Decreto n.º 85/2019

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Decreto n.º 85/2019

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Texto do artigo · p. 14 Decreto n.º 85/2019
Texto do artigo · p. 14 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto da Propriedade Industrial, abreviadamente designado IPI, criado pelo Decreto n.º 50/2003, de 24 de Dezembro, de forma a adequá-lo ao regime jurídico dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 O IPI, IP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela administração do sistema da propriedade industrial em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 15 1. O IPI, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 2. O IPI, IP, possui delegações regionais no Centro e Norte
Texto do artigo · p. 15 do País, podendo no exercício das suas actividades, estabelecer outro tipo de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província em que a Delegação ou outra forma de representação é criada.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 3
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 O IPI, IP tem por objecto assegurar a tutela de direitos da propriedade industrial, incentivar a pesquisa e inovação, e incentivar o uso estratégico do sistema da propriedade industrial, com vista a promover a atracção de investimento, a defesa da concorrência e a agregação de valor aos produtos nacionais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 4
Texto do artigo · p. 15 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 15 O IPI, IP tem como atribuições a execução de políticas da propriedade industrial e a aplicação das normas que regulam a concessão, manutenção, transferência, oneração e extinção de direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 5
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete, designadamente, ao IPI:
Número ou marcador · p. 15 a) Apresentar propostas de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
Número ou marcador · p. 15 b) Apresentar propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;
Número ou marcador · p. 15 e) Processar os pedidos de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais e o registo de marcas, nomes comerciais, nomes de estabelecimentos, insígnias de estabelecimento, denominações de origem, indicações geográficas, logótipos e recompensas, bem como proceder a respectiva classificação;
Número ou marcador · p. 15 d) Manter o registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 15 e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes em matéria de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 15 f) Proceder à divulgação de informação tecnológica com vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso a informação pública depositada no IPI-IP;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover acções que concorram para garantir a lealdade da concorrência empresarial; e
Número ou marcador · p. 15 h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam especialmente cometidas por lei ou outros instrumentos relevantes.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 6
Texto do artigo · p. 15 (Tutela)
Número ou marcador · p. 15 1. O IPI, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 15 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos, relatórios e contas de execução orçamental, balanço e mapa de demonstração de resultados e mapa de fluxo de caixa; b)Submeter o plano de actividades e orçamento à apreciação do Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 15 d) Propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 15 e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 15 f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IPI, IP relativamente às matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 15 g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IPI-IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 15 i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 15 j) Propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 k) Aprovar os regulamentos específicos e outros diplomas necessários ao funcionamento do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 15 l) Propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento do IPI, IP quando não caibam na sua competência;
Número ou marcador · p. 15 m) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 15 n) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 15 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro
Texto do artigo · p. 15 que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 15 a) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovar as propostas de orçamento operacionais e de investimento; c)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos e de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 15 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 15 e) Pronunciar-se sobre a criação de Delegações e outras formas de representação do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 15 f) Pronunciar-se sobre as remunerações dos titulares dos órgãos do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 15 g) Pronunciar-se sobre a nomeação dos membros do Conselho Fiscal do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 15 h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 7
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 16 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 8
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do IPI, IP, dirigido pelo Director-Geral, e cabe-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto, do Regulamento Interno e demais instrumentos normativos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete ao Conselho de Direcção: a)Assegurar a implementação das políticas de administração e gestão da propriedade industrial no âmbito das decisões do Estado e do Governo e propor ao Ministro de tutela sectorial acções que conduzam à sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 c) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, a utilização dos meios postos à disposição do IPI, IP, e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar o balanço nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 f) Autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 16 h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 16 i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 16 j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 16 k) Propor a criação ou a extinção de representações do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 16 l) Pronunciar se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 c) Titulares das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 16 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho de Direcção, em razão da máteria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 16 por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 9
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 16 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das normas de execução orçamental e a situação
Texto do artigo · p. 16 económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 16 b) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 16 c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 16 d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 16 e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados ou outras liberalidades feitas a favor do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 16 f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e créditos correntes;
Número ou marcador · p. 16 g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 16 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 16 i) Propor ao Ministro de tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 16 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 16 k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 l) Verificar a eficácia dos mecanismos e procedimentos técnicos adoptados pelo IPI, IP para o atendimento e prestação de serviços ao público no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 16 m) Fiscalizar a aplicação das normas estatutárias do IPI, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo, ao funcionamento dos institutos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 16 n) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IPI, IP, com os objectivos e prioridades do Governo quanto à propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 16 o) Aferir o grau de observância das instruções técnico- -metodológicas emitidas pela autoridade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 16 p) Aferir o grau de cumprimento das metas periódicas definidas nos planos de actividades do IPI, IP, ou pela autoridade de tutela sectorial; q)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 16 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 16 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 16 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 16 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua
Texto do artigo · p. 16 actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 17 9. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha
Texto do artigo · p. 17 de presença correspondente à cada sessão em que participam.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 10
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Consultivo é órgão de consulta do Director- -Geral, e tem por função analisar e emitir pareceres sobre matéria relevantes inerentes à gestão funcional e implementação dos planos de actividades e execução orçamental do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 17 a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do IPI, IP, e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 17 b) Pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao IPI, IP;
Número ou marcador · p. 17 c) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPI, IP e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 17 d) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 17 e) Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do IPI, IP, submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 17 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 17 d) Delegados Regionais.
