Diploma Ministerial n.º 65/2020
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Diploma Ministerial n.º 65/2020
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- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 65/2020
- Texto do artigo, página 3: de 15 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria do camarão de superfície para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
- Texto do artigo, página 3: 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive:
- Texto do artigo, página 3: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020;
- Texto do artigo, página 3: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas/ armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
- Texto do artigo, página 3: 4. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Texto do artigo, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Texto do artigo, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
- Texto do artigo, página 3: c) Arte de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Texto do artigo, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Texto do artigo, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Texto do artigo, página 3: 5. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Texto do artigo, página 3: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infrações.
- Texto do artigo, página 3: 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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