Resolução n.º 15/2024

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Resolução n.º 15/2024

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 15/2024
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro Cultural Moçambique-China, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 47/2022, de 29 de Setembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado e republicado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Cultural Moçambique-China, Instituto Público, abreviadamente designado por CCMC, IP, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, aprovar o Regulamento Interno do CCMC, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das
Texto do artigo · p. 1 Verifique a assinatura em: https://www.assinatura.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ainda, ao Ministro que superintende a área da Cultura, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 19 de Fevereiro de 2024. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Centro Cultural Moçambique-China, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O CCMC, IP, é uma instituição cultural com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. O CCMC,IP, tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) promoção da cultura como instrumento de desenvolvimento social e coesão social;
Número ou marcador · p. 1 b) produção, promoção e divulgação das artes e cultura de Moçambique e a relação com os outros povos;
Número ou marcador · p. 1 c) estabelecimento e manutenção de uma estreita ligação com o público através de manifestações artísticoculturais;
Número ou marcador · p. 1 d) aquisição, registo, documentação, conservação, exposição e colocação à disposição do público dos dados e colecções referentes às artes e cultura;
Número ou marcador · p. 1 e) desenvolvimento de programas, projectos e acções que utilizem o Centro Cultural Moçambique-China, como recurso para o desenvolvimento artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecimento de parcerias com entidades que actuem em áreas afins para a prossecução dos objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 2 g) promoção da preservação, salvaguarda dos valores da cultura moçambicana e a sua difusão;
Número ou marcador · p. 2 h) contribuição de forma activa na preservação do património cultural;
Número ou marcador · p. 2 i) contribuição para o aumento das receitas do Estado através da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; e
Número ou marcador · p. 2 j) promoção de actividades educativas com o público através de exposições, palestras, seminários e projecções audiovisuais.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito das atribuições mencionadas no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 o CCMC, IP, desenvolve actividades nos domínios da pesquisa e formação em parceria com serviços ou entidades públicas ou privadas que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 O CCMC, IP, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) gerir de forma eficiente, eficaz e sustentável o património do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) promover políticas de protecção e preservação do património cultural e imaterial em colaboração com outras instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 c) promover iniciativas de apoio e estímulo aos movimentos de criatividade artístico-cultural e a cooperação no campo das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 2 d) organizar ou apoiar a realização de espectáculos de música, de dança, de teatro, exposições de obras de arte e literárias, congressos, seminários, colóquios, conferências, simpósios, feiras, festivais a nível nacional e internacional, entre outras actividades artísticas; e
Número ou marcador · p. 2 e) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres para dinamização das indústrias culturais e criativas bem como para financiamento e sustentabilidade do CCMC,IP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O CCMC, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área da Cultura:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CCMC, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CCMC, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do CCMC, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira do CCMC, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a proposta de indicação do Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do CCMC, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do CCMC, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do Decreto, do presente Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 2 e) Chefe de Repartição Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos, designados pelo Director-Geral em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
Texto do artigo · p. 2 quinzenalmente e, extraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 g) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 i) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do CCMC, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O CCMC,IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-geral do CCMC, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o funcionamento do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir o CCMC, IP, e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 g) representar o CCMC, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 h) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do CCMC IP;
Número ou marcador · p. 3 k) controlar a arrecadação de receitas do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição; e
Número ou marcador · p. 3 n) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no CCMC, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico relacionados com a actividade do CCMC, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do CCMC, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do CCMC, IP.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
Número ou marcador · p. 3 d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 3 e) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CCMC, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o CCMC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao DirectorGeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CCMC, IP; para o atendimento de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 m) fiscalizar a aplicação e legislação aplicável ao funcionamento do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 4 n) aferir o grau de resposta dada pelo, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CCMC, IP; e
Número ou marcador · p. 4 q) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 4 vez.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 1.O Centro Cultural Moçambique-China, IP, tem a seguinte
Texto do artigo · p. 4 estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Produção Artístico-Cultural e Gestão de Eventos;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Inovação, Estratégia e Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Marketing, Tecnologias de Informação;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Assessoria Jurídica; e
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Produção Artístico-Cultural e Gestão de Eventos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Produção Artístico- Cultural e Gestão de Eventos:
Número ou marcador · p. 4 a) No âmbito da Produção Artístico-Cultural: i. planificar e coordenar a actividade artístico cultural do CCMC, IP; ii. propor novas técnicas e estratégias de produção artístico e cultural, por intermédio de pesquisas científicas sobre as artes e cultura; iii. preparar o programa anual de pesquisas, preservação e divulgação das artes e cultura; iv. criar condições necessárias para a realização de eventos, espectáculos e exposições de artes e cultura; v. avaliar sistematicamente o trabalho artístico e cultural do CCMC, IP, e assegurar que o mesmo corresponda aos mais elevados padrões estéticos; vi. elaborar planos de aquisição de equipamentos e quantificar os seus custos e submeter à aprovação superior; e vii. assegurar a preservação e conservação dos meios materiais artísticos e culturais do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito da Gestão de Eventos: i.programar o calendário de eventos e outras actividades no CCMC, IP; ii. montar e gerir o centro de documentação e informação sobre as artes e cultura no CCMC, IP; iii. realizar estudos que permitam um conhecimento efectivo do mercado em que se insere o CCMC, IP; iv. definir os padrões de qualidade dos produtos e eventos culturais a realizar no CCMC, IP; v. elaborar balanços da produção e gestão de eventos culturais e artísticos realizados no CCMC, IP; vi. gerir colecções e arquivos históricos; vii. estabelecer parcerias com instituições similares; viii. realizar intercâmbio ou promoção de actividades artístico culturais; ix. desenvolver e difundir os valores do património cultural; e x. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Produção Artístico-Cultural e
Texto do artigo · p. 4 Gestão de Eventos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Inovação, Estratégia e Desenvolvimento Institucional)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Inovação, Estratégia e Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 4 a) No âmbito da Inovação:
Texto do artigo · p. 4 i. participar da elaboração de propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; ii. identificar e promover parcerias no âmbito das atribuições e competências do CCMC, IP;
Texto do artigo · p. 5 iii. contribuir nos estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de actividades artísticos-culturais; iv. inventariar e divulgar o potencial artístico-cultural; v. apoiar e implementar programas nacionais de registo dos intervenientes das artes e cultura em Moçambique; vi. estudar e adoptar medidas visando o aumento e melhoramento dos produtos culturais para sua colocação no mercado nacional e estrangeiro; vii. elaborar planos anuais e plurianuais de actividades do CCMC, IP; viii. monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas se necessário;
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito do Desenvolvimento Institucional:
Texto do artigo · p. 5 i. assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; ii. garantir a elaboração do balanço de actividades do CCMC, IP; iii. realizar em coordenação com outras entidades, a recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das artes e cultura, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do seu desenvolvimento; iv. mobilizar parcerias, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas na área das artes e cultura; v. potenciar as fontes de financiamento, garantindo a mobilização de fundos para sustentar o desenvolvimento das artes e cultura; vi. elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Inovação, Estratégia e
Texto do artigo · p. 5 Desenvolvimento Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Marketing, Tecnologias de Informação)
Texto do artigo · p. 5 1.São funções do Departamento de Marketing, Tecnologias
Texto do artigo · p. 5 de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito de Marketing:
Texto do artigo · p. 5 i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação, imagem e de marketing do CCMC, IP; ii. contribuir proactivamente para o esclarecimento da opinião pública; iii. promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação das actividades e dos serviços do CCMC, IP, e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. apoiar tecnicamente o CCMC, IP, na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do CCMC, IP;
Texto do artigo · p. 5 vi. conceber e elaborar estratégias e planos de marketing do CCMC, IP; vii. organizar e operacionalizar os eventos que visem a promoção comercial ou institucional, do CCMC, IP; viii. conceber campanhas de publicidade, planificar, organizar, e definir os objectivos de comunicação para o CCMC, IP; ix. promover a imagem do CCMC, IP; e x. coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito da Tecnologia de Informação:
Texto do artigo · p. 5 i.conceber, desenvolver e manter sistemas de informação do CCMC, IP; ii. criar uma equipa Institucional de resposta a incidentes de Segurança Cibernética; iii. implementar políticas de gestão e segurança cibernética e protecção de dados; iv. elaborar propostas de introdução das novas tecnologias de informação no CCMC, IP; v. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição; vi. implementar, administrar e gerir soluções que facilitem a partilha e acesso da informação na instituição; vii. orientar e propor aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação; viii. administrar, manter e desenvolver os sistemas informáticos da rede de computadores do CCMC, IP; ix. promover a troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; x. realizar acções de formação e atualização no uso das tecnologias e sistemas de informação e comunicação; xi. participar no processo de aquisição de soluções informáticas assim como fazer sua gestão e manutenção; xii. propor o plano de desenvolvimento de competências na área de TIC; xiii. dar suporte e orientação de uso racional e adequado dos recursos e ferramentas de TIC; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Marketing, Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito da Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 5 i. elaborar a proposta do orçamento do CCMC, IP, de acordo com as actividades previstas; ii. gerir recursos financeiros do CCMC, IP; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; e
Texto do artigo · p. 6 iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito da gestão do Património: i. propor e implementar a estratégia de gestão do património do CCMC, IP; ii. assegurar a avaliação, requalificação e gestão do parque imobiliário do CCMC, IP; iii. manter atualização anual do património interno do CCMC, IP; iv. gerir o património do CCMC, IP; e v. monitorar a reabilitação e modernização de infraestruturas do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) No âmbito da Gestão Documental: i. coordenar e implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do CCMC, IP; ii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim e do Classificador de Informação Classificada do CCMC, IP; iii. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do CCMC, IP; iv. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do CCMC, IP, em matérias de gestão de documentos e arquivos; v. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vi. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; e vii. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada;
Número ou marcador · p. 6 d) No âmbito da gestão dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 6 i. elaborar e gerir o quadro de pessoal do CCMC, IP; ii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; iii. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iv. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado no CCMC, IP; v. garantir a tramitação do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo do mesmo; vi. assegurar a avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no CCMC, IP; vii. produzir estudos e estatísticas internas sobre os recursos humanos; viii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado afectos no CCMC, IP, dentro e fora do País; ix. implementar actividades de integração social e promoção de saúde, designadamente no âmbito das políticas e estratégias de combate ao HIV e SIDA e outras doenças infectocontagiosas, políticas do Género e da Pessoas com deficiência; x. implementar as normas e estratégias relativas à Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no CCMC, IP; xii. assegurar a implementação das normas relativas a política salarial de sistemas de carreiras e remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no CCMC, IP; e
Texto do artigo · p. 6 xiii. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição da Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 6 a) efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) propor a produção da legislação específica para o CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) propor a divulgação da legislação;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir pareceres sobre as deliberações do Conselho de Direcção e da Direcção Geral do CCMC, IP, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 6 e) participar na resolução de conflitos no interesse do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 6 f) compilar e analisar a legislação aplicável ao CCMC, IP; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Central de Assessoria Jurídica é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor o plano anual de contratações do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar o Anúncio de Concurso referente a cada contratação do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 6 d) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) apoiar e orientar as demais áreas do CCMC, IP, na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 f) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 h) prestar o necessário apoio aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 i) zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 6 j) propor ao Departamento da Administração e Recursos Humanos a realização de acções de formação na área da Unidade de Gestão e aquisições;
Número ou marcador · p. 6 k) velar e tomar medidas sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 6 l) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único do CCMC, IP, em conformidade com as instruções; e
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Gestão Financeira, Patrimonial, Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem receitas do CCMC, P:
Número ou marcador · p. 7 a) o produto da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 7 c) o rendimento proveniente da sua actividade;
Número ou marcador · p. 7 d) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 7 e) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
Texto do artigo · p. 7 Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas do CCMC, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
Número ou marcador · p. 7 c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Gestão Financeira e Património)
Número ou marcador · p. 7 1. A gestão financeira e do património afecto ao CCMC, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente, a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da Unidade de Tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O património do CCMC, IP, é constituído pelos bens,
Texto do artigo · p. 7 infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O pessoal afecto ao CCMC, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal afecto ao CCMC, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 7 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 10/P/CSMMP/2024
Texto do artigo · p. 7 de 1 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de definir os procedimentos e práticas respeitantes às cerimónias fúnebres dos magistrados do Ministério Público, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro e por Deliberação n.º 748/P/CSMMP/2024, de 1 de Agosto, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. Aprovar o guião de procedimentos para Cerimónias Fúnebres de Magistrados do Ministério Público, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O presente Guião estabelece os procedimentos em cerimónias fúnebres de magistrados do Ministério Público, com excepção das entidades previstas nas alíneas i), n) e s), do artigo 47, do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas do Protocolo do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 7 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em Maputo, 1 de Agosto de 2024. — Os Membros, Beatriz da Consolação Mateus Buchili; Alberto Paulo; Lucas Silva João; Carolina Azarias; Ana Maria Gemo Bié; Naftal Luís Zucula; Hermínio Xavier Manuel Matandalasse; Américo Julião Letela; Tomás Semende Zandamela; Saimone Muhambi Macuiana; Gumercindo Fernando Muchave; Cláudia Elizabeth Miguel; Cecília da Silva Lubrino Simbine; Chico Gonçalves Pery; Heliodora Julieta Nhantumbo Victorino; Alberto Junteiro Chande; Amélia Ernesto Machava Munguambe; Deyze da Cristina Zandamela; Eltone Gonçalves Abrão Alface.
