Diploma Ministerial n.º 120/2021
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 120/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Carreiras/Funções | Lugares | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Funções de Direcção e Chefia | DG | SFP | SEL | DRH | DAF | DTIC | DJ | DPC | DAQ | Total |
| Director-Geral | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director-Geral Adjunto | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Chefe de Departamento Central Autónomo | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 |
| Chefe de Departamento Central | 0 | 4 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 6 |
| Chefe de Repartição Central | 0 | 2 | 0 | 2 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 6 |
| Chefe de Secretaria Central | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretária Executiva | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 2 | 7 | 3 | 3 | 4 | 1 | 1 | 1 | 1 | 23 |
| Carreiras de Regime Geral | ||||||||||
| Especialista | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 0 | 0 | 2 | 2 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 5 |
| Técnico Superior N1 | 1 | 4 | 1 | 1 | 3 | 0 | 2 | 0 | 1 | 13 |
| Técnico Profissional de Administração Pública | 0 | 0 | 0 | 4 | 1 | 0 | 0 | 0 | 2 | 7 |
| Técnico Profissional | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 1 | 1 | 6 |
| Assistente Técnico | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 1 | 3 |
| Auxiliar | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Agente de serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 1 | 6 | 3 | 8 | 15 | 0 | 2 | 3 | 5 | 43 |
| Carreiras de Regime Especial não Diferenciado | ||||||||||
| Especialista de Educação | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Tecnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Instrutor Técnico Pedagógico N1 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Docente N1 | 0 | 2 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 |
| Subtotal | 0 | 2 | 5 | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 10 |
| Carreira de Regime Específico | ||||||||||
| Técnico Superior de Administração de Trabalho N1 | 0 | 6 | 3 | 0 | 3 | 0 | 0 | 1 | 1 | 14 |
| Técnico Superior de Administração de Trabalho N2 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Administração de Trabalho | 0 | 4 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 |
| Subtotal | 0 | 10 | 4 | 0 | 4 | 0 | 0 | 1 | 1 | 20 |
| Total Geral | 3 | 25 | 15 | 11 | 23 | 4 | 3 | 5 | 7 | 96 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2021
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o quadro de pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 13/2019, de 21 de Janeiro, ao abrigo do disposto no inciso v) da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC, em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2.O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.° 13/2019, de 26 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 21de Julho de 2021. – A Ministra, Ana Comoane.
- Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal Central do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo
- Texto do artigo, página 2: Carreiras/Funções
Lugares
Funções de Direcção e Chefia
DG
SFP
SEL
DRH
DAF
DTIC
DJ
DPC
DAQ
Total
Director-Geral
1
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Director-Geral Adjunto
0
1
1
0
0
0
0
0
0
2
Chefe de Departamento Central Autónomo
0
0
0
1
1
1
1
1
1
6
Chefe de Departamento Central
0
4
2
0
0
0
0
0
0
6
Chefe de Repartição Central
0
2
0
2
2
0
0
0
0
6
Chefe de Secretaria Central
0
0
0
0
1
0
0
0
0
1
Secretária Executiva
1
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Subtotal
2
7
3
3
4
1
1
1
1
23
Carreiras de Regime Geral
Especialista
0
2
0
0
0
0
0
0
0
2
Técnico Superior de Administração Pública N1
0
0
2
2
0
0
0
1
0
5
Técnico Superior N1
1
4
1
1
3
0
2
0
1
13
Técnico Profissional de Administração Pública
0
0
0
4
1
0
0
0
2
7
Técnico Profissional
0
0
0
0
0
0
0
1
0
1
Técnico
0
0
0
0
4
0
0
1
1
6
Assistente Técnico
0
0
0
1
2
0
0
0
0
3
Auxiliar Administrativo
0
0
0
0
2
0
0
0
1
3
Auxiliar
0
0
0
0
2
0
0
0
0
2
Agente de serviço
0
0
0
0
1
0
0
0
0
1
Subtotal
1
6
3
8
15
0
2
3
5
43
Carreiras de Regime Especial não Diferenciado
Especialista de Educação
0
0
1
0
0
0
0
0
0
1
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Tecnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação
0
0
0
0
0
2
0
0
0
2
Instrutor Técnico Pedagógico N1
0
0
2
0
0
0
0
0
0
2
Docente N1
0
2
2
0
0
0
0
0
0
4
Subtotal
0
2
5
0
0
3
0
0
0
10
Carreira de Regime Específico
Técnico Superior de Administração de Trabalho N1
0
6
3
0
3
0
0
1
1
14
Técnico Superior de Administração de Trabalho N2
0
0
1
0
0
0
0
0
0
1
Técnico Profissional de Administração de Trabalho
0
4
0
0
1
0
0
0
0
5
Subtotal
0
10
4
0
4
0
0
1
1
20
Total Geral
3
25
15
11
23
4
3
5
7
96
Carreiras/Funções Lugares Funções de Direcção e Chefia DG SFP SEL DRH DAF DTIC DJ DPC DAQ Total Director-Geral 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto 0 1 1 0 0 0 0 0 0 2 Chefe de Departamento Central Autónomo 0 0 0 1 1 1 1 1 1 6 Chefe de Departamento Central 0 4 2 0 0 0 0 0 0 6 Chefe de Repartição Central 0 2 0 2 2 0 0 0 0 6 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Secretária Executiva 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 2 7 3 3 4 1 1 1 1 23 Carreiras de Regime Geral Especialista 0 2 0 0 0 0 0 0 0 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 2 2 0 0 0 1 0 5 Técnico Superior N1 1 4 1 1 3 0 2 0 1 13 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 4 1 0 0 0 2 7 Técnico Profissional 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 Técnico 0 0 0 0 4 0 0 1 1 6 Assistente Técnico 0 0 0 1 2 0 0 0 0 3 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 2 0 0 0 1 3 Auxiliar 0 0 0 0 2 0 0 0 0 2 Agente de serviço 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Subtotal 1 6 3 8 15 0 2 3 5 43 Carreiras de Regime Especial não Diferenciado Especialista de Educação 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Tecnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Instrutor Técnico Pedagógico N1 0 0 2 0 0 0 0 0 0 2 Docente N1 0 2 2 0 0 0 0 0 0 4 Subtotal 0 2 5 0 0 3 0 0 0 10 Carreira de Regime Específico Técnico Superior de Administração de Trabalho N1 0 6 3 0 3 0 0 1 1 14 Técnico Superior de Administração de Trabalho N2 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Técnico Profissional de Administração de Trabalho 0 4 0 0 1 0 0 0 0 5 Subtotal 0 10 4 0 4 0 0 1 1 20 Total Geral 3 25 15 11 23 4 3 5 7 96 - Texto do artigo, página 2: Legenda
- Texto do artigo, página 2: DG Direcção-geral SFP Serviços de Formação Profissional SEL Serviços de Estudos Laborais DRH Departamento de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 2: DAF Departamento de Administração e Finanças DTIC Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação DJ Departamento Jurídico DPC Departamento de Planificação e Cooperação DAQ Departamento de Aquisições
- Texto do artigo, página 3: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 37, da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, compete ao Banco a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 3: 1. Considerando que:
- Número ou marcador, página 3: a) A Mia Câmbios, Limitada, deliberou renunciar a sua actividade de comércio de câmbios;
- Número ou marcador, página 3: b) A alínea h), do n.º 1, do artigo 23 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), e a alínea a), do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras estipulam que a autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada por expressa renúncia da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 2. No uso das competências que me são conferidas pelo
- Texto do artigo, página 3: n.º 1 do artigo 24 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Número ou marcador, página 3: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Mia Câmbios, Limitada;
- Número ou marcador, página 3: b) Ordenar a dissolução e liquidação da Mia Câmbios, Limitada; e
- Número ou marcador, página 3: c) Designar o Sr. Usman Gani, sócio-gerente, como liquidatário.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 5 de Agosto de 2021. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, compete ao Banco a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Texto do artigo, página 3: Considerando que:
- Número ou marcador, página 3: a) Por força do n.º 2 do artigo 80 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), os fundos próprios
- Texto do artigo, página 3: das instituições de crédito e sociedades financeiras não podem tornar-se inferiores ao montante do capital social legalmente exigido;
- Número ou marcador, página 3: b) No âmbito do acompanhamento de supervisão on-site e off-site da actividade da Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores de Limpopo, SCRL, o Banco de Moçambique constatou que a instituição vem apresentando uma situação económico-financeira degradante, a qual se consubstancia no incumprimento dos indicadores prudenciais; e
- Número ou marcador, página 3: c) Em consequência dos prejuízos acumulados ao longo do tempo, os capitais próprios da Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores de Limpopo, SCRL situam-se abaixo do montante de capital social legalmente exigido.
- Texto do artigo, página 3: Tendo em conta que:
- Número ou marcador, página 3: a) Nos termos das alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 23 da LICSF, o facto de os membros do órgão de administração ou de fiscalização não apresentarem, numa perspectiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição, bem assim o incumprimento dos requisitos prudenciais relativos aos fundos próprios, às regras relativas aos grandes riscos ou à liquidez pela instituição, constituem fundamentos para a revogação da autorização para o exercício da actividade.
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 24 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, Lei da Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, decido:
- Número ou marcador, página 3: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores do Limpopo, SCRL;
- Número ou marcador, página 3: b) Ordenar a dissolução e liquidação da Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores do Limpopo, SCRL; e
- Número ou marcador, página 3: c) Designar o Fundo de Garantia de Depósitos como liquidatário.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 4 de Agosto de 2021. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.