Decreto n.º 48/2022

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 48/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 48/2022
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, para incluir normas sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa cujos regimes jurídicos foram aprovados pela Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, ao abrigo da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Procedimentos do Cadastro)
Número ou marcador · p. 1 1. (….)
Número ou marcador · p. 1 2. Após a recepção do pedido de título mineiro,
Texto do artigo · p. 1 o funcionário do cadastro deve, imediatamente, na presença do requerente:
Número ou marcador · p. 1 a) (….)
Número ou marcador · p. 1 b) (….)
Número ou marcador · p. 1 c) Exigir a declaração que ateste que os accionistas e os beneficiários efectivos do requerente não estão envolvidos em actividades de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 1 d) Exigir a Certidão de Registo Criminal, tratando-se de pessoa singular; e
Número ou marcador · p. 1 e) Sendo pessoa colectiva constituída à luz da legislação moçambicana, exigir o documento comprovativo de constituição da pessoa colectiva, com indicação do capital social e sua divisão pelos respectivos sócios e o instrumento que designe o representante legal, no caso de sociedades anónimas.
Número ou marcador · p. 1 f) (….)
Número ou marcador · p. 1 g) (….)
Número ou marcador · p. 1 h) (….)
Número ou marcador · p. 1 i) (….)
Número ou marcador · p. 1 j) (….)
Número ou marcador · p. 1 2. (….)
Número ou marcador · p. 1 3. (….)
Número ou marcador · p. 1 4. Solicitar parecer às entidades relevantes, incluindo
Texto do artigo · p. 1 as que superintendem a área de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 132”
Texto do artigo · p. 1 (Infracções e Penas)
Número ou marcador · p. 1 1. (….)
Número ou marcador · p. 1 2. (….)
Número ou marcador · p. 2 3. (….)
Número ou marcador · p. 2 a) (….)
Número ou marcador · p. 2 b) (….)
Número ou marcador · p. 2 4. (….)
Número ou marcador · p. 2 5. (….)
Número ou marcador · p. 2 6. (….)
Número ou marcador · p. 2 7. (….)
Número ou marcador · p. 2 8. (….)
Número ou marcador · p. 2 9. (….)
Número ou marcador · p. 2 10. Constituem contravenções especialmente graves,
Texto do artigo · p. 2 punidas nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, bem com a revogação do título mineiro, o exercício da actividade mineira para fins de:
Número ou marcador · p. 2 a) branqueamento de capitais;
Número ou marcador · p. 2 b) financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 2 c) financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 2 d) a falta, recusa e submissão extemporânea de relatórios de pesquisa, produção bem como de compra e venda de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 e) a omissão de informação sobre o representante legal, o beneficiário efectivo, bem como sobre o comprador de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 f) a falta de fornecimento de informação exigida nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, para incluir normas sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa cujos regimes jurídicos foram aprovados pela Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, ao abrigo da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  10. Texto do artigo, página 1: (Procedimentos do Cadastro)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. (….)
  12. Número ou marcador, página 1: 2. Após a recepção do pedido de título mineiro,
  13. Texto do artigo, página 1: o funcionário do cadastro deve, imediatamente, na presença do requerente:
  14. Número ou marcador, página 1: a) (….)
  15. Número ou marcador, página 1: b) (….)
  16. Número ou marcador, página 1: c) Exigir a declaração que ateste que os accionistas e os beneficiários efectivos do requerente não estão envolvidos em actividades de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
  17. Número ou marcador, página 1: d) Exigir a Certidão de Registo Criminal, tratando-se de pessoa singular; e
  18. Número ou marcador, página 1: e) Sendo pessoa colectiva constituída à luz da legislação moçambicana, exigir o documento comprovativo de constituição da pessoa colectiva, com indicação do capital social e sua divisão pelos respectivos sócios e o instrumento que designe o representante legal, no caso de sociedades anónimas.
  19. Número ou marcador, página 1: f) (….)
  20. Número ou marcador, página 1: g) (….)
  21. Número ou marcador, página 1: h) (….)
  22. Número ou marcador, página 1: i) (….)
  23. Número ou marcador, página 1: j) (….)
  24. Número ou marcador, página 1: 2. (….)
  25. Número ou marcador, página 1: 3. (….)
  26. Número ou marcador, página 1: 4. Solicitar parecer às entidades relevantes, incluindo
  27. Texto do artigo, página 1: as que superintendem a área de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 132”
  29. Texto do artigo, página 1: (Infracções e Penas)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. (….)
  31. Número ou marcador, página 1: 2. (….)
  32. Número ou marcador, página 2: 3. (….)
  33. Número ou marcador, página 2: a) (….)
  34. Número ou marcador, página 2: b) (….)
  35. Número ou marcador, página 2: 4. (….)
  36. Número ou marcador, página 2: 5. (….)
  37. Número ou marcador, página 2: 6. (….)
  38. Número ou marcador, página 2: 7. (….)
  39. Número ou marcador, página 2: 8. (….)
  40. Número ou marcador, página 2: 9. (….)
  41. Número ou marcador, página 2: 10. Constituem contravenções especialmente graves,
  42. Texto do artigo, página 2: punidas nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, bem com a revogação do título mineiro, o exercício da actividade mineira para fins de:
  43. Número ou marcador, página 2: a) branqueamento de capitais;
  44. Número ou marcador, página 2: b) financiamento do terrorismo;
  45. Número ou marcador, página 2: c) financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  46. Número ou marcador, página 2: d) a falta, recusa e submissão extemporânea de relatórios de pesquisa, produção bem como de compra e venda de produtos minerais;
  47. Número ou marcador, página 2: e) a omissão de informação sobre o representante legal, o beneficiário efectivo, bem como sobre o comprador de produtos minerais;
  48. Número ou marcador, página 2: f) a falta de fornecimento de informação exigida nos termos da lei aplicável.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  50. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  51. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
  52. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.