Número ou marcador · p. 17 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho Consultivo outros quadros, representantes de instituições públicas ou privadas, e de instituições ou organizações parceiras, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 17 por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 11
Texto do artigo · p. 17 (Direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. O IPI-IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 17 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 17 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 17 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 12
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Director-Geral do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) Dirigir as actividades correntes do IPI, IP, para além da prática dos actos previstos no Código da Propriedade Industrial;
Número ou marcador · p. 17 b) Definir a orientação geral de administração dos serviços e de gestão financeira e patrimonial do IPI;
Número ou marcador · p. 17 c) Decidir sobre a concessão, recusa, renovação, revogação e extinção de direitos da propriedade industrial e suas alterações, assinando os respectivos títulos, certificados, bem como as certidões relativos aos mesmos direitos;
Número ou marcador · p. 17 d) Representar o IPI, IP, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor a aprovação do orçamento do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 17 f) Gerir os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral ao IPI, IP;
Número ou marcador · p. 17 g) Nomear e exonerar os titulares de unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 17 h) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção e dos funcionários em geral;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover as relações internacionais do IPI, IP, e garantir a participação de Moçambique e sua representação nos eventos regionais e internacionais da especialidade;
Número ou marcador · p. 17 j) Assegurar a representação do IPI, IP, em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 17 k) Propor a aprovação do Regulamento Interno do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 17 l) Aprovar manuais ou guiões de procedimentos nas actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 17 m) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;
Número ou marcador · p. 17 n) Praticar os demais actos inerentes á gestão do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 17 2. Na ausência do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto em simultâneo, o Director-Geral é substituido por um Director dos Serviços a ser designado em conformidade com as condições a serem definidas no Regulamento Interno do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 13
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 17 Ao Director-Geral Adjunto compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do IPI, IP que lhe forem cometidas por delegação ou subdelegação do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 14
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem receitas próprias do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) O produto de taxas cobradas no depósito e registo dos direitos da propriedade industrial, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
Número ou marcador · p. 17 b) O Produto de venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 17 c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
Número ou marcador · p. 17 d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios.
Número ou marcador · p. 17 2. Constituem outras receitas do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 15
Texto do artigo · p. 18 (Canalização da receita)
Número ou marcador · p. 18 1. Após a sua cobrança, o IPI, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria consignada.
Número ou marcador · p. 18 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva, devolve ao IPI, IP a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 18 3. A devolução da receita referida no número anterior
Texto do artigo · p. 18 é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 16
Texto do artigo · p. 18 (Despesas)
Texto do artigo · p. 18 Constituem despesas do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 18 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
Número ou marcador · p. 18 c) Os encargos com a divulgação da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 18 d) Os encargos com a promoção da pesquisa e apoio aos inovadores nacionais;
Número ou marcador · p. 18 e) Os encargos com a massificação do uso estratégico do sistema da propriedade industrial na agregação de valor aos produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 18 f) As contribuições anuais às organizações regionais e internacionais de que Moçambique é membro;
Número ou marcador · p. 18 g) As relacionadas com a formação do pessoal.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 17
Texto do artigo · p. 18 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 18 1. Os planos de actividade do IPI, IP, e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 2. O IPI, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 18 3. Os relatórios e contas de execução orçamental do IPI, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 18 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
Texto do artigo · p. 18 e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento do IPI, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 18
Texto do artigo · p. 18 (Gestão financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 18 1. A actividade financeira do IPI, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, em especial o regime aplicável aos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 18 2. A gestão patrimonial do IPI, IP, está sujeita às normas
Texto do artigo · p. 18 de gestão do património do Estado, quando outro regime não lhe seja especialmente aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 19
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização e julgamento de Contas)
Número ou marcador · p. 18 1. Ao IPI, IP, aplicam-se, quanto à gestão financeira, as normas e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos institutos públicos dotados de autonomia financeira, sem prejuízo do disposto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 18 2. As contas do IPI, IP, respeitantes à cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que respeitam.
