I SÉRIE — n.º 198

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 198/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 198
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 90/2018: Aprova o Mecanismo de Controlo das Características dos Produtos Petrolíferos. Diploma Ministerial n.º 91/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o modelo de relatório de monitorização do stock de combustível.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 90/2018
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos comercializados no país, por forma a garantir a qualidade e conformidade com as especificações em vigor, e no uso da competência que me é conferida nos termos do n.º 2 do artigo 84 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Mecanismo de Controlo das Características dos Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 10 de Julho de 2018. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tomela.
Texto do artigo · p. 1 Mecanismo de Controlo das Características dos Produtos Petrolíferos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1 do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
Número ou marcador · p. 1 a) Cadeia de Distribuição – compreende o processo de importação, armazenagem, distribuição, manuseio e comercialização de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 1 b) Colheita de Amostras – processo da colecta de uma porção representativa do produto para efeitos de testes laboratoriais;
Número ou marcador · p. 1 c) Entidade competente – Ministério que superintende a área de combustíveis;
Número ou marcador · p. 1 d) Especificação Técnica do Produto – conjunto de propriedades físicas e químicas do produto que, obedece a determinados critérios, indicando os padrões e os limites entre os quais, o produto é capaz de responder a determinadas exigências de seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 1 e) Laboratório Fixo – Espaço físico devidamente equipado com instrumentos de medição para a realização de ensaios de controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 1 f) Laboratório Móvel - veículo concebido, devidamente equipado com instrumentos de medição, ou equipamento portátil capaz de realizar testes no local da colheita;
Número ou marcador · p. 1 g) Testes de Aceitação – os realizados em produtos petrolíferos a bordo de navios-tanque ou qualquer outro meio de transporte, assim como, em tanques de armazenagem antes da recepção do produto com o objectivo de verificar a conformidade das características dos mesmos com as especificações em vigor;
Número ou marcador · p. 1 h) Testes de certificação de lotes - os realizados em produtos petrolíferos após a descarga e devem abranger as características previstas nas especificações em vigor.;
Número ou marcador · p. 1 i) Testes de expedição – os efectuados em produtos petrolíferos após o carregamento em qualquer meio de transporte em terminais, depósitos de recepção e armazenagem dos mesmos, em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 Os preceitos do presente Diploma, aplicam-se à toda cadeia de infra-estruturas que manuseiam produtos petrolíferos desde a produção, importação, armazenagem, distribuição e comercialização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma, tem por objecto a definição das regras e procedimentos que regem o controlo das características dos produtos petrolíferos produzidos, importados, armazenados, distribuídos e comercializados em território Nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Amostras e Laboratórios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Colheita e Conservação das Amostras
Número ou marcador · p. 2 1. A colheita das amostras deve ser feita de acordo com os métodos aplicáveis para os produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 2 2. A colheita das amostras para efeitos de testes do controlo de qualidade dos produtos petrolíferos deve ser efectuada em toda a cadeia de produção, importação, armazenagem, distribuição e comercialização.
Número ou marcador · p. 2 3. As amostras devem ser colhidas por técnicos devidamente qualificados e credenciados.
Número ou marcador · p. 2 4. Os recipientes para a colheita e conservação da amostra devem satisfazer as especificações determinadas pelo método em uso.
Número ou marcador · p. 2 5. As amostras colhidas nas terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, bem como as colhidas a bordo dos meios do transporte para realização dos testes de aceitação e certificação de lotes, devem ser conservadas de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 6. As amostras colhidas antes da descarga dos meios de transporte dos produtos petrolíferos nos postos de abastecimento, devem ser conservadas por um período de 72 horas.
Número ou marcador · p. 2 7. A amostra colectada, a título de amostra-testemunha que
Texto do artigo · p. 2 esteja dentro das especificações em vigor, deve ser devolvida ao tanque quando a sua guarda não for mais necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Laboratórios
Número ou marcador · p. 2 1. Os testes de controlo de qualidade podem ser realizados em laboratórios fixos ou móveis.
Número ou marcador · p. 2 2. A realização dos testes de controlo de qualidade para os produtos transportados em qualquer meio, deve sempre que possível ser efectuada no local onde estes meios de transporte se encontrem localizados.
Número ou marcador · p. 2 3. Os laboratórios de controlo de qualidade devem ter
Texto do artigo · p. 2 competências provadas para a realização dos testes, devendo os mesmos ter a acreditação de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ) ou outro organismo habilitado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Controlo de Qualidade dos produtos petrolíferos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem
Número ou marcador · p. 2 1. Os testes de controlo de qualidade dos produtos petrolíferos
Texto do artigo · p. 2 compreendem a análise das características dos produtos de acordo com o estabelecido no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando efectuada em terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, o controlo de qualidade deve compreender a realização dos seguintes testes:
Número ou marcador · p. 2 a) Aceitação;
Número ou marcador · p. 2 b) Certificação de lote; e
Número ou marcador · p. 2 c) Expedição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Testes de aceitação
Número ou marcador · p. 2 1. Os testes de aceitação devem compreender a realização no mínimo da análise dos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 2 a) Gasolina
Número ou marcador · p. 2 i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Densidade a 20oC; iv) Tolerância a água;
Número ou marcador · p. 2 v) Destilação; vi) Teor de enxofre; vii) Teor de Chumbo (Teste Rápido); e viii) Tensão de Vapor a 37,8oC.
Número ou marcador · p. 2 b) Gasolina de Aviação (Avgas)
Número ou marcador · p. 2 i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Densidade a 20oC; iv) Tolerância a água;
Número ou marcador · p. 2 v) Destilação; vi) Teor de enxofre; vii) Teor de Chumbo (Teste Rápido); e viii) Tensão de Vapor a 37,8oC.
Número ou marcador · p. 2 c) Petróleo de aviação
Número ou marcador · p. 2 i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Densidade a 20oC; iv) Ponto de inflamação;
Número ou marcador · p. 2 v) Destilação; vi) Ponto de fumo; vii) Corrosão; e viii) Condutividade eléctrica.
Número ou marcador · p. 2 d) Gasóleo
Número ou marcador · p. 2 i) Aspecto visual; ii) Teor de água; iii) Densidade a 20oC; iv) Ponto de inflamação;
Número ou marcador · p. 2 v) Teor de enxofre; vi) Condutividade eléctrica; vii) Destilação; e viii) Índice de cetano.
Número ou marcador · p. 2 e) GPL
Número ou marcador · p. 2 i) Densidade de Líquido a 15 e 20oC; ii) Pressão de vapor a 37,8oC; iii) Determinação de amoníaco; iv) Presença de ácido sulfídrico;
Número ou marcador · p. 2 v) Água em suspensão; vi) Teor de enxofre; e vii) Resíduos de evaporação e observação da mancha de óleo.
Número ou marcador · p. 2 f) Óleos Combustíveis
Número ou marcador · p. 2 i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Viscosidade a 50oC;
Texto do artigo · p. 3 iv) Densidade a 20oC; e
Número ou marcador · p. 3 v) Teor de enxofre.
Número ou marcador · p. 3 g) Diesel Marítimo
Número ou marcador · p. 3 i) Aspecto visual; ii) Viscosidade a 40°C para o destilado; iii) Viscosidade a 50oC para o residual; iv) Densidade a 20oC;
Número ou marcador · p. 3 v) Ponto de inflamação; vi) Teor de Biocombustíveis; e vii) Teor de enxofre.
Número ou marcador · p. 3 2. Os testes de densidade, aspecto visual, ponto de inflamação e condutividade na tubagem de descarga pelo transporte marítimo ou qualquer outro meio de transporte, devem ser feitos de uma em uma hora, durante o processo de descarregamento do produto, sendo os resultados registados em livro apropriado.
Número ou marcador · p. 3 3. Os testes previstos na alínea c) do n.º 1, são válidos para o petróleo de iluminação.
Número ou marcador · p. 3 4. Os modelos de formulários para colheita de amostras
Texto do artigo · p. 3 e resultados dos testes do controlo de qualidade, constam dos anexos I e II do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Testes de Certificação de lotes
Número ou marcador · p. 3 1. Os testes de certificação de lotes dos produtos nas terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, devem ser efectuados a partir das amostras colhidas de todos os tanques que tenham recebido o produto do navio ou doutro meio de transporte.
Número ou marcador · p. 3 2. Os testes de certificação referidos no número anterior devem ser efectuados sempre que o resultado dos testes de aceitação se mostrar fora das especificações definidas e em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 3. As empresas distribuidoras licenciadas devem efectuar os testes de certificação de lotes nas terminais de distribuição.
Número ou marcador · p. 3 4. Os modelos de formulários para colheita de amostras e
Texto do artigo · p. 3 resultados dos testes do controlo de qualidade, constam dos anexos I e II do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Testes de expedição
Texto do artigo · p. 3 Os testes de expedição devem compreender a realização no mínimo da análise dos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 3 a) Densidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Conductividade; e
Número ou marcador · p. 3 c) Aparência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Documentação necessária
Texto do artigo · p. 3 Os documentos que devem acompanhar o produto petrolífero no acto da recepção na terminal de distribuição são:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecimento de Embarque;
Número ou marcador · p. 3 b) Manifesto de Carga;
Número ou marcador · p. 3 c) Certificado de qualidade emitido pela refinaria ou terminal de carregamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Certificado da amostra composta após o carregamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Certificado das quantidades do produto petrolífero;
Número ou marcador · p. 3 f) Sequência cronológica do percurso do meio de transporte;
Número ou marcador · p. 3 g) Relatório das medições efectuadas no meio de transporte;
Número ou marcador · p. 3 h) Certificado de origem do produto petrolífero;
Número ou marcador · p. 3 i) Confirmação de recepção das amostras pelo responsável do meio de transporte;
Número ou marcador · p. 3 j) Relatório das quantidades dos tanques de consumo do meio de transporte;
Número ou marcador · p. 3 k) Confirmação de recepção dos documentos pelo responsável do meio de transporte;
Número ou marcador · p. 3 l) Certificado de inspecção válido dos tanques do meio de transporte usado;
Número ou marcador · p. 3 m) Relatório das últimas cargas do meio de transporte; e
Número ou marcador · p. 3 n) Relatório do factor de experiência do meio de transporte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Postos de abastecimento
Número ou marcador · p. 3 1. O retalhista deve efectuar o controlo de qualidade no posto de abastecimento de combustíveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do número anterior, deve ser colhida uma amostra de cada compartimento do camião cisterna ou outro meio de transporte, de acordo com o n.º 6 do artigo 4 do presente diploma, devendo ser efectuada, pelo menos a análise dos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 3 a) Aspecto visual;
Número ou marcador · p. 3 b) Cor;
Número ou marcador · p. 3 c) Teor de Água; e
Número ou marcador · p. 3 d) Densidade a temperatura de 20°C.
Número ou marcador · p. 3 3. Os resultados dos testes do controlo de qualidade devem ser reportados em formulários, cujos modelos constam nos anexos I e II do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 4. Os registos do controlo de qualidade correspondentes aos produtos petrolíferos recebidos nos últimos 6 meses devem ser, obrigatoriamente, mantidos nas instalações do Posto de Abastecimento de Combustíveis.
Número ou marcador · p. 3 5. O Retalhista deve recusar a recepção do produto caso
Texto do artigo · p. 3 apure qualquer não-conformidade nos resultados referidos no n.º 1 do presente artigo, devendo comunicar o facto à entidade distribuidora e proceder a devolução do lote em causa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Instalações de consumo próprio
Número ou marcador · p. 3 1. Nas instalações de consumo próprio, antes da recepção do produto através do camião cisterna ou outro meio de transporte devem ser realizados os testes previstos no n.º 2 do artigo 11 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 2. Os titulares de registo de instalação consumidora devem também realizar os testes previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 3. Os modelos de formulários para colheita de amostras
Texto do artigo · p. 3 e resultados dos testes do controlo de qualidade, constam dos anexos I e II do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Produtos Petrolíferos fora das especificações
Número ou marcador · p. 3 1. Caso se detecte inconformidade do produto com as especificações, no acto da importação e distribuição, a descarga do mesmo, não deve ser aceite, devendo reportar-se o facto à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 3 2. O proprietário dos produtos petrolíferos fora das especificações será responsável pela recuperação do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de se constatar inconformidade do produto com as especificações a bordo do meio de transporte no processo de importação, devem ser accionados todos os mecanismos estabelecidos no contrato de fornecimento.
Número ou marcador · p. 3 4. Na cadeia de distribuição, caso se detecte inconformidade
Texto do artigo · p. 3 do produto com as especificações, o proprietário do mesmo deve proceder, de imediato, à substituição do mesmo, comunicando por escrito o facto à entidade competente, incluindo o plano de recuperação do produto em questão, devendo custear todas as despesas daí resultantes num prazo máximo de 7 dias de calendário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Entidade Competente e Entidade Contratada
Número ou marcador · p. 4 1. O controlo de qualidade pode ser efectuado pela Entidade Competente ou Entidade por si contratada, devendo o mesmo realizar-se nos locais onde as instalações petrolíferas estejam localizadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Para os casos dos meios de transporte, o controlo de qualidade referido no número anterior, deve ser efectuado em qualquer ponto do seu trajecto.
Número ou marcador · p. 4 3. A Entidade Competente ou Entidade por si contratada
Texto do artigo · p. 4 pode também efectuar o controlo de qualidade fora dos locais onde se localizem as instalações petrolíferas, sendo assim, os proprietários destas instalações ou seus representantes podem, querendo, presenciar a realização dos testes para o controlo de qualidade dos seus produtos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Financiamento dos Serviços de Controlo de Qualidade
Texto do artigo · p. 4 O Financiamento das actividades inerentes ao controlo de qualidade de produtos petrolíferos deve ser efectuado através da estrutura de preços de combustíveis, nos termos estabelecidos no Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Composição das equipas
Número ou marcador · p. 4 1. Os testes de controlo de qualidade para verificar a conformidade das características dos produtos petrolíferos com as especificações em vigor no território nacional, devem ser
Texto do artigo · p. 4 efectuados por uma equipa técnica do Ministério que superintende a área de combustíveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A equipa técnica referida no número anterior deve ser constituída no mínimo por 4 funcionários.
Número ou marcador · p. 4 3. Havendo necessidade, a entidade competente pode incluir na
Texto do artigo · p. 4 equipa técnica mencionada no n.º 1 do presente artigo, técnicos de outras áreas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Infracções e Multas
Texto do artigo · p. 4 A não observância das normas constantes do presente diploma está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Omissões e Dúvidas
Texto do artigo · p. 4 As omissões ou dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, as mesmas serão esclarecidas com recurso ao Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, Diploma Ministerial n.° 176 /2014, de 22 de Outubro e Diploma Ministerial n.° 142/2014, de 28 de Agosto, bem como outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Anexos
Texto do artigo · p. 4 Modelos de formulários para a colheita e resultado dos testes
Número ou marcador · p. 4 Anexo I: Modelos de formulários para a colheita de amostras
Texto do artigo · p. 4 1. Na importação: 1.1 - Formulário para a colheita de amostras no meio de transporte na descarga:
Texto do artigo · p. 4 Amostra Produto: Data da colheita: Número do Lacre: Hora da Colheita: Local da colheita: Tipo de amostra: Meio de Transporte: Topo: Referência do Meio de Transporte: Meio: Compartimento Nº Fundo N.º Total de Compartimentos Corrida Proveniência: Referência do Teste: Nome do Colector: Assinatura do Colector:
Amostra
Produto:Data da colheita:
Número do Lacre:Hora da Colheita:
Local da colheita:Tipo de amostra:
Meio de Transporte:Topo:
Referência do Meio de Transporte:Meio:
Compartimento NºFundo
N.º Total de CompartimentosCorrida
Proveniência:Referência do Teste:
Nome do Colector:Assinatura do Colector:
Texto do artigo · p. 5 1.2- Formulário para a colheita de amostras nas tubagens de descarga, nos tanques de armazenagem nas terminais de distribuição Amostra Produto: Data da colheita: Nome da Terminal: Hora da Colheita: Local da Colheita: Tipo de amostra: Número do Lacre: Topo: Tanque N.º Meio: Proveniência: Fundo: Antes da descarga do: Corrida: Depois da descarga do: Referência do Teste: Nome do Colector: Assinatura do Colector:
Amostra
Produto:Data da colheita:
Nome da Terminal:Hora da Colheita:
Local da Colheita:Tipo de amostra:
Número do Lacre:Topo:
Tanque N.ºMeio:
Proveniência:Fundo:
Antes da descarga do:Corrida:
Depois da descarga do:Referência do Teste:
Nome do Colector:Assinatura do Colector:
Texto do artigo · p. 5 2. Na Distribuição:
Amostra
Produto:Data da colheita:
Nome da Terminal:Hora da Colheita:
Local da Colheita:Tipo de amostra:
Número do Lacre:Topo:
Tanque N.ºMeio:
Proveniência:Fundo:
Antes da descarga do:Corrida:
Depois da descarga do:Referência do Teste:
Nome do Colector:Assinatura do Colector:
Texto do artigo · p. 5 2.1-Formulário para a colheita de amostras no meio de transporte ao longo do seu trajecto e nas instalações centrais de armazenagem: Amostra Produto: Data da colheita: Titular do Produto: Hora da Colheita: Terminal de carga: Tipo de Amostra: Destino: Topo: Número do Lacre: Meio: Local da colheita: Fundo: Meio de Transporte: Corrida: Matrícula do Meio de Transporte: Referência do Teste: Compartimento n.º Empresa transportadora: N.º Total de Compartimentos Nome e Assinatura do Motorista: Nome do Colector: Assinatura do Colector: 2.2 Formulário para a colheita de amostras no Posto de abastecimento de combustíveis e instalações de consumo próprio:
Amostra
Produto:Data da colheita:
Titular do Produto:Hora da Colheita:
Terminal de carga:Tipo de Amostra:
Destino:Topo:
Número do Lacre:Meio:
Local da colheita:Fundo:
Meio de Transporte:Corrida:
Matrícula do Meio de Transporte:Referência do Teste:
Compartimento n.ºEmpresa transportadora:
N.º Total de CompartimentosNome e Assinatura do Motorista:
Nome do Colector:Assinatura do Colector:
Texto do artigo · p. 5 Amostra Produto: Data da colheita: Número dos Selos: Hora da colheita: Local da colheita: Colector: Transportador: Matrícula do reboque: Nome do Motorista: Destino: Matrícula do veículo: Quantidade: Número de compartimentos: Assinatura do colector: Proveniência: Nome do Colector:
Amostra
Produto:Data da colheita:
Número dos Selos:Hora da colheita:
Local da colheita:Colector:
Transportador:Matrícula do reboque:
Nome do Motorista:Destino:
Matrícula do veículo:Quantidade:
Número de compartimentos:Assinatura do colector:
Proveniência:
Nome do Colector:
Número ou marcador · p. 6 Anexo II: Modelos de formulários para resultado dos testes
Texto do artigo · p. 6 1. Formulário para o resultado dos testes nas terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem Registo de testes de qualidade Produto: Nome do analista: Volume recebido: Data da recepção: Proveniência: Hora da recepção: Tipo de testes: Métodos usados: Resultados dos testes: Assinatura do Analista:
Registo de testes de qualidade
Produto:Nome do analista:
Volume recebido:Data da recepção:
Proveniência:Hora da recepção:
Tipo de testes:Métodos usados:
Resultados dos testes:Assinatura do Analista:
Texto do artigo · p. 6 2. Formulário para o resultado dos testes nos postos de abastecimento e instalações de consumo próprio
Registo de testes de qualidade
Produto:Nome do analista:
Volume recebido:Data da recepção:
Proveniência:Hora da recepção:
Tipo de testes:Métodos usados:
Resultados dos testes:Assinatura do Analista:
Texto do artigo · p. 6 Registo de Analise de qualidade Produto: Proveniência da amostra testada: Volume total do reservatório: Volume Total da amostra testada: Data de realização do Teste: Hora de realização do Teste: Referência do Teste: Aceitação: Certificação de lotes: Parâmetros em vigor nas especificações aprovadas: Tipo de análises: Analises solicitadas: Resultados da Analise: Nome do analista: Assinatura do Analista
Registo de Analise de qualidade
Produto:
Proveniência da amostra testada:
Volume total do reservatório:
Volume Total da amostra testada:
Data de realização do Teste:
Hora de realização do Teste:
Referência do Teste:Aceitação:Certificação de lotes:Parâmetros em vigor nas especificações aprovadas:
Tipo de análises:Analises solicitadas:Resultados da Analise:
Nome do analista:Assinatura do Analista
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 91/2018
Texto do artigo · p. 6 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 Tornando-se necessário aprovar o modelo do relatório de monitorização do stock de combustível no país, por forma a garantir a segurança do abastecimento de produtos petrolíferos, e no uso da competência que me é conferida nos termos do n.º 4 do artigo 74, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 88 ambos do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o modelo de relatório de monitorização do stock de combustível que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da publicação.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, aos 10 de Julho de 2018. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 6 Modelo de Monitorização do Stock de Combustível
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Desposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Definições
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1 do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento,
Texto do artigo · p. 6 Distribuição, Comercialização, Transporte, Exploração e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
Texto do artigo · p. 6 a)Aeroinstalações - instalações petrolíferas, compreendendo tubagens e equipamentos acessórios, destinadas ao descarregamento, armazenagem e abastecimento de combustíveis à navegação aérea;
Número ou marcador · p. 6 b) Braços de carga operacionais - equipamento usado nas gruas de enchimento para o carregamento de combustível em camiões cisternas ou outro meio de transporte;
Número ou marcador · p. 6 c) Capacidade de fundo morto – espaço do tanque de armazenagem correspondente a capacidade não bombável;
Número ou marcador · p. 6 d) Stock total de combustível bombável - corresponde a soma do stock de reservas permanentes e operacional; e)Terminais costeiras – instalações petrolíferas localizadas na costa junto de terminais de descarga com capacidade para recepção de navios de cabotagem, compreendendo tubagens e equipamentos acessórios, destinadas ao descarregamento, armazenagem e carregamento de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Texto do artigo · p. 6 O presente Diploma estabelece a metodologia de monitoria do stock de combustível comercializado no país e o combustível em trânsito, quando armazenado em território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Âmbito
Texto do artigo · p. 7 O presente Diploma aplica-se às empresas detentoras das licenças de distribuição e armazenagem.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Monitorização do Stock de Combustível
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4 Relatório do Stock de Combustível
Número ou marcador · p. 7 1. As empresas detentoras de licenças de distribuição e armazenagem devem enviar semanalmente ao Ministério que superintende a área de combustíveis, o relatório de monitorização do stock de combustível.
Número ou marcador · p. 7 2. O relatório referido no número anterior deve ser enviado semanalmente, às quartas-feiras, sendo que, nos casos em que a data coincida com feriados nacionais, o envio do mesmo deve efectuar-se no primeiro dia útil, imediatamente a seguir.
Número ou marcador · p. 7 3. As empresas detentoras de infra-estruturas de armazenagem devem incluir no relatório de monitorização do stock de combustível, a capacidade de armazenagem total e a operacional, devendo ser actualizada mensalmente e no primeiro dia útil do mês.
Número ou marcador · p. 7 4. O Modelo do Relatório de Monitorização do stock de
Texto do artigo · p. 7 Combustível consta do anexo ao presente diploma.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Armazenagem e stock de combustível
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 Armazenagem de Combustível
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do n.º 1, do artigo 15 e do artigo 77, ambos do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, a informação sobre as capacidades de armazenagem referida no n.º 4 do artigo anterior, esta deve ser facultada por:
Número ou marcador · p. 7 a) Terminais costeiras;
Número ou marcador · p. 7 b) Terminais de Distribuição;
Número ou marcador · p. 7 c) Aero-instalações; e
Número ou marcador · p. 7 d) Instalações centrais de armazenagem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 Conversão de stock físico em dias
Texto do artigo · p. 7 Os dias de consumo correspondentes ao stock de combustível devem ser determinados, dividindo o stock total de combustível
Texto do artigo · p. 7 bombeável existente na terminal de distribuição no dia de cálculo, pela média diária da quantidade de combustível distribuído a partir da terminal de distribuição nos últimos 3 meses, considerando para efeitos de contagem, os dias úteis de serviço da terminal em referência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Stock operacional
Texto do artigo · p. 7 Os dias de consumo correspondente ao stock operacional de combustível, devem ser determinados, por diferença entre os dias equivalentes ao stock total de combustível bombável na terminal de distribuição e os referentes às reservas permanentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 Reservas permanentes
Número ou marcador · p. 7 1. As reservas permanentes de combustíveis em cada terminal de distribuição são caracterizadas nos termos do artigo 71, do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 2. Para melhor avaliação das reservas permanentes, os
Texto do artigo · p. 7 consumos das empresas detentoras de licenças de distribuição devem ser actualizadas com base nos últimos três meses, de modo que, os dias correspondentes às reservas permanentes, sejam actualizadas em conformidade com o artigo 6 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Infracções e omissões
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 Infracções e Multas
Texto do artigo · p. 7 A não observância das normas constantes do presente Diploma está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exploração e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 Omissões e dúvidas
Texto do artigo · p. 7 Em caso de omissões e dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma, serão sanadas com recurso ao Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Modelo do Relatório de Monitorização dos Stocks de Combustíveis no País
Número ou marcador · p. 8 1. Nome da Empresa:______________________________________________________ 2.1. Identificação da Terminal de Distribuição:___________________________________________________________ 2.2. Informações Técnicas da Terminal 2.3. Designação dos Tanques e as Respectivas Capacidades de Armazenagem por Produto N Designação dos tanques TK1 TK 2 TK 3 TK 4 TK 5 TK n Total 1 Capacidade individual total 2 Capacidade do fundo morto 3 Limitação de espaço técnico 4 Capacidade operacional (4 = 1-2-3) Observação: A informação deve ser actualizada no primeiro dia de cada mês. Produtos Gasolinas Jet A1 Petróleo de Iluminação Gasóleos Fuel Oil Marine Diesel Outros Capacidade de Enchimento (M3/H) N.º de Braços de Carga Operacionais 3.3. Designação dos Tanques e as Respectivas Capacidades de Armazenagem por Produto
NDesignação dos tanquesTK1TK 2TK 3TK 4TK 5TK nTotal
1Capacidade individual total
2Capacidade do fundo morto
3Limitação de espaço técnico
4Capacidade operacional (4 = 1-2-3)
Texto do artigo · p. 8 Produtos Gasolinas Jet A1 Petróleo de Iluminação Gasóleos Fuel Oil Marine Diesel Outros Capacidade de Enchimento (M3/H) N.º de Braços de Carga Operacionais
ProdutosGasolinasJet A1Petróleo de IluminaçãoGasóleosFuel OilMarine DieselOutros
Capacidade de Enchimento (M3/H)
N.º de Braços de Carga Operacionais
Número ou marcador · p. 8 3. Capacidades de armazenagem nas terminais costeiras, instalação central de armazenagem e aeroinstalações
Texto do artigo · p. 8 3.1. Identificação da instalação (terminal costeira, instalação central de armazenagem ou aeroinstalação):________________ 3.2. Informações técnicas da instalação
Texto do artigo · p. 8 N Designação dos tanques TK1 TK 2 TK 3 TK 4 TK 5 TK n Total 1 Capacidade individual total 2 Capacidade do fundo morto 3 Limitação de espaço técnico 4 Capacidade operacional (4 = 1-2-3)
NDesignação dos tanquesTK1TK 2TK 3TK 4TK 5TK nTotal
1Capacidade individual total
2Capacidade do fundo morto
3Limitação de espaço técnico
4Capacidade operacional (4 = 1-2-3)
Texto do artigo · p. 8 Observação: A informação deve ser actualizada no primeiro dia de cada mês.
Texto do artigo · p. 9 TotaldaRegião
Texto do artigo · p. 9 gochePembaMocimboadaNorte
Texto do artigo · p. 9 NomedoProduto:_(CombustíveisLíquidos)____Unidade:________07:00HorasdoDia:_____________
Texto do artigo · p. 9 Praia LichingaCuambaOutros
Texto do artigo · p. 9 NProdutoperte Local
Texto do artigo · p. 9 4.StocksSemanaisdeCombustíveisnoPaís
Texto do artigo · p. 9 4.1.Stocksdecombustíveisnazonanorte
Texto do artigo · p. 9 TotaldaRegião Norte Local Outros Cuamba Lichinga Mocimboada Praia Pemba 22 Angoche Nampula Nacala 22 Produtopertencenteàempresa EmstocknasinstalaçõesdaPetromoc EmstocknasinstalaçõesdaBP EmstocknasinstalaçõesdaTotal EmstocknasinstalaçõesdaPetrobeira EmstocknasinstalaçõesdaXStorage EmstocknasinstalaçõesdaEngen EmstocknasinstalaçõesdaInpetro Outra Stocktotaldecombustívelbombávelemquantidades:9=(1+2+3+4+5+6+7+8) Médiadiáriadesaídasreportandoosúltimos3meses Stocktotaldecombustívelbombávelemdias:11=(9/10) ResrvasPermanentes-Decreto45/2012,de28deDezembro(N.ºdeDias) StockOperacionalemDias:13=(11-12) QuantidadeEstimadaaRecebernaPróximaReposição DatadaPróximaReposição N.ºdeDiasCobertospelaReposição:16=(14/10) StocksDestinadosaoTrânsito(PertencenteÀTerceiros) N 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
TotaldaRegião Norte
LocalOutros
Cuamba
Lichinga
Mocimboada Praia
Pemba22
Angoche
Nampula
Nacala22
ProdutopertencenteàempresaEmstocknasinstalaçõesdaPetromocEmstocknasinstalaçõesdaBPEmstocknasinstalaçõesdaTotalEmstocknasinstalaçõesdaPetrobeiraEmstocknasinstalaçõesdaXStorageEmstocknasinstalaçõesdaEngenEmstocknasinstalaçõesdaInpetroOutraStocktotaldecombustívelbombávelemquantidades:9=(1+2+3+4+5+6+7+8)Médiadiáriadesaídasreportandoosúltimos3mesesStocktotaldecombustívelbombávelemdias:11=(9/10)ResrvasPermanentes-Decreto45/2012,de28deDezembro(N.ºdeDias)StockOperacionalemDias:13=(11-12)QuantidadeEstimadaaRecebernaPróximaReposiçãoDatadaPróximaReposiçãoN.ºdeDiasCobertospelaReposição:16=(14/10)StocksDestinadosaoTrânsito(PertencenteÀTerceiros)
N1234567891011121314151617
Texto do artigo · p. 9 9Stocktotaldecombustívelbombávele 10Médiadiáriadesaídasreportandoos 11Stocktotaldecombustívelbombável 12ResrvasPermanentes-Decreto45/2022 13StockOperacionalemDias:13=(11-1 14QuantidadeEstimadaaRecebernaP 15DatadaPróximaReposição 16N.ºdeDiasCobertospelaReposição 17StocksDestinadosaoTrânsito(Perten
Texto do artigo · p. 9 1EmstocknasinstalaçõesdaPetromo 2EmstocknasinstalaçõesdaBP 3EmstocknasinstalaçõesdaTotal 4EmstocknasinstalaçõesdaPetrobeir 5EmstocknasinstalaçõesdaXStorag 6EmstocknasinstalaçõesdaEngen 7EmstocknasinstalaçõesdaInpetro 8Outra
Texto do artigo · p. 10 TotaldaRegião
Texto do artigo · p. 10 PembaMocimboadaNorte
Texto do artigo · p. 10 Praia LichingaCuambaOutros
Texto do artigo · p. 10 NomedoProduto:_(CombustíveisGasosos)____Unidade:________07:00HorasdoDia:_____________
Texto do artigo · p. 10 ProdutopertençadaemprN Local
Texto do artigo · p. 10 TotaldaRegião Norte Local Outros Cuamba Lichinga Mocimboada Praia Pemba 11 Angoche Nampula Nacala 11 Produtopertençadaempresa EmstocknasinstalaçõesdaPetromoc EmstocknasinstalaçõesdaBP NasinstalaçõesdaTotal NasinstalaçõesdaPetrobeira NasinstalaçõesdaxStorage NasinstalaçõesdaVidagasagranel NasinstalaçõesdaVidagasemgarrafas Outra Stocktotaldecombustívelbombávelemquantidades:9=(1+2+3+4+5+6+7+8) Médiadiariadesaidasreportandoosúltimos3meses Stocktotaldecombustívelbombávelemdias:11=(9/10) Resrvaspermanentes-Decreto45/2012,de28deDezembro(n.ºdedias) Stockoperacionalemdias:13=(11-12) Quantidadeestimadaarecebernaproximareposição Datadapróximareposição N.ºdediascobertospelareposição:16=(14/10) Stocksdestinadosaotrânsito(pertencenteàterceiros) N 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
TotaldaRegião Norte
LocalOutros
Cuamba
Lichinga
Mocimboada Praia
Pemba11
Angoche
Nampula
Nacala11
ProdutopertençadaempresaEmstocknasinstalaçõesdaPetromocEmstocknasinstalaçõesdaBPNasinstalaçõesdaTotalNasinstalaçõesdaPetrobeiraNasinstalaçõesdaxStorageNasinstalaçõesdaVidagasagranelNasinstalaçõesdaVidagasemgarrafasOutraStocktotaldecombustívelbombávelemquantidades:9=(1+2+3+4+5+6+7+8)Médiadiariadesaidasreportandoosúltimos3mesesStocktotaldecombustívelbombávelemdias:11=(9/10)Resrvaspermanentes-Decreto45/2012,de28deDezembro(n.ºdedias)Stockoperacionalemdias:13=(11-12)QuantidadeestimadaarecebernaproximareposiçãoDatadapróximareposiçãoN.ºdediascobertospelareposição:16=(14/10)Stocksdestinadosaotrânsito(pertencenteàterceiros)
N1234567891011121314151617
Texto do artigo · p. 10 Resrvaspermanentes-Decreto45/2012,de28deD1112
Texto do artigo · p. 10 Stocktotaldecombustívelbombávelemquantidades9
Texto do artigo · p. 10 Médiadiariadesaidasreportandoosúltimos3mese10
Texto do artigo · p. 10 Stocktotaldecombustívelbombávelemdias:11=11
Texto do artigo · p. 10 Quantidadeestimadaarecebernaproximareposição14
Texto do artigo · p. 10 Stocksdestinadosaotrânsito(pertencenteàterceiros17
Texto do artigo · p. 10 N.ºdediascobertospelareposição:16=(14/10)16
Texto do artigo · p. 10 EmstocknasinstalaçõesdaPetromoc1
Texto do artigo · p. 10 NasinstalaçõesdaVidagasemgarrafas7
Texto do artigo · p. 10 Stockoperacionalemdias:13=(11-12)13
Texto do artigo · p. 10 NasinstalaçõesdaVidagasagranel6
Texto do artigo · p. 10 EmstocknasinstalaçõesdaBP2
Texto do artigo · p. 10 NasinstalaçõesdaPetrobeira4
Texto do artigo · p. 10 NasinstalaçõesdaxStorage5
Texto do artigo · p. 10 Datadapróximareposição15
Texto do artigo · p. 10 NasinstalaçõesdaTotal3
Texto do artigo · p. 10 Outra8
Texto do artigo · p. 11 4.3. Stocks de combustíveis na zona sul Nome do produto:__(combustíveis líquidos)_____ Unidade: ___________ 07:00 horas do dia: ________________
Texto do artigo · p. 11 N Produto Pertencente À Empresa Local Total da Região Sul Matola Lionde Xai- Xai Inhambane Outro 1 Em stock nas instalações da Petromoc 2 Em stock nas instalações da BP 3 Em stock nas instalações da Total 4 Em stock nas instalações da Puma 5 Em stock nas instalações da Galana 6 Em stock nas instalações da Inpetro 7 Outra 8 Stock total de combustível bombável em quantidades: 9 = (1+2+3+4+5+6+7) 9 Média diária de saídas reportando os últimos 3 meses 10 Stock total de combustível bombável em dias: 10 = (8/9) 11 Resrvas permanentes - Decreto 45/2012, de 28 de dezembro (n.º de dias) 22 12 Stock operacional em dias: 12=(10-11) 13 Quantidade estimada a receber na proxima reposição 14 Data da próxima reposição 15 N.º de dias cobertos pela reposição: 15 = (13/9) 16 Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
NProduto Pertencente À EmpresaLocalTotal da Região Sul
MatolaLiondeXai- XaiInhambaneOutro
1Em stock nas instalações da Petromoc
2Em stock nas instalações da BP
3Em stock nas instalações da Total
4Em stock nas instalações da Puma
5Em stock nas instalações da Galana
6Em stock nas instalações da Inpetro
7Outra
8Stock total de combustível bombável em quantidades: 9 = (1+2+3+4+5+6+7)
9Média diária de saídas reportando os últimos 3 meses
10Stock total de combustível bombável em dias: 10 = (8/9)
11Resrvas permanentes - Decreto 45/2012, de 28 de dezembro (n.º de dias)22
12Stock operacional em dias: 12=(10-11)
13Quantidade estimada a receber na proxima reposição
14Data da próxima reposição
15N.º de dias cobertos pela reposição: 15 = (13/9)
16Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
Texto do artigo · p. 11 Nome do produto:__(Combustíveis líquidos)_____ Unidade: ___________ 07:00 horas do dia: _______________
Texto do artigo · p. 11 N Produto Pertencente À Empresa Local Total da Região Sul Matola Lionde Xai- Xai Inhambane Outro 1 Em Stock nas instalações da Petromoc a granel 2 Em Stock nas instalações da Petromoc em garrafas 3 Em Stock nas instalações da Petrogal a granel 4 Nas instalações da Petrogal em garrafas 5 Nas instalações da Galana 6 Nas instalações da Inpetro 7 Outra 8 Stock total de combustível bombável em quantidades: 8 = (1+2+3+4+5+6+7) 9 Média diária de saidas reportando os últimos 3 meses 10 Stock total de combustível bombável em dias: 10 = (8/9) 11 Resrvas permanentes - decreto 45/2012, de 28 de dezembro (n.º de dias) 11 12 Stock operacional em dias: 12=(10-11) 13 Quantidade estimada a receber na proxima reposição 14 Data da próxima reposição 15 N.º de dias cobertos pela reposição: 16 = (14/10) 16 Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
NProduto Pertencente À EmpresaLocalTotal da Região Sul
MatolaLiondeXai- XaiInhambaneOutro
1Em Stock nas instalações da Petromoc a granel
2Em Stock nas instalações da Petromoc em garrafas
3Em Stock nas instalações da Petrogal a granel
4Nas instalações da Petrogal em garrafas
5Nas instalações da Galana
6Nas instalações da Inpetro
7Outra
8Stock total de combustível bombável em quantidades: 8 = (1+2+3+4+5+6+7)
9Média diária de saidas reportando os últimos 3 meses
10Stock total de combustível bombável em dias: 10 = (8/9)
11Resrvas permanentes - decreto 45/2012, de 28 de dezembro (n.º de dias)11
12Stock operacional em dias: 12=(10-11)
13Quantidade estimada a receber na proxima reposição
14Data da próxima reposição
15N.º de dias cobertos pela reposição: 16 = (14/10)
16Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
Texto do artigo · p. 12 4.2. Stocks de combustíveis na zona sul Nome do produto:__(combustíveis líquidos)_____ Unidade 07:00 horas do dia: ________________
Texto do artigo · p. 12 N Produto Pertencente À Empresa Local Total da Região Sul Matola Lionde Xai- Xai Inhambane Outro 1 Em stock nas instalações da Petromoc 2 Em stock nas instalações da BP 3 Em stock nas instalações da Total 4 Em stock nas instalações da Petrobeira 5 Em stock nas instalações da X Storage 6 Em stock nas instalações da Engen 7 Em stock nas instalações da Inpetro 8 Outra 9 Stock total de combustível bombável em quantidades: 9 = (1+2+3+4+5+6+7+8) 10 Média diária de saídas reportando os últimos 3 meses 11 Stock total de combustível bombável em dias: 11 = (9/10) 12 Resrvas permanentes - Decreto 45/2012, de 28 de dezembro (n.º de dias) 22 13 Stock operacional em dias: 13=(11-12) 14 Quantidade estimada a receber na proxima reposição 15 Data da próxima reposição 16 N.º de dias cobertos pela reposição: 16 = (14/10) 17 Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
NProduto Pertencente À EmpresaLocalTotal da Região Sul
MatolaLiondeXai- XaiInhambaneOutro
1Em stock nas instalações da Petromoc
2Em stock nas instalações da BP
3Em stock nas instalações da Total
4Em stock nas instalações da Petrobeira
5Em stock nas instalações da X Storage
6Em stock nas instalações da Engen
7Em stock nas instalações da Inpetro
8Outra
9Stock total de combustível bombável em quantidades: 9 = (1+2+3+4+5+6+7+8)
10Média diária de saídas reportando os últimos 3 meses
11Stock total de combustível bombável em dias: 11 = (9/10)
12Resrvas permanentes - Decreto 45/2012, de 28 de dezembro (n.º de dias)22
13Stock operacional em dias: 13=(11-12)
14Quantidade estimada a receber na proxima reposição
15Data da próxima reposição
16N.º de dias cobertos pela reposição: 16 = (14/10)
17Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
Texto do artigo · p. 12 Nome do produto:__(Combustíveis líquidos)_____ Unidade: ___________ 07:00 horas do dia: _______________
Texto do artigo · p. 12 N Produto Pertencente À Empresa Local Total da Região Sul Matola Lionde Xai- Xai Inhambane Outro 1 Em Stock nas instalações da Petromoc a granel 2 Em Stock nas instalações da Petromoc em garrafas 3 Em Stock nas instalações da Petrogal a granel 4 Nas instalações da Petrogal em garrafas 5 Nas instalações da X Storage 6 Nas instalações da Engen 7 Nas instalações da Inpetro 8 Outra 9 Stock total de combustível bombável em quantidades: 9 = (1+2+3+4+5+6+7+8) 10 Média diaria de saídas reportando os últimos 3 meses 11 Stock total de combustível bombável em dias: 11 = (9/10) 12 Resrvas permanentes - Decreto 45/2012, de 28 de Dezembro (n.º de dias) 11 13 Stock operacional em dias: 13=(11-12) 14 Quantidade estimada a receber na proxima reposição 15 N.º de dias cobertos pela reposição: 16 = (14/10) 16 Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
NProduto Pertencente À EmpresaLocalTotal da Região Sul
MatolaLiondeXai- XaiInhambaneOutro
1Em Stock nas instalações da Petromoc a granel
2Em Stock nas instalações da Petromoc em garrafas
3Em Stock nas instalações da Petrogal a granel
4Nas instalações da Petrogal em garrafas
5Nas instalações da X Storage
6Nas instalações da Engen
7Nas instalações da Inpetro
8Outra
9Stock total de combustível bombável em quantidades: 9 = (1+2+3+4+5+6+7+8)
10Média diaria de saídas reportando os últimos 3 meses
11Stock total de combustível bombável em dias: 11 = (9/10)
12Resrvas permanentes - Decreto 45/2012, de 28 de Dezembro (n.º de dias)11
13Stock operacional em dias: 13=(11-12)
14Quantidade estimada a receber na proxima reposição
15N.º de dias cobertos pela reposição: 16 = (14/10)
16Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 198
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2018: Aprova o Mecanismo de Controlo das Características dos Produtos Petrolíferos. Diploma Ministerial n.º 91/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o modelo de relatório de monitorização do stock de combustível.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 11 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos comercializados no país, por forma a garantir a qualidade e conformidade com as especificações em vigor, e no uso da competência que me é conferida nos termos do n.º 2 do artigo 84 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Mecanismo de Controlo das Características dos Produtos Petrolíferos.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 10 de Julho de 2018. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tomela.
  19. Texto do artigo, página 1: Mecanismo de Controlo das Características dos Produtos Petrolíferos
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: Definições
  24. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1 do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Cadeia de Distribuição – compreende o processo de importação, armazenagem, distribuição, manuseio e comercialização de produtos petrolíferos;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Colheita de Amostras – processo da colecta de uma porção representativa do produto para efeitos de testes laboratoriais;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Entidade competente – Ministério que superintende a área de combustíveis;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Especificação Técnica do Produto – conjunto de propriedades físicas e químicas do produto que, obedece a determinados critérios, indicando os padrões e os limites entre os quais, o produto é capaz de responder a determinadas exigências de seu funcionamento;
  29. Número ou marcador, página 1: e) Laboratório Fixo – Espaço físico devidamente equipado com instrumentos de medição para a realização de ensaios de controlo de qualidade;
  30. Número ou marcador, página 1: f) Laboratório Móvel - veículo concebido, devidamente equipado com instrumentos de medição, ou equipamento portátil capaz de realizar testes no local da colheita;
  31. Número ou marcador, página 1: g) Testes de Aceitação – os realizados em produtos petrolíferos a bordo de navios-tanque ou qualquer outro meio de transporte, assim como, em tanques de armazenagem antes da recepção do produto com o objectivo de verificar a conformidade das características dos mesmos com as especificações em vigor;
  32. Número ou marcador, página 1: h) Testes de certificação de lotes - os realizados em produtos petrolíferos após a descarga e devem abranger as características previstas nas especificações em vigor.;
  33. Número ou marcador, página 1: i) Testes de expedição – os efectuados em produtos petrolíferos após o carregamento em qualquer meio de transporte em terminais, depósitos de recepção e armazenagem dos mesmos, em qualquer ponto do país.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  36. Texto do artigo, página 2: Os preceitos do presente Diploma, aplicam-se à toda cadeia de infra-estruturas que manuseiam produtos petrolíferos desde a produção, importação, armazenagem, distribuição e comercialização.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 2: Objecto
  39. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma, tem por objecto a definição das regras e procedimentos que regem o controlo das características dos produtos petrolíferos produzidos, importados, armazenados, distribuídos e comercializados em território Nacional.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Amostras e Laboratórios
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: Colheita e Conservação das Amostras
  44. Número ou marcador, página 2: 1. A colheita das amostras deve ser feita de acordo com os métodos aplicáveis para os produtos petrolíferos.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A colheita das amostras para efeitos de testes do controlo de qualidade dos produtos petrolíferos deve ser efectuada em toda a cadeia de produção, importação, armazenagem, distribuição e comercialização.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. As amostras devem ser colhidas por técnicos devidamente qualificados e credenciados.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. Os recipientes para a colheita e conservação da amostra devem satisfazer as especificações determinadas pelo método em uso.
  48. Número ou marcador, página 2: 5. As amostras colhidas nas terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, bem como as colhidas a bordo dos meios do transporte para realização dos testes de aceitação e certificação de lotes, devem ser conservadas de acordo com a legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 2: 6. As amostras colhidas antes da descarga dos meios de transporte dos produtos petrolíferos nos postos de abastecimento, devem ser conservadas por um período de 72 horas.
  50. Número ou marcador, página 2: 7. A amostra colectada, a título de amostra-testemunha que
  51. Texto do artigo, página 2: esteja dentro das especificações em vigor, deve ser devolvida ao tanque quando a sua guarda não for mais necessário.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 2: Laboratórios
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Os testes de controlo de qualidade podem ser realizados em laboratórios fixos ou móveis.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. A realização dos testes de controlo de qualidade para os produtos transportados em qualquer meio, deve sempre que possível ser efectuada no local onde estes meios de transporte se encontrem localizados.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. Os laboratórios de controlo de qualidade devem ter
  57. Texto do artigo, página 2: competências provadas para a realização dos testes, devendo os mesmos ter a acreditação de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ) ou outro organismo habilitado para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  59. Texto do artigo, página 2: Controlo de Qualidade dos produtos petrolíferos
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 2: Terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Os testes de controlo de qualidade dos produtos petrolíferos
  63. Texto do artigo, página 2: compreendem a análise das características dos produtos de acordo com o estabelecido no presente Diploma.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Quando efectuada em terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, o controlo de qualidade deve compreender a realização dos seguintes testes:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Aceitação;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Certificação de lote; e
  67. Número ou marcador, página 2: c) Expedição.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  69. Texto do artigo, página 2: Testes de aceitação
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Os testes de aceitação devem compreender a realização no mínimo da análise dos seguintes parâmetros:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Gasolina
  72. Número ou marcador, página 2: i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Densidade a 20oC; iv) Tolerância a água;
  73. Número ou marcador, página 2: v) Destilação; vi) Teor de enxofre; vii) Teor de Chumbo (Teste Rápido); e viii) Tensão de Vapor a 37,8oC.
  74. Número ou marcador, página 2: b) Gasolina de Aviação (Avgas)
  75. Número ou marcador, página 2: i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Densidade a 20oC; iv) Tolerância a água;
  76. Número ou marcador, página 2: v) Destilação; vi) Teor de enxofre; vii) Teor de Chumbo (Teste Rápido); e viii) Tensão de Vapor a 37,8oC.
  77. Número ou marcador, página 2: c) Petróleo de aviação
  78. Número ou marcador, página 2: i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Densidade a 20oC; iv) Ponto de inflamação;
  79. Número ou marcador, página 2: v) Destilação; vi) Ponto de fumo; vii) Corrosão; e viii) Condutividade eléctrica.
  80. Número ou marcador, página 2: d) Gasóleo
  81. Número ou marcador, página 2: i) Aspecto visual; ii) Teor de água; iii) Densidade a 20oC; iv) Ponto de inflamação;
  82. Número ou marcador, página 2: v) Teor de enxofre; vi) Condutividade eléctrica; vii) Destilação; e viii) Índice de cetano.
  83. Número ou marcador, página 2: e) GPL
  84. Número ou marcador, página 2: i) Densidade de Líquido a 15 e 20oC; ii) Pressão de vapor a 37,8oC; iii) Determinação de amoníaco; iv) Presença de ácido sulfídrico;
  85. Número ou marcador, página 2: v) Água em suspensão; vi) Teor de enxofre; e vii) Resíduos de evaporação e observação da mancha de óleo.
  86. Número ou marcador, página 2: f) Óleos Combustíveis
  87. Número ou marcador, página 2: i) Aspecto visual; ii) Cor; iii) Viscosidade a 50oC;
  88. Texto do artigo, página 3: iv) Densidade a 20oC; e
  89. Número ou marcador, página 3: v) Teor de enxofre.
  90. Número ou marcador, página 3: g) Diesel Marítimo
  91. Número ou marcador, página 3: i) Aspecto visual; ii) Viscosidade a 40°C para o destilado; iii) Viscosidade a 50oC para o residual; iv) Densidade a 20oC;
  92. Número ou marcador, página 3: v) Ponto de inflamação; vi) Teor de Biocombustíveis; e vii) Teor de enxofre.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. Os testes de densidade, aspecto visual, ponto de inflamação e condutividade na tubagem de descarga pelo transporte marítimo ou qualquer outro meio de transporte, devem ser feitos de uma em uma hora, durante o processo de descarregamento do produto, sendo os resultados registados em livro apropriado.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. Os testes previstos na alínea c) do n.º 1, são válidos para o petróleo de iluminação.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. Os modelos de formulários para colheita de amostras
  96. Texto do artigo, página 3: e resultados dos testes do controlo de qualidade, constam dos anexos I e II do presente diploma.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  98. Texto do artigo, página 3: Testes de Certificação de lotes
  99. Número ou marcador, página 3: 1. Os testes de certificação de lotes dos produtos nas terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, devem ser efectuados a partir das amostras colhidas de todos os tanques que tenham recebido o produto do navio ou doutro meio de transporte.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Os testes de certificação referidos no número anterior devem ser efectuados sempre que o resultado dos testes de aceitação se mostrar fora das especificações definidas e em vigor no país.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. As empresas distribuidoras licenciadas devem efectuar os testes de certificação de lotes nas terminais de distribuição.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. Os modelos de formulários para colheita de amostras e
  103. Texto do artigo, página 3: resultados dos testes do controlo de qualidade, constam dos anexos I e II do presente diploma.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  105. Texto do artigo, página 3: Testes de expedição
  106. Texto do artigo, página 3: Os testes de expedição devem compreender a realização no mínimo da análise dos seguintes parâmetros:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Densidade;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Conductividade; e
  109. Número ou marcador, página 3: c) Aparência.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 3: Documentação necessária
  112. Texto do artigo, página 3: Os documentos que devem acompanhar o produto petrolífero no acto da recepção na terminal de distribuição são:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Conhecimento de Embarque;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Manifesto de Carga;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Certificado de qualidade emitido pela refinaria ou terminal de carregamento;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Certificado da amostra composta após o carregamento;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Certificado das quantidades do produto petrolífero;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Sequência cronológica do percurso do meio de transporte;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Relatório das medições efectuadas no meio de transporte;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Certificado de origem do produto petrolífero;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Confirmação de recepção das amostras pelo responsável do meio de transporte;
  122. Número ou marcador, página 3: j) Relatório das quantidades dos tanques de consumo do meio de transporte;
  123. Número ou marcador, página 3: k) Confirmação de recepção dos documentos pelo responsável do meio de transporte;
  124. Número ou marcador, página 3: l) Certificado de inspecção válido dos tanques do meio de transporte usado;
  125. Número ou marcador, página 3: m) Relatório das últimas cargas do meio de transporte; e
  126. Número ou marcador, página 3: n) Relatório do factor de experiência do meio de transporte.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  128. Texto do artigo, página 3: Postos de abastecimento
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O retalhista deve efectuar o controlo de qualidade no posto de abastecimento de combustíveis.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, deve ser colhida uma amostra de cada compartimento do camião cisterna ou outro meio de transporte, de acordo com o n.º 6 do artigo 4 do presente diploma, devendo ser efectuada, pelo menos a análise dos seguintes parâmetros:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Aspecto visual;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Cor;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Teor de Água; e
  134. Número ou marcador, página 3: d) Densidade a temperatura de 20°C.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. Os resultados dos testes do controlo de qualidade devem ser reportados em formulários, cujos modelos constam nos anexos I e II do presente diploma.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. Os registos do controlo de qualidade correspondentes aos produtos petrolíferos recebidos nos últimos 6 meses devem ser, obrigatoriamente, mantidos nas instalações do Posto de Abastecimento de Combustíveis.
