 3. As direcções de serviço e departamentos são dirigidas
- Texto do artigo, página 9: por directores e chefes de departamentos, respectivamente, nomeados pelo Presidente do Conselho da ARC, após aprovação em concurso público.
- Texto do artigo, página 9: ARtigO 27
- Texto do artigo, página 9: (Direcção de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção de Controlo de Concentrações e Acompanhamento de Mercados tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 9: a) Receber as operações de concentração notificadas ou pré-notificadas à ARC;
- Texto do artigo, página 9: b) Proceder a análise das operações de concentração sujeitas a comunicação prévia, bem como instruir os respectivos procedimentos no respeito dos prazos aplicáveis, e propor ao Conselho da ARC em projecto de decisão, uma decisão de 1.ª fase em procedimento simplificado, uma decisão de 1.ª fase com investigação de mercado ou uma decisão de 2.ª fase;
- Texto do artigo, página 9: c) implementar e monitorar as decisões sobre processos de concentrações, nomeadamente por incumprimento do dever de comunicação prévia à ARC ou por incumprimento de compromissos impostos no âmbito da apreciação das operações de concentração;
- Texto do artigo, página 9: d) Averiguar a existência de operações de concentrações sujeitas a obrigatoriedade de notificação prévia que se tenham efectuado sem terem sido notificadas à ARC;
- Texto do artigo, página 9: e) Realizar análises económicas sobre o impacto de operações de concentração;
- Texto do artigo, página 9: f) Proceder à supervisão e ao acompanhamento dos diferentes mercados;
- Texto do artigo, página 9: g) Manter uma base de dados actualizada que contenha todas as operações realizadas;
- Texto do artigo, página 9: h) Proceder a análise dos processos para, com base nestes, emitir recomendações e decisões de referência tendo em vista a consolidação da transparência das práticas internas;
- Texto do artigo, página 9: i) Organizar e instruir processos de infracções relativos a operações de concentrações;
- Texto do artigo, página 9: j) Prestar apoio técnico-jurídico à Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso, quando esta represente a ARC em juízo;
- Texto do artigo, página 9: k) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 9: ARtigO 28
- Texto do artigo, página 9: (Direcção de Práticas Restritivas)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção de Práticas Restritivas tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 9: a) Identificar e investigar práticas anti-concorrenciais no âmbito da Lei n.º 10/2013, 11 de Abril;
- Texto do artigo, página 9: b) Proceder ao inquérito e instrução dos processos de infracção às regras da concorrência, adoptando as diligências previstas no artigo 34 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril que se revelarem necessárias e proporcionais;
- Texto do artigo, página 9: c) implementar e monitorar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelo Conselho da ARC;
- Texto do artigo, página 9: d) Acompanhar processos de concurso público de modo a instituir boas práticas contra acordos horizontais, bem como identificar e investigar possíveis práticas anti-concorrenciais;
- Texto do artigo, página 9: e) Prestar apoio técnico-jurídico à Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso, quando esta represente a ARC em juízo;
- Texto do artigo, página 9: f) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 9: ARtigO 29
- Texto do artigo, página 9: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 9: a) Emitir pareceres jurídicos necessários ou convenientes ao exercício das competências legais da ARC e prestar assessoria jurídica à ARC, em particular sobre questões relativas à instrução e decisão processuais no âmbito das práticas restritivas e de concentração de empresas;
- Texto do artigo, página 9: b) Articular a actuação da ARC com as entidades reguladoras sectoriais no âmbito dos artigos 40 e 56 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril;
- Texto do artigo, página 9: c) Representar a ARC em juízo, nos diversos processos contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes Direcções;
- Texto do artigo, página 9: d) Cooperar institucionalmente com as autoridades judiciárias, em especial com os tribunais que decidem matérias de concorrência;
- Texto do artigo, página 9: e) Prestar assistência técnica ao Conselho da ARC na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência da ARC;
- Texto do artigo, página 9: f) Proceder à análise e recolha de jurisprudência e doutrina necessárias ou convenientes à actividade da ARC;
- Texto do artigo, página 9: g) Prestar apoio às restantes Direcções na obtenção de autorizações necessárias para a realização de buscas, exames, apreensões, junto das autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 9: h) Realizar quaisquer actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 30
- Texto do artigo, página 10: (Direcção dos Recursos Humanos, Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 10: A Direcção dos Recursos Humanos, Administração e Finanças tem a seguintes, competências:
- Texto do artigo, página 10: a) garantir a gestão de recursos humanos e a administração patrimonial e financeira da ARC;
- Texto do artigo, página 10: b) Assegurar o recrutamento e a selecção do pessoal e colaboradores da ARC, registo e controlo dos colaboradores, gestão dos contratos, processos de avaliação, promoção e remuneração;
- Texto do artigo, página 10: c) Assegurar a implementação correcta de instrumentos de gestão financeira, assegurando a gestão orçamental e patrimonial, bem como o controlo contabilístico dos custos e proveitos, de acordo com a legislação vigente;
- Texto do artigo, página 10: d) Efectuar a monitorização, avaliação e execução de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo bens imóveis e de consumo corrente, economato, parque automóvel, instalações e arquivo;
- Texto do artigo, página 10: e) Organizar seminários e acções de formação regulares para os funcionários da ARC;
- Texto do artigo, página 10: f) Assegurar o apoio logístico à gestão dos eventos institucionais, como seminários, congressos, reuniões ou equiparados;
- Texto do artigo, página 10: g) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 31
- Texto do artigo, página 10: (Direcção de Estudos Económicos)
- Texto do artigo, página 10: A Direcção de Estudos Económicos tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 10: a) Acompanhar os desenvolvimentos regionais e internacionais do direito e política com impacto na concorrência, bem como as melhores práticas para a implementação daqueles;
- Texto do artigo, página 10: b) Dirigir recomendações ao governo, autoridades reguladoras sectoriais e outras entidades públicas, após consulta e em estreita colaboração com as restantes Direcções de Serviços, sobre medidas públicas com impacto na concorrência;
- Texto do artigo, página 10: c) Elaborar estudos ou relatórios sobre determinados sectores, mercados ou evoluções legislativas com impacto na concorrência;
- Texto do artigo, página 10: d) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 32
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Informática)
- Texto do artigo, página 10: O Departamento de informática, que se subordina ao Conselho da ARC, tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 10: a) Promover a divulgação interna e externa da política e cultura de concorrência em Moçambique através da constituição e disponibilização de acervos documentais, bem como da participação e organização de seminários e conferências;
- Texto do artigo, página 10: b) Assegurar a divulgação da informação relevante da ARC, nomeadamente através da página electrónica desta e do portal do governo;
- Texto do artigo, página 10: c) implementar um sistema de informação e gestão que permita monitorar, analisar e avaliar as actividades da ARC;
- Texto do artigo, página 10: d) Divulgar, nas redes sociais, os serviços da ARC, com vista a facilitar a interacção entre a ARC e os cidadãos;
- Texto do artigo, página 10: e) Disponibilizar informação estatística fiável e abrangente relativa à concorrência e contribuir com conteúdos para a página electrónica da ARC;
- Texto do artigo, página 10: f) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 33
- Texto do artigo, página 10: (Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 10: O Departamento de Auditoria interna, que se subordina ao Conselho da ARC, compete inspeccionar e avaliar as actividades dos serviços e do pessoal da ARC, mediante a análise dos instrumentos técnicos e financeiros, nos termos da legislação e normas em vigor.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Conselho Consultivo
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 34
- Texto do artigo, página 10: (Natureza)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta ao Conselho da ARC, emitindo pareceres não vinculativos, de acordo com as suas funções e é presidido pelo Presidente do Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 35
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Texto do artigo, página 10: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 10: a) Presidente da ARC, que o preside;
- Texto do artigo, página 10: b) Membros do Conselho da ARC;
- Texto do artigo, página 10: c) Membros da Direcção-geral da ARC;
- Texto do artigo, página 10: d) Um Representante do Ministério da indústria e Comércio;
- Texto do artigo, página 10: e) Um Representante do Ministério do turismo;
- Texto do artigo, página 10: f) Um Representante do Ministério dos Recursos Minerais;
- Texto do artigo, página 10: g) Um Representante do Ministério da Energia;
- Texto do artigo, página 10: h) Um Representante do Ministério dos transportes e Comunicações;
- Texto do artigo, página 10: i) Dois Representantes das Associações Económicas;
- Texto do artigo, página 10: j) Dois Representantes das Associações de Defesa de Consumidores;
- Texto do artigo, página 10: k) Dois Representantes das Associações Sindicais.
- Texto do artigo, página 10: 2. O Presidente do Conselho da ARC pode convidar outros
- Texto do artigo, página 10: técnicos e especialistas de outras instituições públicas ou privadas a participar no Conselho Consultivo.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 36
- Texto do artigo, página 10: (Função)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Consultivo tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 10: a) Apreciar os planos e programas de actividades da ARC;
- Texto do artigo, página 10: b) Apresentar recomendações e sugestões, no âmbito das atribuições da ARC;
- Texto do artigo, página 10: c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da ARC que lhe sejam submetidas pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 37
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho da ARC.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍtULO iii
- Texto do artigo, página 10: Gestão patrimonial, financeira e pessoal
- Texto do artigo, página 10: ARtigO 38
- Texto do artigo, página 10: (Normas aplicáveis)
- Texto do artigo, página 10: A gestão patrimonial e financeira da ARC rege-se pelas normas aplicáveis à Administração Pública.
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 39
- Texto do artigo, página 11: (Receitas e despesas)
- Texto do artigo, página 11: 1. Constituem receitas da ARC:
- Texto do artigo, página 11: a) As contribuições das autoridades reguladoras sectoriais;
- Texto do artigo, página 11: b) O produto de taxas cobradas na apreciação dos procedimentos de notificações de concentrações e dos acordos entre empresas, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
- Texto do artigo, página 11: c) O produto de multas aplicadas nos termos da lei, cuja afectação é fixada em conformidade com o disposto no respectivo diploma;
- Texto do artigo, página 11: d) O produto de venda de serviços e publicações;
- Texto do artigo, página 11: e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, incluindo o Orçamento de Estado;
- Texto do artigo, página 11: f) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios;
- Texto do artigo, página 11: g) As demais fontes de que vier a beneficiar.
- Texto do artigo, página 11: 2. Constituem despesas da ARC:
- Texto do artigo, página 11: a) Os encargos com respectivo funcionamento;
- Texto do artigo, página 11: b) Os custos de aquisição, locação e manutenção de bens móveis e imóveis, serviços e outros inerentes ao exercício das suas atribuições;
- Texto do artigo, página 11: c) As despesas resultantes de estudos, investigações e formação.
- Texto do artigo, página 11: 3. A aquisição e locação de bens e serviços por parte da ARC está sujeita ao regime geral da contratação pública.
- Texto do artigo, página 11: 4. As contribuições das autoridades reguladoras sectoriais para
- Texto do artigo, página 11: o orçamento da ARC são fixadas por decreto e devem assegurar a auto-suficiência financeira da ARC, tendo em conta as demais receitas próprias.
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 40
- Texto do artigo, página 11: (Contabilidade)
- Texto do artigo, página 11: 1. São aplicáveis à ARC, as regras e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilidade públicas.
- Texto do artigo, página 11: 2. A ARC mantém uma contabilidade organizada dasreceitas e despesas, em conformidade com as normas de contabilidade geral.
- Texto do artigo, página 11: 3. A contabilidade da ARC está sujeita a uma auditoria anual realizada por uma empresa de auditoria independente, devendo estar disponível ao público trinta dias após a sua realização, como parte integrante do relatório anual.
- Texto do artigo, página 11: 4. As contas de gerência da ARC respeitantes a cada
- Texto do artigo, página 11: ano económico são submetidas a julgamento do tribunal Administrativo pelo Conselho da ARC.
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 41
- Texto do artigo, página 11: (Relatório anual)
- Texto do artigo, página 11: 1. O Conselho da ARC submete ao governo e manda publicar no final de cada ano civil o relatório anual das suas actividades e de exercício dos seus poderes e competências de regulamentação, de supervisão e de sanção, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
- Texto do artigo, página 11: 2. O Conselho da ARC envia o mesmo relatório à Assembleia
- Texto do artigo, página 11: da República e presta os esclarecimentos necessários junto da comissão parlamentar competente, caso esta o solicite.
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 42
- Texto do artigo, página 11: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 11: 1. A ARC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em Regulamento interno.
- Texto do artigo, página 11: 2. O pessoal da ARC rege-se consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e por demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 11: 3. As condições de prestação e de disciplina de trabalho são
- Texto do artigo, página 11: definidas em regulamento próprio da ARC. ARtigO 43
- Texto do artigo, página 11: (Mobilidade do pessoal)
- Texto do artigo, página 11: 1. O pessoal vinculado à Administração Pública pode desempenhar funções na ARC em regime de destacamento, com garantia de vaga e dos direitos adquiridos no quadro de origem.
- Texto do artigo, página 11: 2. A ARC pode ainda contratar, em regime de prestação de
- Texto do artigo, página 11: serviços, peritos nacionais ou estrangeiros, para a execução de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração fixada por acordo entre as partes, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍtULO iV
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 44
- Texto do artigo, página 11: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho da ARC aprovar o Regulamento interno no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico, que inclui o quadro de pessoal da ARC.
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 45
- Texto do artigo, página 11: (Controlo jurisdicional)
- Texto do artigo, página 11: 1. As decisões preferidas pela ARC, em processos que determinem a aplicação de multas ou de outras sanções previstas na lei, são impugnáveis no tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 11: 2. As decisões relativas aos processos de concentração e
- Texto do artigo, página 11: de procedimento de isenções são impugnáveis no tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 11: ARtigO 47
- Texto do artigo, página 11: (Transparência)
- Texto do artigo, página 11: A ARC incluirá, no seu sítio na internet toda a informação relevante, designadamente a seguinte:
- Texto do artigo, página 11: a) Legislação da concorrência, incluindo este Estatuto, bem como os regulamentos governamentais neste previstos;
- Texto do artigo, página 11: b) Regulamentos, recomendações e orientações genéricas aprovados pela ARC;
- Texto do artigo, página 11: c) Composição, currículo e mandato dos membros do Conselho e dos demais órgãos da ARC;
- Texto do artigo, página 11: d) Orçamentos e planos de actividades anuais;
- Texto do artigo, página 11: e) Relatórios de actividades e contas anuais;
- Texto do artigo, página 11: f) Estatísticas da sua actividade;
- Texto do artigo, página 11: g) Casos decididos, com salvaguarda dos elementos confidenciais;
- Texto do artigo, página 11: h) Relatórios e estudos efectuados.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.