Número ou marcador · p. 18 3. As contas do IPI, IP, referentes a cada exercício estão sujeitas
Texto do artigo · p. 18 à auditoria externa, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 20
Texto do artigo · p. 18 (Relatório Anual de Actividade e Contas)
Número ou marcador · p. 18 1. Até ao dia 31 de Março de cada ano o IPI, IP, deve elaborar o Relatório Anual de Actividades, o Balanço e o Mapa de Demonstração de Resultados.
Número ou marcador · p. 18 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 18 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página
Texto do artigo · p. 18 de internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 21
Texto do artigo · p. 18 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 18 1. O pessoal do IPI, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 18 2. Ao pessoal do IPI, IP, é proibido exercer outra actividade
Texto do artigo · p. 18 ou prestar serviços de que resulte conflito de interesses em relação ao vínculo com o IPI, IP, com excepção da actividade de docência ou de colaboração temporária com entidades públicas, quando expressamente autorizados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 22
Texto do artigo · p. 18 (Carreiras Específicas)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal do IPI, IP, à aprovação pelo órgão competente, ouvido o órgão director central do sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 23
Texto do artigo · p. 18 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 18 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPI, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, em razão da especialidade da actividade desenvolvida, aplicar-se um regime remuneratório diferenciado e suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 18 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 18 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 24
Texto do artigo · p. 18 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IPI, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 25
Texto do artigo · p. 18 (Norma Revogatória)
Número ou marcador · p. 18 1. É revogado o Decreto n.º 50/2003, de 24 de Dezembro, excepto a primeira parte do artigo 1, referente à criação do Instituto
Texto do artigo · p. 19 da Propriedade Industrial, o qual passa a designar-se Instituto da Propriedade Industrial – Instituto Público, abreviadamente IPI, IP.
Número ou marcador · p. 19 2. Até à aprovação e entrada em vigor do Estatuto Orgânico do IPI, IP, ajustado ao disposto no artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, permanece em vigor a estrutura orgânica aprovada pelo Decreto n.º 50/2003, de 24 de Dezembro, que cria o IPI.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 26
Texto do artigo · p. 19 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 19 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 85/2019
  2. Texto do artigo, página 14: de 11 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto da Propriedade Industrial, abreviadamente designado IPI, criado pelo Decreto n.º 50/2003, de 24 de Dezembro, de forma a adequá-lo ao regime jurídico dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  6. Texto do artigo, página 14: O IPI, IP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela administração do sistema da propriedade industrial em Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 15: (Âmbito e Sede)
  9. Número ou marcador, página 15: 1. O IPI, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 15: 2. O IPI, IP, possui delegações regionais no Centro e Norte
  11. Texto do artigo, página 15: do País, podendo no exercício das suas actividades, estabelecer outro tipo de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província em que a Delegação ou outra forma de representação é criada.
  12. Número ou marcador, página 15: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 15: O IPI, IP tem por objecto assegurar a tutela de direitos da propriedade industrial, incentivar a pesquisa e inovação, e incentivar o uso estratégico do sistema da propriedade industrial, com vista a promover a atracção de investimento, a defesa da concorrência e a agregação de valor aos produtos nacionais.
  15. Número ou marcador, página 15: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 15: (Atribuições)
  17. Texto do artigo, página 15: O IPI, IP tem como atribuições a execução de políticas da propriedade industrial e a aplicação das normas que regulam a concessão, manutenção, transferência, oneração e extinção de direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país.
