Diploma Ministerial n.º 90/2018

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Diploma Ministerial n.º 90/2018

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 90/2018
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos comercializados no país, por forma a garantir a qualidade e conformidade com as especificações em vigor, e no uso da competência que me é conferida nos termos do n.º 2 do artigo 84 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Mecanismo de Controlo das Características dos Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 10 de Julho de 2018. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tomela.
Texto do artigo · p. 1 Mecanismo de Controlo das Características dos Produtos Petrolíferos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1 do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
Número ou marcador · p. 1 a) Cadeia de Distribuição – compreende o processo de importação, armazenagem, distribuição, manuseio e comercialização de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 1 b) Colheita de Amostras – processo da colecta de uma porção representativa do produto para efeitos de testes laboratoriais;
Número ou marcador · p. 1 c) Entidade competente – Ministério que superintende a área de combustíveis;
Número ou marcador · p. 1 d) Especificação Técnica do Produto – conjunto de propriedades físicas e químicas do produto que, obedece a determinados critérios, indicando os padrões e os limites entre os quais, o produto é capaz de responder a determinadas exigências de seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 1 e) Laboratório Fixo – Espaço físico devidamente equipado com instrumentos de medição para a realização de ensaios de controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 1 f) Laboratório Móvel - veículo concebido, devidamente equipado com instrumentos de medição, ou equipamento portátil capaz de realizar testes no local da colheita;
Número ou marcador · p. 1 g) Testes de Aceitação – os realizados em produtos petrolíferos a bordo de navios-tanque ou qualquer outro meio de transporte, assim como, em tanques de armazenagem antes da recepção do produto com o objectivo de verificar a conformidade das características dos mesmos com as especificações em vigor;
Número ou marcador · p. 1 h) Testes de certificação de lotes - os realizados em produtos petrolíferos após a descarga e devem abranger as características previstas nas especificações em vigor.;
Número ou marcador · p. 1 i) Testes de expedição – os efectuados em produtos petrolíferos após o carregamento em qualquer meio de transporte em terminais, depósitos de recepção e armazenagem dos mesmos, em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 Os preceitos do presente Diploma, aplicam-se à toda cadeia de infra-estruturas que manuseiam produtos petrolíferos desde a produção, importação, armazenagem, distribuição e comercialização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma, tem por objecto a definição das regras e procedimentos que regem o controlo das características dos produtos petrolíferos produzidos, importados, armazenados, distribuídos e comercializados em território Nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Amostras e Laboratórios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Colheita e Conservação das Amostras
Número ou marcador · p. 2 1. A colheita das amostras deve ser feita de acordo com os métodos aplicáveis para os produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 2 2. A colheita das amostras para efeitos de testes do controlo de qualidade dos produtos petrolíferos deve ser efectuada em toda a cadeia de produção, importação, armazenagem, distribuição e comercialização.
Número ou marcador · p. 2 3. As amostras devem ser colhidas por técnicos devidamente qualificados e credenciados.
Número ou marcador · p. 2 4. Os recipientes para a colheita e conservação da amostra devem satisfazer as especificações determinadas pelo método em uso.
Número ou marcador · p. 2 5. As amostras colhidas nas terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, bem como as colhidas a bordo dos meios do transporte para realização dos testes de aceitação e certificação de lotes, devem ser conservadas de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 6. As amostras colhidas antes da descarga dos meios de transporte dos produtos petrolíferos nos postos de abastecimento, devem ser conservadas por um período de 72 horas.
Número ou marcador · p. 2 7. A amostra colectada, a título de amostra-testemunha que
Texto do artigo · p. 2 esteja dentro das especificações em vigor, deve ser devolvida ao tanque quando a sua guarda não for mais necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Laboratórios
Número ou marcador · p. 2 1. Os testes de controlo de qualidade podem ser realizados em laboratórios fixos ou móveis.
Número ou marcador · p. 2 2. A realização dos testes de controlo de qualidade para os produtos transportados em qualquer meio, deve sempre que possível ser efectuada no local onde estes meios de transporte se encontrem localizados.
Número ou marcador · p. 2 3. Os laboratórios de controlo de qualidade devem ter
Texto do artigo · p. 2 competências provadas para a realização dos testes, devendo os mesmos ter a acreditação de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ) ou outro organismo habilitado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Controlo de Qualidade dos produtos petrolíferos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem
Número ou marcador · p. 2 1. Os testes de controlo de qualidade dos produtos petrolíferos
Texto do artigo · p. 2 compreendem a análise das características dos produtos de acordo com o estabelecido no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando efectuada em terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, o controlo de qualidade deve compreender a realização dos seguintes testes:
Número ou marcador · p. 2 a) Aceitação;
Número ou marcador · p. 2 b) Certificação de lote; e
Número ou marcador · p. 2 c) Expedição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Testes de aceitação
Número ou marcador · p. 2 1. Os testes de aceitação devem compreender a realização no mínimo da análise dos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 2 a) Gasolina
Número ou marcador · p. 2 i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Densidade a 20oC; iv) Tolerância a água;
Número ou marcador · p. 2 v) Destilação; vi) Teor de enxofre; vii) Teor de Chumbo (Teste Rápido); e viii) Tensão de Vapor a 37,8oC.
