I SÉRIE — n.º 198

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 198/2017

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Número ou marcador · p. 8 z) A permanência de embarcações de pequeno porte, estranha ao navio, a uma distância inferior a 200 m, em relação aos navios atracados ou fundeados, o infractor incorre por TAB em multa de 1.000,00Mt.
Número ou marcador · p. 9 2. Os valores resultantes das multas são distribuídos da seguinte
Texto do artigo · p. 9 forma:
Número ou marcador · p. 9 a) 60% para o INAMAR;
Número ou marcador · p. 9 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Reajuste das Multas)
Texto do artigo · p. 9 O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Sanções Acessórias)
Número ou marcador · p. 9 1. Quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, e no caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 28, pode ser aplicada a sanção acessória, que consiste:
Número ou marcador · p. 9 a) Na suspensão das responsabilidades delegadas pelo INAMAR às ORPIP, às ORPN, até o período de dois anos;
Número ou marcador · p. 9 b) Na declaração de que a Instalação Portuária é insegura, a informação será enviada aos Ministérios de tutela, conforme o caso para tomada de medidas.
Número ou marcador · p. 9 2. Na aplicação das penas ter-se-á, sempre em conta,
Texto do artigo · p. 9 a gravidade e as circunstâncias em que a infracção foi cometida.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 9 O INAMAR deve assegurar:
Número ou marcador · p. 9 a) A fiscalização do cumprimento do CIPNIP;
Número ou marcador · p. 9 b) Instruir os processos das contravenções;
Número ou marcador · p. 9 c) Aplicar as devidas multas nos casos em que são exigidas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Sistemas de Alerta)
Texto do artigo · p. 9 O sinal de alerta dos navios que arvoram bandeira moçambicana, previsto no capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, e suas emendas, é transmitido, a título transitório, e até à instalação definitiva do sistema de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS), para o Centro de Coordenação de busca e Salvamento (MRCC).
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento de Saúde Internacional)
Texto do artigo · p. 9 O agente do navio, à sua chegada, deve cumprir com todos os procedimentos constantes no Regulamento de Saúde Internacional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Taxas)
Texto do artigo · p. 9 Pelos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento, são devidas as taxas, previstas no Diploma Ministerial n.º 218/2013, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO I
Texto do artigo · p. 9 Acrónimos AP – Autoridade Portuária. APIP – Avaliação de Protecção das Instalações Portuárias.
Texto do artigo · p. 9 CIPNIP – Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias. COIP – Centro de Operações de Protecção das Instalações Portuárias. CPNIP – Comité de Protecção de Navios e Instalações Portuárias. CIPN – Certificado Internacional de Protecção de Navio. COPNIP – Centro de operações de Protecção de Navios e de Instalações Portuárias. CTPNIP – Comité Técnico de Protecção de Navios e Instalações Portuárias.
Texto do artigo · p. 9 ISPS Code – International Ship and Port Facility Security Code (Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias).
Texto do artigo · p. 9 IP – Instalações Portuárias. IMDG – International Maritime Dangerous Good (Código Internacional sobre Cargas Perigosas). INAMAR – Instituto Nacional da Marinha. MRCC – Maritime Rescue Coordinator Center (Centro de Coordenação de Busca e Salvamento). OMI – Organização Marítima Internacional. OIP – Oficial das Instalações Portuárias. OPC – Oficial de Protecção da Companhia. OPN – Oficial de Protecção de Navio OPIP – Oficial de Protecção de Instalação Portuária. ORPN – Organização Reconhecida de Protecção de Navio. ORPIP – Organização Reconhecida de Protecção de Instalações Portuárias. Port State Control – Controlo do Estado do Porto. PPIP – Plano de Protecção de Instalação Portuária. PPN – Plano de Protecção de Navios. SOLAS – Safety of Life at Sea (Salvaguarda da Vida Humana no Mar). TAB – Tonelagem de Arqueação Bruta. VTS – Vessel Trafic System (Sistema de Controlo de Tráfego).
Número ou marcador · p. 9 ANEXO II Glossário
Texto do artigo · p. 9 a) Administração Marítima Local – Autoridade Marítima responsável ao nível local, para implementar e supervisionar a aplicação das medidas de protecção previstas no presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 9 b) Certificado Internacional de protecção de navio – o certificado emitido para um navio que atesta o cumprimento os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
Texto do artigo · p. 9 c) Comité de protecção – Órgão de consulta do INAMAR responsável pela coordenação das várias entidades que intervêm na avaliação de informações fornecidas pelos navios e instalações portuárias e na aplicação de normas, recomendações e procedimentos de protecção para navios e instalações portuárias;
Texto do artigo · p. 9 d) Comité Técnico de protecção de navios e instalações portuárias Local – Órgão que tem por objectivo aferir o grau de credibilidade da informação relativa a ameaça em cada porto;
Texto do artigo · p. 9 e) Companhias de Navios – Sociedade que opera navios;
Texto do artigo · p. 9 f) Contravenção – transgressão da lei ou regulamento que acarreta sanção;
Texto do artigo · p. 9 g) Centro de Operações – local onde a comissão técnica se reúne em caso de eminente risco no âmbito do CIPNIP;
Texto do artigo · p. 9 h) Data de aniversário – o dia e o mês de cada ano que corresponde à data em que o certificado ou a declaração de conformidade perdem a validade;
Texto do artigo · p. 10 i) Declaração de conformidade – documento emitido para uma instalação portuária quando esta cumpre os requisitos deste regulamento;
Texto do artigo · p. 10 j) Declaração de protecção – o acordo escrito estabelecido entre um navio e uma instalação portuária, ou outro navio que corresponde as medidas de protecção que cada um aplicar;
Texto do artigo · p. 10 k) Inconformidade essencial – qualquer desvio da norma do presente regulamento;
Texto do artigo · p. 10 l) Inspecção aprofundada – uma inspecção suplementar em que o navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo ou parte, sujeitos a vistoria rigorosa, no que se refere à verificação do cumprimento das prescrições deste regulamento;
Texto do artigo · p. 10 m) Instalações Offshore – qualquer plataforma fixa ou flutuante sobre as águas jurisdicionais; n)Instalação portuária – O local onde tem lugar o interface navio-navio, navio-porto, incluindo os fundeadouros, os cais de espera e os acessos pelo lado do espelho de água;
Texto do artigo · p. 10 o) Instituto Nacional da Marinha – Autoridade Marítima responsável ao nível nacional, para implementar e supervisionar a aplicação das medidas de protecção previstas no presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 10 p) Interface navio-porto – interacções que ocorrem quando um navio se encontra atracado no porto para fins comerciais;
Texto do artigo · p. 10 q) Oficial de protecção da companhia – pessoa designada pela companhia como responsável para garantir a avaliação da protecção do navio;
Texto do artigo · p. 10 r) Oficial de protecção da instalação portuária – pessoa designada para assegurar o cumprimento do plano de protecção de instalação portuária;
Texto do artigo · p. 10 s) Oficial de protecção do navio – pessoa designada para assegurar o cumprimento do plano de protecção do navio;
Texto do artigo · p. 10 t) Organização reconhecida de protecção de navios e Instalações Portuárias – organismo reconhecido pelo INAMAR para proceder a avaliação, verificações ou actividades de certificação dos navios e instalações portuárias;
Texto do artigo · p. 10 u) Plano de protecção de navios e instalação portuária – Manual que garante a aplicação das medidas destinadas a reforçar a protecção dos navios e instalação portuária;
Texto do artigo · p. 10 v) Porto – área em terra e na água, com os limites definidos pelo Estado, em que foram feitas as obras e instalados os equipamentos que permitam, a recepção de navios a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias e desembarque de passageiros, no qual é exercida a autoridade do Estado em termos de acesso e ou de recusa de entradas e largadas; w)Viagem internacional – qualquer viagem com início num porto nacional até um porto situado fora do território nacional, ou inversamente.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO III Lista de Equívocos para a Inspecção Aprofundada Os equívocos são esclarecidos nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 10 1. Apresentação do Certificado Internacional de Protecção de Navio, definitivo ou provisório, fora do prazo (parágrafo 4.33.1 do Anexo III do CIPNIP).
Texto do artigo · p. 10 2. Apresentação de informações credíveis da existência de graves deficiências no equipamento de protecção,
Texto do artigo · p. 10 na documentação ou nos requisitos exigidos pelo regulamento (parágrafo 4.33.2 do Anexo III do CIPNIP).
Texto do artigo · p. 10 3. Apresentação de um relatório ou denúncia que, no parecer do inspector devidamente autorizado, contenha informações fiáveis claramente indicadoras de que o navio não satisfaz as disposições do regulamento (parágrafo 4.44.3 do Anexo III do CIPNIP).
Texto do artigo · p. 10 4. Prova, ou constatação pelo Inspector de que o Comandante e a tripulação não estão familiarizados com os procedimentos de bordo essenciais em matéria de protecção, ou não podem efectuar exercícios relacionados com a protecção do navio, ou de que tais procedimentos ou exercícios não foram efectuados (parágrafo 4.33.4 do Anexo III do CIPNIP).
Texto do artigo · p. 10 5. Prova, ou a constatação pelo Inspector de que a tripulação do navio não é capaz de estabelecer uma comunicação adequada entre si de acordo com o parágrafo 4.33.5 do anexo do CIPNIP.
Texto do artigo · p. 10 6. Provas ou informações fiáveis de que o navio embarcou pessoas, provisões ou mercadorias numa instalação portuária ou a partir do outro navio numa situação em que a instalação portuária ou outro navio infringiam o disposto no regulamento, e de que o navio não preencheu uma declaração de protecção, não tomou as medidas de protecção especiais ou adicionais adequadas, nem aplicou os procedimentos de protecção adequados (parágrafo 4.33.6 do Anexo III do CIPNIP).
Texto do artigo · p. 10 7. Provas ou informações fiáveis de que o navio embarcou pessoas, provisões ou mercadorias numa instalação portuária, ou a partir de outra fonte (por exemplo, outro navio ou um helicóptero), numa situação em que nem a instalação portuária nem outra fonte são obrigadas a cumprir as disposições do regulamento, e de que o navio não tomou medidas de protecção especiais ou adicionais adequadas, nem aplicou os procedimentos de protecção adequados (parágrafo 4.33.7 do Anexo III do CIPNIP).
Texto do artigo · p. 10 8. Se o navio for titular de um certificado internacional provisório de protecção emitido consecutivamente ao inicial, descrito na secção19.4 do Anexo II do CIPNIP, e se, no parecer do funcionário devidamente autorizado, um dos propósitos do navio ou da companhia ao requerer esse certificado for subtrairse à plena aplicação das disposições do regulamento transcorrido o período de validade do certificado provisório inicial descrito na secção 19.4.4 o Anexo II do CIPNIP (parágrafo 4.33.7 do Anexo III do CIPNIP).
Número ou marcador · p. 10 ANEXO IV Relatório de Inspecção O relatório de inspecção deve incluir, os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 10 1. Autoridade que o redigiu.
Texto do artigo · p. 10 2. Data e local da inspecção.
Texto do artigo · p. 10 3. Nome do navio inspecionado.
Texto do artigo · p. 10 4. Pavilhão.
Texto do artigo · p. 10 5. Tipo de navio.
