Diploma Ministerial n.º 64/2020
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Diploma Ministerial n.º 64/2020
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- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 64/2020
- Texto do artigo, página 2: de 15 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
- Texto do artigo, página 2: 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo
- Texto do artigo, página 3: e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
- Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico
- Texto do artigo, página 3: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semiindustrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020.
- Texto do artigo, página 3: 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/ armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final.
- Texto do artigo, página 3: 4. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Texto do artigo, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Texto do artigo, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Texto do artigo, página 3: c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Texto do artigo, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Texto do artigo, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Texto do artigo, página 3: 5. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Texto do artigo, página 3: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
- Texto do artigo, página 3: 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta
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