I SÉRIE — n.º 197

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 197/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 197
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.° 62/2020: Estabelece o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 15 de Outubro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.° 63/2020: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação abordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos Diploma Ministerial n.° 64/2020: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.° 65/2020: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020. Diploma Ministerial n.° 66/2020:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16o Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, para embarcações de pesca industrial
Parágrafo · p. 1 e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.° 67/2020: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.° 68/2020: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021. Diploma Ministerial n.° 69/2020:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Março de 2021, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 62/2020
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona marítima de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 15 de Outubro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
Texto do artigo · p. 1 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 15 de Outubro de 2020 à 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 2 3. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
Texto do artigo · p. 2 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
Texto do artigo · p. 2 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Texto do artigo · p. 2 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 63/2020
Texto do artigo · p. 2 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 2 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Texto do artigo · p. 2 a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semiindustrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação abordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Texto do artigo · p. 2 b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Texto do artigo · p. 2 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
Texto do artigo · p. 2 a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período
Texto do artigo · p. 2 compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final; b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020. Para o efeito, as empresas/ armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 2 3. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Texto do artigo · p. 2 a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Texto do artigo · p. 2 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Texto do artigo · p. 2 c) Redes de Arrasto;
Texto do artigo · p. 2 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Texto do artigo · p. 2 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Texto do artigo · p. 2 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
Texto do artigo · p. 2 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 2 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 64/2020
Texto do artigo · p. 2 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 2 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo
Texto do artigo · p. 3 e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 3 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico
Texto do artigo · p. 3 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semiindustrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 3 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/ armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 3 4. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Texto do artigo · p. 3 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Texto do artigo · p. 3 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Texto do artigo · p. 3 c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Texto do artigo · p. 3 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Texto do artigo · p. 3 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Texto do artigo · p. 3 5. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Texto do artigo · p. 3 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 3 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 65/2020
Texto do artigo · p. 3 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria do camarão de superfície para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive:
Texto do artigo · p. 3 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020;
Texto do artigo · p. 3 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas/ armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
Texto do artigo · p. 3 4. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Texto do artigo · p. 3 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Texto do artigo · p. 3 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
Texto do artigo · p. 3 c) Arte de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Texto do artigo · p. 3 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Texto do artigo · p. 3 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Texto do artigo · p. 3 5. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Texto do artigo · p. 3 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infrações.
Texto do artigo · p. 3 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 66/2020
Texto do artigo · p. 3 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, para
Texto do artigo · p. 4 embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Texto do artigo · p. 4 b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Texto do artigo · p. 4 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
Texto do artigo · p. 4 a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, as empresas/ armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
Texto do artigo · p. 4 b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matériaprima e produto final.
Texto do artigo · p. 4 3. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Texto do artigo · p. 4 a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Texto do artigo · p. 4 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Texto do artigo · p. 4 c) Redes de Arrasto;
Texto do artigo · p. 4 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Texto do artigo · p. 4 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Texto do artigo · p. 4 4. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
Texto do artigo · p. 4 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 4 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 67/2020
Texto do artigo · p. 4 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 4 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico
Texto do artigo · p. 4 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semiindustrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 4 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as empresas/ armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 4 4. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Texto do artigo · p. 4 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Texto do artigo · p. 4 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Texto do artigo · p. 4 c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Texto do artigo · p. 4 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Texto do artigo · p. 4 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Texto do artigo · p. 4 5. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Texto do artigo · p. 4 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 4 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 68/2020
Texto do artigo · p. 5 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de veda da Pescaria do Camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 5 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive:
Texto do artigo · p. 5 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 5 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas/ armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
Texto do artigo · p. 5 4. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Texto do artigo · p. 5 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Texto do artigo · p. 5 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
Texto do artigo · p. 5 c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Texto do artigo · p. 5 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Texto do artigo · p. 5 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Texto do artigo · p. 5 5. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Texto do artigo · p. 5 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infrações.
Texto do artigo · p. 5 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Texto do artigo · p. 5 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 69/2020
Texto do artigo · p. 5 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2020/21, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 5 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Março de 2021, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala.
Texto do artigo · p. 5 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 5 3. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Texto do artigo · p. 5 a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Texto do artigo · p. 5 b) Redes de Arrasto;
Texto do artigo · p. 5 c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Texto do artigo · p. 5 d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Texto do artigo · p. 5 4. O período de veda referido no n.º 1 do presente aviso aplica-se a todos pescadores artesanais, de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala nas províncias de Sofala, Zambézia e Nampula.
Texto do artigo · p. 5 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
Texto do artigo · p. 5 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria artesanal do camarão de superfície no ano de 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueiras para tais infracções.