Texto do artigo · p. 10 6. Número da OMI.
Texto do artigo · p. 10 7. Indicativo de chamada.
Texto do artigo · p. 10 8. Arqueação bruta.
Texto do artigo · p. 10 9. Data de assentamento da quilha.
Texto do artigo · p. 10 10. Nome e endereço do proprietário ou da companhia.
Texto do artigo · p. 10 11. Nível de protecção do navio.
Texto do artigo · p. 11 12. Data final da redacção do relatório de inspecção.
Texto do artigo · p. 11 13. Parte ou elementos do navio que foram objectos de inspecção.
Texto do artigo · p. 11 14. Natureza das anomalias.
Texto do artigo · p. 11 15. Motivo (s) para o não cumprimento.
Texto do artigo · p. 11 16. Medidas específicas de controlo.
Texto do artigo · p. 11 17. Informação sobre a verificação intermédia ou condicional.
Texto do artigo · p. 11 18. Indicação, se for o caso, de que a Organização de protecção reconhecida, que tenha efectuado a inspecção em causa, teve qualquer responsabilidade que respeita às anomalias que, por si só ou combinadas com outras, levaram à aplicação das medidas de controlo.
Texto do artigo · p. 11 19. Medidas correctivas tomadas pelo navio ou pela companhia.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO V Avaliação de Protecção das Instalações Portuárias
Texto do artigo · p. 11 1. A avaliação de protecção das instalações portuárias deve incluir, os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 11 a) Identificar e avaliar os bens e infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 11 b) Identificar as possíveis ameaças aos bens e infraestruturas com vista a tomada de medidas de protecção e sua ordem de prioridade;
Texto do artigo · p. 11 c) Identificar, seleccionar a hierarquização por ordem de prioridade das contramedidas e mudanças de procedimento e identificação do seu nível de eficácia na redução da vulnerabilidade;
Texto do artigo · p. 11 d) Identificar os pontos fracos, do factor humano, da infraestrutura e das políticas e procedimentos aplicados.
Texto do artigo · p. 11 2. Para efeito, deverá abranger, os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 11 a) Identificar todas as zonas com impacto na protecção do porto;
Texto do artigo · p. 11 b) Identificar os problemas decorrentes de interface das medidas de protecção das instalações portuárias com outras medidas;
Texto do artigo · p. 11 c) Identificar o pessoal do porto que deve ser submetido a verificação de antecedentes e ou credenciação devido à interacção com as zonas de alto risco;
Texto do artigo · p. 11 d) Subdividir o porto em zonas, em função da probabilidade de ocorrência de incidentes de protecção. As diferentes zonas serão avaliadas em função não apenas do seu perfil de alvo potencial directo, mas também da possibilidade de constituírem ponto de passagem quando o alvo sejam zonas vizinhas;
Texto do artigo · p. 11 e) Identificar as variações do risco, por exemplo, em função da sua sazonalidade;
Texto do artigo · p. 11 f) Identificar as características específicas de cada zona, nomeadamente localização, acessos, alimentação de energia eléctrica, sistema de comunicações, regime de propriedade, utentes e outros elementos julgados pertinentes para a protecção;
Texto do artigo · p. 11 g) Elaborar cenários de ameaça potencial para o porto. A totalidade do porto ou partes específicas das suas infraestruturas carga, bagagem, pessoas ou equipamento de transporte que nela se encontre podem constituir o alvo directo de uma ameaça identificada;
Texto do artigo · p. 11 h) Identificar as consequências específicas de cenário de ameaça podendo incidir numa ou em várias zonas, onde o risco de baixas humanas deve merecer uma atenção especial;
Texto do artigo · p. 11 i) Identificar possibilidades de potenciação dos efeitos de um incidente de protecção;
Texto do artigo · p. 11 j) Identificar vulnerabilidade de cada zona; l) Identificar aspectos organizacionais pertinentes para
Texto do artigo · p. 11 a protecção geral do porto;
Texto do artigo · p. 11 m) Identificar as vulnerabilidades de protecção global do porto em relação dos aspectos de organização, da legislação e dos procedimentos;
Texto do artigo · p. 11 n) Identificar medidas, procedimentos e acções destinadas a reduzir as vulnerabilidades críticas;
Texto do artigo · p. 11 o) Identificar mecanismos de reforço das medidas, procedimentos e acções em caso de alteração do nível de protecção para um nível superior;
Texto do artigo · p. 11 p) Definir regras específicas de tratamento de problemas de protecção tipificados, nomeadamente cargas, bagagens, bancas, provisões pessoas <suspeitos>, volumes não identificados, perigos notórios (por exemplo uma bomba). Essas regras deverão servir para determinar em que condições serão preferíveis afastar o risco quando este se verificar ou depois de o transferir para uma zona protegida;
Texto do artigo · p. 11 q) Identificar medidas, procedimentos e acções destinadas a limitar e mitigar as repercussões; r)Estabelecer divisão de tarefas compatível com a adequada e correcta aplicação de medidas, procedimentos e acções identificadas;
Texto do artigo · p. 11 s) Tomar em consideração, quando adequado, da relação com outros planos de protecção. Dever-se-á atender igualmente à relação com outros planos de intervenção tais como, plano de combate a marés negras, plano portuário de contingência, plano de acção médica, plano de resposta a acidentes nucleares;
Texto do artigo · p. 11 t) Identificar os requisitos de comunicação para o accionar as medidas e procedimentos;
Texto do artigo · p. 11 u) Tomar em consideração as medidas de informações de protecção sensíveis; v)Determinar a <necessidade de conhecer> relativamente às pessoas directamente envolvidas e, quando adequado, ao público em geral.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO VI Plano de Protecção das Instalações Portuárias
Texto do artigo · p. 11 1. O plano de protecção das instalações portuárias, estabelece as disposições de protecção a tomar no porto, com base nas conclusões de avaliação de protecção deste, estabelecer medidas concretas de forma clara e prever um mecanismo de controlo que permita a adopção de medidas correctivas adequadas quando necessário.
Texto do artigo · p. 11 2. O plano de protecção deve abranger os seguintes aspectos
Texto do artigo · p. 11 gerais:
Texto do artigo · p. 11 a) Definição das zonas com impacto na protecção do porto. Dependendo da avaliação de protecção do porto, as medidas, procedimentos e acções devem variar de zona para zona;
Texto do artigo · p. 11 b) Coordenação das medidas de protecção relativas às zonas com características de protecção distintas; c)Instituição, se for caso disso, de medidas diferenciadas em função da parte do porto de que se trate, da alteração dos níveis de protecção e das informações específicas provenientes dos serviços de informação;
Texto do artigo · p. 11 d) Definição de uma estrutura organizacional que permita reforçar a protecção do porto.
Texto do artigo · p. 12 3. Com base nestes aspectos gerais, o plano de protecção
Texto do artigo · p. 12 atribuirá as tarefas e estabelecerá os planos de actividade nos seguintes domínios:
Texto do artigo · p. 12 a) Acesso em algumas zonas, quando os níveis de protecção excederem patamares mínimos, devendo figurar em detalhe no plano de protecção do porto;
Texto do artigo · p. 12 b) Requisitos de controlo dos documentos de identificação, das bagagens e da carga. Estes requisitos poderão ser ou não aplicáveis, ou ser ou não integralmente aplicáveis, às diferentes zonas. As pessoas que pretendam entrar ou se encontrem numa zona poderão ser objecto de controlo. O plano de protecção deve dar resposta adequada às conclusões da avaliação de protecção do porto, que constitui um instrumento de identificação dos requisitos de protecção a estabelecer para cada zona e em cada nível de protecção. Caso se utilizem cartões de identificação especiais para fins de protecção do porto, deverão estabelecer-se procedimentos claros para emissão, controlo da utilização e devolução de tais documentos. Esses procedimentos deverão ter em conta as características específicas de certos grupos de utentes do porto, possibilitando a adopção de medidas diferenciadas que limitem o impacto negativo dos requisitos de acesso. As categorias a estabelecer deverão incluir, pelo menos, os marítimos, os agentes das autoridades, as pessoas que trabalham ou se deslocam regularmente ao porto, os residentes no porto e as pessoas que nele trabalham ou a ele se deslocam ocasionalmente; c)Ligação com as autoridades responsáveis pelo controlo da carga, das bagagens e dos passageiros. Se necessário, o plano deve prever a ligação com os sistemas de informação e de desembaraço destas autoridades, incluindo os eventuais sistemas de desembaraço préchegada;
Texto do artigo · p. 12 d) Procedimentos e medidas para o tratamento de cargas, bagagens, bancas, provisões ou pessoas suspeitas, incluindo a designação de uma zona protegida, bem como de outros problemas de protecção e incidentes de violação da protecção do porto;
Texto do artigo · p. 12 e) Vigilância de zonas de actividades nelas exercidas. A determinação da necessidade de vigilância e das soluções técnicas a utilizar tem por base a avaliação de protecção do porto;
Texto do artigo · p. 12 f) As zonas sujeitas a requisitos de acesso e controlo, devem ser adequadamente sinalizadas;
Texto do artigo · p. 12 g) As informações de protecção relevantes devem ser comunicadas correctamente em conformidade com as normas de habilitação de protecção incluídas no plano, atendendo à sensibilidade de certas informações, a comunicação terá por base o princípio da <necessidade de conhecer>, devendo todavia prever-se, nos casos necessários, procedimentos para as comunicações dirigidas ao público em geral;
Texto do artigo · p. 12 h) A fim de assegurar uma intervenção rápida, o plano de protecção deve estabelecer requisitos claros de notificação dos incidentes de protecção ao oficial de protecção do porto e ou à autoridade de protecção do porto;
Texto do artigo · p. 12 i) O plano deve abordar expressamente a integração com outras actividades de prevenção e controlo exercidas no porto; j)O plano deve expor em detalhe a interacção e coordenação com outros planos de intervenção ou emergência;
Texto do artigo · p. 12 l) O plano de protecção deve detalhar a organização, bem como a divisão de tarefas e os métodos de trabalho a nível de protecção do porto, devendo igualmente
Texto do artigo · p. 12 especificar as modalidades de coordenação com os oficiais de protecção das instalações portuárias e dos navios, de acordo com as necessidades.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO VII Acção de Formação para a Segurança
Texto do artigo · p. 12 Anualmente, deve realizar-se acções de formação de vários tipos, com a eventual participação dos oficiais de protecção das instalações portuárias, em conjugação com a autoridade competente para a protecção do transporte marítimo e dos portos, os oficiais de protecção das companhias e os de protecção dos navios, caso estes se encontrem disponíveis. Os pedidos de participação dos oficiais de protecção de companhias ou navios em acções de formação conjuntas devem ter em conta as incidências na protecção e no serviço do navio. As acções de formação devem testar as comunicações, a coordenação, a disponibilidade de recursos e a capacidade de intervenção. Essas acções poderão:
Texto do artigo · p. 12 a) Ser efectuadas em escala ou no terreno;
Texto do artigo · p. 12 b) Consistir em simulações em maquete ou seminários;
Texto do artigo · p. 12 c) Ser combinadas com outras acções, de intervenção de emergência ou outras realizadas pelas autoridades que compõe a comissão consultiva de protecção do porto.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO VIII
Texto do artigo · p. 12 Condições a demonstrar pelas Organizações de Protecção Reconhecidas
Texto do artigo · p. 12 A organização de protecção reconhecida deve demonstrar de acordo com o parágrafo 4.5 parte B as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 12 a) Competências pertinentes nos aspectos de protecção do porto;
Texto do artigo · p. 12 b) Conhecimento adequado das operações portuárias, incluindo a configuração e construção do porto;
Texto do artigo · p. 12 c) Conhecimento adequado de outras operações com impacto na protecção e que possam afectar a segurança do porto;
Texto do artigo · p. 12 d) Capacidade de avaliar os riscos potenciais para a protecção do porto;
Texto do artigo · p. 12 e) Capacidade de aperfeiçoar as competências do seu pessoal em matéria de protecção do porto;
Texto do artigo · p. 12 f) Capacidade de verificar que o seu pessoal continua a ser digno de confiança;
Texto do artigo · p. 12 g) Capacidade para manter as medidas adequadas para evitar a divulgação não autorizada de material sensível em matéria de protecção, ou acesso não autorizado a esse material;
Texto do artigo · p. 12 h) Conhecimento da legislação nacional e internacional pertinente e das regras de protecção;
Texto do artigo · p. 12 i) Conhecimento das actuais ameaças contra a protecção, nas suas diferentes formas;
Texto do artigo · p. 12 j) Capacidade para identificar e detectar armas, substâncias e engenhos perigosos;
Texto do artigo · p. 12 k) Conhecimento em matéria de identificação, sem carácter discriminatório, das características e dos padrões das pessoas susceptíveis de ameaçar a protecção do porto;
Texto do artigo · p. 12 l) Conhecimento das técnicas utilizadas para contornar as medidas de protecção; m)Conhecimento dos equipamentos e sistemas de protecção e vigilância e suas limitações operacionais;
Texto do artigo · p. 12 n) Pessoal devidamente credenciado e acreditado para lidar com matérias classificadas de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO IX Apêndices á Parte A Apêndice 1
Texto do artigo · p. 13 Modelo de Certificado Internacional de Protecção do Navio Certificado Internacional de Proteção do Navio
Texto do artigo · p. 13 (Selo oficial)
Texto do artigo · p. 13 (Pais) Número do Certificado Emitido de acordo com as disposições do Código Internacional Para a Proteção de Navios e de Instalações Portuárias (Código Isps) Sob a atenção do Governo de ___________________________
Texto do artigo · p. 13 (nome do País) por ________________________________________________ (pessoa ou organização autorizada)
Texto do artigo · p. 13 Nome do navio :......................................... Letras ou números distintivos :......................................... Porto de registo :........................................ Tipo de navio :........................................ Tonelagem de arqueação bruta :........................................ Número IMO :........................................ Nome e endereço da Companhia :........................................ Isto e Para Certificar:
Texto do artigo · p. 13 1. Que o sistema de protecção do navio e qualquer equipamento a ele relacionado foi verificado de acordo com o disposto na secção 19.1 da parte A do Código ISPS;
Texto do artigo · p. 13 2. Que a verificação demonstrou que o sistema de protecção do navio e qualquer outro equipamento a ele relacionado encontra-se em condições satisfatórias em todos os seus aspectos e que o navio está de acordo com os requisitos aplicáveis do capítulo XI-2 da Convenção e da parte A do Código ISPS;
Texto do artigo · p. 13 3. Que o navio possui um Plano Aprovado de Protecção do Navio.
Texto do artigo · p. 13 Data de verificação inicial/de renovação da qual este certificado se baseia............................... Este Certificado e válido até ................................... Sujeito a verificações de acordo com a sessão 19.1.1 da parte A do Código ISPS. Emitido em ..................................................................................
Texto do artigo · p. 13 (local de emissão do Certificado) Data de emissão .................................
Texto do artigo · p. 13 ........................................................ (assinatura da pessoa autorizada a emitir o Certificado) (selo ou carimbo da autoridade eminente, conforme apropriado) Endosso Para Verificação Intermediária Isto é Para Certificar que em uma verificação intermediária requerida pela sessão 19.1.1 da parte A do Código ISPS verificouse que o navio cumpre com as disposições relevantes do capítulo XI-2 da Convenção e da parte A do Código ISPS. Verificação intermediária Assinado ........................................ (Assinatura da pessoa autorizada)
Texto do artigo · p. 13 Local................................................. Data.................................................. (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Texto do artigo · p. 13 Endosso Para Verificar Adicionais* Verificação adicional Assinado.......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
Texto do artigo · p. 13 Local................................................ Data.................................................
Texto do artigo · p. 13 (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado) Verificação adicional Assinado.......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
Texto do artigo · p. 13 Local............................................... Data................................................ (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Texto do artigo · p. 13 Verificação adicional Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
Texto do artigo · p. 13 Local............................................... Data................................................ (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Texto do artigo · p. 13 __________________________________
Texto do artigo · p. 13 *Esta parte do certificado deverá ser adaptada pela Administração para indicar se foram estabelecidas verificações adicionais, conforme previsto na sessão 19.1.1.4
Número ou marcador · p. 13 ANEXO X
Texto do artigo · p. 13 Verificação Adicional de Acordo Com o Previsto na Secção A/19.3.7.2 do Código ISPS
Texto do artigo · p. 13 Isto é Para Certificar que em uma verificação adicional requerida pela sessão 19.3.7.2 da parte a do Código ISPS verificou-se que o navio cumpre com disposições relevantes do capítulo XI-2 da Convenção e com a parte A do Código ISPS.
Texto do artigo · p. 13 Assinado
Texto do artigo · p. 13 ........................................ (Assinatura da pessoa autorizada)
Texto do artigo · p. 13 Local................................................. Data.................................................. (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Texto do artigo · p. 13 Endosso Para Estender o Certificado Caso Este Seja Válido Por Menos de 5 Anos, nos Casos Em que as Disposições da Secção A/19.3.3 do Código ISPS Sejam Aplicáveis
Texto do artigo · p. 13 O navio cumpre com as disposições relevantes da parte A do Código ISPS e o Certificado deverá, de acordo com a sessão
Texto do artigo · p. 13 19.3.3 da parte A do Código ISPS, ser aceito como válido até ..................................................... Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada) Local............................................... Data................................................ (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado) Endosso Quando a Verificação de Renovação Tiver Sido Concluida E A Secção A/19.3.4 do Código ISPS For Aplicável O navio cumpre com as disposições relevantes da parte A do Código ISPS e o Certificado deverá, de acordo com a sessão 19.3.4 da parte A do Código ISPS, ser aceito como válido até
Texto do artigo · p. 13 .....................................................
Texto do artigo · p. 13 Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
Texto do artigo · p. 13 Local............................................... Data................................................ (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Número ou marcador · p. 14 ANEXO XI
Texto do artigo · p. 14 Endosso Para Estender a Validade do Certificado Até Que o Navio Chegue A Um Porto Para Verificação, Nos Casos Em Que as Disposições da Secção A/19.3.5 do Código ISPS Sejam Aplicáveis, Ou Por Um Período de Tolerância, nos Casos Em Que as Disposições da Secção A/19.3.6 do Código ISPS Sejam Aplicáveis
Texto do artigo · p. 14 ESTE Certificado devera, de acordo com a sessão 19.3.5 / 19.3.6* da parte A do código ISPS, ser aceito como valido até ...........................................
Texto do artigo · p. 14 Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
Texto do artigo · p. 14 Local............................................... Data................................................ (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Texto do artigo · p. 14 Endosso Para Antecipação da Data de Validade, nos Casos Em Que As Disposições Da Secção A/19.3.7 do Código ISPS Sejam Aplicáveis
Texto do artigo · p. 14 De acordo com a sessão 19.3.7 da parte A do Código ISPS, a nova data de validade** e .............................................
Texto do artigo · p. 14 Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
Texto do artigo · p. 14 Local............................................... Data................................................ (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Texto do artigo · p. 14 _______________________
Texto do artigo · p. 14 *eliminar conforme apropriado ** Caso se complete esta parte do Certificado, a data de validade mostrada na frente do certificado também deverá ser emendada.
Número ou marcador · p. 14 ANEXO XII Apêndice 2
Texto do artigo · p. 14 Modelo de Certificado Internacional Provisório de Protecção do Navio
Texto do artigo · p. 14 Certificado Internacional Provisório de Protecção do Navio (Selo Oficial) (País) Certificado No. Emitido de acordo com as disposições do
Texto do artigo · p. 14 Código internacional para a protecção de navios e instalações portuárias (Código ISPS) Sob a atenção do Governo de ____________________________
Texto do artigo · p. 14 (nome do Pais) por ______________________________________________ (pessoa ou organização autorizada)
Texto do artigo · p. 14 Nome do navio : ....................................................................... Letras ou números distintivos : .................................................. Porto de registo : ...................................................................... Tipo de navio : ......................................................................... Tonelagem de arqueação bruta : ........................................... Numero IMO : ......................................................................... Nome e endereço da Companhia : .......................................... E este certificado provisório subsequente ou consecutivo a outro certificado? Sim/ Não* Caso positivo, data de emissão do certificado provisório inicial ............................................... Isto é Para Certificar Que os requisitos da sessão A/19.4.2 do Código ISPS foram cumpridos.
Texto do artigo · p. 14 Este Certificado e emitido de acordo com a sessão A/19.4 do Código ISPS. Este Certificado e valido até
Texto do artigo · p. 14 .................................................................................... Emitido em ..............................................................................
Texto do artigo · p. 14 (local de emissão do certificado) Data de emissão .................................
Texto do artigo · p. 14 ....................................................... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o Certificado) (selo ou carimbo da autoridade eminente, conforme apropriado) _________________________
Texto do artigo · p. 14 * Eliminar conforme apropriado
Número ou marcador · p. 14 ANEXO XIII Apêndice à Parte B Apêndice 1
Texto do artigo · p. 14 Modelo de uma Declaração de Protecção entre o navio e a instalação portuárias Declaração de Protecção Nome do Navio: Porto de Registo: Numero IMO: Nome da Instalação Portuária: Esta Declaração de Protecção e válida a partir de ..................... até ............................., para as seguintes actividades
Texto do artigo · p. 14 ........................................................................................ (lista de actividades incluindo os detalhes relevantes) Sob os seguintes níveis de protecção
Texto do artigo · p. 14 Nível (is) de protecção para o navio: Nível (is) de protecção para a instalação portuária:
Nível (is) de protecção para o navio:
Nível (is) de protecção para a instalação portuária:
Texto do artigo · p. 14 A instalação portuária e o navio concordam com as seguintes medidas de protecção e responsabilidade para assegurar o cumprimento aos requisitos da Parte A do Código Internacional para a Protecção de Navios e Instalações Portuárias.
Texto do artigo · p. 14 A colocação das iniciais do SSO ou PFSO nestas colunas indica que a actividade será executada, de acordo com o plano relevante aprovado, por Actividade A instalação portuária O navio Assegurar a execução de todos os deveres relativos a protecção Monitorar áreas de acesso restrito para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso as mesmas Controlar o acesso a instalações portuárias Controlar o acesso ao navio Monitorar a instalação
A colocação das iniciais do SSO ou PFSO nestas colunas indica que a actividade será executada, de acordo com o plano relevante aprovado, por
ActividadeA instalação portuáriaO navio
Assegurar a execução de todos os deveres relativos a protecção
Monitorar áreas de acesso restrito para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso as mesmas
Controlar o acesso a instalações portuárias
Controlar o acesso ao navio
Monitorar a instalação
Texto do artigo · p. 15 _________________________
Texto do artigo · p. 15 *este formulário modelo de Declaração de Protecção e para utilização entre um navio e uma instalação portuária caso a Declaração de Protecção cubra dois navios, este modelo deve ser modificado adequadamente.
Texto do artigo · p. 15 Portuária, incluindo áreas de atracação e áreas em volta do navio Monitorar o navio, incluindo áreas de atracação e áreas em volta do navio Manusear a carga Entrega de provisões do navio Manusear bagagem desacompanhada Controlar o embarque de pessoas e de seus pertences A s s e g u r a r q u e informações relativas a protecção estejam p r o n t a m e n t e disponíveis entre o navio e a instalação portuária
Portuária, incluindo áreas de atracação e áreas em volta do navio
Monitorar o navio, incluindo áreas de atracação e áreas em volta do navio
Manusear a carga
Entrega de provisões do navio
Manusear bagagem desacompanhada
Controlar o embarque de pessoas e de seus pertences
A s s e g u r a r q u e informações relativas a protecção estejam p r o n t a m e n t e disponíveis entre o navio e a instalação portuária
Texto do artigo · p. 15 As partes a este acordo certificam que as medidas e acções relativas a protecção para a instalação portuária e para o navio tomadas durante as actividades especificadas atendem as disposições do navio XI-2 e da parte A deste Código, as quais serão implementadas de acordo com as disposições já estipuladas em seu plano de protecção aprovada ou nos arranjos específicos acordados e descritos no anexo.
Texto do artigo · p. 15 Feito em .......................................................... no dia....................................................................
Texto do artigo · p. 15 Assinado para e em nome Da instalação portuária: Do navio:
Assinado para e em nome
Da instalação portuária:Do navio:
Texto do artigo · p. 15 (Assinatura do PFSO) (Assinatura do Comandante ou do SSO)
Texto do artigo · p. 15 Nome e titulo da pessoa que assinou Nome: Nome: Titulo: Titulo:
Nome e titulo da pessoa que assinou
Nome:Nome:
Titulo:Titulo:
Texto do artigo · p. 15 Dados para contacto (a ser completado, conforme apropriado) (indicar os números de telefone ou os canais de rádio ou frequências a serem utilizados) Para a instalação portuária: Para o navio:
Dados para contacto (a ser completado, conforme apropriado) (indicar os números de telefone ou os canais de rádio ou frequências a serem utilizados)
Para a instalação portuária:Para o navio:
Texto do artigo · p. 15 Instalação Portuária Comandante:
Número ou marcador · p. 15 ANEXO XIV PFSO SSO CSO ––––––––––––––––––––––––––––––– Apêndice 2 Modelo de uma Declaração de Cumprimento de uma Instalação Portuária Declaração de Cumprimento de Uma Instalação Portuária (selo oficial) (Pais) Número da Declaração Emitido de acordo com as disposições da Parte B do Código Internacional Para a Protecção de Navios e Instalações Portuárias (Codigo ISPS) O Governo de ______________________________________
Texto do artigo · p. 15 (nome do Pais) Nome da Instalação Portuária:............................................... Endereço da Instalação Portuária: .............................................. ISTO É PARA CERTIFICAR que o cumprimento desta instalação portuária, as disposições do capítulo XI-2 e da Parte A do Código Internacional para a Protecção de Navios e Instalações Portuárias (código ISPS) foi verificado e que esta Instalação portuária opera de acordo com o Plano de Protecção da Instalação Portuária aprovado. Este Plano foi aprovado para o seguinte (especificar os tipos de operações, tipos de navios ou actividades ou outros dados relevantes) (eliminar conforme apropriado): Navio de Passageiros Embarcação de Passageiros de Alta Velocidade Embarcação de Carga de Alta Velocidade Graneleiro Petroleiro Navio Químico Gaseiro Unidades Móveis de Perfuração ao largo da costa Navio de Carga diferente dos mencionados acima Esta declaração de cumprimento e valida até
Texto do artigo · p. 15 ........................................., sujeita a verificações (conforme indicado na página seguinte) Emitido em......................................
Texto do artigo · p. 15 .............................................................. (local de emissão da
Texto do artigo · p. 15 declaração) Data de emissão ...................................... .................................................................. (Assinatura do funcionário devidamente . autorizado que esta emitindo o documento) (Selo ou carimbo da autoridade eminente, conforme apropriado)
Texto do artigo · p. 15 Endosso Para Verificações
Texto do artigo · p. 15 O Governo de (inserir nome do Pais) determinou que a validade desta declaração de cumprimento esta sujeita a (inserir os detalhes relevantes das verificações (i.e anual obrigatória ou não programada)
Texto do artigo · p. 15 Isto e Para Certificar que, durante a verificação realizada de acordo com o parágrafo B/16.62.4 do Código ISPS, verificou-se que a instalação portuária cumpre com as disposições relevantes do capítulo XI-2 da Convenção e com a Parte A do Código ISPS.
Texto do artigo · p. 15 1.ª Verificação
Texto do artigo · p. 15 Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
Texto do artigo · p. 15 Local............................................... Data................................................
Texto do artigo · p. 16 2.ª Verificação
Texto do artigo · p. 16 Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
Texto do artigo · p. 16 Local............................................... Data................................................
Texto do artigo · p. 16 3.ª Verificação
Texto do artigo · p. 16 Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
Texto do artigo · p. 16 Local............................................... Data................................................
Texto do artigo · p. 16 4.ª Verificação
Texto do artigo · p. 16 Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
Texto do artigo · p. 16 Local............................................... Data................................................
Número ou marcador · p. 16 ANEXO XV Declaração de Conformidade da Instalação Portuária (Statement of Compliance of Port Facility) Comité de Protecção (Port Facility) Declaração N.º 00/DECO/MP/00 (Statement Nr.) Emitida nos termos do disposto na Parte B do Código Internacional de Segurança dos Navios E das Instalações Portuárias (Código ISPS) (Issued under the provisions of the Part B of the International Code for security of ships and Port Facility (ISPS CODE)) O Governo da República de Moçambique (The Government of Republic of Mozambique) Nome da Instalação Portuária:
Texto do artigo · p. 16 (Name of the Port Facility) Endereço da Instalação Portuária: Longitude: Latitude: (Adress of the Port Facility) Certifica-Se que, a conformidade da presente Instalação Portuária com as disposições do Capítulo XI 2 e da Parte A do Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS) foi verificada e que a instalação portuária funciona de acordo com o plano de segurança aprovado. O plano foi aprovado para: (This is to certify that, the compliance of this port facility with the provisions of chapter XI-2 and part A of the International Code for the Security of Ships and Port Facilities (ISPS) has been verified and that this Port Facility operates in accordance with the approved Port Facility Security Plan. The Plan has been approved for the following: Navio: (Ships): Navio: Ships
Texto do artigo · p. 16 A presente declaração de conformidade é válida até 00/00/00,
Texto do artigo · p. 16 sob reserva das verificações (indicadas no verso) (This statement of compliance is valid until: 00/00/00), Subject to verifications as indicated bellow)
Texto do artigo · p. 16 Emitida em: (Issued at) Data de emissão 06./03/ 2013. (Date of issue) O Director Geral do INAMAR
Texto do artigo · p. 16 __________________________ O funcionário devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 16 (Signature of the duly Authorized Official)
Número ou marcador · p. 16 ANEXO XVI Verificações para Averbamentos (Verifications for Endorsement )
Texto do artigo · p. 16 O Governo da República de Moçambique estabeleceu que a validade da presente declaração de conformidade está sujeita a verificações anuais obrigatórias
Texto do artigo · p. 16 (The Government of the Republic of Mozambique has established that the validity of this Statement of Compliance is subject to mandatory annual verifications)
Texto do artigo · p. 16 Certifica-Se que, numa verificação efectuada em conformidade com o disposto no parágrafo B/16.62.4 do Código ISPS, se comprovou que a Instalação Portuária satisfaz as disposições pertinentes do Capítulo XI-2 da Convenção e da Parte A do Código ISPS.
Texto do artigo · p. 16 This Is To Certify that, during a verification carried out in accordance with the paragraph B/16.62.4 of the ISPS Code, the Port Facility was found to comply with the relevant provisions of chapter XI-2 of the Convention and Part A of the ISPS Code. 1.ª Verificação 1st Verification
Texto do artigo · p. 16 Assinado …………………………………
Texto do artigo · p. 16 ..................
Texto do artigo · p. 16 (Assinatura do funcionário autorizado)
Texto do artigo · p. 16 (Signature of the authorized Official)
Texto do artigo · p. 16 Local: (Place)
Texto do artigo · p. 16 Data: ..../..........................
Texto do artigo · p. 16 2.ª Verificaçao 2nd Verification
Texto do artigo · p. 16 Assinado …………………………………
Texto do artigo · p. 16 (Assinatura do funcionário autorizado)
Texto do artigo · p. 16 (Signature of the Authorized Official)
Texto do artigo · p. 16 Local (Place) Data : ...../......./ (Date)
Texto do artigo · p. 16 3.ª Verificação 3rd Verification
Texto do artigo · p. 16 Assinado …………………………………
Texto do artigo · p. 16 (Assinatura do funcionário autorizado)
Texto do artigo · p. 16 (Signature of Authorized Official)
Texto do artigo · p. 16 Local: Maputo (Place): Data: ..../......./
Texto do artigo · p. 17 (Date:..../....../)
Texto do artigo · p. 17 4.ª Verificação 4th Verification
Texto do artigo · p. 17 Assinado …………………………………
Texto do artigo · p. 17 (Assinatura do funcionário autorizado)
Texto do artigo · p. 17 (Signature of the Authorized Official)
Texto do artigo · p. 17 Local: Maputo (Place)
Texto do artigo · p. 17 Data:..../...../ (Date:.../...../ )
Parágrafo · p. 18 Preço — 63,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: z) A permanência de embarcações de pequeno porte, estranha ao navio, a uma distância inferior a 200 m, em relação aos navios atracados ou fundeados, o infractor incorre por TAB em multa de 1.000,00Mt.
  2. Número ou marcador, página 9: 2. Os valores resultantes das multas são distribuídos da seguinte
  3. Texto do artigo, página 9: forma:
  4. Número ou marcador, página 9: a) 60% para o INAMAR;
  5. Número ou marcador, página 9: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  6. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  7. Texto do artigo, página 9: (Reajuste das Multas)
  8. Texto do artigo, página 9: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
  9. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  10. Texto do artigo, página 9: (Sanções Acessórias)
  11. Número ou marcador, página 9: 1. Quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, e no caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 28, pode ser aplicada a sanção acessória, que consiste:
  12. Número ou marcador, página 9: a) Na suspensão das responsabilidades delegadas pelo INAMAR às ORPIP, às ORPN, até o período de dois anos;
  13. Número ou marcador, página 9: b) Na declaração de que a Instalação Portuária é insegura, a informação será enviada aos Ministérios de tutela, conforme o caso para tomada de medidas.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. Na aplicação das penas ter-se-á, sempre em conta,
  15. Texto do artigo, página 9: a gravidade e as circunstâncias em que a infracção foi cometida.
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  17. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  18. Texto do artigo, página 9: O INAMAR deve assegurar:
  19. Número ou marcador, página 9: a) A fiscalização do cumprimento do CIPNIP;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Instruir os processos das contravenções;
  21. Número ou marcador, página 9: c) Aplicar as devidas multas nos casos em que são exigidas.
  22. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
  23. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
  24. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  25. Texto do artigo, página 9: (Sistemas de Alerta)
  26. Texto do artigo, página 9: O sinal de alerta dos navios que arvoram bandeira moçambicana, previsto no capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, e suas emendas, é transmitido, a título transitório, e até à instalação definitiva do sistema de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS), para o Centro de Coordenação de busca e Salvamento (MRCC).
  27. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  28. Texto do artigo, página 9: (Regulamento de Saúde Internacional)
  29. Texto do artigo, página 9: O agente do navio, à sua chegada, deve cumprir com todos os procedimentos constantes no Regulamento de Saúde Internacional.
  30. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  31. Texto do artigo, página 9: (Taxas)
  32. Texto do artigo, página 9: Pelos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento, são devidas as taxas, previstas no Diploma Ministerial n.º 218/2013, de 30 de Dezembro.
  33. Número ou marcador, página 9: ANEXO I
  34. Texto do artigo, página 9: Acrónimos AP – Autoridade Portuária. APIP – Avaliação de Protecção das Instalações Portuárias.
  35. Texto do artigo, página 9: CIPNIP – Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias. COIP – Centro de Operações de Protecção das Instalações Portuárias. CPNIP – Comité de Protecção de Navios e Instalações Portuárias. CIPN – Certificado Internacional de Protecção de Navio. COPNIP – Centro de operações de Protecção de Navios e de Instalações Portuárias. CTPNIP – Comité Técnico de Protecção de Navios e Instalações Portuárias.
  36. Texto do artigo, página 9: ISPS Code – International Ship and Port Facility Security Code (Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias).
  37. Texto do artigo, página 9: IP – Instalações Portuárias. IMDG – International Maritime Dangerous Good (Código Internacional sobre Cargas Perigosas). INAMAR – Instituto Nacional da Marinha. MRCC – Maritime Rescue Coordinator Center (Centro de Coordenação de Busca e Salvamento). OMI – Organização Marítima Internacional. OIP – Oficial das Instalações Portuárias. OPC – Oficial de Protecção da Companhia. OPN – Oficial de Protecção de Navio OPIP – Oficial de Protecção de Instalação Portuária. ORPN – Organização Reconhecida de Protecção de Navio. ORPIP – Organização Reconhecida de Protecção de Instalações Portuárias. Port State Control – Controlo do Estado do Porto. PPIP – Plano de Protecção de Instalação Portuária. PPN – Plano de Protecção de Navios. SOLAS – Safety of Life at Sea (Salvaguarda da Vida Humana no Mar). TAB – Tonelagem de Arqueação Bruta. VTS – Vessel Trafic System (Sistema de Controlo de Tráfego).
  38. Número ou marcador, página 9: ANEXO II Glossário
  39. Texto do artigo, página 9: a) Administração Marítima Local – Autoridade Marítima responsável ao nível local, para implementar e supervisionar a aplicação das medidas de protecção previstas no presente Regulamento;
  40. Texto do artigo, página 9: b) Certificado Internacional de protecção de navio – o certificado emitido para um navio que atesta o cumprimento os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
  41. Texto do artigo, página 9: c) Comité de protecção – Órgão de consulta do INAMAR responsável pela coordenação das várias entidades que intervêm na avaliação de informações fornecidas pelos navios e instalações portuárias e na aplicação de normas, recomendações e procedimentos de protecção para navios e instalações portuárias;
  42. Texto do artigo, página 9: d) Comité Técnico de protecção de navios e instalações portuárias Local – Órgão que tem por objectivo aferir o grau de credibilidade da informação relativa a ameaça em cada porto;
  43. Texto do artigo, página 9: e) Companhias de Navios – Sociedade que opera navios;
  44. Texto do artigo, página 9: f) Contravenção – transgressão da lei ou regulamento que acarreta sanção;
  45. Texto do artigo, página 9: g) Centro de Operações – local onde a comissão técnica se reúne em caso de eminente risco no âmbito do CIPNIP;
  46. Texto do artigo, página 9: h) Data de aniversário – o dia e o mês de cada ano que corresponde à data em que o certificado ou a declaração de conformidade perdem a validade;
  47. Texto do artigo, página 10: i) Declaração de conformidade – documento emitido para uma instalação portuária quando esta cumpre os requisitos deste regulamento;
  48. Texto do artigo, página 10: j) Declaração de protecção – o acordo escrito estabelecido entre um navio e uma instalação portuária, ou outro navio que corresponde as medidas de protecção que cada um aplicar;
  49. Texto do artigo, página 10: k) Inconformidade essencial – qualquer desvio da norma do presente regulamento;
  50. Texto do artigo, página 10: l) Inspecção aprofundada – uma inspecção suplementar em que o navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo ou parte, sujeitos a vistoria rigorosa, no que se refere à verificação do cumprimento das prescrições deste regulamento;
  51. Texto do artigo, página 10: m) Instalações Offshore – qualquer plataforma fixa ou flutuante sobre as águas jurisdicionais; n)Instalação portuária – O local onde tem lugar o interface navio-navio, navio-porto, incluindo os fundeadouros, os cais de espera e os acessos pelo lado do espelho de água;
  52. Texto do artigo, página 10: o) Instituto Nacional da Marinha – Autoridade Marítima responsável ao nível nacional, para implementar e supervisionar a aplicação das medidas de protecção previstas no presente Regulamento;
  53. Texto do artigo, página 10: p) Interface navio-porto – interacções que ocorrem quando um navio se encontra atracado no porto para fins comerciais;
  54. Texto do artigo, página 10: q) Oficial de protecção da companhia – pessoa designada pela companhia como responsável para garantir a avaliação da protecção do navio;
  55. Texto do artigo, página 10: r) Oficial de protecção da instalação portuária – pessoa designada para assegurar o cumprimento do plano de protecção de instalação portuária;
  56. Texto do artigo, página 10: s) Oficial de protecção do navio – pessoa designada para assegurar o cumprimento do plano de protecção do navio;
  57. Texto do artigo, página 10: t) Organização reconhecida de protecção de navios e Instalações Portuárias – organismo reconhecido pelo INAMAR para proceder a avaliação, verificações ou actividades de certificação dos navios e instalações portuárias;
  58. Texto do artigo, página 10: u) Plano de protecção de navios e instalação portuária – Manual que garante a aplicação das medidas destinadas a reforçar a protecção dos navios e instalação portuária;
  59. Texto do artigo, página 10: v) Porto – área em terra e na água, com os limites definidos pelo Estado, em que foram feitas as obras e instalados os equipamentos que permitam, a recepção de navios a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias e desembarque de passageiros, no qual é exercida a autoridade do Estado em termos de acesso e ou de recusa de entradas e largadas; w)Viagem internacional – qualquer viagem com início num porto nacional até um porto situado fora do território nacional, ou inversamente.
  60. Número ou marcador, página 10: ANEXO III Lista de Equívocos para a Inspecção Aprofundada Os equívocos são esclarecidos nos seguintes casos:
  61. Texto do artigo, página 10: 1. Apresentação do Certificado Internacional de Protecção de Navio, definitivo ou provisório, fora do prazo (parágrafo 4.33.1 do Anexo III do CIPNIP).
  62. Texto do artigo, página 10: 2. Apresentação de informações credíveis da existência de graves deficiências no equipamento de protecção,
  63. Texto do artigo, página 10: na documentação ou nos requisitos exigidos pelo regulamento (parágrafo 4.33.2 do Anexo III do CIPNIP).
  64. Texto do artigo, página 10: 3. Apresentação de um relatório ou denúncia que, no parecer do inspector devidamente autorizado, contenha informações fiáveis claramente indicadoras de que o navio não satisfaz as disposições do regulamento (parágrafo 4.44.3 do Anexo III do CIPNIP).
  65. Texto do artigo, página 10: 4. Prova, ou constatação pelo Inspector de que o Comandante e a tripulação não estão familiarizados com os procedimentos de bordo essenciais em matéria de protecção, ou não podem efectuar exercícios relacionados com a protecção do navio, ou de que tais procedimentos ou exercícios não foram efectuados (parágrafo 4.33.4 do Anexo III do CIPNIP).
  66. Texto do artigo, página 10: 5. Prova, ou a constatação pelo Inspector de que a tripulação do navio não é capaz de estabelecer uma comunicação adequada entre si de acordo com o parágrafo 4.33.5 do anexo do CIPNIP.
  67. Texto do artigo, página 10: 6. Provas ou informações fiáveis de que o navio embarcou pessoas, provisões ou mercadorias numa instalação portuária ou a partir do outro navio numa situação em que a instalação portuária ou outro navio infringiam o disposto no regulamento, e de que o navio não preencheu uma declaração de protecção, não tomou as medidas de protecção especiais ou adicionais adequadas, nem aplicou os procedimentos de protecção adequados (parágrafo 4.33.6 do Anexo III do CIPNIP).
  68. Texto do artigo, página 10: 7. Provas ou informações fiáveis de que o navio embarcou pessoas, provisões ou mercadorias numa instalação portuária, ou a partir de outra fonte (por exemplo, outro navio ou um helicóptero), numa situação em que nem a instalação portuária nem outra fonte são obrigadas a cumprir as disposições do regulamento, e de que o navio não tomou medidas de protecção especiais ou adicionais adequadas, nem aplicou os procedimentos de protecção adequados (parágrafo 4.33.7 do Anexo III do CIPNIP).
  69. Texto do artigo, página 10: 8. Se o navio for titular de um certificado internacional provisório de protecção emitido consecutivamente ao inicial, descrito na secção19.4 do Anexo II do CIPNIP, e se, no parecer do funcionário devidamente autorizado, um dos propósitos do navio ou da companhia ao requerer esse certificado for subtrairse à plena aplicação das disposições do regulamento transcorrido o período de validade do certificado provisório inicial descrito na secção 19.4.4 o Anexo II do CIPNIP (parágrafo 4.33.7 do Anexo III do CIPNIP).
  70. Número ou marcador, página 10: ANEXO IV Relatório de Inspecção O relatório de inspecção deve incluir, os seguintes elementos:
  71. Texto do artigo, página 10: 1. Autoridade que o redigiu.
  72. Texto do artigo, página 10: 2. Data e local da inspecção.
  73. Texto do artigo, página 10: 3. Nome do navio inspecionado.
  74. Texto do artigo, página 10: 4. Pavilhão.
  75. Texto do artigo, página 10: 5. Tipo de navio.
  76. Texto do artigo, página 10: 6. Número da OMI.
  77. Texto do artigo, página 10: 7. Indicativo de chamada.
  78. Texto do artigo, página 10: 8. Arqueação bruta.
  79. Texto do artigo, página 10: 9. Data de assentamento da quilha.
  80. Texto do artigo, página 10: 10. Nome e endereço do proprietário ou da companhia.
  81. Texto do artigo, página 10: 11. Nível de protecção do navio.
  82. Texto do artigo, página 11: 12. Data final da redacção do relatório de inspecção.
  83. Texto do artigo, página 11: 13. Parte ou elementos do navio que foram objectos de inspecção.
  84. Texto do artigo, página 11: 14. Natureza das anomalias.
  85. Texto do artigo, página 11: 15. Motivo (s) para o não cumprimento.
  86. Texto do artigo, página 11: 16. Medidas específicas de controlo.
  87. Texto do artigo, página 11: 17. Informação sobre a verificação intermédia ou condicional.
  88. Texto do artigo, página 11: 18. Indicação, se for o caso, de que a Organização de protecção reconhecida, que tenha efectuado a inspecção em causa, teve qualquer responsabilidade que respeita às anomalias que, por si só ou combinadas com outras, levaram à aplicação das medidas de controlo.
  89. Texto do artigo, página 11: 19. Medidas correctivas tomadas pelo navio ou pela companhia.
  90. Número ou marcador, página 11: ANEXO V Avaliação de Protecção das Instalações Portuárias
  91. Texto do artigo, página 11: 1. A avaliação de protecção das instalações portuárias deve incluir, os seguintes elementos:
  92. Texto do artigo, página 11: a) Identificar e avaliar os bens e infra-estruturas;
  93. Texto do artigo, página 11: b) Identificar as possíveis ameaças aos bens e infraestruturas com vista a tomada de medidas de protecção e sua ordem de prioridade;
  94. Texto do artigo, página 11: c) Identificar, seleccionar a hierarquização por ordem de prioridade das contramedidas e mudanças de procedimento e identificação do seu nível de eficácia na redução da vulnerabilidade;
  95. Texto do artigo, página 11: d) Identificar os pontos fracos, do factor humano, da infraestrutura e das políticas e procedimentos aplicados.
  96. Texto do artigo, página 11: 2. Para efeito, deverá abranger, os seguintes aspectos:
  97. Texto do artigo, página 11: a) Identificar todas as zonas com impacto na protecção do porto;
  98. Texto do artigo, página 11: b) Identificar os problemas decorrentes de interface das medidas de protecção das instalações portuárias com outras medidas;
  99. Texto do artigo, página 11: c) Identificar o pessoal do porto que deve ser submetido a verificação de antecedentes e ou credenciação devido à interacção com as zonas de alto risco;
  100. Texto do artigo, página 11: d) Subdividir o porto em zonas, em função da probabilidade de ocorrência de incidentes de protecção. As diferentes zonas serão avaliadas em função não apenas do seu perfil de alvo potencial directo, mas também da possibilidade de constituírem ponto de passagem quando o alvo sejam zonas vizinhas;
  101. Texto do artigo, página 11: e) Identificar as variações do risco, por exemplo, em função da sua sazonalidade;
  102. Texto do artigo, página 11: f) Identificar as características específicas de cada zona, nomeadamente localização, acessos, alimentação de energia eléctrica, sistema de comunicações, regime de propriedade, utentes e outros elementos julgados pertinentes para a protecção;
  103. Texto do artigo, página 11: g) Elaborar cenários de ameaça potencial para o porto. A totalidade do porto ou partes específicas das suas infraestruturas carga, bagagem, pessoas ou equipamento de transporte que nela se encontre podem constituir o alvo directo de uma ameaça identificada;
  104. Texto do artigo, página 11: h) Identificar as consequências específicas de cenário de ameaça podendo incidir numa ou em várias zonas, onde o risco de baixas humanas deve merecer uma atenção especial;
  105. Texto do artigo, página 11: i) Identificar possibilidades de potenciação dos efeitos de um incidente de protecção;
  106. Texto do artigo, página 11: j) Identificar vulnerabilidade de cada zona; l) Identificar aspectos organizacionais pertinentes para
  107. Texto do artigo, página 11: a protecção geral do porto;
  108. Texto do artigo, página 11: m) Identificar as vulnerabilidades de protecção global do porto em relação dos aspectos de organização, da legislação e dos procedimentos;
  109. Texto do artigo, página 11: n) Identificar medidas, procedimentos e acções destinadas a reduzir as vulnerabilidades críticas;
  110. Texto do artigo, página 11: o) Identificar mecanismos de reforço das medidas, procedimentos e acções em caso de alteração do nível de protecção para um nível superior;
  111. Texto do artigo, página 11: p) Definir regras específicas de tratamento de problemas de protecção tipificados, nomeadamente cargas, bagagens, bancas, provisões pessoas <suspeitos>, volumes não identificados, perigos notórios (por exemplo uma bomba). Essas regras deverão servir para determinar em que condições serão preferíveis afastar o risco quando este se verificar ou depois de o transferir para uma zona protegida;
  112. Texto do artigo, página 11: q) Identificar medidas, procedimentos e acções destinadas a limitar e mitigar as repercussões; r)Estabelecer divisão de tarefas compatível com a adequada e correcta aplicação de medidas, procedimentos e acções identificadas;
  113. Texto do artigo, página 11: s) Tomar em consideração, quando adequado, da relação com outros planos de protecção. Dever-se-á atender igualmente à relação com outros planos de intervenção tais como, plano de combate a marés negras, plano portuário de contingência, plano de acção médica, plano de resposta a acidentes nucleares;
  114. Texto do artigo, página 11: t) Identificar os requisitos de comunicação para o accionar as medidas e procedimentos;
  115. Texto do artigo, página 11: u) Tomar em consideração as medidas de informações de protecção sensíveis; v)Determinar a <necessidade de conhecer> relativamente às pessoas directamente envolvidas e, quando adequado, ao público em geral.
  116. Número ou marcador, página 11: ANEXO VI Plano de Protecção das Instalações Portuárias
  117. Texto do artigo, página 11: 1. O plano de protecção das instalações portuárias, estabelece as disposições de protecção a tomar no porto, com base nas conclusões de avaliação de protecção deste, estabelecer medidas concretas de forma clara e prever um mecanismo de controlo que permita a adopção de medidas correctivas adequadas quando necessário.
  118. Texto do artigo, página 11: 2. O plano de protecção deve abranger os seguintes aspectos
  119. Texto do artigo, página 11: gerais:
  120. Texto do artigo, página 11: a) Definição das zonas com impacto na protecção do porto. Dependendo da avaliação de protecção do porto, as medidas, procedimentos e acções devem variar de zona para zona;
  121. Texto do artigo, página 11: b) Coordenação das medidas de protecção relativas às zonas com características de protecção distintas; c)Instituição, se for caso disso, de medidas diferenciadas em função da parte do porto de que se trate, da alteração dos níveis de protecção e das informações específicas provenientes dos serviços de informação;
  122. Texto do artigo, página 11: d) Definição de uma estrutura organizacional que permita reforçar a protecção do porto.
  123. Texto do artigo, página 12: 3. Com base nestes aspectos gerais, o plano de protecção
  124. Texto do artigo, página 12: atribuirá as tarefas e estabelecerá os planos de actividade nos seguintes domínios:
  125. Texto do artigo, página 12: a) Acesso em algumas zonas, quando os níveis de protecção excederem patamares mínimos, devendo figurar em detalhe no plano de protecção do porto;
  126. Texto do artigo, página 12: b) Requisitos de controlo dos documentos de identificação, das bagagens e da carga. Estes requisitos poderão ser ou não aplicáveis, ou ser ou não integralmente aplicáveis, às diferentes zonas. As pessoas que pretendam entrar ou se encontrem numa zona poderão ser objecto de controlo. O plano de protecção deve dar resposta adequada às conclusões da avaliação de protecção do porto, que constitui um instrumento de identificação dos requisitos de protecção a estabelecer para cada zona e em cada nível de protecção. Caso se utilizem cartões de identificação especiais para fins de protecção do porto, deverão estabelecer-se procedimentos claros para emissão, controlo da utilização e devolução de tais documentos. Esses procedimentos deverão ter em conta as características específicas de certos grupos de utentes do porto, possibilitando a adopção de medidas diferenciadas que limitem o impacto negativo dos requisitos de acesso. As categorias a estabelecer deverão incluir, pelo menos, os marítimos, os agentes das autoridades, as pessoas que trabalham ou se deslocam regularmente ao porto, os residentes no porto e as pessoas que nele trabalham ou a ele se deslocam ocasionalmente; c)Ligação com as autoridades responsáveis pelo controlo da carga, das bagagens e dos passageiros. Se necessário, o plano deve prever a ligação com os sistemas de informação e de desembaraço destas autoridades, incluindo os eventuais sistemas de desembaraço préchegada;
  127. Texto do artigo, página 12: d) Procedimentos e medidas para o tratamento de cargas, bagagens, bancas, provisões ou pessoas suspeitas, incluindo a designação de uma zona protegida, bem como de outros problemas de protecção e incidentes de violação da protecção do porto;
  128. Texto do artigo, página 12: e) Vigilância de zonas de actividades nelas exercidas. A determinação da necessidade de vigilância e das soluções técnicas a utilizar tem por base a avaliação de protecção do porto;
  129. Texto do artigo, página 12: f) As zonas sujeitas a requisitos de acesso e controlo, devem ser adequadamente sinalizadas;
  130. Texto do artigo, página 12: g) As informações de protecção relevantes devem ser comunicadas correctamente em conformidade com as normas de habilitação de protecção incluídas no plano, atendendo à sensibilidade de certas informações, a comunicação terá por base o princípio da <necessidade de conhecer>, devendo todavia prever-se, nos casos necessários, procedimentos para as comunicações dirigidas ao público em geral;
  131. Texto do artigo, página 12: h) A fim de assegurar uma intervenção rápida, o plano de protecção deve estabelecer requisitos claros de notificação dos incidentes de protecção ao oficial de protecção do porto e ou à autoridade de protecção do porto;
  132. Texto do artigo, página 12: i) O plano deve abordar expressamente a integração com outras actividades de prevenção e controlo exercidas no porto; j)O plano deve expor em detalhe a interacção e coordenação com outros planos de intervenção ou emergência;
  133. Texto do artigo, página 12: l) O plano de protecção deve detalhar a organização, bem como a divisão de tarefas e os métodos de trabalho a nível de protecção do porto, devendo igualmente
  134. Texto do artigo, página 12: especificar as modalidades de coordenação com os oficiais de protecção das instalações portuárias e dos navios, de acordo com as necessidades.
  135. Número ou marcador, página 12: ANEXO VII Acção de Formação para a Segurança
  136. Texto do artigo, página 12: Anualmente, deve realizar-se acções de formação de vários tipos, com a eventual participação dos oficiais de protecção das instalações portuárias, em conjugação com a autoridade competente para a protecção do transporte marítimo e dos portos, os oficiais de protecção das companhias e os de protecção dos navios, caso estes se encontrem disponíveis. Os pedidos de participação dos oficiais de protecção de companhias ou navios em acções de formação conjuntas devem ter em conta as incidências na protecção e no serviço do navio. As acções de formação devem testar as comunicações, a coordenação, a disponibilidade de recursos e a capacidade de intervenção. Essas acções poderão:
  137. Texto do artigo, página 12: a) Ser efectuadas em escala ou no terreno;
  138. Texto do artigo, página 12: b) Consistir em simulações em maquete ou seminários;
  139. Texto do artigo, página 12: c) Ser combinadas com outras acções, de intervenção de emergência ou outras realizadas pelas autoridades que compõe a comissão consultiva de protecção do porto.
  140. Número ou marcador, página 12: ANEXO VIII
  141. Texto do artigo, página 12: Condições a demonstrar pelas Organizações de Protecção Reconhecidas
  142. Texto do artigo, página 12: A organização de protecção reconhecida deve demonstrar de acordo com o parágrafo 4.5 parte B as seguintes condições:
  143. Texto do artigo, página 12: a) Competências pertinentes nos aspectos de protecção do porto;
  144. Texto do artigo, página 12: b) Conhecimento adequado das operações portuárias, incluindo a configuração e construção do porto;
  145. Texto do artigo, página 12: c) Conhecimento adequado de outras operações com impacto na protecção e que possam afectar a segurança do porto;
  146. Texto do artigo, página 12: d) Capacidade de avaliar os riscos potenciais para a protecção do porto;
  147. Texto do artigo, página 12: e) Capacidade de aperfeiçoar as competências do seu pessoal em matéria de protecção do porto;
  148. Texto do artigo, página 12: f) Capacidade de verificar que o seu pessoal continua a ser digno de confiança;
  149. Texto do artigo, página 12: g) Capacidade para manter as medidas adequadas para evitar a divulgação não autorizada de material sensível em matéria de protecção, ou acesso não autorizado a esse material;
  150. Texto do artigo, página 12: h) Conhecimento da legislação nacional e internacional pertinente e das regras de protecção;
  151. Texto do artigo, página 12: i) Conhecimento das actuais ameaças contra a protecção, nas suas diferentes formas;
  152. Texto do artigo, página 12: j) Capacidade para identificar e detectar armas, substâncias e engenhos perigosos;
  153. Texto do artigo, página 12: k) Conhecimento em matéria de identificação, sem carácter discriminatório, das características e dos padrões das pessoas susceptíveis de ameaçar a protecção do porto;
  154. Texto do artigo, página 12: l) Conhecimento das técnicas utilizadas para contornar as medidas de protecção; m)Conhecimento dos equipamentos e sistemas de protecção e vigilância e suas limitações operacionais;
  155. Texto do artigo, página 12: n) Pessoal devidamente credenciado e acreditado para lidar com matérias classificadas de âmbito nacional.
  156. Número ou marcador, página 13: ANEXO IX Apêndices á Parte A Apêndice 1
  157. Texto do artigo, página 13: Modelo de Certificado Internacional de Protecção do Navio Certificado Internacional de Proteção do Navio
  158. Texto do artigo, página 13: (Selo oficial)
  159. Texto do artigo, página 13: (Pais) Número do Certificado Emitido de acordo com as disposições do Código Internacional Para a Proteção de Navios e de Instalações Portuárias (Código Isps) Sob a atenção do Governo de ___________________________
  160. Texto do artigo, página 13: (nome do País) por ________________________________________________ (pessoa ou organização autorizada)
  161. Texto do artigo, página 13: Nome do navio :......................................... Letras ou números distintivos :......................................... Porto de registo :........................................ Tipo de navio :........................................ Tonelagem de arqueação bruta :........................................ Número IMO :........................................ Nome e endereço da Companhia :........................................ Isto e Para Certificar:
  162. Texto do artigo, página 13: 1. Que o sistema de protecção do navio e qualquer equipamento a ele relacionado foi verificado de acordo com o disposto na secção 19.1 da parte A do Código ISPS;
  163. Texto do artigo, página 13: 2. Que a verificação demonstrou que o sistema de protecção do navio e qualquer outro equipamento a ele relacionado encontra-se em condições satisfatórias em todos os seus aspectos e que o navio está de acordo com os requisitos aplicáveis do capítulo XI-2 da Convenção e da parte A do Código ISPS;
  164. Texto do artigo, página 13: 3. Que o navio possui um Plano Aprovado de Protecção do Navio.
  165. Texto do artigo, página 13: Data de verificação inicial/de renovação da qual este certificado se baseia............................... Este Certificado e válido até ................................... Sujeito a verificações de acordo com a sessão 19.1.1 da parte A do Código ISPS. Emitido em ..................................................................................
  166. Texto do artigo, página 13: (local de emissão do Certificado) Data de emissão .................................
  167. Texto do artigo, página 13: ........................................................ (assinatura da pessoa autorizada a emitir o Certificado) (selo ou carimbo da autoridade eminente, conforme apropriado) Endosso Para Verificação Intermediária Isto é Para Certificar que em uma verificação intermediária requerida pela sessão 19.1.1 da parte A do Código ISPS verificouse que o navio cumpre com as disposições relevantes do capítulo XI-2 da Convenção e da parte A do Código ISPS. Verificação intermediária Assinado ........................................ (Assinatura da pessoa autorizada)
  168. Texto do artigo, página 13: Local................................................. Data.................................................. (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
  169. Texto do artigo, página 13: Endosso Para Verificar Adicionais* Verificação adicional Assinado.......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
  170. Texto do artigo, página 13: Local................................................ Data.................................................
  171. Texto do artigo, página 13: (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado) Verificação adicional Assinado.......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
  172. Texto do artigo, página 13: Local............................................... Data................................................ (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
  173. Texto do artigo, página 13: Verificação adicional Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
  174. Texto do artigo, página 13: Local............................................... Data................................................ (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
  175. Texto do artigo, página 13: __________________________________
  176. Texto do artigo, página 13: *Esta parte do certificado deverá ser adaptada pela Administração para indicar se foram estabelecidas verificações adicionais, conforme previsto na sessão 19.1.1.4
  177. Número ou marcador, página 13: ANEXO X
  178. Texto do artigo, página 13: Verificação Adicional de Acordo Com o Previsto na Secção A/19.3.7.2 do Código ISPS
  179. Texto do artigo, página 13: Isto é Para Certificar que em uma verificação adicional requerida pela sessão 19.3.7.2 da parte a do Código ISPS verificou-se que o navio cumpre com disposições relevantes do capítulo XI-2 da Convenção e com a parte A do Código ISPS.
  180. Texto do artigo, página 13: Assinado
  181. Texto do artigo, página 13: ........................................ (Assinatura da pessoa autorizada)
  182. Texto do artigo, página 13: Local................................................. Data.................................................. (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
  183. Texto do artigo, página 13: Endosso Para Estender o Certificado Caso Este Seja Válido Por Menos de 5 Anos, nos Casos Em que as Disposições da Secção A/19.3.3 do Código ISPS Sejam Aplicáveis
  184. Texto do artigo, página 13: O navio cumpre com as disposições relevantes da parte A do Código ISPS e o Certificado deverá, de acordo com a sessão
  185. Texto do artigo, página 13: 19.3.3 da parte A do Código ISPS, ser aceito como válido até ..................................................... Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada) Local............................................... Data................................................ (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado) Endosso Quando a Verificação de Renovação Tiver Sido Concluida E A Secção A/19.3.4 do Código ISPS For Aplicável O navio cumpre com as disposições relevantes da parte A do Código ISPS e o Certificado deverá, de acordo com a sessão 19.3.4 da parte A do Código ISPS, ser aceito como válido até
  186. Texto do artigo, página 13: .....................................................
  187. Texto do artigo, página 13: Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
  188. Texto do artigo, página 13: Local............................................... Data................................................ (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
  189. Número ou marcador, página 14: ANEXO XI
  190. Texto do artigo, página 14: Endosso Para Estender a Validade do Certificado Até Que o Navio Chegue A Um Porto Para Verificação, Nos Casos Em Que as Disposições da Secção A/19.3.5 do Código ISPS Sejam Aplicáveis, Ou Por Um Período de Tolerância, nos Casos Em Que as Disposições da Secção A/19.3.6 do Código ISPS Sejam Aplicáveis
  191. Texto do artigo, página 14: ESTE Certificado devera, de acordo com a sessão 19.3.5 / 19.3.6* da parte A do código ISPS, ser aceito como valido até ...........................................
  192. Texto do artigo, página 14: Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
  193. Texto do artigo, página 14: Local............................................... Data................................................ (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
  194. Texto do artigo, página 14: Endosso Para Antecipação da Data de Validade, nos Casos Em Que As Disposições Da Secção A/19.3.7 do Código ISPS Sejam Aplicáveis
  195. Texto do artigo, página 14: De acordo com a sessão 19.3.7 da parte A do Código ISPS, a nova data de validade** e .............................................
  196. Texto do artigo, página 14: Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
  197. Texto do artigo, página 14: Local............................................... Data................................................ (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
  198. Texto do artigo, página 14: _______________________
  199. Texto do artigo, página 14: *eliminar conforme apropriado ** Caso se complete esta parte do Certificado, a data de validade mostrada na frente do certificado também deverá ser emendada.
  200. Número ou marcador, página 14: ANEXO XII Apêndice 2
  201. Texto do artigo, página 14: Modelo de Certificado Internacional Provisório de Protecção do Navio
  202. Texto do artigo, página 14: Certificado Internacional Provisório de Protecção do Navio (Selo Oficial) (País) Certificado No. Emitido de acordo com as disposições do
  203. Texto do artigo, página 14: Código internacional para a protecção de navios e instalações portuárias (Código ISPS) Sob a atenção do Governo de ____________________________
  204. Texto do artigo, página 14: (nome do Pais) por ______________________________________________ (pessoa ou organização autorizada)
  205. Texto do artigo, página 14: Nome do navio : ....................................................................... Letras ou números distintivos : .................................................. Porto de registo : ...................................................................... Tipo de navio : ......................................................................... Tonelagem de arqueação bruta : ........................................... Numero IMO : ......................................................................... Nome e endereço da Companhia : .......................................... E este certificado provisório subsequente ou consecutivo a outro certificado? Sim/ Não* Caso positivo, data de emissão do certificado provisório inicial ............................................... Isto é Para Certificar Que os requisitos da sessão A/19.4.2 do Código ISPS foram cumpridos.
  206. Texto do artigo, página 14: Este Certificado e emitido de acordo com a sessão A/19.4 do Código ISPS. Este Certificado e valido até
  207. Texto do artigo, página 14: .................................................................................... Emitido em ..............................................................................
  208. Texto do artigo, página 14: (local de emissão do certificado) Data de emissão .................................
  209. Texto do artigo, página 14: ....................................................... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o Certificado) (selo ou carimbo da autoridade eminente, conforme apropriado) _________________________
  210. Texto do artigo, página 14: * Eliminar conforme apropriado
  211. Número ou marcador, página 14: ANEXO XIII Apêndice à Parte B Apêndice 1
  212. Texto do artigo, página 14: Modelo de uma Declaração de Protecção entre o navio e a instalação portuárias Declaração de Protecção Nome do Navio: Porto de Registo: Numero IMO: Nome da Instalação Portuária: Esta Declaração de Protecção e válida a partir de ..................... até ............................., para as seguintes actividades
  213. Texto do artigo, página 14: ........................................................................................ (lista de actividades incluindo os detalhes relevantes) Sob os seguintes níveis de protecção
  214. Texto do artigo, página 14: Nível (is) de protecção para o navio: Nível (is) de protecção para a instalação portuária:
    Nível (is) de protecção para o navio:
    Nível (is) de protecção para a instalação portuária:
  215. Texto do artigo, página 14: A instalação portuária e o navio concordam com as seguintes medidas de protecção e responsabilidade para assegurar o cumprimento aos requisitos da Parte A do Código Internacional para a Protecção de Navios e Instalações Portuárias.
  216. Texto do artigo, página 14: A colocação das iniciais do SSO ou PFSO nestas colunas indica que a actividade será executada, de acordo com o plano relevante aprovado, por Actividade A instalação portuária O navio Assegurar a execução de todos os deveres relativos a protecção Monitorar áreas de acesso restrito para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso as mesmas Controlar o acesso a instalações portuárias Controlar o acesso ao navio Monitorar a instalação
    A colocação das iniciais do SSO ou PFSO nestas colunas indica que a actividade será executada, de acordo com o plano relevante aprovado, por
    ActividadeA instalação portuáriaO navio
    Assegurar a execução de todos os deveres relativos a protecção
    Monitorar áreas de acesso restrito para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso as mesmas
    Controlar o acesso a instalações portuárias
    Controlar o acesso ao navio
    Monitorar a instalação
  217. Texto do artigo, página 15: _________________________
  218. Texto do artigo, página 15: *este formulário modelo de Declaração de Protecção e para utilização entre um navio e uma instalação portuária caso a Declaração de Protecção cubra dois navios, este modelo deve ser modificado adequadamente.
  219. Texto do artigo, página 15: Portuária, incluindo áreas de atracação e áreas em volta do navio Monitorar o navio, incluindo áreas de atracação e áreas em volta do navio Manusear a carga Entrega de provisões do navio Manusear bagagem desacompanhada Controlar o embarque de pessoas e de seus pertences A s s e g u r a r q u e informações relativas a protecção estejam p r o n t a m e n t e disponíveis entre o navio e a instalação portuária
    Portuária, incluindo áreas de atracação e áreas em volta do navio
    Monitorar o navio, incluindo áreas de atracação e áreas em volta do navio
    Manusear a carga
    Entrega de provisões do navio
    Manusear bagagem desacompanhada
    Controlar o embarque de pessoas e de seus pertences
    A s s e g u r a r q u e informações relativas a protecção estejam p r o n t a m e n t e disponíveis entre o navio e a instalação portuária
  220. Texto do artigo, página 15: As partes a este acordo certificam que as medidas e acções relativas a protecção para a instalação portuária e para o navio tomadas durante as actividades especificadas atendem as disposições do navio XI-2 e da parte A deste Código, as quais serão implementadas de acordo com as disposições já estipuladas em seu plano de protecção aprovada ou nos arranjos específicos acordados e descritos no anexo.
  221. Texto do artigo, página 15: Feito em .......................................................... no dia....................................................................
  222. Texto do artigo, página 15: Assinado para e em nome Da instalação portuária: Do navio:
    Assinado para e em nome
    Da instalação portuária:Do navio:
  223. Texto do artigo, página 15: (Assinatura do PFSO) (Assinatura do Comandante ou do SSO)
  224. Texto do artigo, página 15: Nome e titulo da pessoa que assinou Nome: Nome: Titulo: Titulo:
    Nome e titulo da pessoa que assinou
    Nome:Nome:
    Titulo:Titulo:
  225. Texto do artigo, página 15: Dados para contacto (a ser completado, conforme apropriado) (indicar os números de telefone ou os canais de rádio ou frequências a serem utilizados) Para a instalação portuária: Para o navio:
    Dados para contacto (a ser completado, conforme apropriado) (indicar os números de telefone ou os canais de rádio ou frequências a serem utilizados)
    Para a instalação portuária:Para o navio:
  226. Texto do artigo, página 15: Instalação Portuária Comandante:
  227. Número ou marcador, página 15: ANEXO XIV PFSO SSO CSO ––––––––––––––––––––––––––––––– Apêndice 2 Modelo de uma Declaração de Cumprimento de uma Instalação Portuária Declaração de Cumprimento de Uma Instalação Portuária (selo oficial) (Pais) Número da Declaração Emitido de acordo com as disposições da Parte B do Código Internacional Para a Protecção de Navios e Instalações Portuárias (Codigo ISPS) O Governo de ______________________________________
  228. Texto do artigo, página 15: (nome do Pais) Nome da Instalação Portuária:............................................... Endereço da Instalação Portuária: .............................................. ISTO É PARA CERTIFICAR que o cumprimento desta instalação portuária, as disposições do capítulo XI-2 e da Parte A do Código Internacional para a Protecção de Navios e Instalações Portuárias (código ISPS) foi verificado e que esta Instalação portuária opera de acordo com o Plano de Protecção da Instalação Portuária aprovado. Este Plano foi aprovado para o seguinte (especificar os tipos de operações, tipos de navios ou actividades ou outros dados relevantes) (eliminar conforme apropriado): Navio de Passageiros Embarcação de Passageiros de Alta Velocidade Embarcação de Carga de Alta Velocidade Graneleiro Petroleiro Navio Químico Gaseiro Unidades Móveis de Perfuração ao largo da costa Navio de Carga diferente dos mencionados acima Esta declaração de cumprimento e valida até
  229. Texto do artigo, página 15: ........................................., sujeita a verificações (conforme indicado na página seguinte) Emitido em......................................
  230. Texto do artigo, página 15: .............................................................. (local de emissão da
  231. Texto do artigo, página 15: declaração) Data de emissão ...................................... .................................................................. (Assinatura do funcionário devidamente . autorizado que esta emitindo o documento) (Selo ou carimbo da autoridade eminente, conforme apropriado)
  232. Texto do artigo, página 15: Endosso Para Verificações
  233. Texto do artigo, página 15: O Governo de (inserir nome do Pais) determinou que a validade desta declaração de cumprimento esta sujeita a (inserir os detalhes relevantes das verificações (i.e anual obrigatória ou não programada)
  234. Texto do artigo, página 15: Isto e Para Certificar que, durante a verificação realizada de acordo com o parágrafo B/16.62.4 do Código ISPS, verificou-se que a instalação portuária cumpre com as disposições relevantes do capítulo XI-2 da Convenção e com a Parte A do Código ISPS.
  235. Texto do artigo, página 15: 1.ª Verificação
  236. Texto do artigo, página 15: Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
  237. Texto do artigo, página 15: Local............................................... Data................................................
  238. Texto do artigo, página 16: 2.ª Verificação
  239. Texto do artigo, página 16: Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
  240. Texto do artigo, página 16: Local............................................... Data................................................
  241. Texto do artigo, página 16: 3.ª Verificação
  242. Texto do artigo, página 16: Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
  243. Texto do artigo, página 16: Local............................................... Data................................................
  244. Texto do artigo, página 16: 4.ª Verificação
  245. Texto do artigo, página 16: Assinado......................................... (Assinatura da pessoa autorizada)
  246. Texto do artigo, página 16: Local............................................... Data................................................
  247. Número ou marcador, página 16: ANEXO XV Declaração de Conformidade da Instalação Portuária (Statement of Compliance of Port Facility) Comité de Protecção (Port Facility) Declaração N.º 00/DECO/MP/00 (Statement Nr.) Emitida nos termos do disposto na Parte B do Código Internacional de Segurança dos Navios E das Instalações Portuárias (Código ISPS) (Issued under the provisions of the Part B of the International Code for security of ships and Port Facility (ISPS CODE)) O Governo da República de Moçambique (The Government of Republic of Mozambique) Nome da Instalação Portuária:
  248. Texto do artigo, página 16: (Name of the Port Facility) Endereço da Instalação Portuária: Longitude: Latitude: (Adress of the Port Facility) Certifica-Se que, a conformidade da presente Instalação Portuária com as disposições do Capítulo XI 2 e da Parte A do Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS) foi verificada e que a instalação portuária funciona de acordo com o plano de segurança aprovado. O plano foi aprovado para: (This is to certify that, the compliance of this port facility with the provisions of chapter XI-2 and part A of the International Code for the Security of Ships and Port Facilities (ISPS) has been verified and that this Port Facility operates in accordance with the approved Port Facility Security Plan. The Plan has been approved for the following: Navio: (Ships): Navio: Ships
  249. Texto do artigo, página 16: A presente declaração de conformidade é válida até 00/00/00,
  250. Texto do artigo, página 16: sob reserva das verificações (indicadas no verso) (This statement of compliance is valid until: 00/00/00), Subject to verifications as indicated bellow)
  251. Texto do artigo, página 16: Emitida em: (Issued at) Data de emissão 06./03/ 2013. (Date of issue) O Director Geral do INAMAR
  252. Texto do artigo, página 16: __________________________ O funcionário devidamente autorizado
  253. Texto do artigo, página 16: (Signature of the duly Authorized Official)
  254. Número ou marcador, página 16: ANEXO XVI Verificações para Averbamentos (Verifications for Endorsement )
  255. Texto do artigo, página 16: O Governo da República de Moçambique estabeleceu que a validade da presente declaração de conformidade está sujeita a verificações anuais obrigatórias
  256. Texto do artigo, página 16: (The Government of the Republic of Mozambique has established that the validity of this Statement of Compliance is subject to mandatory annual verifications)
  257. Texto do artigo, página 16: Certifica-Se que, numa verificação efectuada em conformidade com o disposto no parágrafo B/16.62.4 do Código ISPS, se comprovou que a Instalação Portuária satisfaz as disposições pertinentes do Capítulo XI-2 da Convenção e da Parte A do Código ISPS.
  258. Texto do artigo, página 16: This Is To Certify that, during a verification carried out in accordance with the paragraph B/16.62.4 of the ISPS Code, the Port Facility was found to comply with the relevant provisions of chapter XI-2 of the Convention and Part A of the ISPS Code. 1.ª Verificação 1st Verification
  259. Texto do artigo, página 16: Assinado …………………………………
  260. Texto do artigo, página 16: ..................
  261. Texto do artigo, página 16: (Assinatura do funcionário autorizado)
  262. Texto do artigo, página 16: (Signature of the authorized Official)
  263. Texto do artigo, página 16: Local: (Place)
  264. Texto do artigo, página 16: Data: ..../..........................
  265. Texto do artigo, página 16: 2.ª Verificaçao 2nd Verification
  266. Texto do artigo, página 16: Assinado …………………………………
  267. Texto do artigo, página 16: (Assinatura do funcionário autorizado)
  268. Texto do artigo, página 16: (Signature of the Authorized Official)
  269. Texto do artigo, página 16: Local (Place) Data : ...../......./ (Date)
  270. Texto do artigo, página 16: 3.ª Verificação 3rd Verification
  271. Texto do artigo, página 16: Assinado …………………………………
  272. Texto do artigo, página 16: (Assinatura do funcionário autorizado)
  273. Texto do artigo, página 16: (Signature of Authorized Official)
  274. Texto do artigo, página 16: Local: Maputo (Place): Data: ..../......./
  275. Texto do artigo, página 17: (Date:..../....../)
  276. Texto do artigo, página 17: 4.ª Verificação 4th Verification
  277. Texto do artigo, página 17: Assinado …………………………………
  278. Texto do artigo, página 17: (Assinatura do funcionário autorizado)
  279. Texto do artigo, página 17: (Signature of the Authorized Official)
  280. Texto do artigo, página 17: Local: Maputo (Place)
  281. Texto do artigo, página 17: Data:..../...../ (Date:.../...../ )
  282. Parágrafo, página 18: Preço — 63,00 MT
  283. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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