I SÉRIE — n.º 197

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 197/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 I SÉRIE — Número 197
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 48/2022: Altera os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro. Decreto n.º 49/2022: Altera o Anexo I do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 48/2022
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, para incluir normas sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa cujos regimes jurídicos foram aprovados pela Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, ao abrigo da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Procedimentos do Cadastro)
Número ou marcador · p. 1 1. (….)
Número ou marcador · p. 1 2. Após a recepção do pedido de título mineiro,
Texto do artigo · p. 1 o funcionário do cadastro deve, imediatamente, na presença do requerente:
Número ou marcador · p. 1 a) (….)
Número ou marcador · p. 1 b) (….)
Número ou marcador · p. 1 c) Exigir a declaração que ateste que os accionistas e os beneficiários efectivos do requerente não estão envolvidos em actividades de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 1 d) Exigir a Certidão de Registo Criminal, tratando-se de pessoa singular; e
Número ou marcador · p. 1 e) Sendo pessoa colectiva constituída à luz da legislação moçambicana, exigir o documento comprovativo de constituição da pessoa colectiva, com indicação do capital social e sua divisão pelos respectivos sócios e o instrumento que designe o representante legal, no caso de sociedades anónimas.
Número ou marcador · p. 1 f) (….)
Número ou marcador · p. 1 g) (….)
Número ou marcador · p. 1 h) (….)
Número ou marcador · p. 1 i) (….)
Número ou marcador · p. 1 j) (….)
Número ou marcador · p. 1 2. (….)
Número ou marcador · p. 1 3. (….)
Número ou marcador · p. 1 4. Solicitar parecer às entidades relevantes, incluindo
Texto do artigo · p. 1 as que superintendem a área de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 132”
Texto do artigo · p. 1 (Infracções e Penas)
Número ou marcador · p. 1 1. (….)
Número ou marcador · p. 1 2. (….)
Parágrafo · p. 2 1764 I SÉRIE — NÚMERO 197
Número ou marcador · p. 2 3. (….)
Número ou marcador · p. 2 a) (….)
Número ou marcador · p. 2 b) (….)
Número ou marcador · p. 2 4. (….)
Número ou marcador · p. 2 5. (….)
Número ou marcador · p. 2 6. (….)
Número ou marcador · p. 2 7. (….)
Número ou marcador · p. 2 8. (….)
Número ou marcador · p. 2 9. (….)
Número ou marcador · p. 2 10. Constituem contravenções especialmente graves,
Texto do artigo · p. 2 punidas nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, bem com a revogação do título mineiro, o exercício da actividade mineira para fins de:
Número ou marcador · p. 2 a) branqueamento de capitais;
Número ou marcador · p. 2 b) financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 2 c) financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 2 d) a falta, recusa e submissão extemporânea de relatórios de pesquisa, produção bem como de compra e venda de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 e) a omissão de informação sobre o representante legal, o beneficiário efectivo, bem como sobre o comprador de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 f) a falta de fornecimento de informação exigida nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 49/2022
Texto do artigo · p. 2 de 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever o Anexo I do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro, no que se refere ao cálculo das taxas aplicáveis pela prestação de serviços de perícia e tramitação para efeitos de exportação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Alteração)
Texto do artigo · p. 2 É alterado o Anexo I do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 Anexo I - Local da Prestação de Serviços e Taxas a Pagar
Texto do artigo · p. 2 Serviço Valor/percentagem no Entreposto Comercial Valor/percentagem ao domicílio do requerente
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa0.8% do valor comercial da remessa
2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
Texto do artigo · p. 2 1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação 0.4% do valor comercial da remessa 0.8% do valor comercial da remessa
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa0.8% do valor comercial da remessa
2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
Texto do artigo · p. 2 2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas 400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro 750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa0.8% do valor comercial da remessa
2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
Texto do artigo · p. 2 3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas 200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro 300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa0.8% do valor comercial da remessa
2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
Texto do artigo · p. 2 4. Avaliação dos teores dos metais preciosos 150,00Mt/g 300,00Mt/g
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa0.8% do valor comercial da remessa
2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
Texto do artigo · p. 2 5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas 500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas 1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa0.8% do valor comercial da remessa
2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
4. Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 I SÉRIE — Número 197
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 48/2022: Altera os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro. Decreto n.º 49/2022: Altera o Anexo I do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 13 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, para incluir normas sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa cujos regimes jurídicos foram aprovados pela Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, ao abrigo da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  18. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  21. Texto do artigo, página 1: (Procedimentos do Cadastro)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. (….)