Texto do artigo · p. 7 Guião de Procedimentos para Cerimónias Fúnebres de Magistrados do Ministério Público
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Parte Geral
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Guião de Procedimentos aplica-se em cerimónias fúnebres de magistrados do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 7 2. A cerimónia fúnebre abarca o velório e o sepultamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Obrigatoriedade)
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Guião é de cumprimento obrigatório, excepto nos casos em que a família do malogrado dispensa o uso dos procedimentos nele vertidos.
Número ou marcador · p. 7 2. A dispensa do uso de procedimentos do presente Guião, pela
Texto do artigo · p. 7 família do malogrado referida no número anterior, não restringe a colaboração efectiva dos serviços de onde aquele fazia parte.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Princípios de Actuação)
Texto do artigo · p. 8 Os procedimentos da cerimónia fúnebre de magistrados do Ministério Público, devem observar os princípios plasmados na Constituição da República, mormente os princípios da laicidade do Estado, da igualdade e da Administração Pública, priorizando os princípios de imparcialidade, legalidade, transparência e colaboração com os particulares.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Organização da cerimónia fúnebre
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 (Tomada de conhecimento e anúncio do óbito)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao dirigente da entidade onde o malogrado exercia funções, proceder à comunicação do óbito ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, (CSMMP).
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Superior da Magistratura da Ministério Público procederá à publicitação do óbito nos meios de comunicação social de maior circulação.
Número ou marcador · p. 8 3. O Órgão para o qual o magistrado exercia funções também,
Texto do artigo · p. 8 procederá às devidas comunicações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Da Comissão Organizadora
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. A Comissão Organizadora terá a seguinte composição, atendendo ao órgão onde o malogrado exercia funções.
Número ou marcador · p. 8 2. Na Procuradoria-Geral da República:
Número ou marcador · p. 8 a) dois Procuradores-Gerais Adjuntos, um dos quais desempenha a função de coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) o Secretário-Geral da PGR;
Número ou marcador · p. 8 c) o Director Nacional de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) o pessoal do Protocolo; e
Número ou marcador · p. 8 e) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
Número ou marcador · p. 8 3. No Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 8 a) dois membros do CSMMP;
Número ou marcador · p. 8 b) o Secretário-Geral do CSMMP;
Número ou marcador · p. 8 c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) o pessoal do Protocolo; e
Número ou marcador · p. 8 e) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
Número ou marcador · p. 8 4. Na Inspecção do Ministério Público:
Número ou marcador · p. 8 a) dois Inspectores do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 b) dois Secretários da Inspecção do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) pessoal do protocolo; e
Número ou marcador · p. 8 e) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
Número ou marcador · p. 8 5. Nos Gabinetes Centrais:
Número ou marcador · p. 8 a) dois Procuradores da República, um dos quais desempenha a função de coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) o Chefe de Serviços do Gabinete Central;
Número ou marcador · p. 8 c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) pessoal do Protocolo; e
Número ou marcador · p. 8 e) demais membros que venham a ser designado por imperativo e complexidade das cerimónias.
Número ou marcador · p. 8 6. Nas Sub-Procuradorias-Gerais da República:
Número ou marcador · p. 8 a) dois Sub-Procuradores-Gerais, um dos quais desempenha a função de coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) o Chefe de Serviços da Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 8 c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) pessoal do Protocolo; e
Número ou marcador · p. 8 e) demais membros que venham a ser designado por imperativo e complexidade das cerimónias.
Número ou marcador · p. 8 7. Nas Procuradorias Provinciais da República e Gabinetes Provinciais:
Número ou marcador · p. 8 a) dois Procuradores da República, um dos quais, desempenha a função de coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) o Chefe de Serviços da Procuradoria ou do Gabinete Provincial;
Número ou marcador · p. 8 c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) pessoal do Protocolo; e
Número ou marcador · p. 8 e) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
Número ou marcador · p. 8 8. Nas Procuradorias Distritais da República:
Número ou marcador · p. 8 a) dois Procuradores da República, um dos quais, desempenha a função de coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) o Chefe de Serviços da Procuradoria Distrital;
Número ou marcador · p. 8 c) pessoal do Protocolo; e
Número ou marcador · p. 8 d) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Deveres da Comissão Organizadora)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem deveres da Comissão Organizadora:
Número ou marcador · p. 8 a) estar presente em todas as fases da cerimónia fúnebre;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar com a família enlutada na elaboração de programa e na recolha de informações pertinentes, tais como, a data, o local e a hora, para a realização da cerimónia fúnebre;
Número ou marcador · p. 8 c) designar um magistrado para coordenar com o representante da família do malogrado;
Número ou marcador · p. 8 d) apoiar a família na identificação do local do sepultamento no cemitério, ou nas démarches para o crematório;
Número ou marcador · p. 8 e) apoiar à Família na aquisição da urna, disponibilizando o montante legalmente vigente na Administração Pública sendo permitido à família acrescentar o valor para a aquisição da urna;
Número ou marcador · p. 8 f) apoiar a família em meios de transporte desde o início até ao fim da cerimónia;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar a mensagem fúnebre do órgão onde o finado exercia funções;
Número ou marcador · p. 8 h) articular com o CSMMP na elaboração da mensagem de condolências deste órgão;
Número ou marcador · p. 8 i) coordenar com o Protocolo Central nas cerimónias fúnebres em que o Procurador-Geral da República participe;
Número ou marcador · p. 8 j) recolher a informação profissional e social relevante do malogrado e remeter à gráfica para a produção do livro de condolências;
Número ou marcador · p. 8 k) designar o magistrado que irá proceder à entrega da beca e do livro de condolências à família do malogrado; e
Número ou marcador · p. 8 l) designar o magistrado que procederá à leitura da mensagem fúnebre e orientará o momento do minuto de silêncio.
Número ou marcador · p. 8 2. As solicitações feitas pela família, que pela sua complexidade
Texto do artigo · p. 8 careçam de maior ponderação, serão decididas pelo dirigente do órgão no qual o malogrado exercia funções.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Organização do local do velório
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Ornamentação)
Número ou marcador · p. 9 1. O local das cerimónias fúnebres será ornamentado com flores, coroa de flores, foto do finado em traje profissional, livro de condolências, tapete vermelho e outros adereços adequados.
Número ou marcador · p. 9 2. A Urna será coberta pela Bandeira Nacional e por cima será colocada a beca do malogrado.
Número ou marcador · p. 9 3. O livro de condolências possuirá as seguintes características:
Número ou marcador · p. 9 a) uma capa com as cores do Ministério Público, Emblema da República e a designação da instituição em que o malogrado exercia funções; e
Número ou marcador · p. 9 b) uma contra-capa com a fotografia do malogrado no topo e abaixo desta, informações sobre a sua biografia e perfil profissional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Indumentária)
Texto do artigo · p. 9 O traje dos magistrados do Ministério Público presentes no velório é o profissional, devendo no sepultamento estarem trajados formalmente, excepto o magistrado coordenador que estará trajado de beca neste último momento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 (Ordem de Precedência)
Texto do artigo · p. 9 No local onde decorrem as cerimónias fúnebres os magistrados devem estar organizados obedecendo a ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Honras
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 (No Velório)
Texto do artigo · p. 9 Durante o velório prestam-se as seguintes honras:
Número ou marcador · p. 9 1. Deposição de coroa de flores:
Número ou marcador · p. 9 a) pelo dirigente do órgão ou seu representante;
Número ou marcador · p. 9 b) pelo representante do CSMMP; e
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro Cultural Moçambique-China, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 47/2022, de 29 de Setembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado e republicado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Cultural Moçambique-China, Instituto Público, abreviadamente designado por CCMC, IP, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, aprovar o Regulamento Interno do CCMC, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das
  7. Texto do artigo, página 1: Verifique a assinatura em: https://www.assinatura.gov.mz
  8. Texto do artigo, página 1: finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ainda, ao Ministro que superintende a área da Cultura, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  11. Texto do artigo, página 1: publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 19 de Fevereiro de 2024. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Centro Cultural Moçambique-China, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  20. Texto do artigo, página 1: O CCMC, IP, é uma instituição cultural com sede na Cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O CCMC,IP, tem as seguintes atribuições:
  24. Número ou marcador, página 1: a) promoção da cultura como instrumento de desenvolvimento social e coesão social;
  25. Número ou marcador, página 1: b) produção, promoção e divulgação das artes e cultura de Moçambique e a relação com os outros povos;
  26. Número ou marcador, página 1: c) estabelecimento e manutenção de uma estreita ligação com o público através de manifestações artísticoculturais;
  27. Número ou marcador, página 1: d) aquisição, registo, documentação, conservação, exposição e colocação à disposição do público dos dados e colecções referentes às artes e cultura;
  28. Número ou marcador, página 1: e) desenvolvimento de programas, projectos e acções que utilizem o Centro Cultural Moçambique-China, como recurso para o desenvolvimento artístico-cultural;
  29. Número ou marcador, página 2: f) estabelecimento de parcerias com entidades que actuem em áreas afins para a prossecução dos objectivos da instituição;
  30. Número ou marcador, página 2: g) promoção da preservação, salvaguarda dos valores da cultura moçambicana e a sua difusão;
  31. Número ou marcador, página 2: h) contribuição de forma activa na preservação do património cultural;
  32. Número ou marcador, página 2: i) contribuição para o aumento das receitas do Estado através da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; e
  33. Número ou marcador, página 2: j) promoção de actividades educativas com o público através de exposições, palestras, seminários e projecções audiovisuais.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito das atribuições mencionadas no número anterior,
  35. Texto do artigo, página 2: o CCMC, IP, desenvolve actividades nos domínios da pesquisa e formação em parceria com serviços ou entidades públicas ou privadas que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  38. Texto do artigo, página 2: O CCMC, IP, tem as seguintes competências:
  39. Número ou marcador, página 2: a) gerir de forma eficiente, eficaz e sustentável o património do CCMC, IP;
  40. Número ou marcador, página 2: b) promover políticas de protecção e preservação do património cultural e imaterial em colaboração com outras instituições públicas e privadas;
  41. Número ou marcador, página 2: c) promover iniciativas de apoio e estímulo aos movimentos de criatividade artístico-cultural e a cooperação no campo das artes e cultura;
  42. Número ou marcador, página 2: d) organizar ou apoiar a realização de espectáculos de música, de dança, de teatro, exposições de obras de arte e literárias, congressos, seminários, colóquios, conferências, simpósios, feiras, festivais a nível nacional e internacional, entre outras actividades artísticas; e
  43. Número ou marcador, página 2: e) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres para dinamização das indústrias culturais e criativas bem como para financiamento e sustentabilidade do CCMC,IP.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. O CCMC, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
  48. Texto do artigo, página 2: superintende a área da Cultura:
  49. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  50. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e Finanças;
  51. Número ou marcador, página 2: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  52. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  53. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CCMC, IP, nas matérias de sua competência;
  54. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CCMC, IP, nos termos da legislação aplicável;
  55. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  56. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  57. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do CCMC, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  58. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  59. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira do CCMC, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
  61. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  62. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  63. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  64. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  65. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a proposta de indicação do Fiscal Único; e
  66. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislações aplicáveis.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  71. Texto do artigo, página 2: São órgãos do CCMC, IP:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
  74. Número ou marcador, página 2: c) Fiscal Único.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do CCMC, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do Decreto, do presente Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Director dos Serviços Centrais;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  83. Número ou marcador, página 2: e) Chefe de Repartição Autónomo.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos, designados pelo Director-Geral em função das matérias a serem tratadas.