  137. Número ou marcador, página 3: 5. O Retalhista deve recusar a recepção do produto caso
  138. Texto do artigo, página 3: apure qualquer não-conformidade nos resultados referidos no n.º 1 do presente artigo, devendo comunicar o facto à entidade distribuidora e proceder a devolução do lote em causa.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  140. Texto do artigo, página 3: Instalações de consumo próprio
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Nas instalações de consumo próprio, antes da recepção do produto através do camião cisterna ou outro meio de transporte devem ser realizados os testes previstos no n.º 2 do artigo 11 do presente diploma.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares de registo de instalação consumidora devem também realizar os testes previstos no número anterior.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. Os modelos de formulários para colheita de amostras
  144. Texto do artigo, página 3: e resultados dos testes do controlo de qualidade, constam dos anexos I e II do presente diploma.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  146. Texto do artigo, página 3: Produtos Petrolíferos fora das especificações
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Caso se detecte inconformidade do produto com as especificações, no acto da importação e distribuição, a descarga do mesmo, não deve ser aceite, devendo reportar-se o facto à entidade licenciadora.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. O proprietário dos produtos petrolíferos fora das especificações será responsável pela recuperação do mesmo.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de se constatar inconformidade do produto com as especificações a bordo do meio de transporte no processo de importação, devem ser accionados todos os mecanismos estabelecidos no contrato de fornecimento.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. Na cadeia de distribuição, caso se detecte inconformidade
  151. Texto do artigo, página 3: do produto com as especificações, o proprietário do mesmo deve proceder, de imediato, à substituição do mesmo, comunicando por escrito o facto à entidade competente, incluindo o plano de recuperação do produto em questão, devendo custear todas as despesas daí resultantes num prazo máximo de 7 dias de calendário.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  153. Texto do artigo, página 4: Entidade Competente e Entidade Contratada
  154. Número ou marcador, página 4: 1. O controlo de qualidade pode ser efectuado pela Entidade Competente ou Entidade por si contratada, devendo o mesmo realizar-se nos locais onde as instalações petrolíferas estejam localizadas.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Para os casos dos meios de transporte, o controlo de qualidade referido no número anterior, deve ser efectuado em qualquer ponto do seu trajecto.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. A Entidade Competente ou Entidade por si contratada
  157. Texto do artigo, página 4: pode também efectuar o controlo de qualidade fora dos locais onde se localizem as instalações petrolíferas, sendo assim, os proprietários destas instalações ou seus representantes podem, querendo, presenciar a realização dos testes para o controlo de qualidade dos seus produtos.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  159. Texto do artigo, página 4: Financiamento dos Serviços de Controlo de Qualidade
  160. Texto do artigo, página 4: O Financiamento das actividades inerentes ao controlo de qualidade de produtos petrolíferos deve ser efectuado através da estrutura de preços de combustíveis, nos termos estabelecidos no Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  162. Texto do artigo, página 4: Composição das equipas
  163. Número ou marcador, página 4: 1. Os testes de controlo de qualidade para verificar a conformidade das características dos produtos petrolíferos com as especificações em vigor no território nacional, devem ser
  164. Texto do artigo, página 4: efectuados por uma equipa técnica do Ministério que superintende a área de combustíveis.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. A equipa técnica referida no número anterior deve ser constituída no mínimo por 4 funcionários.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. Havendo necessidade, a entidade competente pode incluir na
  167. Texto do artigo, página 4: equipa técnica mencionada no n.º 1 do presente artigo, técnicos de outras áreas.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  169. Texto do artigo, página 4: Infracções e Multas
  170. Texto do artigo, página 4: A não observância das normas constantes do presente diploma está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  172. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  174. Texto do artigo, página 4: Omissões e Dúvidas
  175. Texto do artigo, página 4: As omissões ou dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, as mesmas serão esclarecidas com recurso ao Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, Diploma Ministerial n.° 176 /2014, de 22 de Outubro e Diploma Ministerial n.° 142/2014, de 28 de Agosto, bem como outra legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 4: Anexos
  177. Texto do artigo, página 4: Modelos de formulários para a colheita e resultado dos testes
  178. Número ou marcador, página 4: Anexo I: Modelos de formulários para a colheita de amostras
  179. Texto do artigo, página 4: 1. Na importação: 1.1 - Formulário para a colheita de amostras no meio de transporte na descarga:
  180. Texto do artigo, página 4: Amostra Produto: Data da colheita: Número do Lacre: Hora da Colheita: Local da colheita: Tipo de amostra: Meio de Transporte: Topo: Referência do Meio de Transporte: Meio: Compartimento Nº Fundo N.º Total de Compartimentos Corrida Proveniência: Referência do Teste: Nome do Colector: Assinatura do Colector:
    Amostra
    Produto:Data da colheita:
    Número do Lacre:Hora da Colheita:
    Local da colheita:Tipo de amostra:
    Meio de Transporte:Topo:
    Referência do Meio de Transporte:Meio:
    Compartimento NºFundo
    N.º Total de CompartimentosCorrida
    Proveniência:Referência do Teste:
    Nome do Colector:Assinatura do Colector:
  181. Texto do artigo, página 5: 1.2- Formulário para a colheita de amostras nas tubagens de descarga, nos tanques de armazenagem nas terminais de distribuição Amostra Produto: Data da colheita: Nome da Terminal: Hora da Colheita: Local da Colheita: Tipo de amostra: Número do Lacre: Topo: Tanque N.º Meio: Proveniência: Fundo: Antes da descarga do: Corrida: Depois da descarga do: Referência do Teste: Nome do Colector: Assinatura do Colector:
    Amostra
    Produto:Data da colheita:
    Nome da Terminal:Hora da Colheita:
    Local da Colheita:Tipo de amostra:
    Número do Lacre:Topo:
    Tanque N.ºMeio:
    Proveniência:Fundo:
    Antes da descarga do:Corrida:
    Depois da descarga do:Referência do Teste:
    Nome do Colector:Assinatura do Colector:
  182. Texto do artigo, página 5: 2. Na Distribuição:
    Amostra
    Produto:Data da colheita:
    Nome da Terminal:Hora da Colheita:
    Local da Colheita:Tipo de amostra:
    Número do Lacre:Topo:
    Tanque N.ºMeio:
    Proveniência:Fundo:
    Antes da descarga do:Corrida:
    Depois da descarga do:Referência do Teste:
    Nome do Colector:Assinatura do Colector:
  183. Texto do artigo, página 5: 2.1-Formulário para a colheita de amostras no meio de transporte ao longo do seu trajecto e nas instalações centrais de armazenagem: Amostra Produto: Data da colheita: Titular do Produto: Hora da Colheita: Terminal de carga: Tipo de Amostra: Destino: Topo: Número do Lacre: Meio: Local da colheita: Fundo: Meio de Transporte: Corrida: Matrícula do Meio de Transporte: Referência do Teste: Compartimento n.º Empresa transportadora: N.º Total de Compartimentos Nome e Assinatura do Motorista: Nome do Colector: Assinatura do Colector: 2.2 Formulário para a colheita de amostras no Posto de abastecimento de combustíveis e instalações de consumo próprio:
    Amostra
    Produto:Data da colheita:
    Titular do Produto:Hora da Colheita:
    Terminal de carga:Tipo de Amostra:
    Destino:Topo:
    Número do Lacre:Meio:
    Local da colheita:Fundo:
    Meio de Transporte:Corrida:
    Matrícula do Meio de Transporte:Referência do Teste:
    Compartimento n.ºEmpresa transportadora:
    N.º Total de CompartimentosNome e Assinatura do Motorista:
    Nome do Colector:Assinatura do Colector:
  184. Texto do artigo, página 5: Amostra Produto: Data da colheita: Número dos Selos: Hora da colheita: Local da colheita: Colector: Transportador: Matrícula do reboque: Nome do Motorista: Destino: Matrícula do veículo: Quantidade: Número de compartimentos: Assinatura do colector: Proveniência: Nome do Colector:
    Amostra
    Produto:Data da colheita:
    Número dos Selos:Hora da colheita:
    Local da colheita:Colector:
    Transportador:Matrícula do reboque:
    Nome do Motorista:Destino:
    Matrícula do veículo:Quantidade:
    Número de compartimentos:Assinatura do colector:
    Proveniência:
    Nome do Colector:
  185. Número ou marcador, página 6: Anexo II: Modelos de formulários para resultado dos testes
  186. Texto do artigo, página 6: 1. Formulário para o resultado dos testes nas terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem Registo de testes de qualidade Produto: Nome do analista: Volume recebido: Data da recepção: Proveniência: Hora da recepção: Tipo de testes: Métodos usados: Resultados dos testes: Assinatura do Analista:
    Registo de testes de qualidade
    Produto:Nome do analista:
    Volume recebido:Data da recepção:
    Proveniência:Hora da recepção:
    Tipo de testes:Métodos usados:
    Resultados dos testes:Assinatura do Analista:
  187. Texto do artigo, página 6: 2. Formulário para o resultado dos testes nos postos de abastecimento e instalações de consumo próprio
    Registo de testes de qualidade
    Produto:Nome do analista:
    Volume recebido:Data da recepção:
    Proveniência:Hora da recepção:
    Tipo de testes:Métodos usados:
    Resultados dos testes:Assinatura do Analista:
  188. Texto do artigo, página 6: Registo de Analise de qualidade Produto: Proveniência da amostra testada: Volume total do reservatório: Volume Total da amostra testada: Data de realização do Teste: Hora de realização do Teste: Referência do Teste: Aceitação: Certificação de lotes: Parâmetros em vigor nas especificações aprovadas: Tipo de análises: Analises solicitadas: Resultados da Analise: Nome do analista: Assinatura do Analista
    Registo de Analise de qualidade
    Produto:
    Proveniência da amostra testada:
    Volume total do reservatório:
    Volume Total da amostra testada:
    Data de realização do Teste:
    Hora de realização do Teste:
    Referência do Teste:Aceitação:Certificação de lotes:Parâmetros em vigor nas especificações aprovadas:
    Tipo de análises:Analises solicitadas:Resultados da Analise:
    Nome do analista:Assinatura do Analista
  189. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 91/2018
  190. Texto do artigo, página 6: de 11 de Outubro
  191. Texto do artigo, página 6: Tornando-se necessário aprovar o modelo do relatório de monitorização do stock de combustível no país, por forma a garantir a segurança do abastecimento de produtos petrolíferos, e no uso da competência que me é conferida nos termos do n.º 4 do artigo 74, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 88 ambos do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, determino:
  192. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o modelo de relatório de monitorização do stock de combustível que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  193. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da publicação.
  194. Texto do artigo, página 6: Maputo, aos 10 de Julho de 2018. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Ernesto Max Elias Tonela.
  195. Texto do artigo, página 6: Modelo de Monitorização do Stock de Combustível
  196. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  197. Texto do artigo, página 6: Desposições Gerais
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  199. Texto do artigo, página 6: Definições
  200. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1 do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento,
  201. Texto do artigo, página 6: Distribuição, Comercialização, Transporte, Exploração e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
  202. Texto do artigo, página 6: a)Aeroinstalações - instalações petrolíferas, compreendendo tubagens e equipamentos acessórios, destinadas ao descarregamento, armazenagem e abastecimento de combustíveis à navegação aérea;
  203. Número ou marcador, página 6: b) Braços de carga operacionais - equipamento usado nas gruas de enchimento para o carregamento de combustível em camiões cisternas ou outro meio de transporte;
  204. Número ou marcador, página 6: c) Capacidade de fundo morto – espaço do tanque de armazenagem correspondente a capacidade não bombável;
  205. Número ou marcador, página 6: d) Stock total de combustível bombável - corresponde a soma do stock de reservas permanentes e operacional; e)Terminais costeiras – instalações petrolíferas localizadas na costa junto de terminais de descarga com capacidade para recepção de navios de cabotagem, compreendendo tubagens e equipamentos acessórios, destinadas ao descarregamento, armazenagem e carregamento de produtos petrolíferos.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  207. Texto do artigo, página 6: Objecto
  208. Texto do artigo, página 6: O presente Diploma estabelece a metodologia de monitoria do stock de combustível comercializado no país e o combustível em trânsito, quando armazenado em território nacional.
  209. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  210. Texto do artigo, página 7: Âmbito
  211. Texto do artigo, página 7: O presente Diploma aplica-se às empresas detentoras das licenças de distribuição e armazenagem.
  212. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  213. Texto do artigo, página 7: Monitorização do Stock de Combustível
  214. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 Relatório do Stock de Combustível
  215. Número ou marcador, página 7: 1. As empresas detentoras de licenças de distribuição e armazenagem devem enviar semanalmente ao Ministério que superintende a área de combustíveis, o relatório de monitorização do stock de combustível.
  216. Número ou marcador, página 7: 2. O relatório referido no número anterior deve ser enviado semanalmente, às quartas-feiras, sendo que, nos casos em que a data coincida com feriados nacionais, o envio do mesmo deve efectuar-se no primeiro dia útil, imediatamente a seguir.
  217. Número ou marcador, página 7: 3. As empresas detentoras de infra-estruturas de armazenagem devem incluir no relatório de monitorização do stock de combustível, a capacidade de armazenagem total e a operacional, devendo ser actualizada mensalmente e no primeiro dia útil do mês.
  218. Número ou marcador, página 7: 4. O Modelo do Relatório de Monitorização do stock de
  219. Texto do artigo, página 7: Combustível consta do anexo ao presente diploma.
  220. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  221. Texto do artigo, página 7: Armazenagem e stock de combustível
  222. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  223. Texto do artigo, página 7: Armazenagem de Combustível
  224. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do n.º 1, do artigo 15 e do artigo 77, ambos do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, a informação sobre as capacidades de armazenagem referida no n.º 4 do artigo anterior, esta deve ser facultada por:
  225. Número ou marcador, página 7: a) Terminais costeiras;
  226. Número ou marcador, página 7: b) Terminais de Distribuição;
  227. Número ou marcador, página 7: c) Aero-instalações; e
  228. Número ou marcador, página 7: d) Instalações centrais de armazenagem.
  229. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  230. Texto do artigo, página 7: Conversão de stock físico em dias
  231. Texto do artigo, página 7: Os dias de consumo correspondentes ao stock de combustível devem ser determinados, dividindo o stock total de combustível
  232. Texto do artigo, página 7: bombeável existente na terminal de distribuição no dia de cálculo, pela média diária da quantidade de combustível distribuído a partir da terminal de distribuição nos últimos 3 meses, considerando para efeitos de contagem, os dias úteis de serviço da terminal em referência.
  233. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  234. Texto do artigo, página 7: Stock operacional
  235. Texto do artigo, página 7: Os dias de consumo correspondente ao stock operacional de combustível, devem ser determinados, por diferença entre os dias equivalentes ao stock total de combustível bombável na terminal de distribuição e os referentes às reservas permanentes.
  236. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  237. Texto do artigo, página 7: Reservas permanentes
  238. Número ou marcador, página 7: 1. As reservas permanentes de combustíveis em cada terminal de distribuição são caracterizadas nos termos do artigo 71, do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
  239. Número ou marcador, página 7: 2. Para melhor avaliação das reservas permanentes, os
  240. Texto do artigo, página 7: consumos das empresas detentoras de licenças de distribuição devem ser actualizadas com base nos últimos três meses, de modo que, os dias correspondentes às reservas permanentes, sejam actualizadas em conformidade com o artigo 6 do presente diploma.
  241. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  242. Texto do artigo, página 7: Infracções e omissões
  243. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  244. Texto do artigo, página 7: Infracções e Multas
  245. Texto do artigo, página 7: A não observância das normas constantes do presente Diploma está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 45/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exploração e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
  246. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  247. Texto do artigo, página 7: Omissões e dúvidas
  248. Texto do artigo, página 7: Em caso de omissões e dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma, serão sanadas com recurso ao Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, ou outra legislação aplicável.
  249. Texto do artigo, página 8: Modelo do Relatório de Monitorização dos Stocks de Combustíveis no País
  250. Número ou marcador, página 8: 1. Nome da Empresa:______________________________________________________ 2.1. Identificação da Terminal de Distribuição:___________________________________________________________ 2.2. Informações Técnicas da Terminal 2.3. Designação dos Tanques e as Respectivas Capacidades de Armazenagem por Produto N Designação dos tanques TK1 TK 2 TK 3 TK 4 TK 5 TK n Total 1 Capacidade individual total 2 Capacidade do fundo morto 3 Limitação de espaço técnico 4 Capacidade operacional (4 = 1-2-3) Observação: A informação deve ser actualizada no primeiro dia de cada mês. Produtos Gasolinas Jet A1 Petróleo de Iluminação Gasóleos Fuel Oil Marine Diesel Outros Capacidade de Enchimento (M3/H) N.º de Braços de Carga Operacionais 3.3. Designação dos Tanques e as Respectivas Capacidades de Armazenagem por Produto
    NDesignação dos tanquesTK1TK 2TK 3TK 4TK 5TK nTotal
    1Capacidade individual total
    2Capacidade do fundo morto
    3Limitação de espaço técnico
    4Capacidade operacional (4 = 1-2-3)
  251. Texto do artigo, página 8: Produtos Gasolinas Jet A1 Petróleo de Iluminação Gasóleos Fuel Oil Marine Diesel Outros Capacidade de Enchimento (M3/H) N.º de Braços de Carga Operacionais
    ProdutosGasolinasJet A1Petróleo de IluminaçãoGasóleosFuel OilMarine DieselOutros
    Capacidade de Enchimento (M3/H)
    N.º de Braços de Carga Operacionais
  252. Número ou marcador, página 8: 3. Capacidades de armazenagem nas terminais costeiras, instalação central de armazenagem e aeroinstalações
  253. Texto do artigo, página 8: 3.1. Identificação da instalação (terminal costeira, instalação central de armazenagem ou aeroinstalação):________________ 3.2. Informações técnicas da instalação
  254. Texto do artigo, página 8: N Designação dos tanques TK1 TK 2 TK 3 TK 4 TK 5 TK n Total 1 Capacidade individual total 2 Capacidade do fundo morto 3 Limitação de espaço técnico 4 Capacidade operacional (4 = 1-2-3)
    NDesignação dos tanquesTK1TK 2TK 3TK 4TK 5TK nTotal
    1Capacidade individual total
    2Capacidade do fundo morto
    3Limitação de espaço técnico
    4Capacidade operacional (4 = 1-2-3)
  255. Texto do artigo, página 8: Observação: A informação deve ser actualizada no primeiro dia de cada mês.
  256. Texto do artigo, página 9: TotaldaRegião
  257. Texto do artigo, página 9: gochePembaMocimboadaNorte
  258. Texto do artigo, página 9: NomedoProduto:_(CombustíveisLíquidos)____Unidade:________07:00HorasdoDia:_____________
  259. Texto do artigo, página 9: Praia LichingaCuambaOutros
  260. Texto do artigo, página 9: NProdutoperte Local
  261. Texto do artigo, página 9: 4.StocksSemanaisdeCombustíveisnoPaís
  262. Texto do artigo, página 9: 4.1.Stocksdecombustíveisnazonanorte
  263. Texto do artigo, página 9: TotaldaRegião Norte Local Outros Cuamba Lichinga Mocimboada Praia Pemba 22 Angoche Nampula Nacala 22 Produtopertencenteàempresa EmstocknasinstalaçõesdaPetromoc EmstocknasinstalaçõesdaBP EmstocknasinstalaçõesdaTotal EmstocknasinstalaçõesdaPetrobeira EmstocknasinstalaçõesdaXStorage EmstocknasinstalaçõesdaEngen EmstocknasinstalaçõesdaInpetro Outra Stocktotaldecombustívelbombávelemquantidades:9=(1+2+3+4+5+6+7+8) Médiadiáriadesaídasreportandoosúltimos3meses Stocktotaldecombustívelbombávelemdias:11=(9/10) ResrvasPermanentes-Decreto45/2012,de28deDezembro(N.ºdeDias) StockOperacionalemDias:13=(11-12) QuantidadeEstimadaaRecebernaPróximaReposição DatadaPróximaReposição N.ºdeDiasCobertospelaReposição:16=(14/10) StocksDestinadosaoTrânsito(PertencenteÀTerceiros) N 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
    TotaldaRegião Norte
    LocalOutros
    Cuamba
    Lichinga
    Mocimboada Praia
    Pemba22
    Angoche
    Nampula
    Nacala22
    ProdutopertencenteàempresaEmstocknasinstalaçõesdaPetromocEmstocknasinstalaçõesdaBPEmstocknasinstalaçõesdaTotalEmstocknasinstalaçõesdaPetrobeiraEmstocknasinstalaçõesdaXStorageEmstocknasinstalaçõesdaEngenEmstocknasinstalaçõesdaInpetroOutraStocktotaldecombustívelbombávelemquantidades:9=(1+2+3+4+5+6+7+8)Médiadiáriadesaídasreportandoosúltimos3mesesStocktotaldecombustívelbombávelemdias:11=(9/10)ResrvasPermanentes-Decreto45/2012,de28deDezembro(N.ºdeDias)StockOperacionalemDias:13=(11-12)QuantidadeEstimadaaRecebernaPróximaReposiçãoDatadaPróximaReposiçãoN.ºdeDiasCobertospelaReposição:16=(14/10)StocksDestinadosaoTrânsito(PertencenteÀTerceiros)
    N1234567891011121314151617
  264. Texto do artigo, página 9: 9Stocktotaldecombustívelbombávele 10Médiadiáriadesaídasreportandoos 11Stocktotaldecombustívelbombável 12ResrvasPermanentes-Decreto45/2022 13StockOperacionalemDias:13=(11-1 14QuantidadeEstimadaaRecebernaP 15DatadaPróximaReposição 16N.ºdeDiasCobertospelaReposição 17StocksDestinadosaoTrânsito(Perten
  265. Texto do artigo, página 9: 1EmstocknasinstalaçõesdaPetromo 2EmstocknasinstalaçõesdaBP 3EmstocknasinstalaçõesdaTotal 4EmstocknasinstalaçõesdaPetrobeir 5EmstocknasinstalaçõesdaXStorag 6EmstocknasinstalaçõesdaEngen 7EmstocknasinstalaçõesdaInpetro 8Outra
  266. Texto do artigo, página 10: TotaldaRegião
  267. Texto do artigo, página 10: PembaMocimboadaNorte
  268. Texto do artigo, página 10: Praia LichingaCuambaOutros
  269. Texto do artigo, página 10: NomedoProduto:_(CombustíveisGasosos)____Unidade:________07:00HorasdoDia:_____________
  270. Texto do artigo, página 10: ProdutopertençadaemprN Local
