Diploma Ministerial n.º 66/2020

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Diploma Ministerial n.º 66/2020

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 66/2020
Texto do artigo · p. 3 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, para
Texto do artigo · p. 4 embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Texto do artigo · p. 4 b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Texto do artigo · p. 4 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
Texto do artigo · p. 4 a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, as empresas/ armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
Texto do artigo · p. 4 b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matériaprima e produto final.
Texto do artigo · p. 4 3. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Texto do artigo · p. 4 a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Texto do artigo · p. 4 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Texto do artigo · p. 4 c) Redes de Arrasto;
Texto do artigo · p. 4 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Texto do artigo · p. 4 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Texto do artigo · p. 4 4. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
Texto do artigo · p. 4 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Texto do artigo · p. 4 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Texto do artigo · p. 4 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 66/2020
  2. Texto do artigo, página 3: de 15 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  4. Texto do artigo, página 3: 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, para
  5. Texto do artigo, página 4: embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  6. Texto do artigo, página 4: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  7. Texto do artigo, página 4: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
  8. Texto do artigo, página 4: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, as empresas/ armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
  9. Texto do artigo, página 4: b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2021 à 31 de Março de 2021. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matériaprima e produto final.
  10. Texto do artigo, página 4: 3. O período de veda referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  11. Texto do artigo, página 4: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  12. Texto do artigo, página 4: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  13. Texto do artigo, página 4: c) Redes de Arrasto;
  14. Texto do artigo, página 4: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  15. Texto do artigo, página 4: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  16. Texto do artigo, página 4: 4. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
  17. Texto do artigo, página 4: 5. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  18. Texto do artigo, página 4: 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  19. Texto do artigo, página 4: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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