Diploma Ministerial n.º 69/2020

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Diploma Ministerial n.º 69/2020

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Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 69/2020
Texto do artigo · p. 5 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2020/21, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 5 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Março de 2021, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala.
Texto do artigo · p. 5 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
Texto do artigo · p. 5 3. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Texto do artigo · p. 5 a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Texto do artigo · p. 5 b) Redes de Arrasto;
Texto do artigo · p. 5 c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Texto do artigo · p. 5 d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Texto do artigo · p. 5 4. O período de veda referido no n.º 1 do presente aviso aplica-se a todos pescadores artesanais, de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala nas províncias de Sofala, Zambézia e Nampula.
Texto do artigo · p. 5 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
Texto do artigo · p. 5 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria artesanal do camarão de superfície no ano de 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueiras para tais infracções.
Texto do artigo · p. 5 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Texto do artigo · p. 5 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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  1. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 69/2020
  2. Texto do artigo, página 5: de 15 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2020/21, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  4. Texto do artigo, página 5: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Março de 2021, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e de emalhe de fundo no Banco de Sofala.
  5. Texto do artigo, página 5: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, os pescadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
  6. Texto do artigo, página 5: 3. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  7. Texto do artigo, página 5: a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  8. Texto do artigo, página 5: b) Redes de Arrasto;
  9. Texto do artigo, página 5: c) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  10. Texto do artigo, página 5: d) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  11. Texto do artigo, página 5: 4. O período de veda referido no n.º 1 do presente aviso aplica-se a todos pescadores artesanais, de arrasto e de emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala nas províncias de Sofala, Zambézia e Nampula.
  12. Texto do artigo, página 5: 5. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
  13. Texto do artigo, página 5: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria artesanal do camarão de superfície no ano de 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueiras para tais infracções.
  14. Texto do artigo, página 5: 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  15. Texto do artigo, página 5: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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