  271. Texto do artigo, página 10: TotaldaRegião Norte Local Outros Cuamba Lichinga Mocimboada Praia Pemba 11 Angoche Nampula Nacala 11 Produtopertençadaempresa EmstocknasinstalaçõesdaPetromoc EmstocknasinstalaçõesdaBP NasinstalaçõesdaTotal NasinstalaçõesdaPetrobeira NasinstalaçõesdaxStorage NasinstalaçõesdaVidagasagranel NasinstalaçõesdaVidagasemgarrafas Outra Stocktotaldecombustívelbombávelemquantidades:9=(1+2+3+4+5+6+7+8) Médiadiariadesaidasreportandoosúltimos3meses Stocktotaldecombustívelbombávelemdias:11=(9/10) Resrvaspermanentes-Decreto45/2012,de28deDezembro(n.ºdedias) Stockoperacionalemdias:13=(11-12) Quantidadeestimadaarecebernaproximareposição Datadapróximareposição N.ºdediascobertospelareposição:16=(14/10) Stocksdestinadosaotrânsito(pertencenteàterceiros) N 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
    TotaldaRegião Norte
    LocalOutros
    Cuamba
    Lichinga
    Mocimboada Praia
    Pemba11
    Angoche
    Nampula
    Nacala11
    ProdutopertençadaempresaEmstocknasinstalaçõesdaPetromocEmstocknasinstalaçõesdaBPNasinstalaçõesdaTotalNasinstalaçõesdaPetrobeiraNasinstalaçõesdaxStorageNasinstalaçõesdaVidagasagranelNasinstalaçõesdaVidagasemgarrafasOutraStocktotaldecombustívelbombávelemquantidades:9=(1+2+3+4+5+6+7+8)Médiadiariadesaidasreportandoosúltimos3mesesStocktotaldecombustívelbombávelemdias:11=(9/10)Resrvaspermanentes-Decreto45/2012,de28deDezembro(n.ºdedias)Stockoperacionalemdias:13=(11-12)QuantidadeestimadaarecebernaproximareposiçãoDatadapróximareposiçãoN.ºdediascobertospelareposição:16=(14/10)Stocksdestinadosaotrânsito(pertencenteàterceiros)
    N1234567891011121314151617
  272. Texto do artigo, página 10: Resrvaspermanentes-Decreto45/2012,de28deD1112
  273. Texto do artigo, página 10: Stocktotaldecombustívelbombávelemquantidades9
  274. Texto do artigo, página 10: Médiadiariadesaidasreportandoosúltimos3mese10
  275. Texto do artigo, página 10: Stocktotaldecombustívelbombávelemdias:11=11
  276. Texto do artigo, página 10: Quantidadeestimadaarecebernaproximareposição14
  277. Texto do artigo, página 10: Stocksdestinadosaotrânsito(pertencenteàterceiros17
  278. Texto do artigo, página 10: N.ºdediascobertospelareposição:16=(14/10)16
  279. Texto do artigo, página 10: EmstocknasinstalaçõesdaPetromoc1
  280. Texto do artigo, página 10: NasinstalaçõesdaVidagasemgarrafas7
  281. Texto do artigo, página 10: Stockoperacionalemdias:13=(11-12)13
  282. Texto do artigo, página 10: NasinstalaçõesdaVidagasagranel6
  283. Texto do artigo, página 10: EmstocknasinstalaçõesdaBP2
  284. Texto do artigo, página 10: NasinstalaçõesdaPetrobeira4
  285. Texto do artigo, página 10: NasinstalaçõesdaxStorage5
  286. Texto do artigo, página 10: Datadapróximareposição15
  287. Texto do artigo, página 10: NasinstalaçõesdaTotal3
  288. Texto do artigo, página 10: Outra8
  289. Texto do artigo, página 11: 4.3. Stocks de combustíveis na zona sul Nome do produto:__(combustíveis líquidos)_____ Unidade: ___________ 07:00 horas do dia: ________________
  290. Texto do artigo, página 11: N Produto Pertencente À Empresa Local Total da Região Sul Matola Lionde Xai- Xai Inhambane Outro 1 Em stock nas instalações da Petromoc 2 Em stock nas instalações da BP 3 Em stock nas instalações da Total 4 Em stock nas instalações da Puma 5 Em stock nas instalações da Galana 6 Em stock nas instalações da Inpetro 7 Outra 8 Stock total de combustível bombável em quantidades: 9 = (1+2+3+4+5+6+7) 9 Média diária de saídas reportando os últimos 3 meses 10 Stock total de combustível bombável em dias: 10 = (8/9) 11 Resrvas permanentes - Decreto 45/2012, de 28 de dezembro (n.º de dias) 22 12 Stock operacional em dias: 12=(10-11) 13 Quantidade estimada a receber na proxima reposição 14 Data da próxima reposição 15 N.º de dias cobertos pela reposição: 15 = (13/9) 16 Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
    NProduto Pertencente À EmpresaLocalTotal da Região Sul
    MatolaLiondeXai- XaiInhambaneOutro
    1Em stock nas instalações da Petromoc
    2Em stock nas instalações da BP
    3Em stock nas instalações da Total
    4Em stock nas instalações da Puma
    5Em stock nas instalações da Galana
    6Em stock nas instalações da Inpetro
    7Outra
    8Stock total de combustível bombável em quantidades: 9 = (1+2+3+4+5+6+7)
    9Média diária de saídas reportando os últimos 3 meses
    10Stock total de combustível bombável em dias: 10 = (8/9)
    11Resrvas permanentes - Decreto 45/2012, de 28 de dezembro (n.º de dias)22
    12Stock operacional em dias: 12=(10-11)
    13Quantidade estimada a receber na proxima reposição
    14Data da próxima reposição
    15N.º de dias cobertos pela reposição: 15 = (13/9)
    16Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
  291. Texto do artigo, página 11: Nome do produto:__(Combustíveis líquidos)_____ Unidade: ___________ 07:00 horas do dia: _______________
  292. Texto do artigo, página 11: N Produto Pertencente À Empresa Local Total da Região Sul Matola Lionde Xai- Xai Inhambane Outro 1 Em Stock nas instalações da Petromoc a granel 2 Em Stock nas instalações da Petromoc em garrafas 3 Em Stock nas instalações da Petrogal a granel 4 Nas instalações da Petrogal em garrafas 5 Nas instalações da Galana 6 Nas instalações da Inpetro 7 Outra 8 Stock total de combustível bombável em quantidades: 8 = (1+2+3+4+5+6+7) 9 Média diária de saidas reportando os últimos 3 meses 10 Stock total de combustível bombável em dias: 10 = (8/9) 11 Resrvas permanentes - decreto 45/2012, de 28 de dezembro (n.º de dias) 11 12 Stock operacional em dias: 12=(10-11) 13 Quantidade estimada a receber na proxima reposição 14 Data da próxima reposição 15 N.º de dias cobertos pela reposição: 16 = (14/10) 16 Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
    NProduto Pertencente À EmpresaLocalTotal da Região Sul
    MatolaLiondeXai- XaiInhambaneOutro
    1Em Stock nas instalações da Petromoc a granel
    2Em Stock nas instalações da Petromoc em garrafas
    3Em Stock nas instalações da Petrogal a granel
    4Nas instalações da Petrogal em garrafas
    5Nas instalações da Galana
    6Nas instalações da Inpetro
    7Outra
    8Stock total de combustível bombável em quantidades: 8 = (1+2+3+4+5+6+7)
    9Média diária de saidas reportando os últimos 3 meses
    10Stock total de combustível bombável em dias: 10 = (8/9)
    11Resrvas permanentes - decreto 45/2012, de 28 de dezembro (n.º de dias)11
    12Stock operacional em dias: 12=(10-11)
    13Quantidade estimada a receber na proxima reposição
    14Data da próxima reposição
    15N.º de dias cobertos pela reposição: 16 = (14/10)
    16Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
  293. Texto do artigo, página 12: 4.2. Stocks de combustíveis na zona sul Nome do produto:__(combustíveis líquidos)_____ Unidade 07:00 horas do dia: ________________
  294. Texto do artigo, página 12: N Produto Pertencente À Empresa Local Total da Região Sul Matola Lionde Xai- Xai Inhambane Outro 1 Em stock nas instalações da Petromoc 2 Em stock nas instalações da BP 3 Em stock nas instalações da Total 4 Em stock nas instalações da Petrobeira 5 Em stock nas instalações da X Storage 6 Em stock nas instalações da Engen 7 Em stock nas instalações da Inpetro 8 Outra 9 Stock total de combustível bombável em quantidades: 9 = (1+2+3+4+5+6+7+8) 10 Média diária de saídas reportando os últimos 3 meses 11 Stock total de combustível bombável em dias: 11 = (9/10) 12 Resrvas permanentes - Decreto 45/2012, de 28 de dezembro (n.º de dias) 22 13 Stock operacional em dias: 13=(11-12) 14 Quantidade estimada a receber na proxima reposição 15 Data da próxima reposição 16 N.º de dias cobertos pela reposição: 16 = (14/10) 17 Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
    NProduto Pertencente À EmpresaLocalTotal da Região Sul
    MatolaLiondeXai- XaiInhambaneOutro
    1Em stock nas instalações da Petromoc
    2Em stock nas instalações da BP
    3Em stock nas instalações da Total
    4Em stock nas instalações da Petrobeira
    5Em stock nas instalações da X Storage
    6Em stock nas instalações da Engen
    7Em stock nas instalações da Inpetro
    8Outra
    9Stock total de combustível bombável em quantidades: 9 = (1+2+3+4+5+6+7+8)
    10Média diária de saídas reportando os últimos 3 meses
    11Stock total de combustível bombável em dias: 11 = (9/10)
    12Resrvas permanentes - Decreto 45/2012, de 28 de dezembro (n.º de dias)22
    13Stock operacional em dias: 13=(11-12)
    14Quantidade estimada a receber na proxima reposição
    15Data da próxima reposição
    16N.º de dias cobertos pela reposição: 16 = (14/10)
    17Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
  295. Texto do artigo, página 12: Nome do produto:__(Combustíveis líquidos)_____ Unidade: ___________ 07:00 horas do dia: _______________
  296. Texto do artigo, página 12: N Produto Pertencente À Empresa Local Total da Região Sul Matola Lionde Xai- Xai Inhambane Outro 1 Em Stock nas instalações da Petromoc a granel 2 Em Stock nas instalações da Petromoc em garrafas 3 Em Stock nas instalações da Petrogal a granel 4 Nas instalações da Petrogal em garrafas 5 Nas instalações da X Storage 6 Nas instalações da Engen 7 Nas instalações da Inpetro 8 Outra 9 Stock total de combustível bombável em quantidades: 9 = (1+2+3+4+5+6+7+8) 10 Média diaria de saídas reportando os últimos 3 meses 11 Stock total de combustível bombável em dias: 11 = (9/10) 12 Resrvas permanentes - Decreto 45/2012, de 28 de Dezembro (n.º de dias) 11 13 Stock operacional em dias: 13=(11-12) 14 Quantidade estimada a receber na proxima reposição 15 N.º de dias cobertos pela reposição: 16 = (14/10) 16 Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
    NProduto Pertencente À EmpresaLocalTotal da Região Sul
    MatolaLiondeXai- XaiInhambaneOutro
    1Em Stock nas instalações da Petromoc a granel
    2Em Stock nas instalações da Petromoc em garrafas
    3Em Stock nas instalações da Petrogal a granel
    4Nas instalações da Petrogal em garrafas
    5Nas instalações da X Storage
    6Nas instalações da Engen
    7Nas instalações da Inpetro
    8Outra
    9Stock total de combustível bombável em quantidades: 9 = (1+2+3+4+5+6+7+8)
    10Média diaria de saídas reportando os últimos 3 meses
    11Stock total de combustível bombável em dias: 11 = (9/10)
    12Resrvas permanentes - Decreto 45/2012, de 28 de Dezembro (n.º de dias)11
    13Stock operacional em dias: 13=(11-12)
    14Quantidade estimada a receber na proxima reposição
    15N.º de dias cobertos pela reposição: 16 = (14/10)
    16Stocks destinados ao trânsito (pertencente à terceiros)
  297. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  298. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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