Número ou marcador · p. 2 b) Gasolina de Aviação (Avgas)
Número ou marcador · p. 2 i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Densidade a 20oC; iv) Tolerância a água;
Número ou marcador · p. 2 v) Destilação; vi) Teor de enxofre; vii) Teor de Chumbo (Teste Rápido); e viii) Tensão de Vapor a 37,8oC.
Número ou marcador · p. 2 c) Petróleo de aviação
Número ou marcador · p. 2 i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Densidade a 20oC; iv) Ponto de inflamação;
Número ou marcador · p. 2 v) Destilação; vi) Ponto de fumo; vii) Corrosão; e viii) Condutividade eléctrica.
Número ou marcador · p. 2 d) Gasóleo
Número ou marcador · p. 2 i) Aspecto visual; ii) Teor de água; iii) Densidade a 20oC; iv) Ponto de inflamação;
Número ou marcador · p. 2 v) Teor de enxofre; vi) Condutividade eléctrica; vii) Destilação; e viii) Índice de cetano.
Número ou marcador · p. 2 e) GPL
Número ou marcador · p. 2 i) Densidade de Líquido a 15 e 20oC; ii) Pressão de vapor a 37,8oC; iii) Determinação de amoníaco; iv) Presença de ácido sulfídrico;
Número ou marcador · p. 2 v) Água em suspensão; vi) Teor de enxofre; e vii) Resíduos de evaporação e observação da mancha de óleo.
Número ou marcador · p. 2 f) Óleos Combustíveis
Número ou marcador · p. 2 i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Viscosidade a 50oC;
Texto do artigo · p. 3 iv) Densidade a 20oC; e
Número ou marcador · p. 3 v) Teor de enxofre.
Número ou marcador · p. 3 g) Diesel Marítimo
Número ou marcador · p. 3 i) Aspecto visual; ii) Viscosidade a 40°C para o destilado; iii) Viscosidade a 50oC para o residual; iv) Densidade a 20oC;
Número ou marcador · p. 3 v) Ponto de inflamação; vi) Teor de Biocombustíveis; e vii) Teor de enxofre.
Número ou marcador · p. 3 2. Os testes de densidade, aspecto visual, ponto de inflamação e condutividade na tubagem de descarga pelo transporte marítimo ou qualquer outro meio de transporte, devem ser feitos de uma em uma hora, durante o processo de descarregamento do produto, sendo os resultados registados em livro apropriado.
Número ou marcador · p. 3 3. Os testes previstos na alínea c) do n.º 1, são válidos para o petróleo de iluminação.
Número ou marcador · p. 3 4. Os modelos de formulários para colheita de amostras
Texto do artigo · p. 3 e resultados dos testes do controlo de qualidade, constam dos anexos I e II do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Testes de Certificação de lotes
Número ou marcador · p. 3 1. Os testes de certificação de lotes dos produtos nas terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, devem ser efectuados a partir das amostras colhidas de todos os tanques que tenham recebido o produto do navio ou doutro meio de transporte.
Número ou marcador · p. 3 2. Os testes de certificação referidos no número anterior devem ser efectuados sempre que o resultado dos testes de aceitação se mostrar fora das especificações definidas e em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 3. As empresas distribuidoras licenciadas devem efectuar os testes de certificação de lotes nas terminais de distribuição.
Número ou marcador · p. 3 4. Os modelos de formulários para colheita de amostras e
Texto do artigo · p. 3 resultados dos testes do controlo de qualidade, constam dos anexos I e II do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Testes de expedição
Texto do artigo · p. 3 Os testes de expedição devem compreender a realização no mínimo da análise dos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 3 a) Densidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Conductividade; e
Número ou marcador · p. 3 c) Aparência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Documentação necessária
Texto do artigo · p. 3 Os documentos que devem acompanhar o produto petrolífero no acto da recepção na terminal de distribuição são:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecimento de Embarque;
Número ou marcador · p. 3 b) Manifesto de Carga;
Número ou marcador · p. 3 c) Certificado de qualidade emitido pela refinaria ou terminal de carregamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Certificado da amostra composta após o carregamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Certificado das quantidades do produto petrolífero;
Número ou marcador · p. 3 f) Sequência cronológica do percurso do meio de transporte;
Número ou marcador · p. 3 g) Relatório das medições efectuadas no meio de transporte;
Número ou marcador · p. 3 h) Certificado de origem do produto petrolífero;
Número ou marcador · p. 3 i) Confirmação de recepção das amostras pelo responsável do meio de transporte;
Número ou marcador · p. 3 j) Relatório das quantidades dos tanques de consumo do meio de transporte;
Número ou marcador · p. 3 k) Confirmação de recepção dos documentos pelo responsável do meio de transporte;
Número ou marcador · p. 3 l) Certificado de inspecção válido dos tanques do meio de transporte usado;
Número ou marcador · p. 3 m) Relatório das últimas cargas do meio de transporte; e
Número ou marcador · p. 3 n) Relatório do factor de experiência do meio de transporte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Postos de abastecimento
Número ou marcador · p. 3 1. O retalhista deve efectuar o controlo de qualidade no posto de abastecimento de combustíveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do número anterior, deve ser colhida uma amostra de cada compartimento do camião cisterna ou outro meio de transporte, de acordo com o n.º 6 do artigo 4 do presente diploma, devendo ser efectuada, pelo menos a análise dos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 3 a) Aspecto visual;
Número ou marcador · p. 3 b) Cor;
Número ou marcador · p. 3 c) Teor de Água; e
Número ou marcador · p. 3 d) Densidade a temperatura de 20°C.
Número ou marcador · p. 3 3. Os resultados dos testes do controlo de qualidade devem ser reportados em formulários, cujos modelos constam nos anexos I e II do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 4. Os registos do controlo de qualidade correspondentes aos produtos petrolíferos recebidos nos últimos 6 meses devem ser, obrigatoriamente, mantidos nas instalações do Posto de Abastecimento de Combustíveis.
Número ou marcador · p. 3 5. O Retalhista deve recusar a recepção do produto caso
Texto do artigo · p. 3 apure qualquer não-conformidade nos resultados referidos no n.º 1 do presente artigo, devendo comunicar o facto à entidade distribuidora e proceder a devolução do lote em causa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Instalações de consumo próprio
Número ou marcador · p. 3 1. Nas instalações de consumo próprio, antes da recepção do produto através do camião cisterna ou outro meio de transporte devem ser realizados os testes previstos no n.º 2 do artigo 11 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 2. Os titulares de registo de instalação consumidora devem também realizar os testes previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 3. Os modelos de formulários para colheita de amostras
Texto do artigo · p. 3 e resultados dos testes do controlo de qualidade, constam dos anexos I e II do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Produtos Petrolíferos fora das especificações
Número ou marcador · p. 3 1. Caso se detecte inconformidade do produto com as especificações, no acto da importação e distribuição, a descarga do mesmo, não deve ser aceite, devendo reportar-se o facto à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 3 2. O proprietário dos produtos petrolíferos fora das especificações será responsável pela recuperação do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de se constatar inconformidade do produto com as especificações a bordo do meio de transporte no processo de importação, devem ser accionados todos os mecanismos estabelecidos no contrato de fornecimento.
Número ou marcador · p. 3 4. Na cadeia de distribuição, caso se detecte inconformidade
Texto do artigo · p. 3 do produto com as especificações, o proprietário do mesmo deve proceder, de imediato, à substituição do mesmo, comunicando por escrito o facto à entidade competente, incluindo o plano de recuperação do produto em questão, devendo custear todas as despesas daí resultantes num prazo máximo de 7 dias de calendário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Entidade Competente e Entidade Contratada
Número ou marcador · p. 4 1. O controlo de qualidade pode ser efectuado pela Entidade Competente ou Entidade por si contratada, devendo o mesmo realizar-se nos locais onde as instalações petrolíferas estejam localizadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Para os casos dos meios de transporte, o controlo de qualidade referido no número anterior, deve ser efectuado em qualquer ponto do seu trajecto.
Número ou marcador · p. 4 3. A Entidade Competente ou Entidade por si contratada
Texto do artigo · p. 4 pode também efectuar o controlo de qualidade fora dos locais onde se localizem as instalações petrolíferas, sendo assim, os proprietários destas instalações ou seus representantes podem, querendo, presenciar a realização dos testes para o controlo de qualidade dos seus produtos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Financiamento dos Serviços de Controlo de Qualidade
Texto do artigo · p. 4 O Financiamento das actividades inerentes ao controlo de qualidade de produtos petrolíferos deve ser efectuado através da estrutura de preços de combustíveis, nos termos estabelecidos no Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Composição das equipas
Número ou marcador · p. 4 1. Os testes de controlo de qualidade para verificar a conformidade das características dos produtos petrolíferos com as especificações em vigor no território nacional, devem ser
Texto do artigo · p. 4 efectuados por uma equipa técnica do Ministério que superintende a área de combustíveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A equipa técnica referida no número anterior deve ser constituída no mínimo por 4 funcionários.
Número ou marcador · p. 4 3. Havendo necessidade, a entidade competente pode incluir na
Texto do artigo · p. 4 equipa técnica mencionada no n.º 1 do presente artigo, técnicos de outras áreas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Infracções e Multas
Texto do artigo · p. 4 A não observância das normas constantes do presente diploma está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Omissões e Dúvidas
Texto do artigo · p. 4 As omissões ou dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, as mesmas serão esclarecidas com recurso ao Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, Diploma Ministerial n.° 176 /2014, de 22 de Outubro e Diploma Ministerial n.° 142/2014, de 28 de Agosto, bem como outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Anexos
Texto do artigo · p. 4 Modelos de formulários para a colheita e resultado dos testes
Número ou marcador · p. 4 Anexo I: Modelos de formulários para a colheita de amostras
Texto do artigo · p. 4 1. Na importação: 1.1 - Formulário para a colheita de amostras no meio de transporte na descarga:
Texto do artigo · p. 4 Amostra Produto: Data da colheita: Número do Lacre: Hora da Colheita: Local da colheita: Tipo de amostra: Meio de Transporte: Topo: Referência do Meio de Transporte: Meio: Compartimento Nº Fundo N.º Total de Compartimentos Corrida Proveniência: Referência do Teste: Nome do Colector: Assinatura do Colector:
Amostra
Produto:Data da colheita:
Número do Lacre:Hora da Colheita:
Local da colheita:Tipo de amostra:
Meio de Transporte:Topo:
Referência do Meio de Transporte:Meio:
Compartimento NºFundo
N.º Total de CompartimentosCorrida
Proveniência:Referência do Teste:
Nome do Colector:Assinatura do Colector:
Texto do artigo · p. 5 1.2- Formulário para a colheita de amostras nas tubagens de descarga, nos tanques de armazenagem nas terminais de distribuição Amostra Produto: Data da colheita: Nome da Terminal: Hora da Colheita: Local da Colheita: Tipo de amostra: Número do Lacre: Topo: Tanque N.º Meio: Proveniência: Fundo: Antes da descarga do: Corrida: Depois da descarga do: Referência do Teste: Nome do Colector: Assinatura do Colector:
Amostra
Produto:Data da colheita:
Nome da Terminal:Hora da Colheita:
Local da Colheita:Tipo de amostra:
Número do Lacre:Topo:
Tanque N.ºMeio:
Proveniência:Fundo:
Antes da descarga do:Corrida:
Depois da descarga do:Referência do Teste:
Nome do Colector:Assinatura do Colector:
Texto do artigo · p. 5 2. Na Distribuição:
Amostra
Produto:Data da colheita:
Nome da Terminal:Hora da Colheita:
Local da Colheita:Tipo de amostra:
Número do Lacre:Topo:
Tanque N.ºMeio:
Proveniência:Fundo:
Antes da descarga do:Corrida:
Depois da descarga do:Referência do Teste:
Nome do Colector:Assinatura do Colector:
Texto do artigo · p. 5 2.1-Formulário para a colheita de amostras no meio de transporte ao longo do seu trajecto e nas instalações centrais de armazenagem: Amostra Produto: Data da colheita: Titular do Produto: Hora da Colheita: Terminal de carga: Tipo de Amostra: Destino: Topo: Número do Lacre: Meio: Local da colheita: Fundo: Meio de Transporte: Corrida: Matrícula do Meio de Transporte: Referência do Teste: Compartimento n.º Empresa transportadora: N.º Total de Compartimentos Nome e Assinatura do Motorista: Nome do Colector: Assinatura do Colector: 2.2 Formulário para a colheita de amostras no Posto de abastecimento de combustíveis e instalações de consumo próprio:
Amostra
Produto:Data da colheita:
Titular do Produto:Hora da Colheita:
Terminal de carga:Tipo de Amostra:
Destino:Topo:
Número do Lacre:Meio:
Local da colheita:Fundo:
Meio de Transporte:Corrida:
Matrícula do Meio de Transporte:Referência do Teste:
Compartimento n.ºEmpresa transportadora:
N.º Total de CompartimentosNome e Assinatura do Motorista:
Nome do Colector:Assinatura do Colector:
Texto do artigo · p. 5 Amostra Produto: Data da colheita: Número dos Selos: Hora da colheita: Local da colheita: Colector: Transportador: Matrícula do reboque: Nome do Motorista: Destino: Matrícula do veículo: Quantidade: Número de compartimentos: Assinatura do colector: Proveniência: Nome do Colector:
Amostra
Produto:Data da colheita:
Número dos Selos:Hora da colheita:
Local da colheita:Colector:
Transportador:Matrícula do reboque:
Nome do Motorista:Destino:
Matrícula do veículo:Quantidade:
Número de compartimentos:Assinatura do colector:
Proveniência:
Nome do Colector:
Número ou marcador · p. 6 Anexo II: Modelos de formulários para resultado dos testes
Texto do artigo · p. 6 1. Formulário para o resultado dos testes nas terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem Registo de testes de qualidade Produto: Nome do analista: Volume recebido: Data da recepção: Proveniência: Hora da recepção: Tipo de testes: Métodos usados: Resultados dos testes: Assinatura do Analista:
Registo de testes de qualidade
Produto:Nome do analista:
Volume recebido:Data da recepção:
Proveniência:Hora da recepção:
Tipo de testes:Métodos usados:
Resultados dos testes:Assinatura do Analista:
Texto do artigo · p. 6 2. Formulário para o resultado dos testes nos postos de abastecimento e instalações de consumo próprio
Registo de testes de qualidade
Produto:Nome do analista:
Volume recebido:Data da recepção:
Proveniência:Hora da recepção:
Tipo de testes:Métodos usados:
Resultados dos testes:Assinatura do Analista:
Texto do artigo · p. 6 Registo de Analise de qualidade Produto: Proveniência da amostra testada: Volume total do reservatório: Volume Total da amostra testada: Data de realização do Teste: Hora de realização do Teste: Referência do Teste: Aceitação: Certificação de lotes: Parâmetros em vigor nas especificações aprovadas: Tipo de análises: Analises solicitadas: Resultados da Analise: Nome do analista: Assinatura do Analista
Registo de Analise de qualidade
Produto:
Proveniência da amostra testada:
Volume total do reservatório:
Volume Total da amostra testada:
Data de realização do Teste:
Hora de realização do Teste:
Referência do Teste:Aceitação:Certificação de lotes:Parâmetros em vigor nas especificações aprovadas:
Tipo de análises:Analises solicitadas:Resultados da Analise:
Nome do analista:Assinatura do Analista
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos comercializados no país, por forma a garantir a qualidade e conformidade com as especificações em vigor, e no uso da competência que me é conferida nos termos do n.º 2 do artigo 84 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Mecanismo de Controlo das Características dos Produtos Petrolíferos.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 10 de Julho de 2018. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tomela.
  8. Texto do artigo, página 1: Mecanismo de Controlo das Características dos Produtos Petrolíferos
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: Definições
  13. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1 do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Cadeia de Distribuição – compreende o processo de importação, armazenagem, distribuição, manuseio e comercialização de produtos petrolíferos;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Colheita de Amostras – processo da colecta de uma porção representativa do produto para efeitos de testes laboratoriais;
  16. Número ou marcador, página 1: c) Entidade competente – Ministério que superintende a área de combustíveis;
  17. Número ou marcador, página 1: d) Especificação Técnica do Produto – conjunto de propriedades físicas e químicas do produto que, obedece a determinados critérios, indicando os padrões e os limites entre os quais, o produto é capaz de responder a determinadas exigências de seu funcionamento;
  18. Número ou marcador, página 1: e) Laboratório Fixo – Espaço físico devidamente equipado com instrumentos de medição para a realização de ensaios de controlo de qualidade;
  19. Número ou marcador, página 1: f) Laboratório Móvel - veículo concebido, devidamente equipado com instrumentos de medição, ou equipamento portátil capaz de realizar testes no local da colheita;
  20. Número ou marcador, página 1: g) Testes de Aceitação – os realizados em produtos petrolíferos a bordo de navios-tanque ou qualquer outro meio de transporte, assim como, em tanques de armazenagem antes da recepção do produto com o objectivo de verificar a conformidade das características dos mesmos com as especificações em vigor;
  21. Número ou marcador, página 1: h) Testes de certificação de lotes - os realizados em produtos petrolíferos após a descarga e devem abranger as características previstas nas especificações em vigor.;
  22. Número ou marcador, página 1: i) Testes de expedição – os efectuados em produtos petrolíferos após o carregamento em qualquer meio de transporte em terminais, depósitos de recepção e armazenagem dos mesmos, em qualquer ponto do país.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  25. Texto do artigo, página 2: Os preceitos do presente Diploma, aplicam-se à toda cadeia de infra-estruturas que manuseiam produtos petrolíferos desde a produção, importação, armazenagem, distribuição e comercialização.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 2: Objecto
  28. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma, tem por objecto a definição das regras e procedimentos que regem o controlo das características dos produtos petrolíferos produzidos, importados, armazenados, distribuídos e comercializados em território Nacional.
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 2: Amostras e Laboratórios
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 2: Colheita e Conservação das Amostras
  33. Número ou marcador, página 2: 1. A colheita das amostras deve ser feita de acordo com os métodos aplicáveis para os produtos petrolíferos.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. A colheita das amostras para efeitos de testes do controlo de qualidade dos produtos petrolíferos deve ser efectuada em toda a cadeia de produção, importação, armazenagem, distribuição e comercialização.
  35. Número ou marcador, página 2: 3. As amostras devem ser colhidas por técnicos devidamente qualificados e credenciados.
  36. Número ou marcador, página 2: 4. Os recipientes para a colheita e conservação da amostra devem satisfazer as especificações determinadas pelo método em uso.
  37. Número ou marcador, página 2: 5. As amostras colhidas nas terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, bem como as colhidas a bordo dos meios do transporte para realização dos testes de aceitação e certificação de lotes, devem ser conservadas de acordo com a legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 2: 6. As amostras colhidas antes da descarga dos meios de transporte dos produtos petrolíferos nos postos de abastecimento, devem ser conservadas por um período de 72 horas.
  39. Número ou marcador, página 2: 7. A amostra colectada, a título de amostra-testemunha que
  40. Texto do artigo, página 2: esteja dentro das especificações em vigor, deve ser devolvida ao tanque quando a sua guarda não for mais necessário.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: Laboratórios
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Os testes de controlo de qualidade podem ser realizados em laboratórios fixos ou móveis.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. A realização dos testes de controlo de qualidade para os produtos transportados em qualquer meio, deve sempre que possível ser efectuada no local onde estes meios de transporte se encontrem localizados.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Os laboratórios de controlo de qualidade devem ter
  46. Texto do artigo, página 2: competências provadas para a realização dos testes, devendo os mesmos ter a acreditação de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ) ou outro organismo habilitado para o efeito.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  48. Texto do artigo, página 2: Controlo de Qualidade dos produtos petrolíferos
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: Terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Os testes de controlo de qualidade dos produtos petrolíferos
  52. Texto do artigo, página 2: compreendem a análise das características dos produtos de acordo com o estabelecido no presente Diploma.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Quando efectuada em terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, o controlo de qualidade deve compreender a realização dos seguintes testes:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Aceitação;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Certificação de lote; e
  56. Número ou marcador, página 2: c) Expedição.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 2: Testes de aceitação
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Os testes de aceitação devem compreender a realização no mínimo da análise dos seguintes parâmetros:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Gasolina
  61. Número ou marcador, página 2: i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Densidade a 20oC; iv) Tolerância a água;
  62. Número ou marcador, página 2: v) Destilação; vi) Teor de enxofre; vii) Teor de Chumbo (Teste Rápido); e viii) Tensão de Vapor a 37,8oC.
  63. Número ou marcador, página 2: b) Gasolina de Aviação (Avgas)
  64. Número ou marcador, página 2: i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Densidade a 20oC; iv) Tolerância a água;
  65. Número ou marcador, página 2: v) Destilação; vi) Teor de enxofre; vii) Teor de Chumbo (Teste Rápido); e viii) Tensão de Vapor a 37,8oC.
  66. Número ou marcador, página 2: c) Petróleo de aviação
  67. Número ou marcador, página 2: i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Densidade a 20oC; iv) Ponto de inflamação;
  68. Número ou marcador, página 2: v) Destilação; vi) Ponto de fumo; vii) Corrosão; e viii) Condutividade eléctrica.
  69. Número ou marcador, página 2: d) Gasóleo
  70. Número ou marcador, página 2: i) Aspecto visual; ii) Teor de água; iii) Densidade a 20oC; iv) Ponto de inflamação;
  71. Número ou marcador, página 2: v) Teor de enxofre; vi) Condutividade eléctrica; vii) Destilação; e viii) Índice de cetano.
  72. Número ou marcador, página 2: e) GPL
  73. Número ou marcador, página 2: i) Densidade de Líquido a 15 e 20oC; ii) Pressão de vapor a 37,8oC; iii) Determinação de amoníaco; iv) Presença de ácido sulfídrico;
  74. Número ou marcador, página 2: v) Água em suspensão; vi) Teor de enxofre; e vii) Resíduos de evaporação e observação da mancha de óleo.
  75. Número ou marcador, página 2: f) Óleos Combustíveis
  76. Número ou marcador, página 2: i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Viscosidade a 50oC;
  77. Texto do artigo, página 3: iv) Densidade a 20oC; e
  78. Número ou marcador, página 3: v) Teor de enxofre.
  79. Número ou marcador, página 3: g) Diesel Marítimo
  80. Número ou marcador, página 3: i) Aspecto visual; ii) Viscosidade a 40°C para o destilado; iii) Viscosidade a 50oC para o residual; iv) Densidade a 20oC;
  81. Número ou marcador, página 3: v) Ponto de inflamação; vi) Teor de Biocombustíveis; e vii) Teor de enxofre.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. Os testes de densidade, aspecto visual, ponto de inflamação e condutividade na tubagem de descarga pelo transporte marítimo ou qualquer outro meio de transporte, devem ser feitos de uma em uma hora, durante o processo de descarregamento do produto, sendo os resultados registados em livro apropriado.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. Os testes previstos na alínea c) do n.º 1, são válidos para o petróleo de iluminação.
  84. Número ou marcador, página 3: 4. Os modelos de formulários para colheita de amostras
  85. Texto do artigo, página 3: e resultados dos testes do controlo de qualidade, constam dos anexos I e II do presente diploma.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  87. Texto do artigo, página 3: Testes de Certificação de lotes
  88. Número ou marcador, página 3: 1. Os testes de certificação de lotes dos produtos nas terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, devem ser efectuados a partir das amostras colhidas de todos os tanques que tenham recebido o produto do navio ou doutro meio de transporte.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. Os testes de certificação referidos no número anterior devem ser efectuados sempre que o resultado dos testes de aceitação se mostrar fora das especificações definidas e em vigor no país.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. As empresas distribuidoras licenciadas devem efectuar os testes de certificação de lotes nas terminais de distribuição.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. Os modelos de formulários para colheita de amostras e
  92. Texto do artigo, página 3: resultados dos testes do controlo de qualidade, constam dos anexos I e II do presente diploma.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 3: Testes de expedição
  95. Texto do artigo, página 3: Os testes de expedição devem compreender a realização no mínimo da análise dos seguintes parâmetros:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Densidade;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Conductividade; e
  98. Número ou marcador, página 3: c) Aparência.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  100. Texto do artigo, página 3: Documentação necessária
  101. Texto do artigo, página 3: Os documentos que devem acompanhar o produto petrolífero no acto da recepção na terminal de distribuição são:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Conhecimento de Embarque;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Manifesto de Carga;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Certificado de qualidade emitido pela refinaria ou terminal de carregamento;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Certificado da amostra composta após o carregamento;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Certificado das quantidades do produto petrolífero;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Sequência cronológica do percurso do meio de transporte;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Relatório das medições efectuadas no meio de transporte;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Certificado de origem do produto petrolífero;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Confirmação de recepção das amostras pelo responsável do meio de transporte;
  111. Número ou marcador, página 3: j) Relatório das quantidades dos tanques de consumo do meio de transporte;
  112. Número ou marcador, página 3: k) Confirmação de recepção dos documentos pelo responsável do meio de transporte;
  113. Número ou marcador, página 3: l) Certificado de inspecção válido dos tanques do meio de transporte usado;
  114. Número ou marcador, página 3: m) Relatório das últimas cargas do meio de transporte; e
  115. Número ou marcador, página 3: n) Relatório do factor de experiência do meio de transporte.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  117. Texto do artigo, página 3: Postos de abastecimento
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O retalhista deve efectuar o controlo de qualidade no posto de abastecimento de combustíveis.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, deve ser colhida uma amostra de cada compartimento do camião cisterna ou outro meio de transporte, de acordo com o n.º 6 do artigo 4 do presente diploma, devendo ser efectuada, pelo menos a análise dos seguintes parâmetros:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Aspecto visual;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Cor;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Teor de Água; e
  123. Número ou marcador, página 3: d) Densidade a temperatura de 20°C.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. Os resultados dos testes do controlo de qualidade devem ser reportados em formulários, cujos modelos constam nos anexos I e II do presente diploma.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. Os registos do controlo de qualidade correspondentes aos produtos petrolíferos recebidos nos últimos 6 meses devem ser, obrigatoriamente, mantidos nas instalações do Posto de Abastecimento de Combustíveis.
  126. Número ou marcador, página 3: 5. O Retalhista deve recusar a recepção do produto caso
  127. Texto do artigo, página 3: apure qualquer não-conformidade nos resultados referidos no n.º 1 do presente artigo, devendo comunicar o facto à entidade distribuidora e proceder a devolução do lote em causa.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  129. Texto do artigo, página 3: Instalações de consumo próprio
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Nas instalações de consumo próprio, antes da recepção do produto através do camião cisterna ou outro meio de transporte devem ser realizados os testes previstos no n.º 2 do artigo 11 do presente diploma.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares de registo de instalação consumidora devem também realizar os testes previstos no número anterior.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. Os modelos de formulários para colheita de amostras
  133. Texto do artigo, página 3: e resultados dos testes do controlo de qualidade, constam dos anexos I e II do presente diploma.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  135. Texto do artigo, página 3: Produtos Petrolíferos fora das especificações
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Caso se detecte inconformidade do produto com as especificações, no acto da importação e distribuição, a descarga do mesmo, não deve ser aceite, devendo reportar-se o facto à entidade licenciadora.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. O proprietário dos produtos petrolíferos fora das especificações será responsável pela recuperação do mesmo.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de se constatar inconformidade do produto com as especificações a bordo do meio de transporte no processo de importação, devem ser accionados todos os mecanismos estabelecidos no contrato de fornecimento.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. Na cadeia de distribuição, caso se detecte inconformidade
  140. Texto do artigo, página 3: do produto com as especificações, o proprietário do mesmo deve proceder, de imediato, à substituição do mesmo, comunicando por escrito o facto à entidade competente, incluindo o plano de recuperação do produto em questão, devendo custear todas as despesas daí resultantes num prazo máximo de 7 dias de calendário.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  142. Texto do artigo, página 4: Entidade Competente e Entidade Contratada
  143. Número ou marcador, página 4: 1. O controlo de qualidade pode ser efectuado pela Entidade Competente ou Entidade por si contratada, devendo o mesmo realizar-se nos locais onde as instalações petrolíferas estejam localizadas.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Para os casos dos meios de transporte, o controlo de qualidade referido no número anterior, deve ser efectuado em qualquer ponto do seu trajecto.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. A Entidade Competente ou Entidade por si contratada
  146. Texto do artigo, página 4: pode também efectuar o controlo de qualidade fora dos locais onde se localizem as instalações petrolíferas, sendo assim, os proprietários destas instalações ou seus representantes podem, querendo, presenciar a realização dos testes para o controlo de qualidade dos seus produtos.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  148. Texto do artigo, página 4: Financiamento dos Serviços de Controlo de Qualidade
  149. Texto do artigo, página 4: O Financiamento das actividades inerentes ao controlo de qualidade de produtos petrolíferos deve ser efectuado através da estrutura de preços de combustíveis, nos termos estabelecidos no Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  151. Texto do artigo, página 4: Composição das equipas
  152. Número ou marcador, página 4: 1. Os testes de controlo de qualidade para verificar a conformidade das características dos produtos petrolíferos com as especificações em vigor no território nacional, devem ser
  153. Texto do artigo, página 4: efectuados por uma equipa técnica do Ministério que superintende a área de combustíveis.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. A equipa técnica referida no número anterior deve ser constituída no mínimo por 4 funcionários.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. Havendo necessidade, a entidade competente pode incluir na
  156. Texto do artigo, página 4: equipa técnica mencionada no n.º 1 do presente artigo, técnicos de outras áreas.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  158. Texto do artigo, página 4: Infracções e Multas
  159. Texto do artigo, página 4: A não observância das normas constantes do presente diploma está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  161. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  163. Texto do artigo, página 4: Omissões e Dúvidas
  164. Texto do artigo, página 4: As omissões ou dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, as mesmas serão esclarecidas com recurso ao Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, Diploma Ministerial n.° 176 /2014, de 22 de Outubro e Diploma Ministerial n.° 142/2014, de 28 de Agosto, bem como outra legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 4: Anexos
  166. Texto do artigo, página 4: Modelos de formulários para a colheita e resultado dos testes
  167. Número ou marcador, página 4: Anexo I: Modelos de formulários para a colheita de amostras
  168. Texto do artigo, página 4: 1. Na importação: 1.1 - Formulário para a colheita de amostras no meio de transporte na descarga:
  169. Texto do artigo, página 4: Amostra Produto: Data da colheita: Número do Lacre: Hora da Colheita: Local da colheita: Tipo de amostra: Meio de Transporte: Topo: Referência do Meio de Transporte: Meio: Compartimento Nº Fundo N.º Total de Compartimentos Corrida Proveniência: Referência do Teste: Nome do Colector: Assinatura do Colector:
    Amostra
    Produto:Data da colheita:
    Número do Lacre:Hora da Colheita:
    Local da colheita:Tipo de amostra:
    Meio de Transporte:Topo:
    Referência do Meio de Transporte:Meio:
    Compartimento NºFundo
    N.º Total de CompartimentosCorrida
    Proveniência:Referência do Teste:
    Nome do Colector:Assinatura do Colector:
  170. Texto do artigo, página 5: 1.2- Formulário para a colheita de amostras nas tubagens de descarga, nos tanques de armazenagem nas terminais de distribuição Amostra Produto: Data da colheita: Nome da Terminal: Hora da Colheita: Local da Colheita: Tipo de amostra: Número do Lacre: Topo: Tanque N.º Meio: Proveniência: Fundo: Antes da descarga do: Corrida: Depois da descarga do: Referência do Teste: Nome do Colector: Assinatura do Colector:
    Amostra
    Produto:Data da colheita:
    Nome da Terminal:Hora da Colheita:
    Local da Colheita:Tipo de amostra:
    Número do Lacre:Topo:
    Tanque N.ºMeio:
    Proveniência:Fundo:
    Antes da descarga do:Corrida:
    Depois da descarga do:Referência do Teste:
    Nome do Colector:Assinatura do Colector:
  171. Texto do artigo, página 5: 2. Na Distribuição:
    Amostra
    Produto:Data da colheita:
    Nome da Terminal:Hora da Colheita:
    Local da Colheita:Tipo de amostra:
    Número do Lacre:Topo:
    Tanque N.ºMeio:
    Proveniência:Fundo:
    Antes da descarga do:Corrida:
    Depois da descarga do:Referência do Teste:
    Nome do Colector:Assinatura do Colector:
  172. Texto do artigo, página 5: 2.1-Formulário para a colheita de amostras no meio de transporte ao longo do seu trajecto e nas instalações centrais de armazenagem: Amostra Produto: Data da colheita: Titular do Produto: Hora da Colheita: Terminal de carga: Tipo de Amostra: Destino: Topo: Número do Lacre: Meio: Local da colheita: Fundo: Meio de Transporte: Corrida: Matrícula do Meio de Transporte: Referência do Teste: Compartimento n.º Empresa transportadora: N.º Total de Compartimentos Nome e Assinatura do Motorista: Nome do Colector: Assinatura do Colector: 2.2 Formulário para a colheita de amostras no Posto de abastecimento de combustíveis e instalações de consumo próprio:
    Amostra
    Produto:Data da colheita:
    Titular do Produto:Hora da Colheita:
    Terminal de carga:Tipo de Amostra:
    Destino:Topo:
    Número do Lacre:Meio:
    Local da colheita:Fundo:
    Meio de Transporte:Corrida:
    Matrícula do Meio de Transporte:Referência do Teste:
    Compartimento n.ºEmpresa transportadora:
    N.º Total de CompartimentosNome e Assinatura do Motorista:
    Nome do Colector:Assinatura do Colector:
  173. Texto do artigo, página 5: Amostra Produto: Data da colheita: Número dos Selos: Hora da colheita: Local da colheita: Colector: Transportador: Matrícula do reboque: Nome do Motorista: Destino: Matrícula do veículo: Quantidade: Número de compartimentos: Assinatura do colector: Proveniência: Nome do Colector:
    Amostra
    Produto:Data da colheita:
    Número dos Selos:Hora da colheita:
    Local da colheita:Colector:
    Transportador:Matrícula do reboque:
    Nome do Motorista:Destino:
    Matrícula do veículo:Quantidade:
    Número de compartimentos:Assinatura do colector:
    Proveniência:
    Nome do Colector:
  174. Número ou marcador, página 6: Anexo II: Modelos de formulários para resultado dos testes
  175. Texto do artigo, página 6: 1. Formulário para o resultado dos testes nas terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem Registo de testes de qualidade Produto: Nome do analista: Volume recebido: Data da recepção: Proveniência: Hora da recepção: Tipo de testes: Métodos usados: Resultados dos testes: Assinatura do Analista:
    Registo de testes de qualidade
    Produto:Nome do analista:
    Volume recebido:Data da recepção:
    Proveniência:Hora da recepção:
    Tipo de testes:Métodos usados:
    Resultados dos testes:Assinatura do Analista:
  176. Texto do artigo, página 6: 2. Formulário para o resultado dos testes nos postos de abastecimento e instalações de consumo próprio
    Registo de testes de qualidade
    Produto:Nome do analista:
    Volume recebido:Data da recepção:
    Proveniência:Hora da recepção:
    Tipo de testes:Métodos usados:
    Resultados dos testes:Assinatura do Analista:
  177. Texto do artigo, página 6: Registo de Analise de qualidade Produto: Proveniência da amostra testada: Volume total do reservatório: Volume Total da amostra testada: Data de realização do Teste: Hora de realização do Teste: Referência do Teste: Aceitação: Certificação de lotes: Parâmetros em vigor nas especificações aprovadas: Tipo de análises: Analises solicitadas: Resultados da Analise: Nome do analista: Assinatura do Analista
    Registo de Analise de qualidade
    Produto:
    Proveniência da amostra testada:
    Volume total do reservatório:
    Volume Total da amostra testada:
    Data de realização do Teste:
    Hora de realização do Teste:
    Referência do Teste:Aceitação:Certificação de lotes:Parâmetros em vigor nas especificações aprovadas:
    Tipo de análises:Analises solicitadas:Resultados da Analise:
    Nome do analista:Assinatura do Analista
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