Texto do artigo · p. 5 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Texto do artigo · p. 5 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020 I SÉRIE — Número 197
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.° 62/2020: Estabelece o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 15 de Outubro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.° 63/2020: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação abordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos Diploma Ministerial n.° 64/2020: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.° 65/2020: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020. Diploma Ministerial n.° 66/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16o Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, para embarcações de pesca industrial
  11. Parágrafo, página 1: e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.° 67/2020: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.° 68/2020: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021. Diploma Ministerial n.° 69/2020:
  13. Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Março de 2021, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 62/2020
  16. Texto do artigo, página 1: de 15 de Outubro
  17. Texto do artigo, página 1: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona marítima de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  18. Texto do artigo, página 1: 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 15 de Outubro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
  19. Texto do artigo, página 1: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 15 de Outubro de 2020 à 31 de Dezembro
  20. Texto do artigo, página 2: de 2020. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  21. Texto do artigo, página 2: 3. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
  22. Texto do artigo, página 2: 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
  23. Texto do artigo, página 2: 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  24. Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  25. Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  26. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 63/2020
  27. Texto do artigo, página 2: de 15 de Outubro
  28. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  29. Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  30. Texto do artigo, página 2: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semiindustrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação abordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  31. Texto do artigo, página 2: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  32. Texto do artigo, página 2: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
  33. Texto do artigo, página 2: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período
  34. Texto do artigo, página 2: compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final; b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020. Para o efeito, as empresas/ armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  35. Texto do artigo, página 2: 3. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  36. Texto do artigo, página 2: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  37. Texto do artigo, página 2: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  38. Texto do artigo, página 2: c) Redes de Arrasto;
  39. Texto do artigo, página 2: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  40. Texto do artigo, página 2: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  41. Texto do artigo, página 2: 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
  42. Texto do artigo, página 2: 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  43. Texto do artigo, página 2: 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  44. Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 64/2020
  46. Texto do artigo, página 2: de 15 de Outubro
  47. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  48. Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo
  49. Texto do artigo, página 3: e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  50. Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico
  51. Texto do artigo, página 3: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semiindustrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020.
  52. Texto do artigo, página 3: 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/ armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  53. Texto do artigo, página 3: 4. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  54. Texto do artigo, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  55. Texto do artigo, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  56. Texto do artigo, página 3: c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  57. Texto do artigo, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  58. Texto do artigo, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  59. Texto do artigo, página 3: 5. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  60. Texto do artigo, página 3: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  61. Texto do artigo, página 3: 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  62. Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta
  63. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 65/2020
  64. Texto do artigo, página 3: de 15 de Outubro
  65. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria do camarão de superfície para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  66. Texto do artigo, página 3: 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive:
  67. Texto do artigo, página 3: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020;
  68. Texto do artigo, página 3: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas/ armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
  69. Texto do artigo, página 3: 4. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  70. Texto do artigo, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  71. Texto do artigo, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
  72. Texto do artigo, página 3: c) Arte de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  73. Texto do artigo, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  74. Texto do artigo, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  75. Texto do artigo, página 3: 5. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  76. Texto do artigo, página 3: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infrações.
  77. Texto do artigo, página 3: 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  78. Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  79. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 66/2020
  80. Texto do artigo, página 3: de 15 de Outubro
  81. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  82. Texto do artigo, página 3: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, para
  83. Texto do artigo, página 4: embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  84. Texto do artigo, página 4: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  85. Texto do artigo, página 4: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
  86. Texto do artigo, página 4: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, as empresas/ armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
  87. Texto do artigo, página 4: b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matériaprima e produto final.
  88. Texto do artigo, página 4: 3. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  89. Texto do artigo, página 4: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  90. Texto do artigo, página 4: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  91. Texto do artigo, página 4: c) Redes de Arrasto;
  92. Texto do artigo, página 4: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  93. Texto do artigo, página 4: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  94. Texto do artigo, página 4: 4. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
  95. Texto do artigo, página 4: 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  96. Texto do artigo, página 4: 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  97. Texto do artigo, página 4: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  98. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 67/2020
  99. Texto do artigo, página 4: de 15 de Outubro
  100. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  101. Texto do artigo, página 4: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico
  102. Texto do artigo, página 4: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semiindustrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021.
  103. Texto do artigo, página 4: 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as empresas/ armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  104. Texto do artigo, página 4: 4. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  105. Texto do artigo, página 4: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  106. Texto do artigo, página 4: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  107. Texto do artigo, página 4: c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  108. Texto do artigo, página 4: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  109. Texto do artigo, página 4: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  110. Texto do artigo, página 4: 5. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  111. Texto do artigo, página 4: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  112. Texto do artigo, página 4: 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  113. Texto do artigo, página 4: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  114. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 68/2020
  115. Texto do artigo, página 5: de 15 de Outubro
  116. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de veda da Pescaria do Camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  117. Texto do artigo, página 5: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive:
  118. Texto do artigo, página 5: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021;
  119. Texto do artigo, página 5: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas/ armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
  120. Texto do artigo, página 5: 4. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  121. Texto do artigo, página 5: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  122. Texto do artigo, página 5: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
  123. Texto do artigo, página 5: c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  124. Texto do artigo, página 5: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  125. Texto do artigo, página 5: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  126. Texto do artigo, página 5: 5. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  127. Texto do artigo, página 5: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infrações.
  128. Texto do artigo, página 5: 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  129. Texto do artigo, página 5: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  130. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 69/2020
  131. Texto do artigo, página 5: de 15 de Outubro
  132. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2020/21, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  133. Texto do artigo, página 5: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Março de 2021, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala.
  134. Texto do artigo, página 5: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  135. Texto do artigo, página 5: 3. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  136. Texto do artigo, página 5: a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  137. Texto do artigo, página 5: b) Redes de Arrasto;
  138. Texto do artigo, página 5: c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  139. Texto do artigo, página 5: d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  140. Texto do artigo, página 5: 4. O período de veda referido no n.º 1 do presente aviso aplica-se a todos pescadores artesanais, de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala nas províncias de Sofala, Zambézia e Nampula.
  141. Texto do artigo, página 5: 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
  142. Texto do artigo, página 5: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria artesanal do camarão de superfície no ano de 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueiras para tais infracções.
  143. Texto do artigo, página 5: 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  144. Texto do artigo, página 5: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  145. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  146. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição