I SÉRIE — n.º 197
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 197/2024
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024
- Título de secção, página 1: I SÉRIE — Número 197
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- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 15/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro Cultural MoçambiqueChina, Instituto Público, abreviadamente designado por CCMC, IP.
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 10/P/CSMMP/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o guião de procedimentos para Cerimónias Fúnebres de Magistrados do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2024
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro Cultural Moçambique-China, Instituto Público, criado pelo Decreto n.º 47/2022, de 29 de Setembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado e republicado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Cultural Moçambique-China, Instituto Público, abreviadamente designado por CCMC, IP, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura, aprovar o Regulamento Interno do CCMC, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das
- Texto do artigo, página 1: Verifique a assinatura em: https://www.assinatura.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ainda, ao Ministro que superintende a área da Cultura, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 19 de Fevereiro de 2024. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Centro Cultural Moçambique-China, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O CCMC, IP, é uma instituição cultural com sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CCMC,IP, tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) promoção da cultura como instrumento de desenvolvimento social e coesão social;
- Número ou marcador, página 1: b) produção, promoção e divulgação das artes e cultura de Moçambique e a relação com os outros povos;
- Número ou marcador, página 1: c) estabelecimento e manutenção de uma estreita ligação com o público através de manifestações artísticoculturais;
- Número ou marcador, página 1: d) aquisição, registo, documentação, conservação, exposição e colocação à disposição do público dos dados e colecções referentes às artes e cultura;
- Número ou marcador, página 1: e) desenvolvimento de programas, projectos e acções que utilizem o Centro Cultural Moçambique-China, como recurso para o desenvolvimento artístico-cultural;
- Número ou marcador, página 2: f) estabelecimento de parcerias com entidades que actuem em áreas afins para a prossecução dos objectivos da instituição;
- Número ou marcador, página 2: g) promoção da preservação, salvaguarda dos valores da cultura moçambicana e a sua difusão;
- Número ou marcador, página 2: h) contribuição de forma activa na preservação do património cultural;
- Número ou marcador, página 2: i) contribuição para o aumento das receitas do Estado através da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; e
- Número ou marcador, página 2: j) promoção de actividades educativas com o público através de exposições, palestras, seminários e projecções audiovisuais.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito das atribuições mencionadas no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: o CCMC, IP, desenvolve actividades nos domínios da pesquisa e formação em parceria com serviços ou entidades públicas ou privadas que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: O CCMC, IP, tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) gerir de forma eficiente, eficaz e sustentável o património do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) promover políticas de protecção e preservação do património cultural e imaterial em colaboração com outras instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: c) promover iniciativas de apoio e estímulo aos movimentos de criatividade artístico-cultural e a cooperação no campo das artes e cultura;
- Número ou marcador, página 2: d) organizar ou apoiar a realização de espectáculos de música, de dança, de teatro, exposições de obras de arte e literárias, congressos, seminários, colóquios, conferências, simpósios, feiras, festivais a nível nacional e internacional, entre outras actividades artísticas; e
- Número ou marcador, página 2: e) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres para dinamização das indústrias culturais e criativas bem como para financiamento e sustentabilidade do CCMC,IP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CCMC, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 2: superintende a área da Cultura:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CCMC, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CCMC, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do CCMC, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira do CCMC, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a proposta de indicação do Fiscal Único; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do CCMC, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do CCMC, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do Decreto, do presente Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 2: e) Chefe de Repartição Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos, designados pelo Director-Geral em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
- Texto do artigo, página 2: quinzenalmente e, extraordinariamente sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
- Número ou marcador, página 3: g) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 3: i) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do CCMC, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O CCMC,IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da cultura.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-geral do CCMC, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar o funcionamento do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) dirigir o CCMC, IP, e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: g) representar o CCMC, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: h) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do CCMC IP;
- Número ou marcador, página 3: k) controlar a arrecadação de receitas do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: m) mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição; e
- Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no CCMC, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico relacionados com a actividade do CCMC, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do CCMC, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do CCMC, IP.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
- Número ou marcador, página 3: d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais; e
- Número ou marcador, página 3: e) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CCMC, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o CCMC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao DirectorGeral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CCMC, IP; para o atendimento de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: m) fiscalizar a aplicação e legislação aplicável ao funcionamento do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de resposta dada pelo, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CCMC, IP; e
- Número ou marcador, página 4: q) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma
- Texto do artigo, página 4: vez.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: 1.O Centro Cultural Moçambique-China, IP, tem a seguinte
- Texto do artigo, página 4: estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Produção Artístico-Cultural e Gestão de Eventos;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Inovação, Estratégia e Desenvolvimento Institucional;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Marketing, Tecnologias de Informação;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Assessoria Jurídica; e
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Produção Artístico-Cultural e Gestão de Eventos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Produção Artístico- Cultural e Gestão de Eventos:
- Número ou marcador, página 4: a) No âmbito da Produção Artístico-Cultural: i. planificar e coordenar a actividade artístico cultural do CCMC, IP; ii. propor novas técnicas e estratégias de produção artístico e cultural, por intermédio de pesquisas científicas sobre as artes e cultura; iii. preparar o programa anual de pesquisas, preservação e divulgação das artes e cultura; iv. criar condições necessárias para a realização de eventos, espectáculos e exposições de artes e cultura; v. avaliar sistematicamente o trabalho artístico e cultural do CCMC, IP, e assegurar que o mesmo corresponda aos mais elevados padrões estéticos; vi. elaborar planos de aquisição de equipamentos e quantificar os seus custos e submeter à aprovação superior; e vii. assegurar a preservação e conservação dos meios materiais artísticos e culturais do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) No âmbito da Gestão de Eventos: i.programar o calendário de eventos e outras actividades no CCMC, IP; ii. montar e gerir o centro de documentação e informação sobre as artes e cultura no CCMC, IP; iii. realizar estudos que permitam um conhecimento efectivo do mercado em que se insere o CCMC, IP; iv. definir os padrões de qualidade dos produtos e eventos culturais a realizar no CCMC, IP; v. elaborar balanços da produção e gestão de eventos culturais e artísticos realizados no CCMC, IP; vi. gerir colecções e arquivos históricos; vii. estabelecer parcerias com instituições similares; viii. realizar intercâmbio ou promoção de actividades artístico culturais; ix. desenvolver e difundir os valores do património cultural; e x. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Produção Artístico-Cultural e
- Texto do artigo, página 4: Gestão de Eventos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Inovação, Estratégia e Desenvolvimento Institucional)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Inovação, Estratégia e Desenvolvimento Institucional:
- Número ou marcador, página 4: a) No âmbito da Inovação:
- Texto do artigo, página 4: i. participar da elaboração de propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; ii. identificar e promover parcerias no âmbito das atribuições e competências do CCMC, IP;
- Texto do artigo, página 5: iii. contribuir nos estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de actividades artísticos-culturais; iv. inventariar e divulgar o potencial artístico-cultural; v. apoiar e implementar programas nacionais de registo dos intervenientes das artes e cultura em Moçambique; vi. estudar e adoptar medidas visando o aumento e melhoramento dos produtos culturais para sua colocação no mercado nacional e estrangeiro; vii. elaborar planos anuais e plurianuais de actividades do CCMC, IP; viii. monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas se necessário;
- Número ou marcador, página 5: b) No âmbito do Desenvolvimento Institucional:
- Texto do artigo, página 5: i. assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; ii. garantir a elaboração do balanço de actividades do CCMC, IP; iii. realizar em coordenação com outras entidades, a recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das artes e cultura, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do seu desenvolvimento; iv. mobilizar parcerias, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas na área das artes e cultura; v. potenciar as fontes de financiamento, garantindo a mobilização de fundos para sustentar o desenvolvimento das artes e cultura; vi. elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Inovação, Estratégia e
- Texto do artigo, página 5: Desenvolvimento Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Marketing, Tecnologias de Informação)
- Texto do artigo, página 5: 1.São funções do Departamento de Marketing, Tecnologias
- Texto do artigo, página 5: de Informação:
- Número ou marcador, página 5: a) No âmbito de Marketing:
- Texto do artigo, página 5: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação, imagem e de marketing do CCMC, IP; ii. contribuir proactivamente para o esclarecimento da opinião pública; iii. promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação das actividades e dos serviços do CCMC, IP, e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. apoiar tecnicamente o CCMC, IP, na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do CCMC, IP;
- Texto do artigo, página 5: vi. conceber e elaborar estratégias e planos de marketing do CCMC, IP; vii. organizar e operacionalizar os eventos que visem a promoção comercial ou institucional, do CCMC, IP; viii. conceber campanhas de publicidade, planificar, organizar, e definir os objectivos de comunicação para o CCMC, IP; ix. promover a imagem do CCMC, IP; e x. coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) No âmbito da Tecnologia de Informação:
- Texto do artigo, página 5: i.conceber, desenvolver e manter sistemas de informação do CCMC, IP; ii. criar uma equipa Institucional de resposta a incidentes de Segurança Cibernética; iii. implementar políticas de gestão e segurança cibernética e protecção de dados; iv. elaborar propostas de introdução das novas tecnologias de informação no CCMC, IP; v. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição; vi. implementar, administrar e gerir soluções que facilitem a partilha e acesso da informação na instituição; vii. orientar e propor aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação; viii. administrar, manter e desenvolver os sistemas informáticos da rede de computadores do CCMC, IP; ix. promover a troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; x. realizar acções de formação e atualização no uso das tecnologias e sistemas de informação e comunicação; xi. participar no processo de aquisição de soluções informáticas assim como fazer sua gestão e manutenção; xii. propor o plano de desenvolvimento de competências na área de TIC; xiii. dar suporte e orientação de uso racional e adequado dos recursos e ferramentas de TIC; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Marketing, Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 5: i. elaborar a proposta do orçamento do CCMC, IP, de acordo com as actividades previstas; ii. gerir recursos financeiros do CCMC, IP; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; e
- Texto do artigo, página 6: iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: b) No âmbito da gestão do Património: i. propor e implementar a estratégia de gestão do património do CCMC, IP; ii. assegurar a avaliação, requalificação e gestão do parque imobiliário do CCMC, IP; iii. manter atualização anual do património interno do CCMC, IP; iv. gerir o património do CCMC, IP; e v. monitorar a reabilitação e modernização de infraestruturas do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) No âmbito da Gestão Documental: i. coordenar e implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do CCMC, IP; ii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim e do Classificador de Informação Classificada do CCMC, IP; iii. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do CCMC, IP; iv. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do CCMC, IP, em matérias de gestão de documentos e arquivos; v. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vi. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; e vii. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada;
- Número ou marcador, página 6: d) No âmbito da gestão dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 6: i. elaborar e gerir o quadro de pessoal do CCMC, IP; ii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; iii. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iv. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado no CCMC, IP; v. garantir a tramitação do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo do mesmo; vi. assegurar a avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no CCMC, IP; vii. produzir estudos e estatísticas internas sobre os recursos humanos; viii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado afectos no CCMC, IP, dentro e fora do País; ix. implementar actividades de integração social e promoção de saúde, designadamente no âmbito das políticas e estratégias de combate ao HIV e SIDA e outras doenças infectocontagiosas, políticas do Género e da Pessoas com deficiência; x. implementar as normas e estratégias relativas à Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no CCMC, IP; xii. assegurar a implementação das normas relativas a política salarial de sistemas de carreiras e remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no CCMC, IP; e
- Texto do artigo, página 6: xiii. realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição da Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 6: a) efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) propor a produção da legislação específica para o CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) propor a divulgação da legislação;
- Número ou marcador, página 6: d) emitir pareceres sobre as deliberações do Conselho de Direcção e da Direcção Geral do CCMC, IP, quando solicitado;
- Número ou marcador, página 6: e) participar na resolução de conflitos no interesse do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 6: f) compilar e analisar a legislação aplicável ao CCMC, IP; e
- Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Central de Assessoria Jurídica é dirigida
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor o plano anual de contratações do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar o Anúncio de Concurso referente a cada contratação do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 6: d) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 6: e) apoiar e orientar as demais áreas do CCMC, IP, na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: f) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: h) prestar o necessário apoio aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 6: i) zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 6: j) propor ao Departamento da Administração e Recursos Humanos a realização de acções de formação na área da Unidade de Gestão e aquisições;
- Número ou marcador, página 6: k) velar e tomar medidas sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 6: l) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único do CCMC, IP, em conformidade com as instruções; e
- Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Gestão Financeira, Patrimonial, Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constituem receitas do CCMC, P:
- Número ou marcador, página 7: a) o produto da venda de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: b) saldos das contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 7: c) o rendimento proveniente da sua actividade;
- Número ou marcador, página 7: d) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 7: e) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
- Texto do artigo, página 7: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do CCMC, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
- Número ou marcador, página 7: c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Gestão Financeira e Património)
- Número ou marcador, página 7: 1. A gestão financeira e do património afecto ao CCMC, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente, a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da Unidade de Tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O património do CCMC, IP, é constituído pelos bens,
- Texto do artigo, página 7: infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: O pessoal afecto ao CCMC, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal afecto ao CCMC, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 7: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 10/P/CSMMP/2024
- Texto do artigo, página 7: de 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de definir os procedimentos e práticas respeitantes às cerimónias fúnebres dos magistrados do Ministério Público, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro e por Deliberação n.º 748/P/CSMMP/2024, de 1 de Agosto, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. Aprovar o guião de procedimentos para Cerimónias Fúnebres de Magistrados do Ministério Público, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Guião estabelece os procedimentos em cerimónias fúnebres de magistrados do Ministério Público, com excepção das entidades previstas nas alíneas i), n) e s), do artigo 47, do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que aprova as Normas do Protocolo do Estado.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 7: publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 7: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em Maputo, 1 de Agosto de 2024. — Os Membros, Beatriz da Consolação Mateus Buchili; Alberto Paulo; Lucas Silva João; Carolina Azarias; Ana Maria Gemo Bié; Naftal Luís Zucula; Hermínio Xavier Manuel Matandalasse; Américo Julião Letela; Tomás Semende Zandamela; Saimone Muhambi Macuiana; Gumercindo Fernando Muchave; Cláudia Elizabeth Miguel; Cecília da Silva Lubrino Simbine; Chico Gonçalves Pery; Heliodora Julieta Nhantumbo Victorino; Alberto Junteiro Chande; Amélia Ernesto Machava Munguambe; Deyze da Cristina Zandamela; Eltone Gonçalves Abrão Alface.
- Texto do artigo, página 7: Guião de Procedimentos para Cerimónias Fúnebres de Magistrados do Ministério Público
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Parte Geral
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente Guião de Procedimentos aplica-se em cerimónias fúnebres de magistrados do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 7: 2. A cerimónia fúnebre abarca o velório e o sepultamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Obrigatoriedade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente Guião é de cumprimento obrigatório, excepto nos casos em que a família do malogrado dispensa o uso dos procedimentos nele vertidos.
- Número ou marcador, página 7: 2. A dispensa do uso de procedimentos do presente Guião, pela
- Texto do artigo, página 7: família do malogrado referida no número anterior, não restringe a colaboração efectiva dos serviços de onde aquele fazia parte.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3
- Texto do artigo, página 8: (Princípios de Actuação)
- Texto do artigo, página 8: Os procedimentos da cerimónia fúnebre de magistrados do Ministério Público, devem observar os princípios plasmados na Constituição da República, mormente os princípios da laicidade do Estado, da igualdade e da Administração Pública, priorizando os princípios de imparcialidade, legalidade, transparência e colaboração com os particulares.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Organização da cerimónia fúnebre
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Texto do artigo, página 8: (Tomada de conhecimento e anúncio do óbito)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao dirigente da entidade onde o malogrado exercia funções, proceder à comunicação do óbito ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, (CSMMP).
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Superior da Magistratura da Ministério Público procederá à publicitação do óbito nos meios de comunicação social de maior circulação.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Órgão para o qual o magistrado exercia funções também,
- Texto do artigo, página 8: procederá às devidas comunicações.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Da Comissão Organizadora
- Número ou marcador, página 8: Artigo 5
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Organizadora terá a seguinte composição, atendendo ao órgão onde o malogrado exercia funções.
- Número ou marcador, página 8: 2. Na Procuradoria-Geral da República:
- Número ou marcador, página 8: a) dois Procuradores-Gerais Adjuntos, um dos quais desempenha a função de coordenador;
- Número ou marcador, página 8: b) o Secretário-Geral da PGR;
- Número ou marcador, página 8: c) o Director Nacional de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) o pessoal do Protocolo; e
- Número ou marcador, página 8: e) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
- Número ou marcador, página 8: 3. No Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
- Número ou marcador, página 8: a) dois membros do CSMMP;
- Número ou marcador, página 8: b) o Secretário-Geral do CSMMP;
- Número ou marcador, página 8: c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) o pessoal do Protocolo; e
- Número ou marcador, página 8: e) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
- Número ou marcador, página 8: 4. Na Inspecção do Ministério Público:
- Número ou marcador, página 8: a) dois Inspectores do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: b) dois Secretários da Inspecção do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) pessoal do protocolo; e
- Número ou marcador, página 8: e) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
- Número ou marcador, página 8: 5. Nos Gabinetes Centrais:
- Número ou marcador, página 8: a) dois Procuradores da República, um dos quais desempenha a função de coordenador;
- Número ou marcador, página 8: b) o Chefe de Serviços do Gabinete Central;
- Número ou marcador, página 8: c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) pessoal do Protocolo; e
- Número ou marcador, página 8: e) demais membros que venham a ser designado por imperativo e complexidade das cerimónias.
- Número ou marcador, página 8: 6. Nas Sub-Procuradorias-Gerais da República:
- Número ou marcador, página 8: a) dois Sub-Procuradores-Gerais, um dos quais desempenha a função de coordenador;
- Número ou marcador, página 8: b) o Chefe de Serviços da Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 8: c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) pessoal do Protocolo; e
- Número ou marcador, página 8: e) demais membros que venham a ser designado por imperativo e complexidade das cerimónias.
- Número ou marcador, página 8: 7. Nas Procuradorias Provinciais da República e Gabinetes Provinciais:
- Número ou marcador, página 8: a) dois Procuradores da República, um dos quais, desempenha a função de coordenador;
- Número ou marcador, página 8: b) o Chefe de Serviços da Procuradoria ou do Gabinete Provincial;
- Número ou marcador, página 8: c) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) pessoal do Protocolo; e
- Número ou marcador, página 8: e) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
- Número ou marcador, página 8: 8. Nas Procuradorias Distritais da República:
- Número ou marcador, página 8: a) dois Procuradores da República, um dos quais, desempenha a função de coordenador;
- Número ou marcador, página 8: b) o Chefe de Serviços da Procuradoria Distrital;
- Número ou marcador, página 8: c) pessoal do Protocolo; e
- Número ou marcador, página 8: d) demais membros que venham a ser designados por imperativo e complexidade da cerimónia.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: (Deveres da Comissão Organizadora)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem deveres da Comissão Organizadora:
- Número ou marcador, página 8: a) estar presente em todas as fases da cerimónia fúnebre;
- Número ou marcador, página 8: b) coordenar com a família enlutada na elaboração de programa e na recolha de informações pertinentes, tais como, a data, o local e a hora, para a realização da cerimónia fúnebre;
- Número ou marcador, página 8: c) designar um magistrado para coordenar com o representante da família do malogrado;
- Número ou marcador, página 8: d) apoiar a família na identificação do local do sepultamento no cemitério, ou nas démarches para o crematório;
- Número ou marcador, página 8: e) apoiar à Família na aquisição da urna, disponibilizando o montante legalmente vigente na Administração Pública sendo permitido à família acrescentar o valor para a aquisição da urna;
- Número ou marcador, página 8: f) apoiar a família em meios de transporte desde o início até ao fim da cerimónia;
- Número ou marcador, página 8: g) elaborar a mensagem fúnebre do órgão onde o finado exercia funções;
- Número ou marcador, página 8: h) articular com o CSMMP na elaboração da mensagem de condolências deste órgão;
- Número ou marcador, página 8: i) coordenar com o Protocolo Central nas cerimónias fúnebres em que o Procurador-Geral da República participe;
- Número ou marcador, página 8: j) recolher a informação profissional e social relevante do malogrado e remeter à gráfica para a produção do livro de condolências;
- Número ou marcador, página 8: k) designar o magistrado que irá proceder à entrega da beca e do livro de condolências à família do malogrado; e
- Número ou marcador, página 8: l) designar o magistrado que procederá à leitura da mensagem fúnebre e orientará o momento do minuto de silêncio.
- Número ou marcador, página 8: 2. As solicitações feitas pela família, que pela sua complexidade
- Texto do artigo, página 8: careçam de maior ponderação, serão decididas pelo dirigente do órgão no qual o malogrado exercia funções.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Organização do local do velório
- Número ou marcador, página 9: Artigo 7
- Texto do artigo, página 9: (Ornamentação)
- Número ou marcador, página 9: 1. O local das cerimónias fúnebres será ornamentado com flores, coroa de flores, foto do finado em traje profissional, livro de condolências, tapete vermelho e outros adereços adequados.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Urna será coberta pela Bandeira Nacional e por cima será colocada a beca do malogrado.
- Número ou marcador, página 9: 3. O livro de condolências possuirá as seguintes características:
- Número ou marcador, página 9: a) uma capa com as cores do Ministério Público, Emblema da República e a designação da instituição em que o malogrado exercia funções; e
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- Resolução n.º 15/2024 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA