Decreto n.º 48/2022
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Decreto n.º 48/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2022
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, para incluir normas sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa cujos regimes jurídicos foram aprovados pela Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, ao abrigo da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Procedimentos do Cadastro)
- Número ou marcador, página 1: 1. (….)
- Número ou marcador, página 1: 2. Após a recepção do pedido de título mineiro,
- Texto do artigo, página 1: o funcionário do cadastro deve, imediatamente, na presença do requerente:
- Número ou marcador, página 1: a) (….)
- Número ou marcador, página 1: b) (….)
- Número ou marcador, página 1: c) Exigir a declaração que ateste que os accionistas e os beneficiários efectivos do requerente não estão envolvidos em actividades de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 1: d) Exigir a Certidão de Registo Criminal, tratando-se de pessoa singular; e
- Número ou marcador, página 1: e) Sendo pessoa colectiva constituída à luz da legislação moçambicana, exigir o documento comprovativo de constituição da pessoa colectiva, com indicação do capital social e sua divisão pelos respectivos sócios e o instrumento que designe o representante legal, no caso de sociedades anónimas.
- Número ou marcador, página 1: f) (….)
- Número ou marcador, página 1: g) (….)
- Número ou marcador, página 1: h) (….)
- Número ou marcador, página 1: i) (….)
- Número ou marcador, página 1: j) (….)
- Número ou marcador, página 1: 2. (….)
- Número ou marcador, página 1: 3. (….)
- Número ou marcador, página 1: 4. Solicitar parecer às entidades relevantes, incluindo
- Texto do artigo, página 1: as que superintendem a área de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 132”
- Texto do artigo, página 1: (Infracções e Penas)
- Número ou marcador, página 1: 1. (….)
- Número ou marcador, página 1: 2. (….)
- Número ou marcador, página 2: 3. (….)
- Número ou marcador, página 2: a) (….)
- Número ou marcador, página 2: b) (….)
- Número ou marcador, página 2: 4. (….)
- Número ou marcador, página 2: 5. (….)
- Número ou marcador, página 2: 6. (….)
- Número ou marcador, página 2: 7. (….)
- Número ou marcador, página 2: 8. (….)
- Número ou marcador, página 2: 9. (….)
- Número ou marcador, página 2: 10. Constituem contravenções especialmente graves,
- Texto do artigo, página 2: punidas nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, bem com a revogação do título mineiro, o exercício da actividade mineira para fins de:
- Número ou marcador, página 2: a) branqueamento de capitais;
- Número ou marcador, página 2: b) financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: c) financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 2: d) a falta, recusa e submissão extemporânea de relatórios de pesquisa, produção bem como de compra e venda de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: e) a omissão de informação sobre o representante legal, o beneficiário efectivo, bem como sobre o comprador de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: f) a falta de fornecimento de informação exigida nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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