I SÉRIE — n.º 197
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 197/2025
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Outubro de 2025 I SÉRIE — Número 197
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 33/2025:
- Parágrafo, página 1: Atribui a Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa à Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A., e aprova os respectivos termos e condições para a concepção, construção, posse, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão da Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, para a produção e venda de energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de até 1500 MW (a Concessão).
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 33/2025
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se atribuir a concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa à Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A., e aprovar os respectivos termos e condições para a produção e venda de energia eléctrica, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 5 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, conjugada com o n.º 2 do artigo 13, da alínea d) do n.º 2 do artigo 21, ambos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 38 do Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: É atribuída a Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa à Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A., e são aprovados os respectivos termos e condições para a concepção, construção, posse, operação, manutenção, financiamento, seguro e gestão da Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, para a produção e venda de energia eléctrica produzida, com capacidade total instalada de até 1500 MW (a Concessão).
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique-o (a) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Prazo)
- Texto do artigo, página 1: A Concessão é atribuída por um período de 30 (trinta) anos, a contar a partir da data do início da operação comercial e sem prejuízo da renovação nos termos do Contrato de Concessão e do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Direitos da concessionária)
- Número ou marcador, página 1: 1. À Concessionária são conferidos os seguintes direitos exclusivos:
- Número ou marcador, página 1: a) conceber, financiar, construir, deter, operar, manter, segurar, gerir e devolver o empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa e, ainda, as instalações de transporte restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das mesmas na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
- Número ou marcador, página 1: b) produzir, vender e entregar energia eléctrica fiável do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Concessão inclui ainda o direito de concessão de água para
- Texto do artigo, página 1: captar, desviar, remover, represar ou armazenar uma quantidade definida de água no curso de água do Zambeze, dentro ou fora do seu leito, instalar o Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, incluindo quaisquer turbinas e outras instalações elétricas que utilizem fontes de água, incluindo em zonas de protecção parcial que confinam com os cursos de água, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Deveres gerais das partes da concessão)
- Número ou marcador, página 1: 1. À Concessionária incumbem os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) operar e manter o Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa por sua conta, incluindo as reparações que sejam necessárias para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa;
- Número ou marcador, página 1: b) operar e manter o Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens, bem como as obrigações relativas à preservação do ambiente onde opera, nos termos da legislação aplicável;
- Parágrafo, página 2: 1434 I SÉRIE — NÚMERO 197
- Número ou marcador, página 2: c) organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção das instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa;
- Número ou marcador, página 2: e) entregar, a pedido da Autoridade Concedente, num prazo razoável e que não exceda 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão e da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa;
- Número ou marcador, página 2: g) prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa e disponibilizá- -los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados num prazo razoável; e
- Número ou marcador, página 2: i) obter a aprovação da Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) sobre a tarifa final.
- Número ou marcador, página 2: 2. À Autoridade Concedente incumbem os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 2: a) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 2: b) apoiar e assistir, nos termos da lei aplicável e dentro do âmbito das suas competências, a Concessionária a identificar e solicitar todas as licenças e aprovações que sejam necessárias, tais como licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações;
- Número ou marcador, página 2: c) conceder à Concessionária, em relação à Área de Concessão tal como definida no Contrato de Concessão, e quando aplicável, um Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, com uma validade equivalente ao prazo do Contrato de Concessão, para efeitos do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, e/ou uma licença especial, nos termos da lei aplicável, incluindo a constituição de quaisquer servidões e criação de zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 2: d) prestar toda a assistência necessária à Concessionária para a concessão e/ou transferência para a Concessionária, durante o período de vigência da concessão, dos direitos de concessão de água e para a concessão de todas as aprovações relacionadas com a água,
- Texto do artigo, página 2: conforme necessário para efeitos de implementação do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, de acordo com a lei aplicável; e
- Número ou marcador, página 2: e) identificar as áreas para o acolhimento da população, no âmbito do reassentamento, que se adequem às necessidades das pessoas afectadas pelo Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, de acordo com os requisitos da legislação aplicável e atribuir os respectivos títulos de uso e aproveitamento da terra, de acordo com o plano de acção da implementação do projecto de reassentamento e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Benefícios fiscais)
- Texto do artigo, página 2: O Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa enquadra-se nos projectos de criação de infra-estruturas básicas de geração e abastecimento de energia eléctrica de utilidade pública, ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), e do respectivo regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Benefícios sociais e económicos)
- Texto do artigo, página 2: Durante a vigência da concessão, o Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa deve, entre outros, gerar os seguintes benefícios sociais e económicos:
- Número ou marcador, página 2: a) aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
- Número ou marcador, página 2: b) geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: c) contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de parte da potência instalada na Rede Nacional de Transporte;
- Número ou marcador, página 2: d) geração de receitas fiscais para o Estado, com um impacto positivo nas finanças do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) implementação de programas de protecção do ambiente e mitigação do impacto ambiental;
- Número ou marcador, página 2: f) implementação de programas, projectos e acções de responsabilidade e sustentabilidade e desenvolvimento social junto das comunidades nas zonas de influência do projecto; e
- Número ou marcador, página 2: g) implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Participação Nacional)
- Texto do artigo, página 2: A Concessionária obriga-se a colocar à disposição uma participação de 5% reservada a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação das Parcerias Público-Privadas, Projetos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Garantias financeiras)
- Texto do artigo, página 2: Por tratar-se de um empreendimento de investimento autorizado ou contratado pelo Governo, a Concessionária fica
- Parágrafo, página 3: 15 DE OUTUBRO DE 2025 1435
- Texto do artigo, página 3: autorizada a prestar garantias financeiras, num montante não superior a dois e meio por cento (2,5%), nos termos da legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 3: a) do volume do investimento a realizar, na celebração do Contrato de Concessão e para garantia da implementação do empreendimento, devendo manter- -se válida até ao início da exploração da actividade; e
- Número ou marcador, página 3: b) do volume do investimento a realizar, no início da exploração, como garantia do bom desempenho operacional, económico e financeiro, sendo actualizável sempre que, por efeitos da depreciação da moeda e da inflacção, o seu valor real encontre-se depreciado em pelo menos 25% e devendo manter-se válida até à assinatura do termo da devolução do empreendimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Delegação de competências)
- Texto do artigo, página 3: É delegada ao Ministro que superintende a área de Energia a competência para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente à matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Comissão de monitoria de implementação)
- Texto do artigo, página 3: Com vista a assegurar a monitoria da implementação do Empreendimento Hidroeléctrico de Mphanda Nkuwa, será criada a Comissão Interministerial composta pelos Ministros que superintendem as áreas de Energia, da Defesa Nacional, de Infra-estruturas, dos Recursos Hídricos, do Trabalho, da Terra, do Ambiente, da Economia e das Finanças.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 33/2025 CONSELHO DE MINISTROS