I SÉRIE — n.º 197

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 197/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 197
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 33/2025:
Parágrafo · p. 1 Atribui a Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa à Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A., e aprova os respectivos termos e condições para a concepção, construção, posse, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão da Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, para a produção e venda de energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de até 1500 MW (a Concessão).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 33/2025
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se atribuir a concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa à Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A., e aprovar os respectivos termos e condições para a produção e venda de energia eléctrica, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 5 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, conjugada com o n.º 2 do artigo 13, da alínea d) do n.º 2 do artigo 21, ambos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 38 do Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 É atribuída a Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa à Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A., e são aprovados os respectivos termos e condições para a concepção, construção, posse, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão da Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, para a produção e venda de energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de até 1500 MW (a Concessão).
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique-o (a) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Prazo)
Texto do artigo · p. 1 A Concessão é atribuída por um período de 30 (trinta) anos, a contar a partir da data do início da operação comercial e sem prejuízo da renovação nos termos do Contrato de Concessão e do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Direitos da concessionária)
Número ou marcador · p. 1 1. À Concessionária são conferidos os seguintes direitos exclusivos:
Número ou marcador · p. 1 a) conceber, financiar, construir, deter, operar, manter, segurar, gerir e devolver o empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa e, ainda, as instalações de transporte restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das mesmas na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
Número ou marcador · p. 1 b) produzir, vender e entregar energia eléctrica fiável do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa.
Número ou marcador · p. 1 2. A Concessão inclui ainda o direito de concessão de água para
Texto do artigo · p. 1 captar, desviar, remover, represar ou armazenar uma quantidade definida de água no curso de água do Zambeze, dentro ou fora do seu leito, instalar o Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, incluindo quaisquer turbinas e outras instalações elétricas que utilizem fontes de água, incluindo em zonas de protecção parcial que confinam com os cursos de água, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Deveres gerais das partes da concessão)
Número ou marcador · p. 1 1. À Concessionária incumbem os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) operar e manter o Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa;
Número ou marcador · p. 1 b) operar e manter o Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens, bem como as obrigações relativas à preservação do ambiente onde opera, nos termos da legislação aplicável;
Parágrafo · p. 2 1434 I SÉRIE — NÚMERO 197
Número ou marcador · p. 2 c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção das instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa;
Número ou marcador · p. 2 e) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa;
Número ou marcador · p. 2 g) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa e disponibilizá- -los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável; e
Número ou marcador · p. 2 i) obter a aprovação da Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) sobre a tarifa final.
Número ou marcador · p. 2 2. À Autoridade Concedente incumbem os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar e solicitar todas as licenças e aprovações que sejam necessárias, tais como licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações;
Número ou marcador · p. 2 c) conceder à Concessionária, em relação à Área de Concessão tal como definida no Contrato de Concessão, e quando aplicável, um Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, com uma validade equivalente ao prazo do Contrato de Concessão, para efeitos do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, e/ou uma licença especial, nos termos da lei aplicável, incluindo a constituição de quaisquer servidões e criação de zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 2 d) prestar toda a assistência necessária à Concessionária para a concessão e/ou transferência para a Concessionária, durante o período de vigência da concessão, dos direitos de concessão de água e para a concessão de todas as aprovações relacionadas com a água,
Texto do artigo · p. 2 conforme necessário para efeitos de implementação do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, de acordo com a lei aplicável; e
Número ou marcador · p. 2 e) identificar as áreas para o acolhimento da população, no âmbito do reassentamento, que se adequem às necessidades das pessoas afectadas pelo Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, de acordo com os requisitos da legislação aplicável e atribuir os respectivos títulos de uso e aproveitamento da terra, de acordo com o plano de acção da implementação do projecto de reassentamento e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 2 O Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa enquadra-se nos projectos de criação de infra-estruturas básicas de geração e abastecimento de energia eléctrica de utilidade pública, ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), e do respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Benefícios sociais e económicos)
Texto do artigo · p. 2 Durante a vigência da concessão, o Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa deve, entre outros, gerar os seguintes benefícios sociais e económicos:
Número ou marcador · p. 2 a) aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada na Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) geração de receitas fiscais para o Estado, com um impacto positivo nas finanças do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) implementação de programas de protecção do ambiente e mitigação do impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 2 f) implementação de programas, projectos e acções de responsabilidade e sustentabilidade e desenvolvimento social junto das comunidades nas zonas de influência do projecto; e
Número ou marcador · p. 2 g) implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Participação Nacional)
Texto do artigo · p. 2 A Concessionária obriga-se a colocar à disposição uma participação de 5% reservada a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação das Parcerias Público-Privadas, Projetos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Garantias financeiras)
Texto do artigo · p. 2 Por tratar-se de um empreendimento de investimento autorizado ou contratado pelo Governo, a Concessionária fica
Parágrafo · p. 3 15 DE OUTUBRO DE 2025 1435
Texto do artigo · p. 3 autorizada a prestar garantias financeiras, num montante não superior a dois e meio por cento (2,5%), nos termos da legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 3 a) do volume do investimento a realizar, na celebração do Contrato de Concessão e para garantia da implementação do empreendimento, devendo manter- -se válida até ao início da exploração da actividade; e
Número ou marcador · p. 3 b) do volume do investimento a realizar, no início da exploração, como garantia do bom desempenho operacional, económico e financeiro, sendo actualizável sempre que, por efeitos da depreciação da moeda e da inflacção, o seu valor real encontre-se depreciado em pelo menos 25% e devendo manter-se válida até à assinatura do termo da devolução do empreendimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 3 É delegada ao Ministro que superintende a área de Energia a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Ministro)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente à matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Comissão de monitoria de implementação)
Texto do artigo · p. 3 Com vista a assegurar a monitoria da implementação do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, será criada a Comissão Interministerial composta pelos Ministros que superintendem as áreas de Energia, da Defesa Nacional, de Infra-estruturas, dos Recursos Hídricos, do Trabalho, da Terra, do Ambiente, da Economia e das Finanças.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 197
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 33/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Atribui a Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa à Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A., e aprova os respectivos termos e condições para a concepção, construção, posse, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão da Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, para a produção e venda de energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de até 1500 MW (a Concessão).
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 33/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 15 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se atribuir a concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa à Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A., e aprovar os respectivos termos e condições para a produção e venda de energia eléctrica, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 5 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, conjugada com o n.º 2 do artigo 13, da alínea d) do n.º 2 do artigo 21, ambos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 38 do Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  19. Texto do artigo, página 1: É atribuída a Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa à Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A., e são aprovados os respectivos termos e condições para a concepção, construção, posse, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão da Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, para a produção e venda de energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de até 1500 MW (a Concessão).
  20. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique-o (a) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  23. Texto do artigo, página 1: A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Prazo)
  26. Texto do artigo, página 1: A Concessão é atribuída por um período de 30 (trinta) anos, a contar a partir da data do início da operação comercial e sem prejuízo da renovação nos termos do Contrato de Concessão e do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Direitos da concessionária)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. À Concessionária são conferidos os seguintes direitos exclusivos:
  30. Número ou marcador, página 1: a) conceber, financiar, construir, deter, operar, manter, segurar, gerir e devolver o empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa e, ainda, as instalações de transporte restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das mesmas na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
  31. Número ou marcador, página 1: b) produzir, vender e entregar energia eléctrica fiável do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A Concessão inclui ainda o direito de concessão de água para
  33. Texto do artigo, página 1: captar, desviar, remover, represar ou armazenar uma quantidade definida de água no curso de água do Zambeze, dentro ou fora do seu leito, instalar o Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, incluindo quaisquer turbinas e outras instalações elétricas que utilizem fontes de água, incluindo em zonas de protecção parcial que confinam com os cursos de água, nos termos da legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Deveres gerais das partes da concessão)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. À Concessionária incumbem os seguintes deveres gerais:
  37. Número ou marcador, página 1: a) operar e manter o Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa;
  38. Número ou marcador, página 1: b) operar e manter o Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens, bem como as obrigações relativas à preservação do ambiente onde opera, nos termos da legislação aplicável;
  39. Parágrafo, página 2: 1434 I SÉRIE — NÚMERO 197
  40. Número ou marcador, página 2: c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  41. Texto do artigo, página 2: Prova
  42. Número ou marcador, página 2: d) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção das instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa;
  43. Número ou marcador, página 2: e) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão e da legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 2: f) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa;
  45. Número ou marcador, página 2: g) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
  46. Número ou marcador, página 2: h) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa e disponibilizá- -los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável; e
  47. Número ou marcador, página 2: i) obter a aprovação da Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) sobre a tarifa final.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. À Autoridade Concedente incumbem os seguintes deveres gerais:
  49. Número ou marcador, página 2: a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  50. Número ou marcador, página 2: b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar e solicitar todas as licenças e aprovações que sejam necessárias, tais como licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações;
  51. Número ou marcador, página 2: c) conceder à Concessionária, em relação à Área de Concessão tal como definida no Contrato de Concessão, e quando aplicável, um Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, com uma validade equivalente ao prazo do Contrato de Concessão, para efeitos do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, e/ou uma licença especial, nos termos da lei aplicável, incluindo a constituição de quaisquer servidões e criação de zonas de protecção parcial;
  52. Número ou marcador, página 2: d) prestar toda a assistência necessária à Concessionária para a concessão e/ou transferência para a Concessionária, durante o período de vigência da concessão, dos direitos de concessão de água e para a concessão de todas as aprovações relacionadas com a água,
  53. Texto do artigo, página 2: conforme necessário para efeitos de implementação do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, de acordo com a lei aplicável; e
  54. Número ou marcador, página 2: e) identificar as áreas para o acolhimento da população, no âmbito do reassentamento, que se adequem às necessidades das pessoas afectadas pelo Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, de acordo com os requisitos da legislação aplicável e atribuir os respectivos títulos de uso e aproveitamento da terra, de acordo com o plano de acção da implementação do projecto de reassentamento e legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Benefícios fiscais)
  57. Texto do artigo, página 2: O Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa enquadra-se nos projectos de criação de infra-estruturas básicas de geração e abastecimento de energia eléctrica de utilidade pública, ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), e do respectivo regulamento.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Benefícios sociais e económicos)
  60. Texto do artigo, página 2: Durante a vigência da concessão, o Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa deve, entre outros, gerar os seguintes benefícios sociais e económicos:
  61. Número ou marcador, página 2: a) aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
  62. Número ou marcador, página 2: b) geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  63. Número ou marcador, página 2: c) contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada na Rede Nacional de Transporte;
  64. Número ou marcador, página 2: d) geração de receitas fiscais para o Estado, com um impacto positivo nas finanças do Estado;
  65. Número ou marcador, página 2: e) implementação de programas de protecção do ambiente e mitigação do impacto ambiental;
  66. Número ou marcador, página 2: f) implementação de programas, projectos e acções de responsabilidade e sustentabilidade e desenvolvimento social junto das comunidades nas zonas de influência do projecto; e
  67. Número ou marcador, página 2: g) implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Participação Nacional)
  70. Texto do artigo, página 2: A Concessionária obriga-se a colocar à disposição uma participação de 5% reservada a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação das Parcerias Público-Privadas, Projetos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e do Contrato de Concessão.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  72. Texto do artigo, página 2: (Garantias financeiras)
  73. Texto do artigo, página 2: Por tratar-se de um empreendimento de investimento autorizado ou contratado pelo Governo, a Concessionária fica
  74. Parágrafo, página 3: 15 DE OUTUBRO DE 2025 1435
  75. Texto do artigo, página 3: autorizada a prestar garantias financeiras, num montante não superior a dois e meio por cento (2,5%), nos termos da legislação aplicável:
  76. Número ou marcador, página 3: a) do volume do investimento a realizar, na celebração do Contrato de Concessão e para garantia da implementação do empreendimento, devendo manter- -se válida até ao início da exploração da actividade; e
  77. Número ou marcador, página 3: b) do volume do investimento a realizar, no início da exploração, como garantia do bom desempenho operacional, económico e financeiro, sendo actualizável sempre que, por efeitos da depreciação da moeda e da inflacção, o seu valor real encontre-se depreciado em pelo menos 25% e devendo manter-se válida até à assinatura do termo da devolução do empreendimento.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  79. Texto do artigo, página 3: (Delegação de competências)
  80. Texto do artigo, página 3: É delegada ao Ministro que superintende a área de Energia a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  82. Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro)
  83. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente à matérias do Contrato de Concessão.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  85. Texto do artigo, página 3: (Comissão de monitoria de implementação)
  86. Texto do artigo, página 3: Com vista a assegurar a monitoria da implementação do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, será criada a Comissão Interministerial composta pelos Ministros que superintendem as áreas de Energia, da Defesa Nacional, de Infra-estruturas, dos Recursos Hídricos, do Trabalho, da Terra, do Ambiente, da Economia e das Finanças.
  87. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  88. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  89. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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