Diploma Ministerial n.º 62/2020
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Diploma Ministerial n.º 62/2020
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 62/2020
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona marítima de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
- Texto do artigo, página 1: 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 15 de Outubro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
- Texto do artigo, página 1: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 15 de Outubro de 2020 à 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2020. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
- Texto do artigo, página 2: 3. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
- Texto do artigo, página 2: 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
- Texto do artigo, página 2: 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
- Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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