I SÉRIE — n.º 197

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 197/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021 I SÉRIE — Número 197
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 120/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC e revoga o Diploma Ministerial n.° 13/2019, de 26 de Janeiro.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Mia Câmbios, Limitada, ordena a dissolução e liquidação da Mia Câmbios, Limitada; e designa o Sr. Usman Gani, sócio-gerente, como liquidatário.
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores do Limpopo, SCRL, ordena a dissolução e liquidação da Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores do Limpopo, SCRL, e designa o Fundo de Garantia de Depósitos como liquidatário.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 120/2021
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o quadro de pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 13/2019, de 21 de Janeiro, ao abrigo do disposto no inciso v) da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC, em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2.O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.° 13/2019, de 26 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 21de Julho de 2021. – A Ministra, Ana Comoane.
Parágrafo · p. 2 1576 I SÉRIE — NÚMERO 197
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal Central do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo
Texto do artigo · p. 2 Carreiras/Funções Lugares Funções de Direcção e Chefia DG SFP SEL DRH DAF DTIC DJ DPC DAQ Total Director-Geral 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto 0 1 1 0 0 0 0 0 0 2 Chefe de Departamento Central Autónomo 0 0 0 1 1 1 1 1 1 6 Chefe de Departamento Central 0 4 2 0 0 0 0 0 0 6 Chefe de Repartição Central 0 2 0 2 2 0 0 0 0 6 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Secretária Executiva 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 2 7 3 3 4 1 1 1 1 23 Carreiras de Regime Geral Especialista 0 2 0 0 0 0 0 0 0 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 2 2 0 0 0 1 0 5 Técnico Superior N1 1 4 1 1 3 0 2 0 1 13 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 4 1 0 0 0 2 7 Técnico Profissional 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 Técnico 0 0 0 0 4 0 0 1 1 6 Assistente Técnico 0 0 0 1 2 0 0 0 0 3 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 2 0 0 0 1 3 Auxiliar 0 0 0 0 2 0 0 0 0 2 Agente de serviço 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Subtotal 1 6 3 8 15 0 2 3 5 43 Carreiras de Regime Especial não Diferenciado Especialista de Educação 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Tecnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Instrutor Técnico Pedagógico N1 0 0 2 0 0 0 0 0 0 2 Docente N1 0 2 2 0 0 0 0 0 0 4 Subtotal 0 2 5 0 0 3 0 0 0 10 Carreira de Regime Específico Técnico Superior de Administração de Trabalho N1 0 6 3 0 3 0 0 1 1 14 Técnico Superior de Administração de Trabalho N2 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Técnico Profissional de Administração de Trabalho 0 4 0 0 1 0 0 0 0 5 Subtotal 0 10 4 0 4 0 0 1 1 20 Total Geral 3 25 15 11 23 4 3 5 7 96
Carreiras/FunçõesLugares
Funções de Direcção e ChefiaDGSFPSELDRHDAFDTICDJDPCDAQTotal
Director-Geral1000000001
Director-Geral Adjunto0110000002
Chefe de Departamento Central Autónomo0001111116
Chefe de Departamento Central0420000006
Chefe de Repartição Central0202200006
Chefe de Secretaria Central0000100001
Secretária Executiva1000000001
Subtotal27334111123
Carreiras de Regime Geral
Especialista0200000002
Técnico Superior de Administração Pública N10022000105
Técnico Superior N114113020113
Técnico Profissional de Administração Pública0004100027
Técnico Profissional0000000101
Técnico0000400116
Assistente Técnico0001200003
Auxiliar Administrativo0000200013
Auxiliar0000200002
Agente de serviço0000100001
Subtotal163815023543
Carreiras de Regime Especial não Diferenciado
Especialista de Educação0010000001
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N10000010001
Tecnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação0000020002
Instrutor Técnico Pedagógico N10020000002
Docente N10220000004
Subtotal02500300010
Carreira de Regime Específico
Técnico Superior de Administração de Trabalho N106303001114
Técnico Superior de Administração de Trabalho N20010000001
Técnico Profissional de Administração de Trabalho0400100005
Subtotal010404001120
Total Geral325151123435796
Texto do artigo · p. 2 Legenda
Texto do artigo · p. 2 DG Direcção-geral SFP Serviços de Formação Profissional SEL Serviços de Estudos Laborais DRH Departamento de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 2 DAF Departamento de Administração e Finanças DTIC Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação DJ Departamento Jurídico DPC Departamento de Planificação e Cooperação DAQ Departamento de Aquisições
Parágrafo · p. 3 13 DE OUTUBRO DE 2021 1577
Texto do artigo · p. 3 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do artigo 37, da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, compete ao Banco a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 3 1. Considerando que:
Número ou marcador · p. 3 a) A Mia Câmbios, Limitada, deliberou renunciar a sua actividade de comércio de câmbios;
Número ou marcador · p. 3 b) A alínea h), do n.º 1, do artigo 23 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), e a alínea a), do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras estipulam que a autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada por expressa renúncia da instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. No uso das competências que me são conferidas pelo
Texto do artigo · p. 3 n.º 1 do artigo 24 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Número ou marcador · p. 3 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Mia Câmbios, Limitada;
Número ou marcador · p. 3 b) Ordenar a dissolução e liquidação da Mia Câmbios, Limitada; e
Número ou marcador · p. 3 c) Designar o Sr. Usman Gani, sócio-gerente, como liquidatário.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 5 de Agosto de 2021. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, compete ao Banco a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Texto do artigo · p. 3 Considerando que:
Número ou marcador · p. 3 a) Por força do n.º 2 do artigo 80 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), os fundos próprios
Texto do artigo · p. 3 das instituições de crédito e sociedades financeiras não podem tornar-se inferiores ao montante do capital social legalmente exigido;
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito do acompanhamento de supervisão on-site e off-site da actividade da Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores de Limpopo, SCRL, o Banco de Moçambique constatou que a instituição vem apresentando uma situação económico-financeira degradante, a qual se consubstancia no incumprimento dos indicadores prudenciais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Em consequência dos prejuízos acumulados ao longo do tempo, os capitais próprios da Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores de Limpopo, SCRL situam-se abaixo do montante de capital social legalmente exigido.
Texto do artigo · p. 3 Tendo em conta que:
Número ou marcador · p. 3 a) Nos termos das alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 23 da LICSF, o facto de os membros do órgão de administração ou de fiscalização não apresentarem, numa perspectiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição, bem assim o incumprimento dos requisitos prudenciais relativos aos fundos próprios, às regras relativas aos grandes riscos ou à liquidez pela instituição, constituem fundamentos para a revogação da autorização para o exercício da actividade.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 24 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, Lei da Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, decido:
Número ou marcador · p. 3 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores do Limpopo, SCRL;
Número ou marcador · p. 3 b) Ordenar a dissolução e liquidação da Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores do Limpopo, SCRL; e
Número ou marcador · p. 3 c) Designar o Fundo de Garantia de Depósitos como liquidatário.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 4 de Agosto de 2021. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021 I SÉRIE — Número 197
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: Despacho:
  4. Parágrafo, página 1: Despacho:
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC e revoga o Diploma Ministerial n.° 13/2019, de 26 de Janeiro.
  12. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique
  13. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Mia Câmbios, Limitada, ordena a dissolução e liquidação da Mia Câmbios, Limitada; e designa o Sr. Usman Gani, sócio-gerente, como liquidatário.
  14. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores do Limpopo, SCRL, ordena a dissolução e liquidação da Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores do Limpopo, SCRL, e designa o Fundo de Garantia de Depósitos como liquidatário.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2021
  17. Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o quadro de pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 13/2019, de 21 de Janeiro, ao abrigo do disposto no inciso v) da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, abreviadamente designado por IFPELAC, em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2.O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.° 13/2019, de 26 de Janeiro.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
  23. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 21de Julho de 2021. – A Ministra, Ana Comoane.
  25. Parágrafo, página 2: 1576 I SÉRIE — NÚMERO 197
  26. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal Central do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo
  27. Texto do artigo, página 2: Carreiras/Funções Lugares Funções de Direcção e Chefia DG SFP SEL DRH DAF DTIC DJ DPC DAQ Total Director-Geral 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto 0 1 1 0 0 0 0 0 0 2 Chefe de Departamento Central Autónomo 0 0 0 1 1 1 1 1 1 6 Chefe de Departamento Central 0 4 2 0 0 0 0 0 0 6 Chefe de Repartição Central 0 2 0 2 2 0 0 0 0 6 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Secretária Executiva 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 2 7 3 3 4 1 1 1 1 23 Carreiras de Regime Geral Especialista 0 2 0 0 0 0 0 0 0 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 2 2 0 0 0 1 0 5 Técnico Superior N1 1 4 1 1 3 0 2 0 1 13 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 4 1 0 0 0 2 7 Técnico Profissional 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 Técnico 0 0 0 0 4 0 0 1 1 6 Assistente Técnico 0 0 0 1 2 0 0 0 0 3 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 2 0 0 0 1 3 Auxiliar 0 0 0 0 2 0 0 0 0 2 Agente de serviço 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Subtotal 1 6 3 8 15 0 2 3 5 43 Carreiras de Regime Especial não Diferenciado Especialista de Educação 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Tecnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Instrutor Técnico Pedagógico N1 0 0 2 0 0 0 0 0 0 2 Docente N1 0 2 2 0 0 0 0 0 0 4 Subtotal 0 2 5 0 0 3 0 0 0 10 Carreira de Regime Específico Técnico Superior de Administração de Trabalho N1 0 6 3 0 3 0 0 1 1 14 Técnico Superior de Administração de Trabalho N2 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Técnico Profissional de Administração de Trabalho 0 4 0 0 1 0 0 0 0 5 Subtotal 0 10 4 0 4 0 0 1 1 20 Total Geral 3 25 15 11 23 4 3 5 7 96
    Carreiras/FunçõesLugares
    Funções de Direcção e ChefiaDGSFPSELDRHDAFDTICDJDPCDAQTotal
    Director-Geral1000000001
    Director-Geral Adjunto0110000002
    Chefe de Departamento Central Autónomo0001111116
    Chefe de Departamento Central0420000006
    Chefe de Repartição Central0202200006
    Chefe de Secretaria Central0000100001
    Secretária Executiva1000000001
    Subtotal27334111123
    Carreiras de Regime Geral
    Especialista0200000002
    Técnico Superior de Administração Pública N10022000105
    Técnico Superior N114113020113
    Técnico Profissional de Administração Pública0004100027
    Técnico Profissional0000000101
    Técnico0000400116
    Assistente Técnico0001200003
