Diploma Ministerial n.º 62/2020

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 62/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 62/2020
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona marítima de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 15 de Outubro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
Texto do artigo · p. 1 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 15 de Outubro de 2020 à 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 2 3. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
Texto do artigo · p. 2 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
Texto do artigo · p. 2 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Texto do artigo · p. 2 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 62/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona marítima de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  5. Texto do artigo, página 1: 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 15 de Outubro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
  6. Texto do artigo, página 1: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 15 de Outubro de 2020 à 31 de Dezembro
  7. Texto do artigo, página 2: de 2020. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  8. Texto do artigo, página 2: 3. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
  9. Texto do artigo, página 2: 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
  10. Texto do artigo, página 2: 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  11. Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  12. Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.