  18. Número ou marcador, página 15: Artigo 5
  19. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  20. Texto do artigo, página 15: Compete, designadamente, ao IPI:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Apresentar propostas de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
  22. Número ou marcador, página 15: b) Apresentar propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;
  23. Número ou marcador, página 15: e) Processar os pedidos de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais e o registo de marcas, nomes comerciais, nomes de estabelecimentos, insígnias de estabelecimento, denominações de origem, indicações geográficas, logótipos e recompensas, bem como proceder a respectiva classificação;
  24. Número ou marcador, página 15: d) Manter o registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;
  25. Número ou marcador, página 15: e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes em matéria de propriedade industrial;
  26. Número ou marcador, página 15: f) Proceder à divulgação de informação tecnológica com vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso a informação pública depositada no IPI-IP;
  27. Número ou marcador, página 15: g) Promover acções que concorram para garantir a lealdade da concorrência empresarial; e
  28. Número ou marcador, página 15: h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam especialmente cometidas por lei ou outros instrumentos relevantes.
  29. Número ou marcador, página 15: Artigo 6
  30. Texto do artigo, página 15: (Tutela)
  31. Número ou marcador, página 15: 1. O IPI, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  32. Número ou marcador, página 15: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
  33. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos, relatórios e contas de execução orçamental, balanço e mapa de demonstração de resultados e mapa de fluxo de caixa; b)Submeter o plano de actividades e orçamento à apreciação do Ministro de tutela financeira;
  34. Número ou marcador, página 15: c) Aprovar o Regulamento Interno;
  35. Número ou marcador, página 15: d) Propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal;
  36. Número ou marcador, página 15: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  37. Número ou marcador, página 15: f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IPI, IP relativamente às matérias da sua competência;
  38. Número ou marcador, página 15: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IPI-IP, nos termos da legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 15: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IPI, IP;
  40. Número ou marcador, página 15: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IPI, IP;
  41. Número ou marcador, página 15: j) Propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto;
  42. Número ou marcador, página 15: k) Aprovar os regulamentos específicos e outros diplomas necessários ao funcionamento do IPI, IP;
  43. Número ou marcador, página 15: l) Propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento do IPI, IP quando não caibam na sua competência;
  44. Número ou marcador, página 15: m) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  45. Número ou marcador, página 15: n) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  46. Número ou marcador, página 15: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro
  47. Texto do artigo, página 15: que superintende a área das Finanças:
  48. Número ou marcador, página 15: a) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do IPI, IP;
  49. Número ou marcador, página 15: b) Aprovar as propostas de orçamento operacionais e de investimento; c)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos e de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  50. Número ou marcador, página 15: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  51. Número ou marcador, página 15: e) Pronunciar-se sobre a criação de Delegações e outras formas de representação do IPI, IP;
  52. Número ou marcador, página 15: f) Pronunciar-se sobre as remunerações dos titulares dos órgãos do IPI, IP;
  53. Número ou marcador, página 15: g) Pronunciar-se sobre a nomeação dos membros do Conselho Fiscal do IPI, IP;
  54. Número ou marcador, página 15: h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 16: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 16: (Órgãos)
  57. Texto do artigo, página 16: São órgãos do IPI, IP:
  58. Número ou marcador, página 16: a) O Conselho de Direcção;
  59. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho Fiscal;
  60. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Consultivo.
  61. Número ou marcador, página 16: Artigo 8
  62. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
  63. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do IPI, IP, dirigido pelo Director-Geral, e cabe-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto, do Regulamento Interno e demais instrumentos normativos que lhe sejam aplicáveis.
  64. Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Conselho de Direcção: a)Assegurar a implementação das políticas de administração e gestão da propriedade industrial no âmbito das decisões do Estado e do Governo e propor ao Ministro de tutela sectorial acções que conduzam à sua correcta implementação;
  65. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a sua execução;
  66. Número ou marcador, página 16: c) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, a utilização dos meios postos à disposição do IPI, IP, e os resultados atingidos;
  67. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar o relatório de actividades;
  68. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar o balanço nos termos da legislação aplicável;
  69. Número ou marcador, página 16: f) Autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  70. Número ou marcador, página 16: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IPI, IP;
  71. Número ou marcador, página 16: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento do IPI, IP;
  72. Número ou marcador, página 16: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IPI, IP;
  73. Número ou marcador, página 16: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  74. Número ou marcador, página 16: k) Propor a criação ou a extinção de representações do IPI, IP;
  75. Número ou marcador, página 16: l) Pronunciar se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
  76. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  77. Número ou marcador, página 16: a) Director-Geral;
  78. Número ou marcador, página 16: b) Director-Geral Adjunto;
  79. Número ou marcador, página 16: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
  80. Número ou marcador, página 16: 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho de Direcção, em razão da máteria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional.