  85. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
  86. Texto do artigo, página 2: quinzenalmente e, extraordinariamente sempre que se justificar.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  89. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  90. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  91. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
  92. Número ou marcador, página 3: c) elaborar relatórios de actividades;
  93. Número ou marcador, página 3: d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
  94. Número ou marcador, página 3: e) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
  95. Número ou marcador, página 3: f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
  96. Número ou marcador, página 3: g) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do CCMC, IP;
  97. Número ou marcador, página 3: h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
  98. Número ou marcador, página 3: i) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do CCMC, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O CCMC,IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da cultura.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renováveis uma única vez.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  104. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  107. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-geral do CCMC, IP:
  108. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o funcionamento do CCMC, IP;
  109. Número ou marcador, página 3: b) dirigir o CCMC, IP, e coordenar as suas actividades;
  110. Número ou marcador, página 3: c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  111. Número ou marcador, página 3: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  112. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  113. Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  114. Número ou marcador, página 3: g) representar o CCMC, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  115. Número ou marcador, página 3: h) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  116. Número ou marcador, página 3: i) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do CCMC, IP;
  117. Número ou marcador, página 3: j) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do CCMC IP;
  118. Número ou marcador, página 3: k) controlar a arrecadação de receitas do CCMC, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: l) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CCMC, IP;
  120. Número ou marcador, página 3: m) mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição; e
  121. Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  124. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do CCMC, IP;
  125. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  126. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  127. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no CCMC, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico relacionados com a actividade do CCMC, IP.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  136. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do CCMC, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do CCMC, IP.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e
  139. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
  142. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Técnico:
  143. Número ou marcador, página 3: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do CCMC, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do CCMC, IP;
  145. Número ou marcador, página 3: c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
  146. Número ou marcador, página 3: d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais; e
  147. Número ou marcador, página 3: e) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  149. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CCMC, IP.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
  152. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do CCMC, IP;
  153. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do CCMC, IP;
  154. Número ou marcador, página 4: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  155. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  156. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  157. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  158. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o CCMC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  159. Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  160. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  161. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao DirectorGeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  162. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CCMC, IP;
  163. Número ou marcador, página 4: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CCMC, IP; para o atendimento de serviços públicos;
  164. Número ou marcador, página 4: m) fiscalizar a aplicação e legislação aplicável ao funcionamento do CCMC, IP;
  165. Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de resposta dada pelo, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  166. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  167. Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CCMC, IP; e
  168. Número ou marcador, página 4: q) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados mediante concurso público.
  171. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
  172. Texto do artigo, página 4: vez.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  174. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  176. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  177. Texto do artigo, página 4: 1.O Centro Cultural Moçambique-China, IP, tem a seguinte
  178. Texto do artigo, página 4: estrutura:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Produção Artístico-Cultural e Gestão de Eventos;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Inovação, Estratégia e Desenvolvimento Institucional;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Marketing, Tecnologias de Informação;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Assessoria Jurídica; e
  184. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Aquisições.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  186. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Produção Artístico-Cultural e Gestão de Eventos)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Produção Artístico- Cultural e Gestão de Eventos:
  188. Número ou marcador, página 4: a) No âmbito da Produção Artístico-Cultural: i. planificar e coordenar a actividade artístico cultural do CCMC, IP; ii. propor novas técnicas e estratégias de produção artístico e cultural, por intermédio de pesquisas científicas sobre as artes e cultura; iii. preparar o programa anual de pesquisas, preservação e divulgação das artes e cultura; iv. criar condições necessárias para a realização de eventos, espectáculos e exposições de artes e cultura; v. avaliar sistematicamente o trabalho artístico e cultural do CCMC, IP, e assegurar que o mesmo corresponda aos mais elevados padrões estéticos; vi. elaborar planos de aquisição de equipamentos e quantificar os seus custos e submeter à aprovação superior; e vii. assegurar a preservação e conservação dos meios materiais artísticos e culturais do CCMC, IP;
  189. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito da Gestão de Eventos: i.programar o calendário de eventos e outras actividades no CCMC, IP; ii. montar e gerir o centro de documentação e informação sobre as artes e cultura no CCMC, IP; iii. realizar estudos que permitam um conhecimento efectivo do mercado em que se insere o CCMC, IP; iv. definir os padrões de qualidade dos produtos e eventos culturais a realizar no CCMC, IP; v. elaborar balanços da produção e gestão de eventos culturais e artísticos realizados no CCMC, IP; vi. gerir colecções e arquivos históricos; vii. estabelecer parcerias com instituições similares; viii. realizar intercâmbio ou promoção de actividades artístico culturais; ix. desenvolver e difundir os valores do património cultural; e x. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Produção Artístico-Cultural e
  191. Texto do artigo, página 4: Gestão de Eventos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  193. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Inovação, Estratégia e Desenvolvimento Institucional)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Inovação, Estratégia e Desenvolvimento Institucional:
  195. Número ou marcador, página 4: a) No âmbito da Inovação:
  196. Texto do artigo, página 4: i. participar da elaboração de propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; ii. identificar e promover parcerias no âmbito das atribuições e competências do CCMC, IP;
  197. Texto do artigo, página 5: iii. contribuir nos estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de actividades artísticos-culturais; iv. inventariar e divulgar o potencial artístico-cultural; v. apoiar e implementar programas nacionais de registo dos intervenientes das artes e cultura em Moçambique; vi. estudar e adoptar medidas visando o aumento e melhoramento dos produtos culturais para sua colocação no mercado nacional e estrangeiro; vii. elaborar planos anuais e plurianuais de actividades do CCMC, IP; viii. monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas se necessário;
  198. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito do Desenvolvimento Institucional:
  199. Texto do artigo, página 5: i. assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; ii. garantir a elaboração do balanço de actividades do CCMC, IP; iii. realizar em coordenação com outras entidades, a recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das artes e cultura, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do seu desenvolvimento; iv. mobilizar parcerias, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas na área das artes e cultura; v. potenciar as fontes de financiamento, garantindo a mobilização de fundos para sustentar o desenvolvimento das artes e cultura; vi. elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Inovação, Estratégia e
  201. Texto do artigo, página 5: Desenvolvimento Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  203. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Marketing, Tecnologias de Informação)
  204. Texto do artigo, página 5: 1.São funções do Departamento de Marketing, Tecnologias
  205. Texto do artigo, página 5: de Informação:
  206. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito de Marketing:
  207. Texto do artigo, página 5: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação, imagem e de marketing do CCMC, IP; ii. contribuir proactivamente para o esclarecimento da opinião pública; iii. promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação das actividades e dos serviços do CCMC, IP, e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. apoiar tecnicamente o CCMC, IP, na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do CCMC, IP;
  208. Texto do artigo, página 5: vi. conceber e elaborar estratégias e planos de marketing do CCMC, IP; vii. organizar e operacionalizar os eventos que visem a promoção comercial ou institucional, do CCMC, IP; viii. conceber campanhas de publicidade, planificar, organizar, e definir os objectivos de comunicação para o CCMC, IP; ix. promover a imagem do CCMC, IP; e x. coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do CCMC, IP;
  209. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito da Tecnologia de Informação:
  210. Texto do artigo, página 5: i.conceber, desenvolver e manter sistemas de informação do CCMC, IP; ii. criar uma equipa Institucional de resposta a incidentes de Segurança Cibernética; iii. implementar políticas de gestão e segurança cibernética e protecção de dados; iv. elaborar propostas de introdução das novas tecnologias de informação no CCMC, IP; v. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição; vi. implementar, administrar e gerir soluções que facilitem a partilha e acesso da informação na instituição; vii. orientar e propor aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação; viii. administrar, manter e desenvolver os sistemas informáticos da rede de computadores do CCMC, IP; ix. promover a troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; x. realizar acções de formação e atualização no uso das tecnologias e sistemas de informação e comunicação; xi. participar no processo de aquisição de soluções informáticas assim como fazer sua gestão e manutenção; xii. propor o plano de desenvolvimento de competências na área de TIC; xiii. dar suporte e orientação de uso racional e adequado dos recursos e ferramentas de TIC; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Marketing, Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  213. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
  215. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da Administração e Finanças:
  216. Texto do artigo, página 5: i. elaborar a proposta do orçamento do CCMC, IP, de acordo com as actividades previstas; ii. gerir recursos financeiros do CCMC, IP; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; e
  217. Texto do artigo, página 6: iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  218. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito da gestão do Património: i. propor e implementar a estratégia de gestão do património do CCMC, IP; ii. assegurar a avaliação, requalificação e gestão do parque imobiliário do CCMC, IP; iii. manter atualização anual do património interno do CCMC, IP; iv. gerir o património do CCMC, IP; e v. monitorar a reabilitação e modernização de infraestruturas do CCMC, IP;
  219. Número ou marcador, página 6: c) No âmbito da Gestão Documental: i. coordenar e implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do CCMC, IP; ii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim e do Classificador de Informação Classificada do CCMC, IP; iii. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do CCMC, IP; iv. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do CCMC, IP, em matérias de gestão de documentos e arquivos; v. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vi. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; e vii. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada;
  220. Número ou marcador, página 6: d) No âmbito da gestão dos Recursos Humanos:
  221. Texto do artigo, página 6: i. elaborar e gerir o quadro de pessoal do CCMC, IP; ii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; iii. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iv. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado no CCMC, IP; v. garantir a tramitação do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo do mesmo; vi. assegurar a avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no CCMC, IP; vii. produzir estudos e estatísticas internas sobre os recursos humanos; viii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado afectos no CCMC, IP, dentro e fora do País; ix. implementar actividades de integração social e promoção de saúde, designadamente no âmbito das políticas e estratégias de combate ao HIV e SIDA e outras doenças infectocontagiosas, políticas do Género e da Pessoas com deficiência; x. implementar as normas e estratégias relativas à Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no CCMC, IP; xii. assegurar a implementação das normas relativas a política salarial de sistemas de carreiras e remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no CCMC, IP; e
  222. Texto do artigo, página 6: xiii. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  224. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  225. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  226. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição da Assessoria Jurídica:
  227. Número ou marcador, página 6: a) efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do CCMC, IP;
  228. Número ou marcador, página 6: b) propor a produção da legislação específica para o CCMC, IP;
  229. Número ou marcador, página 6: c) propor a divulgação da legislação;
  230. Número ou marcador, página 6: d) emitir pareceres sobre as deliberações do Conselho de Direcção e da Direcção Geral do CCMC, IP, quando solicitado;
  231. Número ou marcador, página 6: e) participar na resolução de conflitos no interesse do CCMC, IP;
  232. Número ou marcador, página 6: f) compilar e analisar a legislação aplicável ao CCMC, IP; e
  233. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Central de Assessoria Jurídica é dirigida
  235. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  236. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  237. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  239. Número ou marcador, página 6: a) Propor o plano anual de contratações do CCMC, IP;
  240. Número ou marcador, página 6: b) elaborar o Anúncio de Concurso referente a cada contratação do CCMC, IP;
  241. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços do CCMC, IP;
  242. Número ou marcador, página 6: d) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  243. Número ou marcador, página 6: e) apoiar e orientar as demais áreas do CCMC, IP, na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes para a contratação;
  244. Número ou marcador, página 6: f) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  245. Número ou marcador, página 6: g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  246. Número ou marcador, página 6: h) prestar o necessário apoio aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  247. Número ou marcador, página 6: i) zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
  248. Número ou marcador, página 6: j) propor ao Departamento da Administração e Recursos Humanos a realização de acções de formação na área da Unidade de Gestão e aquisições;
  249. Número ou marcador, página 6: k) velar e tomar medidas sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  250. Número ou marcador, página 6: l) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único do CCMC, IP, em conformidade com as instruções; e
  251. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  253. Texto do artigo, página 7: Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  254. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  255. Texto do artigo, página 7: Gestão Financeira, Patrimonial, Regime de Pessoal e Remuneratório
  256. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  257. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  258. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem receitas do CCMC, P:
  259. Número ou marcador, página 7: a) o produto da venda de bens e serviços;
  260. Número ou marcador, página 7: b) saldos das contas de exercícios findos;
  261. Número ou marcador, página 7: c) o rendimento proveniente da sua actividade;
  262. Número ou marcador, página 7: d) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  263. Número ou marcador, página 7: e) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
  264. Número ou marcador, página 7: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
  265. Texto do artigo, página 7: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  266. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  267. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  268. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do CCMC, IP:
  269. Número ou marcador, página 7: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  270. Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
  271. Número ou marcador, página 7: c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  273. Texto do artigo, página 7: (Gestão Financeira e Património)
  274. Número ou marcador, página 7: 1. A gestão financeira e do património afecto ao CCMC, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente, a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da Unidade de Tesouraria e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 7: 2. O património do CCMC, IP, é constituído pelos bens,
  276. Texto do artigo, página 7: infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  277. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  278. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  279. Texto do artigo, página 7: O pessoal afecto ao CCMC, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho.
  280. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  281. Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
  282. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal afecto ao CCMC, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
  283. Texto do artigo, página 7: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  284. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 10/P/CSMMP/2024
  285. Texto do artigo, página 7: de 1 de Agosto
  286. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de definir os procedimentos e práticas respeitantes às cerimónias fúnebres dos magistrados do Ministério Público, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro e por Deliberação n.º 748/P/CSMMP/2024, de 1 de Agosto, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, determina:
  287. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. Aprovar o guião de procedimentos para Cerimónias Fúnebres de Magistrados do Ministério Público, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  288. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Guião estabelece os procedimentos em cerimónias fúnebres de magistrados do Ministério Público, com excepção das entidades previstas nas alíneas i), n) e s), do artigo 47, do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas do Protocolo do Estado.
  289. Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  290. Texto do artigo, página 7: publicação no Boletim da República.
  291. Texto do artigo, página 7: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em Maputo, 1 de Agosto de 2024. — Os Membros, Beatriz da Consolação Mateus Buchili; Alberto Paulo; Lucas Silva João; Carolina Azarias; Ana Maria Gemo Bié; Naftal Luís Zucula; Hermínio Xavier Manuel Matandalasse; Américo Julião Letela; Tomás Semende Zandamela; Saimone Muhambi Macuiana; Gumercindo Fernando Muchave; Cláudia Elizabeth Miguel; Cecília da Silva Lubrino Simbine; Chico Gonçalves Pery; Heliodora Julieta Nhantumbo Victorino; Alberto Junteiro Chande; Amélia Ernesto Machava Munguambe; Deyze da Cristina Zandamela; Eltone Gonçalves Abrão Alface.
  292. Texto do artigo, página 7: Guião de Procedimentos para Cerimónias Fúnebres de Magistrados do Ministério Público
  293. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  294. Texto do artigo, página 7: Parte Geral
  295. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  296. Texto do artigo, página 7: (Âmbito de Aplicação)
  297. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Guião de Procedimentos aplica-se em cerimónias fúnebres de magistrados do Ministério Público.
  298. Número ou marcador, página 7: 2. A cerimónia fúnebre abarca o velório e o sepultamento.
  299. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  300. Texto do artigo, página 7: (Obrigatoriedade)
  301. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Guião é de cumprimento obrigatório, excepto nos casos em que a família do malogrado dispensa o uso dos procedimentos nele vertidos.
  302. Número ou marcador, página 7: 2. A dispensa do uso de procedimentos do presente Guião, pela
  303. Texto do artigo, página 7: família do malogrado referida no número anterior, não restringe a colaboração efectiva dos serviços de onde aquele fazia parte.
  304. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  305. Texto do artigo, página 8: (Princípios de Actuação)
  306. Texto do artigo, página 8: Os procedimentos da cerimónia fúnebre de magistrados do Ministério Público, devem observar os princípios plasmados na Constituição da República, mormente os princípios da laicidade do Estado, da igualdade e da Administração Pública, priorizando os princípios de imparcialidade, legalidade, transparência e colaboração com os particulares.
  307. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  308. Texto do artigo, página 8: Organização da cerimónia fúnebre
  309. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  310. Texto do artigo, página 8: (Tomada de conhecimento e anúncio do óbito)
  311. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao dirigente da entidade onde o malogrado exercia funções, proceder à comunicação do óbito ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, (CSMMP).
  312. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Superior da Magistratura da Ministério Público procederá à publicitação do óbito nos meios de comunicação social de maior circulação.
  313. Número ou marcador, página 8: 3. O Órgão para o qual o magistrado exercia funções também,
  314. Texto do artigo, página 8: procederá às devidas comunicações.
  315. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  316. Texto do artigo, página 8: Da Comissão Organizadora
  317. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  318. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  319. Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Organizadora terá a seguinte composição, atendendo ao órgão onde o malogrado exercia funções.
  320. Número ou marcador, página 8: 2. Na Procuradoria-Geral da República:
  321. Número ou marcador, página 8: a) dois Procuradores-Gerais Adjuntos, um dos quais desempenha a função de coordenador;
  322. Número ou marcador, página 8: b) o Secretário-Geral da PGR;
  323. Número ou marcador, página 8: c) o Director Nacional de Recursos Humanos;
  324. Número ou marcador, página 8: d) o pessoal do Protocolo; e
  325. Número ou marcador, página 8: e) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
  326. Número ou marcador, página 8: 3. No Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  327. Número ou marcador, página 8: a) dois membros do CSMMP;
  328. Número ou marcador, página 8: b) o Secretário-Geral do CSMMP;
  329. Número ou marcador, página 8: c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
  330. Número ou marcador, página 8: d) o pessoal do Protocolo; e
  331. Número ou marcador, página 8: e) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
  332. Número ou marcador, página 8: 4. Na Inspecção do Ministério Público:
  333. Número ou marcador, página 8: a) dois Inspectores do Ministério Público;
  334. Número ou marcador, página 8: b) dois Secretários da Inspecção do Ministério Público;
  335. Número ou marcador, página 8: c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
  336. Número ou marcador, página 8: d) pessoal do protocolo; e
  337. Número ou marcador, página 8: e) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
  338. Número ou marcador, página 8: 5. Nos Gabinetes Centrais:
  339. Número ou marcador, página 8: a) dois Procuradores da República, um dos quais desempenha a função de coordenador;
  340. Número ou marcador, página 8: b) o Chefe de Serviços do Gabinete Central;
  341. Número ou marcador, página 8: c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
  342. Número ou marcador, página 8: d) pessoal do Protocolo; e
  343. Número ou marcador, página 8: e) demais membros que venham a ser designado por imperativo e complexidade das cerimónias.