  23. Número ou marcador, página 1: 2. Após a recepção do pedido de título mineiro,
  24. Texto do artigo, página 1: o funcionário do cadastro deve, imediatamente, na presença do requerente:
  25. Número ou marcador, página 1: a) (….)
  26. Número ou marcador, página 1: b) (….)
  27. Número ou marcador, página 1: c) Exigir a declaração que ateste que os accionistas e os beneficiários efectivos do requerente não estão envolvidos em actividades de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Exigir a Certidão de Registo Criminal, tratando-se de pessoa singular; e
  29. Número ou marcador, página 1: e) Sendo pessoa colectiva constituída à luz da legislação moçambicana, exigir o documento comprovativo de constituição da pessoa colectiva, com indicação do capital social e sua divisão pelos respectivos sócios e o instrumento que designe o representante legal, no caso de sociedades anónimas.
  30. Número ou marcador, página 1: f) (….)
  31. Número ou marcador, página 1: g) (….)
  32. Número ou marcador, página 1: h) (….)
  33. Número ou marcador, página 1: i) (….)
  34. Número ou marcador, página 1: j) (….)
  35. Número ou marcador, página 1: 2. (….)
  36. Número ou marcador, página 1: 3. (….)
  37. Número ou marcador, página 1: 4. Solicitar parecer às entidades relevantes, incluindo
  38. Texto do artigo, página 1: as que superintendem a área de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 132”
  40. Texto do artigo, página 1: (Infracções e Penas)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. (….)
  42. Número ou marcador, página 1: 2. (….)
  43. Parágrafo, página 2: 1764 I SÉRIE — NÚMERO 197
  44. Número ou marcador, página 2: 3. (….)
  45. Número ou marcador, página 2: a) (….)
  46. Número ou marcador, página 2: b) (….)
  47. Número ou marcador, página 2: 4. (….)
  48. Número ou marcador, página 2: 5. (….)
  49. Número ou marcador, página 2: 6. (….)
  50. Número ou marcador, página 2: 7. (….)
  51. Número ou marcador, página 2: 8. (….)
  52. Número ou marcador, página 2: 9. (….)
  53. Número ou marcador, página 2: 10. Constituem contravenções especialmente graves,
  54. Texto do artigo, página 2: punidas nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, bem com a revogação do título mineiro, o exercício da actividade mineira para fins de:
  55. Número ou marcador, página 2: a) branqueamento de capitais;
  56. Número ou marcador, página 2: b) financiamento do terrorismo;
  57. Número ou marcador, página 2: c) financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  58. Número ou marcador, página 2: d) a falta, recusa e submissão extemporânea de relatórios de pesquisa, produção bem como de compra e venda de produtos minerais;
  59. Número ou marcador, página 2: e) a omissão de informação sobre o representante legal, o beneficiário efectivo, bem como sobre o comprador de produtos minerais;
  60. Número ou marcador, página 2: f) a falta de fornecimento de informação exigida nos termos da lei aplicável.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  62. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  63. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
  64. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  65. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 49/2022
  66. Texto do artigo, página 2: de 13 de Outubro
  67. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Anexo I do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro, no que se refere ao cálculo das taxas aplicáveis pela prestação de serviços de perícia e tramitação para efeitos de exportação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  69. Texto do artigo, página 2: (Alteração)
  70. Texto do artigo, página 2: É alterado o Anexo I do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  71. Número ou marcador, página 2: Anexo I - Local da Prestação de Serviços e Taxas a Pagar
  72. Texto do artigo, página 2: Serviço Valor/percentagem no Entreposto Comercial Valor/percentagem ao domicílio do requerente
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa0.8% do valor comercial da remessa
    2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
    3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
  73. Texto do artigo, página 2: 1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação 0.4% do valor comercial da remessa 0.8% do valor comercial da remessa
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa0.8% do valor comercial da remessa
    2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
    3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
  74. Texto do artigo, página 2: 2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas 400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro 750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa0.8% do valor comercial da remessa
    2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
    3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
  75. Texto do artigo, página 2: 3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas 200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro 300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa0.8% do valor comercial da remessa
    2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
    3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
  76. Texto do artigo, página 2: 4. Avaliação dos teores dos metais preciosos 150,00Mt/g 300,00Mt/g
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa0.8% do valor comercial da remessa
    2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
    3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
  77. Texto do artigo, página 2: 5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas 500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas 1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
    ServiçoValor/percentagem no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa0.8% do valor comercial da remessa
    2. Avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para o ouro750,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/g para as gemas 250,00Mt/g para o ouro
    3. Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para o ouro300,00Mt/ct para os diamantes 300,00Mt/g para as gemas 400,00Mt/g para o ouro
    4. Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
    5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para os diamantes 350,00Mt/ct para as gemas1000,00Mt/ct para os diamantes 700,00Mt/g para as gemas
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  79. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  80. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  81. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  82. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  83. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição