Diploma Ministerial n.º 69/2020
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Diploma Ministerial n.º 69/2020
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- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 69/2020
- Texto do artigo, página 5: de 15 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2020/21, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
- Texto do artigo, página 5: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Março de 2021, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
- Texto do artigo, página 5: 3. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Texto do artigo, página 5: a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Texto do artigo, página 5: b) Redes de Arrasto;
- Texto do artigo, página 5: c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Texto do artigo, página 5: d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Texto do artigo, página 5: 4. O período de veda referido no n.º 1 do presente aviso aplica-se a todos pescadores artesanais, de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala nas províncias de Sofala, Zambézia e Nampula.
- Texto do artigo, página 5: 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
- Texto do artigo, página 5: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria artesanal do camarão de superfície no ano de 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueiras para tais infracções.
- Texto do artigo, página 5: 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Texto do artigo, página 5: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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