  81. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
  82. Texto do artigo, página 16: por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  83. Número ou marcador, página 16: Artigo 9
  84. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  85. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IPI, IP.
  86. Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  87. Texto do artigo, página 16: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das normas de execução orçamental e a situação
  88. Texto do artigo, página 16: económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade do IPI, IP;
  89. Número ou marcador, página 16: b) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  90. Número ou marcador, página 16: c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  91. Número ou marcador, página 16: d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  92. Número ou marcador, página 16: e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados ou outras liberalidades feitas a favor do IPI, IP;
  93. Número ou marcador, página 16: f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e créditos correntes;
  94. Número ou marcador, página 16: g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  95. Número ou marcador, página 16: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  96. Número ou marcador, página 16: i) Propor ao Ministro de tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  97. Número ou marcador, página 16: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IPI, IP;
  98. Número ou marcador, página 16: k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  99. Número ou marcador, página 16: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e procedimentos técnicos adoptados pelo IPI, IP para o atendimento e prestação de serviços ao público no âmbito das suas atribuições;
  100. Número ou marcador, página 16: m) Fiscalizar a aplicação das normas estatutárias do IPI, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo, ao funcionamento dos institutos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  101. Número ou marcador, página 16: n) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IPI, IP, com os objectivos e prioridades do Governo quanto à propriedade industrial;
  102. Número ou marcador, página 16: o) Aferir o grau de observância das instruções técnico- -metodológicas emitidas pela autoridade de tutela sectorial;
  103. Número ou marcador, página 16: p) Aferir o grau de cumprimento das metas periódicas definidas nos planos de actividades do IPI, IP, ou pela autoridade de tutela sectorial; q)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  104. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial.
  105. Número ou marcador, página 16: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  106. Número ou marcador, página 16: 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
  107. Número ou marcador, página 16: 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
  108. Número ou marcador, página 16: 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua
  109. Texto do artigo, página 16: actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
  110. Número ou marcador, página 17: 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  111. Número ou marcador, página 17: 9. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha
  112. Texto do artigo, página 17: de presença correspondente à cada sessão em que participam.
  113. Número ou marcador, página 17: Artigo 10
  114. Texto do artigo, página 17: (Conselho Consultivo)
  115. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Consultivo é órgão de consulta do Director- -Geral, e tem por função analisar e emitir pareceres sobre matéria relevantes inerentes à gestão funcional e implementação dos planos de actividades e execução orçamental do IPI, IP.
  116. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  117. Número ou marcador, página 17: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do IPI, IP, e controlar a sua execução;
  118. Número ou marcador, página 17: b) Pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao IPI, IP;
  119. Número ou marcador, página 17: c) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPI, IP e respectivo balanço de execução;
  120. Número ou marcador, página 17: d) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  121. Número ou marcador, página 17: e) Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do IPI, IP, submetidas à sua apreciação.
  122. Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  123. Número ou marcador, página 17: a) Director-Geral;
  124. Número ou marcador, página 17: b) Director-Geral Adjunto;
  125. Número ou marcador, página 17: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
  126. Número ou marcador, página 17: d) Delegados Regionais.
  127. Número ou marcador, página 17: 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho Consultivo outros quadros, representantes de instituições públicas ou privadas, e de instituições ou organizações parceiras, em função das matérias a serem tratadas.
  128. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
  129. Texto do artigo, página 17: por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  130. Número ou marcador, página 17: Artigo 11
  131. Texto do artigo, página 17: (Direcção)
  132. Número ou marcador, página 17: 1. O IPI-IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  133. Número ou marcador, página 17: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
  134. Número ou marcador, página 17: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  135. Texto do artigo, página 17: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  136. Número ou marcador, página 17: Artigo 12
  137. Texto do artigo, página 17: (Competências do Director-Geral)
  138. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Director-Geral do IPI, IP:
  139. Número ou marcador, página 17: a) Dirigir as actividades correntes do IPI, IP, para além da prática dos actos previstos no Código da Propriedade Industrial;
  140. Número ou marcador, página 17: b) Definir a orientação geral de administração dos serviços e de gestão financeira e patrimonial do IPI;
  141. Número ou marcador, página 17: c) Decidir sobre a concessão, recusa, renovação, revogação e extinção de direitos da propriedade industrial e suas alterações, assinando os respectivos títulos, certificados, bem como as certidões relativos aos mesmos direitos;
  142. Número ou marcador, página 17: d) Representar o IPI, IP, em juízo e fora dele;
  143. Número ou marcador, página 17: e) Propor a aprovação do orçamento do IPI, IP;
  144. Número ou marcador, página 17: f) Gerir os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral ao IPI, IP;
  145. Número ou marcador, página 17: g) Nomear e exonerar os titulares de unidades orgânicas;
  146. Número ou marcador, página 17: h) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção e dos funcionários em geral;
  147. Número ou marcador, página 17: i) Promover as relações internacionais do IPI, IP, e garantir a participação de Moçambique e sua representação nos eventos regionais e internacionais da especialidade;
  148. Número ou marcador, página 17: j) Assegurar a representação do IPI, IP, em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
  149. Número ou marcador, página 17: k) Propor a aprovação do Regulamento Interno do IPI, IP;
  150. Número ou marcador, página 17: l) Aprovar manuais ou guiões de procedimentos nas actividades do IPI, IP;
  151. Número ou marcador, página 17: m) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;
  152. Número ou marcador, página 17: n) Praticar os demais actos inerentes á gestão do IPI, IP.
  153. Número ou marcador, página 17: 2. Na ausência do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto em simultâneo, o Director-Geral é substituido por um Director dos Serviços a ser designado em conformidade com as condições a serem definidas no Regulamento Interno do IPI, IP.
  154. Número ou marcador, página 17: Artigo 13
  155. Texto do artigo, página 17: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  156. Texto do artigo, página 17: Ao Director-Geral Adjunto compete:
  157. Número ou marcador, página 17: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  158. Número ou marcador, página 17: b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do IPI, IP que lhe forem cometidas por delegação ou subdelegação do Director-Geral;
  159. Número ou marcador, página 17: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
  160. Número ou marcador, página 17: Artigo 14
  161. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  162. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem receitas próprias do IPI, IP:
  163. Número ou marcador, página 17: a) O produto de taxas cobradas no depósito e registo dos direitos da propriedade industrial, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
  164. Número ou marcador, página 17: b) O Produto de venda de serviços e publicações;
  165. Número ou marcador, página 17: c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
  166. Número ou marcador, página 17: d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios.
  167. Número ou marcador, página 17: 2. Constituem outras receitas do IPI, IP:
  168. Número ou marcador, página 17: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  169. Número ou marcador, página 17: b) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  170. Número ou marcador, página 17: c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  171. Número ou marcador, página 18: Artigo 15
  172. Texto do artigo, página 18: (Canalização da receita)
  173. Número ou marcador, página 18: 1. Após a sua cobrança, o IPI, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria consignada.
  174. Número ou marcador, página 18: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva, devolve ao IPI, IP a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  175. Número ou marcador, página 18: 3. A devolução da receita referida no número anterior
  176. Texto do artigo, página 18: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
  177. Número ou marcador, página 18: Artigo 16
  178. Texto do artigo, página 18: (Despesas)
  179. Texto do artigo, página 18: Constituem despesas do IPI, IP:
  180. Número ou marcador, página 18: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  181. Número ou marcador, página 18: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
  182. Número ou marcador, página 18: c) Os encargos com a divulgação da propriedade industrial;
  183. Número ou marcador, página 18: d) Os encargos com a promoção da pesquisa e apoio aos inovadores nacionais;
  184. Número ou marcador, página 18: e) Os encargos com a massificação do uso estratégico do sistema da propriedade industrial na agregação de valor aos produtos nacionais;
  185. Número ou marcador, página 18: f) As contribuições anuais às organizações regionais e internacionais de que Moçambique é membro;
  186. Número ou marcador, página 18: g) As relacionadas com a formação do pessoal.
  187. Número ou marcador, página 18: Artigo 17
  188. Texto do artigo, página 18: (Planos e orçamentos)
  189. Número ou marcador, página 18: 1. Os planos de actividade do IPI, IP, e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  190. Número ou marcador, página 18: 2. O IPI, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  191. Número ou marcador, página 18: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental do IPI, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  192. Número ou marcador, página 18: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
  193. Texto do artigo, página 18: e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento do IPI, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  194. Número ou marcador, página 18: Artigo 18
  195. Texto do artigo, página 18: (Gestão financeira e patrimonial)
  196. Número ou marcador, página 18: 1. A actividade financeira do IPI, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, em especial o regime aplicável aos institutos, fundações e fundos públicos.
