Diploma Ministerial n.º 65/2020

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Diploma Ministerial n.º 65/2020

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 65/2020
Texto do artigo · p. 3 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria do camarão de superfície para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
Texto do artigo · p. 3 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive:
Texto do artigo · p. 3 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020;
Texto do artigo · p. 3 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas/ armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
Texto do artigo · p. 3 4. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Texto do artigo · p. 3 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Texto do artigo · p. 3 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
Texto do artigo · p. 3 c) Arte de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Texto do artigo · p. 3 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Texto do artigo · p. 3 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Texto do artigo · p. 3 5. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Texto do artigo · p. 3 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infrações.
Texto do artigo · p. 3 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 65/2020
  2. Texto do artigo, página 3: de 15 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria do camarão de superfície para o ano de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, determino:
  4. Texto do artigo, página 3: 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020, inclusive:
  5. Texto do artigo, página 3: 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro de 2020 à 31 de Dezembro de 2020;
  6. Texto do artigo, página 3: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas/ armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final;
  7. Texto do artigo, página 3: 4. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  8. Texto do artigo, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  9. Texto do artigo, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
  10. Texto do artigo, página 3: c) Arte de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  11. Texto do artigo, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  12. Texto do artigo, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  13. Texto do artigo, página 3: 5. O período de defeso referido no número 1 do presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  14. Texto do artigo, página 3: 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento para a pescaria do camarão de superfície no ano 2021, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infrações.
  15. Texto do artigo, página 3: 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  16. Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 16 de Setembro de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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