  344. Número ou marcador, página 8: 6. Nas Sub-Procuradorias-Gerais da República:
  345. Número ou marcador, página 8: a) dois Sub-Procuradores-Gerais, um dos quais desempenha a função de coordenador;
  346. Número ou marcador, página 8: b) o Chefe de Serviços da Sub-Procuradoria-Geral da República;
  347. Número ou marcador, página 8: c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
  348. Número ou marcador, página 8: d) pessoal do Protocolo; e
  349. Número ou marcador, página 8: e) demais membros que venham a ser designado por imperativo e complexidade das cerimónias.
  350. Número ou marcador, página 8: 7. Nas Procuradorias Provinciais da República e Gabinetes Provinciais:
  351. Número ou marcador, página 8: a) dois Procuradores da República, um dos quais, desempenha a função de coordenador;
  352. Número ou marcador, página 8: b) o Chefe de Serviços da Procuradoria ou do Gabinete Provincial;
  353. Número ou marcador, página 8: c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
  354. Número ou marcador, página 8: d) pessoal do Protocolo; e
  355. Número ou marcador, página 8: e) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
  356. Número ou marcador, página 8: 8. Nas Procuradorias Distritais da República:
  357. Número ou marcador, página 8: a) dois Procuradores da República, um dos quais, desempenha a função de coordenador;
  358. Número ou marcador, página 8: b) o Chefe de Serviços da Procuradoria Distrital;
  359. Número ou marcador, página 8: c) pessoal do Protocolo; e
  360. Número ou marcador, página 8: d) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
  361. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  362. Texto do artigo, página 8: (Deveres da Comissão Organizadora)
  363. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem deveres da Comissão Organizadora:
  364. Número ou marcador, página 8: a) estar presente em todas as fases da cerimónia fúnebre;
  365. Número ou marcador, página 8: b) coordenar com a família enlutada na elaboração de programa e na recolha de informações pertinentes, tais como, a data, o local e a hora, para a realização da cerimónia fúnebre;
  366. Número ou marcador, página 8: c) designar um magistrado para coordenar com o representante da família do malogrado;
  367. Número ou marcador, página 8: d) apoiar a família na identificação do local do sepultamento no cemitério, ou nas démarches para o crematório;
  368. Número ou marcador, página 8: e) apoiar à Família na aquisição da urna, disponibilizando o montante legalmente vigente na Administração Pública sendo permitido à família acrescentar o valor para a aquisição da urna;
  369. Número ou marcador, página 8: f) apoiar a família em meios de transporte desde o início até ao fim da cerimónia;
  370. Número ou marcador, página 8: g) elaborar a mensagem fúnebre do órgão onde o finado exercia funções;
  371. Número ou marcador, página 8: h) articular com o CSMMP na elaboração da mensagem de condolências deste órgão;
  372. Número ou marcador, página 8: i) coordenar com o Protocolo Central nas cerimónias fúnebres em que o Procurador-Geral da República participe;
  373. Número ou marcador, página 8: j) recolher a informação profissional e social relevante do malogrado e remeter à gráfica para a produção do livro de condolências;
  374. Número ou marcador, página 8: k) designar o magistrado que irá proceder à entrega da beca e do livro de condolências à família do malogrado; e
  375. Número ou marcador, página 8: l) designar o magistrado que procederá à leitura da mensagem fúnebre e orientará o momento do minuto de silêncio.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. As solicitações feitas pela família, que pela sua complexidade
  377. Texto do artigo, página 8: careçam de maior ponderação, serão decididas pelo dirigente do órgão no qual o malogrado exercia funções.
  378. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  379. Texto do artigo, página 9: Organização do local do velório
  380. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  381. Texto do artigo, página 9: (Ornamentação)
  382. Número ou marcador, página 9: 1. O local das cerimónias fúnebres será ornamentado com flores, coroa de flores, foto do finado em traje profissional, livro de condolências, tapete vermelho e outros adereços adequados.
  383. Número ou marcador, página 9: 2. A Urna será coberta pela Bandeira Nacional e por cima será colocada a beca do malogrado.
  384. Número ou marcador, página 9: 3. O livro de condolências possuirá as seguintes características:
  385. Número ou marcador, página 9: a) uma capa com as cores do Ministério Público, Emblema da República e a designação da instituição em que o malogrado exercia funções; e
  386. Número ou marcador, página 9: b) uma contra-capa com a fotografia do malogrado no topo e abaixo desta, informações sobre a sua biografia e perfil profissional.
  387. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  388. Texto do artigo, página 9: (Indumentária)
  389. Texto do artigo, página 9: O traje dos magistrados do Ministério Público presentes no velório é o profissional, devendo no sepultamento estarem trajados formalmente, excepto o magistrado coordenador que estará trajado de beca neste último momento.
  390. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  391. Texto do artigo, página 9: (Ordem de Precedência)
  392. Texto do artigo, página 9: No local onde decorrem as cerimónias fúnebres os magistrados devem estar organizados obedecendo a ordem de precedência.
  393. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  394. Texto do artigo, página 9: Honras
  395. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  396. Texto do artigo, página 9: (No Velório)
  397. Texto do artigo, página 9: Durante o velório prestam-se as seguintes honras:
  398. Número ou marcador, página 9: 1. Deposição de coroa de flores:
  399. Número ou marcador, página 9: a) pelo dirigente do órgão ou seu representante;
  400. Número ou marcador, página 9: b) pelo representante do CSMMP; e
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