  197. Número ou marcador, página 18: 2. A gestão patrimonial do IPI, IP, está sujeita às normas
  198. Texto do artigo, página 18: de gestão do património do Estado, quando outro regime não lhe seja especialmente aplicável.
  199. Número ou marcador, página 18: Artigo 19
  200. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização e julgamento de Contas)
  201. Número ou marcador, página 18: 1. Ao IPI, IP, aplicam-se, quanto à gestão financeira, as normas e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos institutos públicos dotados de autonomia financeira, sem prejuízo do disposto na legislação fiscal.
  202. Número ou marcador, página 18: 2. As contas do IPI, IP, respeitantes à cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que respeitam.
  203. Número ou marcador, página 18: 3. As contas do IPI, IP, referentes a cada exercício estão sujeitas
  204. Texto do artigo, página 18: à auditoria externa, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
  205. Número ou marcador, página 18: Artigo 20
  206. Texto do artigo, página 18: (Relatório Anual de Actividade e Contas)
  207. Número ou marcador, página 18: 1. Até ao dia 31 de Março de cada ano o IPI, IP, deve elaborar o Relatório Anual de Actividades, o Balanço e o Mapa de Demonstração de Resultados.
  208. Número ou marcador, página 18: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  209. Número ou marcador, página 18: 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página
  210. Texto do artigo, página 18: de internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do presente artigo.
  211. Número ou marcador, página 18: Artigo 21
  212. Texto do artigo, página 18: (Regime do Pessoal)
  213. Número ou marcador, página 18: 1. O pessoal do IPI, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  214. Número ou marcador, página 18: 2. Ao pessoal do IPI, IP, é proibido exercer outra actividade
  215. Texto do artigo, página 18: ou prestar serviços de que resulte conflito de interesses em relação ao vínculo com o IPI, IP, com excepção da actividade de docência ou de colaboração temporária com entidades públicas, quando expressamente autorizados pelo Director-Geral.
  216. Número ou marcador, página 18: Artigo 22
  217. Texto do artigo, página 18: (Carreiras Específicas)
  218. Texto do artigo, página 18: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal do IPI, IP, à aprovação pelo órgão competente, ouvido o órgão director central do sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado.
  219. Número ou marcador, página 18: Artigo 23
  220. Texto do artigo, página 18: (Regime Remuneratório)
  221. Número ou marcador, página 18: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPI, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, em razão da especialidade da actividade desenvolvida, aplicar-se um regime remuneratório diferenciado e suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
  222. Número ou marcador, página 18: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  223. Texto do artigo, página 18: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  224. Número ou marcador, página 18: Artigo 24
  225. Texto do artigo, página 18: (Estatuto Orgânico)
  226. Texto do artigo, página 18: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IPI, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  227. Número ou marcador, página 18: Artigo 25
  228. Texto do artigo, página 18: (Norma Revogatória)
  229. Número ou marcador, página 18: 1. É revogado o Decreto n.º 50/2003, de 24 de Dezembro, excepto a primeira parte do artigo 1, referente à criação do Instituto
  230. Texto do artigo, página 19: da Propriedade Industrial, o qual passa a designar-se Instituto da Propriedade Industrial – Instituto Público, abreviadamente IPI, IP.
  231. Número ou marcador, página 19: 2. Até à aprovação e entrada em vigor do Estatuto Orgânico do IPI, IP, ajustado ao disposto no artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, permanece em vigor a estrutura orgânica aprovada pelo Decreto n.º 50/2003, de 24 de Dezembro, que cria o IPI.
  232. Número ou marcador, página 19: Artigo 26
  233. Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
  234. Texto do artigo, página 19: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
  235. Texto do artigo, página 19: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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