    Auxiliar Administrativo0000200013
    Auxiliar0000200002
    Agente de serviço0000100001
    Subtotal163815023543
    Carreiras de Regime Especial não Diferenciado
    Especialista de Educação0010000001
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N10000010001
    Tecnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação0000020002
    Instrutor Técnico Pedagógico N10020000002
    Docente N10220000004
    Subtotal02500300010
    Carreira de Regime Específico
    Técnico Superior de Administração de Trabalho N106303001114
    Técnico Superior de Administração de Trabalho N20010000001
    Técnico Profissional de Administração de Trabalho0400100005
    Subtotal010404001120
    Total Geral325151123435796
  28. Texto do artigo, página 2: Legenda
  29. Texto do artigo, página 2: DG Direcção-geral SFP Serviços de Formação Profissional SEL Serviços de Estudos Laborais DRH Departamento de Recursos Humanos
  30. Texto do artigo, página 2: DAF Departamento de Administração e Finanças DTIC Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação DJ Departamento Jurídico DPC Departamento de Planificação e Cooperação DAQ Departamento de Aquisições
  31. Parágrafo, página 3: 13 DE OUTUBRO DE 2021 1577
  32. Texto do artigo, página 3: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  33. Texto do artigo, página 3: Despacho
  34. Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 37, da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, compete ao Banco a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
  35. Número ou marcador, página 3: 1. Considerando que:
  36. Número ou marcador, página 3: a) A Mia Câmbios, Limitada, deliberou renunciar a sua actividade de comércio de câmbios;
  37. Número ou marcador, página 3: b) A alínea h), do n.º 1, do artigo 23 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), e a alínea a), do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras estipulam que a autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada por expressa renúncia da instituição.
  38. Número ou marcador, página 3: 2. No uso das competências que me são conferidas pelo
  39. Texto do artigo, página 3: n.º 1 do artigo 24 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Mia Câmbios, Limitada;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Ordenar a dissolução e liquidação da Mia Câmbios, Limitada; e
  42. Número ou marcador, página 3: c) Designar o Sr. Usman Gani, sócio-gerente, como liquidatário.
  43. Texto do artigo, página 3: Maputo, 5 de Agosto de 2021. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  44. Texto do artigo, página 3: Despacho
  45. Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, compete ao Banco a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
  46. Texto do artigo, página 3: Considerando que:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Por força do n.º 2 do artigo 80 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), os fundos próprios
  48. Texto do artigo, página 3: das instituições de crédito e sociedades financeiras não podem tornar-se inferiores ao montante do capital social legalmente exigido;
  49. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito do acompanhamento de supervisão on-site e off-site da actividade da Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores de Limpopo, SCRL, o Banco de Moçambique constatou que a instituição vem apresentando uma situação económico-financeira degradante, a qual se consubstancia no incumprimento dos indicadores prudenciais; e
  50. Número ou marcador, página 3: c) Em consequência dos prejuízos acumulados ao longo do tempo, os capitais próprios da Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores de Limpopo, SCRL situam-se abaixo do montante de capital social legalmente exigido.
  51. Texto do artigo, página 3: Tendo em conta que:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Nos termos das alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 23 da LICSF, o facto de os membros do órgão de administração ou de fiscalização não apresentarem, numa perspectiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição, bem assim o incumprimento dos requisitos prudenciais relativos aos fundos próprios, às regras relativas aos grandes riscos ou à liquidez pela instituição, constituem fundamentos para a revogação da autorização para o exercício da actividade.
  53. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 24 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, Lei da Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, decido:
  54. Número ou marcador, página 3: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores do Limpopo, SCRL;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Ordenar a dissolução e liquidação da Cooperativa de Poupança e Crédito dos Produtores do Limpopo, SCRL; e
  56. Número ou marcador, página 3: c) Designar o Fundo de Garantia de Depósitos como liquidatário.
  57. Texto do artigo, página 3: Maputo, 4 de Agosto de 2021. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  58. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  59. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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